Por Francisco Alves dos Santos Jr
Segue uma interessante sentença, na qual são discutidos os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais, o respectivo sistema de provas, e também detalhamentos sobre a contagem do tempo para aposentadoria especial.
Boa Leitura.
Nota: sentença pesquisada e elaborada pela Assessora
Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques |
PROCESSO Nº 0800797-68.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J S DA S
ADVOGADO: A S M F
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ADVOGADO: A S M F
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
Ementa:- PREVIDENCIÁRIO. Averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. PROVA INSUFICIENTE. averbação de tempo de serviço/contribuição em atividade especial. enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. requisitos não preenchidos.
-O reconhecimento do tempo de serviço rural de segurado especial em regime de economia familiar requer início de prova material, podendo ser complementada por testemunhas. Não foram juntadas aos autos provas materiais, demonstrando a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não podendo a prova testemunhal suprir totalmente a prova material.
-Reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional enquadrado no Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, até 28/04/1995, data que antecede a vigência da Lei nº 9.032/95, com a respectiva averbação.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional).
-Procedência parcial.
Vistos etc.
1- Relatório
J S DA S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em
10/02/2015, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. Requereu,
inicialmente, o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese,
que: teria requerido ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Serviço, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia
familiar, na condição de segurado especial, bem como o reconhecimento de
períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, com
sua conversão em tempo de serviço comum, o que teria sido indeferido;
sempre teria trabalhado como agricultor junto com sua família em
condições de dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o
que o tornaria segurado especial, e possibilitaria a contagem do
referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar o alegado, teria apresentado os seguintes documentos em
seu nome e de seus genitores e/ou terceiros: Certidão de casamento e
título eleitoral, Certificado de Reservista, Certidão de nascimento dos
filhos, Lembrança da 1ª Comunhão, Histórico Escolar, Certificado de
conclusão do curso primário, Certidão do INCRA, Escritura Pública,
"ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de....." (Sic.),
Notas de Produtor Rural, Guias de Recolhimentos do ITR; o período da
atividade urbana com vinculação ao Regime Previdenciário Urbano/Regime
Geral de Previdência Social teria iniciado em 01/07/1978. Aduziu que a
data da cessação do último contrato de trabalho ou cessação da última
contribuição teria ocorrido em janeiro/2015, porém ainda estaria ativo o
vínculo empregatício; estariam sendo informados dados sobre a atividade
especial, período, profissão, agente nocivo e empresa; estaria juntando
cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, Formulário(s)
SB-40 ou DSS-8030, Laudo(s) pericial(is); estaria informando o número e a
data do requerimento administrativo e as razões do indeferimento;
quanto ao tempo de serviço rural, exercido em regime de economia
familiar, a pretensão do Autor estaria amparada na Lei nº 8.213/91 (art.
55, § 2º, art. 11, IV e § 1º), que asseguraria o direito ao cômputo do
tempo de serviço rural como tempo de serviço, independentemente do
recolhimento de contribuições; quanto aos períodos em que teria laborado
sujeito a condições especiais à sua saúde e integridade física, teria
laborado em "atividade profissional especial" elencada nos Decretos nº.
53.831/64 e nº 83.080/79, o que garantiria o cômputo como tempo de
serviço especial independentemente de laudo pericial até 29-04-1995,
data do advento da Lei 9.032, que passou a exigir prova de efetiva
submissão aos agentes nocivos; "OU 2. Trabalhou em atividade que o
submetia, de modo habitual e permanente, a algum dos agentes nocivos
elencados nos Decretos n. 53.831, de 25-03-1964 e n. 83.080, de
24-01.-979. O enquadramento em tais diplomas perdurou até 05-03-1997,
quando passou a ser disciplinado no Decreto 2.172. Por fim, desde
6-5-1999, os agentes nocivos encontram previsão no Decreto 3.048.
Entende que, pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, que passou a
exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos, a comprovação de
que seu labor foi especial pode dar-se pela apresentação dos formulários
SB-40 ou DSS-8030." Aduziu que: teria direito à conversão de todo o
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum; somando o período
especial convertido em comum com fator de conversão de 1,4 (um vírgula
quatro), bem como o tempo de atividade rural em regime de economia
familiar, ao restante tempo de serviço comum, atingiria tempo suficiente
à aposentação por tempo de serviço, antes do advento da Emenda
Constitucional n. 20/98, pelo que teria direito adquirido ao benefício
de forma proporcional ou integral, consoante disposto em seu art. 3º;
acrescentou que, se houver totalizado o tempo mínimo para a
aposentadoria integral ou proporcional antes do advento da Lei 9.876/99,
a renda mensal inicial de seu benefício deveria ser calculada pela
aplicação do percentual respectivo sobre a média aritmética simples dos
36 últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados,
integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação
do fator previdenciário; caso não lhe assista direito à aposentação,
deveria ser averbado o tempo de serviço rural, bem como do tempo de
serviço exercido mediante condições especiais, com sua conversão em
tempo de serviço comum. Transcreveu decisões judiciais e requereu, a
título de liminar, a concessão imediata da aposentadoria do Autor.
Requereu, ao final, a condenação do INSS a: "a) averbar como tempo de
serviço rural do Requerente, em regime de economia familiar, na
condição de segurado especial, o período desde abril de 1976 em que não
este trabalhando com sua CTPS ASSINADA; b) averbar em favor do
Requerente, os períodos como laborados em condições especiais,
convertendo-o(s) em tempo de serviço comum com/pelo fator 1,4 (um
vírgula quatro); c) conceder ao (à) autor (a) o benefício de: c.1)
aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, acaso
compute pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou 30
(trinta) anos (se mulher); OU, alternativamente, c.2) aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, acaso compute mais de 30 (trinta) e
menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço (se homem) ou compute mais
de 25 (vinte e cinco) e menos de 30 (trinta) anos de serviço (se
mulher); d) calcular a renda mensal inicial do benefício calculada pela
aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria
proporcional ou integral) sobre a média aritmética simples dos 36
últimos salários de contribuição monetariamente atualizados, integrantes
de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator
previdenciário (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original); e)
pagar as parcelas vencidas, desde 2007 os 05 (cinco) anos anteriores ao
indeferimento administrativo (2012), e vincendas, monetariamente
corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais
moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes,
atualmente, a R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais) mais
vantagens adicionais em carteira/Conv. Colet. de Trabalho - CTPS; 2) A
citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS e sua
Procuradoria, bem como sua intimação para que, até a audiência de
tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo e
CNIS do autor, sob pena de aplicação dos art. 285, 319 do CPC; 3) Sejam
reconhecidos e homologados o tempo de serviço prestado e anotado nas
CTPS do autor, como tempo de serviço especial em lavoura/safras,
conforme baixo relacionado. CTPS Nº. 00132 / Série 00004 - Emissão
02/07/1979. Fl's 11. - SEVERINO BIONE DE ARAÚJO - 07/1978 a 12/1982.
Fl's. 12 - USINA MATARY S/A. - 09/1992 a 02/1993. Fl's. 13 - Ind. de
Rações Balanc. de Carpina / IRCA - 06/1993 a 09/1994. Fl's. 14 - USINA
PETRIBU S/A. - 01/1995 a 04/1997. Fl's. 15 - MARIA AUGUSTA O BANDEIRA DE
MELO - 09/1997 a 01/1998. Fl's. 17 - ISABEL CRISTINA A DE BARROS -
01/1998 a 03/1999. Fl's. 18 - L. F. PRODUT. E DESENV. EM RH - 10/2000 a
03/2001. Fl's. 19 - EDVAL GOMES DO RÊGO - 07/2001 a 07/2001. Fl's. 20 -
FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE - 09/2001 a 12/2001. Fl's. 21 - USINA
TRAPICHE - 05/2002 a 07/2002. Fl's. 22 - FRANCISCO EDUARDO DE L. ANDRADE
- 08/2002 a 09/2002. Fl's. 23 - JOSÉ EDMILSON G. RÊGO - 10/2002 a
02/2003. Fl's. 24 - MARIA AUGUSTA O. BANDEIRA DE MELO - 09/2004 a
12/2004. Fl's. 25 - USINA TRAPICHE - 06/2005 a 08/2005. Fl's. 26 -
FERNANDO ANTÔNIO F. DO RÊGO - 10/2005 a 01/2006. Fl's. 27 - USINA
PETRIBU - 05/2006 a 03/2009. Fl's. 28 - USINA SÃO JOSÉ - 08/2009 a
03/2010. Fl's. 29 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ - 04/2010 a 12/2010. CTPS Nº.
56.072 / Série 00010 - Emissão 20/10/83. Fl's. 10 - USINA MATARY S/A. -
10/1983 a 01/1984. Fl's. 11 - USINA MATARY S/A. - 10/1984 a 10/1986.
Fl's. 12 - LÚCIA DA COSTA P. P. COSTA - 10/1986 a 11/1991. CTPS Nº.
00132 / Série 00004 - Emissão 16/12/2010. Fl's. 12 - CIA ENERG. SÃO JOSÉ
- 01/2011 a 12/2012. Fl's. 13 - USINA SÃO JOSÉ S/A. - 11/2013 a
02/2014. Fl's. 14 - USINA PETRIBU S/A. - 08/2014 a ATIVO." Apresentou rol de testemunhas. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Despacho
inicial determinando a intimação da parte autora para justificar o
valor da causa apontado na petição inicial, bem como promover a juntada
do indeferimento administrativo do seu pleito, sob as penas da lei.
A
parte autora ingressou com petição esclarecendo que teria formulado
pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço perante a Agência da
Previdenciária BARRETOS/SP; na ocasião, teria sido instado pela referida
Agência a atender algumas exigências, sob pena de indeferimento do
benefício; não teria apresentado a documentação, eis que teria precisado
retornar ao seu estado de origem, Pernambuco, a procura de emprego; não
teria recebido comunicação do INSS quanto ao requerimento protocolado
no município de BARRETOS/ SP. "Tendo-se por conclusão, óbvia, que aquele
requerimento deu-se por indeferido e arquivado nos termos da intimação
supra e seu conteúdo"; indicando o documento identificador nº
4058300.865470 como indeferimento administrativo; e apresentando
planilha de cálculos nos seguintes termos: "96 meses (x) R$ 736,00P/M =
70.656,00 + MULTAS, JUROS E CORREÇÃO = APROXIM. R$ 90.000,00.".
Decisão
que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do
INSS.
Regularmente
citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou
Contestação arguindo exceção de prescrição das parcelas vencidas há mais
de 05 (cinco) anos, com fulcro no Parágrafo único do art. 103 da Lei nº
8.213/91. No mérito alegou, em síntese, que: até a data do requerimento
administrativo (27/01/2012), o INSS teria contabilizado em favor do
Autor o tempo de serviço/contribuição de 22 anos, 08 meses e 24 dias,
que seria insuficiente à aposentadoria pretendida, ainda que na
modalidade proporcional; quanto ao período de 08/08/1978 a 08/08/1979,
não haveria previsão legal para o enquadramento da atividade rural como
atividade especial; não estaria comprovado o exercício de atividade
especial no período alegado pelo Autor, pois a atividade por ele
exercida não estaria enquadrada como especial, e não teria sido
comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos; reconhecimento do
tempo de serviço especial dependeria da comprovação de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física; o Autor não estaria
enquadrado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, haja vista
que tal dispositivo não seria aplicável aos trabalhadores rurais; o
inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, que tratava da aposentadoria
especial, excluiria de suas disposições os trabalhadores rurais;
portanto, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 seria inaplicável à
hipótese em apreço. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu
que: durante o período no qual o Autor alega ter sido rurícola nenhum
diploma normativo disciplinaria a atividade agrícola como sendo
especial; apenas o Decreto nº 53.831/64 teria previsto o enquadramento
da atividade de AGROPECUÁRIA, como trabalho passível de ser computado
com acréscimo; portanto, seria inviável outorgar caráter de
especialidade à atividade rural desempenhada fora do período de 10/04/64
a 09/09/68, interregno em que teria vigorado o Decreto nº 53.831/64;
eventual deferimento de sobrecontagem deveria ficar adstrito a este
período, o que não seria o caso dos autos; não teriam sido preenchidos
os requisitos legais, pelo que deveriam ser julgados improcedentes os
pedidos. Ao final, requereu: "a) sejam os pedidos julgados
IMPROCEDENTES, por não possuir o autor direito subjetivo à revisão
perseguida; b) a condenação da parte autora, em qualquer caso, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 12, Lei
n° 1.060/50); c) Na hipótese improvável de condenação: c.1) seja
reconhecida, em todo caso, a prescrição quinquenal antecedente à
propositura da demanda; c.2) a fixação dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova
redação dada pela Lei nº 11.960/09; c.3) sejam os honorários
advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a
observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111,
do STJ.". Protestou o de estilo.
O
Autor apresentou Réplica à Contestação, rebatendo a prescrição arguida
pelo Réu, e protestando pela realização de audiência de instrução.
Acrescentou que, desde o seu requerimento administrativo, a sua
pretensão seria de aposentadoria especial e cômputo de tempo de serviço
em atividade agrícola doméstica/familiar de subsistência, portanto, o
tempo de serviço/contribuição apresentado pelo Réu não mereceria ser
considerado, pois estaria errado. Reiterou os termos da Petição Inicial e
da petição de aditamento, protestou pela realização de audiência, e
pugnou pela procedência dos pedidos.
Decisão
que determinou a intimação do INSS para apresentar o processo
administrativo de requerimento de aposentadoria manejado pelo Autor
perante a Autarquia Previdenciária; e que o Autor adequasse os
documentos anexados à Petição Inicial ao que dispõe o art. 2º, alínea
"c", da Portaria nº 182/2012, da Direção do Foro da Seção Judiciária de
Pernambuco.
Em
atendimento à determinação supra mencionada, a parte autora ingressou
com petição requerendo a juntada dos arquivos devidamente identificados;
e o INSS juntou "subsídios apresentados pela APSDJ", os quais
demonstrariam a data de requerimento do benefício, bem como os vínculos
registrados no CNIS, registro que seria dotado de fé pública que
demonstraria a qualidade de empregado e não de regime de economia
familiar como alegado pelo Autor na inicial, razão pela qual o INSS
ratificou a contestação apresentada; em seguida, o INSS apresentou a
cópia do processo administrativo.
Exarada Decisão que rejeitou a exceção de prescrição arguida pelo INSS; saneou o processo e designou audiência de instrução.
A parte autora requereu o adiamento da audiência de instrução; o que foi deferido, ocasião em que foi designada nova data.
Certidão
anexando o termo de audiência de instrução e julgamento realizada no
dia 05/07/2017, constando o respectivo link de acesso (http://www.jfpe.jus.br/DRSWebJFPE/?NumeroProcesso=0800797-68.2015.4.05.8300&DataAudiencia=201707051415&DataAcesso=201707051511&Hash=bf79344d1bf0c53f411e8d2804abb9f8).
2- Fundamentação
O Autor pretende, em síntese:
I- Averbar como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período desde abril de 1976, em que esteve trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada;
II- Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum;
III- A concessão do benefício de:
III.1) aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, sem fator previdenciário;
OU
III.2) aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem fator previdenciário;
IV- O pagamento das parcelas vencidas desde 2007, anteriores ao indeferimento administrativo do pedido em 2012, e vincendas;
V- O reconhecimento e a homologação do tempo de serviço prestado e anotado em sua CTPS como tempo de serviço especial em lavoura/safras.
2.1-
Da averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar
na condição de segurado especial, nos períodos em que o Autor esteve
trabalhando sem que sua CTPS estivesse assinada, a contar de abril de
1976.
O "segurado especial" pertence à categoria de segurados obrigatórios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), a saber:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)" (G.N.)
Encontra-se no §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, a definição de regime de economia familiar:
" § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar"
O
inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 garante aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 do referido Diploma Legal, a
concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença,
auxílio reclusão e pensão, no valor de um salário mínimo, e de
auxílio-acidente, desde que comprove o exercício da atividade rural.
Ademais,
para o segurado especial fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição deve recolher as contribuições facultativamente. É
precisamente o que se conclui da leitura do inciso II do art. 39 da Lei
nº 8.213/91.
Esse entendimento acabou sendo consagrado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O
trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente
faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ
19/09/2002, p. 191)
Por
seu turno, o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 possibilita o
aproveitamento do tempo rural anterior à Lei 8.213/91, sem a necessidade
de contribuições, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Com
relação à prova do exercício da atividade rural, tenho que a relação de
documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente
exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer
documentos que indiquem o exercício do labor rural na condição de
segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto,
o Autor afirma ter exercido atividade agrícola em regime de economia
familiar, e para comprovar o alegado, estaria anexando aos autos
documentos.
Ocorre
que os documentos mencionados na Petição Inicial com os quais pretendia
comprovar o exercício da atividade agrícola em regime de economia
familiar, ou não foram juntados aos autos ou não comprovam o afirmado.
As
certidões de nascimento dos filhos do Autor (por óbvio) não fazem
qualquer alusão ao exercício da atividade especial em regime de economia
familiar do seu genitor (o ora Autor).
O
Autor não juntou aos autos Escritura Pública (do Imóvel), tampouco a
mencionada "Certidão do INCRA", ou as Guias de Recolhimento do ITR, como
afirmado.
Em audiência de instrução realizada
em 05/07/2017 foram ouvidas duas testemunhas que atestaram conhecer o
ora Autor e que ele laborava como trabalhador rural no corte da
cana-de-açúcar; asseveraram que o Autor tem um sítio no qual produz
macaxeira, batata, milho, inhame, e vende uma parte da produção para os
vizinhos/clientes; esclarecendo, a segunda testemunha, que a
comercialização dos produtos do sítio é a sobra do consumo.
Com
efeito, o E. STJ já pacificou o entendimento na súmula 149 de sua
jurisprudência, que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário." (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995, p. 44864).
Pois
bem, em que pesem as afirmações das testemunhas no intuito de comprovar
que o Autor exercia atividade laboral em regime de economia familiar,
tais testemunhos não devem prevalecer, pois não estão corroborados por
início de prova material (documental).
Note-se
que, embora a segunda testemunha tenha afirmado que o Autor
comercializava o excedente da produção, não consta dos autos qualquer
comprovação neste sentido.
Ademais,
o Autor juntou prova documental que lhe é desfavorável: trata-se de uma
ficha de Registro de Empregado por ele assinada em 03/02/1980 (Id.
4058300.1862006), na qual consta a anotação do Contrato de Trabalho, com
data de início em 01/04/1976, na função de trabalhador rural, para
trabalhar no horário das 07h às 17 horas, com intervalo das 11h às 13h.
Não
é crível que, no período em questão (01/04/1976 a 12/1982), o
trabalhador ainda tivesse disposição física para laborar a terra própria
após extenuante jornada de 08 (oito) horas de trabalho na condição de
trabalhador rural. E não juntou nenhuma comprovação da titularidade
do sítio, referido pelas Testemunhas, quer escritura de propriedade do
imóvel, quer contrato de arrendamento.
Portanto,
não tendo sido juntada prova material idônea, não é possível inferir da
prova testemunhal tenha o Autor se dedicado à atividade rural em regime
de economia familiar, devendo ser julgado improcedente o pleito ora em
análise, para que fosse averbado o tempo de serviço rural em regime de
economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos em que
o Autor afirma ter trabalhado sem que sua CTPS estivesse assinada, a
contar de abril de 1976.
2.2- Averbar os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum.
Com
efeito, tenho por incontroversos os períodos já computados pelo INSS
como tempo comum, no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" anexado pela Autarquia Previdenciária no Id. n ).
Resta definir se tais períodos devem ser computados na forma pretendida pelo Autor, como tempo de labor especial.
A
aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, com tempo de contribuição reduzido em razão de o
trabalhador exercer atividade nociva à saúde ou à integridade física.
São
requisitos para sua concessão: o exercício de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da
Lei nº. 8.213/91); carência de 180 contribuições (art. 25, II da Lei nº
8.213/91; condição de segurado, requisito comum às demais modalidades de
aposentadoria regidas pela Lei nº 8.213/91.
O
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi
efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições
aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem
aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito
adquirido. Mas passa a ser aplicada de imediato.
Até
28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como
especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das
atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e
II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da
exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ressalte-se
que os citados anexos foram expressamente ratificados pelo art. 295 do
Decreto nº 357/91, que acolheu a lista de agentes nocivos e profissões
trazidas pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para efeito de
aposentadoria especial, como se depreende do seguinte dispositivo:
"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
A
partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei
nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a
efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto
nº. 83.080/79 ou no Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se
dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição
a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).
Com
o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida
na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº.
8.213/91, passou a ser exigida a elaboração de laudo técnico assinado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não
obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência
só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da
data da Medida Provisória mencionada.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado.
A
parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de atividades
laborais exercidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, e posteriores a
sua vigência, e a respectiva conversão do tempo especial em comum para
fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
(proporcional ou integral, sem a incidência do fator previdenciário).
Com
efeito, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido,
protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma
majorada, para fins de aposentadoria comum. Precedente (STJ. RESP.
6110. 5ª Turma. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ:
22/10/2007).
Uma
vez reconhecidas as condições especiais de trabalho, o segurado fará
jus à aposentadoria especial, caso complete o lapso mínimo exigido pelo
art. 57, caput, da Lei n. 8.213/91, ou ao menos à conversão do
tempo especial em comum, consoante o §5º daquele artigo, observada a
tabela prevista no art. 70 do Regulamento da Previdência Social:
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
|
MULHER (PARA 30)
|
HOMEM (PARA 35)
|
|
DE 15 ANOS
|
2,00
|
2,33
|
DE 20 ANOS
|
1,50
|
1,75
|
DE 25 ANOS
|
1,20
|
1,40
|
No
caso em análise, o Autor pretende o reconhecimento da especialidade do
labor por ele empreendido em períodos que antecederam a vigência da Lei
nº 9.032/95, e em períodos posteriores a sua vigência, melhor
esclarecendo, períodos até 28/04/1995 e posteriores a 29/04/1995.
De
antemão, ressalto que o tempo de serviço laborado pelo Autor a partir
de 29/04/1995 será considerado comum por falta de comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos, por meio de formulários ou PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, exigidos com o advento da Lei nº
9.032/95.
Embora
o Autor tenha afirmado que estaria anexando aos autos tais documentos,
não os acostou, tampouco foram anexados ao processo administrativo em
que requerera sua aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária.
No
que concerne aos períodos laborados até 28/04/1995, não é de ser
reconhecida a especialidade do labor no período em que trabalhou na
indústria de rações IRCA exercendo a função de "aviarista", porque não
existe classificação da referida atividade nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
Ademais,
a parte autora não apresentou qualquer laudo que pudesse comprovar a
exposição a agentes físicos ou químicos nocivos a saúde que
justificassem o pleiteado período especial. Tampouco restou esclarecido
na audiência de instrução realizada nos autos em que consistia a função
de "aviarista".
Assim,
não se reconhece como especial o tempo de "aviarista" laborado entre
14/06/1993 a 19/09/1994, que será contado como tempo de serviço comum.
Quanto
aos demais períodos nos quais foi exercida a função de trabalhador
rural em atividades envolvendo a cana-de-açúcar, consoante esclarecido
em audiência realizada nestes autos, o INSS sustenta que o Código 2.2.1
do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não é aplicável aos trabalhadores
rurais, porque o inciso II do art. 3º da Lei nº 3.807/60, ao dispor
sobre a aposentadoria especial, excluíra de suas disposições os
trabalhadores rurais.
Eis a redação do dispositivo citado pelo INSS:
"Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"
Em
que pese o dispositivo legal acima transcrito, o Decreto nº 53.831, de
25/03/1964 estabeleceu uma tabela de atividades consideradas insalubres,
perigosas e penosas, e inseriu a agricultura dentre elas, no Código
2.2.1:
2.2.0 | AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS | |||||
2.2.1 | Agricultura | Trabalhadores na agropecuária | Insalubre | 25anos | Jornada normal | |
Ademais,
a Constituição da República de 1988 garante a aposentadoria aos
trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção quanto à natureza do
trabalho do Empregado (art. 7º, XXIV e 201, caput).
Pois
bem, no caso em análise, os documentos anexados pelas Partes (CTPS e o
CNIS), demonstram que o ora Autor exerceu a função de trabalhador rural
em Usinas de cana-de-açúcar (vínculos: 2, 3, 4, 5 e 6, consoante quadro
abaixo) e em estabelecimento (Engenho Caraúbas - vínculo 1) também de
cana-de-açúcar.
Eis
o quadro resumo dos períodos em questão cujas informações foram
extraídas da CTPS do Autor e do CNIS (juntados pelo Autor e pelo INSS),
após conciliação dos dados:
EMPREGADOR | ADMISSAO | RESCISÃO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO | VÍNCULO |
1-SEVERINO BIONE DE ARAÚJO Espécie de estabelecimento: cana de açúcar Cargo trabalhador rural. |
01/04/1976 (CNIS igual a CTPS) |
Petição Inicial: 12/1982. CTPS: "27 de FRvereiro" |
12/1982 | CLT |
2-USINA MATARY S/A Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola Trabalhador rural |
24/10/1983 |
19/01/1984 |
CLT | |
3-USINA MATARY S/A Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola Trabalhador rural |
16/10/1984 |
16/10/1986 | CLT | |
3-CTPS: Lúcia da Costa Pinto Pessoa No CNIS: USINA PETRIBU Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola Trabalhador rural |
20/10/1986 |
(CNIS: 11/11/1991) | 11/1991 | RURAL |
4 - EMPREGADOR NÃO CADASTRADO | 20/10/1986 | 12/1990 | RURAL | |
5- USINA MATARY S/A Espécie de Estabelecimento: Estabelecimento agrícola Trabalhador rural |
14/09/1992 | 10/02/1993 | CLT | |
6- USINA PETRIBU S/A Espécie de Estabelecimento: Exploração agrícola Trabalhador rural |
17/01/1995 | 16/04/1997 | CLT |
Com
relação à extinção do vínculo empregatício do Autor com o empregador
Severino Bione de Araújo será considerado 12/1982, como requer a parte
autora na Petição Inicial, até mesmo porque é nesta data (12/1982) que
consta registrada a última remuneração do Autor no CNIS.
Desse
modo, não será considerada a data da extinção do contrato de trabalho
registrada à fl. 11 da CTPS do Autor, como sendo "27 de Fevereiro de 1990", mas sim 12/1982.
Pois
bem, no tocante aos períodos constantes do quadro acima, o Autor anexou
CTPS comprovando que exercia a função de trabalhador rural em diversas
usinas de cana-de-acúcar, sendo possível o enquadramento no item 2.2.1
do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
No sentido do exposto, trago à colação elucidativos precedentes do E. TRF-5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. INSALUBRIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de pedido de aposentadoria especial (DER: 05/11/2010) indeferido pelo réu por não ter considerado as atividades executadas pelo autor como especiais. Na oportunidade, foi determinado o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.
2. Pode ser reconhecido como especial o período de 15/9/1979 a 03/09/1982, laborado como trabalhador rural [Usina Coruripe Açúcar e Álcool], conforme item 2.2.1 do Decreto nº 43.831/64 - Trabalhadores na Agropecuária.
3. Também se consideram especiais os períodos de 28/3/1983 a 01/3/1988 e de 28/3/1988 a 30/10/1993 [Camaçari Agro-Industrial Ltda], laborados sob ruído de 84 dB(A) a 93 dB(A) e calor de 26ºC a 34,4ºC, de modo habitual e permanente, conforme laudos técnicos individuais elaborados por Engenheira de Segurança do Trabalho.
4. Idêntico raciocínio aplica-se ao período de 03/11/1994 a 05/11/2010 [SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool], exercido como Serralheiro e Caldeireiro Industrial em setor de mecânica industrial, com exposição não ocasional nem intermitente ao calor de 27,6ºC a 28ºC, bem como à pressão sonora de 85,2 dB(A) a 93 dB(A).
5. Computados os períodos laborais, o autor detém 29 anos, 6 meses e 2 dias de serviço sob condições especiais, o que lhe dá o direito à obtenção da aposentadoria especial (DIB: 05/11/2010), com renda mensal de R$ 2.376,31 (valores de outubro de 2011). Fica mantida a tutela antecipada concedida na sentença, ante a presença dos pressupostos legais (art. 273 do CPC).
6. Por obediência à regra insculpida no art. 100 da Constituição Federal, não há que se falar em pagamento administrativo por complemento positivo, haja vista que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Por tal razão, os valores em atraso devem ser adimplidos através da expedição de precatório ou RPV, quando for o caso.
7. Juros moratórios e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Parcial provimento da apelação. (PROCESSO: 00044801820114058000, AC534641/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 - Página 221)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PRESTADA COMO EMPREGADO RURAL. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO. EC 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço que alega ter laborado sob condições especiais, como empregado rural, junto à Usina Central Barreiros S/A, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993 e, em regime de economia familiar, no interstício de 29/12/1998 a 30/12/2004, para, convertendo-os em tempo comum e somados a período já reconhecido pelo INSS, na condição de caseiro (01/01/2002 a 21/12/2010), seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz singular reconheceu como prestados sob condições especiais os dois primeiros períodos, deferindo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;
2. Comprovado, através de registro de empregados e de anotação em CTPS que o requerente exerceu atividade insalubre, como empregado rural, nos períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, perante à Usina Central de Barreiros S/A, por presunção legal, de acordo com o anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária), é de se reconhecer tais interstícios como exercidos sob condições especiais, devendo ser convertidos em comum, para fins de aposentadoria;
3. De acordo com a regra de transição prevista na EC 20/98, é necessária idade mínima de 53 anos, para os homens, e de 48 anos, para mulheres, além do acréscimo de 20% do tempo que faltava na data de sua publicação, no caso de aposentadoria integral, e de 40% para aposentadoria proporcional;
4. Somando-se os períodos de 08/02/1969 a 11/12/1972 e de 07/04/1998 a 13/04/1993, convertidos em comum ao interstício já reconhecido administrativamente (01/01/2002 a 21/12/2010), bem assim aplicando-se a regra de transição prevista na EC 20/98, restou comprovado 32 anos, 06 meses e 28 dias, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição;
5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;
6. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (pois já corresponderá a R$ 100,00 reais;
7. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 08001282820144058307, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2016, PUBLICAÇÃO: ) (G.N.)
APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR
I-Resumo do cálculo do tempo das atividades especiais até 28/04/1995
SEVERINO BIONE DE ARAÚJO |
1,4
|
01/04/1976
|
31/12/1982
|
USINA MATARY |
1,4
|
24/10/1983
|
19/01/1984
|
USINA MATARY |
1,4
|
16/10/1984
|
16/10/1986
|
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU |
1,4
|
20/10/1986
|
11/11/1991
|
USINA MATARY |
1,4
|
14/09/1992
|
10/02/1993
|
USINA PETRIBU |
1,4
|
17/01/1995
|
28/04/1995
|
Tempo comum em dias: 5386
Tempo convertido em dias: 7541
Total de tempo em anos, meses e dias (após a conversão): 20 anos, 07 meses e 23 dias.
II - Resumo da soma do tempo das atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo em 27/01/2012:
SEVERINO BIONE DE ARAÚJO |
1,4
|
01/04/1976
|
31/12/1982
|
USINA MATARY |
1,4
|
24/10/1983
|
19/01/1984
|
USINA MATARY |
1,4
|
16/10/1984
|
16/10/1986
|
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU |
1,4
|
20/10/1986
|
11/11/1991
|
USINA MATARY |
1,4
|
14/09/1992
|
10/02/1993
|
USINA PETRIBU |
1,4
|
17/01/1995
|
28/04/1995
|
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
1,0
|
14/06/1993
|
19/09/1994
|
USINA PETRIBU |
1,0
|
29/04/1995
|
16/04/1997
|
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL |
1,0
|
08/09/1997
|
05/01/1998
|
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARR |
1,0
|
15/01/1998
|
16/12/1998
|
ISABEL CRISTINA ALVES DE BARRO |
1,0
|
17/12/1998
|
01/03/1999
|
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
1,0
|
19/05/1998
|
30/06/1998
|
L.F.PRODUT. E DESENV.EM RH. |
1,0
|
29/10/2000
|
30/03/2001
|
EDVAL GOMES DO REGO |
1,0
|
02/07/2001
|
27/07/2001
|
FRANCISCO EDUARDO DE L |
1,0
|
17/09/2001
|
19/12/2001
|
USINA TRAPICHE |
1,0
|
20/05/2002
|
05/07/2002
|
JOSE´EDMILSON G REGO |
1,0
|
01/10/2002
|
01/02/2003
|
MARIA AUGUSTA BANDEIRA DE MEL |
1,0
|
01/09/2004
|
02/12/2004
|
USINA TRAPICHE |
1,0
|
01/06/2005
|
31/08/2005
|
FERNANDO ANTONIO F DO REGO |
1,0
|
05/10/2005
|
30/01/2006
|
USINA PETRIBU |
1,0
|
09/05/2006
|
30/03/2009
|
USINA SÃO JOSÉ |
1,0
|
17/08/2009
|
04/03/2010
|
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ |
1,0
|
13/04/2010
|
04/03/2010
|
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ |
1,0
|
13/04/2010
|
03/12/2010
|
CIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ |
1,0
|
28/01/2011
|
18/12/2012
|
Tempo em dias até 04/03/2010: 9146 (comum) e 11301 (convertido)
Tempo em dias até 27/01/2012 (DER): 9746 e 11901 (convertido)
Total de tempo em anos, meses e dias até 27/01/2012: 32anos, 07meses e 01dia.
Aos
períodos acima listados, deve ser acrescido aquele trabalhado para o
Empregador Francisco Eduardo de L. Andrade (Engenho Pitangueiras), com
data de admissão em 29/08/2002 e demissão em 29/09/2002 anotadas à fl.
22 de sua CTPS (Id. 058300.865460), no total de 32(trinta e dois dias)
ou 01(um) mês e 02(dois) dias, pois embora não conste do CNIS, o vínculo
foi comprovado mediante anotação na CTPS da parte autora, não havendo
nenhum indício de fraude, razão pela qual o considero na contagem do
tempo de contribuição.
Ainda
que o INSS tivesse alegado ausência de contribuição, tal tese haveria
de prevalecer, porque cabe à empresa empregadora a obrigação tributária
de arrecadar e recolher o produto das contribuições dos segurados
empregados, nos moldes do art. 30 da Lei 8.212/91, não podendo o
empregado arcar com o ônus da inadimplência do empregador.
Com
o acréscimo de 01mês e 02 dias ao total de 32anos, 07meses e 01dia,
chega-se ao total de 32anos, 08meses e 03 dias, insuficiente à
perseguida aposentadoria por tempo de contribuição(integral).
Portanto,
não contando o Autor com 35(trinta) e cinco anos de contribuição na
data da entrada do requerimento administrativo, não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição (integral).
O
Autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
(proporcional), haja vista que na data do requerimento administrativo
tinha 50 (cinquenta) anos, 07(sete) meses e 05 (cinco) dias de idade
(data de nascimento: 20/06/1961) inferior ao mínimo de 53 (cinquenta e
três) anos exigido pelo inciso I e §1º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, verbis:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:"
2.3 - Do
exposto, o pedido da parte autora é de ser julgado parcialmente
procedente apenas para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente
em reconhecer e averbar em favor do ora Autor, como tempo de serviço
prestado em condições especiais (pelo fator 1,4) os seguintes períodos:
SEVERINO BIONE DE ARAÚJO |
1,4
|
01/04/1976
|
31/12/1982
|
USINA MATARY |
1,4
|
24/10/1983
|
19/01/1984
|
USINA MATARY |
1,4
|
16/10/1984
|
16/10/1986
|
LUCIA DA COSTA USINA PETRIBU |
1,4
|
20/10/1986
|
11/11/1991
|
USINA MATARY |
1,4
|
14/09/1992
|
10/02/1993
|
USINA PETRIBU |
1,4
|
17/01/1995
|
28/04/1995
|
Note-se
que o Autor pede contagem de tempo até a data do requerimento
administrativo, de forma não consideramos os períodos trabalhados
posteriormente a tal requerimento.
2.4 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais
O
reconhecimento do tempo especial de apenas parte do labor da parte
autora, sobretudo em face da extensão do pedido inicial, que teve por
objeto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou
proporcional), implica sucumbência mínima do INSS, devendo a parte
autora responder pela integralidade da verba honorária, com base no
ínfimo proveito econômico obtido, consoante preconiza o Parágrafo Único
do art. 86 do vigente Código de Processo civil. E, à luz do § 2º desse
dispositivo de Lei, considerando tratar-se de processo que, para o
Procurador do INSS, não exigiu grande esforço, nem dedicação, essa verba
deve ser fixada no percentual mínimo legal.
3- Dispositivo ou Conclusão
Posto
ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em obrigação de fazer consistente em
averbar o tempo de serviço prestado em condições especiais (fator 1,4)
pelo Autor JOSUÉ SEBASTIÃO DA SILVA, consoante disposto no subitem 2.3
da fundamentação.
Outrossim,
diante da sucumbência mínima do INSS, à luz do Parágrafo Único do art.
86 do vigente Código de Processo Civil, condeno a Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais, com base no § 2º do
mesmo dispositivo legal, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, todavia, considerando que a parte autora está em
gozo da gratuidade da justiça, a cobrança da verba sucumbencial fica
submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC.
R.I.
Recife, 27 de fevereiro de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.