terça-feira, 24 de março de 2020

OS JUROS DE MORA, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor dos  juros de mora corresponde a renda? Sofre incidência do IR e da CSLL?  Qual o entendimento que vem prevalecendo no STJ e no STF a respeito do assunto?
Leia a sentença que segue, pois nela essas matérias são debatidas.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0814821-62.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B.

EMENTA: -  MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS  DE MORA. TABELA SELIC.
-As Leis que introduziram os índices da tabela SELIC na atualização dos tributos denominaram essa atualização de juros de mora, tanto quando o Contribuinte papa com atraso, como quando a Fazenda Pública ressarce, restitui ou admite a compensação de parcelas que, respectivamente, ressarciu com atraso ou cobrou indevidamente.. 
-Juros de mora, sendo ou não  lucros cessantes, têm natureza indenizatória e, por isso, como não comportam aumento patrimonial, não podem, em qualquer situação,  ser submetidos à incidência do Imposto de Renda, tampouco, quando o Contribuinte é Pessoa Jurídica, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
-Submissão do Juiz  de Primeira Instância ao precedente do Supeerior Tribunal de Justiça  - STJ, de efeito repetitivo, segundo o qual só não haverá essa incidência quando o valor que gerou os  juros de mora gozar de isenção de tais tributos ou a eles não seja submetido.
-Com reservas, denegação da segurança.

Vistos etc.



1-Relatório



O SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 05/08/2019, este Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, pleiteando:


"(...) o deferimento da liminar, a fim de que seja reconhecido o direito dos seus filiados em excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), pelos motivos aqui expostos. Requer-se a expedição de ofício à Autoridade Coatora sobre o conteúdo deste mandamus, para que preste suas informações, dentro do prazo legal, além de comunicar-lhe, se for o caso, a concessão da medida liminar acima citada, para nos termos do art. 7º, I, II, da Lei 12.016/09; Requer, bem assim, a intimação do nobre representante do Ministério Público Federal, a fim de que ele possa se manifestar, nos moldes do art. 12 da Lei n.° 12.016/09. Meritum causae, além da confirmação da medida liminar, a declaração do direito líquido e certo dos filiados do Impetrante de excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic) relativos às restituições/compensações de tributos pagos indevidamente. Declarada a ilegalidade, requer, outrossim, a declaração do direito à restituição ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos a título de IRPJ/CSLL incidentes sobre a taxa Selic nas repetições de indébito, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmulas n.º 213 e n.º 461 da jurisprudência do STJ."

Alegou, em síntese, que: os seus filados, por recolherem diversos tributos nas esferas federal, estadual e municipal, muitas vezes discutiriam nas esferas administrativa e/ou judicial os valores que lhe eram ou foram  cobrados, e dos quais discordavam; também haveria casos em que esses filiados recolheram um tributo em valor maior do que o devido por uma interpretação equivocada da legislação, e requereram a utilização deste crédito em razão do pagamento indevido para fins de compensação com outros tributos e, algumas vezes, requereram a restituição em espécie; tais créditos, quando ressarcidos aos seus filiados, em espécie ou via compensação, eram acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96; tais juros teriam natureza indenizatória; todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não teria esse entendimento, e teria se manifestado no sentido de que estes juros (taxa Selic) comporiam a base de cálculo do IPRJ e da CSLL, porque, no entendimento essa Autoridade, não se caracterizariam como indenização; todavia, tais verbas não constituiriam renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL e, por isso, ajuizou este MS, para ver declarado o direito de os seus filiados excluirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios (Taxa SELIC) incidentes sobre tais restituições de tributos pagos indevidamente; e, ainda, ver reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e que os juros moratórios (taxa Selic) incidentes sobre este valor já o sejam declarados fora do campo de incidência do IRPJ/CSLL.  Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.


Decisão na qual foi firmada a competência deste Juízo; determinada a intimação da Parte Impetrante para recolher as custas processuais; indeferida a medida liminar; e, após a regularização das custas, que a Autoridade Impetrada fosse notificada e dada ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional da existência deste MS, para os fins do inciso II do art. 7º da referida Lei; e, no momento oportuno, que os autos seguissem para o MPF.


A Parte Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão acima aludida, na qual fora indeferida a pleiteada medida liminar.


Em seguida, Parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.


A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


Decisão na qual foi negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela Parte Impetrante e mantida a Decisão recorrida.


Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações, apesar de regularmente notificada.


O Ministério Público Federal apresentou r. Parecer no qual deixou de se manifestar sobre o mérito, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária sua intervenção.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.



2- Fundamentação



Inexistindo alterações fático-jurídicas desde a Decisão que indeferiu o pleito liminar (Id. 4058300.11377924), passo a transcrevê-la para fazer parte integrante desta Sentença verbis:


"2.2 - Matéria de Mérito Relativamente ao Pedido de Concessão de Medida Liminar
2.2.1 - Como se sabe, a substituição dos índices de correção monetária e de índices juros de mora na atualização dos tributos federais pagos com atraso pelos índices da tabela SELIC ocorreu por meio da Lei nº 8.981, de 1995, no seu art. 84, verbis:
"Art. 84 - Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de Janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de:
I - Juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
(...)
§4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo FISCO e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhido nos prazos previstos na legislação específica".

Por sua vez o art. 13 da Lei nº 9.065/95 determinou:

"Art. 13 - A partir de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850 de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei 9.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a, da Lei 9.891 de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais acumulada mensalmente".[1]

E para que os Contribuintes tivessem igual tratamento, quando recebessem, em restituição ou em compensação, parcelas de tributos que tivessem pagado indevidamente, por erro de fato ou de direito, a Lei nº 9.250, de 1995, fixou o mesmo índice para atualização:

"Art. 39 - (....)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.".  
A Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu,  no seu art. 74, que a incidência do índice da tabela SELIC, na atualização dos valores nos casos de repetição de indébito ou compensação tributárias, ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido, verbis: "Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.".
Então, pela linguagem da Lei, na atualização dos créditos tributários,  deixou de existir correção monetária e passou a existir apenas juros, extraídos da Tabela SELIC.
É verdade que há julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se sustentou que dentro do índice da Tabela SELIC há parcela de correção monetária e parcela de juros de mora.
Mas a legislação bancária que deu origem aos índices dessa Tabela SELIC outorga-lhe apenas a natureza de juros bancários, no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
A respeito desse assunto, ensina  Édison Freitas de Siqueira no artigo acima invocado e indicado na nota de rodapé [1] infra:
"A Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a Taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispondo: "define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais".
Essa taxa, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor. Assim, desconsiderando a natureza deste índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação legal dos juros moratórios dos débitos tributários, de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966).".
Essa burla à mencionada regra da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e que hoje tem status de Lei Complementar(v. art. 146 da vigente Constituição da República), findou por ser aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.2.2  - Agora, adentrando na questão do mandado de segurança ora sob análise, se os juros decorrentes da aplicação da Tabela SELIC, na repetição de indébito tributário, sofre ou não incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, penso que não.
Explico.
Do acima exposto, temos que, legalmente, repito, os valores decorrentes da aplicação dos índices da Tabela SELIC têm natureza de juros e, na repetição de indébito, tributário ou não, tem natureza de juros de mora, pois representa a paga pelo uso indevido do dinheiro daquele que faz jus à repetição do indébito, além do prazo legal ou do prazo contratual. 
Uma leitura atenta da íntegra do art. 43 do Código Tributário Nacional leva, facilmente, à conclusão que só ocorre o fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando o Administrado adquire a disponibilidade de renda que implique em acréscimo do seu patrimônio.
Como os juros de mora, seja na área privada, seja na área pública, tem sempre natureza indenizatória, logo, nada acresce ao patrimônio Daquele que os recebe, apenas repõe alguma verba ou alguma coisa que deixou de obter em determinado momento, por culpa de Alguém que foi obrigador a lhe indenizar,  com o pagamento desses juros, tenho que aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica dos valores relativos a esses juros de mora fica à margem do fato gerador do Imposto de Renda, seja com relação à Pessoa Jurídica(Coletiva, como se diz, com maior propriedade, em Portugal) ou à Pessoa Física que os recebe.
E por consequência, também fica à margem do fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo fato gerador é em tudo por tudo igual ao fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos da Pessoa Jurídica(Coletiva).
2.2.2.1 -  No entanto, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos,  decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".[2] - Negritei alguns trechos.
Ou seja, à luz desse julgado, de efeito repetitivo, os juros de mora só não serão ofertados à tributação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, logo também à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelas Pessoas Jurídicas(Coletivas), quando tais  juros incidirem sobre verbas, que estejam a receber, que tenham natureza indenizatória(por exemplo, indenização por dano material ou por dano moral, etc), logo, como a verba que se recebe em repetição de indébito tributário não tem natureza indenizatória, prima facie, não cabe a concessão da pretendida medida liminar.
Como se viu acima, data maxima venia, guardo profundas reservas sobre o consignado nesse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mas, como já dito na petição inicial, o assunto ainda passará pelo crivo do Supremo Tribunal Federal e nele está sob repercussão geral em dois casos, para pessoa jurídica, em debate neste feito,  RE 1.063.187/SC, gerou o Tema "962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito." e para pessoa física, RE 855.091/RS, que gerou medida liminar suspendendo a exigência do IR sobre mencionadas parcelas[3], porque envolve matéria constitucional, especialmente sobre aparente contrariedade, data maxima venia, à alínea "a" do inciso III do art. 146 da vigente Constituição da República, na qual se estabelece que cabe à Lei Complementar definir o fato gerador dos impostos,  pois esse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finda por admitir que Leis Ordinárias e Diplomas Legais, como Decretos-Leis, que têm natureza de Lei Ordinária, modifiquem o art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966, arrolando como fato gerador fato não abrangido nesse artigo dessa Lei, a qual desde a Constituição de 1967 passou a ter natureza de Lei Complementar, conforme sedimentado entendimento doutrinário e da Suprema Corte.
Todavia, como todo Magistrado, por força do inciso III do art. 927 do vigente CPC, é obrigado a aplicar mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,   porque de efeito repetitivo, sou obrigado a concluir que ele afastou o requisito fumus boni iuris, pelo que a pleiteada medida liminar não pode ser concedida e essa situação perdurará até que o Supremo Tribunal Federal julgue a mencionada repercussão geral."

As definições do direito privado(civil e comercia) não podem ser alteradas pela legislação do Direito Tributário(art. 110 do Código Tributário  Nacional), de forma que lucro cessante será sempre aquele delineado no direito civil e no direito comercial, mas no campo do direito tributário esse lucro cessante só poderá ser tributado pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza se o valor que ele representa, que lhe deu origem,  enquadrar-se como renda, como delineada no art. 43 do Código Tributário Nacional- CTN e, os  juros de mora, mesmo que se enquadrem como lucros cessantes, em face da sua natureza indenizatória, não podem sofrer a incidência desse imposto, pois não causa nenhum acréscimo patrimonial, uma vez que apenas repõe aquele valor que não se obteve ou que deixou de ser obtido pelo uso indevido(no caso, cobrança indevida ou não ressarcimento no prazo legal) do dinheiro daquele que recebe tais juros(o Contribuinte) pelo Terceiro(no caso,  a Fazenda Nacional). E consequentemente, também não pode incidir sobre o valor dos juros de mora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que tem, quanto ao fato gerador, a mesma estrutura do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica - IRPJ. 

Resta-nos,  todavia, pelas razões já expostas, esperar pelo que venha a decidir o Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da matéria, no recurso que nele se encontra sob repercussão geral. 

De todo o exposto, com nossas reservas pessoais,  é de ser denegada a segurança impetrada.



3- Dispositivo



Posto ISSO, com reservas do nosso  pensamento a respeito da matéria, julgo improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, denego a segurança e dou este processo por extinto,  sem resolução do méreito(CPC, art. 487, I).


Custas pela Parte Impetrante, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita.


Sem honorários (Lei do MS, art. 25).



Recife, data da assinatura.


Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(rmc)











[1] Nesse sentido, Édison Freitas de Siqueira, in "Taxa SELIC - Origem, Conceito, Fórmula e Legalidade" no site Thomsom Reuters FISCO on Line 




Acesso em 07.08.2019.




[3] Esta matéria está sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, 


Com relação aos juros da tabela SELIC, Pessoa Jurídica: RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, de 15.09.2017.


domingo, 22 de março de 2020

NOTÍCIA DO PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.


Imagem do Portal da Justiça Federal


O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J. R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito que autoriza o exercício da advocacia
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE. Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma  situação do Autor (com  frequência  completa a estágio profissional e aprovação na  primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal Francisco Alves.
De acordo com a decisão, a carteira definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase do Exame de Ordem. 
Segundo o magistrado, a tutela provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.
PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL


IMPORTANTE. 

A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje 
0806247-16.2020.4.05.8300, acostado sob identificador 4050000.19955561 

sábado, 21 de março de 2020

CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O STF, há  muito tempo, firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária e é um tributo da modalidade taxa contraprestacional. 
Lei Federal, indicada na fundamentação da sentença  ora publicada, estabelece que, na Justiça Federal, a Parte Autora,  que não goze de isenção, é obrigada a recolher a metade das custas na distribuição da ação. E, quando assim não procede, nem mesmo quando é intimada pelo Juízo, então ocorre a extinção do processo,  sem resolução do mérito, por ausência desse pressuposto processual,
Importante registrar que, em julgado do STJ, invocado na  fundamentação da sentença, quando o valor devido das custas não é recolhido no momento próprio, o Juízo não precisa intimar,  pessoalmente, a Parte Autora, mas  sim por intermédio do Advogado que a representa. 

Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: 0820185-15.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J B S DE BS
ADVOGADO: A L A M
ADVOGADO: R G V La C
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE 


Sentença tipo C

EMENTA:- PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  
Vistos etc.

1. Relatório

J B S B, qualificado na petição inicial, propôs esta ação judicial de cobrança (correção dos saldos do FGTS) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a condenação da CAIXA para proceder à correção monetária dos valores depositados em nome da parte autora a partir de JAN/1999 utilizando o INPC. Teceu outros comentários. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Despacho (ID. 4058300.12858545) no qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290, CPC).
Certificado o decurso de prazo sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais (ID. 4058300.13424556).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. 
Fundamento e Decido.

2. Fundamentação

2.1. Da inércia da parte Autora

A Parte Autora, embora intimada para recolher a parcela devida das custas,  simplesmente  silenciou, concretizando-se a hipótese do Parágrafo Único do  artigo 321 do Código de Processo Civil.

No REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009), concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo Advogado, não há necessidade de intimação pessoal do Autor, como exigido pelo § 1º do art. 485 do vigente CPC. 

É que, como consta no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais devidas  à União, o Autor, que não goze de isenção ou imunidade, terá que recolher metade dessas custas na distribuição da ação judicial e, como se trata de um tributo,  modalidade  taxa contraprestacional, se não recolhida  na forma  prevista na Lei, o serviço jurisdicional da União não pode ser prestado.


A ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).

3. Dispositivo


Posto isso, indefiro a petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC) e extingo o processo, sem resolução do mérito(art. 485, inciso I e IV, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, porque não se perfez a relação jurídico-processual.
Custas, ex lege.

Registrada, intime-se.

Recife, 21.03.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE







quarta-feira, 11 de março de 2020

Ato de Gestão. Cessão de local no Aeroporto para fins comerciais.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Em 28.04.2018, publiquei uma sentença, neste blog, tratando do assunto ato de gestão. Hoje, publico outra sentença, tratando de outros fatos, mas que se caracterizam como ato  de gestão, indicando julgados de Tribunais mais recentes.
Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0805127-35.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S L COMERCIO E
ADVOGADO: M F G
IMPETRADO: INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RECIFE/GUARARAPES - GILBERTO FREYRE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C, registrada eletronicamente.



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO.
Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.


Vistos, etc.

1. Relatório


S L COMÉRCIO E - EPP, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança, em 04.03.2020,  a fim que lhe seja assegurado o direito de manter a exploração do espaço comercial objeto do Contrato Comercial nº 02.2018.014.0005, até que se opere o derradeiro desfecho do presente writ. Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.



2. Fundamentação


A Impetrante objetiva, em apertada síntese, a suspensão do Ato Administrativo n° CSATAAD-2019/04013 e, por conseguinte, seja assegurando o direito de manter a exploração do espaço comercial objeto do Contrato Comercial no 02.2018.014.0005, que versa sobre a concessão de uso de área destinada à exploração comercial de artigos regionais.


Da leitura da documentação carreada aos autos, vê-se que a Impetrante é sociedade empresária com atuação no segmento de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, tendo como alvo de atuação a comercialização de bolo de rolo da marca "Casa dos Frios" em espaços comerciais, inclusive em aeroportos.


Pois bem.

A rigor, os atos institucionais, praticados por Superintendentes de Empresa Públicas, podem ser impugnados via mandado de segurança, exceto quando envolve atos de gestão..

A concessão de espaço  destinado à exploração comercial de artigos alimentícios regionais, no âmbito do Aeroporto Internacional dos Guararapes, por meio de contrato, precedido de ato licitatório,  não faz parte das suas atividades institucionais, caracterizando-se como mero ato de gestão.


E, pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009, não cabe mandado de segurança contra ato de gestão.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo listados, aplicáveis mutatis mutandis ao presente caso:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE GESTÃO. - Ao proceder a licitação para concessão de área destinada à comercialização de bebidas e alimentos em aeroporto internacional, atividade que não é objeto de delegação de competência por parte do poder público na Lei nº 5.862/72 - diploma que autorizou e regrou a constituição da INFRAERO -, a empresa pública pratica ato de gestão, cujo controle não pode ser efetuado pela via mandamental. Indeferimento da inicial mantido."

(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.71.00.006865-0, MARCIANE BONZANINI, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 15/09/2004 PÁGINA: 679.)

* * *

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA MODALIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 244 DO CPC. POSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. ATO DE GESTÃO PRATICADO POR ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR O ATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação do remédio constitucional para impugnar ato de gestão de sociedade de economia mista.

2. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Civil, o ato processual somente pode ser considerado nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.  No caso concreto o recurso foi interposto dentro do prazo do apelo e as razões recursais se voltam contra os fundamentos expostos na sentença a quo. Aplica-se no caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese em que o recurso, mesmo não sendo o cabível para atacar a decisão, pode ser considerado válido, uma vez que foram atendidos os demais requisitos objetivos.

3. A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

4. Hipótese em que a ação mandamental foi impetrada contra ato de gestor da CHESF - Companhia Hidrelétrica do São Francisco, em Pregão Eletrônico realizado com o fito de contratar um terceiro prestador de serviços, para a realização de obras estruturais. Os serviços a serem realizados, à evidência, não guardam relação direta com a atividade de geração de energia que foi delegada pelo Poder Público à referida Companhia, constituindo-se de ato particular de gestão, que não se confunde com ato de autoridade, requisito necessário para viabilizar seu ataque pela via do mandado de segurança.

5. Ainda que praticado mediante procedimento licitatório, o ato ora impugnado  não pode ser entendido como vinculado à atividade estatal delegada, mas apenas como um mero ato de gestão.

6. Nos termos da súmula nº 333 do C. STJ é cabível o manejo do writ para atacar procedimento licitatório de empresa de economia mista ou empresa pública. Contudo, é pacífico que esse remédio constitucional é cabível contra os atos praticados por dirigentes de tais entidades, desde que tais possam ser reputados como típicos da Administração, entendidos como aqueles oriundos de explícita delegação de competência do Poder Público, o que não se verifica no caso dos autos.

7. Apelação improvida."
(PROCESSO: 00052914820114058300, AC527173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2011 - Página 349")

Diante do quadro supra, tenho por inapropriado o uso do mandado de segurança para impugnação do mencionado ato, o que caracteriza a situação estabelecida no inciso IV do art. 485 do vigente Código de Processo Civil c/c o mencionado dispositivo da Lei nº 12.016, de 2009, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.

O § 3º do mencionado art. 485 do CPC autoriza o Juiz, nessa situação, a agir de ofício.

E quando isso acontece, embora ressalvando-se o direito de a Parte Impetrante valer-se dos meios ordinários, nega-se a segurança.

O Legislador transformou em Lei esse entendimento, que vinha sendo adotado desde longa data pelo  Supremo Tribunal Federal, hoje consignado no art. 19 da Lei nº 12.016, de 2009, verbis:

"Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.".

3. Dispositivo


Posto isso, de ofício, reconheço que o ato ora impugnado diz respeito a um ato de gestão, e não ato de Autoridade, e como contra ato de gestão não cabe a impetração de mandado de segurança, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009 c/c art. 485, IV e respectivo § 3º do vigente Código de Processo Civil), com denegação da segurança,  mas ressalvando o direito de a ora Impetrante, pela via judicial própria(procedimento comum), buscar a concretização da sua pretensão. o seu alegado direito, ficando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.

Outrossim, condeno a Impetrante nas custas processuais.

Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).

Registre-se. Intimem-se.


Recife, 11.03.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior





Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

quarta-feira, 4 de março de 2020

EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 2019. EFEITOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXAME AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


No dia 26.02.2020, publicamos neste blog decisão do Juiz Federal da 2a Vara Federal de Pernambuco, na qual se sustentou a tese de que um simples Juiz de Primeiro Grau não poderia, liminarmente e sem ouvir a Parte Ré, decidir sobre pedido de suspensão dos efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que modificou o sistema previdenciário brasileiro e majorou as alíquotas das respectivas contribuições devidas pelos Servidores Públicos, até mesmo porque já em andamento no Supremo Tribunal Federal pelo menos quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIns sobre a mesma matéria. 
Coincidentemente, na  mesma  linha de raciocínio, posteriormente, no dia 02.03.2020, decidiu o Ministro R. Barroso, da  mencionada Suprema Corte, liminarmente, na Reclamação nº39.080, conforme notícia infra, que extrai do site da mencionada Corte Maior. 
Boa Leitura. 


RECLAMAÇÃO Nº 39.080

Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão

De acordo com o ministro Roberto Barroso, o objeto da ação estadual é tratado em diversas ADIs sobre a Reforma da Previdência que tramitam no STF.
02/03/2020 15h50 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Na Reclamação, o Estado alega que a tramitação do processo no TJ-MA usurpa a competência do Supremo, onde estão em andamento quatro ações – ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 – que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. Segundo a argumentação, os dispositivos da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Questionamento simultâneo
De acordo com o relator, o STF já assentou entendimento (Rcls 425 e 5554) de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória. Conforme ele, os dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apenas reproduzem regras contidas na Constituição Federal que são discutidos nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. Assim, o conteúdo da ação direta estadual será analisado pelo Supremo no julgamento das ADIs.
O ministro ressaltou que essas ADIs, das quais é relator, questionam dispositivos da EC 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo ele, os pontos questionados nas ações são a ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, a suposta instituição de tributo como forma de confisco e a afronta ao princípio da capacidade contributiva. Na ação direta em curso no TJ-MA foram questionados dispositivos da Constituição estadual que reproduzem o conteúdo relativo à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, determinando sua instituição em âmbito estadual.
Dano irreparável
Para o ministro, a continuidade da tramitação da ADI no TJ local gera perigo de dano irreparável, além de possibilitar decisões conflitantes que poderiam caracterizar usurpação da competência do STF. Por essas razões, o relator determinou a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811902-97.2019.8.10.0000 no TJ-MA até decisão final da reclamação no Supremo. 

Processo relacionado: Rcl 39080


Acesso em 04.03.2020

 


quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

REJUFE - ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO PEDIU À JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EC 103/2019, COM RELAÇÃO AOS JUÍZES FEDERAIS QUE REPRESENTA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue decisão sobre o aumento da contribuição previdenciária dos Juízes Federais, veiculado na Emenda  Constituição nº 103, de 2019. Neste primeiro momento, analisou-se a questão apenas à luz dos princípios da progressividade e do não confisco,  mas cabe o enfrentamento da questão também quanto ao Poder de Tributar frente à cláusula pétrea e também à luz de outros princípios, como o da capacidade contributiva, etc.  Todos esses temas serão objeto de  análise quando do  julgamento do mérito se, antes, o Supremo Tribunal Federal não resolver a questão julgando as noticiadas ADIns. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804055-13.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ASSOCIACAO REGIONAL DOS JUIZES DA 5A REGIAO
ADVOGADO: B N B C
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 - A

DECISÃO
1-Relatório
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, qualificada na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face da UNIÃO (PFN), na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado à Ré que:

"(...) se abstenha (...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE).".

Alegou, em síntese, que: pretende afastar a cobrança das alíquotas progressivas da previdência social sobre os ganhos dos Juízes Federais membros da Associação Autora, que terá início no mês de março de 2020; as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores federais teriam sido majoradas, de forma progressiva, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 11 da EC nº 103/2019 preveria faixas de cobrança de até 22%, o que seria inconstitucional; segundo a nova regra, para os servidores públicos federais ativos, previu-se a alíquota de referência de 14%, que seria reduzida ou aumentada de acordo com a base de cálculo, considerando as diversas faixas de incidência; pretende a suspensão da exigibilidade da majoração de alíquotas, inclusive liminarmente, uma vez que a cobrança será iniciada em março de 2020, ou então, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade até que sejam decididas as Medidas Cautelares das ADIs 6255, 6256 e 6258.
Apontou as seguintes inconstitucionalidades nas quais teria incorrido a EC 103/2019, que agravariam, diretamente, os Associados da Autora: progressividade das alíquotas sem contrapartida adicional, porque não se poderia instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade social sem que assistisse àquele que é compelido a contribuir, o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços; ofensa ao princípio da isonomia decorrente da instituição de alíquotas progressivas, nas faixas de 7,5% até 22%, somente aos servidores públicos federais, enquanto os segurados enquadrados no Regime Geral estariam submetidos a uma alíquota de 7,5% até 14%, sendo que o maior déficit da Previdência Social estaria presente no Regime Geral; caráter confiscatório da majoração das alíquotas ante a carga tributária global excessiva, pois, com a soma da contribuição com o Imposto de Renda, o servidor terá que pagar, aproximadamente, 47% do que recebe; violação da garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios, e ao princípio da isonomia aplicada à classe da magistratura, pois as alíquotas progressivas seriam aplicáveis apenas aos servidores federais, sendo que, para os servidores dos Estados e Municípios ainda permaneceriam vigentes alíquotas menores, o que permitia a esdrúxula situação de dois servidores em igual situação (um federal e outro estadual) submetidos a alíquotas "estrondosamente" diferentes.
Teceu outros comentários. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, e requereu:
"(a) o deferimento do pleito antecipatório de tutela, nos termos em que formulado no item 4; (b) a citação da Ré para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; (c) ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando-se procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se a União a repetir o indébito de valores indevidamente descontados; (d) a intimação do douto representante do Parquet para oferta de parecer, caso se entenda necessário; (e) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios, a serem fixados por este douto juízo; (f) que todas as notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Considerações iniciais

2.1.1 - Comprovante de Custas e Rol dos Substituídos Processuais

Inicialmente, não encontro nos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais, nem o rol dos Magistrados Federais, ora substituídos processuais, com os respectivos endereços, e autorizando a propositura desta ação, para que possa ter regular tramitação 

2.1.2 - Impedimento/suspeição

Este magistrado não é associado da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região - REJUFE e, por tal razão, não será beneficiado com o resultado do presente feito, em caso de procedência dos pedidos.
Ademais, este magistrado não sofrerá as consequências da EC 103, de 2019, quanto ao aumento das alíquotas da contribuição em debate, porque já adquiriu o direito à aposentadoria desde 2006, de forma que já não paga essa contribuição, em gozo do respectivo "abono de permanência" e, quando se aposentar, caso volte a pagar, em face do direito adquirido, deverá voltar a pagar pela alíquota da época em que completou o tempo para aposentadoria, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, não incidem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do vigente Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, dos impedimentos e da suspeição.

2.1.3 - Da competência do Juízo de Primeiro Grau

Tendo em vista que a matéria em discussão (majoração progressiva das alíquotas da contribuição previdenciária) é de interesse de todos os Servidores Públicos Federais, até mesmo dos Estaduais e Municipais, e não apenas dos Magistrados Federais, associados da REJUFE, ora Autora, não vislumbro a possibilidade de incidir em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar, dar andamento,  e no final julgar este feito.
Em situação semelhante, assim decidiu mencionada Suprema Corte:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRIBUTO FORMULADA POR MAGISTRADOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE COMUM A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 16359 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014[1])
O caso dos autos, como será visto aproxima-se do precedente acima transcrito, de modo que não vislumbro óbice à análise do feito.

2.1.4 - Limitação territorial da decisão judicial.

A respeito das finalidades da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região REJUFE, eis o que estabelece o respectivo Estatuto:
"Art. 2º. São finalidades da REJUFE:(...)VII - representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com seu Estatuto;".
A REJUFE congrega as seguintes "espécies" de Associados:

"Art. 5º. São três as espécies de Associados: I - Efetivos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 5ª Região, bem como os Ministros dos Tribunais Superiores oriundos da 5ª Região, ativos e inativos, que o requeiram, na forma deste Estatuto; II - Beneméritos, assim entendidos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à REJUFE. III - Fundadores, aqueles que subscreveram o documento de fundação da associação. Parágrafo único. Permanecem Associados efetivos da REJUFE, desde que arquem com as obrigações previstas neste estatuto, os juízes federais que, embora removidos para outra região, optem por continuarem filiados."
 A respeito da abrangência subjetiva da decisão judicial a ser proferida na ação coletiva, eis o que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, verbis:

"Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.".
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612.043, firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses de associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Eis a ementa do v. Acórdão:
"EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017[2])
E a respectiva tese fixada:
"Tese A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.[3]"
Saliente-se que, ante o decidido pela Suprema Corte,  em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, embora a REJUFE/Parte Autora congregue Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 5ª Região, bem como os Ministros dos Tribunais Superiores oriundos da 5ª Região, ativos e inativos, a eficácia da sentença/decisão proferida neste feito deverá atingir apenas os Associados com domicílio nesta Seção Judiciária (território da jurisdição do órgão julgador), e  não os Associados com domicílio na jurisdição do E. TRF-5ª Região como um todo.
Nesse contexto,  atento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Petição Inicial desta ação coletiva é de ser recebida apenas com relação aos Associados/Representados processualmente, domiciliados no território da jurisdição deste Juízo Federal.

2.1.4 - Rol de Substituídos Processuais e Comprovante de Custas. 

Percebo que, no dia 19 último, a Associação autora juntou comprovante de recolhimento de custas e rol de Associados e respectiva autorização para propositura desta ação.
Fixadas essas premissas, passamos a analisar a questão constitucional e tributária em foco.

2.2 - Da tutela de urgência antecipada

2.2.1 - Matéria Processual

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Associação/Autora requer, em sede de tutela de urgência, que a Parte Ré:  "(...) se abstenha "(...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE)."
Fundamenta seu pleito em alegada inconstitucionalidade da imposição.
Devo registrar, inicialmente, que a medida liminar requerida na ADI nº 6258, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, na qual se questiona a progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos Juízes Federais, ainda não foi apreciada, ao menos até esta data (20/02/2020), consoante informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal, no qual consta, como o último/recente andamento, datado de 17/02/2020, a seguinte anotação "Certidão Informações não prestadas.[4]"
Cumpre destacar ainda que, embora o Código de Processo Civil/2015, art. 489, aluda à necessidade do enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos deduzidos nos autos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou o entendimento de que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, a saber:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016[5])
Esclareça-se, pois, que, no caso sob análise, ao menos neste momento processual, não serão enfrentados todos os argumentos apresentados pela Associação/Autora, para efeito de conceder, ou não, liminarmente, o pleito subsidiário da tutela provisória de urgência antecipada.

2.2.2 - A Matéria Principal

A contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos federais à alíquota fixa de 11% (Lei nº 10.887/2004, art. 4º), passa a ter alíquotas progressivas, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que criou novas alíquotas, aplicadas de forma progressiva, "sobre a base de contribuição do servidor ativo" (EC 103/2019, art. 11, §2º), da seguinte forma:
"Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).              § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; eVIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.".
Recentemente, a Portaria nº 2.963, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disciplinou o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do §1º do art. 11 da EC nº 103/2019 acima transcritos; consignou, no §1º do seu art. 1º, que as novas alíquotas entrarão em vigor em "1º de março de 2020"; e reajustou os parâmetros estabelecidos na EC nº 103/2019.

2.2.2.1 - Princípios Constitucionais Tributários da Progressividade e do Não-Confisco

Gosto da visão de Juan Martin Queralt e outros, juristas espanhois(in  Curso de Derecho Financiero Y Tributário, 10ª Edição, Madrid: Editorial Tecnos, 1999, fl. 214),  sobre os princípios, a respeito dos quais detectam uma tríplice função: "1) fundamento da ordem jurídica; orientação para interpretação; e fonte de direito no caso de insuficiência da Lei e dos costumes"[6].
A respeito desse assunto, também gosto da visão do jurista brasileiro Fábio Konder Comparato(in A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 139, que assim se expressa:

"A função dos princípios num sistema constitucional: emprimeiro lugar, servem eles de critério superior de interpretação das demais normas constitucionais, garantindo com isso a unidade e coerência do sistema. Em segundo lugar, exercem os princípios, sejam eles programáticos ou não, uma função por assim dizer genética, impondo a complementação por meio de edição de outras normas".[7].
Então, à luz desses d. ensinamentos, examinaremos a questão em debate à luz dos princípios da progressividade tributária e do não confisco.
A primeira Constituição do Brasil que tratou do princípio da progressividade foi a de 1934, art. 128, aplicável apenas ao imposto de transmissões de bens por herança ou legado. As Constituições posteriores foram omissas, até que veio expresso na vigente Constituição de 1988, inicialmente, de forma obrigatória,  apenas para o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza(inciso I do art. 153) e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(inciso I do § 4º do art. 153), ambos de competência da UNIÃO, e de forma facultativa para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana(§ 1º do art. 156 e inciso II do § 4º do art. 182), este imposto de competência dos Municípios. Como se sabe, tem uma finalidade "socialista", é tanto que previsto no velho Manifesto Comunista de 1847, pois busca tributar mais fortemente as maiores rendas e os patrimônios mais valiosos.[8]
Qual o limite dessa progressividade?
A nossa Constituição de 1934 fixou um limite para todos os impostos, no seu art. 185, segundo o qual nenhum imposto poderia ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento, mas não tinha limite para a criação do tributo.
A vigente Constituição prevê que Lei Complementar tratará das limitações do Poder de Tributar, inclusive, certamente, do limite da progressividade tributária(art. 146, inciso II), eis o seu texto:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - (...);
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"
Mas essa Lei Complementar nunca veio a lume.
O velho Código Tributário Nacional, de 1966, que faz, atualmente, o papel dessa Lei Complementar Geral, ainda não foi adaptado à Constituição de 1988, de forma que esses novos princípios nela constitucionalizados não têm regulamentação em Lei Complementar Geral.
Diante dessa situação, tenho que o seu limite objetivo é o Princípio do Não Confisco,  previsto, pela primeira vez no nosso direito, na vigente Constituição de 1988, art. 150, inciso IV.
E tenho também que cabe ao Supremo Tribunal Federal, à falta da referida Lei Complementar Geral, aplicar este Princípio do Não Confisco caso a caso.
Essa Suprema Corte aplicou este princípio em alguns casos, como, por exemplo, para excluir multa tributária de 300% da Lei nº 8.846, de 1994.[9]. 
Também o aplicou em julgado indicado no próximo subitem, que tem mais interesse à presente causa(v. outros casos no nosso livro, referido na nota de rodapé 6, abaixo, p. 256-258)

2.2.2.2 - Poderia o princípio da Progressividade ser aplicado a outros tributos, além daqueles previstos na vigente Constituição de 1988?

Algumas Leis tentaram estendê-lo a outros tributos, inclusive à Contribuição Previdenciária ora em debate, como foi o caso da Lei nº 9.783, de 1999, mas o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar, liminarmente, suspendeu a sua aplicação. Eis trechos da respectiva ementa:
"Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
(...).
A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.(...).
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos."[10]
E findou,  por medida cautelar liminar, suspender a aplicação de quase todos os dispositivos da referida Lei. 
Infelizmente, a Suprema Corte não julgou o mérito de tal ADIn, porque referida Lei foi revogada em tais particularidades, de forma que a ADIn findou por ser extinta, sem resolução do mérito.
Extrai-se da referida decisão liminar, que o STF parece que iria dizer qualquer seria o limite da progressividade, ou seja, quando era que um tributo teria caráter confiscatório.
Essa questão, por falta da Lei Complementar e por falta de uma Decisão do Supremo Tribunal Federal,  continua em aberto.
Num julgado isolado, uma das Turmas do STF aplicou mencionada Decisão, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido.".
(RE 414915 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00031 EMENT VOL-02229-04 PP-00634[11])
2.2.2.4 - Quanto ao Pedido de Concessão Liminar de Tutela Provisória

Cabe ou não a suspensão liminar da EC 103, de 2019, como pleiteado nesta ação, ora sob análise?
Vimos que nos casos que a Suprema Corte suspendeu a aplicação do princípio da progressividade e/ou do princípio do não confisco, os tributos e a multa foram instituídos por Lei.
Agora não, estamos diante de uma Emenda Constituconal, na qual se introduziu na vigente Constituição da República a extensão da progressividade para a Contribuição em debate e, de plano, já foram fixadas as alíquotas aplicáveis até o advento da Lei regulamentadora.
Como vimos, há três ADIns já distribuídas na Suprema Corte e o respectivo Ministro Relator não ousou apreciar, de plano, a pleiteada Medida Cautelar de Suspensão dos efeitos da mencionada EC 103, de 2019,  determinando que antes fossem ouvidas as Pessoas indicadas para os respectivos polos passivos.
Então, seria muita petulância deste simples Magistrado de Primeiro Grau e de Província tomar qualquer decisão liminarmente, tendente a suspender a aplicação das regras da mencionada EC 103, de 2019.
Tenho, pois, que, ponderadamente,  mencionado pleito só deve ser apreciado depois do prazo para a respectiva contestação.

3. Dispositivo

Posto isso, por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em qualquer das versões indicadas na petição inicial, após o prazo para contestação e determino que a Parte Requerida, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, seja citada, na forma e para os fins legais. 
Intime-se.
Recife, 20.02.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.






[5] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201303962124&dt_publicacao=03/08/2016 Acesso em: 19/02/2020.
[6] Apud SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro. Olinda-PE: Livro Rápido, 2010, p. 60.
[7] Idibdem.
[8] Idem, p. 235-258.
[9] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADIMC 1075/DF. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento em 17.06.1998. In Diário da Justiça de 24.11.2006, p. 59. Revista Trimestral de Jurisprudência  - RTJ 200-02, p. 647. 
[10] _________________________________________. Ação Direta de Inconstitucionalidade com Medida Cautelar nº 2.010-DF. Ministro Relator  Celso de Melo. Julgado em 13.06.2002. In Diário da Jusitça de 12-04-2002 p.00051 e EMENT VOL-02064-01 PP-00086.
Acesso em 20.02.2020

[11] ____________________________________________