quinta-feira, 20 de julho de 2017

EMPRESAS QUE VENDEM PRODUTOS MÉDICOS E ALIMENTARES PARA ANIMAIS. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU QUE NÃO PRECISAM SER INSCRITAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA

     Por Francisco Alves dos Santos Jr.


     A Empresa que vende produtos médicos e alimentares para animais necessita inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE, pagar anuidade e ter um médico veterinário nos quadros, seja como empregado ou como prestador de serviço autônomo, responsável pela qualidade dos produtos? Sempre pensei que sim, para maior segurança dos consumidores, principalmente dos animais que utilizarão mencionados produtos, adquiridos em tais Empresas. 
    Mas, pensaram diferente os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,  em julgado cuja ementa consta da decisão infra, no qual concluíram em sentido contrário, sob a batuta do Relator Ministro Og Fernandes. 
      É verdade que referido julgado ainda se encontra sub judice, pendente de julgamento de  um recurso de Embargos de Declaração;  todavia não acredito que mencionado entendimento venha a ser modificado. 

        Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.


PROCESSO Nº: 0810930-04.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L R - ME
ADVOGADO: E De S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E C I S Ã O


1. Breve Relatório


M L R - ME, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que seria uma microempresa, que atua no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo; que desde agosto de 2001 desenvolveria suas atividades, porém viria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV/PE pela DD Autoridade apontada como coatora, a qual se utilizando do poder de polícia avisou que lavraria auto de infração e multa, caso a Impetrante se recusasse a pagar mencionada anuidade ao CRMV/PE, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado no artigo 27 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, e sim o comércio, sendo, portanto, abusiva a exigência de inscrição no CRMV e o pagamento de anuidades; sobre o tema, o STJ, em recente julgado, publicado em 03/05/2017 e proferido sob o rito dos recursos repetitivos, teria se manifestado; ao atuar no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo, a Impetrante exerceria sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais; quando os produtos chegam ao comércio já teriam sido inspecionados na sua origem ou na fabricação. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da Impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

O presente mandado de segurança objetiva, que seja afastada, liminarmente, a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, se utilizando do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento das anuidades.

Argumenta em seu favor que não exerce função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária a inscrição no CRMV. Ademais, explica que, ao atuar no comércio varejista de medicamentos veterinários, defensivos agrícolas, fertilizantes e corretivos do solo, exerce sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais.

A Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:

"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."

Por sua vez, os arts. 5º e 6º do supramencionado diploma legal assim preceituam:

"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."

"Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária."

Em processos similares ao presente, este magistrado tem entendido que as atividades da Impetrante estão diretamente ligadas à medicina veterinária, principalmente pela comercialização de produtos farmacêuticos veterinários, sendo necessária a atuação do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, para preservar a saúde dos animais que irão utilizar tais medicamentos.

No entanto, em recente julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário". 

Eis a íntegra da ementa desse julgado:

"ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE   PESSOA   JURÍDICA.   VENDA   DE   MEDICAMENTOS  VETERINÁRIOS  E COMERCIALIZAÇÃO  DE  ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68.

ATIVIDADE  BÁSICA  NÃO  COMPREENDIDA  ENTRE  AQUELAS  PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS  AO  MÉDICO  VETERINÁRIO.  RECURSO  SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1.  O  registro  da  pessoa  jurídica  no  conselho  de fiscalização profissional  respectivo  faz-se  necessário  quando  sua  atividade básica,  ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os  atos  privativos  da profissão regulamentada, guardando isonomia com  as  demais  pessoas  físicas  que  também  explorem  as  mesmas atividades.

2.  Para  os  efeitos  inerentes  ao  rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como  a  comercialização  de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim,  as  pessoas  jurídicas  que  atuam  nessas  áreas  não estão sujeitas  ao  registro  no  respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária  nem  à  obrigatoriedade  de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3.  No  caso  sob  julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho   profissional  e  da  contratação  de  médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4.  Recurso  especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito  do  art.  543-C  do  CPC/1973,  correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1338942/SP. Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 26/04/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/05/2017. 

Nota: "08/06/201718:47 - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) com embargos de declaração (de fl.407/446 e 388/403) e impugnação. (51)"

Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201201709674.

Acesso em 19.07.2017.

Nessa situação, com as reservas do entendimento deste magistrado, conforme acima consignado, e,  tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.

Entendo estar presente também o periculum in mora, haja vista a possibilidade de a Impetrante vir a ser autuada e demandada em ação de execução fiscal, caso não proceda ao registro e correspondente recolhimento da anuidade em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.


3. Conclusão


Posto  isso:

3.1 - Defiro a pretendida medida liminar e determino que a Autoridade apontada se abstenha de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, bem como de dela cobrar o pagamento de multas e anuidades.

3.2 - Notifique-se a DD Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas da mencionada Lei.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.


Intime(m)-se. Cumpra-se.


Recife, 20.07.2017.



Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


Continuação

Conforme previ no texto de apresentação da decisão supra, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso de embargos de declaração, nos autos do Recuro Especial acima referido e manteve o respectivo acórdão, com pequenas alterações, que destaco:
"Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário."
Na sentença que segue, transcrevo as ementas tanto do acórdão, já transcrita na decisão supra, como a ementa do acórdão relativo ao respectivo recurso de embargos de declaração, cujo principal texto está acima destacado.
O certo é que se encontra sedimentado no mencionado Tribunal que o estabelecimento comercial de produtos veterinários, inclusive dos respectivos remédios e também que realiza venda de animais,  não necessita ser inscrito no Conselho Regional de Medicina Verterinária, tampouco pagar a este a respectiva contribuição conhecida por anuidade e ter um Médico Veterinário no seu quadro de Sócios ou de Empregados, exceto se vender animais considerados pela Lei brasileira como silvestres, ou se houver necessidade de um Veterinário para tratamento médico de animal submetido à comercialização. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0801601-94.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: S H P DA S
ADVOGADO: E De S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
ADVOGADO: Helio Alencar De Souza Monteiro Filho
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo B registrada eletronicamente



EMENTA: ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS, INCLUSIVE REMÉDIOS E DE ANIMAIS. 

Estabelecimento comercial que explore atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, segundo acórdão do Recurso Especial(REsp 1338942/SP), com efeito repetitivo, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do qual, data maxima venia, guardo reservas, não está sujeito a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, com as exceções advindas do acórdão do respectivo recurso de embargos de declaração, destacadas no final da fundamentação desta sentença. 
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.



Vistos etc.


1. Relatório

S H P DA S ME, qualificada na Inicial, impetrou, em 12/02/2019, este "Mandado de Segurança com pedido de liminar" em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que: seria uma microempresa, que atua no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas; que desde novembro de 1994 desenvolveria suas atividades, porém viria sendo coagida a pagar anuidade à ao Conselho, dirigido pela DD Autoridade apontada como coatora, a qual se utilizando do poder de polícia lavraria auto de infração e multa, caso a Impetrante se recusasse a pagar anuidade, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado no artigo 27 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, e sim o comércio varejista, sendo, portanto, abusiva a exigência de inscrição no CRMV e o pagamento de anuidades; tamanha seria a abusividade que o STJ, em recente julgado, publicado em 03/05/2017 e proferido sob o rito dos recursos repetitivos, teria se manifestado sobre o tema; ao atuar no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas, a Impetrante exerceria sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais; quando os produtos chegam ao comércio já teriam sido inspecionados na sua origem ou na fabricação; a fiscalização que deveria recair sobre a Impetrante seria quanto à validade e conservação dos produtos, estando sujeitos, assim, à fiscalização da vigilância sanitária e do Ministério da Agricultura, e não do Conselho de Medicina Veterinária, órgão de classe criado para fiscalizar seus filiados. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para afastar a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da Impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Na Decisão proferida em 15/02/2019 (id. nº 4058300.9850146), em virtude do mencionado d. acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com reservas, concedi a medida liminar a favor da Parte Impetrante. 
A Autoridade apontada como coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO, prestou as informações (id. nº 4058300.9999990). Suscitou, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo da Impetrante. No mérito, sustenta, em resumo, que: as atividades da Impetrante estariam diretamente ligadas à medicina veterinária, nos termos da alínea "c" e "e", do art. 5º e 27  da Lei nº 5.517/68, as alíneas  "c" e "p" do art. 2º e a alínea "e" e "g" do art. 3º e 9º  do Decreto 64704/69; todos os dispositivos legais estariam especificadas as práticas de assistência técnica e sanitária  aos locais de venda de animais vivos, ração e produtos farmacêuticos veterinários, bem como a sua fiscalização, seriam atividades privativas dos médicos veterinários; seria competência do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, preservar pela saúde dos animais que iriam utilizar estes medicamentos; a venda destes medicamentos deveria ser orientada por médicos veterinários, que teriam a responsabilidade de verificação de que as normas de técnicas de condicionamento adequado dos medicamentos estariam sendo seguidas etc.; importante destacar o próprio reconhecimento da Autora da necessidade de registro, porque a empresa estaria registrada por livre espontânea vontade no CRMV/PE; o CRMV, na condição de órgão de fiscalização, autarquia federal, estaria obrigado a seguir a legislação aplicável à espécie. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Requereu, a final: a) que seja considerada a preliminar arguida nestas informações, para revogar a medida liminar concedida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; b) caso assim não entenda, se digne julgar improcedente o presente, denegando em definitivo a segurança pleiteada.

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, manifestando-se pela concessão da segurança (id. nº 4058300.10269503).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.

2.  Fundamentação

2.1  -  Da Ausência do direito líquido e certo do Impetrante

Em suas informações, aduz a Autoridade apontada como coatora que falta à Parte Impetrante direito líquido e certo para interpor o presente mandamus, tendo em vista que a própria Impetrante teria demonstrado que sua atividade preponderante é a de comércio varejista de animais vivos, ração e produtos farmacêuticos veterinários, concluindo que tais atividades estariam diretamente ligadas à medicina veterinária, necessitando a supervisão de um médico veterinário.

Tenho esta preliminar por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com parte do mérito, pelo que será examinada quando da análise deste.

2.2 - Do mérito

A controvérsia da presente questão consiste em saber se o estabelecimento comercial ora Impetrante, que vende medicamentos veterinários, equipamentos rurais, rações e insumos agrícolas, está, ou não, obrigado a efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária/PE e, claro, pagar a respectiva contribuição anual. 

Como não houve alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde o deferimento da medida liminar pleiteada, passo a transcrever a decisão exarada em 15/02/2019 (id. nº 4058300.9850146), verbis:

"O presente mandado de segurança objetiva que seja afastada, liminarmente, a exigibilidade de manutenção do registro, bem como a cobrança de anuidades e multas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, se utilizando do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento das anuidades.

Argumenta em seu favor que não exerce função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária a inscrição no CRMV. Ademais, explica que, ao atuar no comércio varejista de hortifrutigranjeiros, animais vivos (pintos), artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos veterinários, ferragens e ferramentas, exerce sua atividade na cadeia de comércio, posição posterior à passagem das mercadorias pelos entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais.

A Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:

"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."

Por sua vez, os arts. 5º e 6º do supramencionado diploma legal assim preceituam:

"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."

"Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária."

Em processos similares aos presentes, este Magistrado estava entendido que as atividades da Impetrante estão diretamente ligadas à medicina veterinária, principalmente pela comercialização de produtos farmacêuticos veterinários, sendo necessária a atuação do Conselho, na qualidade de autarquia fiscalizadora, para preservar a saúde dos animais que irão utilizar tais medicamentos.

No entanto, em recente julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário". 

Eis a íntegra da ementa desse julgado:

"ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE   PESSOA   JURÍDICA.   VENDA   DE   MEDICAMENTOS  VETERINÁRIOS  E COMERCIALIZAÇÃO  DE  ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE  BÁSICA  NÃO  COMPREENDIDA  ENTRE  AQUELAS  PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS  AO  MÉDICO  VETERINÁRIO.  RECURSO  SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1.  O  registro  da  pessoa  jurídica  no  conselho  de fiscalização profissional  respectivo  faz-se  necessário  quando  sua  atividade básica,  ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os  atos  privativos  da profissão regulamentada, guardando isonomia com  as  demais  pessoas  físicas  que  também  explorem  as  mesmas atividades.

2.  Para  os  efeitos  inerentes  ao  rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n.5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como  a  comercialização  de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim,  as  pessoas  jurídicas  que  atuam  nessas  áreas  não estão sujeitas  ao  registro  no  respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária  nem  à  obrigatoriedade  de contratação de profissional habilitado. Precedentes.

3.  No  caso  sob  julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho   profissional  e  da  contratação  de  médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.

4.  Recurso  especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito  do  art.  543-C  do  CPC/1973,  correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)".

Nota 1: Disponível em https: //ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=52335717&num_registro=201201709674&data=20170503&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 13.02.2019

Em sede de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, a Col. Primeira Seção do STJ deu parcial provimento ao referido recurso para aclarar o conteúdo das teses firmadas no acórdão supratranscrito, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento e sem atribuição de efeito infringente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE "DESAFETAÇÃO" DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. PONTOS OBSCUROS. VÍCIOS SANADOS. REDAÇÃO ACLARADA DAS TESES FIRMADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES....

12. Redação aclarada das teses firmadas: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

13. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)"

(G.N.)

Nota 2: "28/09/2018 01:23 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 28/09/2018 (300104)"


Acesso em 13.02.2019.

Nessa situação, com as reservas do entendimento deste Magistrado, conforme acima consignado, e,  tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.

Presente também o periculum in mora, haja vista a possibilidade de a Impetrante vir a ser cobrada do valor da noticiada autuação ou de vir a ser autuada novamente pelo referido Conselho, caso não proceda ao registro e correspondente recolhimento da anuidade em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

3. Dispositivo

Posto  isso:

3.1 - Defiro a pleiteada medida liminar e determino que a DD. Autoridade apontada como coatora abstenha-se de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, e de lhe cobrar o pagamento de multas e anuidades.

3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas do art. 26 dessa Lei.

3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.

3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

Intime(m)-se. Cumpra-se."

Assim, com as reservas do entendimento deste magistrado, e, tendo em vista o disposto no art. 927, III, do NCPC,  pelo qual vejo-me obrigado a adotar o referido entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a segurança há de ser concedida parcialmente, ratificando-se em parte a medida liminar concedida na decisão inicial, acima transcrita, acostada sob id. nº 4058300.9850146, no sentido de que a DD Autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a efetivação de registro perante o CRMV/PE, para o exercício das suas atividades comprovadas nos autos, bem como de cobrar-lhe o pagamento de anuidade por ausência desse registro, exceto se comercializar animais considerados silvestres pela Lei brasileira, e, quanto à contratação de Médico Veterinário, se houver necessidade de intervenção desse tipo de Profissional para realizar tratamento médico de animal que comercialize, seja da fauna silvestre brasileira ou não, nos termos do acórdão relativo ao referido recurso de embargos de declaração da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça transcrita na referida decisão inicial. 

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - Tenho por prejudicada a preliminar de ausência de direito líquido e certo levantada pela Parte Impetrada.

3.2 - Julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico em parte a determinação consignada na decisão inicial, na qual se concedeu a medida liminar (id. nº 4058300.9850146), e concedo em parte a segurança pleiteada, tornando parcialmente definitiva a determinação da transcrita decisão inicial, com as limitações indicadas no final da fundamentação supra,  e determinando à DD Autoridade coatora que cumpra esta sentença, exatamente nos seus limites, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

3.3 - Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. 

3.4 - Dê-se ciência do inteiro teor desta Sentença à DD. Autoridade Impetrada, para o seu efetivo cumprimento, sob as penas da Lei.

3.5 - Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 13, §1º, da Lei nº 12.016/2009).


Registre-se. Intimem-se.

Recife, 11.07.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


(PL)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

AINDA OS 28,86%. COMPENSAÇÕES.

PROCESSO Nº: 0803900-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


                                                                                                                                                                 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  RELATIVO A UMA DECISÃO



 DECISÃO


 1. Relatório


OSINTUFEPE-SS/UFPE opôs Embargos de Declaração, que estão acostados na petição de identificador nº 4058300.3377902, objetivando a declaração da decisão de identificador nº 4058300.3287976, em face de alegada obscuridade. Aduziu, em síntese, que na decisão embargada, no item 2.3.3, quando foi decidido pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes, não foi colacionado o trecho do acórdão proferido na ação de conhecimento na qual a compensação tivera sido autorizada. Alega ainda que, percorrendo todas as decisões proferidas, tal compensação não constaria como autorizada.
A Embargada foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de identificador nº 4058300.3481320, requerendo fosse negado provimento aos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - O ora Embargante, Parte Exequente nos autos principais, insurge-se contra decisão deste magistrado, que decidiu pela compensação dos valores recebidos pelos exequentes nos meses de janeiro a março de 1993, bem como de qualquer outra parcela que tenha sido recebida administrativamente.
 Como se sabe, segundo o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2.2 - No caso em tela, verifico que o Embargante alega ter havido obscuridade na decisão e que por isso deveria ser esclarecida com a apresentação do trecho do acórdão, que servira de fundamento para a mencionada compensação.
Examinemos a questão.

O Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa à integração dos 28,86% nos vencimentos dos demais servidores, uma vez que a Lei própria concedera reajuste com esse percentual apenas para servidores militares, ressalvou que deveria haver compensação com reajustes concedidos, por Lei, posteriormente às leis que  trataram do mencionado reajuste de 28,86% e, calcado nesse julgado do Plenário do STF, pelo que o Chefe do Poder Executivo da União baixou a Medida Provisória nº 1.704-1, de 30.07.1998, estendendo o mencionado reajuste de 28,86% para todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração"(art 1º), sendo a sua ementa do seguinte teor: "Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências".
Mencionado julgado do Pleno do STF, o ED no RMS nº 22.307, mencionado no mencionado ato legal, que tratou do assunto, ficou assim ementado:
"EMB, PECL. EM REC. ORD. MAND . SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações",' mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei. n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado."
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ED em RMS nº 22.307-7/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 11.03.1998. Publicado no Diário Judicial da União de 26.06.1998. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345693, acesso em 14.07.2017..
Esse julgado deu origem à Súmula Vinculante 51 do STF, que tem a seguinte redação:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.".
E, em decorrência da noticiada Medida Provisória,  muitos Órgãos e Entes da órbita da UNIÃO reajustaram os vencimentos/proventos/pensões das pessoas a eles vinculados, mesmo quando essas pessoas já tinham proposto ações judiciais em andamento, requerendo a concessão do mencioado reajuste.
Outros, enquanto tramitavam as ações, receberam reajustes por outros atos legais, anteriores à referida Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998.
Daí a decisão ora embargada ter estabelecido a compensação, eventualmente existente, porque os julgados em execução não poderiam desrespeitar a Súmula Vinculante 51 do STF, acima transcrita.

3. Conclusão

Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração acima referido apenas para que da fundamentação da decisão embargada passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração da sua conclusão.
Intimem-se.

Recife, 14.07.2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA CONTRAPRESTACIONAL. NÃO RECOLHIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por francisco Alves dos Santos Jr.

Quando o pedido do(a) Autor(a) de gozo do benefício da Assistência Judiciária é indeferido, passa ele(a) a ser obrigado(a) a recolher as custas processuais, que tem natureza jurídica tributária, sendo um tributo da modalidade taxa contraprestacional, de forma que, quando não recolhe, não pode receber o serviço jurisdicional, ficando o Juiz obrigado a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença que segue.
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807965-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo C.


EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.



1- Relatório


V B. J LTDA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA C/C EVIDÊNCIA" em face da "FAZENDA NACIONAL", pleiteando, a título de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de "(...) excluir o ICMS e seus créditos presumidos da base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional." Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.

Exarada decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de indicar a pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo da ação e para apresentar documentos contábeis a fim de comprovar a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. (Id. 4058300.2451156).

Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (d. 4058300.2941263).

Exarada decisão determinando, dentre outros aspectos, na concessão de novo prazo para efetivo cumprimento da determinação constante na alínea "a" da decisão (Id.  4058300.2941263).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.3517028).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação


Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora, condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. (Id. 4058300.2941263).

A Autora foi intimada por duas vezes para o recolhimento das custas processuais e no entanto não recolheu e não deu qualquer satisfação a este Juízo(Id. 4058300.3517028).
Pois bem.


O valor das custas processuais tem natureza tributária, modalidade taxa contraprestacional. Logo, se não pagas,  o serviço jurisdicional não pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Jurisdicionado.

Tal situação caracteriza a falta de preparo, com o conseqüente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).



3. Dispositivo


POSTO ISSO, com base na fundamentação supra, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC).


Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual com a Parte indicada para o polo passivo.

Registre-se. Intimem-se.


Recife,  14 de julho de 2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara/PE


terça-feira, 11 de julho de 2017

EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA NÃO FAZ JUS À PENSÃO. LEI 7.424, DE 1985.







Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença, na qual se faz acurado estudo sobre a legislação que trata da pensão deixada por ex-Combatente, inclusive sobre a reversão para Filha, quando a Genitora, que a recebia, falece.
Aborda-se, também, o problema da prescrição. 
Boa leitura.

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor SAULO DE MELO BARBOSA SOUSA.



PROCESSO Nº: 0806301-21.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E S G
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo A

EMENTA: ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REVERSÃO - LEI DE REGÊNCIA - DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - LEI Nº 7.424/85 - NÃO AUTORIZA REVERSÃO. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA, DEPOIS DESSA LEI, PASSOU A NÃO FAZER JUS À COTA-PARTE DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
IMPROCEDÊNCIA.

Vistos, etc.
1. Relatório

E G S, qualificada na Inicial, ajuizou, em 17.08.2016,  esta "Ação Ordinária de Concessão de Pensão Especial de Ex-combatente em favor de filha inválida incapaz de prover o próprio sustento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, cumulada com atrasados" em face da UNIÃO.  Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu, em síntese, que: seria filha hipossuficiente economicamente do ex-combatente ESTELITO MANOEL DA SILVA, falecido em 04 de março de 1988, o qual estivera incorporado ao Exército Brasileiro por ocasião do Segundo Conflito Mundial; seu falecido pai fora considerado Ex-Combatente; sua viúva, genitora da Autora, teria passado a receber pensão especial de ex-combatente; em face do falecimento da viúva, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, a parte autora teria direito à reversão da pensão, indevidamente indeferida administrativamente; que lhe seriam devidas parcelas atrasadas a contar de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada, no sentido de determinar as imediata implantação da pensão de ex-combatente em favor da Autora, com a confirmação da liminar no julgamento do mérito.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Decisão de 22/08/2016 (Id. 4058300.2266678), na qual se concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou-se a intimação da Autora para observar o teor da Resolução n.10/2016, bem como para esclarecer o valor atribuído à causa.

Emenda apresentada sob identificador 4058300.2344856.

Decisão de identificador 4058300.2468882, na qual foi retificado, de ofício, o valor da causa, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a União apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da exceção de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade do ato que indeferiu a reversão da pensão, pois baseada na legislação aplicável ao caso, tendo em vista que a Autora não teria preenchido os requisitos para o recebimento da pensão. Discorreu sobre o marco inicial do pagamento da pensão e sobre juros de mora e correção monetária. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção de prescrição ou pela improcedência dos pedidos (Id. 4058300.2710658).

Em réplica, a Parte Autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial (Id. 4058300.2955956).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



2.1. Da Exceção de Prescrição

Inicialmente, a União argui exceção de prescrição do fundo de direito da Autora, por tera Autora  ajuizado a presente ação após o prazo prescricional quinquenal, haja vista que o instituidor da pensão faleceu em 04/03/1988 e a presente ação somente foi ajuizada no dia 17/06/2016.

Contudo, verifica-se que, apesar do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido em 04/03/1988, foi concedido à viúva, genitora da Autora, pensão especial a partir da data do falecimento. E, com o falecimento da viúva, beneficiária da pensão requerida, ocorrido em 23/01/2015, requereu a Autora a reversão da pensão percebida por sua genitora para si, tendo o pedido administrativo sido negado em 16/09/2015.

Destarte, verifica-se que a pretensão da Autora não é a concessão originária da pensão especial decorrente da morte de seu genitor, pois esse era um direito da sua Genitora, que foi exercido a tempo e modo, até o seu falecimento. O que a Autora pretende é a reversão desta pensão para si, em virtude do falecimento da sua Genitora, em virtude do falecimento desta, ocorrido em 23/01/2015.
Diante da negativa desse pleito na via administrativa, no dia 16/09/2015, propôs esta ação, logo, bem antes do advento da prescrição quinquenal.
Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição.

Ademais, mesmo que assim não fosse, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do c. STJ.

Forte no exposto, merece ser rejeitada a exceção de prescrição.



2.2. Do Mérito

De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão da Autora à reversão da pensão deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.

In casu, considerando-se que o óbito do ex-combatente ocorreu em 04/03/1988 (Certidão de óbito do instituidor - Id. 4058300.2263873), sendo a pensão especial concedida à viúva com base nas Leis 6.592/78 e 7.424/85, conforme Título de pensão de identificador nº 4058300.2263868.

Da leitura do referido título verifica-se que foi concedido à Maria Julião Gomes da Silva, viúva do ex-combatente Estelito Manoel da Silva Pensão Especial, Pensão da Lei 6.592/78, apontando como legislação o inciso I do art. 2º da Lei 7.424/85.

Estas, então, são as Leis vigentes à época do óbito do instituidor do benefício e que regularam a concessão da pensão especial, as quais devem ser analisadas para o julgamento do pleito autoral.

Da leitura da legislação aplicável ao caso, percebe-se que a Lei 7.424/85, que dispõe sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78 - como o caso dos autos - traz como beneficiários da pensão decorrente do falecimento do ex-combatente o seguinte rol:

Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos. (grifo nosso).

Verifica-se, assim, que a Autora, de acordo com a legislação aplicável ao caso, não fazia jus ao recebimento da pensão à época do falecimento do Instituidor da pensão e tampouco tem direito à pleiteada reversão da pensão por ocasião do óbito de sua genitora, beneficiária da referida pensão.

Isso porque, de acordo com a legislação aplicável ao caso, a pensão especial de ex-combatente, por ocasião do falecimento deste, poderá ser transferida para a viúva, em primeira ordem, e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.

Da análise dos autos, percebe-se que à época do falecimento do ex-combatente instituidor da pensão (04/03/1988), além de existir viúva viva, a Autora já possuía 28 (vinte e oito) anos, não sendo menor e nem tendo comprovado ser interdita ou inválida, razão pela qual não poderia a Autora ter recebido a referida pensão à época e não pode revertê-la agora em seu favor por conta do óbito da viúva beneficiária, por completa falta de base legal.
Trata-se de legislação específica, que afasta a aplicação de qualquer outra Lei, à luz do princípio da especificação.

Nesse sentido, o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 5ª Região, do qual destaco os julgados que seguem:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelas Autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a reversão da Pensão de Ex-Combatente que era percebida pela sua mãe.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de reversão de pensão, o direito nasce a partir do óbito do ex-combatente, conforme já decidiu o Col. STF - MS nº 21707-3/DF. Hipótese em que o óbito do ex-combatente ocorreu em 05/01/1989.
3. A norma invocada pelas Recorrentes (art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960) deferia a pensão militar (e, por consequência, a de ex-combatente, por força do art. 30 da Lei nº 4.242/1963) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
4. Em 31/08/1971 - antes da morte do ex-combatente - foi editada e Lei nº 5.698, a qual transferiu, ao Regime Geral de Previdência, o regramento dos benefícios de ex-combatentes (art. 1º, I e II). Dessa forma, os benefícios de ex-combatente passaram ao regramento do regime geral, com suas disposições que não albergam o pedido autoral.
5. A Lei nº 5.787/1972, em seus arts. 154 e 155, alterou o rol de dependentes do militar, para fins da percepção da pensão, sendo tal norma, também, anterior à morte do pai das autoras. Não bastava mais ser filha de qualquer condição, para fazer jus à pensão. Restou necessário ser solteira e não receber remuneração. Não sendo solteira, poderia ser viúva, desquitada ou separada, desde que vivesse sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do instituidor da pensão e não recebesse remuneração.
6. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 6.592/78, a qual é taxativa quanto à impossibilidade de transferência do benefício (art. 2º).
7. A Lei nº 7.424/1985 restringiu, mais ainda, a possibilidade de recebimento da pensão por filhas, devendo a filha, para auferir o benefício, ser menor, ou interdita ou inválida.
8. Incorreto afirmar que o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 só veio a ser revogado pela Lei nº 8.059/1990. Na verdade, tal dispositivo já estava revogado desde a Lei nº 5.689/1971.
9. A própria legislação apontada pelas Autoras (Lei nº 4.242/1963) é clara na linha de que estas não fazem jus ao benefício perseguido. Tal se dá porque a lei apontada exige que se comprove estar a pretensa beneficiária "sem poder prover os próprios meios de subsistência" (art. 30).
10. As Autoras são todas maiores e capazes, de modo que tiveram (e ainda têm) oportunidade de ingressar no mercado de trabalho. Ademais, duas delas são casadas. Não se justifica, portanto, o pagamento de pensão a quem poderia se sustentar por esforço próprio. Apelação improvida.". (Grifei).
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal, 3ª Turma. Processo nº 08020661120164058300, AC/PE;. Relator Desembargador Federal Luis Praxedes Vieira da Silva(convocado). Julgamento em 22/09/2016.

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. VALOR DA PENSÃO. ATRASADOS. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que, em cumprimento a determinação do STJ para rever o julgamento do recurso, reconheceu o direito da parte autora à reversão da pensão de ex-combatente deixada pelo seu genitor, falecido em 2.9.1988.
II. A parte autora alega em seus embargos de declaração, que o acórdão foi omisso e obscuro quanto à aplicação dos honorários advocatícios, bem como afirma que o pagamento dos valores atrasados devem retroagir à data do óbito de sua falecida mãe, nos termos do art. 28 da Lei nº 3.765/60. Por fim, alega omissão no acórdão em relação aos juros de mora.
III. Sustenta a União, em seus embargos, que o acórdão deve ser anulado, pois deixou de aplicar o disposto no art. 2º, II, da Lei 7424/85. Afirma que houve omissão quanto à correta aplicação da Lei nº 4.242/63 e quanto ao termo inicial do pagamento da complementação pleiteada, vez que não pode retroagir à data anterior a citação, nos termos do art. 219 do CPC. Por fim, afirma que o acórdão não observou o art. 97 da CF, ao afastar a aplicação do art. 2º da Lei 7424/85 e da Lei nº 11.960/2009.
IV. É importante ressaltar que o direito à pensão rege-se pela lei vigente à época do falecimento do seu instituidor (ex-combatente), que no caso morreu em setembro de 1988, sob a égide da Lei 7424/85, a qual previu que a filha maior e não inválida ou não interdita não pode ser beneficiada com a reversão da pensão instituída pela Lei nº 6.592/78, conforme defende a União em seus embargos de declaração.
V. Mesmo que se considerasse aplicável ao caso, as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, diante do disposto no art. 30 desta última lei citada, a concessão da pensão à filha maior de ex-combatente depende da comprovação da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes: RESP 201202177033, Eliana Calmon, STJ - Segunda Turma, DJe:18/04/2013; TRF 5ª Região, AC452066/PE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 2.2.2016.
VI. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
VII. Embargos de declaração da União providos.". (Grifei).
Nota 2 Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2º Turma. Processo nº 20078300000831504, EDAC444784/04/PE. Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho(convocado). Julgamento em 12/04/2016. Publicação no Diário Judicial Eletrônico - DJe de  29/04/2016, p. 70.

Então, os pleitos desta ação não prosperam.



3. Conclusão



Diante de todo o exposto:

3.1. Rejeito a exceção de prescrição,  levantada pela Ré na sua contestação;

3.2. Julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do vigente CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça deferida(§ 3º do art. 98 desse diploma processual).

Registre-se. Intimem-se.



Recife, 11 de julho de 2017.




Francisco Alves dos Santos Junior                            

Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

smbs

MILITARES: LIMITE PARA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença na qual se discute o limite do empréstimo bancário consignável para Militares. 
Atente-se também para a fixação da verba honorária. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801064-40.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: S F DE F
ADVOGADO: P V C D
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo A

Sentença registrada eletronicamente

EMENTA: - DIREITO BANCÁRIO E ADMINISTRATIVO.
O Militar pode comprometer até 70% dos seus vencimentos/aposentadoria em empréstimos consignados.
Mencionado limite não foi ultrapassado no presente caso.
Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

S F DE F, qualificado na petição inicial, opôs, em 24.02.2015,  estes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando desconstituir o título executivo que fundamenta a ação principal (0805999-60.2014.4.05.8300T). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, em dezembro de 2011, fora procurado pelo Sr. Paulo Fernando de Santana - CPF: 137.637.94-49, à época, cabo da aeronáutica e trabalhava com o ora embargante; que o Sr. Paulo Fernando informou ao embargante que a "Justiça" estaria liberando uma quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para todos os servidores militares daquela época; que bastaria assinar alguns papéis necessários para ingressar com a ação para habilitá-lo a receber essa quantia; que por ser uma pessoa humilde, com diversos problemas de saúde, fora vítima desse golpe; que não só assinou esses papéis, como também transferiu, na mesma ocasião, para a conta do Sr. Paulo Fernando, o valor de R$ 50.272,50 (cinquenta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos); que registrou uma ocorrência policial de nº 15E2141001074 (ID. 4058300.887543); que depois de 01 (um) ano de desconto, período entre janeiro de 2012 até novembro de 2012, nos valores mensais de R$ 3.520,37, num total de R$ 38.724,07, a conta da CAIXA fora cancelada pelo próprio banco; que no período contratual, época em que enfrentou diversas dificuldades financeiras, realizou diversas linhas de crédito com outras instituições financeiras, contratos de empréstimos pessoais que são pagos por meio de descontos em sua conta salário. No mérito, insurge-se contra o desconto dos valores que ultrapassam o limite máximo de comprometimento do salário; que o valor disponível para o cálculo da margem consignável é de 30% (trinta por cento). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes. Ao final, requereu o julgamento pela total improcedência dos embargos e a condenação da CAIXA em danos morais. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. despacho (ID. 4058300.902703), no qual foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, e determinou a intimação a CAIXA para, querendo, apresentar impugnação.

A CAIXA apresentou impugnação (ID. 4058300.927954). No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado; que eventual vício presente na relação do devedor com terceiros não teria o condão de inquinar a integridade da avença objeto da presente ação; que não há nenhuma razão jurídica para o envolvimento dessa instituição financeira na suposta relação firmada entre o executado e o Sr. Paulo Fernando de Santana; que as alegações do executado, no sentido de que fora vítima de uma suposta extorsão contrariam as provas colacionadas à exordial no momento da propositura da ação, porque, da apreciação dos documentos, o executado contraiu empréstimo com a CAIXA em dezembro de 2011, e somente depois de decorridos 04 (quatro) anos da contratação e somente porque a CAIXA propôs ação executiva, é que o Executado, em fevereiro de 2015, registrou boletim de ocorrência informando que fora vítima de um golpe, não sabendo que havia contraído um empréstimo, mesmo com a efetivação dos descontos em seu contracheque; que o limite da margem consignável dos militares recebe regramento específico decorrente da regência da MP nº 2.215-10/2001, cujo percentual deverá observar o teto de 70% (setenta por cento) por ocasião da aplicação dos descontos. Ao final, requereu a rejeição integral das pretensões deduzidas pelo Embargante, e o prosseguimento do feito principal.

R. despacho (ID. 4058300.989838), no qual foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apresentou as informações e apontou que a CAIXA estaria cobrando taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos em cláusula contratual (ID. 4058300.1088454).

As partes foram intimadas (ID. 4058300.1109070).

A CAIXA apresentou manifestação ao parecer da Contadoria Judicial (ID. 4058300.1136306) e esclareceu que houve, na verdade, a cobrança da comissão de permanência prevista em contrato (CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA).

Os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID. 4058300.1331894), para novos esclarecimentos.

A Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos/informações (ID. 4058300.1440022), reportando-se sobre a questão da cobrança da taxa de rentabilidade acima do previsto em contrato, bem como dos juros de mora que não constariam na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, relativa à Impontualidade no Pagamento.

A CAIXA ratificou os termos da manifestação anterior a respeito do laudo pericial (ID. 4058300.1895055).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Como não houve apresentação de questões preliminares, passo à análise do mérito.

2.2. A parte Embargante reconhece a existência da dívida, mas alega que os valores executados ultrapassariam o limite dos 30% (trinta por cento) da margem consignável. Ademais disso, traz argumentos de ordem pessoal (ter sido vítima de uma suposta extorsão), para justificar o não pagamento da dívida.

2.2.1. Os autos foram enviados, em (02) duas oportunidades, à Contadoria Judicial, ocasião na qual o órgão auxiliar do Juízo apontou a cobrança de taxa acima dos 5% (cinco por cento), mais juros de mora não previstos na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.

A CAIXA esclareceu que a dívida é atualizada pelo juro remuneratório (preço que se paga pela utilização do dinheiro alheio), nos casos de inadimplência a dívida passa a ser acrescida pelo juro moratório ou encargo de mora, incidentes sobre o valor da mora até o efetivo pagamento e justificou os argumentos com base nos artigos 406 e 407 do Código Civil e no Decreto nº 22.626, de 1933.

Quando da oposição destes embargos, em 24.02.2015, caberia ao embargante, nos termos dos incisos III e V art. 745 do CPC/1973:

Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:          (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...)

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (grifei)

No entanto, o Embargante alegou, apenas, que os descontos ultrapassariam o limite de 30% (trinta por cento) previstos para a margem consignável, tenho por prejudicada a análise de qualquer incorreção quando da elaboração dos cálculos para execução da dívida.

2.2.2. No caso, a parte Embargante é militar reformado da Aeronáutica e demonstra, por meio de seu contracheque (ID. 4058300.887537 e ID. 4058300.887532), que, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele celebrado, vem ocorrendo desconto de mais da metade (51%) de seus proventos, contrariando ao art. 1º, IV, da Lei nº 10.820/2003.

A instituição financeira em sua impugnação pautou pela aplicação do texto normativo legal específico aplicável ao caso, MP nº 2.215-10/2001.

Realmente, a Lei nº 10.820/2003, em seu art. 2º, §2º, I, estabelece que a soma dos descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, "não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível".

Entretanto, a partir da mera leitura do texto legal é possível aferir-se que seu âmbito de aplicação é restrito aos "empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (art. 1º) e, por força das alterações trazidas pela Lei nº 10.953/2004, aos "titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social" (art. 6º).

Se a parte Embargante é militar reformado, os descontos em folha de empréstimos consignados são regidos pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (vigente por força do art. 2º da EC n. 32/2001), que assim estabelece:

MP nº 2.215-10/2001

"Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§1º Omissis

§2º Omissis

§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".

Logo, os descontos podem chegar ao patamar máximo de 70% (setenta por cento) dos proventos percebidos.
Na hipótese dos autos, ficou constatado que o desconto atinge 51% (cinquenta e um por cento) dos proventos do Embargante, equivalente a R$3.520,37, da remuneração percebida (R$6.865,89), depois de deduzidas as consignações compulsórias (PENS ALIMENTO, FAMHS, C TAIF AER, FAMHS DEPEND, ODONTO AER RF, SARAM, PENSAO MILITAR, PENSAO MILITAR).
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade, pois resta observado o patamar máximo do desconto previsto na norma legal (ID. 4058300.887537).

2.2.3. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que maiores digressões a seu respeito são desnecessárias, eis que o contrato realizado com a CAIXA ocorreu em 26.12.2011 (ID. 4058300.660234, página 08/08 dos autos principais nº 0805999-60.2014.4.05.8300T), e o boletim de ocorrência, apontando o suposto estelionato sofrido, somente foi registrado em 25.02.2015 (ID. 4058300.887543).
Por outro lado, se de fato o Embargante foi vítima do mencionado golpe, não tem nenhuma relevância para o contrato que firmou com a CAIXA, até mesmo não há nenhuma prova de que o referido Golpista tinha ou tenha alguma relação com esse Banco Oficial.

Diante de tais considerações, há de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.

2.3. Da verba sucumbencial

Quanto à verba honorária, que se constituirá neste ato judicial, à vista dos arts. 14 e 1.046 do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, serão aplicadas as regras desse novo diploma processual.
Data venia, o entendimeto consignado no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0) do STJ aplica-se apenas à matéria nele prevista, FGTS.

3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Embargante em verba honorária, em favor da CAIXA, que, com base no § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10%(dez por cento)do valor restante do contrato em questão, atualizado(correção monetária e juros de mora)pelos índices da caderneta de poupança. incidentes a partir do mês seguinte ao da data da citação(art. 240, NCPC), mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva-temporal do § 3º do art. 98 do NCPC, porque o Embargante está em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0805999-60.2014.4.05.8300T).

Intimem-se.

Recife, 11 de julho de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE


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