terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL: SISTEMA DE PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL: DETALHAMENTOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma interessante sentença, na qual são discutidos os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais, o respectivo sistema de provas, e também detalhamentos sobre a contagem do tempo para aposentadoria especial. 
Boa Leitura. 


Nota: sentença pesquisada e elaborada pela Assessora 
Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº 0800797-68.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM 
AUTOR: J S DA S
ADVOGADO: A S M F
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A

Ementa:- PREVIDENCIÁRIO. Averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. PROVA INSUFICIENTE. averbação de tempo de serviço/contribuição em atividade especial. enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. requisitos não preenchidos.


-O reconhecimento do tempo de serviço rural de segurado especial em regime de economia familiar requer início de prova material, podendo ser complementada por testemunhas. Não foram juntadas aos autos provas materiais, demonstrando a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não podendo a prova testemunhal suprir totalmente a prova material.


-Reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional enquadrado no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28/04/1995, data que antecede a vigência da Lei nº 9.032/95, com a respectiva averbação.


- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional).


-Procedência parcial.

Vistos etc.


1-                    Relatório


J S DA S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 10/02/2015, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: teria requerido ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, bem como o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum, o que teria sido indeferido; sempre teria trabalhado como agricultor junto com sua família em condições de dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que o tornaria segurado especial, e possibilitaria a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Para comprovar o alegado, teria apresentado os seguintes documentos em seu nome e de seus genitores e/ou terceiros:  Certidão de casamento e título eleitoral, Certificado de Reservista, Certidão de nascimento dos filhos, Lembrança da 1ª Comunhão, Histórico Escolar, Certificado de conclusão do curso primário, Certidão do INCRA, Escritura Pública, "ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de....." (Sic.), Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimentos do ITR; o período da atividade urbana com vinculação ao Regime Previdenciário Urbano/Regime Geral de Previdência Social teria iniciado em 01/07/1978. Aduziu que a data da cessação do último contrato de trabalho ou cessação da última contribuição teria ocorrido em janeiro/2015, porém ainda estaria ativo o vínculo empregatício; estariam sendo informados dados sobre a atividade especial, período, profissão, agente nocivo e empresa; estaria juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, Formulário(s) SB-40 ou DSS-8030, Laudo(s) pericial(is); estaria informando o número e a data do requerimento administrativo e as razões do indeferimento; quanto ao tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, a pretensão do Autor estaria amparada na Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º, art. 11, IV e § 1º), que asseguraria o direito ao cômputo do tempo de serviço rural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições; quanto aos períodos em que teria laborado sujeito a condições especiais à sua saúde e integridade física, teria laborado em "atividade profissional especial" elencada nos Decretos nº. 53.831/64 e nº 83.080/79, o que garantiria o cômputo como tempo de serviço especial independentemente de laudo pericial até 29-04-1995, data do advento da Lei 9.032, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos; "OU 2. Trabalhou em atividade que o submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos n. 53.831, de 25-03-1964 e n. 83.080, de 24-01.-979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05-03-1997, quando passou a ser disciplinado no Decreto 2.172. Por fim, desde 6-5-1999, os agentes nocivos encontram previsão no Decreto 3.048. Entende que, pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030." Aduziu que: teria direito à conversão de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum; somando o período especial convertido em comum com fator de conversão de 1,4 (um vírgula quatro), bem como o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, ao restante tempo de serviço comum, atingiria tempo suficiente à aposentação por tempo de serviço, antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98, pelo que teria direito adquirido ao benefício de forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3º; acrescentou que, se houver totalizado o tempo mínimo para a aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei 9.876/99, a renda mensal inicial de seu benefício deveria ser calculada pela aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário; caso não lhe assista direito à aposentação, deveria ser averbado o tempo de serviço rural, bem como do tempo de serviço exercido mediante condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum. Transcreveu decisões judiciais e requereu, a título de liminar, a concessão imediata da aposentadoria do Autor. Requereu, ao final, a condenação do INSS a: "a) averbar como tempo de serviço rural do Requerente, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período desde abril de 1976 em que não este trabalhando com sua CTPS ASSINADA; b) averbar em favor do Requerente, os períodos como laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum com/pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); c) conceder ao (à) autor (a) o benefício de: c.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, acaso compute pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher); OU, alternativamente, c.2) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acaso compute mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou compute mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) anos de serviço (se mulher); d) calcular a renda mensal inicial do benefício calculada pela aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria proporcional ou integral) sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original); e) pagar as parcelas vencidas, desde 2007 os 05 (cinco) anos anteriores ao indeferimento administrativo (2012), e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) mais vantagens adicionais em carteira/Conv. Colet. de Trabalho - CTPS; 2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS e sua Procuradoria, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo e CNIS do autor, sob pena de aplicação dos art. 285, 319 do CPC; 3) Sejam reconhecidos e homologados o tempo de serviço prestado e anotado nas CTPS do autor, como tempo de serviço especial em lavoura/safras, conforme baixo relacionado. CTPS Nº. 00132 / Série 00004 - Emissão 02/07/1979. Fl's 11. - SEVERINO BIONE DE ARAÚJO - 07/1978 a 12/1982. Fl's. 12 - USINA MATARY S/A. - 09/1992 a 02/1993. Fl's. 13 - Ind. de Rações Balanc. de Carpina / IRCA - 06/1993 a 09/1994. Fl's. 14 - USINA PETRIBU S/A. - 01/1995 a 04/1997. Fl's. 15 - MARIA AUGUSTA O BANDEIRA DE MELO - 09/1997 a 01/1998. Fl's. 17 - ISABEL CRISTINA A DE BARROS - 01/1998 a 03/1999. Fl's. 18 - L. F. PRODUT. E DESENV. EM RH - 10/2000 a 03/2001. Fl's. 19 - EDVAL GOMES DO RÊGO - 07/2001 a 07/2001. Fl's. 20 - FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE - 09/2001 a 12/2001. Fl's. 21 - USINA TRAPICHE - 05/2002 a 07/2002. Fl's. 22 - FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE - 08/2002 a 09/2002. Fl's. 23 - JOSÉ EDMILSON G. RÊGO - 10/2002 a 02/2003. Fl's. 24 - MARIA AUGUSTA O. BANDEIRA DE MELO - 09/2004 a 12/2004. Fl's. 25 - USINA TRAPICHE - 06/2005 a 08/2005. Fl's. 26 - FERNANDO ANTÔNIO F. DO RÊGO - 10/2005 a 01/2006. Fl's. 27 - USINA PETRIBU - 05/2006 a 03/2009. Fl's. 28 - USINA SÃO JOSÉ - 08/2009 a 03/2010. Fl's. 29 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ - 04/2010 a 12/2010. CTPS Nº. 56.072 / Série 00010 - Emissão 20/10/83. Fl's. 10 - USINA MATARY S/A. - 10/1983 a 01/1984. Fl's. 11 - USINA MATARY S/A. - 10/1984 a 10/1986. Fl's. 12 - LÚCIA DA COSTA P. P. COSTA - 10/1986 a 11/1991. CTPS Nº. 00132 / Série 00004 - Emissão 16/12/2010. Fl's. 12 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ - 01/2011 a 12/2012. Fl's. 13 - USINA SÃO JOSÉ S/A. - 11/2013 a 02/2014. Fl's. 14 - USINA PETRIBU S/A. - 08/2014 a ATIVO." Apresentou rol de testemunhas. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Despacho inicial determinando a intimação da parte autora para justificar o valor da causa apontado na petição inicial, bem como promover a juntada do indeferimento administrativo do seu pleito, sob as penas da lei.

A parte autora ingressou com petição esclarecendo que teria formulado pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço perante a Agência da Previdenciária BARRETOS/SP; na ocasião, teria sido instado pela referida Agência a atender algumas exigências, sob pena de indeferimento do benefício; não teria apresentado a documentação, eis que teria precisado retornar ao seu estado de origem, Pernambuco, a procura de emprego; não teria recebido comunicação do INSS quanto ao requerimento protocolado no município de BARRETOS/ SP. "Tendo-se por conclusão, óbvia, que aquele requerimento deu-se por indeferido e arquivado nos termos da intimação supra e seu conteúdo"; indicando o documento identificador nº 4058300.865470 como indeferimento administrativo; e apresentando planilha de cálculos nos seguintes termos: "96 meses (x) R$ 736,00P/M = 70.656,00 + MULTAS, JUROS E CORREÇÃO = APROXIM. R$ 90.000,00.".

Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação arguindo exceção de prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, com fulcro no Parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito alegou, em síntese, que: até a data do requerimento administrativo (27/01/2012), o INSS teria contabilizado em favor do Autor o tempo de serviço/contribuição de 22 anos, 08 meses e 24 dias, que seria insuficiente à aposentadoria pretendida, ainda que na modalidade proporcional; quanto ao período de 08/08/1978 a 08/08/1979, não haveria previsão legal para o enquadramento da atividade rural como atividade especial; não estaria comprovado o exercício de atividade especial no período alegado pelo Autor, pois a atividade por ele exercida não estaria enquadrada como especial, e não teria sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos; reconhecimento do tempo de serviço especial dependeria da comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; o Autor não estaria enquadrado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, haja vista que tal dispositivo não seria aplicável aos trabalhadores rurais; o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, que tratava da aposentadoria especial, excluiria de suas disposições os trabalhadores rurais; portanto, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 seria inaplicável à hipótese em apreço. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que: durante o período no qual o Autor alega ter sido rurícola nenhum diploma normativo disciplinaria a atividade agrícola como sendo especial; apenas o Decreto nº 53.831/64 teria previsto o enquadramento da atividade de AGROPECUÁRIA, como trabalho passível de ser computado com acréscimo; portanto, seria inviável outorgar caráter de especialidade à atividade rural desempenhada fora do período de 10/04/64 a 09/09/68, interregno em que teria vigorado o Decreto nº 53.831/64; eventual deferimento de sobrecontagem deveria ficar adstrito a este período, o que não seria o caso dos autos; não teriam sido preenchidos os requisitos legais, pelo que deveriam ser julgados improcedentes os pedidos. Ao final, requereu: "a)      sejam os pedidos julgados IMPROCEDENTES, por não possuir o autor direito subjetivo à revisão perseguida; b) a condenação da parte autora, em qualquer caso, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei n° 1.060/50); c) Na hipótese improvável de condenação: c.1) seja reconhecida, em todo caso, a prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; c.2) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09; c.3) sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.". Protestou o de estilo.

O Autor apresentou Réplica à Contestação, rebatendo a prescrição arguida pelo Réu, e protestando pela realização de audiência de instrução. Acrescentou que, desde o seu requerimento administrativo, a sua pretensão seria de aposentadoria especial e cômputo de tempo de serviço em atividade agrícola doméstica/familiar de subsistência, portanto, o tempo de serviço/contribuição apresentado pelo Réu não mereceria ser considerado, pois estaria errado. Reiterou os termos da Petição Inicial e da petição de aditamento, protestou pela realização de audiência, e pugnou pela procedência dos pedidos.

Decisão que determinou a intimação do INSS para apresentar o processo administrativo de requerimento de aposentadoria manejado pelo Autor perante a Autarquia Previdenciária; e que o Autor adequasse os documentos anexados à Petição Inicial ao que dispõe o  art. 2º, alínea "c", da Portaria nº 182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco.

Em atendimento à determinação supra mencionada, a parte autora ingressou com petição requerendo a juntada dos arquivos devidamente identificados; e o INSS juntou "subsídios apresentados pela APSDJ", os quais demonstrariam  a data de requerimento do benefício, bem como os vínculos registrados no CNIS, registro que seria dotado de fé pública que demonstraria a qualidade de empregado e não de regime de economia familiar como alegado pelo Autor na inicial, razão pela qual o INSS ratificou a contestação apresentada; em seguida, o INSS apresentou a cópia do processo administrativo. 

Exarada Decisão que rejeitou a exceção de prescrição arguida pelo INSS; saneou o processo e designou audiência de instrução.

A parte autora requereu o adiamento da audiência de instrução; o que foi deferido, ocasião em que foi designada nova data.

Certidão anexando o termo de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/07/2017, constando o respectivo link de acesso (http://www.jfpe.jus.br/DRSWebJFPE/?NumeroProcesso=0800797-68.2015.4.05.8300&DataAudiencia=201707051415&DataAcesso=201707051511&Hash=bf79344d1bf0c53f411e8d2804abb9f8).


2-                    Fundamentação


O Autor pretende, em síntese:

I-                       Averbar como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período desde abril de 1976, em que esteve trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada;

II-                    Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum;

III-                  A concessão do benefício de:

III.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, sem fator previdenciário;

OU

III.2) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem fator previdenciário;

IV-                 O pagamento das parcelas vencidas desde 2007, anteriores ao indeferimento administrativo do pedido em 2012, e vincendas;

V-                    O reconhecimento e a homologação do tempo de serviço prestado e anotado em sua CTPS como tempo de serviço especial em lavoura/safras.

2.1- Da averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, nos períodos em que o Autor esteve trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada, a contar de abril de 1976.

O "segurado especial" pertence à categoria de segurados obrigatórios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a saber:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:     

(...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:  

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:     

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;        

 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;        

 b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

(...)" (G.N.)

Encontra-se no §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, a definição de regime de economia familiar:

" § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar"

O inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 garante aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 do referido Diploma Legal, a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio reclusão e pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprove o exercício da atividade rural.

Ademais, para o segurado especial fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve recolher as contribuições facultativamente. É precisamente o que se conclui da leitura do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91.

 Esse entendimento acabou sendo consagrado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

 Por seu turno, o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 possibilita o aproveitamento do tempo rural anterior à Lei 8.213/91, sem a necessidade de contribuições, verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Com relação à prova do exercício da atividade rural, tenho que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem o exercício do labor rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

No caso concreto, o Autor afirma ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado, estaria anexando aos autos documentos.


Ocorre que os documentos mencionados na Petição Inicial com os quais pretendia comprovar o exercício da atividade agrícola  em regime de economia familiar, ou não foram juntados aos autos ou não comprovam o afirmado.

 As certidões de nascimento dos filhos do Autor (por óbvio) não fazem qualquer alusão ao exercício da atividade especial em regime de economia familiar do seu genitor (o ora Autor).

 O Autor não juntou aos autos Escritura Pública (do Imóvel), tampouco a mencionada "Certidão do INCRA", ou as Guias de Recolhimento do ITR, como afirmado.

 Em audiência de instrução  realizada em 05/07/2017 foram ouvidas duas testemunhas que atestaram conhecer o ora Autor e que ele laborava como trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar; asseveraram que o Autor tem um sítio no qual produz macaxeira, batata, milho, inhame, e vende uma parte da produção para os vizinhos/clientes; esclarecendo, a segunda testemunha, que a comercialização dos produtos do sítio é a sobra do consumo.

 Com efeito, o E. STJ já pacificou o entendimento na súmula 149 de sua jurisprudência, que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).

 Pois bem, em que pesem as afirmações das testemunhas no intuito de comprovar que o Autor exercia atividade laboral em regime de economia familiar, tais testemunhos não devem prevalecer, pois não estão corroborados por início de prova material (documental).

 Note-se que, embora a segunda testemunha tenha afirmado que o Autor comercializava o excedente da produção, não consta dos autos qualquer comprovação neste sentido.

 Ademais, o Autor juntou prova documental que lhe é desfavorável: trata-se de uma ficha de Registro de Empregado por ele assinada em 03/02/1980 (Id. 4058300.1862006), na qual consta a anotação do Contrato de Trabalho, com data de início em 01/04/1976, na função de trabalhador rural, para trabalhar no horário das 07h às 17 horas, com intervalo das 11h às 13h.

 Não é crível que, no período em questão (01/04/1976 a 12/1982), o trabalhador ainda tivesse disposição física para laborar a terra própria após extenuante jornada de 08 (oito) horas de trabalho na condição de trabalhador rural. E não juntou nenhuma comprovação da titularidade do sítio, referido pelas Testemunhas, quer escritura de propriedade do imóvel, quer contrato de arrendamento.

 Portanto, não tendo sido juntada prova material idônea, não é possível inferir da prova testemunhal tenha o Autor se dedicado à atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser julgado improcedente o pleito ora em análise, para que fosse averbado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos em que o Autor afirma ter trabalhado sem que sua CTPS estivesse assinada, a contar de abril de 1976.

 2.2-             Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum.

 Com efeito, tenho por incontroversos os períodos já computados pelo INSS como tempo comum, no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" anexado pela Autarquia Previdenciária no Id. n ).

Resta definir se tais períodos devem ser computados na forma pretendida pelo Autor, como tempo de labor especial.

 A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com tempo de contribuição reduzido em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física.

 São requisitos para sua concessão: o exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº. 8.213/91); carência de 180 contribuições (art. 25, II da Lei nº 8.213/91; condição de segurado, requisito comum às demais modalidades de aposentadoria regidas pela Lei nº 8.213/91.

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Mas passa a ser aplicada de imediato.

Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ressalte-se que os citados anexos foram expressamente ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que acolheu a lista de agentes nocivos e profissões trazidas pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para efeito de aposentadoria especial, como se depreende do seguinte dispositivo:

"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).

Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou a ser exigida a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada.

Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado.

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de atividades laborais exercidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, e posteriores a sua vigência, e a respectiva conversão do tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional ou integral, sem a incidência do fator previdenciário).

Com efeito, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedente (STJ. RESP. 6110. 5ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ: 22/10/2007).

Uma vez reconhecidas as condições especiais de trabalho, o segurado fará jus à aposentadoria especial, caso complete o lapso mínimo exigido pelo art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91, ou ao menos à conversão do tempo especial em comum, consoante o §5º daquele artigo, observada a tabela prevista no art. 70 do Regulamento da Previdência Social:


TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40



No caso em análise, o Autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor por ele empreendido em períodos que antecederam a vigência da Lei nº 9.032/95, e em períodos posteriores a sua vigência, melhor esclarecendo, períodos até 28/04/1995 e posteriores a 29/04/1995.

De antemão, ressalto que o tempo de serviço laborado pelo Autor a partir de 29/04/1995 será considerado comum por falta de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulários ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigidos com o advento da Lei nº 9.032/95.

Embora o Autor tenha afirmado que estaria anexando aos autos tais documentos, não os acostou, tampouco foram anexados ao processo administrativo em que requerera sua aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária.

No que concerne aos períodos laborados até 28/04/1995, não é de ser reconhecida a especialidade do labor no período em que trabalhou na indústria de rações IRCA exercendo a função de "aviarista", porque não existe classificação da referida atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Ademais, a parte autora não apresentou qualquer laudo que pudesse comprovar a exposição a agentes físicos ou químicos nocivos a saúde que justificassem o pleiteado período especial.  Tampouco restou esclarecido na audiência de instrução realizada nos autos em que consistia a função de "aviarista".

Assim, não se reconhece como especial o tempo de "aviarista" laborado entre 14/06/1993 a 19/09/1994, que será contado como tempo de serviço comum.

Quanto aos demais períodos nos quais foi exercida a função de trabalhador rural em atividades envolvendo a cana-de-açúcar, consoante esclarecido em audiência realizada nestes autos, o INSS sustenta que o Código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não é aplicável aos trabalhadores rurais, porque o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, ao dispor sobre a aposentadoria especial, excluíra de suas disposições os trabalhadores rurais.

Eis a redação do dispositivo citado pelo INSS:

"Art. 3º São excluídos do regime desta lei:

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.                        (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

Em que pese o dispositivo legal acima transcrito, o Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 estabeleceu uma tabela de atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, e inseriu a agricultura dentre elas, no Código 2.2.1:

2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 Agricultura Trabalhadores na agropecuária Insalubre 25anos Jornada normal








Ademais, a Constituição da República de 1988 garante a aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção quanto à natureza do trabalho do Empregado (art. 7º, XXIV e 201, caput).   

Pois bem, no caso em análise, os documentos anexados pelas Partes (CTPS e o CNIS), demonstram que o ora Autor exerceu a função de trabalhador rural em Usinas de cana-de-açúcar (vínculos: 2, 3, 4, 5 e 6, consoante quadro abaixo) e em estabelecimento (Engenho Caraúbas - vínculo 1) também de cana-de-açúcar.

Eis o quadro resumo dos períodos em questão cujas informações foram extraídas da CTPS do Autor e do CNIS (juntados pelo Autor e pelo INSS), após conciliação dos dados:

EMPREGADOR ADMISSAO RESCISÃO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO VÍNCULO
1-SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
Espécie de estabelecimento: cana de açúcar
Cargo trabalhador rural.
01/04/1976
(CNIS igual a CTPS)









Petição Inicial: 12/1982.
CTPS: "27 de FRvereiro"















12/1982 CLT

2-USINA MATARY S/A Espécie de Estabelecimento:  Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural


24/10/1983


19/01/1984

CLT
3-USINA MATARY S/A
Espécie de Estabelecimento:
Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural

16/10/1984

16/10/1986
CLT
3-CTPS: Lúcia da Costa Pinto Pessoa
No CNIS:
USINA PETRIBU
Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural
20/10/1986

(CNIS: 11/11/1991) 11/1991 RURAL
4 - EMPREGADOR NÃO CADASTRADO 20/10/1986
12/1990 RURAL
5- USINA MATARY S/A
Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola
Trabalhador rural

14/09/1992 10/02/1993
CLT
6- USINA PETRIBU S/A
Espécie de Estabelecimento:
Exploração agrícola
Trabalhador rural


17/01/1995 16/04/1997
CLT



Com relação à extinção do vínculo empregatício do Autor com o empregador Severino Bione de Araújo será considerado 12/1982, como requer a parte autora na Petição Inicial, até mesmo porque é nesta data (12/1982) que consta registrada a última remuneração do Autor no CNIS.

Desse modo, não será considerada a data da extinção do contrato de trabalho registrada à fl. 11 da CTPS do Autor, como sendo "27 de Fevereiro de 1990", mas sim 12/1982.

Pois bem, no tocante aos períodos constantes do quadro acima, o Autor anexou CTPS comprovando que exercia a função de trabalhador rural em diversas usinas de cana-de-acúcar, sendo possível o enquadramento no item 2.2.1 do Quadro do Decreto nº 53.831/64.

No sentido do exposto, trago à colação elucidativos precedentes do E. TRF-5ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. INSALUBRIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cuida-se de pedido de aposentadoria especial (DER: 05/11/2010) indeferido pelo réu por não ter considerado as atividades executadas pelo autor como especiais. Na oportunidade, foi determinado o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.

2. Pode ser reconhecido como especial o período de 15/9/1979 a 03/09/1982, laborado como trabalhador rural  [Usina Coruripe Açúcar e Álcool], conforme item 2.2.1 do Decreto nº 43.831/64 - Trabalhadores na Agropecuária.

3. Também se consideram especiais os períodos de 28/3/1983 a 01/3/1988 e de 28/3/1988 a 30/10/1993 [Camaçari Agro-Industrial Ltda], laborados sob ruído de 84 dB(A) a 93 dB(A) e calor de 26ºC a 34,4ºC, de modo habitual e permanente, conforme laudos técnicos individuais elaborados por Engenheira de Segurança do Trabalho.

4. Idêntico raciocínio aplica-se ao período de 03/11/1994 a 05/11/2010 [SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool], exercido como Serralheiro e Caldeireiro Industrial em setor de mecânica industrial, com exposição não ocasional nem intermitente ao calor de 27,6ºC a 28ºC, bem como à pressão sonora de 85,2 dB(A) a 93 dB(A).

5. Computados os períodos laborais, o autor detém 29 anos, 6 meses e 2 dias de serviço sob condições especiais, o que lhe dá o direito à obtenção da aposentadoria especial (DIB: 05/11/2010), com renda mensal de R$ 2.376,31 (valores de outubro de 2011). Fica mantida a tutela antecipada concedida na sentença, ante a presença dos pressupostos legais (art. 273 do CPC).

6. Por obediência à regra insculpida no art. 100 da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento administrativo por complemento positivo, haja vista que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Por tal razão, os valores em atraso devem ser adimplidos através da expedição de precatório ou RPV, quando for o caso.

7. Juros moratórios e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Parcial provimento da apelação. (PROCESSO: 00044801820114058000, AC534641/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 - Página 221)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.  RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PRESTADA COMO EMPREGADO RURAL.    PRESUNÇÃO LEGAL  ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço que alega ter laborado sob condições especiais, como empregado rural, junto à Usina Central Barreiros S/A, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993  e, em regime de economia familiar, no interstício de 29/12/1998 a 30/12/2004, para, convertendo-os em tempo comum e somados a período já reconhecido pelo INSS, na condição de caseiro (01/01/2002 a 21/12/2010), seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz singular reconheceu como prestados sob condições especiais  os dois primeiros períodos, deferindo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; 

2. Comprovado, através de registro de empregados e de anotação em CTPS que o requerente exerceu atividade insalubre, como empregado rural, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, perante à Usina Central de Barreiros S/A, por presunção legal, de acordo com o anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária), é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais, devendo ser convertidos em comum, para fins de aposentadoria;

3. De acordo com a regra de transição prevista na EC 20/98, é necessária idade mínima de 53 anos, para os homens, e de 48 anos, para mulheres, além do acréscimo de 20% do tempo que faltava na data de sua publicação, no caso de aposentadoria integral, e de 40% para aposentadoria proporcional;

4. Somando-se os períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, convertidos em comum ao interstício já reconhecido administrativamente (01/01/2002 a 21/12/2010), bem assim aplicando-se a regra de transição prevista na EC 20/98, restou comprovado 32 anos, 06 meses e 28 dias, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;

5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;

6. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (pois já corresponderá a R$ 100,00 reais;

7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 08001282820144058307, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2016, PUBLICAÇÃO:  ) (G.N.)



APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR

I-Resumo do cálculo do tempo das atividades especiais até 28/04/1995

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995

Tempo comum em dias: 5386

Tempo convertido em dias: 7541

Total de tempo em anos, meses e dias (após a conversão): 20 anos, 07 meses e 23 dias.

II - Resumo da soma do tempo das atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo em 27/01/2012:

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
1,0
14/06/1993
19/09/1994
USINA PETRIBU
1,0
29/04/1995
16/04/1997
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL
1,0
08/09/1997
05/01/1998
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARR
1,0
15/01/1998
16/12/1998
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARRO
1,0
17/12/1998
01/03/1999
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A
1,0
19/05/1998
30/06/1998
L.F.PRODUT. E DESENV.EM RH.
1,0
29/10/2000
30/03/2001
EDVAL GOMES DO REGO
1,0
02/07/2001
27/07/2001
FRANCISCO EDUARDO DE L
1,0
17/09/2001
19/12/2001
USINA TRAPICHE
1,0
20/05/2002
05/07/2002
JOSE´EDMILSON G REGO
1,0
01/10/2002
01/02/2003
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL
1,0
01/09/2004
02/12/2004
USINA TRAPICHE
1,0
01/06/2005
31/08/2005
FERNANDO ANTONIO F DO REGO
1,0
05/10/2005
30/01/2006
USINA PETRIBU
1,0
09/05/2006
30/03/2009
USINA SÃO JOSÉ
1,0
17/08/2009
04/03/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
13/04/2010
04/03/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
13/04/2010
03/12/2010
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
1,0
28/01/2011
18/12/2012

Tempo em dias até 04/03/2010: 9146 (comum) e 11301 (convertido)

Tempo em dias até 27/01/2012 (DER):  9746 e 11901 (convertido)

Total de tempo em anos, meses e dias até 27/01/2012: 32anos, 07meses e 01dia.

Aos períodos acima listados, deve ser acrescido aquele trabalhado para o Empregador Francisco Eduardo de L. Andrade (Engenho Pitangueiras), com data de admissão em 29/08/2002 e demissão em 29/09/2002 anotadas à fl. 22 de sua CTPS (Id. 058300.865460), no total de 32(trinta e dois dias) ou 01(um) mês e 02(dois) dias, pois embora não conste do CNIS, o vínculo foi comprovado mediante anotação na CTPS da parte autora, não havendo nenhum indício de fraude, razão pela qual o considero na contagem do tempo de contribuição.

Ainda que o INSS tivesse alegado ausência de contribuição, tal tese haveria de prevalecer, porque cabe à empresa empregadora a obrigação tributária de arrecadar e recolher o produto das contribuições dos segurados empregados, nos moldes do art. 30 da Lei 8.212/91, não podendo o empregado arcar com o ônus da inadimplência do empregador.

Com o acréscimo de 01mês e 02 dias ao total de 32anos, 07meses e 01dia, chega-se ao total de 32anos, 08meses e 03 dias, insuficiente à perseguida aposentadoria por tempo de contribuição(integral).

Portanto, não contando o Autor com 35(trinta) e cinco anos de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (integral).

O Autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional), haja vista que na data do requerimento administrativo tinha 50 (cinquenta) anos, 07(sete) meses e 05 (cinco) dias de idade (data de nascimento: 20/06/1961) inferior ao mínimo de 53 (cinquenta e três) anos exigido pelo inciso I e §1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, verbis:

 Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:"

2.3 - Do exposto, o pedido da parte autora é de ser julgado parcialmente procedente apenas para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar em favor do ora Autor, como tempo de serviço prestado em condições especiais (pelo fator 1,4) os seguintes períodos:

SEVERINO BIONE DE ARAÚJO
1,4
01/04/1976
31/12/1982
USINA MATARY
1,4
24/10/1983
19/01/1984
USINA MATARY
1,4
16/10/1984
16/10/1986
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU
1,4
20/10/1986
11/11/1991
USINA MATARY
1,4
14/09/1992
10/02/1993
USINA PETRIBU
1,4
17/01/1995
28/04/1995

Note-se que o Autor pede contagem de tempo até a data do requerimento administrativo, de forma não consideramos os períodos trabalhados posteriormente a tal requerimento. 

2.4 - Dos honorários advocatícios  sucumbenciais

O reconhecimento do tempo especial de apenas parte do labor da parte autora, sobretudo em face da extensão do pedido inicial, que teve por objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), implica sucumbência mínima do INSS, devendo a parte autora responder pela integralidade da verba honorária, com base no ínfimo proveito econômico obtido, consoante preconiza o Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo civil. E, à luz do § 2º desse dispositivo de Lei, considerando tratar-se de processo que, para o Procurador do INSS, não exigiu grande esforço, nem dedicação, essa verba deve ser fixada no percentual mínimo legal. 


3-                Dispositivo ou Conclusão


Posto ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço prestado em condições especiais (fator 1,4) pelo Autor JOSUÉ SEBASTIÃO DA SILVA, consoante disposto no subitem 2.3 da fundamentação.

Outrossim, diante da sucumbência mínima do INSS, à luz do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no § 2º do mesmo dispositivo legal,  fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, considerando que a parte autora está em gozo da gratuidade da justiça, a cobrança da verba sucumbencial fica submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.

R.I.
Recife, 27 de fevereiro de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr.

 Juiz Federal, 2a Vara-PE. 

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. DANOS EMERGENTES.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

A omissão do DNIT na preservação da boa qualidade do asfalto nas rodovias federais tem lhe causado a obrigação de indenizar as vítimas de acidentes de automóveis.
A sentença que segue envolve um dos casos dessa falta de responsabilidade dessa Autarquia Federal no cumprimento do seu dever legal. 

Boa leitura. 



Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.





PROCESSO Nº: 0800034-04.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J C DA S e outro
ADVOGADO: S M B B
TESTEMUNHA: E S DA S e outros
RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
CHAMADO AO PROCESSO: SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A.



EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DANIFICADO. INDENIZAÇÃO.

- Tratando-se de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser verificado, além da culpa do agente, o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano.

- No caso concreto, o acidente que causou danos ao veículo ocorreu devido a um buraco de grandes proporções na pista de rolamento.

- Cabe ao DNIT reparar os danos emergentes (avarias no veículo), cabendo a essa Autarquia Federal, posteriormente, propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s) física(s) da sua Direção responsáveis pelo setor de recuperação das rodovias federais e ou contra eventual Empresa Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.

- Não configuração dos lucros cessantes. Não reconhecimento dos danos morais.

- Procedência parcial do pedido.



Vistos, etc.


1. Relatório


J C DA S e V F DE S, qualificados na petição inicial, propuseram, em 07/01/2014, esta "Ação Condenatória de Reparação por Danos Materias e Morais" em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: no dia 07/06/2013, por volta das 08h, os Autores estariam trafegando pela BR 101 (Km 0055,6), em direção à CEASA, quando, após o viaduto de Jardim Paulista, teriam se acidentado com o veículo Kombi, Placa KLN 9799, em buracos de grandes proporções na pista, ocasionando avarias no veículo, sendo presenciado por testemunhas na oportunidade; o proprietário do veículo, Autor/Valdemir, ganharia a vida transportando material e, no dia do fato, teria contratado para realizar um "expresso" (viagem) para levar caixas de papelão para a CEASA nas quais seriam armazenadas mercadorias; o Autor/Valdemir teria contratado o Autor/José Carlos para conduzir seu veículo nesses "expressos", entretanto, sempre acompanhava o motorista nas viagens para conferir, receber e entregar as mercadorias, bem como estar em contato com seus clientes; se encontrariam no veículo o motorista e o proprietário do mesmo, ambos Autores na presente ação; ao cair em um dos buracos da via, a barra do lado do passageiro teria entortado, levando o veículo a capotar; logo após o acidente, teria se formado um aglomerado de pessoas, que teria retirado os Autores de dentro do veículo, que ainda se encontravam presos ao cinto, de cabeça para baixo; a Polícia Rodoviária Federal teria realizado toda a ocorrência, inclusive vistoriando o local e constatando os buracos de grandes proporções no local do acidente; os buracos seriam de grandes proporções, sem qualquer sinalização de sua presença, pondo em risco a vida de condutores de veículos e motociclistas que se aventurem a trafegar neste percurso; os Demandantes estariam trafegando dentro dos limites de velocidade permitidos para a via; importante ressaltar que ambos não teriam consumido álcool e estariam usando cintos de segurança, como demonstraria o boletim de acidente de trânsito da PRF; após o ocorrido, os Autores estariam tendo enormes prejuízos, pois tirariam sua mantença e de sua família do transporte realizado com o veículo; o prejuízo teria ficado em torno de R$ 30.000,00, além disso ainda pagaria a prestação do financiamento do veículo acidentado, no valor de quase R$ 1.000,00 (mil reais); o Autor/Valdemir, proprietário, além de todo o prejuízo material e moral, do risco de perder sua própria vida nas estradas mal conservadas do estado, ainda estaria sem o seu veículo para realizar o transporte das mercadorias, não tendo como pagar o salário de seu motorista que, além de correr o risco de perder sua própria vida num acidente ocasionado pela péssima conservação da via, ainda teria ficado sem o seu emprego, consequentemente, sem salário. Teceram outros comentários. Transcreveram dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereram, a final: "A) Seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Autores, dado as suas condições de pobreza, conforme documentos anexos; B) Seja a Ré citada para, querendo, responder a presente ação sob pena de revelia e confissão; C) A condenação da Ré em reparar os danos materiais sofridos pelo Autor/Valdemir, proprietário do veículo, com o concerto de todo o prejuízo material sofrido, conforme orçamentos anexos, corrigidos monetariamente; D) A condenação da Ré no pagamento dos lucros cessantes, pois em consequência do acidente, o veículo encontra-se parado, deixando o seu proprietário de realizar seus "expressos" e o motorista de receber seus salários. E) Em indenização pelos danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inclusive como forma de punição e do caráter pedagógico da medida ora percorrida; F) Que seja condenada a Demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa. Inicial instruída com procurações e documentos.

R. despacho proferido em 14/01/2015 (Identificador nº 4058300.292947), no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Réu.

O DNIT apresentou contestação (identificador nº 4058300.342272). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou, em síntese, que: a responsabilidade do Estado deveria ser analisada de forma diferente quando Ele (o Estado) age (conduta comissiva) e quando se omite (conduta omissiva), sendo esta segunda forma de conduta a apontada pelo autor em sua inicial; a responsabilidade subjetiva traduzir-se-ia na obrigação de ressarcir, imputada a alguém, em razão de ter-se comportado contrário ao direito, por conduta dolosa ou culposa; essa teoria, que aplicada à responsabilidade do Estado, levaria o nome de responsabilidade por falta de serviço, surgiria com a ocorrência da "culpa do serviço" ou "falta de serviço", que ocorreria quando o serviço público deveria funcionar e não funcionou; ou, funcionou, porém tardiamente ou insuficientemente; ausente estaria a demonstração do nexo causal e a atuação do DNIT; o acidente teria tido por causa não a existência de irregularidades na pista, e sim as prováveis negligência, imprudência e imperícia do condutor do veículo; se o condutor se postasse dentro das regras de segurança, incluindo-se aí, dentro do limite de velocidade, que, segundo sinalização vertical existente no trecho seria de 50 km/h, poderia não ter causado nenhum acidente; o Boletim da Polícia Rodoviária Federal afirmaria apenas que havia um buraco na pista e que havia sinalização vertical e horizontal no trecho; a irregularidade/buraco na pista, por si só, não seria suficiente para dar causa ao acidente. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, a final, sejam acolhidas as preliminares suscitadas, ou que, caso assim não se entenda, o julgamento pela total improcedência dos pedidos. Requereu ainda seja oficiada a SUSEP e o DETRAN, para que informem o valor da indenização garantida em virtude de seguro do carro acidentado, e se o proprietário foi contemplado com a respectiva indenização. Protestou o de estilo.

Intimada para apresentar réplica, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certificado nos autos (identificador nº 4058300.496398). 

Decisão proferida em 07/08/2014 (identificador nº 4058300.496400), na qual foram rejeitadas as preliminares da defesa do DNIT, o processo foi dado por saneado e designada audiência de instrução e debates para dia 24/09/2014.

O DNIT apresentou cota, tomando ciência do despacho saneador (identificador nº 4058300.561761).

A Parte Autora requereu juntada do rol de testemunhas (identificador nº 4058300.574105).

O DNIT apresentou Carta de Preposição (identificador nº 4058300.626441).

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/09/2014, em que foram colhidos os depoimentos dos Autores, bem como do representante do DNIT, e de 3 (três) testemunhas arroladas pela Parte Autora (Edvaldo Silvino da Silva, Edson Rodrigues Pereira e Eli Lino de Souza). As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, pelo que se deu por encerrada a instrução processual (identificador nº 4058300.626431).

Na audiência supra, as partes apresentaram razões finais (identificador nº 4058300.626431).

R. despacho proferido em 26/01/2015, no qual foi determinada a expedição de ofícios à SUSEP e ao DETRAN, para que informassem se foi pago o seguro obrigatório (DPVAT) ao litisconsorte ativo VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA, proprietário do veículo (identificador nº 4058300.832811).

O DETRAN apresentou petição, juntando documentação com a quitação do seguro obrigatório do veículo placa KLN 9799 (identificador nº 4058300.1060260).

A SUSEP enviou ofício nº 122/2015, informando que a emissão de apólices ou pagamentos de indenizações de seguro obrigatório, no caso, é da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (identificador nº 4058300.1278801).

Determinada a expedição de ofício para a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (identificador nº 4058300.1655828).

Juntada nos autos carta precatória sem cumprimento, em virtude de não ter sido localizada a Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT no endereço indicado no Oficio SUSEP n. 122/2015 (Identificador nº 4058300.2039341).

Determinada a intimação do DNIT (identificador nº 4058300.3053936).

O DNIT apresentou manifestação, indicando o endereço da Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT (identificador nº 4058300.3198269).

Ofício enviado pela Seguradora Líder do Consórcio do DPVAT, informando que não consta de seus registros pedido de indenização do seguro DPVAT em nome do Autor VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA (identificador nº 4058300.3814486).

Intimados, o DNIT atravessou petição, informando não ter mais provas a produzir (identificador nº 4058300.4041908); e a Parte Autora não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (identificador nº 4058300.4148145).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2. Fundamentação


2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam

A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo DNIT em sua peça de defesa foi apreciada e rejeitada na decisão proferida em 07/08/2014 (Identificador nº 4058300.496400), contra a qual não foi interposto recurso, nada tendo mais a ser decidido a respeito de tal pleito.

Obviamente, se for vencido, o DNIT tem a obrigação legal de buscar ressarcimento, via ação regressiva, contra quem foi responsável pela não reparação da pista de rolamento, da mencionada rodovia federal: dos seus Servidores e ou Dirigentes que não providenciaram o reparo ou, se for o caso, que não cobraram de alguma Empresa Terceirizada mencionado reparo e/ou da própria Terceirizada, tudo sob a fiscalização do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas da UNIÃO.

2.2 Do mérito

2.2.1 Cinge-se a questão de mérito, objeto da presente ação, em saber se os Autores têm direito à reparação civil, a ser suportada pelo DNIT,  por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude do acidente de trânsito ocorrido quando os Autores trafegavam pela BR 101, km 55,6, em direção à CEASA, após o viaduto de Jardim Paulista, acidente tal causado por buracos de grandes proporções na pista de rolamento, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Policia Rodoviária Federal (identificador nº 4058300.287219).

2.2.2 Como se sabe, a responsabilidade civil visa, fundamentalmente, ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.

Rezam os arts. 186 e 927, do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Os arts. 186 e 927 do Código Civil, acima transcritos, preveem a obrigação em indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

No caso sob análise, sendo apontado como causador do dano, o DNIT,  autarquia federal, o tratamento a ser dispensado seria o inerente à responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, que está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.(...).

"§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A partir da redação desse dispositivo constitucional, constata-se, primeiro, que ele diz respeito a atos comissivos e, em segundo lugar, que nele se adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva estatal, de modo que o Ente público pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos como por atos lícitos, desde que deles decorram prejuízos passíveis de ser indenizados, e desde que o dano causado seja decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.

Desse modo, figuram como requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta lesiva imputável a um de seus agentes, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano.

Importa ressaltar ainda que a responsabilidade estatal, fundamentada na aludida teoria do risco administrativo, em casos excepcionais, admite a exclusão de reparação, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945).

Todavia, no caso destes autos, estamos diante de ato omissivo, quando a responsabilidade estatal é subjetiva.

Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais superiores do Brasil.
De forma que é imprescindível que se comprove a inércia na prestação do serviço público, ou o mau funcionamento deste serviço, para que venha a ser configurada a responsabilidade civil do Estado.

A respeito, eis alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.

Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. . Segunda Turma. RE 382054, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356.
Disponível em (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000012899&base=baseAcordaos).
Acesso em 20.02.2018.


No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.

III. (...)

IV. Agravo Regimental improvido.".

Nota 2 - Brasil. Superior tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 24/11/2015, Diário Judicial Eletrônico - DJe de 02/12/2015)
Disponível em (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=REsp%2F+134562-0+ou+REsp+1345620&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true)
Acesso em 20.02.2018.

Feitas essas considerações, passo a examinar se é possível exigir do Réu a reparação dos danos de ordem moral, material e lucros cessantes requerida pelos Autores.

2.2.3 Impõe-se, portanto, verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que são integrantes da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência); e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade.

Pois bem.

No caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, principalmente do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Policia Rodoviária Federal (identificador nº 4058300.287219), que no dia 07/06/2013, os Autores, Srs. VALDEMIR FERREIRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, o primeiro proprietário e o segundo condutor do veículo Kombi, Placa KLN 9799, estavam trafegando pelo km 55,6 da BR-101, município do Recife/PE, quando o condutor, ora segundo Autor, perdeu o controle do veículo devido a buracos de grandes proporções existentes na pista de rolamento, vindo a capotar em seguida.

Em virtude do acidente, os Autores não sofreram danos físicos, apenas o veículo sofreu avarias, conforme consta da inicial e do noticiado Boletim de Acidente de Trânsito, além dos orçamentos de serviços fornecidos pelas oficinas de automóveis anexados aos autos.

Dúvidas não há, portanto, quanto à existência do evento danoso.

Com relação à configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, resta demonstrado nos autos que o acidente descrito na inicial ocorreu em virtude da existência de grandes buracos na pista de rolamento, que ocasionou a perda do controle do veículo pelo condutor, levando ao capotamento do automóvel.

Consta do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Policia Rodoviária Federal e confeccionado no local do acidente (identificador nº 4058300.287219):

"Narrativa da Ocorrência: De acordo com o depoimento do condutor e dos vestígios encontrados no local, o condutor perdeu o controle do veículo, KLN-9799, devido a buracos de grande proporções existentes na pista de rolamento, vindo a capotar com o veículo em seguida ."

Convém ainda trazer trechos extraídos do citado Boletim a respeito das condições da Rodovia:

"Texto descritivo da condição da rodovia: No local de acidente, existem vários buracos de grandes proporções, na via de rolamento."

Relativamente ao 'acostamento', 'canteiro central' e 'pista de rolamento', atesta o citado Boletim que o estado de conservação é ruim.

Por outro lado, é certo que a manutenção e conservação de rodovias é responsabilidade do Departamento Nacional de Infra-Estrutura deTransportes - DNIT, conforme se depreende do art. 82 da Lei nº. 10.233/2001:

"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;

III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001).

(...)"

E ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º, § 3º, que órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, objetivamente, pelos danos causados aos cidadãos:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se ser incumbência do DNIT conservar e manter sinalizadas as rodovias federais, sendo, pois, evidente, a constatação de que o dano causado à Parte Autora se deu pela omissão da Parte Ré, por não ter adotado qualquer providência no sentido de evitar o acidente, como, p. ex., desviar o tráfego ou instalar sinalização adequada no local, restando evidenciado a relação de causalidade entre estes.

Por sua vez, infere-se do depoimento pessoal do condutor do veículo, ora segundo Autor, que o mesmo apesar de conhecer bem o trajeto e que o acidente ocorreu em pleno dia, com céu claro, sem qualquer restrição de visibilidade, fora este surpreendido pelo buraco na pista:

"... que no dia do acidente a visibilidade era boa, não chovia e a pista não estava molhada; que desenvolvia, na hora do acidente, uma velocidade de 50km/h a 60km/h; que o defeito na pista, um buraco, estava em local de pista reta, ou seja, não era uma curva, mas quando detectou a sua existência não deu tempo de frear o veículo e por isso o veículo caiu no buraco e capotou; que o buraco na via não estava em cima de uma ponte, mas sim em uma pista normal; que o veículo tombou para o lado direito, tendo capotado e ficou virado com rodas para cima no acostamento da pista; ...

... que já tinha feito o percurso no qual ocorreu o acidente outras vezes, mais de 05 vezes, que a pista onde ocorreu o acidente é dupla no mesmo sentido e dupla no sentido contrário; que o ora depoente costumava conduzir o veículo pela pista do lado esquerdo e no dia do acidente trafegava pelo lado direito de forma que foi surpreendido pelo buraco que estava na pista no qual trafegava. ..."

No caso em exame, portanto, resta configurada a conduta negligente do Réu, que teria, como visto acima, o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, mantendo e conservando adequadamente a rodovia federal.

Por outro lado, evidenciado pelas provas constantes dos autos que o acidente foi provocado pela má conservação da via (buraco na pista de rolamento), não há como se reconhecer a alegação do DNIT de que a causa provável do acidente teria sido a imprudência/imperícia do condutor, uma vez que não demonstrada nos autos. A alegação de que o condutor trafegava em velocidade excessiva para o local também não merece prosperar, principalmente ao se atentar para o tipo de acidente ocorrido, conforme designado no BAT da Polícia Rodoviária Federal, como sendo "Dano de Pequena Monta", sem nenhum outro prejuízo além de avarias no próprio veículo.

Irrelevante também para a configuração do nexo de causalidade a arguição de que a Parte Autora fazia, em seu veículo, transporte de cargas de forma irregular e informal, uma vez que o acidente teria ocorrido independentemente de tal irregularidade, tendo em vista a existência de buraco na pista de rolamento.

Não havendo, desse modo, qualquer outro indicativo de que o capotamento do veículo tenha se dado por outra circunstância além da existência do grande buraco na pista, não há que se falar em culpa concorrente da vítima.

Nestes termos, comprovada a responsabilidade da Autarquia Ré, passa-se à apreciação se houve a efetiva ocorrência dos danos de ordem moral, material e lucros cessantes, na forma requerida pela Parte Autora.


2.2.4 Com relação aos danos materiais, pretende a Parte Autora o ressarcimento pelas avarias no veículo acidentado, bem como indenização pelos lucros cessantes em razão do acidente em tela.

Eis o pedido formulado na petição inicial:

"C) A condenação da Ré em reparar os danos materiais sofridos pelo Autor/Valdemir, proprietário do veículo, com o concerto de todo o prejuízo material sofrido, conforme orçamentos anexos, corrigidos monetariamente; D) A condenação da Ré no pagamento dos lucros cessantes, pois em consequência do acidente, o veículo encontra-se parado, deixando o seu proprietário de realizar seus "expressos" e o motorista de receber seus salários." (sic)

Sobre a reparação de danos (emergentes e lucros cessantes), assim dispõe o Código Civil Brasileiro:

"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

A parte final do dispositivo supra traz o conceito de dano emergente e lucro cessante. Por danos emergentes, entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que razoavelmente deixou de ganhar, em razão de sua ocorrência.

2.2.4.1 Quanto ao valor da indenização pelos danos emergentes, referente ao ressarcimento pelas avarias no veículo acidentado, a Parte Autora apresentou nos autos três orçamentos de diferentes oficinas de conserto de automóveis (identificador nº 4058300.287219), orçamentos tais não impugnados especificamente pela Ré.

No caso em exame, as únicas provas à comprovação das avarias causadas ao veículo são os referidos orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela Parte Autora, de modo que os respectivos valores é que devem ser tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.

Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, o montante da indenização deve ser fixado no orçamento de menor valor apresentado.

Sobre a fixação do valor dos danos materiais em reparação de acidente em veículo, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS CAUSADOS À VIATURA OFICIAL DA POLÍCIA FEDERAL. PERDA TOTAL. NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União, objetivando a majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de indenização por danos materiais causados à viatura oficial da Polícia Federal. Alega a apelante que, em face das avarias causadas, é incontestável a ocorrência da perda total do veículo, de modo que o montante de fato necessário à reparação do prejuízo sofrido corresponde ao valor de cotação do automóvel antes do acidente.

2. Tratando-se de acidente de veículo, havendo perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo, só havendo que se falar em valor do conserto, na hipótese de perda parcial.

3. Hipótese em que a "perda total" alegada fundamentou-se apenas em conclusão unilateral da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, que, em face dos valores expressos nos orçamentos do conserto do veículo, atestou a inviabilidade econômica de sua recuperação. Em nenhum momento fez-se referência a critérios técnicos ou a fundamentos jurídicos que de fato justificassem o reconhecimento da ocorrência da perda total e do consequente direito à indenização no valor integral do automóvel.

4. No caso, as únicas provas de fato idôneas à comprovação das avarias causadas ao veículo são os três orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela apelante, de modo que os respectivos valores é que devem ser tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.

5. Em face da divergência entre dos valores orçados, impõe-se reconhecer o acerto do juízo de origem que fixou a indenização pelos danos emergentes no valor do menor orçamento apresentado. Precedente desta E. Primeira Turma (AC343161/SE. Data de Julgamento: 17/09/09. Unânime. DJE: 08/10/09).

6. Apelação improvida.".
Nota 3 -  Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1ª Turma. Processo nº  200481000199863, Apelação Cível - AC nº 463626/CE, Relator Desembargdor Federal Rogério Fialho Moreira, julgamento em 11/02/2010, Publicação DJE 04/03/2010 - p. 128)".(G.N.).
Assim, considerando os três orçamentos juntados, e não especificamente impugnados pela Ré, tenho que o valor da indenização pelos danos materiais decorrente do acidente (reparação do veículo) deva ser fixado no orçamento de menor valor entre os apresentados pelo Autor, in casu, no montante de R$ 26.918,00 (vinte e seis mil novecentos e dezoito reais), com os acréscimos legais (identificador nº 4058300.287219).

2.2.4.2 Por lucros cessantes, entende-se, como dito anteriormente, o que a vítima do ato razoavelmente deixou de lucrar em razão da ocorrência do evento danoso (art. 402, do CC).

No caso concreto, argumenta a Parte Autora que, em decorrência do acidente, o veículo se encontra parado, deixando o seu proprietário, ora primeiro Autor, de realizar seus "expressos" (transporte de cargas) e o motorista, ora segundo Autor, de receber seus salários (diárias por viagens).

Em relação a essa pretensão, no entanto, a Parte Autora não se desincumbiu de provar o alegado. Consoante se inferem dos depoimentos dos Autores e das testemunhas arroladas em audiência, a utilização do veículo para realização do alegado "expresso" (transporte de carga para a CEASA) era feito informalmente, sem comprovação idônea e convincente a fim de aferir qualquer tipo de renda advinda da utilização do veículo. A mera declaração não é suficiente para comprovar lucros cessantes.

Portanto, incabível o pleito da Parte Autora no que diz respeito à indenização por lucros cessantes.

2.2.5 O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.

No caso em apreço, não há como considerar que o acidente em tela, que resultou apenas em avarias no veículo, possa ter causado aos Autores esse tipo de dano .

Assim, tenho que os Autores não suportaram dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente em seus comportamentos psicológicos, causando-lhes aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Os Autores podem, de fato, ter se contrariado com o acidente, sem que nenhum prejuízo moral tenha sido causado.

Desse modo, não vislumbro a ocorrência de danos extrapatrimoniais, de modo que não há que se falar em danos morais a serem reparados pela Autarquia Ré.

2.3 Verba Sucumbencial

2.3.1 Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho que, à luz dos arts. 14 e 1.046 do CPC, deve-se aplicar as regras deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial que referida verba está a constituir-se.

Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS.

2.3.2 A Parte Autora está em gozo do benefício conhecido por 'Justiça Gratuita', cuja Lei nº 1.060, de 1950, que desse benefício tratava, teve a maioria dos seus artigos revogados no CPC/2015 (art. 1.072-III), que passou a tratar do assunto em vários dos seus dispositivos (art. 98 ao 102).

À luz desse NCPC, não pode haver compensação com relação a essa verba, porque cada Advogado/Procurador é o respectivo titular e não a Parte (§§ 14 e 19 do art. 85).

Então, o(a) Advogado(a) dos Autores fará jus à verba honorária na parte em que este for vencedor e os Autores terão que pagar verba honorária quanto aos tópicos em que forem vencidos aos Patronos da Requerida, ficando a respectiva cobrança submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, pelo período de cinco anos.


3. Dispositivo


POSTO ISSO:

3.1 Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação,  condeno o DNIT - DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ao pagamento de indenização, a título de danos materiais (reparação do veículo), com base no orçamento de menor valor apresentado, no montante de R$ 26.918,00 (vinte e seis mil novecentos e dezoito reais), atualizado a partir do mês em que o orçamento foi elaborado, devidamente atualizado (correção monetária e juros de mora), pelos índices e forma fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme fundamentação supra (item 2.2.4.1).

3.2 Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 3º, I, do art. 85, do CPC).

3.3 Outrossim, como a Parte Autora pediu indenização por lucros cessantes e dano moral, este nunca inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da sua sucumbência quanto a esses pedidos, a condeno a pagar verba honorária ao(à) Procurador(a) do DNIT, no percentual  de 10% (dez por cento) sobre este valor pleiteado, ficando a respectiva cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do NCPC, por se encontrar a Parte Autora em gozo do benefício da Assistência Judiciária.  .

3.4 Fica o DNIT obrigado a propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s) física(s) da sua Direção responsáveis pelo setor de recuperação das rodovias federais, na data dos fatos,  e ou contra eventual Empresa Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do vigente CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 20.02.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2a Vara-PE
(PL)


domingo, 18 de fevereiro de 2018

CITADO POR EDITAL. EFEITOS DA NÃO CONTESTAÇÃO.




PROCESSO Nº: 0801660-24.2015.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: N F B DA C
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

            Citado por edital, o Requerido silenciou.
           Nessa situação, à luz dos arts. 344 e 345 do vigente Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia, com os respectivos efeitos e determino que a Secretaria providencie, junto à Defensoria Pública da União, a designação de curador especial para o Requerido, na forma preconizada no inciso II do art. 72 do vigente Código de Processo Civil.
            Intimem-se.
            Recife, 13.02.2018
            Francisco Alves dos Santos Jr.
             Juiz Federal, 2a Vara-PE