quinta-feira, 11 de abril de 2019

OAB-PE.EXECUÇÃO DA ANUIDADE. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL expede o seu título de crédito executivo extrajudicial, mas, para tanto, tem que seguir regras legais e administrativas, que concretizam importantes princípios constitucionais, como devido processo legal,  contraditório, ampla defesa,  além do principio da segurança jurídica, hoje albergado na  Lei nº 9.784, de 1999. 

Na sentença que segue essa matéria é debatida de forma amiúde.

Boa  leitura. 



PROCESSO Nº: 0801961-29.2019.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: A H C L
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo C, registrada eletronicamente

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva. 
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa,  dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. 
-Extinção.

Vistos, etc.

1. Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 18.02.2018, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado  A H C L, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.615,97 (cinco mil seiscentos e quinze e noventa e sete centavos).
Intimada para comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id. 4058300.10124594), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.10124595.
É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

Há uma longa decisão inicial, dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial, extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.9894632).
Note-se que a Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido pela Legislação indicada naquele decisão. Juntou apenas o documento identificado sob o id. 4058300.10124595 (NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL), segundo o qual teria enviado um e-mail para o(a) Advogado(a) Executado(a), em substituição da notificação pessoal exigida pela referida Legislação, e por cima de tudo não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada recebeu o referido email-notificador, ou que o tivesse notificado por edital, tampouco certidão de que o Executado tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução.
Ora, se a OAB não notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito administrativo do(a) ora Executado(a),  ou com aplicação da respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua residência,  citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art.  485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso e diante da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.
Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara/PE.


quarta-feira, 10 de abril de 2019

OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A natureza jurídica da contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dos advogados associados, bem como o respectivo prazo de prescrição são debatidos na sentença que segue, que trata de um caso de prescrição. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e rascunhada pelo estagiário Bernardo Torres Winter Bastos




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015292-29.2010.4.05.8300
Classe 98EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G O C T DE M
EXECUTADO: E T S DOS S
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2019.



S E N T E N Ç A TIPO B



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.


Vistos, etc.

1.       Relatório

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de E T S DOS S.
Despacho de 19.07.2017, acostado à fl. 95, no qual se noticiou o silêncio da Exequente, bem como as tentativas frustradas nas consultas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determinou-se o arquivamento destes autos.
A OAB/PE (fl. 108) requereu o desarquivamento do feito em 30/08/2018.
Despacho datado de 19.09.2018, acostado à fl. 109,  pelo qual se determinou, tendo em vista o principio da não surpresa, concretizados nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil,  fosse a OAB intimada sobre provável prescrição intercorrente.
A OAB/PE, na petição acostada à fl. 111, protocolada em 04.10.2018, silenciou quanto à prescrição e  requereu novas pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]
A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.
A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido.”.[2]
No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 22.11.2010 e o Executado foi citado em 19.05.2011, de forma que a prescrição foi interrompida, retroagindo à data da distribuição(§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
Houve, a pedido da  Exequente, pesquisa no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para bloqueio on line de bens do Executado, pesquisa essa que não foi positiva.
A Exequente foi intimada e silenciou.
Então, pelo despacho de 19.07.2012, determinou-se o arquivamento do feito.
A Exequente protocolou petição em 30.08.2018, pedindo que fosse tentado novo bloqueio eletrônico no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(fl. 108).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi Instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 109.
Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 111, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de fl. 108.
Pois bem, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou=se em 22.11.2015, uma vez que a interrupção da prescrição ocorrida com a citação(realizada em 19.05.2011) retroagiu a 22.11.2010(data da distribuição), conforme § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil então vigente.
Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?
A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18.03.2016, quando a pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 22.11.2015.
Nesse contexto, o pedido de fl. 111 da OAB/PE não merece,  sequer, ser conhecido, cabendo  ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 
Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que o Executado em nenhum momento apresentou qualquer manifestação, embora tenha sido regularmente citada conforme certidão de fl. 62. Então, não há que se falar em verba honorária.

2.       Dispositivo

Posto isso, não conheço do pedido de fl. 111 da Exequente,  pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE(inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução(art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito(art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.
P.R.I.
Recife,  10.10.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




 [1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] . Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial – Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.


terça-feira, 9 de abril de 2019

PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RATIFICAÇÃO POR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL COM EFEITO REPETITIVO. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual aplicam-se também na via administrativa e findaram por ser concretizados, nessa área, mediante fixação, por Lei,  de prazo para o julgamento final dos processos administrativos. 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou por ratificar a validade da Lei que trata do assunto em julgado de efeito repetitivo, que é invocado na sentença que segue. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza




PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO B
 Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório 

N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa qualificada na Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, pugnando por provimento judicial no sentido de compelir a Autoridade Coatora a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos nº 12474.23049. 060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão deferindo o pleito liminar e determinando a notificação da Autoridade Coatora (Id. 4058300.6144990).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e informou que não recorreria da r. decisão (Id. 4058300.6214965).
A autoridade apontada como coatora não apresentou informações, afirmando que já teria iniciado a análise dos pedidos (Id. 4058300.6271707).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.6324001).
A Fazenda Nacional peticionou requerendo a dilação do prazo para finalizar a análise dos pedidos de restituição (Id. 4058300.6444311), o que foi deferido pela decisão de identificador 4058300.6478700.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII do art. 5º da vigente Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."[1]5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."[1]
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que restou comprovado que o Impetrante protocolou o seu pedido administrativo há mais de 365(trezentos e sessenta e cindo) dias, pelo que restou ultrapassado o prazo fixado no art. 24 da Lei nº. 11.457/2007 (vide decisão sob identificador n. 4058300.6144990).
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo 

À luz dessas considerações, ratifico a decisão na qual se deferiu a medida liminar (Id. 4058300.6144990) e concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva mencionada medida liminar,  no sentido de que a DD Autoridade Coatora concluísse a análise do Pedido Administrativo descrito nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 
Registrada, intimem-se.
Recife, 06.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
smbs




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça.  Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux. In Diário da Justiça Eletrônico DJe de 01/09/2010.

sexta-feira, 5 de abril de 2019

STF: SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 110, DE 2001.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral o assunto relativo a alegada, pelos Contribuintes, finalização do prazo para cobrança da Contribuição Social de 10% sobre os valores  do FGTS, estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 2001, 
Na decisão infra, fez-se um estudo do assunto, a evolução jurisprudencial até chegar-se a essa nova decisão da Suprema Corte, de submeter o tema à repercussão geral. 
Boa  Leitura. 

Obs.: Decisão pesquisada e minutara pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.


PROCESSO Nº: 0805450-74.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: I R R S/A
ADVOGADO: F Y J
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL
)

 
D E C I S Ã O
1. Breve relatório


I R R S/A, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido liminar em face de suposto ato coator praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando seja deferida a medida liminar pleiteada para afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instruída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário. Alegou, em síntese, que: a) em virtude do objeto social, a Impetrante está sujeita, obrigatoriamente, ao recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelo empregador na hipótese de demissão de seus empregados sem justa causa, calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuição ao FGTS, sendo 40% destinado à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do FGTS; c) a afetação e finalidade da arrecadação dessa contribuição visou custear a reposição dos expurgos inflacionários de correção monetária nos saldos do FGTS de datas especificadas, devidas pelo próprio Governo Federal; d) a exação já cumpriu a sua finalidade e os recursos arrecadados estão sendo utilizados para finalidade diversa da qual a contribuição foi instituída; e) diante do direito líquido e certo da Impetrante em recolher a multa por demissão de empregado, imotivada, excluindo o adicional de 10%, sem que a Autoridade Coatora pratique quaisquer atos constritivos visando a cobrança do gravame, não restou alternativa à empresa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança. Teceu outros comentários acerca da natureza jurídica do gravame previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Ao final requereu o deferimento da medida liminar pleiteada. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 
Passo a fundamentar e a decidir.  


2. Fundamentação


2.1. Do pedido liminar

Eis como se encontra consignado, na petição inicial, o pedido liminar desta ação:

"a) a concessão da medida liminar, tendo em vista a excepcional urgência de que se reveste o caso posto à consideração deste MM. Juízo, autorizando a Impetrante a abster-se do recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, impedindo a Autoridade Coatora a adotar quaisquer medidas constritivas visando a cobrança da exação;

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar outrora deferida para que ao final, seja concedida a segurança a fim de afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário;

c) seja declarado o direito de compensar administrativamente, os valores recolhidos a maior, a título da multa de 10%, em razão da ilegal e inconstitucional instituição, acrescidos da taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da presente lide;

(...)"

2.1.1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a concorrência de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento - fumus boni juris; b) o perigo de ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida - periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.106/2009).

2.1.2. Não se desconhece o fato de que a questão posta a desate foi reacendida conforme teor da decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignado no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário - RE nº 878.313/SC, em repercussão geral, que tratou da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se o Tema 0846, que destaco:

"Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição."

Ocorre que, o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

E, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

Dessa forma, diante da vigente relação jurídico-tributária e inexistência do desvio de finalidade que respaldam a cobrança da referida contribuição, não há que se falar em compensação ou restituição do indébito.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE NÃO EXAURIDA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança, afastando a tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade do art. 1º da LC 110.

2. O cerne da apelação consiste em analisar se ainda persiste a obrigação da parte autora de se submeter ao recolhimento da Contribuição Social Geral nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista que a finalidade para a qual foi instituída teria sido atingida.

3. Acerca do tema, registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

4. Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

5. No que concerne ao pretenso exaurimento da finalidade para a qual foi instituída a exação, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, sendo a primeira incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato, enquanto a segunda era devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

6. Apenas a segunda contribuição, devida pelos empregadores e incidente sobre a remuneração devida a cada trabalhador, tinha termo prefixo para a sua vigência, qual seja sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

7. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, de modo a restar evidente que a vigência por tempo determinado configura hipótese excepcional, razão pela qual tal previsão deve vir expressamente consignada na lei.

8. Ausente dispositivo legal estabelecendo termo prefixo para o fim da vigência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, forçoso reconhecer a validade da exação, sendo devido o tributo acaso ocorra o fato gerador ali descrito. Em outros termos, enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança.

9. Ainda nessa linha, importa consignar que a fixação de prazo para extinção da referida contribuição foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional, afigurando-se fora de dúvida a continuidade da sua vigência.

10. A destinação integral ao FGTS das receitas advindas das contribuições referidas era obrigatória apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A partir do exercício financeiro de 2004, as referidas receitas foram desvinculadas da obrigatoriedade da supracitada aplicação, passando, desde então, também a servir ao propósito de prover o FGTS de recursos a serem utilizados para os demais investimentos em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, de modo a restar desprovida de lastro jurídico a afirmação segundo a qual teria esgotado a finalidade para a qual foi instituída.

11. Ademais, ainda que a postura interpretativa ora adotada não prevaleça, o STJ possui firme entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

12. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 878313 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, em 03/09/2015, entendeu possuir "repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original".

13. A ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade por aquela corte tem o condão de assegurar a higidez da exação atacada, eis que evidencia a não identificação, até o momento, de vício apto a macular a sua validade, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida.

14. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08081779220174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 06/02/2019, PUBLICAÇÃO: )

Diante de todo o exposto, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.


3. Dispositivo


POSTO ISSO, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.

Notifique-se a DD Autoridade coatora para apresentação de informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009) e também que dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO (a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região em Recife-PE - AGU-PRU), para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

Sucessivamente, venham-me os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 05.04.2019

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




mef

segunda-feira, 1 de abril de 2019

IOF. RECEBIMENTO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO NO EXTERIOR E A INTERNALIZAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NO BRASIL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qualquer restrição, quanto ao  IOF, para continuidade do gozo da alíquota zero na introdução da receita de exportação no Brasil, em moeda estrangeira, só poderá ser instituída por Lei, de forma que não pode prevalecer restrição fixada em Solução de Consulta da COSIT, como aconteceu no caso concreto debatido na decisão infra.
Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0804718-93.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: T LTDA
ADVOGADO: A R G
ADVOGADO: L  De N
ADVOGADO: W L G
ADVOGADO: F M D
ADVOGADO: G J R
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

T. LTDA. impetrou Mandado de Segurança, em 25.03.2019,  com pedido concessão de Medida Liminar inaudita altera parte, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE / PE , autoridade administrativa vinculada funcionalmente à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: a Impetrante seria pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que teria como objeto social a exploração do ramo de importação, exportação e comercialização de mercadorias, conforme seu Estatuto Social anexo;  no desenvolvimento das atividades que compõem o seu objeto a Impetrante realizaria exportações de produtos para o exterior e, de acordo com autorização da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, manteria recursos em moeda estrangeira, relativos ao recebimento de tais exportações em instituição financeira no exterior, mas especificamente no Banco J. P. Morgan; de acordo com o art. 15-B, I, do Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras "IOF" ficaria reduzida a ZERO; todavia, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007; com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação, conforme atestam os documentos anexos; esse mesmo procedimento seria adotado pelo Banco J. P. Morgan, contratante do câmbio, na próxima operação de ingresso de receitas de exportação em curto prazo, conforme documentos ora juntados; diante da clara violação a direito líquido e certo da Impetrante, perpetrada por determinação da Autoridade Impetrada, não restaria outra alternativa senão a busca junto ao sempre independente Poder Judiciário de ordem que lhe assegure o direito de não sofrer desconto indevido de IOF na operação de câmbio no ingresso de receitas decorrente de exportações.  Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter ao Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que referida DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0(zero) do IOF. Requereu, ainda, que, deferida a medida liminar, fosse imediatamente oficiado o BANCO CENTRAL DO BRASIL, com endereço na Rua da Aurora, 1259 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-090, para que determine / autorize todas as instituições financeiras a realizar as operações de câmbio de receitas de exportação da Impetrante sob alíquota ZERO do IOF, em especial o BANCO J. P. MORGAN DO BRASIL, com endereço à AV. Brigadeiro Faria Lima, 3.729 - Itaim Bibi, São Paulo/SP, 04.538-905. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante, fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
Pugna a Impetrante por provimento jurisdicional  liminar inaudita altera parte, para determinar à DD Autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de impedir a Impetrante de remeter/trazer para Brasil recursos provenientes de operações de exportação originalmente mantidos no exterior, com incidência do IOF à alíquota ZERO, conforme expressamente previsto no art. 15-B, I do Decreto nº 6.306, de 2007, determinando-se que mencionada DD Autoridade coatora se abstenha de considerar os valores de IOF aqui discutidos como base para negativa de certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN), para inscrição no CADIN ou outro cadastro de devedores e, ainda, para autuação do contribuinte, inclusive quanto às operações já praticadas com a aplicação da alíquota 0 do IOF.
Alegou que a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil "COSIT" teria publicado  a Solução de Consulta nº 246, de 24 de dezembro de 2018, manifestando orientação a todos os órgãos e autoridades fazendárias federais, bem como aos contribuintes, no sentido de que a redução da alíquota do IOF a zero somente se aplicaria aos ingressos de receitas realizadas ocorridas dentro do processo ou do ciclo de exportação, contrariando a norma contida no Decreto n. 6.306/2007 e com base em tal orientação, os bancos que operam no mercado de câmbio teriam passado a reter e recolher aos cofres da União Federal o IOF à alíquota de 0,38% sobre o ingresso de receitas de exportação realizadas após o encerramento do ciclo de exportação.
Pois bem.
A COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) publicou, em 24 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta n. 246, contendo a interpretação fiscal quanto à incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) em operações de câmbio, relativas a pagamentos de exportações, quando do recebimento e manutenção dos recursos em conta bancária aberta no Exterior.
Para um melhor entendimento da matéria, transcrevo trecho da mencionada Solução de Consulta n.246, verbis:
"ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007. OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.
No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.".[Negritei).Com efeito, vê-se que a COSIT concluiu pela incidência de IOF apenas quando "os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Como se sabe, utilizando-se da faculdade concedida no § 1º do art. 153 da vigente Constituição da República e no art. 65 do Código Tributário Nacional(Lei 5.172, de 1966), a UNIÃO, por meio do Chefe do Poder Executivo,  reduziu a 0%(zero por cento) a alíquota do IOF incidentes sobre a entrada no País de receitas decorrentes de exportação brasileira para outro País.
Nesse aspecto, o Brasil seguiu a saudável orientação econômico-financeira de que não se "exporta tributos, mas produtos".
É que todo País, principalmente aqueles que têm sérios problemas no balanço de pagamento, como o Brasil, necessitam quase que desesperadamente de adquirir moeda estrangeira, para reservas monetárias(controle cambial), normalmente  via Banco Central, como no Brasil.
Em termos práticos, no entender da Receita, se a Empresa exportadora recebe pagamento por exportação em banco em outro País e imediatamente, ou seja, dentro do período de "conclusão do processo de exportação", remete o pagamento  em moeda estrangeira para o Brasil(fato gerador do o IOF, art. 63-II, CTN), continuará gozando da alíquota zero desse Imposto, o que não ocorrerá se mencionada remessa der-se fora desse período de "conclusão do processo de exportação", quando então sofrerá retenção do IOF, sob alíquota de 0,38%(trinta e oito centésimos por cento).
No final da mencionada Solução de Consulta, a DD Autoridade Fazendária invoca o "art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.".
Bem, quanto a essa operação, consta nesse dispositivo desse Decreto o seguinte:
"Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) [1]§ 4º  Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.          (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)"
Note-se que nesse Decreto não há qualquer limitação quanto ao tempo para  ingresso das Receitas no Brasil.
A limitação da mencionada Solução de Consulta teria respaldo na Lei que deu origem a esse Decreto?
Vejamos.
Lei nº 5.143, de 20.10.1966, já com diversas alterações:
       "Art 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:        I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;        Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;        III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.".
Note-se que, no inciso III desse artigo de Lei, as receias decorrentes de exportação ficam à margem da tributação.
E nela, tampouco nas outras Leis que a alteraram parcialmente, há regra idêntica à consignada na noticiada Solução de Consulta.
E mencionada restrição é do tipo que não pode, sequer, ser veiculada em Decreto, porque por Decreto o Presidente da República  só poderá  reduzir a zero a alíquota do Imposto em debate e/ou restabelecê-la até a alíquota máxima fixada em Lei.
Qualquer  outra restrição, com  relação a esse imposto, tendo em vista o princípio da legalidade restrito, previsto no inciso I do art. 150 da vigente Constituição da República, só poderá ser fixada por Lei.
Assim, mencionada Solução de Consulta choca-se diretamente com esse dispositivo constitucional e, por isso, não pode prevalecer.

3. Dispositivo

Posto isso, concedo a pleiteada medida liminar e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora abstenha-se, por si ou por seus subordinados, de exigir o imposto em questão à alíquota de 0,38(trinta e oito centésimos por cento), aplicando, sim, a alíquota O%(zero) sobre os valores decorrentes de exportações que a Impetrante realizou para outros Países, e que também forneça à Impetrante, se requerer na  via administrativa, certidão positiva de débito, com  efeito  de certidão negativa, conforme  regras dos arts. 205 e 206 do acima invocado Código Tributário Nacional, exceto se outro(s) débito(s)  existir(erem), e que mencionada DD Autoridade coatora tome todas as providências necessárias para o devido cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Oficie-se o Banco Central do Brasil, conforme requerido, para o fiel cumprimento desta decisão, sob as penas do art. 77 e respectivos Parágrafos do vigente Código de  Processo  Civil.
Notifique-se a DD. Autoridade apontada coatora, para a apresentação das informações, no prazo legal, bem como para dar imediato cumprimento a esta decisão, sob as penas acima indicadas.
Outrossim, determino que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, seja cientificada desta decisão, para os fins legais.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Recife, 01.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.