domingo, 28 de maio de 2017

O REMÉDIO DA USP, FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA, CONTRA O CÂNCER. JUDICIALIZAÇÃO DOS PROBLEMAS DA SAÚDE PÚBLICA

Por Francisco Alves dos Santos 


O famoso remédio contra câncer, criado por um cientista da USP, ainda não aprovado pela ANVISA, tampouco incorporado no rol de remédios que devem ser fornecidos pelo SUS, não pode ter o seu fornecimento determinado pelo Poder Judiciário, sobretudo depois que a Lei que o aprovou teve a sua aplicação suspendida pelo Supremo Tribunal Federal. 

Na sentença que segue, essa delicado assunto é discutido. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0802224-66.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) 


Sentença tipo B, registrada eletronicamente.


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUS. FORNECIMENTO DE REMÉDIO NÃO APROVADO PELA ANVISA, NEM ARROLADO NOS PROCEDIMENTOS DO SUS. LEI SUSPENSA PELO STF.
Merece ser mantido entendimento firmado em decisão inicial, na qual se negou tutela provisória de urgência antecipatória, relativa a pedido de fornecimento de remédio não aprovado pela ANVISA, tampouco arrolado em procedimentos do SUS, embora posteriormente aprovado por Lei, cuja aplicação foi e continua suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.
Improcedência



Vistos, etc.






1. Relatório




A G DA S, assistida pela Defensoria Pública da União propôs esta ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, bem como a dispensa da audiência de preliminar prevista no art. 334, § 3º, inciso II, do NCPC. Alegou, em síntese, que: a) é portadora de Neoplasia Maligna de Mama (CID-C50) em estágio avançado, apresentado metástases ósseas disseminadas, conforme declarado pelos laudos médicos (NUM: 4058300.1828083, NUM: 4058300.1828079, NUM: 4058300.1828073 e NUM: 4058300.1828106), já tendo feito uso de todos os tratamentos médicos e fármacos disponíveis; b) devido à fase em que se encontrava a enfermidade, fora submetida a vários procedimentos médicos no intuito de alcançar a diminuição e controle do tumor, dentre eles, tratamento quimioterápico isolado, com fins paliativos e que visavam controlar e estabilizar a doença, bem como melhorar a qualidade de vida da paciente; c) mesmo assim, não houve qualquer significativa melhora no quadro da doença, contando-se, então, a falência terapêutica; d) devido aos insucessos dos tratamentos terapêuticos convencionais, a médica Dra Janine Aquino (CRM: 10.721), destacou que o caso da ora Autora é de clara falência terapêutica, de modo que a única alternativa viável seria a utilização da Fosfoetanolamina Sintética; e) por essa razão, a referida profissional da saúde prescreveu à Autora o uso de 01 (uma) cápsula, três vezes ao dia, inicialmente por 06 (seis) meses, da substância FOSTOETANOLAMINA SINTÉTICA (NUM: 4058300.1828054), considerando a narrada eficácia dessa substância no tratamento de pacientes com câncer, ainda em fase experimental; f) pela gravidade da doença, e em restando provada a falência de todos os tratamentos convencionais e, portanto, a necessidade da substância pleiteada, propôs a presente ação para que o Poder Judiciário cumpra sua função de garantir o seu direito à saúde e à vida digna. Instruiu a inicial com documentos.



Decisão, acostada sob identificador nº 4058300.1830579, na qual se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de antecipação..



A Autora, pela DPU, opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à existência de um projeto de lei  favorável à tese autoral. (Id. 4058300.1883678).



O Estado de  Pernambuco defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a decretação de  improcedência dos Embargos de Declaração opostos pela autora (Id. 4058300.1929968).



O Estado de Pernambuco apresentou Contestação, aduzindo, em apertada síntese, a impossibilidade de cumprimento da pretensão, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a ausência de testes clínicos para comprovação do alegado. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.1939344).



A União apresentou Contestação. Aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio necessário com relação ao UNACON/CACON. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação da imprestabilidade do tratamento disponibilizado pelo SUS.  Teceu comentários acerca das especificidades do tratamento oncológico. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.1950488).



Exarada decisão negando provimento aos Embargos de Declaração acima referidos (Id. 4058300.2521210).



A Autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos das contestações e reiterando os termos da Inicial  (Id. 4058300.2913036).



Vieram-me os autos conclusos para julgamento.



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.




2. Fundamentação


2.1. Da inexistência da prevenção acusada pelo Sistema PJE 




Inicialmente, afasto a prevenção acusada pelo sistema PJE, uma vez que não há identidade de pedidos, nem tampouco risco de prolação de decisões conflitantes.




2.2 - Matérias Preliminares




2.2.1 - O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm firme jurisprudência, no sentido de que podem figurar no polo passivo de ações como esta, envolvendo o sempre delicado assunto relativo à saúde pública, tanto a UNIÃO, como os Estados, Distrito Federal e Municípios, isolada ou conjuntamente, porque, no entender dessas Cortes, todos têm responsabilidades pela saúde pública brasileira.



Nessa esteira de raciocínio, tenho que não devem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva das contestações da UNIÃO e do Estado de Pernambuco.



2.2.2 - Há de ser igualmente rejeitada a preliminar com relação à necessidade do UNACON/CACON compor a lide, porque não há dispositivo legal prevendo tal obrigatoriedade, ficando a critério da parte autora a formação do mencionado litisconsórcio passivo facultativo.



2.2.3 - A Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, condição essa não prevista no NCPC,  levantada pelo Estado de Pernambuco se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada no momento oportuno.




2.3. Do mérito propriamente dito




Conforme consta do site do Supremo Tribunal Federal - STF, vê-se que foi veiculada, em 19/05/2016, a seguinte notícia acerca do medicamento pleiteado nestes autos (in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317011):



"STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (19) medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer". A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III). (GN).".



Assim, à luz dos argumento da decisão deste Juízo, sob identificador 4058300.1830579, na qual o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência de antecipação foi negado, e dos argumentos da veneranda decisão do Supremo Tribunal Federal, acima invocada, suspendendo os efeitos da Lei que aprovou o medicamento em debate, tenho que o feito deva ser julgado improcedente, quer pelo fato de que o Judiciário não pode obrigar a Administração Pública a fornecer remédio ainda não provado pela ANVISA, e também não arrolado entre os remédios que o SUS é obrigado a fornecer gratuitamente, quer pelo fato de que a referida Lei, que autorizou a venda do mencionado medicamento, em face de fortes indícios de inconstitucionalidade, ter tido a sua aplicação suspensa pelo Plenário da mencionada Suprema Corte do Brasil. 




3. Conclusão




Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e julgo improcedentes os pedidos desta ação e, sob a condição do § 3º do art. 98 do NCPC, condeno a Parte Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais), pro rata, com correção monetária segundo as regras do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha(§ 16 do art. 85 do NCPC). 

A Secretaria deve fazer as anotações pertinentes no sistema para os fins consignados no item 2.1 supra.



Registre-se. Intimem-se.




Recife, 28 de maio de 2017




Francisco Alves dos Santos Júnior




Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 19 de maio de 2017

DECADÊNCIA DE PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Na sentença que segue, esgota-se o assunto, inclusive no campo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respeitante à decadência de pretensão revisional de benefício previdenciário. 

A sentença foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.



PROCESSO Nº: 0806243-52.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P R B
ADVOGADO: H C Da C
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 Sentença tipo B, registrada eletronicamente.


EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

 -Os Tribunais Superiores (STJ e STF) pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal, estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, aplica-se aos benefícios concedidos antes da vigência da referida MP.

-O recálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, com a retroação do período básico de cálculo, equivale a pedido de revisão do ato de concessão do benefício.

-A aposentadoria por tempo de serviço do Autor foi concedida em 03/04/1990 e esta ação foi ajuizada em 09/09/2015, quando já transcorrido o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
-Pronunciação da decadência da pretensão do Autor e extinção do processo, com resolução do mérito


Vistos etc.


1 - Relatório


P R B qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que:  teria obtido, em 03/04/1990, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, uma Aposentadoria por tempo de serviço sob nº 085.173.206-2, Espécie 42, com RMI (renda mensal inicial) fixada em Cr$ 15.638,18, à razão de 80% do salário de benefício mediante a apuração de 30 anos, 01 mês e 01 dia, conforme assentamento em sua carta de concessão; após analisar os documentos que compõem a sua aposentadoria por tempo de serviço, concluíra que deveria ter requerido tal benefício em data anterior, ou seja, em 03/03/1990, época em que deteria condições mais favoráveis, proporcionando uma renda mensal de maior relevância; diante disso, teria requerido ao INSS, em 26/06/2015, o recálculo da sua aposentadoria, mediante correspondência postada com aviso de recebimento protocolada na data supramencionada; todavia, não teria obtido resposta da parte do INSS em relação ao mencionado pedido administrativo; teria reunido os requisitos necessários para auferir uma aposentadoria em melhores condições econômicas e financeiras (melhor benefício), com fundamento no art. 52 da Lei nº 8.213/91, com DIB para 03/03/1990; teria direito de receber diferenças financeiras apuradas entre os valores devidos e os valores recebidos a contar dos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, com fundamento na Súmula 85 do STJ; não teria ocorrido a decadência; que a decadência não alcançaria questões que não teriam sido  apreciadas no ato da concessão da aposentadoria. Transcreveu ementas de decisões judiciais acerca do melhor benefício. Invocou posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n.º 1.407.710/PR e no AgRg no Agravo Resp n.º 549.306/RS. Aduziu que faria jus à gratuidade da justiça. Requereu, ao final: a citação do INSS; a condenação do INSS a "promover o recálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço em circunstâncias diferentes do ato concessório anterior, o qual foi requerido em 29/03/1990, sendo, desta feita, alterada a sua DIB para 03/03/1990, utilizando o PBC (Período Básico de Cálculo) relativo ao período de março de 1987 a fevereiro de 1990, e alocando salários de contribuição de valores mais expressivos, elevando, deste modo, o salário de benefício limitado ao teto para Cr$ 27.374,76 (valores monetários da época) e, também, fixando a sua RMI (renda mensal inicial) para Cr$ 19.162,33, à razão de 70% do salário de benefício; Em decorrência do tópico anterior, incluir na mesma condenação o pagamento das diferenças financeiras entre os valores devidos e os valores recebidos a contar dos cinco anos que antecedem à data do recente pleito administrativo de 26/06/2015 (Súmula 85 do STJ), com acréscimos de correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por tratar-se de dívida alimentar, bem como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

R. despacho deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do processo; e determinando a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação arguindo exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa do INSS, pugnando pela procedência do pedido.


2 - Fundamentação


2.1- A exceção de decadência, legislação e precedentes jurisprudenciais


A Parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício que percebe, mediante a retroação da DIB, sob o fundamento de que teria direito à percepção de um benefício previdenciário mais vantajoso.

A redação original da Lei nº 8.213/91 não trouxe regra de decadência para o requerimento de prestações previdenciárias e/ou para a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios; apenas estabeleceu prazo de prescrição, nos seguintes termos: "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".

Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, ficando estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

O prazo de dez anos foi reduzido para cinco anos pela Lei nº 9.711/1998 e posteriormente restabelecido em dez anos pela Lei nº 10.839/2004.

No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da aludida MP nº 1.523/97, o E. STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data em que a MP nº 1.523/97 entrou em vigor, em 28/06/1997, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB

1. - 11. Omissis.

12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA  

15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO  17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.".(Negritamos).

Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1309529/PR. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013

 Em seguida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgado sob repercussão geral,  também decidiu pela aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da MP n 1.523/97. Todavia, diferentemente do entendimento delineado pelo STJ, estabeleceu o termo inicial da decadência como sendo o dia 1º/08/1997, "por força de disposição nela expressamente prevista", verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.".(Negritamos).

 Nota 2 - Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF. Plenário. Recurso Extraordinário - RE nº 626489, Relator  Ministro. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônica - DJe de  23-09-2014[acórdão eletrônico, repercussão geral, mérito, Diário da Justiça Eletrônico - DJe nº 184, divulgado em 22-09-2014].

 Ademais, o Plenário dessa Suprema Corte, ao apreciar a "tese do direito adquirido ao melhor benefício", no Recurso Extraordinário - RE nº 630.501, julgado em 21/02/2013, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973, ressalvou, expressamente, a necessidade de respeito aos prazos de decadência e de prescrição,  verbis:
 "Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese de direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior desde quando possível aposentadoria proporcional com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data da entrada do requerimento, respeitados a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto as prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC". (Negritamos)
Acerca da tese sustentada pela parte autora, no sentido de que a decadência não alcança questões não apreciadas no ato de concessão da aposentadoria, há recente pronunciamento do Pleno do E. TRF-5ª Região, em sentido contrário:
 PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial por constar pedido expresso de novo julgamento da causa pelos julgadores desta Corte, contrariamente ao alegado pela parte ré.
2. Pleito de rescisão do julgado proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nos autos da AC560602-PE, que negou provimento à apelação de particular, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do benefício percebido pelo autor.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.309.529/PR), passou a admitir a aplicação do instituto da decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997, iniciando a contagem do prazo para ajuizamento da ação a partir de 28/06/1997, quando o novo prazo entrou em vigor, com a edição da MP 1.523-9, convertida na Lei n.º 9.528/97. Entendimento chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 626.489/SE, em regime de repercussão geral.
4. No caso específico dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 01 de abril de 1991 e a ação revisional só foi ajuizada em 16 de dezembro de 2011, quando já decorridos mais de dez anos contados da vigência da MP n.º 1.523-9/97. Neste caso, resta consumado o prazo decenal da decadência em 28/06/2007.
5. O acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma na AC560602-PE, foi devidamente ajustado aos fundamentos das decisões proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. "Não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício previdenciário no ato de concessão" (PROCESSO: 00098008520144050000, AR7437/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 19).
7. Não merece acolhida a alegação de que o STJ adotou tese jurídica nova após a prolação da decisão rescindenda transitada em julgado, para afastar a incidência da decadência, em relação às questões não expressamente definidas pela Administração Previdenciária no momento da concessão do benefício (AgRg no REsp n.º 1407710 e AgRg no Agravo em REsp n.º 549306). Tal entendimento "não conduz à procedência do pedido da ação rescisória, à vista da dicção da Súmula 343 do STF e do princípio protetivo da segurança jurídica" PROCESSO: 00027056720154050000, AR7566/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Pleno, JULGAMENTO: 30/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 07/04/2016 - Página 13).
8. Não merece prosperar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, haja vista que, para a sua configuração faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, o que não é o caso dos autos.
9. Não aproveita ao autor tese sufragada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n.º 1407710 e no REsp n.º 549306 (decisão monocrática do Relator), uma vez que o primeiro trata de tempo de serviço especial não examinado administrativamente; e o segundo, de direito somente "reconhecido como exercitável em 2013", considerando que ambas as matérias não foram submetidas ao crivo da Autarquia Previdenciária por ocasião da concessão do benefício, nem explícita nem implicitamente. No caso dos autos, a matéria era anterior à concessão do benefício, e dizia respeito à aplicação da legislação vigente na época em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, implicitamente rejeitada, portanto, pela aplicação da legislação mais recente, então em vigor.
10. Improcedência da ação rescisória. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3.º, I do CPC, a qual fica suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, parágrafo 3.ª do CPC."(Negritamos).
Nota 3 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pleno. Processo nº  00010269520164050000, AR 7598/PE. Relator Desembargador Federal  Janilson Bezerra de Siqueira(convocado). Julgamento em 22/02/2017, publicação no Diário Judiciário Eletrônico - DJe de 6/03/2017, p. 12. 
 2.1.2- Caso concreto

 No caso, embora o Autor sustente que a decadência prevista nas leis previdenciárias não se aplica ao feito, como está pretendendo alterar a Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria, com  retroação a momento concessivo anterior que, segundo afirma, seria mais benéfico, finda por se submeter a tais regras.


É dizer, o Autor pretende, indubitavelmente, a revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria, com a modificação da DIB - Data Inicial do Benefício e do respectivo PBC - Período Básico de Cálculo.

Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do Autor foi concedido em 03/04/1990[1] e esta ação só foi proposta em 09.04.2015,  mais de vinte anos depois, tenho que incidiu a mencionada decadência legal.

Nesse sentido é iterativa a jurisprudência do E. STJ, representada pelos seguintes precedentes, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997. 3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial. 4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor. 5. Recurso do autor prejudicado."

Nota 4 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Recurso Especial - REsp nº 1.257.062/RS. Relator Ministro Jorge Mussl, julgado em 16/10/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 29/10/2014.

No mesmo sentido, do mesmo Tribunal, 2a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10/03/2016, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 17/03/2016.

 Pois bem, diante da configuração da decadência, o feito é de ser extinto na forma do inciso II do art. 487 do vigente Código de Processo Civil.

3. Conclusão



Posto ISSO, acolho a exceção de decadência arguida pelo INSS, pronuncio a decadência da pretensão do Autor de pedir a revisão do valor da Renda Mensal Inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,  e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. Art. 487-II).

Outrossim, condeno o Autor ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, na forma preconizada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, mas, como está o Autor em gozo da gratuidade da justiça, a cobrança dessa verba fica submetida à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do mencionado diploma processual.


R.I.

Recife, 19.05.2017.


Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2a Vara-PE



(r.m.c.)






[1]ID nº 4058300.1330089

sexta-feira, 5 de maio de 2017

VAGA EM UTI NEONATAL. DRAMA DA SAÚDE PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença abaixo, foi enfrentado um dos dilemas diários da população brasileira, a falta de lei em UTI NEONATAL para atendimento de emergência de criança nascida com sérios problemas de saúde. 
O Juiz deferiu o pleito liminarmente, via tutela provisória de urgência de antecipação,  e a UNIÃO e o Estado de Pernambuco findaram por dar-lhe cumprimento antes do advento da sentença. Esses Requeridos pediram a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque o processo restaria sem objeto.  
Veja a solução que foi dada ao caso, tendo também sido resolvido, na sentença, o problema dos honorários sucumbenciais. 

Boa leitura. 

Obs.: parte da pesquisa foi efetuada, bem como foi elaborada parte da minuta da sentença pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque. 


PROCESSO Nº: 0808683-21.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: M M R e outro
RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo B, registrada eletronicamente.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LEITO EM UTI NEONATAL CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALTA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

-Se houve decisão deferindo, liminarmente, a tutela provisória de urgência de antecipação, e essa decisão findou por ser cumprida, o seu cumprimento apenas esgota a futura execução, mas não gera superveniente falta de interesse de agir.

-A UNIÃO não pode ser obrigada a pagar verba honorária a sua Defensoria Pública(Súmula 421 do STJ), mas pessoas jurídicas de Direito Público fora da sua órbita administrativa, como o Estado de Pernambuco, ora Réu, são devedoras dessa verba(inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80, de 1994, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009).

-Procedência, com ratificação da decisão que outorgou a tutela provisória de urgência de antecipação.

    Vistos, etc.
  1. Breve Relatório
   M I R DE L,  por meio de sua genitora Sra, MICAELA MARIA RAMOS, ajuizou a presente "Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela" em face da União Federal e do Estado de Pernambuco. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: a menor M I R DE L, por sua Mãe e representante, Sra. M M R, teria comparecido à Defensoria na data de hoje em busca de assistência; segundo relatado, sua filha teria nascido na Maternidade Bandeira Filho, no bairro de Afogados, nesta capital, no dia 12/12/2015 e estaria apresentando quadro convulsivo, necessitando de UTI Neonatal, tendo restado infrutífera a tentativa de obtenção de UTI na via administrativa, segundo relatório médico emitido pela DPU, seria necessária a transferência urgente para uma UTI Neonatal. Teceu outros comentários, notadamente acerca do direito à saúde.  Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que a União e o Estado de Pernambuco promovam as medidas necessárias, no sentido de, atendidas as condições médicas para a transferência, providenciem a internação da assistida para a UTI Neonatal publica ou, às suas expensas, a mantenham em unidade privada hábil a fornecer o tratamento de que necessita.
   Foi deferido o pleito antecipatório (Id. 4058300.1588992).
   A União peticionou informando acerca da disponibilidade de leito no Hospital das Clínicas (Id. 4058300.1598387).
   A União opôs Agravo Retido (Id. 4058300.1598399).
   O Estado de Pernambuco noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 4058300.1608338).
   O Estado de Pernambuco apresentou Contestação. Aduziu, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que tão logo deferida a tutela antecipada, determinando o internamento da paciente em leito de UTI, restou a mesma cumprida, com o internamento da Autora no dia 17.12.2015 na UTI do Hospital João Murilo e Policlínica de Vitória, conforme Ofício NAJ-SES/PE da Central de Regulação de Leitos.  No mérito, defendeu a indevida ingerência do Judiciário na administração da saúde e que a multa arbitrada seria exorbitante. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.1640880).
   A União apresentou Contestação. Aduziu, preliminarmente,  ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, uma vez que o serviço de saúde teria sido prestado à paciente.  No mérito, defendeu falta de comprovação quanto à omissão do serviço. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.1644484).
   Exarada decisão mantendo as decisões agravadas e determinando a intimação da autora para apresentação de Réplica  (Id.4058300.1684574).
   A DPU apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (4058300.1743865).
   Em face da incapacidade civil da menor, os autos foram encaminhados ao MPF (4058300.2003492), que apresentou parecer opinando pela decretação de procedência dos pedidos (Id. 4058300.2044434).
   Determinada a intimação da Autora acerca da petição e documentos anexados pela União no dia 07/06/2016 (ID´s ns 4058300.2044813 e 4058300.2044814, respectivamente), e ainda informar a este juízo sobre o seu atual estado de saúde. (Id. 4058300.2342048)
   Noticiou-se a alta hospitalar da menor MARIA ISADORA RAMOS DE LIMA (Id. 4058300.2415389).
   Foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) id. 4050000.7035784.
   A União pugnou pela extinção do feito, em virtude da perda de objeto (Id. 4058300.250691).
   O MPF ratificou o parecer anteriormente apresentado (Id. 4058300.2523419).
  Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Id. 4050000.7263798).
   É o relatório, no essencial.
   Passo a decidir.

   2. Fundamentação

   2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam levantada pela União
   Consoante a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, assiste à União, aos Estados e aos Municípios responsabilidade solidária quanto às questões ligadas ao Sistema Único da Saúde - SUS, diante de sua própria estrutura e de seu regime constitucional. Cito, neste sentido, os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2010, DJE 14.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 30.08.2007 p. 219).
   Logo, mencionada preliminar da UNIÃO não merece ser acolhida, mantendo-se a atual composição do pólo passivo do litígio.
   2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir.
   O Estado de Pernambuco e a União defenderam a ausência de interesse de agir, uma vez que o pleito teria sido atendido.
   Entretanto, percebe-se que o interesse de agir da Autora está devidamente caracterizado, uma vez que foi necessário o ingresso de demanda judicial para que lhe fosse assegurado o direito que lhe pertence, no caso, internamento em UTI neonatal (vide id. 4058300.1588992). E o seu pleito foi atendido liminarmente, via antecipação da tutela.
   Sendo assim, não merece guarida esta preliminar, sob pena de tornar sem efeito mencionada antecipação de tutela.
   2.3 - Mérito
   Conforme reconhecido pela Defensoria Pública a União, a menor obteve o tratamento requerido com respectiva alta médica (Id. 4058300.2415389).
   Então, como se tratou de concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipatória,  que, ao ser cumprida,  esgotou a possível futura execução da sentença,  tenho que estamos diante de caso no qual deve-se ratificar a decisão que deferiu o pleito antecipatório,  com a consequente decretação de procedência dos pedidos e extinção do processo, com resolução do mérito, e fixação dos itens relativos à sucumbência.
   Não é caso, como já dito, de superveniente falta de interesse processual de agir, decorrente do esgotamento do principal objetivo do feito, porque isso só se faria presente se os Entes do polo passivo tivessem dado o atendimento médico-hospitalar necessário à Autora antes da referida decisão liminar.
   2.4 - Verba honorária
   Constato que o Patrono da Parte Autora faz parte da Defensoria Pública da UNIÃO, logo esta não pode ser condenada a pagar verba honorária, conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente de efeito repetitivo da sua Corte Especial, que gerou a sua Súmula 421[1].
   Todavia, o Estado de Pernambuco há de ser condenado a pagar essa verba, que será destinada a fundo próprio da Defensoria Pública da União(art. 4º, XXI da Lei Complementar 80, de 80, de 12.01.1994, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009.
   E essa verba corresponderá à metade do seu total, uma vez que a UNIÃO é isenta da outra metade, que deverá ser fixada no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do NCPC, por se tratar de matéria corriqueira, o que leva à suposição de que o(a) Procurador(a) que assina a petição inicial não deve ter tido necessidade de envidar grandes esforços, tampouco gastar muito tempo, na sua elaboração.
   Noto que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para a fixação da verba ora sob análise(art. 85, § 4º, III, CPC).

   3. Dispositivo



   Diante de todo o exposto:
   3.1 - rejeito as mencionadas preliminares, ratifico a decisão acostada sob identificador nº  4058300.1588992, na qual, liminarmente, a tutela provisória de urgência de antecipação foi deferida,  e julgo procedentes os pedidos, nos termos da mencionada decisão, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, do CPC);
   3.2 - deixo de condenar a União em honorários advocatícios, por ser a parte autora representada pela Defensoria Pública da União[1];
   3.3 - condeno o Estado de Pernambuco a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, que arbitro no total de 10%(dez por cento)do valor atualizado da causa, observando-se, na atualização(correção monetária e juros de mora)os índices e a forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, verba essa que será destinada ao Fundo legal da Defensoria Pública da União - DPU, para os fins previstos no acima mencionado dispositivo da Lei Complementar nº 80, de 1994.
   Registre-se. Intimem-se.
   Recife, 05 de maio de 2017.

   Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal, 2ª Vara/PE
lsc

[1] . Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial,  REsp nº 1199715/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 16.02.2011. Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12.04.201, [por maioria)..
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1199715&repetitivos=REPETITIVOS&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR
Acesso em 05.05.2017, às 13:21 horas.

 Súmula STJ  421 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".