sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR, DELE NÃO DECORRENTE. DIREITO À REFORMA REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ANULADA LICENÇA NÃO REMUNERADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. STF.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Segue sentença tratando, de forma bem abrangente, do direito de uma Militar Temporária à reforma remunerada, em decorrência de doença incapacitante que adquiriu durante o serviço militar, mas não em decorrência dele. 
Trata-se também, na sentença, dos percentuais na compensação de crédito que a Requerida tem perante a Autora, decorrente de valor que a esta foi pago quando do anulado licenciamento não remunerado, bem como dos índices de atualização(correção monetária e juros de mora)das verbas vencidas e desse valor a ser compensado, à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
Boa Leitura. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Sousa.



PROCESSO Nº: 0801051-07.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR:
K B DOS S
ADVOGADO: Max Jose Pinheiro Junior
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA.
- Diante da incapacidade física da Autora, por doença surgida durante o serviço militar, cabe a anulação do ato administrativo que a licenciou do Serviço Ativo da Aeronáutica, para que seja reintegrada definitivamente à Força, e, finalmente, reformada de forma remunerada, porque, sendo o(a) Servidor(a) Militar, mesmo temporário(a), acometido(a) de doença prevista no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80, que o(a) incapacite definitivamente para o serviço militar e civil, mesmo sem relação de causa e efeito com este, faz jus à mencionada reforma, nos termos dos artigos 106 e 108 da Lei 6.880/80.
- Parcela recebida pela Autora, decorrente do licenciamento anulado, será ressarcida à UNIÃO, mediante compensação legal.
- Procedência.





Vistos, etc.
1. Relatório

K B DOS S, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MILITAR, COM PEDIDO DE LIMINAR", em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA - II COMAR). Requereu, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que teria ingressado no QCOA (Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica) em janeiro de 2008, em perfeitas condições de saúde; que, a partir de meados de 2009, teria começado a sofrer com lombalgia em caráter inflamatório; que, em fevereiro de 2011, teria sido diagnosticada com a doença "Espondilite Aquilosante - CID M45", tendo o parecer conclusivo de "incapacidade definitiva para vida militar, bem como impossibilitada permanentemente para qualquer trabalho"; que, em março de 2011, teria sido encaminhado o parecer da junta médica para a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, que, "por incrível que possa parecer, contrariando o referido documento, sem examinar a autora, determinou que a mesma estivesse apta para a vida militar, com restrições"; que, em maio de 2012, novo parecer médico informaria que a Autora continuaria  com doença inflamatória com potencial deformidades e limitação da coluna PERMANENTEMENTE, contudo, "por mágica, informa que a autora poderia exercer atividades laborais"; que, em outubro de 2015, em última análise, outro parecer médico afirmaria, cristalinamente, que a autora seria portadora de Espondilite Aquilosante; que, em janeiro de 2016, após vários exames em que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante, mesmo diante de tal quadro, reconhecido por médicos da Aeronáutica, a ré teria licenciado e excluído a Autora do serviço ativo da Aeronáutica a autora, a partir de 26/01/2016; que referido ato estaria eivado de ilegalidade; que, conquanto o quadro clínico da Autora apenas se delineie mais claramente após a produção de prova pericial, os documentos acostados aos autos seriam suficientes para caracterização da verossimilhança das suas alegações, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para "(...) suspender o ato de desligamento da autora, com a expedição do competente mandado determinando que a ré suspenda o ato lesivo, reintegrando e mantendo a autora aos seus quadros, na condição de agregado/adido e com proventos equivalentes ao soldo que percebia (art. 81, III da Lei 6.880/90), até ser reformada pela incapacidade definitiva do serviço militar, conforme os arts. 106, II e III, 108, V, 110 § único, todos da Lei nº 6.880/80;" Requereu, ainda: "Que seja a procedência do pedido e, em consequência, a anulação do ato administrativo que desincorporou a autora, e, verificada a incapacidade definitiva da autora, condenando-se a UNIÃO para reformar a demandante em grau superior ao que ocupava na ativa, desde a data do licenciamento, com base no posto hierárquico superior ao que ocupava na ativa, com esteio no art. 110, §1º da Lei 6.880/80, confirmando-se na sentença a antecipação da tutela anteriormente deferida;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão sob identificador 4058300.1754691, na qual foi deferido à Autora os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União reintegrasse a Autora aos seus quadros, na condição de agregada, restabelecendo sua remuneração e proporcionando-lhe o tratamento médico pertinente.
Devidamente citada e intimada, a UNIÃO interpôs agravo retido contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 058300.1829330).
Em seguida, a Ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, haja vista não haver comprovação da negativa da União no fornecimento de tratamento médico, não havendo pretensão resistida, pleiteando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou: (a) que o vínculo da Autora com a Aeronáutica seria temporário, caracterizado pela precariedade da relação jurídica, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80, pois a Autora ainda não teria perfeito o tempo necessário para completar 10 (dez) anos no serviço militar; (b) que o licenciamento do militar se opera ex officio ao término de serviço militar; (c) que não assiste ao militar temporário direito à permanência nas Forças Armadas, pois seu reengajamento e o licenciamento são atos discricionários da Administração Militar; (d) que a Autora teria sido submetida à inspeção de saúde por Junta Médica oficial, não sendo diagnosticada como inválida; (e) que a Autora recebera, no ato do licenciamento, indenização no valor de oito remunerações, pleiteando a devolução ou compensação desses valores em caso de reintegração; (f) que seria possível obter-se  tratamento médico para a Autora sem a necessidade de reintegrá-la aos quadros da Aeronáutica; (g) que, caso se entenda pela ilegalidade do licenciamento, seja a Autora encostada exclusivamente para fins de tratamento médico, sem direito à remuneração, ou que não haja condenação ao pagamento de parcelas vencidas antes da citação da Ré. Discorreu sobre juros de mora e correção monetária. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (ID 4058300.1962909).
A parte Autora apresentou réplica (Id. 4058300.2189074), oportunidade na qual rebateu os argumentos apresentados na contestação da União e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
Manifestação da Ré sobre os documentos juntados em réplica (ID 4058300.2345587).
Decisão de identificador 4058300.3350416, na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e saneado o processo, com a designação de perícia médica.
Laudo Médico Pericial juntado aos autos no dia 01/09/2017 (ID 4058300.3878781).
A UNIÃO manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial, defendendo a inexistência de relação de causa e efeito entre a doença da Autora e o serviço militar (ID 4058300.4126431), ao passo em que a Autora quedou-se inerte (ID 4058300.4136458).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
A Autora objetiva a nulidade do ato que a licenciou do Exército e sua consequente reintegração e reforma.
Sobre o tema, a legislação dispõe que o militar temporário, incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, não se submete ao mesmo regime jurídico do militar de carreira. À luz do art. 3.º da Lei nº 6.391/1976 o militar temporário é "(...) aquele que presta serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros Oficiais e as diversas qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo".
Dessa forma, os militares temporários, estando submetidos a serviço militar por prazo determinado, não possuem a estabilidade dos militares de carreira, de modo que admissível seu licenciamento antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/1980.
Acerca do licenciamento do militar, dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/1980:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
[...]
II - ex officio.
[...]
§ 3.º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina. (grifo nosso).
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto n.º 57.654/1966).
O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas no Decreto n.º 57.654/1966 e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica (art. 129 do Decreto n.º 57.654/1966).
As exigências para a concessão do engajamento ou reengajamento do militar temporário estão descritas no art. 130 do aludido Decreto:
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.  (grifo nosso).
Percebe-se, portanto, que o ato decisório quanto ao licenciamento ou reengajamento do militar temporário possui natureza discricionária, conferindo-se à Administração Pública Militar, diante do caso concreto, a possibilidade de aferir a oportunidade e a conveniência da medida.
A sindicabilidade deste ato, perante o Judiciário, tem âmbito reduzido, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa, sob pena de vulneração de princípio de matriz constitucional - independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988). Mas, a perquirição quanto à legalidade do ato, com a análise de sua adequação ao tipo legal, é plenamente aceitável. O que se obsta ao Magistrado é adentrar nos meandros da conveniência e oportunidade que nortearam a decisão administrativa, porque, se isso acontecesse, passaria a exercer função que lhe é estranha.
No caso em análise, a Autora ingressou no serviço militar em 28/01/2008 e foi licenciada no dia 26/01/2016, ocasião na qual foi indenizada com o pagamento de valor equivalente a 8 remunerações (ID 4058300.1708099).
Exames juntados aos autos pela Autora mostram o diagnóstico de espondilite anquilosante desde agosto de 2010, com ciência da doença por parte da Aeronáutica (ID 4058300.1708126).
Submetida à perícia judicial, restou confirmada a ocorrência de espondilite anquilosante, doença crônica, cuja conclusão indicou total incapacidade laborativa (ID 4058300.3878781).
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as Forças Armadas do Brasil não podem licenciar o Militar temporário se este se encontrar acometido de alguma doença, que não tenha sido constatada nos exames pré-incorporação, ainda que essa doença não tenha nenhum nexo de causalidade com as respectivas atividades militares, mas que tenham sido adquiridas no período do serviço militar.
            Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exército, embora não incapacitado definitivamente, não se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistência médica a fim de que pudesse recuperar sua higidez física, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber tratamento médico, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1186347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifo nosso)
 E assim tem que ser, sob pena de as Forças Armadas deixarem na "rua da amargura" jovens que arregimentou com plena saúde e deles se descartariam após o advento de doença totalmente incapacitante, quando no exercício da atividade militar, ainda que desta não decorrente. 
Destarte, não poderia a Aeronáutica ter licenciado a Autora, sob o fundamento de conclusão por tempo de serviço, quando ela encontrava-se acometida de doença que eclodiu durante o período do serviço militar temporário, sendo, pois, devida a sua reintegração à Força.
Noutro vértice, sobre a possibilidade de reforma de militar em razão de incapacidade, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) assim dispõe:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso). 
Da análise dos autos, mormente o laudo pericial judicial, verifica-se que a Autora é portadora de espondilite anquilosante, como provam os documentos de Identificador 4058300.433640, 4058300.433638, tendo o perito concluído tratar-se de "A Espondilite Anquilosante é uma doença de caráter crônico que sempre levará a incapacidade funcional da coluna e outras articulações de forma definitiva. Portanto, considero que a autora tem uma incapacidade laborativa tanto para a vida Militar como para a vida Civil de caráter total e definitivo" (Id. 4058300.3878781).
Destarte, sendo o militar, mesmo temporário, acometido de doença que o incapacite definitivamente para o serviço militar, faz jus à reforma, nos termos dos artigos supracitados.
No que pese a manifestação da União (Id. 4058300.4126431), afirmando inexistir relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, o que afastaria o direito da Autora, tenho que razão não lhe assiste, porque, além das razões já acima consignadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando acometido de doença incapacitante, para a vida militar e civil,  durante o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
1.  Nos  termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente  incapacitado  para  o  serviço  militar  faz  jus à reforma,  sendo  desnecessária  a  existência do nexo causal entre a moléstia   e   o  serviço  castrense.  Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1095870/RJ,  Rel.  Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015.
2.  Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de  doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos  termos  do  art.  108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em  que  possuir,  nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE   TRANSITÓRIA   PARA   O  SERVIÇO  MILITAR.  DIREITO  À REINTEGRAÇÃO   NA   CONDIÇÃO   DE  ADIDO,  PARA  TRATAMENTO  MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II   -   Esta  Corte  orienta-se  no  sentido  de  que  é  ilegal  o licenciamento  do  militar temporário ou de carreira que, por motivo de  enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,   tornou-se   temporariamente   incapacitado,   sendo-lhe assegurada,  na  condição  de  adido,  a  reintegração  ao quadro de origem,   para   o  tratamento  médico-hospitalar  adequado,  com  a percepção  de  soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III  -  "A  concessão  da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário,  quando  restar  demonstrada  a  sua incapacidade para o serviço  castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no  REsp  1.218.330/RJ,  Rel.  Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda  Turma,  DJe  13/9/2011;  AgRg  no  REsp  1.217.800/PR, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO  GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de  carreira  que,  por  motivo  de  doença  ou acidente em serviço, tornou-se  definitivamente  incapacitado  para  o  serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava  enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes.
III  -  Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que  o  Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade  esta  que se manifestou durante a prestação do serviço militar,   razão  pela  qual  faz  jus  à  reforma,  nos  termos  da jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (grifo nosso).
 Assim, estando a Autora total e definitivamente incapacitada para qualquer tipo de atividade laborativa, seja militar ou civil,  por conta de doença incapacitante surgida durante a prestação do serviço militar, deverá ser reformada com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que ocupava na ativa, nos termos do art. 110, §1º, da Lei n° 6.880/80, fazendo jus, também, ao recebimento dos soldos não pagos desde o indevido licenciamento.
Por fim, impende ressaltar que, tendo sido tornado nulo o licenciamento não remunerado da Autora, a Administração pode e deve compensar a quantia que a Autora recebeu logo após o indevido licenciamento não remunerado(art. 1º da Lei nº 7.963, de 1989), compensação essa que pode ser feita, após o trânsito em julgado, com o valor das verbas vencidas que a Autora tem direito de receber e, caso não seja suficiente,  o eventual crédito remanescente da UNIÃO poderá ser compensado com a remuneração mensal da Autora, observado o limite máximo de 70%(setenta por cento), até a eliminação total desse crédito da UNIÃO, tudo conforme aplicação conjunta do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990[1], aqui aplicável subsidiariamente, com as regras das normas administrativo-militares dos arts. 3º-V e 7º do Decreto nº 8.690, de 2016, e art. 5º da Portaria nº 708, de 26.05.2015.
Esse percentual de 70%(setenta por cento)da remuneração da Autora dirá respeito à soma de todos os abatimentos, decorrentes de eventuais outras compensações e/ou consignações já existentes, de forma que seja assegurado à Autora, no mínimo, 30%(trinta por cento)mensal da sua remuneração, até que o crédito da UNIÃO seja efetivamente satisfeito.
Não se aplica, ao caso, a vedação do inciso III do art. 373 do vigente Código Civil, porque a matéria encontra-se regida por Lei específica, que prevalece à Lei Geral, instituidora do referido Código.
O valor a ser compensado, bem como o valor das verbas vencidas acima referidas, serão atualizados (correção monetária e juros) até a data da compensação, pelos mesmos índices. E, se eventualmente, após tal compensação, ainda subsistir saldo a favor da UNIÃO, haverá idêntica atualização quando for ser feita a compensação com até 70%(setenta)por cento do valor da remuneração da Autora. 
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação e torno definitiva a reincorporação remunerada da Autora, deferida na decisão de antecipação da tutela, e anulo o ato de licenciamento não remunerado da Autora, estabelecendo que a Autora fique definitivamente reincorporada aos quadros da Aeronáutica e, ato contínuo, que lhe seja conceda a reforma remunerada, com os vencimentos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, condenando, ainda, a UNIÃO, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do indevido licenciamento(obviamente, até a reimplantação da Autora na folha de pagamento da Ré, em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela), devidamente corrigidas e atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, sob repercussão geral, no RE nº.  870.947/SE, ou seja, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 2009, e com juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, ficando, todavia, a UNIÃO autorizada a compensar o valor recebido pela Autora a título de indenização pelo licenciamento (R$ 71.020,80), o qual deverá ser corrigido pelos mesmos parâmetros acima indicados, observando, quanto ao mais, relativamente a essa compensação, o consignado nos quatro últimos parágrafos da fundamentação supra.
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no mínimo legal de 10% (§ 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC), a incidir sobre o valor total das parcelas vencidas.
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 12 de janeiro de 2018.

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal da 2ª Vara-PE

Nota de Rodapé
[1] Código Civil
 "Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."        


(smbs)

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

AÇÃO EXECUTIVA. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO.


 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue um exemplo de extinção de uma ação executiva, à luz do atual Código de Processo Civil.
Boa leitura.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015391-96.2010.4.05.8300
Classe 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G O C T DE M

EXECUTADO: V. F. DA S.



Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2017.
         Sentença Tipo B

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO.

Paga a dívida, dá-se a execução por satisfeita e o respectivo processo por extinto, com resolução do mérito.


Vistos, etc.
1. Relatório
A SEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO – OAB/PE propôs esta ação executiva contra o advogado V F DA S, aqui distribuída em 12.11.2010, tendo por objeto o recebimento de crédito relativo a anuidades da OAB.
As Partes se conciliaram (fls. 82-83), com homologação por sentença (fls. 120-120vº).
A Exeqüente, às fls. 250-251, manifestou satisfação com o cumprimento do acordo por parte do Executado, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC.
2. Fundamentação
Satisfeita a obrigação, a execução se extingue (art. 924-II do CPC), devendo a extinção ser declarada por sentença, para que surta os respectivos efeitos (art. 925, CPC), com a conseqüente extinção do processo, com resolução do mérito da execução(art. 487, I, c/c Parágrafo Único do art. 771, todos do CPC).
Assim, procede o pleito de fls. 250-251 da OAB/PE.
3. Conclusão
Posto isso, dou por satisfeita a obrigação(art. 924, II, CPC), declaro extinta a execução(art.925, CPC), bem como o processo, com resolução do mérito da execução (art. 487, I, c/c Parágrafo Único do art. 771, todos do CPC).
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Recife, 11 de janeiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Reconhecimento do pedido pela Parte Ré e Gozo de Duas Férias no mesmo ano, por Servidor Público Federal.






Por Francisco Alves dos Santos Jr

Na sentença que segue, chamo a atenção para a novidade processual, que faz parte do novo Código de Processo Civil de 2015, o qual está em vigor desde 18.03.2016, relativa ao reconhecimento do pedido pela Parte Ré, que agora passa a ser homologado(no Código de Processo Civil anterior apenas gerava a resolução do mérito, art. 269, II), bem como para a questão material, gozo de duas férias no mesmo ano. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Antonio Ricardo Ferreira


PROCESSO Nº: 0814145-85.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A A C DE S
ADVOGADO: Andrea Alves Fialho e outro
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
 

Sentença tipo A, registrada eletronicamente



EMENTA:- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CONCESSÃO DO GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 
 . Férias de Servidor Público da União. Gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.  Reconhecimento do pedido por parte da Ré. 
.  Homologação do reconhecimento do pedido. 

Vistos etc.


1 - Relatório 


A A C DE S, qualificada na petição inicial, ajuizou, em 19.09.2017, esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL (DPF). Alegou, em síntese, que: a) seria servidora pública federal e que teria tomado posse em 07.04.1999, contando o seu primeiro período aquisitivo para gozo de férias de 07.04.1999 a 06.04.2000 cujas férias foram gozadas somente em 02.10.2000 a 31.10.2000 (30 dias); b) a Lei n. 8.112/90, diz que o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, e que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; c) teria dado entrada em requerimento administrativo solicitando autorização para gozo de férias dentro do mesmo período aquisitivo, ainda que o gozo dessas férias importasse em gozo de 60 dias em um mesmo ano, e teria tido como resposta o INDEFERIMENTO, sendo acostado ao despacho o Parecer nº 816/2015-DELP/CRH/DGP/DPF, sob o fundamento de que é vedado ao servidor gozar dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano. Teceu comentários, fundamentou seu pedido na legislação e em decisões da jurisprudência nacionais e ao final requereu:


"a) A citação da UNIÃO FEDERAL, por meio da AGU, para querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia;
b) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO e determinado a ré reformar o ato administrativo ora impugnado, também determinar que a União conceda ao Autor o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77, § 1º da Lei n. 8.112/90, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, por ser um direito assegurado por lei, salvo quando houver necessidade do serviço, o que deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, corrigindo a anotação das férias do Requerente;
c) Condenação em honorários sucumbenciais não inferior a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC, bem como em custas processuais.
d) Protesta provar o alegado por meio de prova documental, as quais vão anexas a presente inicial, sem exclusão de outros meios admitidos em direito quando pertinentes ao desenrolar desta lide."


Pelo despacho de identificador nº 4058300.4030966, determinou-se a citação da Parte Ré.


Devidamente citada, a União comparece aos autos reconhecendo a procedência jurídica do pedido em atenção ao que dispõe o art. 8º e 10º, parágrafo único da Portaria AGU nº 487/2016, bem como em respeito ao Programa de Redução de Litígios da AGU. Requereu a redução dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o reduzido tempo exigido para a solução da demanda, em consonância com o art. 85, §2º, IV c/c art. 90, § 4º do CPC.


É o relatório, no essencial.


Passo a fundamentar e decidir.


2 - Fundamentação


O Código de Processo Civil preceitua que, havendo reconhecimento da procedência do pedido, caberá ao juiz, tão-somente, proferir sentença homologatória, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", com resolução do mérito.


Assim, no caso em tela, com o reconhecimento da procedência da pretensão da Autora pela Ré constitui inequívoco ato dispositivo ensejador de homologação judicial, o que se impõe, resolvendo as próprias partes a lide e, por isso, ficando extinto o processo com resolução de seu mérito.
E nessa situação, como o pleito administrativo da Autora foi indeferido, forçando-a a propor esta ação, a UNIÃO deve pagar ao patrono(a) da Autora verba honorária(princípio da causalidade e art. 90 do CPC), no percentual mínimo, porque foi mui pequeno o seu esforço(§ 2¨º e § 3¨º-1, todos do art. 85 do CPC).


3 - Conclusão


Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento, por parte da UNIÃO,  da procedência do pedido formulado pela Autora e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e condeno a UNIÃO a conceder à Autora o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme indicado na petição inicial, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo, o qual, se existente, deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Patrono(a) da Autora, no percentual mínimo legal,  na forma das regras dos dispositivos legais indicados na fundamentação supra.



Sem remessa necessária, em face de o valor da causa ser inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).


Registre-se. Intime-se.





Recife, 10 de janeiro de 2017





Francisco Alves dos Santos Júnior.
     Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PE

















segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

CADUCA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO FALECIDO APOSENTADO, FALTA À PENSIONISTAS INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR PARA PEDIR REVISÃO DA PENSÃO POR REFLEXOS DA CADUCA REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OU SE A REVISÃO DO DIREITO ORIGINÁRIO ESTÁ CADUCO, NÃO PODE GERAR REFLEXOS, APÓS A CADUCIDADE, NO DIREITO DERIVADO.





Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Pensionistas tem legitimidade para pedir revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado, quando a possível revisão gerar reflexos positivos na sua Pensão. Mas, se aquela pretensão estiver fulminada pela decadência, falta à Pensionista interesse processual de agir para pedir a revisão da Pensão. 
Se a pretensão para revisão do direito originário(proventos da aposentadoria) caducou, deixa de existir a possibilidade de, por reflexo, revisar-se o direito derivado(o valor da Pensão). 
Mas esse não é o entendimento de várias Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 
Todas essas questões estão debatidas na sentença que segue. 
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0801202-41.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: N M DA S
ADVOGADO: G C Dos S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo A.





Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO QUANTO AO DIREITO ORIGINÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA REVISÃO DA PENSÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR COM REFERÊNCIA A ESTA. PREJUDICADO TAMBÉM O EXAME DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS.  
-A Pensionista tem legitimidade para pleitear revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado, desde que mencionada revisão gere reflexos na sua pensão, e ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição daquela pretensão.
-Se já fluiu o prazo de decadência para pedir a revisão dos proventos do Falecido Aposentado, que, se acolhida, poderia gerar reflexos positivos no valor da Pensão, resta prejudicado o exame da decadência da pretensão de revisão da Pensão, que ocorreria por reflexo da revisão daqueles proventos, porque essa pretensão tornou-se impossível, por restar caracterizada, quanto a essa pretensão,  a falta de interesse processual de agir da Autora.  
-Se houve decadência do pedido de revisão do benefício originário, prejudicado também ficou o exame da prescrição da pretensão relativa a  eventuais parcelas.
-Extinção, por decadência, com resolução do mérito da pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado. Extinção, por falta de interesse processual de agir, quanto à pretensão de revisão do valor da Pensão. 

 

Vistos etc.



1-    Relatório


NUBIA MARIA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, a título de tutela antecipada, que seja garantido o pagamento do seu benefício de pensão por morte no valor correto.  

Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e, alegou, em síntese, que: seria beneficiária do benefício previdenciário de pensão por morte instituída por seu falecido cônjuge; antes do falecimento do seu cônjuge, teria havido a transformação do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,  entretanto, teria sido fixado valor inferior ao que seria devido, o que estaria refletindo negativamente na pensão por morte da Autora; o auxílio-doença teria sido concedido em 11/01/1995 (NB.: 059.132.044-4)  e teria sido calculado conforme sistemática vigente em tal data, pela média aritmética simples das ultimas 36 contribuições em um período não superior a 48 meses; teria sido contado três anos de contribuição e coeficiente de 83%; a parte autora teria recalculado a RMI utilizando as contribuições do CNIS, obedecendo a sistemática vigente na época, e verificado que a RMI revisada seria superior ao valor da concedida pela Autarquia; o INSS teria calculado a RMI no valor de 214,59 utilizando apenas 06 contribuições e posteriormente "este valor foi alterado e majorado ao mínimo."; a Autarquia teria alterado a RMI, contudo, a parte autora teria apurado 27 contribuições no PBC, o que teria ampliado a RMI com reflexo na aposentadoria por invalidez; a RMI do auxílio-doença teria sido fixada em R$ 214,59 e, após a revisão, fixada em R$ 266,24; a RMI da aposentadoria por invalidez teria sido fixada em R$ 100,00 e, após a revisão, em R$ 342,39; a Renda Mensal Atual - RMA seria de R$ 724,00 quando o correto seria R$ 1267,15. Discorreu sobre o cálculo do salário-de-benefício estabelecido no art. 32 do Decreto n.º 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 3.265/99, editado por força do advento da Lei n.º 9.876/99; ressaltou que a redação dada ao art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 pelo Decreto nº 5.545/2005 teria causado restrição ao cálculo da RMI do auxílio-doença, sem base legal. Transcreveu os arts. 18, inciso I e art. 29, inciso II  da Lei nº 8.213/91, e aduziu que o benefício de auxílio-doença deveria ser calculado pela média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo; não teria fundamento legal o critério utilizado pela Autarquia Ré para a concessão do benefício; a legislação de regência não estabeleceria qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Transcreveu ementas de decisões acerca do cálculo dos salários-de-benefício concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, que consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas, e reiterou que teria direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez derivado de auxílio-doença, devendo ser aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, independentemente do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo. Ao final, requereu: a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela antecipada, sob pena de multa; a citação do INSS; a procedência do pedido para condenar o INSS a "PROMOVER A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE QUE A AUTARQUIA REALIZE A ELABORAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DE ACORDO COM O EXPOSTO NA EXORDIAL BEM COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCEDAS DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

R. Decisão fundamentada que concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita; indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e determinou a citação do INSS.

Certificado o decurso do prazo sem que o INSS tivesse apresentado Contestação.

Despacho que determinou a intimação da parte autora para esclarecer qual a alteração que foi feita pelo INSS na RMI do segurado, e se houve repercussão no valor dos seus respectivos proventos de pensão.

Diante do r. despacho supra mencionado, a parte autora esclareceu que, por ocasião da concessão do beneficio previdenciário de seu falecido esposo, a Autarquia Ré teria utilizado a média aritmética das 06 ultimas contribuições, o que teria gerado uma RMI no valor de "214,59"; a parte autora, recalculando a RMI, utilizado 27 contribuições, teria verificado um aumento na RMI para "266,24"; tal forma de cálculo seria mais vantajosa para a Autora; todavia, quando ajuizara a presente ação, a Autora apenas teria apresentado o extrato do CNIS de abril de 1991 ao ano de 1994, com 27 contribuições; entretanto, em  novo extrato do CNIS que teria sido apresentado pela Autora a sua Patrona, teriam sido apuradas mais contribuições anteriores ao ano de 1991, que somadas às anteriores somariam 36 contribuições que majorariam a atual pensão por morte da Autora. Reiterou os termos da petição inicial e requereu, quando da prolação da Sentença, fossem contabilizadas as 36 ultimas contribuições.

R. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar a memória de cálculo do benefício de auxílio-doença, em que constasse o PBC referente ao benefício, assim como os salários utilizados para fins de cálculo do salário-de-benefício; que trouxesse informações do sistema "Plenus" em relação aos benefícios decorrentes do auxílio-doença, tais como HISCAL, CONCAL, INFBEN, REVSIT, REVHIS e CONBAS, assim como documentação comprobatória de que a pensão por ela recebida, e que não restou documentada nos autos, decorreria do benefício mencionado na exordial; e intimando o INSS para juntar documentação comprobatória referente ao início do pagamento (HISCREWEB) dos benefícios mencionados na peça vestibular, assim como todas as informações referentes a eventuais revisões dos benefícios em questão.

A Autora e o INSS apresentaram documentos.

As Partes foram intimadas para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte contrária

Decisão que decretou a revelia do INSS, sem os seus respectivos efeitos, e intimou a parte autora para dizer se pretendia produzir provas em audiência.

A parte autora informou que não pretendia produzir provas em audiência e requereu o prosseguimento do feito.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou manifestação pugnando pela intervenção no processo no estado em que se encontra. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que o benefício previdenciário possuiria natureza personalíssima e não caberia ao espólio promover a revisão post mortem. Transcreveu ementas de decisões judiciais e arguiu exceção de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Aduziu que o termo inicial de eventual condenação seria na data da citação válida, vez que  não constaria dos autos pedido administrativo de revisão. Ao final, requereu: a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, que: "seja fixado como marco inicial da condenação a citação válida; o reconhecimento da prescrição quinquenal antecedente à propositura da demanda; a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ."

Intimada para falar acerca do alegado pelo INSS na petição acima mencionada, a parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que os dependentes previdenciários habilitados legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação objetivando a revisão do benefício originário com reflexos no benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças a que teria direito em vida o segurado falecido, uma vez que tal direito se transferia aos sucessores. Ademais, pugnou pela rejeição das exceções de prescrição e decadência arguidas pelo pelo Réu.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

2 - Fundamentação

2.1- Ilegitimidade ativa ad causam

Não merece acolhida o requerimento do INSS para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, porque, consoante sustentado pela Autora, o dependente previdenciário habilitado do ex-segurado que recebe pensão por morte tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiário, diante dos reflexos que eventual decisão favorável à revisão podem causar sobre a pensão por morte que dele decorre.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA

1.6.  Omissis

7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8-16. Omissis. 17. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017[1]).
Mas, conforme veremos no subtópico que segue, se referida pretensão tiver sido fulminada pela decadência, restará visível a falta de interesse processual de agir da Autor relativamente à pretendia revisão da Pensão.
2.2 - Exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas

A Autora pretende que se revise o valor do beneficio de aposentadoria do Falecido Aposentado, do qual se originou a sua pensão previdenciária;.Pretende, também, receber as respectivas parcelas ainda não prescritas.

Cumpre verificar se incidiu a decadência ou a prescrição, haja vista que a Autora é pensionista e pede as diferenças da aposentadoria que deu origem à sua pensão, e as diferenças daí decorrentes.

A presente ação foi ajuizada em 17/03/2014.

Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que o benefício de auxílio-doença (NB 591320444) foi concedido a João Xavier da Silva em 01/12/1995 (Id. nº 058300.725752) e o de aposentadoria por invalidez (NB 1008663094) em 01/12/1995 (Id. nº 4058300.725748); e que o benefício de pensão por morte (NB 133.736.237-6), instituído por João Xavier da Silva, foi concedido à ora Autora em 15/06/2005.

A decadência será analisada primeiro com relação ao Benefício de Aposentadoria e, se rejeitada, passaremos à análise da decadência com relação à Pensão e, se ultrapassada, será analisada a prescrição relativamente às pretendias diferenças.
E, para tanto, serão observadas as diretrizes estabelecidas no art. 103 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

O termo a quo da fluência do prazo decadencial para revisão do Benefício de Aposentaodria do Falecido Aposentado, à luz do julgado do RE 626.489, de 16.10.2013, do Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, no qual mencionada Suprema Corte firmou o entendimento, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997.

O v. Acórdão está assim ementado:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014[2])

Pois bem, considerando que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos, respectivamente, em 01/12/1995 e 01/12/1995, antes de 1º de agosto de 1997, e considerando que este(01.08.1997) é o marco inicial do prazo decadencial; e que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2014, restou configurada a decadência da pretensão da Autora quanto à  revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Autor desde 1º de agosto de 2007.
Portanto, no momento da propositura desta ação, em 17/03/2014, essa pretensão da  Autora há muito havia sido atingida pela decadência.
É verdade que há julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça ressuscitando  pretensão de Pensionistas, mesmo quando já decaída a pretensão para revisão do Benefício que lhe deu origem, bastando, para tanto, que não tenha ocorrido o prazo de decadência relativamente à data da concessão da Pensão. 
Eis alguns desses julgtados.

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini, ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl.32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ). 2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). 3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria. 4. A ora recorrida se enquadra na hipótese "b", tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-9, e-STJ). 5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. 6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial. MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. 8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. 9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). 11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. 12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído. 13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016; AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017. CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida. 16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária. 17. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (G.N.)".
Data maxima venia, não vejo como comungar desse d. entendimento, pois se a Pensão corresponde a um direito derivado, recebe o direito originário(a Aposentadoria) dentro dos seus limites legais e a pretensão para revisão da Aposentadoria, que geraria alterações na Pensão, já foi fulminada pela decadência, não se pode reiniciar mencionada prazo, até mesmo porque passou a faltar à Autor interesse processual de agir para a revisão da Pensão, em face da impossibilidade jurídico-material. E, em decorrência disso, restou prejudicado o exame de decadência dessa pretensão(para revisão da Pensão), uma vez que dependia, única e exclusiva, da revisão da Aposentadoria..
Prejudicado também ficou o exame da prescrição da pretensão de percepção de eventuais diferenças, porque esta pretensão também deixou de exitir. .
O princípio da segurança jurídica, principal fundamento justificador da origem dos institutos da decadência e da prescrição, seria ferido de morte se o mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça viesse a prevalecer.
E a  Entidade Previdenciária ficaria em permanente sobressalto, porque, dentro dos dez anos, após a concessão da Pensão, os Pensionistas poderiam pedir revisão da Aposentadoria de Falecido Aposentado, mesmo que já decorridos mais de dez anos da concessão de tal aposentadoria, bastando, para tanto, que a revisão da Aposentadoria gerasse efeitos, para melhor, no valor da Pensão.
O Ente Previdenciário também não se manteria em termos orçamentários.
Data maxima venia, mencionado entendimento, além de antijurídico, é econômica e financeiramente inviável.
No que diz respeito às verbas de sucumbência, tenho que deva ser fixada no mínimo legal,porque, à luz do § 2º do art. 85 do vigente CPC, percebo que se trata de matéria já por demais debatida, de forma que não deve ter exigido muitos esforços dos Patronos desta causa. E como a Parte vencida está em gozo da Assistência Judiciária, a respectiva cobrança ficará submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do referido Código, pelo prazo ali fixado de 5(cinco)anos, após o que, caso não se implemente a referida condição, a obrigação da Autora, ora vencida, relativamente a tal verba, bem como com relação às custas processuais, ficará extinta.
3. Conclusão
Posto isso:
3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Autora, relativamente à pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria do Falecido Aposentado;
3.2 - acolho a exceção de decadência, relativamente à pretensão de revisão dos proventos da aposentadoria do Falecido Aposentado, da qual originou-se a Pensão da ora Autora e, com relação a essa pretensão, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC); e
3.3 - em decorrência do consignado no subitem anterior, dou a Autora por carente de ação, relativamente à pretendida revisão do valor da Pensão(art. 485, VI, CPC) e por prejudicadas as exceções de decadência desta pretensão de revisão da própria pensão e da prescrição da pretensão de percepção de verbas vencidas.
3.4 - Outrossim, condeno a Parte Autora, ora vencida, nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença, pelos índices e pela forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, ficando, todavia, a respectiva cobrança sob a condição suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, ali estabelecido, após o qual, caso a referida condição não se implemente, tais obrigações da ora Vencida serão dadas por extinta. 
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 11 de dezembro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.


Notas de Rodapé

1] Fonte:  http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=previdenci%E1rio+e+benef%EDcio+e+revis%E3o+e+legitimidade+e+vi%FAva+e+%22pens%E3o+por+morte%22&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true



[2]Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(626489.NUME. E RE.SCLA.)&base=baseAcordaos. Acesso em 30/11/2017.



  

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

COMO GANHAR O DOBRO DO QUE GANHA UM MINISTRO DA SUPREMA CORTE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O "PLACET" DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr. .

O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Brasil decidiu, sob repercussão geral, que todo aquele que, pela Constituição, tiver o direito de acumular dois cargos públicos, por exemplo, dois cargos de Professor da mesma ou de duas Universidades Públicas diversas, dois cargos de Médico no mesmo Hospital Público e em Hospitais Públicos diversos, Juiz com cargo de Professor, etc., a soma dos dois vencimentos (quando ainda na ativa) ou dos dois proventos(quando já for aposentado nos dois cargos) ou de um dos proventos e um dos vencimentos(quando já estiver aposentado em um dos cargos e continuar na ativa no outro) não se submete ao teto dos vencimentos máximos de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, como está previsto na mesma Constituição para os Servidores que não podem acumular dois cargos públicos.
Todavia, ficará submetido a esse teto cada um dos proventos ou dos vencimentos.
Ou seja, aquele que ocupa dois desses cargos poderá ganhar o dobro do vencimento máximo de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive os próprios Ministros dessa Suprema Corte.