segunda-feira, 18 de março de 2019

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença, na qual se discute a isenção do imposto de renda para aposentado ou reformado que sofra de moléstia grave, moléstia essa relacionada em dispositivo legal, tenha sido essa moléstia a causadora da concessão da aposentadoria ou tenha sido adquirida  quando o Contribuinte já está aposentado. 

Na sentença, indica-se, a respeito do assunto,  precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, com efeito repetitivo.

Boa leitura.  


PROCESSO Nº: 0805405-41.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E G DA C
ADVOGADO: F G Da C De O
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI. Nº 7.713/88. ART. 111, INCISO II, DO CTN.
A isenção do imposto de renda, relativa a proventos de aposentadoria ou reforma, prevista no inciso  XIV do  art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, não pode ser interpretada extensivamente(art. 11 do Código Tributário Nacional) e só pode ser aplicada na forma que se encontra prevista nesse dispositivo legal.
O Autor passou a gozar dessa isenção a partir da sua aposentadoria, não podendo ser antecipada para período em que estava em atividade. 
Não há parcela da Contribuição Previdenciária a ser restituída, porque não se comprovou aquisição do tempo para gozo da aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
Improcedência. 




Vistos, etc.
1. Relatório



E G DA C, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: teria sido acometido de patologia neurológica com dependência de atividades da vida, doença paralisia irreversível e incapacitante no dia 12/09/2012, conforme laudo médico em anexo e fora aposentado em 12/02/2014; nesse intervalo de tempo, o autor teria gastado em favor de sua saúde com exames, consultas de médicos especialistas, tratamento de reabilitação de fisioterapia, hidroterapia, fonoaudiologia, psicologia e musculação; por volta do período de 19/03/2013, o autor teria se submetido a uma cirurgia de Arteriografia da carótida interna esquerda, isto é, teria sido introduzido um "stente" na artéria Aorta do autor; segundo o médico neurologista, o autor teria apresentado um quadro de afasia, tendo como sequela Acidente Vascular Encefálico Isquêmico - AVE;  apesar de ter plano de saúde, a seguradora não estaria cobrindo nem metade dos tratamentos prescritos pelos médicos e os que estariam sendo prestados pelo plano de saúde seriam deficitários, tendo que socorrer-se infelizmente a tratamentos particulares para ter os tratamentos adequados a seu quadro clinico; o autor teria dado entrada no requerimento administrativo: TRT MA nº: 1000070-22.5.06.0000, junto ao órgão a que pertencia- Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região - TRT6º-, conforme anexo; no decorrer do parecer da Junta médica Oficial - JMO, teria sido considerada a data da aposentadoria do servidor 12/02/2015 concomitantemente com os efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda e Dedução da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do servidor; no mesmo parecer, teria havido a retroação da data do acometimento da doença do autor para 12/09/2012, mas não teria havido a consideração dos efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do servidor e o próprio órgão ficou omisso quanto a esse lapso temporal de 12/09/2012 até 12/02/2014. Teceu outros comentários, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e pediu:
"a) LIMINARMENTE sejam as requeridas compelidas a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena da aplicação de multa diária. Haja vista a real urgência e emergência existente "in casu", tendo em vista o diagnóstico de CARDIOPATIA GRAVE do autor, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "inaudita altera pars";
b) NO MÉRITO que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cardiopatia grave. Bem como condene as requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de Abril de 2013 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
c) A cominação de multa diária "astreinte"para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) A citação das requeridas para audiência de conciliação; bem como para, querendo, no prazo legal apresentem sua contestação sob pena de revelia e confissão ficta;
e) A tramitação de urgência, face o autor ser PORTADOR DE DOENÇA GRAVE;
f) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, e declarar a obrigação das Requeridas a restituir os valores do período compreendido entre setembro de 2012 até janeiro de 2015, referentes ao O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS E AS DEDUÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL DO DEMANDANTE; em parcelas vencidas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
g) O autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, juntada de novos documentos, perícias de todo o gênero. Bem como pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sob pena de confissão ficta. E, ainda, oitiva testemunhal, laudos e perícias médicas que se fizerem necessárias, para todos os efeitos de direito;
h)A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que o mesmo não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas processuais, sem que isso resulte em prejuízo próprio e de sua família;
i) E, finalmente, a condenação das Requeridas, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da causa, corrigidos monetariamente até o final da demanda."
Decisão, pela qual foi indeferindo o pleito antecipatório e determinou-se a citação da parte Ré (Id. 4058300.4189641).



O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS apresentou Contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria o caso de restituição de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda; a partir da vigência da Lei n.  11.457/2008, o INSS teria deixado de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias, passando a sê-lo a União Federal que exerceria a referida atividade através da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Id. 4058300.4798791).



A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação. Aduziu, em apertada síntese, que: o órgão administrativo teria reconhecido a isenção do autor,  a partir da aposentadoria deste, ocorrida em 12/02/2015; o entendimento do órgão de origem estaria amparado no art. 39, §5º do Decreto nº 3.000/99, que delimitaria a data a partir da qual deve haver a isenção. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos (Id. 4058300.4820735).



Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora acerca da Réplica (Id. 4058300.5233536).


As partes foram instadas para se manifestar quanto à produção de provas (Id. 4058300.5233538).


A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no sentido de não possuir provas a produzir (Id. 4058300.5275074).


Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.5626555).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.



2. Fundamentação






2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

De fato, conforme defendido pelo INSS na sua contestação, desde a vigência da Lei nº 11.457/200, a competência para fiscalização e arrecadação da contribuição previdenciária foi transferida  para a Receita Federal do Brasil, Órgão da UNIÃO. 

Então, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva,  suscitada pelo INSS.

 2. Do mérito propriamente dito



No que diz respeito à contribuição previdenciária, não há parcela a ser restituída, porque não há comprovação de que o Autor tenha completado o tempo de aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
No que diz respeito à isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, dispõe a Lei n. 7.713/1988:



"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:



[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).".



O Decreto n. 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:



"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:



(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."



Portanto, diversamente do requerido pela parte autora, não é possível estender a isenção a outros rendimentos que não os previstos expressamente na legislação, quais sejam, os proventos de aposentadoria ou reforma, decorrentes das  hipóteses relacionadas no dispositivo, acima  transcrito, da Lei nº 7.713, de 1988,  acima  transcrito, detalhado nos dispositivos, também acima transcritos, do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
Os dispositivos que concedem isenção tributária não  podem ser interpretados extensivamente, mas apenas literalmente(art. 111 do Código Tributário Nacional), isso porque se trata de redução de receita pública, e esta depende única e exclusivamente da iniciativa do Poder Executivo(art. 165 da Constituição da República).
Nesse sentido, há  precedente do Superior Tribunal de Justiça, de efeito repetitivo, verbis:

"RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SUELY GOES DE ARAÚJO ADVOGADO : FERNANDO E CASTRO VASCONCELLOS
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon."[1]



Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.



3. Dispositivo



Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS e, com relação a essa Autarquia Previdenciária, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e dou este processo por extinto,  sem resolução do mérito(art. 485, I e VI, CPC).




c)  No  mérito, julgo improcedentes os pedidos desta ação.


d) Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos do INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pro rata, no percentual mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente CPC,  a incidir sobre o valor da causa,  atualizado (correção monetária e juros de mora), na forma  e pelos  índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução. 
e) Finalmente, dou por extinto este processo, com resolução do mérito(art. 487, I,  CPC).




Registrada, intimem-se. 
Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção.  REsp 1116620 / BA
RECURSO ESPECIAL 2009/0006826-7. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 09.08.2010. In DJe 25/08/2010 DECTRAB vol. 194 p. 19(Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ).
Íntegra do Acórdão Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900068267&dt_publicacao=25/08/2010

Acesso em 18.03.2019.

quinta-feira, 14 de março de 2019

ICMS: EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS-PASEP E DA COFINS. ICMS DIRETO, PRESUMIDO E POR SUBSTITUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARCIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão relativa à pretendida exclusão do valor do ICMS direto, presumido e por substituição tributária das bases de cálculo das COPIS-PASEP e COFINS. 
Concedeu-se tutela de evidência apenas com relação ao ICMS de operações internas, lançado e recolhido diretamente  pela Empresa Autora, pelas razões consignadas na decisão.  
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0800034-92.2019.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: 
M J DE A LTDA
ADVOGADO: L. J De F
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
EMENTA: - ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA COPIS-PASEP E DA COFINS.
À luz do julgado do Plenário do STF exclui-se das bases de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS apenas o ICMS lançados e recolhidos diretamente pela Empresa Contribuinte, não abrangido o ICMS presumido, tampouco o ICMS submetido a substituição tributária.
Deferimento em parte da tutela de evidência.

1. Breve Relatório
M J DE A LTDA., qualificado na Inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pugnando pela concessão de tutela antecipada de evidência, determinando que a Ré se abstenha de exigir do Autor a inclusão dos valores atinentes ao ICMS (próprio, presumido e ST) na base de cálculo da COFINS e do PIS. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar concedida, com a suspensão da questionada cobrança. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuídos os autos para a 30ª Vara Federal, sobreveio a decisão de identificador 4058311.9710170, na qual restou determinada a intimação da Parte Autora para se manifestar sobre possível incompetência daquele juízo.
Nas petições de identificador 4058311.9725536 e 4058311.9873347, a Autora corrigiu o valor da causa e requereu a redistribuição dos autos para uma das Varas Federais.
Na decisão de identificador 4058311.9969787 declarou-se a incompetência daquele juízo e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Recife, quando então o feito  foi distribuído para esta 2a Vara Federal.

Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
Inicialmente, firmo a competência desta Vara para processar o presente feito.
Passo à análise da tutela de evidência.

2.1 - Da Tutela de Evidência
2.1.1. Consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
Pugna a Parte Autora pelo deferimento de tutela de evidência, a fim de que seja reconhecido o seu direito de recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo da base de cálculo o valor do ICMS (próprio, presumido e ST), sob a justificativa, dentre outros aspectos, da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

2.1.2. Como se sabe, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) são custeados por contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, dentre outros.
Antigamente tínhamos duas contribuições, uma para o PIS, outra para o PASEP. Em meados da década de setenta, do século passado, os dois fundos foram unificados em um só, pela Lei Complementar 26, de 11.09.1975.

Então a sigla correta, data venia, é COPIS-PASEP - Contribuição para o Fundo PIS-PASEP, assim como a COFINS é a sigla da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 
2.1.3 - Importante registrar que não se trata da Contribuição PIS/COFINS importação, mas sim da Contribuição PIS/COFINS de operações internas.
Como se sabe, quanto às COPIS-PASEP/COFINS importação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já concluiu que o valor do ICMS não se inclui na base de cálculo, porque não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação (Recurso Extraordinário (RE) 559.937).
2.1.4 - No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:

"TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento."
Nota 1: Brasil. Supremo Trbunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 240.785. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Julgamento em 08/10/2014. Diário Judiciário Eletronôico-DJe nº -246, divulgado em 15-12-2014, publicado em 16-12-2014,  EMENTÁRIO, Vol. 02762-01, p. 01.

Registro que, na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.
No entanto, atualmente, com relação à COFINS, a nova regra constitucional(art. 195, I, "b", Constituição da República), a partir da EC 20, de 1998, que dela trata, permite que o Legislador Ordinário eleja como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento.
O Legislador Ordinário adotou a receita bruta total(Lei 12.973, de 2014, art. 52)

Já a base de cálculo da Contribuição PIS-PASEP, autorizada pelo art. 230 da vigente  Constituição da República, é também a receita bruta total há mais tempo que a base de cálculo da COFINS, mas  hoje com fixação na invocada Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
E o que vem a ser receita bruta?
Eis a sua definição legal, consignada no 12 e respectivos §§ 4º e 5º da atual redação do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações:

"Art. 12.  A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(...)
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o,"..

Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Não é o caso do ICMS, o qual não é cobrado destacadamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:

"Art. 13 (...).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput  deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;".

Ou seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na respectiva base de cálculo, no preço da mercadoria, pois é calculado "por dentro", diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e é cobrado à parte do preço do produto.
Num exemplo simples: imaginemos uma mercadoria submetida a ICMS sob alíquota de 17% e IPI de 10%. Se o preço da mercadoria fosse R$ 100,00, seria indicado como valor do ICMS, num quadro próprio do corpo da nota fiscal, a quantia de R$ 17,00. E a quantia de R$ 10,00, relativa ao IPI, logo abaixo do preço, de forma que o valor total seria de R$ 110,00. Note-se, o ICMS já fazia parte do preço da mercadoria e foi cobrado dentro do próprio preço, já o IPI foi calculado à parte e cobrado "por fora", sendo adicionado ao preço da mercadoria.
Este, o IPI, não faz parte da receita bruta. Aquele, o ICMS, faz parte.
Nesta situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS, que passou a ser igual à da Contribuição PIS, qual seja, a receita bruta, tenho que, prima facie, não se aplica mais o acórdão por último referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afastaria a pretensão da empresa Autora, no sentido de excluir da base de cálculo de ambos(da receita bruta)o valor do ICMS.
2.1.4 Todavia, em 15.03.2017, o Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, por maioria, findou por autorizar a exclusão do valor do ICMS  das bases de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita brutal total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes.
E assim ficou decidido no mencionado julgado com a seguinte ementa:

"RE 574706 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  15/03/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017
Parte(s)
RECTE.(S) : IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Decisão
Após o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello na próxima assentada. Falaram: pela recorrente, o Dr. André Martins de Andrade e o Dr. Fábio Martins de Andrade; pela recorrida, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.03.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.
Nota 2
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário  574.706 / PR - PARANÁ. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em 15.03.2017. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe nº 223, de 02.10.2017.

Disponível em:
Acesso em 31.01.2018.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se a TESE 69, que destaco:

"O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.".

Ou seja, ignorou-se o fato de que o valor do ICMS faz parte da receita bruta e que as duas Contribuições em debate incidem sobre a receita bruta total, que corresponde à receita bruta e mais outras verbas indicadas em Lei.
Nessa situação, ficou superado o acórdão, com efeito repetitivo do REsp 1.144.469/PR do Superior Tribunal de Justiça, que mandava, a nosso ver, data maxima venia da mencionada maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com grande acerto, incluir na base de cálculo das COPIS-PASEP/COFINS o valor do ICMS.
2.1.5 - Mas, como este Magistrado é obrigado, por Lei(art. 927, III, CPC), a aplicar os acórdãos do Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, o pleito liminar da Autora, via tutela de evidência,   merece ser deferido parcialmente apenas quanto ao  ICMS que é lançado e recolhido diretamente pela Autora. 
E assim há de ser,  porque a Suprema Corte não tratou, no julgado acima transcrito, do ICMS presumido, tampouco do ICMS objeto de Substituição Tributária, quer quando a Autora  figura como Substituída, quer quando figura como Substituta[1].

Nesse sentido, d. julgado do TRF4, confira-se o precedente que se segue:

"Veja-se que o contribuinte substituto (fabricante/fornecedor vendedor), além de recolher o próprio ICMS devido sobre a operação da venda da mercadoria, recolhe, de maneira antecipada, o ICMS que será devido pelo adquirente do produto (contribuinte substituído/revendedor) quando este vier a revender a mercadoria ao consumidor final. Ao contribuinte substituído compete então, quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsar ao contribuinte substituto o valor por esse pago antecipadamente a título de ICMS-Substituição (ICMS-ST). Por tal motivo, o referido valor não representa custo de aquisição, mas encargo que irá incidir no momento da revenda da mercadoria ao consumidor final. Ademais, o ICMS-ST é tributo recuperável, porquanto vai ser embutido no preço praticado pelo contribuinte substituído quando da revenda do produto ao consumidor final. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão se encontra pacificada no sentido da impossibilidade de aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à COFINS, sobre o valor do ICMS-ST recolhido pelo contribuinte substituto. Vejamos nesse sentido o posicionamento adotado pela Primeira Turma do TRF da 4ª Região: (...). Na mesma linha, segue o posicionamento da Segunda Turma do TRF da 4ª Região: (...). Além disso, caso fosse a intenção do legislador adotar, para fins de aproveitamento de créditos relativamente aos bens adquiridos para revenda, o valor do ICMS-ST, bastaria incluí-lo na legislação de regência, hipótese também não verificada. A interpretação extensiva pretendida pela Impetrante mostra-se contrária, inclusive, à própria descrição contida no art. 3º dos diplomas legais em testilha, nos quais são elencadas as hipóteses em que o crédito é passível de aproveitamento. Se a intenção da norma fosse garantir, indistintamente, a apropriação de créditos decorrentes de todos os valores despendidos pela pessoa jurídica decorrentes da compra e revenda da mercadoria (assim considerado em sentido amplo), não haveria necessidade de se elencar, nos incisos do aludido art. 3º, situações específicas para o aproveitamento do tencionado crédito. (...). Assim sendo, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não tem o substituído tributário direito ao creditamento dos valores que pagou ao contribuinte substituído a título de reembolso do recolhimento antecipado do ICMS-ST, de modo que a ordem deve ser denegada. Pois bem. A impetrante apura as contribuições ao PIS/COFINS pelo sistema não cumulativo, previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. O ICMS incidente na venda das mercadorias para a impetrante é exigido do vendedor, na condição de substituto tributário. O vendedor (substituto) tem o direito de excluir da sua receita bruta o valor correspondente ao ICMS-ST destacado na nota fiscal de venda, tal como expressamente prevê o artigo 12, § 4º, do DL nº 1.598/77, por força do artigo 1º, § 1º, das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. Ao revender as mercadorias adquiridas, a impetrante não recolhe o ICMS porque o imposto já foi antecipadamente pago pelo substituto tributário. Logo, não havendo o destaque do ICMS nas notas fiscais de venda, não cabe a exclusão do imposto da base de cálculo do PIS/COFINS. Alfim, cabe mencionar que, à primeira vista, o precedente do STF no RE nº 574.706 não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a situação levada a julgamento perante o Pretório Excelso referia-se à apuração cumulativa do PIS/COFINS, não tendo havido o exame da questão da substituição tributária do ICMS. Nesses termos, ao menos neste momento processual, não se pode afirmar que há probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pela requerente, ainda em tramitação na origem. Alfim, ainda que se considere relevante a fundamentação trazida pela requerente/apelante, a sentença de primeiro grau, no ponto em que denegou a segurança, não representa risco de dano grave ou de difícil reparação. Cabe destacar que o prejuízo econômico, quando existente, não configura, por si só, perigo de dano que justifique o deferimento de antecipação de tutela recursal/a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (...)
Nota 3
Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2ª Turma. Processo nº 5021496-21.2018.4.04.0000. Relator Desembargador  Federal Alcides Vettorazzi.
Disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtPalavraGerada=UDmm&hdnRefId=85e4f3e89c205597079db003bea48f5d&selForma=NU&txtValor=5021496-21.2018.4.04.0000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=TRF&sistema=&codigoparte=&txtChave=&paginaSubmeteuPesquisa=letras
Acesso  em 14.03.2019

Sendo assim, a concessão parcial do pleito é medida que se impõe. 

3. Conclusão
Posto isso:
3.1 - Defiro em parte a tutela de evidência e autorizo a Autora a excluir das bases de cálculo da COPIS-PASEP e da COFINS o valor  do ICMS das operações nas quais lança e recolhe diretamente esse imposto, fazendo crédito desse imposto nas entradas no seu estabelecimento e débito nas saídas, não abrangendo, essa tutela ora deferida, as operações decorrentes de aquisições de mercadorias/produtos sob o regime de substituição tributária, tampouco do ICMS presumido, e determino que a UNIÃO, ora Requerida, abstenha-se de aplicar-lhe qualquer penalidade por essa prática, sob as penas da Lei.
3.2 - Cite-sea UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Requerida, na forma e para  os fins legais e a intime para o efetivo cumprimento do acima decidido, sob as penas da Lei.

3.3 - Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, 14.03.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal-PE

Recife,  14.03.2019.

Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2a Vara-PE