terça-feira, 24 de abril de 2018

PRESCRIÇÃO CIVIL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. A SÚMULA 150 DO STF E O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Debate-se, na decisão que segue, interessante questão relativa ao prazo da pretensão executória, mediante aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal à vista da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0010373-56.1994.4.05.8300 Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

REQUERENTE: GLASURIT DO BRASIL LTDA

REQUERIDO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 06/11/2017

                                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

 

1.          Breve Relatório 

A BASF S/A, atual denominação da GRASURIT DO BRASIL LTDA, requereu, em petição protocolada em 15/09/2018, a liquidação do julgado, nos termos do art. 475-B, §1º do CPC/73 (fl. 538).
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, ora Executada, requereu, às fls. 574- 548, que o feito fosse extinto por reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC/15, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido proposto em prazo superior a 3 ou 5 anos após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 15/12/2009 e instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 550-559.
A Basf S/A, às fls. 562-566, por sua vez, pugnou pelo afastamento da prescrição e que fosse reconhecido o prazo vintenário para início do cumprimento da sentença, uma vez que o direito estaria fundamentado no art. 177 do Código Civil de 1916 e não nas normas do Código Civil de 2002.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2.          Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro que a CHESF foi excluída do polo passivo na sentença de fls. 303-308.
Restou consignado no voto condutor do acórdão em execução que a CELPE seria a única responsável pelo ressarcimento da Parte Autora(fls. 465-467).
2.2 – Na sentença de fls. 303-308, foi reconhecida a exceção de prescrição qüinqüenal apenas com relação à UNIÃO, prosseguindo no polo passivo apenas a CELPE.
E nesse particular a sentença foi mantida pelo acórdão de fl. 470, ora em execução.
2.3 – Agora a CELPE, na petição de impugnação de fls. 547-548, levanta exceção de prescrição da pretensão executória, quer se aplique o prazo de 3(três)anos do inciso V do § 3º do art. 206 do vigente Código Civil, quer se aplique o prazo de 5(cinco)anos do art. 27 do vigente Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque o acórdão em execução transitara em julgado em 15.12.2009 e a Exequente só dera início à execução em 15.09.2015(fl. 538).
A Parte Exequente(BASF) manifestou-se, em sentido contrário, às fls. 562-566, alegando que o prazo de prescrição seria o mesmo da fase de conhecimento, qual seja, 20(vinte)anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil então em vigor.
Vejamos.
O acórdão em execução do TRF5R, conforme certidão de fl. 496, transitou em julgado em 15.12.2009.[1]
A Parte Exequente deu início à execução em 15.09.2015, quando protocolou a petição de fl. 538.
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a fluência da prescrição, na fase executiva, começa a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado.
Então, temos que a fluência da prescrição, no presente caso, teve início em 16.12.2009.
E, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da fase executiva segue o mesmo prazo da prescrição da fase cognitiva.
Não se indicou, na sentença,  nem no acórdão, por qual prazo se regia a prescrição, com referência à relação jurídica entre a Parte Autora, ora Exequente,  e a CELPE,  ora Executada.
A ação, na fase de conhecimento, foi distribuída em 31.08.1994, conforme se vê na segunda capa do 1º Volume.
Não se aplicaria ao caso o prazo de prescrição do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque a ora Exequente adquiria energia da ora Executada como estabelecimento comercial e não como consumidor final. Ou seja, a energia era para a ora Exequente produto para uso no seu processo industrial.
E como não há notícia de que existia ou exista alguma Lei extravagante fixando prazo de prescrição específico para a relação jurídica contratual entre a ora Exequente e a ora Executada, tampouco para a reparação civil em questão, temos que na época da propositura da ação o prazo de prescrição era o fixado no Código Civil então em vigor, o de 1916.
Então, por força da mencionada Súmula 150 da Suprema Corte o prazo de prescrição há de ser o do Código Civil.
Mas o do Código Civil de 1916 ou o do Código Civil de 2002?
Tenho que, como a execução se iniciou em 15.09.2015(fl. 538), quando o Código Civil de 2002 já estava em vigor, a mencionada Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da regra de transição, relativa à prescrição, do art. 2.028 desse Código Civil, porque os entendimentos jurisprudenciais, ainda que sumulados, podem se tornar insubsistentes frente ao direito positivo novo.
Eis o texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.[2] 

Os primeiros precedentes que deram origem a essa Súmula encontram-se referidos no relatório do Recurso Extraordinário–RE nº 34.944(Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561), com a seguinte  ementa: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão no sentido afirmativo”. Essa foi a ementa, mas é importante registrar que esse RE 34.944 não foi provido, porque o acórdão do Tribunal de origem adotara jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, conforme consta do relatório desse RE, jurisprudência essa adotada nos seguintes julgados: Agr 14.744, DJ de 12.01.1953, RE 18.776, de 05.06.1951, DJ de 09.02.1953, p. 499, RE nº 9.306, da 2ª Turma, publicado no Arquivo Judiciário, Vol. 87, p. 239, conforme consta do respectivo relatório. [3]
E foi com base nesses julgados que se elaborou a mencionada Súmula 150. 
No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara , julgado em 17.04.1962[4]
Eis o texto do art. 2.028 do vigente Código Civil:
Art. 2028 – Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”.
Então, diante dessa regra do vigente Código Civil de 2002, cabe a indagação: qual era o prazo da Lei anterior para a pretensão autoral na fase de conhecimento?
Como já sustentamos acima, era o prazo fixado no Código Civil de 1916, então vigente.
Pois bem.
Como para a pretensão “reparação civil” não havia, naquele Código Civil de 1916, prazo específico, então o prazo era o geral de 20(vinte) anos, conforme art. 177 c/c o art. 179 daquele Código.
De 31.08.1994(data da propositura da ação, conforme segunda capa do 1º volume destes autos) até 12.01.2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002,[5] já havia transcorrido 13(treze)anos, 7(sete) meses e 29(vinte e nove) dias.
Então, à luz do transcrito art. 2.028 do Código Civil de 2002, como este Código reduziu o prazo de prescrição, referente à reparação civil,  para 3(três) anos(inciso V do § 3º do art. 206) e, quando mencionado Código entrou em vigor, em 12.01.2003,  já tinha transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil de 1916(Lei anterior), tem-se que para o presente caso continua se aplicando o prazo de prescrição de 20(vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Logo, como da data do trânsito em julgado do acórdão em execução, ocorrido em 15.12.2009(fl. 496),  até a data do início da execução, ocorrida em 15.09.2015(fl. 538), ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional de 20(vinte)anos, a exceção de prescrição, levantada pela Executada, não merece acolhida.
2.4 – Bem, com a intimação da Executada da execução, tenho que a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompida.
A Executada foi intimada para trazer para os autos os elementos financeiros, necessários à elaboração da memória de cálculos, mas limitou-se a levantar exceção de prescrição, a qual, como demonstrado no subtópico anterior, não merece acolhida.
Nessa situação, tenho que deva renovar a sua intimação para apresentação dos elementos financeiros, relativos aos pagamentos que lhe foram feitos pela ora Exequente, desta feita com fixação de prazo, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, tenho que o prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompido com a intimação da ora Executada do início da execução,  e concedo à Executada mais 10(dez)dias cumprir à determinação da decisão anterior, ou seja, para apresentar os elementos financeiros, indicados na petição de fl. 538 da Exequente, relativos à pretensão executória desta, para que se possa elaborar a respectiva memória de cálculos, sob pena de pagamento de multa diária, a favor da Exequente, após mencionado prazo, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
P..I.
Recife,  24.04.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O acórdão STJ de fl. 533 não diz respeito ao acórdão de mérito do TRF5R, em execução, mas sim de um agravo de instrumento que não foi provido.
[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal.  1ª Turma. Recurso Extraordinário – RE nº 34.944/DF. Relator Ministro Luiz Gallotti. Julgado em 22.08.1957. In Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561 [Negado provimento. Unânime].
Acesso em 24.04.2018, às 14,26h.
[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara. Relator Ministro Victor Nunes, julgado em 17.04.1962, publicado no DJU de 23.05.1962. [Provimento. Unânime]
Acesso em 24.04.2018, às 14:01h.
[5] Lei 10.406, de 10.01.2002, publicada no Diário Oficial da União de 11.01.2002:
 “Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1(um)ano após a sua pubicação”.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

IMÓVEL. FINANCIAMENTO VIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.
















Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Na sentença que segue, são debatidos os requisitos legais para que uma Instituição Financeira, que financia imóvel pelo sistema de alienação fiduciária, deve observar, na hipótese de inadimplemento do Devedor Fiduciante, para consolidar o imóvel como sua propriedade e, em seguida, em processo administrativo próprio, como deve proceder para alienar o imóvel em hasta pública. 
No presente caso, a Instituição Financeira não cuidou para que as exigências legais fossem devidamente observadas e por isso todo o processo administrativo foi anulado. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800017-61.2016.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SEVERINA B DA S
ADVOGADO: Taciano Domingues Da Silva Filho
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e A F B T
ADVOGADO: M V M T
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Registrada eletronicamente.
Sentença tipo A

EMENTA:- DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO.
-Se a petição inicial preenchia todos os requisitos do CPC de 1973, então vigente, e possibilitou às Partes do Polo Passivo ampla defesa, não merece acolhida  preliminar na qual se alegou que seria inepta.
-O fato de os Réus terem firmado DISTRATO quanto à noticiada arrematação do imóvel em debate, não torna o Segundo Réu Parte Ilegítima  para o polo passivo, por constituir mencionado DISTRATO verdadeira  confissão quanto aos fatos trazidos pela petição inicial.
-No mérito, são nulos atos administrativos do Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro de Jaboatão dos Guararapes, bem como as intimações e notificaçoes editalícias da Autora e, consequentemente todo o processo administrativo que culminou com a alienação, em respectiva hasta pública,  pelas razões indicadas na fundamentação desta sentença.
-Procedência.


Vistos, etc.

1. Relatório

SEVERINA B DA S, qualificada na Inicial, propôs esta ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e A F B T. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: esta ação resultaria da grave violação a direitos fundamentais da autora, contra quem teriam sido intentados procedimentos administrativos absolutamente irregulares, restando hoje ameaçada da perda da casa que constitui seu lar e moradia de sua família; em 30.09.2010, a autora teria firmado contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, tendo como vendedor o Sr. R G N e como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, primeira ré, instrumento este registrado neste banco público sob o nº 8.5555.0599.825-7 (ID. 4058300.1732527); o citado negócio jurídico tivera como objeto a compra e venda de apartamento de número 201, do edifício Argel, localizado à Rua Antônio José Ferreira, nº 326, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, registrado sob a matrícula nº 17.342 do 1º Registro Geral de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes; o imóvel fora adquirido pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); o pagamento fora composto da integralização da quantia de R$11.050,00 (onze mil e cinquenta reais) com recursos próprios da autora, no momento da contratação, e RS 73.950,00 (setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais) financiados pelo banco réu, por meio de contrato de mútuo em dinheiro, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS e do Sistema Financeiro de Habitação - FSH; o imóvel seria o local onde residiria com sua família desde a realização da avença até a atualidade (ID. 4058300.1732528); a autora e sua família teriam realizado inúmeras benfeitorias, úteis, necessárias e voluptuárias, como a o revestimento com cerâmicas, porcelanato, esquadrias, pias em mármore, vidros, espelhos, boxes nos banheiros, estantes, etc., tudo conforme as fotos trazidas aos autos, que demonstrariam o apartamento antes e depois de reformado; para realização dos citados melhoramentos, a autora teria contraído um empréstimo de RS 10.000,00 (dez mil reais) junto ao Banco Santander; a autora, então, residindo em sua nova moradia, teria passado a pagar as parcelas devidas ao banco réu, algumas vezes com atraso, porém sempre quitando sua dívida com a incidência de juros e multa; até a 34º (trigésima quarta) prestação mensal, vencida e quitada em 30.11.2013, a autora teria pago normalmente ao agente financeiro o empréstimo garantido pelo imóvel em debate; em face de problemas de saúde enfrentados pela Autora, teria despendido grande quantia de dinheiro para arcar com os exames necessários e com medicamentos não fornecidos pelo SUS; em razão desses gastos extraordinários teria ficado em mora junto ao banco réu; após fazer duas cirurgias, uma para a retirada do útero e outra da vesícula, a autora teria ficado, por um período com algumas sequelas físicas e psicológicas, de modo que o seu companheiro, atual marido, teria se encarregado do pagamento das parcelas vincendas; acreditando a autora que as parcelas vinham sendo pagas, posto recebia as correspondências de cobrança em sua residência; o marido da autora também estaria passando por dificuldades financeiras, e, para tentar proteger a saúde mental de sua esposa, teria omitido que não estava pagando as mensalidades, pensando que poderia, no futuro, quitar o débito; ao passar do tempo, nos idos de 2015, a autora percebera que os boletos das mensalidades do financiamento não estariam chegando em sua residência; em princípio, teria achado tratar-se de um erro da CEF, porém nos meses seguintes a situação teria persistido; teria abordado com o marido acerca da questão, quando então seu marido confessou-lhe que não teria pago alguns boletos; surpresa com a situação, a autora teria tratado de procurar a ré para saber de sua dívida e, de imediato, teria posto à venda o seu automóvel, a fim de levantar dinheiro para quitar o débito, que não sabia de quanto seria; ao alienar o veículo, o que teria demandado certo tempo, teria tentado imprimir as parcelas em atraso pela internet, mas não conseguira, em vista da informação eletrônica que aludia "paralisação" do contrato; então, teria se dirigido imediatamente a uma agência da Caixa Econômica Federal, onde fora surpreendida com a notícia de que não devia mais nada à instituição, pois seu apartamento teria sido leiloado havia cerca de três dias; não bastasse o desespero ao qual fora submetida a autora, seu marido fora procurado, por meio de contato telefônico, por uma pessoa que se dizia o arrematante do imóvel objeto do contrato, no qual residiria o casal e sua família; ao outro lado da linha estaria o Sr. A F B T, segundo réu, que estaria se oferecendo para vender o imóvel arrematado ao casal; a Autora teria ficado sem saber como agir diante da surpreendente e difícil situação que lhe fora apresentada, pois estaria ameaçada de perder o único bem que abrigava sua família; por isso teria aceitado ir até um escritório, a convite o suposto arrematante do seu apartamento, Sr. A F B T, segundo réu na presente demanda, o qual teria se mostrado aberto a negociar a venda do apartamento; ao chegar ao local marcado - um escritório situado à Rua da Aurora, nº 295, sala 1.212. Edf. São Cristóvão, bairro da Boa Vista, cidade do Recife, o Sr. A F B T estaria acompanhado de um terceiro, cujo nome não teria sido revelado à autora e nem ao seu marido; esse terceiro, todavia, teria sido apresentado como o "verdadeiro" arrematante do imóvel; teria sido feita uma proposta à demandante, para que essa readquirisse o próprio apartamento leiloado, pela quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); diante de tal proposta, a autora teria alegado não ter o dinheiro pedido, mas o Sr. A F B T e o tal terceiro teriam insistido que ela arrumasse um parente para fazer um novo financiamento e readquirir o bem; ao descobrir que a autora havia vendido seu carro para quitar a dívida, teriam proposto que ela desse de entrada no negócio a quantia adquirida com a alienação do veículo mais o reembolso que ela teria direito junto ao banco réu; para tanto, deveria assinar rapidamente uma promessa de compra e venda, tudo isso para garantir a sua permanência e de sua família no imóvel; não obstante o nervosismo, a autora teria preferido sair do local sem assinar qualquer documento, mas teria prometido pensar na proposta, apesar de não ter como angariar a quantia exigida pelo Sr. A e o terceiro desconhecido; a autora, porém, estaria bastante desconfiada, pois uma das exigências da dupla foi que ela não procurasse um advogado para a resolução do caso; nos dias seguintes, o segundo réu teria mantido contato telefônico com a autora e seu marido, Sr. G P de B (ID. 4058300.1732537 e ID. 4058300.1732538), exigindo-lhes não apenas o dinheiro, como também a documentação necessária para a realização do negócio; a demandante, ainda, teria solicitado uma prova de que o Sr. A era realmente o arrematante do imóvel, posto sequer acreditara que o leilão de fato houvesse acontecido; em 15.10.2015, a autora e seu marido G teriam recebido, por meio de conversa através do aplicativo "WhatsApp", insistente proposta do Sr. A F B T, com pedido dos dados da autora para elaboração da promessa de compra e venda, além de trazer em anexo o termo de arrematação do imóvel (ID. 4058300.1732540); não obstante a demandante chamar-se Severina, na conversa por meio do aplicativo, ela estaria denominada Silvia, seu apelido; a autora já teria procurado um advogado para lhe aconselhar quanto às intenções do suposto arrematante, o qual lhe exigia urna alta quantia para que ela se mantivesse na posse do imóvel; diante de sua condição econômica, não teria como conseguir o valor exigido e nem teria nenhum parente com renda aprovada para fazer um novo financiamento do bem; quando do telefonema do Sr. A para autora, após o início da conversa por 'WhatsApp" trazida aos autos, esta teria se confundido e pensou ser aquela uma ligação de uma amiga, a qual lhe aconselhava, e já teria atendido contando sobre o advogado que havia procurado; o segundo réu teria permanecido em silêncio durante a conversa, apenas escutando a autora e, então, teria descoberto a consulta ao causídico, fato pelo qual se irritara bastante, posto ter alertado à demandante e ao seu marido que nenhum advogado poderia interferir no feito; segundo conversa anexa aos autos (ID. 4058300.1732539) o segundo réu teria desistido de vender o imóvel para o casal, colocando a autora em uma situação de ainda mais angústia e aflição; desesperada, o próximo passo da autora fora buscar advogado para que defendesse de fato seus direitos; teria sido levantado um extrato de sua dívida junto à CEF, realizado um cálculo das parcelas do contrato em aberto, e, com o dinheiro levantado com a venda do seu veículo, realizada em 21.10.2015 (ID. 4058300.1732536), teria contratado um advogado que ajuizara ação de consignação em pagamento em face à CEF, na qual teria sido efetuado um depósito no valor de R$15.408,43 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e três centavos) (ID. 4058300.1732541), em 26.10.2015; o processo fora distribuído sob o nº 0807266- 33.2015.4.05.8300 para a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária em Pernambuco (ID. 4058300.1732542), juízo teria extinto o feito sem resolução do mérito pela falta de interesse processual, ante a perda do objeto, posto o contrato já estaria encerrado, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa e posterior leilão; a autora teria conseguido as cópias dos documentos cartorários relativos à cobrança da dívida pelo banco réu, bem corno quanto à consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e a realização do leilão, aos quais antes nunca havia tido acesso; teriam se iniciado as diligências autorais para esclarecimento dos fatos, constatando-se que todos os atos que antecederam o leilão seriam absolutamente nulos, posto terem incontestavelmente contrariado a legislação que rege a matéria; o procedimento teria consistido na solicitação, pela Caixa Econômica Federal, de notificação extrajudicial da autora, através do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas de Jaboatão dos Guararapes; a certificação do não pagamento da dívida, com a posterior consolidação da propriedade em nome da CEF e, após, a realização de leilão extrajudicial, com aquisição do imóvel pelo Sr. Arnô Frederico Becker Torres; primeiramente, as certidões lavradas pelos oficiais substitutos do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas de Jaboatão dos Guararapes, tanto no livro de matricula do imóvel (ID. 4058300.1732543), que teria consolidado a propriedade em nome do credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal, quanto aquela que certifica a impossibilidade de notificação pessoal da autora (ID. 4058300.1732544), seriam absolutamente ilegais; a autora nunca fora notificada de sua mora junto à instituição financeira ré, muito menos sobre a possível consolidação da propriedade do bem em nome desta; não obstante o serventuário do Cartório Eduardo Malta, em Jaboatão dos Guararapes - responsável pela notificação extrajudicial solicitada pela Caixa Econômica Federal acerca dos valores em aberto (ID. 4058300.1732544) certificar que a autora se encontrava em local incerto e não sabido, vê-se que ele teria se dirigido ao endereço desta em três dias úteis consecutivos, 08.05.2014 (quinta-feira), 09.05.2014 (sexta-feira) e 12.05.2014 (segunda-feira), respectivamente às 09:42h, 14:25h e 08:35h, horários incontestavelmente comerciais; a autora trabalhara no horário comercial, conforme consta cm sua CTPS, certidão de admissão e diversos documentos trabalhistas colacionados acostados; da mesma forma seu marido, cuja profissão que desempenha seria de vidraceiro; assim, restaria claro que ninguém seria encontrado em casa nesse horário; a autora não estaria em lugar incerto e não sabido, como afirmou a certidão cartorária, mas que simplesmente não estava em casa nos horários das visitas, e sim no trabalho; a demandante, desde que firmado o contrato de alienarão fiduciária junto ao banco até a atualidade, sempre teria residido com sua família no imóvel (ID. 4058300.1732528), o que comprova que não havia qualquer dificuldade em notificá-la; a Caixa Econômica teria enviado diversos boletos para a residência da autora, desde o ano de 2010, e nunca teria havido devolução por não haver ninguém na residência; seria um absurdo aduzir que estaria em lugar incerto e não sabido; situação esta que teria privado a autora de purgar sua mora ou insurgir-se contra as pretensões do agente financeiro, pois sempre residira no próprio apartamento objeto da lide; o banco réu não teria diligenciado adequadamente e nem tivera interesse de notificar a demandante sobre a mora e a possível consolidação da propriedade em seu nome, ao procurá-la somente em horários comerciais sem sequer deixar quaisquer avisos sobre a busca com a vizinhança, com os funcionários do prédio, ou quem quer que fosse, ou ainda não realizar notificação por hora certa; a Autora apenas teria tomado conhecimento sobre qualquer suposta tentativa de intimação pessoal ao contratar advogado para interpor ação de consignação de pagamento, pois as certidões cartoriais (ID. 4058300.1732543 e ID. 4058300.1732544), já citadas nesta exordial, teriam sido descobertas pelo seu advogado durante a preparação e deslinde da ação de consignação em pagamento ajuizada em face da CEF; as certidões demonstrariam que o serventuário do cartório estivera na casa da autora não apenas em horários improváveis para encontrar moradores em casa, corno também em três dias úteis consecutivos, ou seja, urna quinta-feira, sexta-feira e uma segunda-feira imediatamente subsequente, o que inquestionavelmente teria dificultado a ciência da autora; a notificarão pessoal poderia, no entanto, ter sido realizada caso algum recado fosse deixado com os vizinhos, providência essencial para alertar a autora sobre o aviso cartorário; várias outras atitudes poderiam ter sido tomadas para que se efetivasse a intimação pessoal, como notificação por hora certa, as quais teriam impedido de se chegar à atual situação; a ausência de notificação pessoal quanto à mora, quando esta seria absolutamente possível de ser realizada pelo banco réu, causaria a nulidade da certidão do Oficial do Cartório, bem como de todos os atos que lhe seguiram, como notificação por edital, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e o leilão extrajudicial realizado; a autora, principal interessada em purgar a mora e arrematar o bem no qual reside, não fora notificada quanto à realização do leilão, o que seria mais um fundamento para nulidade desse procedimento e manutenção da posse direta do apartamento, bem como da retomada do contrato de alienação fiduciária firmado; a propriedade fora consolidada em nome da CEF e, após, arrematada pelo Sr. A F B T; diante desse trâmite, sequer a primeira ré teria informado à autora da existência de saldo para recebimento, o que seria inegavelmente um direito da devedora; como dito e conforme provado pela documentação colacionada (ID. 4058300.1732534), a autora teria efetuado um pagamento inicial e o pagamento de 34 (trinta e quatro) prestações, o que, inevitavelmente, daria o direito a um valor relativo à venda do bem, caso o procedimento extrajudicial ocorresse dentre os parâmetros legais; a Caixa Econômica Federal teria agido como se nada fosse devido; da narrativa dos fatos, estaria demonstrada a existência de um procedimento completamente ilegal; seria de causar extrema desconfiança as atitudes do Sr. A; quem seria o verdadeiro arrematante do bem? Quem seria o terceiro que disse à autora ser o verdadeiro arrematante do bem, recebendo-a em um escritório na Rua da Autora? Qual seria a sua relação com o Sr. A F B T, o suposto arrematante legal? Por que haveria apenas interesse em vender o imóvel à autora se esta não consultasse advogado? Por que haveria insistência em fazer rapidamente a promessa de compra e venda?; o segundo réu, inclusive, já teria arrematado outros imóveis em leilões extrajudiciais, conforme editais anexos (ID. 4058300.1732546); em relação a um deles, especificamente, teria proposto ação possessória contra o Sr. R C C M (processo nº0000016-56.2016.8.17.2810, distribuído para a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), no qual estaria colacionada a certidão de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, que também fora cumprida pelo 1º cartório de Jaboatão dos Guararapes; chamaria atenção o fato da certidão acostada aos citados autos também constar que o notificado estaria em local incerto e não sabido e o motivo seria a impossibilidade de localizá-lo após três idas à sua residência, em dias seguidos, também durante horário comercial (ID. 4058300.1732548); a autora e seu marido seriam, pessoas humildes, sem uma formação escolar de qualidade, portanto, passíveis de serem induzidas a erro e lesionadas; o segundo Réu, percebendo tais fragilidades, teria se utilizado do desespero da parte para tentar induzi-la a readquirir o imóvel, objeto do presente feito, por um preço maior que o dobro do arrematado; o imóvel fora arrematado por R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) (ID. 4058300.1732540), mas o segundo réu teria proposto à Autora comprá-lo por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que seria uma clara tentativa de lesão, visto a situação de desamparo e desespero na qual se encontrava a demandante; qualquer negócio jurídico realizado com coação que vicie a declaração de vontade, mediante temor de dano, seria anulável; seria reconhecida a lesão quando a pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a prestações manifestamente desproporcionais quando comparado ao valor da prestação oposta; haveria indícios de que os atos praticados pelos Réus não teriam sido pautados pela boa-fé; as inúmeras irregularidades cometidas durante todo o procedimento de consolidação, arremate e busca para nova venda para à autora maculariam a validade dos atos jurídicos já consolidados, de modo que deveriam ser todos desfeitos pela via judicial; os questionamentos deveriam ser respondidos perante o Poder Judiciário; seria exigida a comprovação de diligência por parte do credor fiduciário em promover a notificação extrajudicial do devedor como pressuposto para constituir o fiduciante em mora e viabilizar a consolidação da garantia fiduciária em nome do credor; seria nula a certidão do Oficial do Cartório que se limita a noticiar que o serventuário esteve no local, sem discriminar as diligências; a falta de diligência do credor consubstanciaria afrontaria à boa-fé subjetiva; a autora não teria sido notificada acerca do leilão do imóvel descrito nos autos, o que o tornaria nulo; dos fatos narrados, caberia a condenação dos Réus em danos morais; a Caixa deveria ser condenada a devolver os valores das parcelas de mútuo pagas desde a assinatura do contrato de alienação fiduciária em 2010, até a mora da autora; a Caixa teria cobrado a autora uma dívida de R$2.085,66 ,sendo esta o motivo da tomada do bem; (ID. 4058300.1732544); deveria, igualmente, ser reembolsada das benfeitorias realizadas no imóvel. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada, no sentido de que abstenham-se as Rés de proceder ao despejo da autora, com consequente manutenção da posse, impedindo que o segundo réu onere o bem ou se desfaça de sua propriedade para terceiro, bem como seja compelida a CEF a emitir os boletos com o mesmo valor para pagamento da alienação fiduciária contratada ou que se faça o depósito da mencionada quantia. Protestou o de estilo. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Decisão (ID. 4058300.1743222), na qual foi deferido o pedido o pedido de justiça gratuita, foi concedida medida cautelar para suspender os efeitos da noticiada alienação extrajudicial do imóvel da Autora, e foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o efetivo cumprimento do bloqueio determinado.
A CAIXA apresentou contestação (ID. 4058300.1796198). Em preliminar, apontou a inépcia da petição inicial. No mérito, defender o ato jurídico perfeito, por que a execução extrajudicial obedeceu, de forma expressa, os termos da Lei nº 9.514/1997. Teceu outros comentários. Juntou documentos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
Certificado a juntada da entrega do ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID. 4058300.1846825).
Pedido de habilitação do advogado M V M T, OAB/PE ....
A F B T apresentou contestação (ID. 4058300.1881398). No mérito, defendeu que todos atos praticados pelo Requerido, no curso do processo de arrematação do imóvel referenciado, foram consolidados dentro da legalidade e em cumprimento aos princípios da boa-fé; que a iniciativa de viabilizar o registro da carta de arrematação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE, e, ainda, procurar a fiduciante, ora autora, teve como finalidade levar a seu conhecimento a ocorrência dos fatos, bem como as tratativas necessárias no sentido de minimizar os efeitos da desocupação do imóvel; que nessa ocasião, fora aventada, pela própria fiduciante, ora autora, a possibilidade de readquirir o imóvel epigrafado, por meio de contrato de promessa de compra e venda, o que foi aceito pelo Requerido, por um preço muito aquém do real valor de mercado; que embora o Requerido houvesse tentado manter contato com a ora Autora, visando a consolidação do negócio jurídico, e diante das constates evasivas apresentadas pela ora Autora, tomou, na condição de titular do bem arrematado, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis de sua jurisdição, a iniciativa de propor, perante a 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE, a competente ação reivindicatória de posse, de natureza petitória, de nº 0000803-85.2016.8.17.2810, visando o exercício do seu direito de propriedade. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência da ação e a condenação da Autora em honorários advocatícios.
Ofício resposta (ID. 4058300.1888077), no qual foi informada a realização da averbação de indisponibilidade referente ao apartamento de nº 201, localizado no 2º pavimento elevado do Edifício Argel, localizado na Rua Antônio Ferreira, 326, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, contido na matrícula nº 17.342.
A parte Autora apresentou réplica às contestações (ID. 4058300.1969247), oportunidade na qual refutou os argumentos apresentados pela CAIXA, bem como rebateu as alegações do arrematante (Sr. A F B T), inclusive o fato de que a iniciativa em readquirir o imóvel teria partido da autora. Apontou, ainda, que a controvérsia estaria vinculada ao procedimento adotado pela CAIXA para consolidar a propriedade do imóvel em seu nome; isso porque a norma prevista na Lei nº 9.514/97 prevê que a notificação do devedor somente poderá ser realizada por meio de edital quando aquele estiver em local incerto e não sabido, conforme dicção do §4º do art. 26 da supracitada lei; que a autora reside no imóvel, objeto da presente lide, desde que firmara o contrato de alienação fiduciária como a CAIXA, ou seja, 2010, e qualquer afirmação que a demandante estaria em lugar incerto e não sabido é completamente desarrazoada; que a certidão do 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes/PE, que atestou a presença do serventuário na residência da autora, por 03 (três) dias úteis consecutivos, 08.05.2014, 09.05.2014 e 10.05.2014, em horários comerciais (às 09:42h, às 14:25h e às 08:35h, respectivamente) não pode ser considerada válida para afirmar que a autora estaria em lugar incerto e não sabido a embasar a notificação por edital; que o leilão extrajudicial estaria eivado de vício, uma vez que do inciso II do art. 39, da Lei nº 9.514/97, norma que rege o negócio jurídico firmado entre as partes autora e a CAIXA, compreende-se, sem margem de dúvida, que se aplicam os artigos 29 ao 41 do Decreto Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral, no qual o parágrafo único do art. 36 prevê a exigência da intimação pessoal do devedor quando da realização do leilão extrajudicial; que o endereço - Rua da Aurora, 295, sala 1212, Edifício São Cristóvão, Boa Vista, Recife/PE - (ID. 4058300.1880879) apresentado pelo patrono do segundo réu e arrematante (A F B T) é o mesmo reportado pela autora, na página 05 da petição inicial, como sendo o local que compareceu para negociar sobre o imóvel arrematado, depois de ser chamada pelo segundo réu; que tal fato, a priori, não demonstra qualquer irregularidade, até porque o Dr. M V M T é o genitor do Sr. A F B T, conforme pode ser constatado por meio do RG (ID. 4058300.1969244) juntado por este nos autos da Ação Possessória tombada sob o nº 0000016-56.2016.8.17.2810, contudo tal afirmação confirma que as alegações apresentadas pela parte autora nesta ação não são aleatórias ou criadas ao acaso e com má-fé; que dita coincidência deveria ser averiguada e considerada por esse Juízo, visto que, caso o terceiro não identificado seja um advogado, como há indícios diante do encontro ter ocorrido em um escritório/sala de advocacia, seria mais um indicativo para comprovação de tentativa de lesionar a autora, a qual, na ocasião, não estava assistida por profissional técnico como a parte adversa possivelmente poderia estar; que outro ponto que merece destaque é o fato de que após ajuizar a presente ação, em 25.02.2016, a parte autora tomou conhecimento por meio da citação em 22.03.2016 de demanda Reivindicatória de Posse proposta pelo segundo demandado (A F B T), que corre sob o Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes/PE (ID. 4058300.1969243); que na contestação apresentada (ID. 4058300.1881398) o segundo demandado admitiu a ocorrência de tratativas para que a autora readquirisse o imóvel por ele arrematado, discurso distinto do apresentado na inicial da ação reivindicatória de posse, na qual afirma que tentou entrar em contado com a ré, ora autora, apenas para que ela desocupasse o imóvel (ID. 4058300.1969243, página 03/24); que, inclusive, o Sr. A F B T protocolou, juntou à exordial da Reivindicatória, nova certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes, a fim de convencer o Juízo Estadual de que tentou notificar a Sra. Severina B da S extrajudicialmente para desocupação do bem em 30 (trinta) dias, mas ela estaria em local incerto, ignorado ou inacessível (ID. 4058300.1969243, página 15/24); que a referida certidão segue o mesmo perfil daquela contestada na inicial da presente demanda, a qual consolidou a propriedade do bem em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, inclusive foi lavrada pelo mesmo cartório; a certidão apresentada pelo segundo demandado, na Ação Reivindicatória, por ele proposta na Justiça Estadual, afirma, novamente, que supostamente o serventuário procurou pela autora em sua residência por 03 (três) dias úteis seguidos e em horários comerciais; que não obstante o serventuário do Cartório Eduardo Malta, em Jaboatão do Guararapes - responsável pela notificação extrajudicial solicitada pelo Sr. A F B T -, certificar que a autora se encontrava em local incerto e não sabido, vê-se que ele se dirigiu ao endereço desta em três dias consecutivos, 18.01.2016, 19.01.2016 e 20.01.2016, respectivamente às 08:32h, 10:40h e 14:30h, horários incontestavelmente comerciais; que novamente a autora foi procurada somente em horários comerciais, por dias consecutivos, e o serventuário não deixou qualquer aviso sobre a busca com a vizinhança, com os funcionários do prédio ou com quem quer que seja; curiosamente, em ambas as situações, tanto quando a CAIXA tentou notificar pessoalmente a autora em função da mora, bem como o Sr. A F B T procurou notificá-la em função da desocupação do bem, o 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes não conseguiu localizar a demandante, muito embora alegue ter feito três tentativas em cada uma das situações; que, diferentemente, na citação da ação de Reivindicação de Posse que tramita na Justiça Estadual, proposta pelo segundo demandado (Sr. A F B T), os Correios não tiveram qualquer problema em realizar a citação, conseguindo cientificá-la na primeira tentativa, em 23.03.2016, como consta no AR (ID. 4058300.1969245, páginas 05/06 e 06/06); que a autora reside juntamente com sua família no imóvel sub judice, desde 2010, prédio com inúmeros vizinhos conhecidos, o que causa estranhamento quanto à dificuldade do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Notas do Jaboatão dos Guararapes em localizá-la. Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento pela total procedência dos pedidos ali elencados, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando as rés ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, bem como a imposição do pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar proferida, na qual restou determinado aos requeridos para não promover qualquer medida tendente a "alienar o imóvel em questão a qualquer título, bem como dar início a qualquer procedimento ou ação tendente à tomar posse direita do referido imóvel, tudo até ulterior decisão judicial, sob pena de fixação de multa judicial a ser paga à ora Autora", por parte do segundo demandado (Sr. A F B T), o qual não se furtou de peticionar nos autos do processo tombado sob o nº 0000803-85.2016.8.17.2810, que corre sob a 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes, em 02.05.2016, momento posterior à ciência da referida determinação, e requerer o prosseguimento do feito e o julgamento da procedência do seu pedido, que inclui a concessão da tutela antecipada determinando a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel objeto do litígio, com auxílio de reforço policial, se necessário. Ao final, requereu a aplicação de multa ao segundo demandado, bem como seja determinado a suspensão imediata de qualquer procedimento ou ação no intuito de tomar a posse direta do imóvel objeto da demanda, em especial aquele processo de nº 0000803-85.2016.8.17.2810, que corre sob a 6ª Vara Cível da Comarca do Jaboatão dos Guararapes (ID. 4058300.2065829).
A F B T noticiou que, em decorrência da liminar concedida por esse juízo na qual foi determinada a suspensão dos efeitos da carta de arrematação do imóvel objeto do processo e, por extensão, impediu o Arrematante, ora demandado, de exercer o seu direito de propriedade em decorrência de eventuais procedimentos inobservados pela CAIXA, quando da alienação extrajudicial, requereu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA o distrato do contrato habitacional de nº 855550599825-7. Ao final, requereu sua exclusão da ação por total falta de interesse processual (ID. 4058300.2260654).
A parte autora, considerando que não houve pedido de produção probatória, requereu a prolação da sentença (ID. 4058300.2750507).
Ato ordinatório (ID. 4058300.3919359) no qual as partes foram intimadas para dizer se há provas a produzir.
A F B T reiterou os termos de sua petição anterior (ID. 4058300.3967279).
A CAIXA informou que não possui interesse na produção de mais provas (ID. 4058300.3978227).
A parte autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência dos pedidos formulados, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando as rés ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, bem como a imposição do pagamento das custas e honorários advocatícios (ID. 4058300.3989324).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. 
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda (art. 355, I, CPC).
Ademais, as próprias  Partes declararam que não teriam provas a fazer em audiência. 

2.1.1. Das matérias preliminares
2.1.1.1 - Não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que tal peça foi instruída com a documentação necessária relativa à contenda, e preenche todos os requisitos do 282 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, bem como do art. 319 do vigente Código de Processo Civil.
A Autora, ao contrário do alegado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nessa preliminar, indicou todos os valores envolvendo o contrato em debate, não tendo disponibilizado o valor, porque não é o valor que está em debate, mas sim a alegada nulidade de todos os atos que levaram à alienação do seu imóvel em hasta pública, conforme bem descrito na peça vestibular.
Ademais, os  que se encontram no  polo passivo não tiveram nenhuma dificuldade, perante mencionada peça, de ofertar defesa, à luz dos princípios constitucionais da  ampla defesa e do contraditório.
2.1.1.2 - Também preliminarmente, tenho que a Secretaria deve encaminhar cópia desta sentença para os autos do processo da ação Reivindicatória de Posse proposta pelo ora Réu, A F B T,  contra a ora Autora, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Justiça Estadual, sob processo 0000803-85.2016.8.17.2810 e que essa remessa se faça por Ofício, aos cuidados do respectivo d. Magistrado que preside o feito, para os fins legais. 
2.1.1.3 - Ainda preliminarmente, não merece acolhida o pleito do Réu A F B T, formulado na petição sob identificador nº 4058300.2260654, para ser excluído do polo passivo, porque firmara, na via administrativa,  perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o distrato acostado sob identificador n° 4058300.2260655, pelo qual desistira da arrematação, em face da medida cautelar dada por este Juízo liminarmente, o que lhe teria  impedido de regularizar a aquisição, em hasta pública, do  imóvel em questão, e não merece acolhida porque o noticiado distrato não torna esse Réu parte ilegitimamente passiva para este feito, em face dos fatos que lhe são atribuídos na petição inicial e que poderão gerar-lhe responsabilização civil, administrativa e criminal, matérias essas a ser decididas nesta sentença.
Por outro lado, causa surpresa a este Magistrado que,  não obstante os fatos encontrarem-se sub judicie, tenha a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL firmado o  mencionado distrato, sem nele indicar com base em qual dispositivo legal o estaria firmando e sem, sequer, noticiá-lo nestes autos.
Se houve tanta facilidade para com esse Arrematante,  por que tanto dificuldade para a Mutuária, ora Autora, na renegociação das suas dívidas perante esse Banco Oficial, que deveria ser voltado para o social? Por que iniciado o processo administrativo de liquidação extrajudicial do contrato firmado com a ora Autora, antes de chamá-la para renegociação da dívida?

2.2. Do mérito
2.2.1 - A matéria a ser examinada versa sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, modalidade alienação fiduciária.
O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, instituído pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997,  autorizou, no § 2º do seu art. 5º, operações com imóveis, dispositivo esse que tem redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, verbis:
"§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)".
2.2.2 - No presente caso, há fortes indícios de práticas ilícitas, tendentes à apropriação do imóvel da Mutuária, ora Autora, pelo Segundo Réu, imóvel esse que a ora Autora adquiriu sob financiamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrato regido pela Lei acima indicada.
Eis a sequência dos atos administrativos que findaram na alienação em hasta pública  do imóvel da ora Autora.
2.2.2.1 - Inicialmente, o Serventuário/Oficial do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, R T da S, certificou que estivera nos dia 08.05.2014, às 09:42h,  09.05.2014, às 14:25h e 12.05.2014, às 12:35h, conforme certidão, datada de 12.05.2014,  acostada sob identificador nº 4058311.1732544.
Nota 1 - Essa certidão, que foi acostada com a petição  inicial, também foi juntada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com a sua contestação,  no final da documentação denominada DOSSIÊ 4, identificador nº 4058300.1796218
Tratava-se de um Ofício do mencionado 1º Ofício, dirigido à Autora, cobrando desta  parcelas do financiamento em questão,  que estavam em atraso.
Nota 2 - esse Oficial extrajudicial não informou na sua certidão, como é de praxe,  se falou com o Porteiro do  Prédio ou com algum vizinho da ora Autora  ou com algum outro morador do prédio, tampouco  anotou o número de documento de qualquer pessoa que pudesse, posteriormente, atestar que ele estivera no local do imóvel em questão, nos três  dias e nos horários que apontou.
E por que esse Oficial não tentou intimar a Autora em horários não  comerciais ou nos domingos e feriados, ou por hora certa, quando era visível que se tratava de uma mulher que trabalhava fora de casa, como consta expressamente do contrato que firmara com a CAIXA ECONÔMICA FEDERA?
Nota 3 - cópia desse contrato foi juntado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob a rubrica de DOSSIÊS do 01 ao 06, conforme pode-se ver dos identificadores nºs 4058300.1796208 a 4058300.1796218.
2.2.2.2 - Ora, conforme foi demonstrado na  petição inicial e será demonstrado na continuidade desta fundamentação desta sentença, não há dúvida que a Autora residia e reside no imóvel, no endereço que mencionado Oficial diz ter ido por três vezes, em dias diferentes.
A Caixa Econômica enviou diversos boletos para a residência da autora, desde o ano de 2010, e nunca houve devolução por não haver ninguém na residência: o carteiro deixava mencionada correspondência dessa Ré na Portaria, que sempre foi entregue à Autora quando ela chegava do  trabalho. Então, a CAIXA tinha ciência de que a Autora residia no imóvel em questão.
A Mutuária, ora Autora, foi facilmente encontrada pelo Carteiro da EBCT, quando da citação pela Justiça Estadual, em ação reinvindicatória de domínio,  proposta pelo Segundo Réu contra a ora Autora, conforme atesta o documento acostado sob identificador nº 4058300.1969245, mencionado na  petição inicial, no mesmo imóvel, no mesmo endereço, nos quais nunca fora encontrada pelo referido Serventuário/Oficial do mencionado 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes-PE, na via extrajudicial.
 Estranho também que, antes da propositura da referida ação reinvindicatória de domínio, na Justiça Estadual, contra a ora Autora, o Segundo Réu a tivesse encontrado facilmente, no mesmo endereço e no mesmo imóvel,  para tentar revender para a Autora, pelo dobro do preço que houvera arrematado,  o imóvel em questão,  que houvera adquirido no noticiado leilão extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no noticiado processo administrativo. E esse fato, descrito minudentemente na petição inicial, e devidamente comprovado, não foi impugnado por esse Segundo Réu na sua contestação, nem pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
E, como não fora localizada pelo mencionado Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Gaurarapes/PE, nem esse 1º Ofício de Registro de Imóveis, nem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cuidaram mais de localizar a Autora para intimações e notificações pessoais, partiram para editais de intimação e de notificação e como a Autora deles não tomou ciência, nem foi cientificada, culminou com a consolidação da propriedade do imóvel da Fiduciante, ora Autora, em propriedade da Credora Fiduciária, a ora Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme estabelecido Lei nº 9.514,de 1997, e no Contrato de Financiamento em questão.
Também não foi a Autora intimada/notificada pessoalmente dos Leilões, em decorrência dos quais o  seu imóvel foi alienado em hasta pública para  o Segundo Réu, porque os editais de Leilões foram publicados em jornal de grande circulação, sem que deles a ora Autora  também tivesse sido intimada/notificada pessoalmente.
Importante registrar que para todos os atos acima indicados a Autora teria que ter sido intimada ou notificada pessoalmente, como exigido pelo § 3º do art. 26 da mencionada  Lei 9.514, de 1997(v. subtópico 2.2.3 infra, onde esse assunto volta a ser discutido e todos os  dispositivos  dessa Lei, a ele relativos, são transcritos). 
Nota 4 - É importante registrar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Segundo Réu não fizeram qualquer menção a esses fatos, tampouco aos demais fatos descritos na  petição inicial, entre os quais constam sérias denúncias por parte da Autora  contra o  Segundo Réu, denúncias essas comprovadas com a documentação acostada  com referida  peça vestibular.
E dentre as denúncias feitas pela Autora contra o Segundo Réu, está aquela segundo a qual ele seria useiro e vezeiro na prática de arrematar imóveis de incautos Mutuários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que também NÃO TERIAM SIDO ENCONTRADOS pelo Oficial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, quando da cobrança administrativa e do processo administrativo de liquidação extrajudicial dos contratos, verbis "o segundo réu, inclusive, já teria arrematado outros imóveis em leilões extrajudiciais, conforme editais anexos (ID. 4058300.1732546); em relação a um deles, especificamente, teria proposto ação possessória contra o Sr. R C C M (processo nº0000016-56.2016.8.17.2810, distribuído para a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), no qual estaria colacionada a certidão de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, que também fora cumprida pelo 1º cartório de Jaboatão dos Guararapes; chamaria atenção o fato da certidão acostada aos citados autos também constar que o notificado estaria em local incerto e não sabido e o motivo seria a impossibilidade de localizá-lo após três idas à sua residência, em dias seguidos, também durante horário comercial (ID. 4058300.1732548).".
Silêncio total desse Segundo Réu sobre essa acusação. Também silêncio total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito dos mesmos fatos.
Nota 5 - No final desta fundamentação, transcrevo os principais tópicos das contestações desses Réus, onde se constata que realmente tais fatos, trazidos na petição inicial e comprovados nos autos, não foram impugnados em tais contestações. 
Os Réu ao invés de reagirem com vigor às acusações da prática de vários fatos ilícitos indicados pela Autora na petição inicial, como  que confessando tais fatos,  apressaram-se em assinar um DISTRATO, já acima  noticiado, no qual o Segundo Réu não sofreu nenhum prejuízo. Pelo contrário, a CAIXA ECONÔMICA  FEDERAL o  contemplou com a restituição do valor que pagou pela  arrematação do imóvel em questão e ainda atualizou referido valor, com correção monetária e  juros. 
Esses estranhos fatos, creio, devem ser apurados pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, ou pelo próprio Ministério Público Federal, que tem a competência constitucional e legal para a devida iniciativa  investigatória, por ser o dominus litis de eventuais ações de improbidade administrativa e criminal e defensor único dos interesses da Sociedade.
Como já dito, esses fatos estão detalhadamente descritos na  petição inicial, com a juntada de farta documentação, bem como em petições  e em alguns documentos trazidos aos autos pelos próprios Réus, conforme acima  já demonstrado.
E este Juízo aguardará informações do Ministério Público Federal, quanto às medidas tomadas, para que possa dar ciência às Partes, para os fins legais.
2.2.3 - Eis o texto dos dispositivos da Lei nº 9.514/97 (com as alterações feitas pela Lei nº 10.931/2014), que tratam da necessidade da notificação pessoal da Mutuária-Fiduciante:
"Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (grifei)"
E, diante das certidões negativas do Servidor do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes-PE, na via administrativa, dando conta de que não encontrara a ora Autora, nas três tentativas que fizera, em dias e horários comerciais diferentes, promoveu a intimação da Autora por editais, publicados em três dias em jornal de grande circulação e, no silêncio da ora Autora, averbou-se, no registro do imóvel, a consolidação da propriedade do imóvel a favor da Credora Fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Então, diante dessa situação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL levou o imóvel à hasta pública, claro por meio de editais de leilões, afinal a Mutuária estava em   "lugar incerto e não sabido", como certificara o "diligente" Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes-PE.
2.2.4 - Não há dúvida, como alegado pela Autora, em face do demonstrado nos  autos e descrito nos subtópicos anteriores desta fundamentação, que todos os atos que antecederam ao leilão são absolutamente nulos, uma vez que não houve a devida intimação ou notificação extrajudicial pessoal da Autora, e que as certidões do Serventuário do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID. 4058300.1732544), que atestam a sua (do Oficial) presença na sua residência da Autora, por 03 (três) dias úteis consecutivos, 08.05.2014, 09.05.2014 e 10.05.2014, em horários comerciais, respectivamente às 09:42h, às 14:25h e às 08:35h,  oportunidades nas quais não teria encontrado a Autora, não podem ser consideradas válidas, na  parte em que afirma que a Autora estaria em lugar incerto e não sabido, e que geraram intimações  e notificações por edital.
Idem com relação à certidão, desse mesmo Serventuário, firmada, quando teria tentado notificá-la para desocupar o imóvel arrematado, mesmo tendo diligenciado em 03 (três) dias consecutivos (ID. 4058300.1969243, página 15/24).
E essas certidões desse Serventuário, constantes do mencionado processo administrativo de liquidação extrajudicial do contrato relativo ao financiamento do  imóvel em questão, pelos sistema de alienação fiduciária,  não podem ser consideradas válidas porque, como já vimos, a própria CAIXA enviava, mensalmente, com sucesso, os boletos para o mesmo endereço e, pouco tempo depois das referidas certidões do mencionado Servidor/Oficial, a Autora foi facilmente  encontrada, pelo Segundo Réu, no mesmo imóvel e no mesmo  endereço, quando esse Segundo Réu tentou revender à Autora o imóvel  que a ela pertencia e que ele obtivera na hasta pública acima mencionada, feita à margem da Lei.
E também porque a Autora foi localizada, em  uma  segunda  oportunidade, no mesmo imóvel e no mesmo endereço, por Servidor da EBCT, que lhe levou a carta de citação de ação reivindicatória de propriedade do imóvel, que contra a Autora foi proposta pelo Segundo Réu perante a mencionada 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Nulas, pois, todas as certidões negativas do mencionado Serventuário do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, acostadas nos autos do processo processo de cobrança e do processo administrativo da liquidação extrajudicial do contrato firmado entre a ora  Autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e também nos autos desta ação.
Nulos, pois, os  leilões decorrentes de tal processo administrativo, bem como a arrematação e a alienação do imóvel para o Segundo Réu, porque eivados de vício insanável, a falta de intimação e/ou de notificação pessoal da Autora na via administrativa, para que pudesse purgar a mora e renegociar a dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como exigido pelos dispositivos legais acima transcritos, antes de o imóvel ser levado à leilão.
E isso está tão claro que, repito,  numa verdadeira  confissão, a Primeira  Ré, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o Segundo Réu, A F B T, diante dos argumentos da petição inicial desta ação e da medida liminar suspendendo os efeitos da noticiada arrematação, bem como das provas que a Autora juntou nestes  autos, mais do que depressa firmaram, na via administrativa,  o DISTRATO da mencionada alienação em hasta pública administrativa do imóvel em questão, conforme consta destes autos e foi acima analisado, porque, depois desse DISTRATO, o Segundo Réu pediu para ser excluído do polo passivo desta ação(v. subtópico 2.1.1.3 supra).
2.2.5 - Noto que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na sua contestação, acostada sob identificador nº 4058300.1796198, em nenhum momento faz referência aos ilícitos acima analisados, nem os impugna, apegando-se a teorias sobre validade do contrato, que faria Lei entre as Partes, e ao fato de que a Autora confessara estar inadimplente; todavia, a CAIXA não explicou, nos autos, em nenhum momento, o motivo pelo qual aceitara as ilegalidades praticadas pelo 1º Ofício do  Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes e firmara o noticiado DISTRATO.
Eis os principais trechos da contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
"Fica, assim, evidenciado que a pretensão da parte demandante encontra obstáculo intransponível no princípio pacta sunt servanda, violando o que estabelece o art. 6º da LINDB e o que prevê o art. 5.º, XXXVI da CF/88, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.".
"Não há nenhum elemento a iniquir o procedimento de nulidade, como pretende inadvertidamente a parte autora. Em verdade, a demandante descuidou de sua obrigação, e mesmo oportunizada a purgação da mora em várias oportunidades, vide as tentativas de notificação, publicação de edital e mesmo o leilão público, deixou de efetuar o pagamento da dívida.".
"Na hipótese em comento, não se verifica qualquer ato ilícito da CAIXA que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais e/ou materiais, uma vez que agiu da forma mais correta possível. Naquilo que lhe incumbe - o mútuo de dinheiro, a obrigação contratual foi cumprida a contento."(Negrito do original).
"c) Não há qualquer nexo de causalidade entre algum dano eventualmente sofrido pela autora e os atos corretamente cometidos pela CAIXA.
Nesta conformidade postula pela total improcedência do pleito autoral, ante a inexistência dos requisitos hábeis a imputar responsabilidade a esta Empresa Pública.".
"Neste ponto específico, a autora pede a título de indenização por danos morais a restituição de todos os valores pagos no contrato, entrada e prestações e benfeitorias que alega ter realizado no imóvel.
Trata-se de pretensão absurda! Nenhuma espécie de indenização é devida pela CAIXA que atuou no estrito exercício do direito de credora que lhe assiste, decorrente da incontroversa inadimplência da autora, observada a licitude e regularidade no procedimento de execução extrajudicial que culminou com a consolidação de propriedade e posterior alienação a terceiro, como visto em tópico próprio.
Ademais, os valores pagos pela autora foram realizados em prol do contrato de mútuo que lhe havia sido concedido, revertido em benefício do uso do imóvel, tendo a autora incorrido em quebra contratual, ao se tornar inadimplente, de modo que nada lhe é devido.".
"A autora visa, em sede de antecipação de tutela, manutenção na posse de imóvel alienado por terceiro, que seja obstado ato de disposição pelo adquirente e emissão de boleto pela CAIXA no valor da alienação fiduciária.
Restou demonstrado nos autos a regularidade da consolidação de propriedade a cargo da CAIXA, decorrente de quebra contratual (inadimplência) pela mutuária, seguido de lícita alienação do bem a terceiro de boa-fé, codemandado.
A verdade dos fatos demonstra não existir, in casu, qualquer dos pressupostos - CONCORRENTES e ALTERNATIVOS - indispensáveis à antecipação da tutela pleiteada, ao revés, se vislumbra equivocado propósito da autora em obter indevida responsabilização desta Empresa Pública Federal.".
Note-se, a CAIXA, nessa peça de defesa, omite-se totalmente sobre os graves fatos indicados na petição inicial e acima examinados, apegando-se a formalidades contratuais e legais, ignorando, totalmente as ilicitudes acima demonstradas.
2.2.6 - No mesmo tom insípido foi o Segundo Réu na sua contestação, cujos trechos principais transcrevo, in verbis:
"III.                               Tais assertivas, têm como suporte legal, a legítima arrematação empreendida pelo SEGUNDO DEMANDADO, perante a Caixa Econômica Federal, a qual, no momento da alienação, promovida através de leilão público, já havia consolidado a propriedade do imóvel, em decorrência da sua condição de Credora Fiduciária.
IV.                             Diante dessas circunstâncias, tomou o SEGUNDO DEMANDADO, como não poderia ser de forma diferente, a iniciativa de viabilizar o registro da carta de arrematação, junto ao Cartório Geral de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, e, em sucessivo, procurar a Fiduciante, ora DEMANDANTE, com a finalidade precípua de levar ao seu conhecimento a ocorrência dos fatos, bem como, promover dentro da mais absoluta transparência, as tratativas que se faziam necessárias, no sentido de minimizar os efeitos da desocupação do imóvel.
V.                           No ensejo, vale a pena salientar que, quando dessa incursão, fora aventada, pela própria Fiduciante, ora DEMANDANTE, a possibilidade de readquirir o imóvel epigrafado, desde que os pagamentos fossem realizados em parcelas mensais, o que significa dizer, através de contrato de promessa de compra e venda, o que foi aceito pelo SEGUNDO DEMANDADO, embora por um preço muito aquém do real valor de mercado, a fim de evitar os constrangimentos que, por certo, viriam a ocorrer, mesmo na hipótese da desocupação voluntária do imóvel ora objeto do processo "sub examine".
VI.                         Convém ressaltar que, a partir desse evento, embora o SEGUNDO DEMANDADO houvesse tentado manter contato com a ora DEMANDANTE, visando a consolidação do negócio jurídico, já reportado, foram debaldes os seus esforços nesse sentido, tendo em vista as constantes evasivas apresentadas pela DEMANDANTE, razão pela qual, tomou O SEGUNDO DEMANDADO, já na condição de titular do bem arrematado, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis de sua jurisdição, a iniciativa de interpor, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, a competente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE, de natureza petitória, sob o 0000803-85.2016.8.17.2810, em tramitação regular, naquela seção judiciária, visando, com esse desiderato, o exercício dos princípios basilares que norteiam o sagrado direito de propriedade.
VII.                          Assim sendo, entende o SEGUNDO DEMANDADO que, todos os procedimentos adotados, indistintamente, logo após o legítimo procedimento de arrematação do imóvel ora sob litígio, foram viabilizados, com respaldo na mais absoluta boa-fé e, por via de consequência, em consonância com os princípios da reserva legal, inexistindo, destarte, qualquer iniciativa perpetrada pelo SEGUNDO DEMANDADO, capaz de desabonar a sua conduta, no pertinente as tendenciosas, e porque não dizer difamatórias e caluniosas digressões trazidas à colação pela DEMANDANTE, no bojo do processo, "sub examine", induvidosamente passíveis de representação perante os órgãos competentes.".
No mesmo tom da CAIXA, o Segundo Réu não impugnou os fatos narrados na  petição inicial, tampouco impugnou as provas carreadas com referida peça vestibular.
E, como já vimos, o tom insosso dessas duas contestações decorreu da certeza das ilegalidades praticadas, certeza essa culminada com o noticiado DISTRATO firmado por esses dois Réus.
2.2.7 - A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais do Brasil, invocada na bem elaborada petição inicial, para casos semelhantes, norteia pela decretação da nulidade dos atos como os acima descritos, porque firmados contra expressa disposição de Lei, verbis:

"SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 50 DA LEI 10.931/2004 NÃO CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL NA HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETO LEI 70/66 E LEI 9.514/97. CASO QUE REVELA A BOA-FÉ DOS MUTUÁRIOS EM PURGAR A MORA DIANTE DE CAUÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA PRESTADA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR ANTES DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO.
I -(...).
II - No caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário. Todavia, o procedimento exige observância rigorosa das regras inscritas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/97.
III - O agente fiduciário deve promover a notificação do devedor para a purgação da mora. Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, conforme se extrai dos §§ 2º do art. 31 do DL 70/66, e 4º do art. 26 da Lei 9.514/97. Ou seja, o mutuário não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar incerto e não sabido, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade imóvel. Precedente deste Tribunal.
IV - Caso em que deve ser mantida a sentença que anulou a notificação extrajudicial promovida pela CEF porque o fato do cônjuge varoa não ter sido encontrada no endereço indicado na ocasião da diligência do Oficial do Cartório não se enquadra à hipótese de lugar incerto e não sabido do devedor de que trata os §§ 2º, art. 31, do DL 70/66 e 4º, art. 26, da Lei 9.514/97 a permitir a notificação por edital.
V - (...).
VI - (...).
VII - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada e apelação da CEF a que se nega provimento".
(AC -  APELAÇÃO CIVEL - 00148387120054013600. Tribunal Regional Federal da 1º Região. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Data da Decisão: 15/04/2013. Dje: 26/04/2013). (Grifouse).

"CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE) DE IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97 (ART. 26). PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. CERTIDÃO CARTORÁRIA DE "AUSÊNCIA" DOS MUTUÁRIOS. NÃO AUTORIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DOS MUTUÁRIOS COMO "EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO", A JUSTIFICAR A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária, decisum via do qual, foi determinada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial consolidação de propriedade) de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, em vista do regramento da Lei nº 9.514/97.
2. Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 - cuja constitucionalidade, diga-se, já foi pacificada pelo STF, embora, recentemente, essa discussão tenha voltado à ordem do dia -, com o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004): "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário./ parágrafo 1o. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação./ parágrafo 2o. O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação./ parágrafo 3o. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento./[...]/ parágrafo 7o Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. [...]".
3. In casu, não se realizou a notificação pessoal dos mutuários para a purgação da mora, na forma determinada pelo ordenamento jurídico,  impondo-se a invalidação da execução extrajudicial, como
determinado na sentença. A certidão da autoridade cartorária registra que os mutuários "deixaram de ser intimados, após 03 tentativas, em, 15/12/2010 as 08:20 hs, 17/12/2010 as 14:00 hs, 20/12/2010 as 08:00 hs, respectivamente, pois encontravam-se ausentes".
4. O fato de os mutuários estarem ausentes, nos momentos em que procurados (realçando-se que a certidão cartorária não traz qualquer informação complementar sobre estar o imóvel desocupado ou ocupado por terceiros estranhos) não autoriza a conclusão de que os mutuários se encontravam em local incerto e não sabido, a justificar a notificação por edital. "O fato dos mutuários não se encontrarem no momento da notificação não implica em reconhecer que os mesmos encontravam-se em local incerto e não sabido, atraindo, então, a incidência das disposições do art. 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/97, que autoriza a notificação ficta do fiduciante. É evidente que não seria difícil a realização da notificação pessoal dos autores para purgação da mora, que poderia ser obtida por meio de diligências ulteriores por parte do oficial cartorário. Entretanto, preferiu-se adotar a citação editalícia logo que não conseguiu encontrar os autores" (trecho da sentença).
5. Caracterizada, destarte, a invalidação do procedimento extrajudicial, considerando-se o grave defeito representado pela inexistência da necessária notificação para purgar o débito, gravidade que ressoa por implicação do princípio do devido processo legal.
6. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de a instituição financeira promover nova execução extrajudicial do imóvel, desde que respeitado o devido processo legal, ante a persistência da situação de inadimplência dos mutuários.
7. Pelo desprovimento da apelação.".
(AC 00154670720114058100. AC - Apelação Civel - 550259 TRF5.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1 Turma. Data da
Decisão: 24/01/2013. Dje: 31/01/2013). (Grifou-se).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FEITA POR EDITAL NA HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE O FIDUCIANTE ENCONTRAVA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DECRETO LEI 70/66 E LEI 9.514/97.
I - Não se conhece do agravo retido quando inexiste requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação, conforme exigência do art. 523 e § 1º do CPC. E também porque, "Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação." (Negritei).
(RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).
II - No caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidarse-á em nome do fiduciário. Todavia, para a regularidade do procedimento, é premente a observância das regras inscritas nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66 que estão em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/97.
III - O agente fiduciário deve promover a notificação do devedor para a purgação da mora. Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, conforme se extrai dos §§ 2º do art. 31 do DL 70/66, e 4º do art. 26 da Lei 9.514/97. Ou seja, o mutuário não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar incerto e não sabido, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária. Precedente deste Tribunal.
IV - E nula a intimação ou notificação no procedimento de consolidação da propriedade disciplinada pela lei 9.514/97 quando
configurada a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 26, § 4º, da referida norma e 31, § 1º, do DL 70/66, uma vez caracterizada a ineficácia da certidão oferecida pelo Oficial do Cartório atestando que o fiduciante não residia no local indicado. Isso porque a diligência cartorária foi efetuada apenas no endereço do imóvel objeto do financiamento, sem esgotar as possibilidades de localização do mutuário, uma vez que não houve diligência no endereço indicado nos autos do contrato celebrado com o agente financeiro e, tampouco, considerou a condição de servidor público estadual do fiduciante ? conforme noticiado à época da contratação ? hipótese que facilitaria sua localização.
V - Deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da intimação do autor para purgação da mora e, por conseguinte, dos demais atos expropriatórios posteriores à intimação irregular. Isso porque, no procedimento de consolidação da propriedade imobiliária levada a efeito nos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário de que trata a Lei 9.514/97 é nula a notificação editalícia erigida de certidão cartorária de notificação embasada em indicação insuficiente ou equivocada de localização do notificado.
VI - Agravo retido não conhecido e apelação da CEF a que se nega provimento.".
(TRF-1 - AC: 391246520094013700 MA 0039124-65.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.373 de 10/12/2013). (Grifou-se).
No mesmo sentido, a Parte Autora ainda invocou o precedente TRF-4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027974-59.2007.404.7100/RS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data de Julgamento: 06/04/2010, Data de Publicação: e-DJF1 de 24/04/2010.

3. Dispositivo

Posto isso:
3.1 - rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de afastamento do polo passivo formulado pelo Réu A F B T e determino que se remeta cópia desta sentença para os autos do processo da ação reivinidicatória do domínio  pleno e da posse do imóvel em questão, proposta por esse Réu contra a ora Autora, que tramita no Juízo Estadual,  e que o façam por Ofício aos cuidados do respectivo d. Magistrado que preside o feito, processo e Juízo estes identificados no subtópico 2.1.1.2 da fundamentação supra, para os fins ali indicados. 
3.2 - no mérito, decreto a nulidade das acima analisadas certidões negativas do Serventuário/Oficial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, bem como das consequentes intimações/notificações editalícias e ainda do ato que consolidou a propriedade do imóvel a favor da Credora Fiduciária, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e também dos editais de leilão do imóvel em questão, bem como de todo o processo administrativo extrajudicial que culminou com a alienação do imóvel em hasta pública e ainda da respectiva arrematação, restabelecendo a relação contratual da Autora com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao estágio imediatamente anterior aos atos ora anulados, possibilitando à Autora pagar as parcelas que ainda estejam em atraso e/ou renegociar a dívida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e apenas na hipótese de que isso não ocorra é que  poderá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL providenciar, junto ao Órgão próprio, início a processo administrativo de consolidação da propriedade e final alienação do imóvel em hasta pública administrativa, observando, obviamente, o noticiado devido processo legal.
3.3 - Outrossim, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a providenciar e arcar com as respectivas despesas do registro desta sentença perante o Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis da Jaboatão dos Guararaes, para os fins legais dar baixa na averbação de indisponibilidade do imóvel em questão, matrícula 17.342, noticiada no Ofício resposta acostado sob ID. 4058300.1888077.
3.4 - Finalmente, condeno os Requeridos, pro rata, nas custas processuais e em verba honorária advocatícia ao Patrono da Autora, que, considerando o esforço e dedicação desse Patrono, com base no § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, no máximo legal, qual seja, em 20%(vinte por cento) do valor atualizado(correção monetária e juros de mora), contados da data da citação, pelos índices e forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
3.5 - Abra-se vista, desde já,  ao Ministério Público Federal, para os fins indicados na fundamentação supra e remeta-se cópia desta sentença para o Órgão da Justiça do Estado de Pernambuco que autoriza e fiscaliza o funcionamento dos Cartórios de Ofícios de Registro de Imóveis e Notas do Estado de Pernambuco, para que tome ciência dos fatos narrados na fundamentação supra e, se for o caso, para que também tome as providências administrativas e criminais pertinentes.
 Registre-se. Intime-se.
Recife, 18 de abril de 2018.

Francisco Alves dos Santos Jr.
   Juiz Federal, 2a Vara-PE.