domingo, 20 de outubro de 2019

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO À ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, quando o Advogado associado não paga a anuidade, lança e cobra, pela via executiva, o respectivo valor. Qual o prazo de prescrição para tanto? Esse assunto é tratado na sentença que segue.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0015901-12.2010.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo
EXECUTADO: F A DE A M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo B
Vistos, etc.
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.
1. RELATÓRIO

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de F A DE A M, na qual executam-se anuidades não pagas.

Certidão (fl. 7 do id. 4058300.10680101), datada de 09/05/2012, no qual noticiou-se a tentativa frustrada de citação do Executado.

Intimada, a OAB/PE quedou silente (fl. 10 do id. 4058300.10680101).

Despacho (fl. 11 do id. 4058300.10680101), datado de 21/08/2012, no qual determinou-se o arquivamento do feito.

A OAB/PE (id. 4058300.10680106), em 13/09/2018, requereu o desarquivamento do feito e para que seja realizada nova busca da Executada em endereço novo.

Despacho (fl. 3 do id. 4058300.10680108) pelo qual determinou-se a intimação da OAB/PE para se manifestar sobre a provável prescrição intercorrente.

A OAB/PE (fl. 6 do id. 4058300.10680108) reiterou seu pedido de tentar novamente citação em novo endereço.

A OAB/PE (id. 4058300.10884419) novamente requereu tentativa de citação em novo endereço.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]

A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.

A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido."[2]

No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 29/11/2010 (conforme id. 4058300.10680050) e não foi possível a citação do Executado, de forma que a prescrição não foi interrompida (§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).

Determinou-se (fl. 1 do id. 4058300.10680101), a pedido da Exequente, tentativa de citação em novo endereço, porém infrutífera (fl. 7 do id. 4058300.10680101).

A Exequente foi intimada por Ato ordinatório, à fl. 9 do id. 4058300.10680101 em 19/07/2012, sobre as tentativas de citação frustradas, entretanto, como não houve manifestação, o despacho de à fl. 11 do id. 4058300.10680101, datado de 21/08/2012, determinou pelo arquivamento do feito.

Finalmente, a OAB/PE (id. 4058300.10680106) protocolou petição, em 13/09/2018, requerendo nova tentativa de citação em novo endereço juntado.

Pois bem.

Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 03 do id. 4058300.10680108.

Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 06 do id. 4058300.10680108, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de id. 4058300.10680106.

Assim, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou-se em 20/10/2015, uma vez que não ocorreu a interrupção da prescrição, pois não houve citação válida.
Com efeito, iniciou-se o prazo prescricional em 20 de outubro de 2010, data da expedição da Certidão de Debito (fl. 2 do id. 4058300.10680062), conforme § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente.

Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?

A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição da pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 20/10/2015.

Nesse contexto, o pedido de id. 4058300.10680106 da OAB/PE não merece, sequer, ser conhecido, cabendo ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que a Executada nem sequer foi citada, não se consumando a relação jurídica-processual. Então, não há que se falar em verba honorária.

3. DISPOSITIVO

Posto isso, não conheceu do pedido de id. 4058300.10680106, formulado pela Exequente, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE (inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução (art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito (art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).

Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.

Registrada. Intimem-se.

Recife, 21.10.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE;




[1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial - Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

TÉCNICA EM CONTABILIDADE FORMADA NO ANO DE 1991 TEM DIREITO DE OBTER O REGISTRO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE SEM SE SUBMETER AO EXAME DE PROFICIÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

As exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946,  no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n°  12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;") do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores. 
A decisão abaixo trata desse assunto. 
Boa leitura.


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa Luna. 




PROCESSO Nº: 0816264-48.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M DO C C DE A
ADVOGADO: Luiz Carlos Passos Tavares Junior e outro
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO

1. Relatório


M DO C C, qualificada na inicial, impetrou em 26/08/2019 este "MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO, visando obter o registro profissional na qualidade de Técnico em Contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/PE, sem que lhe seja exigida a realização do exame de suficiência. Inicialmente, requereu o benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: teria concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, conforme certificado de curso reconhecido pela Secretaria de Educação DERE - Recife/PE, porém não teria registro no CRCPE - Conselho Regional de Contadores de Pernambuco, pois, ao ser contratada pela Universidade de Pernambuco - UPE, em 03/01/1985, não seria exigido o registro no CRCPE; durante 30 (trinta) anos teria exercido a profissão legalmente na qualidade de técnica em contabilidade; em 28/07/2017 teria saído a portaria nº 1564/2017, que teria designado a impetrante para exercer a função gratificada de supervisão da Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco - FCM; com as novas regras trazidas pela Lei nº 12.249/10, a chefe do seu setor a teria informado que deveria estar inscrita no CRCPE, sob pena de perder as gratificações que recebe; a impetrante teria procurado o CRCPE e solicitado a inclusão do seu nome no quadro de registro do referido Conselho, bem como a emissão da sua carteira profissional, o que lhe teria sido negado; o Conselho alegaria que a data limite para a regularização no CRCPE seria 1º/06/2015, nos termos do art. 12, §2º da Lei nº 12.249/10; a impetrante teria concluído o curso técnico de contabilidade em 1990, ou seja, as inovações impostas pela Lei nº 12.149/10, não seriam aplicáveis à impetrante; ao finalizar o curso técnico, preencheria todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência em vigor, firmando, assim, seu direito à inscrição nos quadros do conselho profissional respectivo. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte: "...com o fim de determinar ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco que emita a carteira na condição de Técnica em Contabilidade, afastando a exigência de prévia aprovação em exame de suficiência contida nos artigos 2º e 5º da Resolução n. 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, intimando-se a Autoridade Coatora para dar pronto cumprimento com o objetivo de não perder a função gratificada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) revertida à Impetrante e a responsabilização pelo crime de desobediência". Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 02/09/2019 (id. nº 4058300.11602024), na qual foi deferido provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita; se determinou a intimação da Impetrante para acostar prova do ato atribuído ao Impetrado, bem como para emendar a inicial.

Em cumprimento à decisão supra, a Parte Impetrante requereu a juntada da negativa da solicitação de registro com isenção do exame de suficiência junto ao CRCPE - Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, bem como emendou a Petição Inicial (id. nº 4058300.11904828).

Vindo os autos conclusos. Decido.

2. Fundamentação

O presente mandado de segurança objetiva que a Autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir exame de suficiência para a inscrição da Impetrante no quadro do Conselho Regional de Contabilidade, concedendo-lhe o registro profissional.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

A exigência de aprovação em Exame de Suficiência como condição ao exercício da profissão contábil foi introduzida pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (art. 76), que alterou os arts. 2º, 6º e 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passaram a ter a seguinte redação:

"Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.                      (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)"

 "Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

        (...)

        f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.                       (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"

"Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.         (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.          (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.         (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"(G.N.)

Da leitura do art. 12 acima transcrito, conclui-se que a exigência de aprovação em Exame de Suficiência aplica-se tanto aos Bacharéis em Ciências Contábeis quanto aos Técnicos em Contabilidade, ambos profissionais da contabilidade.

Ocorre que, sob pena de malferir o direito adquirido, o Exame de Suficiência instituído pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, não pode ser exigido daqueles que haviam completado o Curso Técnico ou Superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita que não fazia semelhante exigência.  

Nesse sentido, trago à colação precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010. 2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.

3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.

4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).

5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.

(REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)"[i]

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. CABÍVEL A EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA.

1. A tese recursal referente ao dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial de outros Tribunais não foi oportunamente suscitada no recurso especial, restando preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)"[ii]

Na esteira desse entendimento, o E. TRF da 5ª Região vem se posicionando no sentido de que o Exame de Suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade anteriormente à promulgação da aludida lei, ainda que o requerimento de inscrição tenha sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, daquele diploma legal, consoante precedentes abaixo transcritos:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO HABILITADO ANTES DE 1º DE JUNHO DE 2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.

I - A Lei nº 12.249/10, em seu art. 12, estabelece, como requisitos para o exercício da profissão de Contador e Técnico, a conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis reconhecido pelo MEC, assim como a aprovação em exame de suficiência: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.".

II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a implementação dos requisitos para a Inscrição no respectivo Conselho Profissional, no momento da conclusão do curso, gera Direito Adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.

III - Provimento da Apelação.

(PROCESSO: 08079975820174058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/09/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iii]

"ADMINISTRATIVO. CRC. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE REGISTRO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO.

1. (...)

2. (...)

3. A Lei 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu a necessidade de aprovação em "exame de suficiência" para exercício da profissão contábil, ressalvando, em seu §2º, que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC ou que fizessem o registro até 01/06/2015 (data limite) poderiam obter o registro e exercer a profissão independentemente da realização do exame de suficiência e da conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

4. In casu, tendo o demandante concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 1999, em que pese o pleito de inscrição ter sido formulado fora do prazo ofertado no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 12.249/2010, qual seja, em 25/09/2017, não se apresenta razoável a recusa do referido Conselho, dado que a referida Lei não pode retroagir para atingir direito adquirido do profissional já habilitado.

5. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 08029330920154050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 14/10/2015; TRF5, 2ª Turma, PJE 0815774-60.2018.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 06/08/2019.

6. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, a cargo da União, em mais R$100,00 (cem reais),ex vido art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

(PROCESSO: 08129351720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/08/2019, PUBLICAÇÃO: )"[iv]

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Remessa Necessária em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que o Réu proceda à inscrição do Autor no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRC/PB, sem a exigência do Exame de Suficiência, observados os demais requisitos legais e regulamentares.

2. O profissional do ramo da contabilidade, formado antes do início da vigência da Lei nº 12.249/2010, não está obrigado a se submeter ao Exame de Suficiência, sob pena de violação ao seu direito adquirido ao registro junto ao CRC, uma vez que já havia implementado todos os requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso. Precedentes: STJ, REsp 201400258433, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 02/05/2014; TRF5, REO 00017642620134058201, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe: 13/05/2014.

3. Hipótese em que ficou comprovado que o impetrante concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no ano de 1993, devendo ser reconhecido o seu direito à inscrição junto ao CRC/PB, sem a necessidade da apresentação do Exame de Suficiência. Remessa Necessária improvida.

(PROCESSO: 08053515520154058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/08/2016, PUBLICAÇÃO: )"[v]

                                                           (G.N.)
Em síntese, as exigências de submissão ao exame de proficiência, fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, de 1946,  no prazo do § 2º desse artigo, para obter o registro no Conselho Regional de Contabilidade, dispositivos esses com redação dada pela Lei n°  12.249, de 11 de junho de 2010, chocam-se com a regra do inciso XXXV ("XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;") do art. 5º da vigente Constituição da República, que assegura a prevalência do ato jurídico perfeito e do direito adquirido às Leis que lhes sejam posteriores. 



Da análise dos documentos acostados à inicial, observo que a Impetrante comprovou ter concluído o Curso de Técnico em Contabilidade em 05/02/1990, consoante o respectivo Certificado acostado (id. nº 4058300.11590688), antes da vigência da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que passou a exigir o mencionado Exame de Suficiência como condição ao respectivo registro, logo, não pode ser atingida pelas disposições da nova lei, conforme reiterada jurisprudência do Col. STJ e do E. TRF da 5ª Região.

Nessa circunstância, faz-se presente o fumus boni iuris.

Também reputo presente o periculum in mora, porque a concessão da segurança apenas quando do julgamento do mérito deste MS causaria sérios transtornos à Impetrante, que ficaria impedida de exercer sua profissão, em prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.

3. Dispositivo


Posto isso:


3.1 - Defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que o Conselho Regional de Contabilidade efetue o registro da Impetrante, como Técnica em Contabilidade, no referido Conselho, desconsiderando o prazo legal acima mencionado e sem submissão ao noticiado Exame de Suficiência, exceto se houver outro impedimento legal ao referido registro, não noticiado nestes autos.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, e para cumprir esta decisão no prazo de 30(trinta) dias.


3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.


3.4 - No momento oportuno, ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, apresentar o r. parecer legal.


Intime(m)-se.

Recife, 18.10.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. FALECIMENTO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA EXECUÇÃO, ANTES DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. STJ. TFR5R. STF SOB REPERCUSSÃO GERAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior



O STJ e o TFR5R vêm decidindo, reiteradamente, que a Entidade Sindical tem legitimidade para executar título judicial relativo a Substituído Processual que faleceu ainda na fase de conhecimento do processo, ou seja, antes de começar a execução do título judicial e também antes da habilitação dos respectivos Sucessores. 
Na decisão que segue, essa matéria e detidamente debatida. 
Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0004430-53.1997.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: N. X. DE P. e outros
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE


C O N C L U S Ã O


 Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 03/07/2019

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO

1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE em face da decisão de fls. 627/629, na qual foi homologada a habilitação de Ivonete Maria da Silva para fins de sucessão do Exequente Olavo Alves da Silva, determinando a expedição de novos requisitórios.
Afirma a Embargante que haveria, na mencionada r. decisão, omissão,  porque nela o(a) Magistrado(a) não teria se manifestado sobre a “ausência de legitimidade para propor execução, motivo que ensejaria a nulidade do processo em relação a OLAVO ALVES DA SILVA”, haja vista ter falecido antes do ajuizamento da execução (fls. 632/636).
Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a Parte Embargada requereu o não provimento dos aclaratórios (fls. 640/645).
É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de embargos de declaração da Parte Executada merece ser conhecido.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
A respeito da matéria em questão, eis como foi tratada na r. Decisão embargada:
“2.2.1. (...).
Observo que o presente feito tem como Exequente a Associação dos Servidores da UFPE, sendo os habilitandos, sucessores de ex-associado.
As Entidades de cunho sindical, como a Associação Autora, representam os interesses da categoria profissional, de forma que quando um dos membros da categoria profissional falece, no decorrer da tramitação de uma ação judicial, na qual figurava como Substituído Processual pela Associação de Classe, continua essa legitimada para a respectiva execução e nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. HABILITAÇÃO. SUCESSOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA/INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Conforme jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença.
2. "Ocorrendo o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não se romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato, impedindo-se, por outro lado, que referida entidade possa representar em qualquer demanda judicial, aquele que desapareceu antes da propositura da ação cognitiva". (TRF5, Segunda Turma, AC nº 497.795-AL, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe: 30.07.2010)
3. No caso dos autos, mostra-se possível a habilitação dos sucessores, porquanto o falecimento do trabalhador sindicalizado se deu em momento posterior à propositura da ação cognitiva.
4. Ademais, conforme corretamente pontuado no decisório impugnado, "a continuidade do feito em nome do autor, quando este já havia falecido, não trouxe à parte que alega qualquer diminuição ou supressão quanto ao exercício de todas as faculdades processuais pertinentes ao devido processo legal, tampouco se tem notícia de ter sido a mesma impossibilitada de alegar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Vale dizer, a realidade processual não teria sofrido qualquer revés se inexistente o vício ora atacado".
5. Não há de se cogitar de prescrição executória/intercorrente durante o lapso transcorrido entre o óbito do autor, ocorrido na fase de conhecimento/execução da ação, e a habilitação de seu eventual sucessor na fase de execução - esta iniciada antes de decorridos cinco anos do término da fase de conhecimento -, pois nos termos do art. 265, inciso I do CPC, a morte daquele impunha a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para tal habilitação. Precedentes: AG 200905001174830, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 30/03/2010; EDRESP 200601661399, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/11/2009. Agravo de instrumento desprovido.".

Então a execução que mencionada Entidade de Classe promoveu em 19/12/2001, dentro do prazo da Súmula 150 do STF, interrompeu a prescrição e transcorreu normalmente, com a expedição do RPV RPV265659-PE, dando-se por extinta a obrigação da UFPE.
Logo, a UFPE não tem legitimidade para levantar a prescrição da pretensão executória, porque se a obrigação da execução já foi satisfeita, não há mais o que a seu respeito discutir. (grifo nosso)

Logo, não houve a alegada omissão, uma vez que a matéria foi detidamente debatida na r. Decisão embargada, de forma que não prosperam os pleitos do recurso ora sob análise.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, firmou a seguinte tese:
           “Tese
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos 
e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive
 nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”[1]

3. Conclusão
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração acima analisado, e mantendo a r. Decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.           
Recife, 17.10.2019.
      
            Francisco Alves dos Santos Junior                            
               Juiz Federal da 2ª Vara (PE)



[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Repercussão Geral. RE 883642 RG / AL. 
Relator Ministro Presidente[n/c o nome]. Julgamento em 18.06.2015, publicação no  Diário Judicial
Eletrônico – Dje de 26.06.2015.
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28696845%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/yy8wfo2j
Acesso em 17.10.2019.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE. STF.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, um rigoroso resumo do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que concluíram ser a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,  cobrada pelo IBAMA, constitucional. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simoes Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0819364-11.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: C A V DA P
ADVOGADO: H M T De M
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório

C A V DA P, qualificada na Inicial, propôs esta Ação Anulatória contra  o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado que se dedicaria à exploração do ramo de administração de bens, participação em outra sociedades, intermediação comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social; desde o primeiro trimestre do ano de 2010, até o presente momento, o Réu estaria realizando o lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei 5.172/1966, conforme a tabela constante na Inicial; de acordo com o cadastramento realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a A) "uso de recursos naturais"; B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6.938/1981; C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna silvestre; D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre - instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV; essa não seria a atividade realizada pela Autora, como se depreende de seu contrato social;  no estado de Pernambuco não haveria atividades desenvolvidas e apenas funcionaria a sede social da empresa Demandante, conforme Contrato social em anexo; a filial se localizaria na Rodovia BR 242, Fazenda Vale da Piragiba, s/n, Zona Rural do Muquém do São Francisco-BA, CEP 47.115-000, cadastrada no CNPJ sob o n.º 11.486.255/0002-03, onde seriam desenvolvidas as atividades descritas no artigo 3º do Estatuto Social; mesmo diante dessas informações, não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei 6.938/1981;  o Demandado procedera com lançamento e cobrança indevidas, procedendo inclusive com o protesto da suposta dívida em Cartório bem como no CADIN, conforme documentação em anexo; teria tentado resolver de forma administrativa a irregularidade do cadastramento da TCFA, porém sem sucesso, o que teria motivado a propositura da presente demanda; a TCFA estaria prevista no artigo 17-B e 17-G da Lei nº 6.938/1981, com as alterações introduzidas pela lei nº 10.165/2000, possuindo a redação ali transcrita; no entanto, conforme consta no contrato social, em Pernambuco, a Autora somente possuiria endereço de sede social, onde funcionaria seu escritório administrativo, não haveria propriedades nem exploração das supostas atividades elencadas no TCFA; a autora possuiria uma filial no estado da Bahia, porém não exerceria nenhuma atividade descrita no TCFA, tampouco iria de encontro ao anexo VIII da Lei 6.938/81; seria evidente que a atividade exercida pela Autora não se enquadraria no rol de atividades sujeitas ao pagamento da TCFA, pois esta não realizaria exploração de recursos naturais, criação e exploração de animais exóticos, muito menos de comercialização de produtos e subprodutos de fauna, qualquer outra atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais; seria verdadeiramente absurda a exigência do IBAMA no presente caso, eis que a Autora não se enquadraria no rol taxativo do Anexo VIII, nos termos de seu contrato social; a lei que instituiu a TCFA não teria esclarecido como deveria ser exercido o Poder de Polícia pelo Réu; não teria havido descrição nem delimitação do referido poder pela Lei nº 10.165/2000, que o teria instituído  ao promover alterações na Lei nº 6.938/1981; o Réu, por sua vez, não realizaria nem nunca teria realizado fiscalização nas dependências da Empresa desde o início da cobrança das referidas taxas, em 2014; se houvesse fiscalizado, teria conhecimento de que a Autora, como já exposto acima, não exerceria tais atividades descritas na notificação; o Réu monitoraria as atividades potencialmente poluidoras por meio de um sistema, no qual os contribuintes da TCFA elencados no ANEXO VIII da Lei 10.165/2000 seriam obrigados a preencher todo ano as informações solicitadas neste sistema e ainda realizar o pagamento trimestral desta exação, conforme o porte da Empresa e o seu potencial grau de poluição ou utilização dos recursos naturais; qual o poder de polícia realizado pelo IBAMA nesta simples coleta de dados? a cobrança de TCFA pelo IBAMA seria ilegal, eis que o exercício do poder de polícia seria uma atividade estatal vinculada, de modo que deveria se submeter ao princípio da legalidade, mais especificamente ao critério de subordinação do Poder Público à lei; seria fundamental, para a taxa originada do exercício do poder de polícia, a efetiva realização do ato administrativo, sendo, pois, vedada sua cobrança por mera disponibilidade do serviço público; no caso em concreto nem disponibilidade de serviço público poderia ocorrer; a taxa apenas poderia ser exigida como prevista na Lei nº 10.165/2000, ou seja, trimestralmente, caso houvesse o efetivo poder de polícia nos períodos distintos; o requerido procedera com o protesto do titulo junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Recife, titulo n.º 223603, protocolo n.º 97703-1/19, conforme certidão narrativa em anexo, além de proceder com a inclusão no CADIN de forma injusta; a discussão posta diria respeito à legalidade ou não da Notificação de Lançamento de Credito Tributário taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, não se vislumbrando, pois, necessidade prática e jurídica para o apontamento nos órgãos restritivos;  não havendo justificativa plausível para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a existência/legalidade do débito, seria possível encontrar ali a presença da verossimilhança da alegação, a socorrer a Requerente na busca de se evitar essa providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção. Teceu outros comentários. Fez transcrições. Pugnou, ao final, fosse concedida a tutela provisória de urgência para a fim de que SEJA SUSPENSO/EXCLUIDO O PROTESTO EM NOME DO AUTOR JUNTO AO 1º TABELIONATO DO RECIFE, BEM COMO NO CADIN, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - A Lei nº 10.165/00, ao dar nova redação ao art. 17-B da Lei nº 6.938/81, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A constitucionalidade da exação em análise já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 416601/DF:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Relator Ministro Carlos Velloso, RE 416601/DF, DJ em 30/09/2005)."
Com efeito, tem-se que a taxa se destina a custear a fiscalização da atividade potencialmente poluidora, sendo desnecessária a efetiva visita in loco ao estabelecimento do contribuinte para torná-lo devedor do tributo:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LC 118/2005. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE ÓRGÃO DE CONTROLE. RECEITA BRUTA ANUAL COMO BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA COMUM.
1 - [...].
3 - Para a incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não há necessidade de que o estabelecimento do contribuinte tenha sido efetivamente visitado pela fiscalização do IBAMA, bastando que este mantenha órgão de controle em funcionamento.
4 - [...].
(TRF4, AC 2006.71.02.006829-9, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/10/2011)."
Tal entendimento está baseado no art. 17-B da Lei nº 6.938/81 e no art. 78 do CTN:
"Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei n.º 10.165, de 2000).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
2.2 - Fixadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso em concreto.
Verifica-se que a Autora sustenta que seria  pessoa jurídica de direito privado, dedicada à exploração do ramo de administração de bens, participação em outras sociedades, intermediação comercial e em transporte de cargas e royalties, na forma de seu objeto social.
Alegou, ainda, que, de acordo com o cadastramento realizado pelo IBAMA, a Autora supostamente se dedicaria a:
"A) "uso de recursos naturais",
B) atividades relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981;
C) atividade de criação e exploração economia de fauna exótica e de fauna
silvestre;
D) comercio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre -instrução normativa IBAMA N.º 7/2015, AT. 3 IV.". 

Frisou, ainda, que, no Estado de Pernambuco não haveria atividades desenvolvidas e onde apenas funcionaria a sede social da empresa Demandante, conforme Contrato social em anexo.
Alegou, outrossim, que a Filial estaria localizada na Bahia, onde se desenvolveriam as atividades descritas no artigo 3º do Estatuto Social.
Conclui, ao final, que mesmo diante dessas informações não haveria ofensa/irregularidades descritas no anexo VIII da Lei 6938/1981 relacionadas com o anexo VIII da Lei 6938/1981.
Pois bem.
Inicialmente, reputo importante salientar que, conforme reconhecido pela própria parte autora, quando da Inicial,  o lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista no artigo 17-B e 17-G seguintes da Lei nº 6.938/1981 e Lei 5172/1966 estaria se dando desde o primeiro trimestre do ano de 2010, ou seja, há quase 10 anos, até então sem impugnação.
Ademais, da dacumentação carreada aos autos, notadamente do contrato social sob identificador 4058300.12085470, vê-se tanto na sede como na filial estão arroladas as atividades relacionadas à criação de bovinos, cultivo de cana-de-açúcar, milho, soja, feijão etc, atividades estas devidamente descritas na Lei n. 6.938/1981.
Sendo assim,  tenho que, nessa análise preliminar, não seja possível afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado em face da ausência de  elementos suficientes para a sua invalidação.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, NCPC).
Cite-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na forma e para os fins legais.
Deverá o(a) Réu(Ré), quando da apresentação de sua resposta, trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativamente ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante.
Caso se trate de processo administrativo, anexe cópia integral das peças dos autos.
Intimem-se.

Recife, 14.10.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE

(lsc)