quarta-feira, 24 de junho de 2020

QUANDO A PARTE QUE DESISTE DA AÇÃO NÃO É CONDENADA EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nem sempre quem desiste da ação pode ser condenado(a) em verba honorária advocatícia, embora a Parte do polo passivo da demanda já tenha sido citada e até apresentado defesa. 
Na sentença que segue, temos um caso prático dessa situação. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0808715-21.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: R L G
RÉU:  G. M. DE A.
ADVOGADO: T M A De A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)





Sentença tipo C, registrada eletronicamente




EMENTA: PROCESSO CIVIL.  DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Cabe a homologação da desistência da Parte Autora, sem sua condenação ao pagamento de verba honorária  advocatícia,  em face do princípio da causalidade.




Vistos etc.



1. Relatório



A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança em face de G M DE A, objetivando o ressarcimento de valores inadimplentes decorrentes do(s) contrato(s) Crédito Sênior - nº 15.2346.107.0901815-47; CHEQUE ESPECIAL CROT PF - OP 195 de nº 2346.001.00004263-9; CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005442-48; e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005501-32. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.



Despacho (ID. 4058300.5780501) no qual foi determinada a citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, com a advertência de que, caso não haja autocomposição, o prazo oferecer embargos será o previsto no art. 335, I, do CPC.



A parte requerida apresentou contestação (ID. 4058300.6428218). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de provas das alegações.



Ato ordinatório (ID. 4058300.9542049),  no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a contestação.



Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da CAIXA (ID. 4058300.9799633).



A Advogada da parte requerida informou o falecimento do Sr. G M DE A e requereu a extinção do feito (ID. 4058300.11646236). E juntou a Certidão de Óbito (ID. 4058300.11646237).



R. despacho (ID. 4058300.11683916) no qual foi determinada a intimação da CAIXA para apresentar manifestação.



A CAIXA requereu a intimação da advogada da parte requerida a fim de que informe se houvera abertura de inventário do falecido e, em caso positivo, que prestasse as informações atinentes ao processo, para que a CAIXA pudesse habilitar o seu crédito (ID. 4058300.12012213).



A Advogada da parte requerida, em atenção à petição da CAIXA, informou que o Sr. G M DE A faleceu sem deixar bens, conforme Certidão de Óbito já anexada (ID. 4058300.12037912).



Ato ordinatório (ID. 4058300.14004875), no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a petição da advogada da parte requerida.



A CAIXA requereu a desistência da presente ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte ré (ID. 4058300.14245220).



Despacho (ID. 4058300.14261348) no qual foi determinada a intimação da I. Advogada da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela CAIXA.



A I. Advogada da parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela CAIXA, mas requereu a fixação de honorários advocatícios em seu favor (ID. 4058300.14395011).



Vieram os autos conclusos.



É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



A CAIXA desistiu desta ação para cobrança da dívida,  porque o Réu, no curso do processo, faleceu e não houve abertura de inventário, no qual a CAIXA pudesse habilitar os créditos relativos que buscava receber nesta esta ação, pelo que a CAIXA desistiu do feito.             



Embora tenha havido citação da Parte Requerida e que esta tenha apresentado defesa, não vejo como condenar a CAIXA ao pagamento de verba honorária advocatícia, porque, finalisticamente, quem deu causa a essa desistência foi a Parte Requerida, em face das circunstâncias acima indicadas, principalmente por não ter deixado bens a inventariar, com os  quais os seus eventuais Sucessores poderiam pagar os créditos da CAIXA perseguidos nesta ação. 
Ademais, quem deu causa à  propositura desta ação também  foi o falecido Requerido, pois se tivesse pagado mencionada dívida para  com a CAIXA,  esta não teria  proposto esta ação.
Então,  pelo princípio da causalidade, o(a) Patrono(a) da CAIXA é que teria direito à verba honorária.
Todavia, não adianta condenar a Parte Requerida em qualquer verba de sucumbência,  porque já falecido, sem ter deixado bens.



3. Dispositivo



Posto isso, defiro e homologo a desistência da CAIXA e dou este processo por extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC), para que gere todos os efeitos de direito.



Sem verba honorária, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.



Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Registrada. Intimem-se.
Recife, 24.06.2020.

Francisco Alves dos  Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE





quarta-feira, 17 de junho de 2020

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública, se o valor em execução de cada Exequente for igual ou inferior ao valor que possa ser objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e esse valor na área federal é de até 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação de verba honorária pela execução, a favor do(a) Advogado(a) da Parte Exequente. 
Realmente, antes do advento do vigente Código de Processo Civil, que é de 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 420.816/PR, em 29/09/2004, firmou o seguinte entendimento:
"nas execuções não embargadas, concluiu no julgamento do referido Recurso Extraordinário,  que teve por objeto a apreciação de tal dispositivo legal(o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97), conferiu interpretação conforme a Constituição (art. 100, §3º), firmou o entendimento de que,  tratando-se de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, só seriam cabíveis honorários advocatícios se o valor exequendo fosse inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cujo pagamento seria realizado via Requisição de Pequeno Valor.".[1]
Pois bem, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 tinha a seguinte redação:
"Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."   (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Nesse art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997, embora fosse expressamente vedada a condenação da Fazenda Pública, em qualquer situação,  quando esta não embargasse as execuções contra ela promovidas,  mesmo assim a Suprema Corte,  por seu Plenário, concluiu que seria ela obrigada a pagar verba honorária, quando o crédito  em execução fosse de pequeno valor, requisitável por RPV,  na área federal de até 60(sessenta) salários mínimos.
Depois, entrou em vigor o referido Código de Processo Civil de 2015, que, no § 7º do seu art. 85, incorporou tal entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 (...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
É verdade que no Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, não cabe mais ação de embargos à execução nas execuções de títulos judiciais, mas apenas impugnação, que, mutatis mutandis, corresponde àquela ação.
Então, quando a Fazenda Pública Federal não impugna o valor da execução de título judicial, se o valor da execução de cada Exequente for inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação da verba honorária[1]
Em qual percentual?
No percentual mínimo do § 2º  do art. 85 do CPC, reduzido pela metade, conforme  § 4º do art. 90 desse diploma processual,  aplicáveis ao caso com  base no Parágrafo Único do seu art. 771. Ainda quanto a essa verba, nessa situação,  poder-se-ia  invocar o § 1º do art. 827 do mesmo diploma processual.
Logo, cabe a fixação de verba honorária de 5%(cinco por cento), a favor do(a) Advogado(a) que patrocina a execução.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

EXAME DE SUFICIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO EM CONTABILIDADE NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO. PRAZO DECADÊNCIA. PRECEDENTES JUDICIAIS.

Por Francisco  Alves dos Santos  Júnior

Discute-se,  na sentença que segue, interessante matéria de direito intertemporal, envolvendo uma Técnica de Contabilidade e o seu direito de inscrever-se no respectivo Conselho Regional sem submissão ao exame de suficiência, criado pela Lei  nº 12.249, de 2010. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0816264-48.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DO C C DE A
ADVOGADO: L C P T J e outro
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo B registrada eletronicamente







EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICA EM CONTABILIDADE FORMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2010. DISPENSA DA SUBMISSÃO AO PRAZO DE DECADÊNCIA DO § 2º DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 9.395,  DE 1946 E DO EXAME DE SUFICIÊNCIA, INCLUÍDOS NESTE DIPLOMA LEI  POR MENCIONADA LEI. REGRA DE TRANSIÇÃO.

CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
-O prazo de decadência previsto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.395, de 1946, só se aplica aos Técnicos de Contabilidade formados depois da entrada em vigor  da Lei 12.249, de 2010, que acresceu mencionada regra temporal àquele diploma  legal.
-Como a ora Impetrante formou-se bem antes do advento dessa regra legal, tinha direito adquirido à referida inscrição,  sem submissão a mencionado prazo de decadência, tampouco ao  exame de Suficiência Profissional, também criado por essa Lei. 
-Ratificação da Medida  Liminar e concessão da segurança definitiva.








Vistos etc.




1. Relatório




M DO C C, qualificada na inicial, impetrou em 26/08/2019 este "MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, visando obter o registro profissional na qualidade de Técnica em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, sem que lhe seja exigida a realização do exame de suficiência. Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, conforme certificado de curso reconhecido pela Secretaria de Educação DERE - Recife/PE, porém não teria registro no CRCPE - Conselho Regional de Contadores de Pernambuco, pois, ao ser contratada pela Universidade de Pernambuco - UPE, em 03/01/1985, não seria exigido o registro no CRCPE; durante 30 (trinta) anos teria exercido a profissão legalmente na qualidade de técnica em contabilidade; em 28/07/2017 teria saído a portaria nº 1564/2017, que teria designado a impetrante para exercer a função gratificada de supervisão da Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco - FCM; com as novas regras trazidas pela Lei nº 12.249/10, a chefe do seu setor a teria informado que deveria estar inscrita no CRCPE, sob pena de perder as gratificações que recebe; a impetrante teria procurado o CRCPE e solicitado a inclusão do seu nome no quadro de registro do referido Conselho, bem como a emissão da sua carteira profissional, o que lhe teria sido negado; o Conselho alegaria que a data limite para a regularização no CRCPE seria 1º/06/2015, nos termos do art. 12, §2º da Lei nº 12.249/10; a impetrante teria concluído o curso técnico de contabilidade em 1990, ou seja, as inovações impostas pela Lei nº 12.149/10, não seriam aplicáveis à impetrante; ao finalizar o curso técnico, preencheria todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência em vigor, firmando, assim, seu direito à inscrição nos quadros do conselho profissional respectivo. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte: "...com o fim de determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco que emita a carteira na condição de Técnica em Contabilidade, afastando a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, intimando-se a Autoridade Coatora para dar pronto cumprimento com o objetivo de não perder a função gratificada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) revertida à Impetrante e a responsabilização pelo crime de desobediência". No mérito, requereu: "e) Decorrido o prazo para as informações da Autoridade Impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal, seja a presente Ação Mandamental julgada PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS para, confirmando a liminar deferida, defira também a segurança perseguida pela Impetrante, garantindo-lhe o direito do seu registro no CRCPE bem como a emissão da sua carteira profissional junto ao referido órgão". Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.



Decisão proferida em 02/09/2019 (id. 4058300.11602024), na qual foi deferido provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita; se determinou a intimação da Impetrante para acostar prova do ato atribuído ao Impetrado, bem como para emendar a inicial.



Em cumprimento à decisão supra, a Parte Impetrante requereu a juntada da negativa da solicitação de registro com isenção do exame de suficiência junto ao CRCPE - Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, bem como emendou a Petição Inicial (id. 4058300.11904828).



Decisão de 18/10/2019 (id. 4058300.12218731), na qual foi deferida a medida liminar pleiteada, no sentido de que o Conselho Regional de Contabilidade efetuasse o registro da Impetrante, como Técnica em Contabilidade, desconsiderando o prazo legal mencionado e a submissão ao Exame de Suficiência, exceto se houvesse outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado nestes autos; determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão, bem como para apresentar suas informações; ciência ao órgão de representação judicial do mencionado Conselho; e vista ao MPF.



O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRC/PE apresentou contestação (id. 4058300.12952102). Alegou, em resumo, que: nos termos da Lei nº 12.249/2010, que inovou o Decreto-lei nº 9.295/1946, a partir de 1º/06/2015 o exercício profissional de Contabilidade passaria a ser privativo do Bacharel em Ciências Contábeis, restando assegurado o pleno exercício especializado do Técnico em Contabilidade registrado até 1º/06/2015; o registro na categoria de Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade seria conferido aos profissionais técnicos em duas hipóteses: ou quando aprovados no exame de suficiência e inscritos no CRC até 1º/06/2015 (após o advento da Lei nº 12.249/2010); ou concluintes do curso de Técnico em Contabilidade (antes do advento da referida norma), que requeressem o registro profissional no período estipulado em lei; a data de 1º/06/2015 constituiria marco temporal final para a obtenção do registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade, e não parâmetro para o registro sem a exigência do exame de suficiência, o que denotaria natureza decadencial, refletindo período a partir do qual não mais seria possível o registro, e consequentemente, a perda do direito à inscrição profissional nesta espécie de profissional da Contabilidade; desde o advento da Lei nº 12.249/2010, teria sido instaurado o prazo decadencial para registro dos Técnicos em Contabilidade, período este que teria sido desrespeitado pelo(a) Requerente, que não teria cumprido, em tempo, os requisitos necessários à obtenção do registro; o exercício profissional na área contábil dependeria do exercício por parte do(a) Requerente em se submeter às condições previstas em lei, o que não seria diferente em ater observância ao prazo decadencial contido no art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46; o ato de registro do(a) Requerente, para que fosse consumado, dependeria de prévia aprovação no Exame de Suficiência em data anterior ao fim do prazo decadencial legalmente estabelecido; não se afiguraria razoável a pretensão autoral no sentido de que, decorridos 05 (cinco) anos da edição da Lei nº 12.249/2010, a Requerente venha a pleitear tutela jurisdicional com o objetivo de suprir sua conduta omissiva em não ter buscado, a tempo e modo adequados, o registro profissional; incidiria a aplicação do instituto dadecadênci a, para, ao fim, decretar a extinção do processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC; após a edição da Lei nº 12.249/10, somente poderiam exercer a profissão de contador os técnicos em contabilidade já registrados no CRC na data da edição da referida lei e aqueles que venham a fazer o registro até 1º/06/2015. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.



O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, pugnando pela concessão da segurança (id. 4058300.13450204).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.



2.  Fundamentação



2.1 Da decadência do direito de registro dos Técnicos em Contabilidade 



O Conselho Impetrado sustenta que a pretensão de registro da ora Impetrante estaria revestida de decadência, haja vista o decurso do prazo estabelecido pelo advento da Lei nº 12.249/2010, para registro dos Técnicos em Contabilidade, supostamente contido no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 27.05.1946, com  redação dada por mencionada Lei.



Tenho tal arguição por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com o próprio mérito, uma vez que exige exame deste para se extrair uma conclusão.



2.2 Do mérito propriamente dito



O cerne da presente questão consiste na possibilidade de a Impetrante se inscrever nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, na condição de Técnica em Contabilidade, sem a realização do exame de suficiência, incluído no seio dessa categoria econômico-profissional pela Lei 12.249, de 2010, por ter concluído o curso de técnico em contabilidade no ano de 1990, anteriormente à data limite prevista no § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946 (incluído pela Lei nº 12.249/2010).



Na oportunidade da apreciação do pedido de medida liminar, este Juízo entendeu assistir razão à Parte Impetrante quanto ao direito de não precisar se submeter nem ao prazo legal mencionado nem ao exame de suficiência para o exercício da profissão contábil, uma vez que comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. 4058300.11590688), antes, portanto, da vigência da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir mencionado exame como condição ao respectivo registro.



Eis o texto da mencionada decisão de 18/10/2019 (id. 4058300.12218731), verbis:



"O presente mandado de segurança objetiva que a Autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir exame de suficiência para a inscrição da Impetrante no quadro do Conselho Regional de Contabilidade, concedendo-lhe o registro profissional.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

A exigência de aprovação em Exame de Suficiência como condição ao exercício da profissão contábil foi introduzida pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (art. 76), que alterou os arts. 2º, 6º e 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)"

 "Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

        (...)

        f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"

"Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.          (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.         (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"(G.N.)

Da leitura do art. 12 acima transcrito, conclui-se que a exigência de aprovação em Exame de Suficiência aplica-se tanto aos Bacharéis em Ciências Contábeis quanto aos Técnicos em Contabilidade, ambos profissionais da contabilidade.

Ocorre que, sob pena de malferir o direito adquirido, o Exame de Suficiência instituído pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, não pode ser exigido daqueles que haviam completado o Curso Técnico ou Superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita que não fazia semelhante exigência.  

Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.

3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.

4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).

5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)"[i]

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.

1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"[ii]

Na esteira desse entendimento, o E. TRF da 5ª Região vem se posicionando no sentido de que o Exame de Suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade anteriormente à promulgação da aludida lei, ainda que o requerimento de inscrição tenha sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, daquele diploma legal, consoante precedentes abaixo transcritos:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO HABILITADO ANTES DE 1º DE JUNHO DE 2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

I - A Lei nº 12.249/10, em seu art. 12, estabelece, como requisitos para o exercício da profissão de Contador e Técnico, a conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis reconhecido pelo MEC, assim como a aprovação em exame de suficiência: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.".

II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a implementação dos requisitos para a Inscrição no respectivo Conselho Profissional, no momento da conclusão do curso, gera Direito Adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.

III - Provimento da Apelação.

(PROCESSO: 08079975820174058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iii]

"ADMINISTRATIVO. CRC. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE REGISTRO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO.

1. (...)

2. (...)

3. A Lei 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu a necessidade de aprovação em "exame de suficiência" para exercício da profissão contábil, ressalvando, em seu §2º, que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC ou que fizessem o registro até 01/06/2015 (data limite) poderiam obter o registro e exercer a profissão independentemente da realização do exame de suficiência e da conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

4. In casu, tendo o demandante concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 1999, em que pese o pleito de inscrição ter sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 12.249/2010, qual seja, em 25/09/2017, não se apresenta razoável a recusa do referido Conselho, dado que a referida Lei não pode retroagir para atingir direito adquirido do profissional já habilitado.

5. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 08029330920154050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 14/10/2015; TRF5, 2ª Turma, PJE 0815774-60.2018.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 06/08/2019.

6. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, a cargo da União, em mais R$100,00 (cem reais),ex vido art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

(PROCESSO: 08129351720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/08/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iv]

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Remessa Necessária em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o Réu proceda à inscrição do Autor no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, sem a exigência do Exame de Suficiência, observados os demais requisitos legais e regulamentares.

2. O profissional do ramo da contabilidade, formado antes do início da vigência da Lei nº 12.249/2010, não está obrigado a se submeter ao Exame de Suficiência, sob pena de violação ao seu direito adquirido ao registro junto ao CRC, uma vez que já havia implementado todos os requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso. Precedentes: STJ, REsp 201400258433, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 02/05/2014; TRF5, REO 00017642620134058201, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe: 13/05/2014.

3. Hipótese em que ficou comprovado que o impetrante concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no ano de 1993, devendo ser reconhecido o seu direito à inscrição junto ao CRC/PB, sem a necessidade da apresentação do Exame de Suficiência. Remessa Necessária improvida.

(PROCESSO: 08053515520154058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO: )"[v]                                                           (G.N.)

Em síntese, as exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946,  no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n°  12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;") do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores.

Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que a Impetrante comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. nº 4058300.11590688), antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que passou a exigir o mencionado Exame de Suficiência como condição ao respectivo registro, logo, não pode ser atingida pelas disposições da nova lei, conforme reiterada jurisprudência do Col. STJ e do E. TRF da 5ª Região.

Nessa circunstância, faz-se presente o fumus boni iuris.

Também reputo presente o periculum in mora, porque a concessão da segurança apenas quando do julgamento do mérito deste MS causaria sérios transtornos à Impetrante, que ficaria impedida de exercer sua profissão, em prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que o Conselho Regional de Contabilidade efetue o registro da Impetrante, como Técnica em Contabilidade, no referido Conselho, desconsiderando o prazo legal acima menciodo e a submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto se houver outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado nestes autos.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, e para cumprir esta decisão no prazo de 30(trinta) dias.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, apresentar o r. parecer legal.

Intime(m)-se.".




Extrai-se dos julgados transcritos na Decisão acima transcrita que só ficaram submetidos ao  prazo decadencial do § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.395, de 1946, a ele acrescido pela Lei 12.249,  de 11.07.2010, os Técnicos em  Contabilidade que tenham se formado depois do advento dessa Lei, não abrangendo, mencionado prazo,  os formados antes do advento dessa Lei, como é o caso da ora  Impetrante.
E assim tem que ser,  em face do princípio da irretroatividade das Leis, agasalhado no art. 5º, inciso XXXVI, verbis:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;".
Registro ainda que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 4058300.13450204).



Diante de todo o exposto, a concessão da segurança definitiva é medida que se impõe.



Assim sendo, há de ser ratificada a decisão inicial, na qual se concedeu a medida liminar, acostada sob identificador nº 4058300.12218731, com as alterações lançadas na fundamentação supra.




3. Dispositivo




Posto isso:



3.1 - Tenho por prejudicada a exceção de decadência,  levantada pela Parte Impetrada, porque o seu exame foi feito  juntamente com o mérito da questão.



3.2 - Julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico e torno  definitiva a medida liminar concedida na decisão transcrita na  fundamentação supra, e determino que a DD Autoridade apontada como coatora efetue, em caráger definitivo, o registro da Impetrante como Técnica em Contabilidade perante o Conselho Regional de Contababilidade que Dirige, desconsiderando o prazo legal acima mencionado e a sua submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto se houver outro impedimento legal ao mencionado registro, não noticiado neste mandamus, e determino que a DD Autoridade, apontada como coatora, cumpra esta sentença, sob as penas da Lei do Mandado de Segurança.



3.3 - Sem verba honorária, ex lege (Súmula 512 do STF, 110 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).



3.4 - Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).



3.5 - Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.



Registrada. Intimem-se.

Recife, 15.06.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.





 (mppl)

quarta-feira, 10 de junho de 2020

"TAXA" PAGA À EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO QUE ACEITA O CARTÃO. VALOR DA "TAXA" COMPÕE A SUA RECEITA BRUTA



Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor que o Estabelecimento(industrial, comercial ou de prestação de  serviço) paga à Empresa de Cartão de Crédito quando aceita esse tipo de pagamento dos seus Clientes, valor aquele que finda por compor preço das mercadorias ou dos serviços,  inclue-se na sua receita bruta e, por isso, sofre incidência das COPIS e a COFINS. 
A decisão abaixo trata desse assunto.  
Boa leitura!



PROCESSO Nº: 0810154-96.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: D R DE  LTDA
ADVOGADO: A A Da S e outro
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O 
1. Breve Relatório 

D R DE P LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido liminar em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziu, em síntese, que: seria sociedade empresária com finalidade eminentemente lucrativa, que desempenharia atividades econômicas (doc. 06 - Amostra de Notas Fiscais) e com acentuada frequência - perceberia a contraprestação pecuniária de seus clientes por intermédio de Instituições Financeiras que operam Cartões de Crédito e Débito; nos contratos de prestação de serviços financeiros estariam previstos percentuais sobre o valor de cada uma das transações eletrônicas realizadas, a fim de remunerar as respectivas Operadoras de Cartões; seria patente que a ausência desse meio de pagamento implicaria evidentemente em uma redução no resultados e nas vendas do negócio, uma vez que 170.000,00 (cento e setenta mil reais) seriam vendidos por meio de cartão, o que qualificaria tal serviço como insumo, pela tese do impacto no resultado/operação da empresa, ou seja, relevância, pois sem tal haveria uma volumosa queda nas vendas da empresa; não haveria de se falar em relevância de tal insumo, pois, os meios de pagamentos disponibilizados ao cliente fariam evidentemente parte do serviços (contexto, estrutura da loja, meios de pagamento e qualidade e condições do produto) ofertados pela empresa, os quais representariam uma oportunidade e conveniência para o cliente (serviço de meio para geração das vendas), sem o qual, haveria inclusive de se estabelecer uma verdadeira subtração do serviço ofertado, mudando assim a qualidade do complexo (produto + estabelecimento + atendimento = serviço) ofertado ao cliente; tais importâncias sequer chegariam a se incorporar ao caixa da Autora, porquanto seriam retidas diretamente pela Instituição Financeira, por ocasião do pagamento dos recebíveis (doc. 10 - Amostra dos Pagamentos pelas Administradoras); não se trataria, pois, de receita sua, mas de verdadeira prestação de serviços de intermediação de negócios, que na realidade seria pago pela clientela da Impetrante; teriam sido editados editados dois precedentes vinculantes (artigo 927, inciso III, do CPC/15) plenamente aplicáveis em favor da Postulante; o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 574.706/PR, por intermédio do qual o Supremo Tribunal Federal teria asseverado que uma receita de terceiro, ainda que implicasse ingresso temporário de caixa, não poderia integrar a base de cálculo das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (doc. 13 - Acórdão 1); ii) ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.221.170/PR, em cujo seio a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pontificou que o conceito de insumo, para  fins de creditamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos deveria ser aferido sob a óptica da essencialidade ou relevância, imprescindibilidade ou importância, ao desenvolvimento das atividades econômicas da Contribuinte; diante de tal contexto fático,  a Contribuinte buscaria o reconhecimento de seu direito líquido e certo, mormente para:  
"(a) ter o seu direito à restituição - via compensação ou precatório - daquilo que excessivamente pagou nos últimos 5 (cinco) anos; e, de agora em diante, (b) apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS com as exclusões ou creditamentos dos valores relativos às taxa/comissões retidas pelas entidades que operam os cartões de crédito e débito utilizados pelos consumidores na hora de adquirir produtos, mercadorias ou serviços." 
Protestou o de estilo. Inicial instruída co procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; e [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.

Examinemos a questão posta pela  Parte Impetrante.
Já faz algum tempo que as COPIS e COFINS têm por base de cálculo a receita bruta total, sendo que a definição de receita bruta encontra-se na atual redação do art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.

A Impetrante quer ser autorizada a não incluir nessa receita bruta total os valores que paga a título de taxa para as  Empresas de Cartões de Crédito, de cujas bandeiras se utiliza, porque teria por receita apenas  o valor da comissão que recebe por cada operação de crédito.

O RE 574.706/PR, do Plenário do STF, não se aplica ao caso, porque tratou da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das COPIS e COFINS, com utilização de argumentos constitucional-tributários inaplicáveis à "taxa" de que a ora Impetrante alega pagar para as Empresas de Cartões de Crédito. 

A Impetrante também invocou o Resp nº 1.221.170/PR.

Eis a ementa desse d. julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).
4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.".
[1]

Noto que nesse julgado não se adotou a tese invocada pela ora  Impetrante, pois nele não se analisou a questão da composição da receita bruta e não se admitiu que a ora  Impetrante se creditasse,  a titulo de insumo, dos valores que paga como "taxa" às Empresas de Cartões de Crédito. 

Embora o STJ, no julgado supra, tenha entendido que a matéria seria  constitucional, data maxima venia, não vejo assim, pois a vigente  Constituição da República, no seu art. 195, I. b, apenas elegeu como possíveis bases de cálculo da COFINS o faturamento ou a receita bruta e, quanto à COPIS-PASEP, da base de cálculo não tratou.

O Legislador Ordinário elegeu a receita bruta total como base de cálculo para essas duas Contribuições.

Então, a questão posta diz respeito ao que compõe a receita bruta legal, portanto, nada tendo a matéria de constitucional.

Na definição de receita bruta, no acima referido art. 12 e respectivos incisos e parágrafos do Decreto-lei 1.598, de 1977, não há nenhuma regra que autorize a não incluir na receita bruta os valores que a ora  Impetrante paga a título de "taxa" às Empreas de Cartões de Crédito, quando realiza vendas por esse meio de pagamento.

Com efeito, a única verba que pode ser  excluída é a indicada  no § 4ª do referido dispositivo legal, na qual não se  enquadra mencionado encargo que a ora  Impetrante cobra dos seus Clientes, nos  preços dos seus  produtos/serviços, e depois repassa para as Empresas de Cartões de Crédito.

Então, prima facie, não encontro o requisito do fumus boni iuris que autorizaria a concessão de medida liminar.

3. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

a) Indefiro a pretendida concessão de medida liminar.

b) Notifique-se a DD. Autoridade Coatora para apresentação de informações (art. 7º,I, da Lei nº 12.016, de 2009) e dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, qual seja, a Procuradoria Geral da Fazenda  Nacional em  Recife-PE, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

c)  Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

d) Proceda a Secretaria às anotações pertinentes, uma vez que inexiste a prevenção acusada pelo Pje.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 10.06.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 ______________________________________
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019.
Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1.221.170%2FPR+E+TAXA+E+CART%C3O+E+CR%C9DITO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 09.06.2020.