segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

EX-COMBATENTE FALECIDO. DIREITO À PENSÃO DAS FILHAS: UM CASO DE IMPROCEDÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Quando as filhas de um Ex-Combatente, já falecido, que não recebeu a respectiva Pensão Especial em vida, querem receber a respectiva Pensão, na qualidade de dele dependentes, têm que provar, primeiro, a qualidade de ex-combatente do Falecido, e também que eram dele filhas, suas dependentes e que continuam solteiras e sem emprego, ou seja, que são social, econômica e financeiramente, carentes. 
No caso, analisado e decidido na sentença que segue, as Autoras não fizeram tais provas. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0810004-57.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: M V DA S e outros
ADVOGADO: R V De S
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
 
SENTENÇA TIPO A

EMENTA: - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. LEI DA DATA DA SUA MORTE. IMPROCEDÊNCIA.
- A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo da prescrição quinquenal das parcelas do período anterior à data do requerimento administrativo, se houver, ou, se não houver, da data da propositura da ação.
- A Lei de regência, vigente na data do falecimento do ex-militar em questão, estabelecia requisitos para a concessão da referida pensão, os quais não foram comprovados como preenchidos pelas Autoras.
- Improcedência.

Vistos, etc.

1. Relatório

M V DA S N, M V DA S F e R L A, qualificadas na petição inicial, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Concessão de Pensão de Ex-Combatente em face da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) seriam filhas do Sr. Romão Vieira da Silva (CTPS N.39682 SÉRIE 225),  ex-militar do Exército Brasileiro, que teria servido à Pátria no período que abarcou a Segunda Guerra Mundial, o qual foi a óbito em 31/01/1984; b) não teriam conseguido a Certidão de Tempo de Serviço de Ex-Combatente do seu genitor junto ao Exército; c) teriam direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente decorrente do óbito do seu pai. Teceram outros comentários e requereram a procedência dos pedidos. Deram valor à causa. Instruíram a inicial com documentos.
O despacho de identificador 4058300.2727961 concedeu às Autoras os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da Ré.
Devidamente citada, a União apresentou contestação. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da exceção de prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, aduziu, em síntese, que: a qualidade de ex-combatente do Genitor das Autoras não teria sido demonstrada, e, mesmo que tivesse sido demonstrada e comprovada, elas não teriam direito à pensão pleiteada, por não preencherem os requisitos para o seu recebimento. Discorreu sobre marco inicial e juros de mora e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 4058300.2971380).
Em réplica, as Autoras rebateram as alegações da União e requereram o provimento dos pedidos (Id. 4058300.3253841).
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a União manifestou seu desinteresse (Id. 4058300.4433499), ao passo em que as Autoras requereram a inclusão, no polo ativo, da Sra. M V DA S F, irmã das Autoras (Id. 4058300.4742493).
A União discordou do pedido das Autoras (Id. 4058300.4834576), tendo-se, na decisão de identificador 4058300.5278768,  indeferido o pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação

2.1 - Do Mérito

2.1.1 -  Da Exceção de Prescrição


A União suscitou ocorrência da exceção de prescrição do fundo de direito e das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
No que concerne à exceção de prescrição do fundo do direito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos, exceto se houver negativa expressa da Administração Pública do direito reclamado.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. MAIORIDADE DO FILHO. PEDIDO DE REVERSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A instância ordinária decidiu a questão em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito.
Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.".[1]
Compulsando os autos, verifico que não houve requerimento na via administrativa, com negativa expressa da Administração quanto ao pedido de pensão, haja vista que o documento de identificador 4058300.2715469 refere-se, tão somente, ao requerimento de 2ª Via do Certificado de Reservista do genitor das Autoras.
Assim, deve ser rejeitada a exceção de prescrição do fundo de direito, mas
Noutro vértice, por se tratar de benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional se renova a cada mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a eventual requerimento administrativo ou, na sua ausência, a propositura da ação, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."(Súmula nº 85/STJ)
Assim, considerando que não houve requerimento administrativo e considerando a data do ajuizamento desta ação (15/12/2016), tem-se que se encontram prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura desta ação, ou seja, anteriores a 15/12/2011.
Então, deve ser rejeitada a exceção de prescrição do fundo do direito, mas acolhida a exceção de prescrição quinquenal, com resolução do respectivo mérito.

2.1.2. Da Questão
Cinge-se a controvérsia em saber se as Autoras teriam direito à concessão da pensão especial de ex-combatente decorrente do óbito do seu genitor.
De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão das Autoras deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.
In casu, verifica-se que o óbito do ex-combatente instituidor da pensão ocorreu em 31/01/1984 (Certidão de óbito do instituidor - Id. 4058300.2715480).
Então, a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício e que regularia a concessão da pensão especial estava corporificada nas Leis n° 3.765/1960 e 4.242/1963, que devem ser consideradas.
Percebe-se que a Lei 4.242/1963 apresenta, em seu art. 30, os requisitos para a concessão da referida pensão:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.".
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (grifo nosso).
Inicialmente, constato, no presente caso, que as Autoras não comprovaram a qualidade de ex-combatente do seu falecido Genitor, pois não juntaram aos autos qualquer documento nesse sentido.
E mesmo que mencionada prova tivesse sido feita, verifica-se que, para a concessão da referida pensão teriam que ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Ora, diante do caráter assistencial do benefício, bem como da logicidade do sistema, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, que seriam exigidos do ex-Combatente, se vivo fosse,  também teriam que ser exigidos, no caso de sua morte,  dos seus dependentes que viessem a requerer a concessão de pensão.
E como as Autoras não fizeram essa prova, também por essa vertente o feito não procederia.
Conclui-se, então, que as Autoras não se desencarregaram de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos em que impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, colaciona-se recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. LEIS N. 3.765/1960 E N. 4.242/1963. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DA NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, "[...] assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as disposições das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)" (AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).
2. Esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial de que, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017) e (REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
3. No caso, concluiu a Corte de origem que "não há provas nos autos de que a autora seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos", circunstância que resultou no indeferimento do pedido de concessão da pensão especial, nos termos da jurisprudência dominante no STJ acerca do tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.".[2].
Constata-se, então, que os pleitos ainda não prescritos também não prosperam.
3. Conclusão

Ante o exposto:
3.1. Rejeito a exceção de prescrição do fundo do direito,  acolho a exceção de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição das parcelas e diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, das parcelas e diferenças anteriores ao dia 15/12/2011, dando, com relação a tais parcelas, o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC);

3.2. Com relação ao restante da pretensão, julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

3.3. Condeno as Autoras ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça deferida(§ 3º do art. 98 do CPC).

Registrada, intimem-se.


Recife, 04.02.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 
_______________________
Notas de Rodapé
[1]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt no REsp 1622111/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19/06/2018, in DJe 26/06/2018.

[2] ______________________________. 2ª Turma. AgInt no AREsp nº 725.148/ES, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) (grifo nosso).

domingo, 27 de janeiro de 2019

PROFESSOR DO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

O texto que segue foi extraído do site  do Supremo Tribunal Federal e faz uma  análise do atual entendimento da Suprema  Corte sobre a Aposentadoria Especial dos Professores do Ensino Infantil, Fundamental e Médio. Resolve a questão quanto a atividades que são exercidas  fora da sala de aula: quando se integram ou não ao respectivo tempo necessário para obtenção da aposentadoria  especial. 

Boa Leitura.  


Segunda-feira, 16 de outubro de 2017.

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.
No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.
Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.
Manifestação
Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.[1]
PR/AD
Processos relacionados
RE 1039644


[1] Negritei.

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359762

Acesso em 27.01.2019. 

sábado, 26 de janeiro de 2019

OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. STF E STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Primeiro o Supremo Tribunal  Federal chegou à conclusão que a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma Autarquia Federal, embora a Lei que a criou assim a enquadre, mas sim um Entidade Sui Generis(sic).
Depois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contribuição social que essa Entidade cobra dos seus Associados não é um tributo, embora em outro julgado, do início da década de noventa do século passado, a Suprema  Corte tenha entendido que todas as contribuições,  criadas na Constituição da República em vigor, tenham essa natureza. 
Logo, pode essa Entidade Sui Generis(expressão com a qual a qualificou a Suprema Corte) não necessita de Lei estabelecendo quando e como pode fazer acordos envolvendo a receita decorrente da referida contribuição social, conhecida por anuidade(o valor que os advogados pagam anualmente para poder exercer a advocacia). 
A sentença que segue envolve um caso relativo à conciliação entre a OAB/PE e um advogado, seu associado, tendo por objeto a cobrança da anuidade. 
Boa leitura.  



PROCESSO Nº: 0807845-44.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: M N T
ADVOGADO: A P F e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo B, registrada eletronicamente


Ementa: - EXECUÇÃO. OAB. TRANSAÇÃO.
A extinção negociada do litígio é permitida em se tratando de causa que verse sobre direitos patrimoniais.
Homologação de acordo. Extinção,  com resolução do mérito.


Vistos, etc.
1. Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco em desfavor de M N T, relativa à cobrança de anuidades cujo acordo foi celebrado no valor de R$ 733,97 (setecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme alegado na petição apresentada em 19/12/2018 e consignado no acordo acostado (id. nº 4058300.9605044).
É o relatório no essencial.
Passo a fundamentar. 
2. Fundamentação
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a contribuição social cobrada pela OAB não tem natureza tributária, embora calcada no art. 149 da Constituição da República; então, trata-se de um bem que lhe pertence, de natureza patrimonial, passível de acordos sem que haja necessidade de Lei autorizando.
 Logo, temos que a causa versa sobre direitos patrimoniais e cabe às Partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC).
A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, limitando-se o judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores.
3. Dispositivo
Posto isso, com fulcro nos arts. 840 a 850 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo nos moldes acima especificados para o único fim de selar o concerto das partes, pondo termo à relação processual.
Custas e honorários devidos na forma do acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, podendo o feito ser desarquivado havendo alegação de descumprimento do acordo.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 26.01.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.DECISÃO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, COM EFEITO REPETITIVO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual passaram a ser implantados, efetivamente, por meio de Leis no direito positivo brasileiro. O caso que segue trata da sua implantação na área do direito administrativo fiscal, tendo a matéria já sido objeto de precedente, com efeito repetitivo, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 
Boa leitura. 


Obs.: pesquisa efetuada pelo Assessor Saulo de Melo Barros Souza.





PROCESSO Nº: 0800306-22.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N D DE P F LTDA E OUTRA
ADVOGADO: J E De C R
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

N D DE P F LTDA. e R N DE F S.A., qualificadas na Inicial, impetraram este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal, no qual pugnam por provimento jurisdicional liminar para fins de proceder, de forma imediata, a análise dos pedidos de restituição enviados eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife há mais de 360 dias. Protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugnam as Impetrantes por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema PERD/COMP indicados na inicial, cujo prazo já teria ultrapassado o interregno legal de 360 dias, contados da data do protocolo.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela mencionada Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"[1].
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que as Impetrantes protocolaram os Pedidos de Restituição nº 30076.87562.281217.1.2.04-9880 (Id. 4058300.9686600 - Nex Distribuidora de Produtos), 38232.95692.281217.1.2.04-4155, 19751.41947.281217.1.2.04-8513, 11268.19850.281217.1.2.04-5872 e 02151.85397.281217.1.2.04-0570 (Id. 4058300.9686602 - Rede Nordeste de Farmácias SA), todos no dia 28/12/2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na exordial. 
Portanto, há muito foi ultrapassado o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias para julgamento final de tais pleitos administrativos, razão pela qual o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar informações legais, no prazo de 10(dez) dias,  bem como para providenciar o julgamento dos noticiados Pedidos de Restituição Eletrônico descritos na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor das Impetrantes, correspondente a 20%(vinte por cento) do  montante que cada uma pretende receber em restituição, sem prejuízo da responsabilização pessoal,  no  campo administrativo, civil e criminal daquele que venha a dar azo ao pagamento dessa multa e também sem prejuízo das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos e para os fins do inciso II do art. da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Após o parecer do Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.


Recife, 21.01.2019.


Francisco Alves dos Santos Junior                            
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


Nota de Rodapé
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. Processo REps 1.138.206/RS. Relator Ministro Luiz Fux. in DJe de 01.09.2010.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Como se sabe, a Lei nº 13.463, de 2017, permite o cancelamento de créditos, já em conta bancária, decorrentes de requisitórios constitucionais não levantados pelos Credores de processos judiciais, estabelecendo essa Lei a destinação do dinheiro para os cofres do Tesouro Público, mandando o Juízo notificar o Credor/Exequente desse cancelamento. Essa Lei também permite que o Credor/Exequente peça a expedição de novo requisitório, quando tomar ciência do cancelamento e, regra geral, isso decorrerá da notificação do Juízo. 
No presente caso, discute-se se há prazo de prescrição ou de decadência para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório e, se existir, a partir de quando esse prazo se inicia.

Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013086-67.1995.4.05.8300
Classe:    12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIDSESP/PE e outros
EXECUTADO: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 30/10/2018

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO em face da decisão de fls. 6.670/6.671, na qual foi determinada a expedição de novos requisitórios aos Exequentes.
Afirma a Embargante que a r. decisão teria sido omissa, porque não teria se manifestado sobre a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17” (fls. 6.684/6.689).
Devidamente intimada para se manifestar sobre referido recurso, a Parte Embargada quedou-se inerte (fl. 6.692).
É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - A questão em debate diz respeito apenas ao RPV 183476-PE, indicado no recurso de embargos de declaração da FUNDAÇÃO, acostado às fls. 6684-6687, conforme consta do final do pedido.
Mencionado RPC, conforme extrato de fl. 6660, diz respeito a vários Exeqüentes, e que foi cancelado apenas com relação à Exequente L V S C DA S, que pediu, à fl. 6658, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que a ela dizia respeito, foi cancelado, “conforme extrato processual anexo”.
Consta do referido extrato que o requisitório a ela relativo, acostado à fl. 6660, foi cancelado em 16.11.2017;
Então, analisaremos o referido recurso apenas com relação a tal RPV.

2.2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
No caso em exame, aduz a Recorrente que teria ocorrido omissão porque na decisão embargada, acostada à fl. 6670-6671,  não teria havido manifestação sobre prescrição, pois o requisitório original teria sido expedido em junho de 2007 e o credor somente em janeiro de 2018, mais de 10 anos depois, teria requerido a emissão de novo requisitório.
Pois bem, a Fundação recorrente argumenta que não teria sido observada a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17”.
Destaco que a referida lei, na verdade, não tem nenhuma regra sobre prescrição e como a prescrição extingue direitos, teria que haver, nesse sentido, regra expressa, em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
Seriam aplicáveis regras prescricionais do vetusto Decreto nº 20.910, de 1932, já que a Lei específica silenciou?
Vejamos.
 A Lei nº 13.493, de 2017, autoriza o cancelamento do valor do requisitório não levantado dentro do prazo de 2(dois)anos, estabelece a destinação do respectivo valor, determina que o Juiz mande notificar o Credor do cancelamento e, no seu art. 3º, estabelece:
“Art. 3o  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
Não houve nenhuma violação de direito do Autor, para caracterizar o início do prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas facultou-se ao Credor pedir a expedição de novo requisitório, logo, se prazo houver, será de decadência, porque será para o exercício de um direito e não para exigir a reparação de um direito, que ficaria submetido a prazo de prescrição.
Embora o Decreto nº 20.910, de 1932, não faça menção à palavra decadência, a depender da situação concreta, o que nele se denomina prescrição pode ser entendido como decadência.
No Código Civil de 1916, também não houve utilização da palavra decadência e, no entanto, a doutrina e a jurisprudência nele detectaram vários prazos de decadência, embora ali tratados como de prescrição.
Reza o art. 1º do referido Decreto nº 20.910, de 1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Note-se que esse dispositivo não trata apenas da exigência de dívidas passivas da Fazenda Pública não pagas(violação de direito), mas também do exercício de direitos dos administrados perante a Fazenda Pública.
Então quando a Fazenda Pública não paga uma dívida que tem para com o Administrado, no prazo contratual ou legal, viola o direito de o Administrador receber o seu crédito, de forma que após o vencimento o Administrado passa a ter o seu direito violado, dando origem à pretensão, com prazo para a respectiva exigência, prazo esse que é sem dúvida de prescrição, em face do já invocado art. 189 do vigente Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
Mas, quando o Administrativo tem um direito a ser exercido perante a Fazenda Pública, pelas razões que deram origem aos institutos da decadência e da prescrição, a segurança jurídica, o Administrado também se submete ao mesmo prazo legal, dessa vez de decadência, também contido nesse art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, sob pena de estabelecer-se uma insegurança jurídico-financeira eterna para a Administração Pública, com relação aos direitos que os Administrados têm perante ela.
Nesse sentido tenho que o(s)  Administrado(s),  para pedir(em) a expedição de novo requisitório, tem(em) o prazo decadencial de cinco anos, fixado no art. 1º do mencionado Decreto nº 20.910, de 1932.
Mas, esse prazo só se inicia, tendo em vista a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.493, de 2017, depois que for(em) notificado(s) do cancelamento,[1] observadas as regras do art. 231 do vigente Código de Processo Civil.
O fato de o dinheiro do requisitório(precatório ou RPV)ficar depositado no Banco para o saque por anos a fio, não causa nenhum problema para o Executado,  talvez cause algum problema para o Exequente e como se trata de um depósito bancário, em seu nome, ali poderia quedar-se por longo tempo, até mesmo pelo fato de render alguma correção monetária.
A partir do momento em que, com base na referida Lei nº 13.463, de 2017, mencionado valor é cancelado e redistribuído na forma por ela indicada para os Cofres Públicos, após dois anos de depositado no Banco, aí sim passa a ser um problema para o Exequente, mas este só poderá tomar alguma providência depois que tomar ciência desse cancelamento e apropriação legal do seu dinheiro e, então, ele passa a ficar ciente, regra geral, pela notificação do Juízo, como estabelece a Lei.
A partir do dia seguinte dos eventos descritos no art. 231 do CPC, relativamente a essa notificação, é que começa a fluir prazo de decadência qüinqüenal, fixado também no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório.
No presente caso, conforme se vê no subtópico 2.1 supra, o requisitório foi cancelado em 16.11.2017 e desse cancelamento não consta que a referida Exequente tenha ainda sido notificada e, se tivesse sido, certamente ainda não teria transcorrido o prazo de 5(cinco)anos, pois o cancelamento só se deu em 16.11.2017.
Logo, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da EXECUTADA, declaro a decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da decisão, determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra,  ficando a sua parte dispositiva acrescida do não conhecimento da alegada exceção de prescrição do direito de a Exequente L V S C DA S requerer a expedição de novo requisitório e também do reconhecimento de que ainda não ocorrera decadência de tal direito.

P..I.

Recife,  18.01.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Lei 13.463, de 2017
Art. 2º (...).
§ 4o  O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.