sábado, 26 de janeiro de 2019

OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. STF E STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Primeiro o Supremo Tribunal  Federal chegou à conclusão que a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma Autarquia Federal, embora a Lei que a criou assim a enquadre, mas sim um Entidade Sui Generis(sic).
Depois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contribuição social que essa Entidade cobra dos seus Associados não é um tributo, embora em outro julgado, do início da década de noventa do século passado, a Suprema  Corte tenha entendido que todas as contribuições,  criadas na Constituição da República em vigor, tenham essa natureza. 
Logo, pode essa Entidade Sui Generis(expressão com a qual a qualificou a Suprema Corte) não necessita de Lei estabelecendo quando e como pode fazer acordos envolvendo a receita decorrente da referida contribuição social, conhecida por anuidade(o valor que os advogados pagam anualmente para poder exercer a advocacia). 
A sentença que segue envolve um caso relativo à conciliação entre a OAB/PE e um advogado, seu associado, tendo por objeto a cobrança da anuidade. 
Boa leitura.  



PROCESSO Nº: 0807845-44.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: M N T
ADVOGADO: A P F e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo B, registrada eletronicamente


Ementa: - EXECUÇÃO. OAB. TRANSAÇÃO.
A extinção negociada do litígio é permitida em se tratando de causa que verse sobre direitos patrimoniais.
Homologação de acordo. Extinção,  com resolução do mérito.


Vistos, etc.
1. Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco em desfavor de M N T, relativa à cobrança de anuidades cujo acordo foi celebrado no valor de R$ 733,97 (setecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme alegado na petição apresentada em 19/12/2018 e consignado no acordo acostado (id. nº 4058300.9605044).
É o relatório no essencial.
Passo a fundamentar. 
2. Fundamentação
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a contribuição social cobrada pela OAB não tem natureza tributária, embora calcada no art. 149 da Constituição da República; então, trata-se de um bem que lhe pertence, de natureza patrimonial, passível de acordos sem que haja necessidade de Lei autorizando.
 Logo, temos que a causa versa sobre direitos patrimoniais e cabe às Partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC).
A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, limitando-se o judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores.
3. Dispositivo
Posto isso, com fulcro nos arts. 840 a 850 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo nos moldes acima especificados para o único fim de selar o concerto das partes, pondo termo à relação processual.
Custas e honorários devidos na forma do acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, podendo o feito ser desarquivado havendo alegação de descumprimento do acordo.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 26.01.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.DECISÃO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, COM EFEITO REPETITIVO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual passaram a ser implantados, efetivamente, por meio de Leis no direito positivo brasileiro. O caso que segue trata da sua implantação na área do direito administrativo fiscal, tendo a matéria já sido objeto de precedente, com efeito repetitivo, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 
Boa leitura. 


Obs.: pesquisa efetuada pelo Assessor Saulo de Melo Barros Souza.





PROCESSO Nº: 0800306-22.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N D DE P F LTDA E OUTRA
ADVOGADO: J E De C R
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

N D DE P F LTDA. e R N DE F S.A., qualificadas na Inicial, impetraram este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal, no qual pugnam por provimento jurisdicional liminar para fins de proceder, de forma imediata, a análise dos pedidos de restituição enviados eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife há mais de 360 dias. Protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugnam as Impetrantes por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema PERD/COMP indicados na inicial, cujo prazo já teria ultrapassado o interregno legal de 360 dias, contados da data do protocolo.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela mencionada Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"[1].
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que as Impetrantes protocolaram os Pedidos de Restituição nº 30076.87562.281217.1.2.04-9880 (Id. 4058300.9686600 - Nex Distribuidora de Produtos), 38232.95692.281217.1.2.04-4155, 19751.41947.281217.1.2.04-8513, 11268.19850.281217.1.2.04-5872 e 02151.85397.281217.1.2.04-0570 (Id. 4058300.9686602 - Rede Nordeste de Farmácias SA), todos no dia 28/12/2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na exordial. 
Portanto, há muito foi ultrapassado o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias para julgamento final de tais pleitos administrativos, razão pela qual o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar informações legais, no prazo de 10(dez) dias,  bem como para providenciar o julgamento dos noticiados Pedidos de Restituição Eletrônico descritos na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor das Impetrantes, correspondente a 20%(vinte por cento) do  montante que cada uma pretende receber em restituição, sem prejuízo da responsabilização pessoal,  no  campo administrativo, civil e criminal daquele que venha a dar azo ao pagamento dessa multa e também sem prejuízo das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos e para os fins do inciso II do art. da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Após o parecer do Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.


Recife, 21.01.2019.


Francisco Alves dos Santos Junior                            
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


Nota de Rodapé
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. Processo REps 1.138.206/RS. Relator Ministro Luiz Fux. in DJe de 01.09.2010.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Como se sabe, a Lei nº 13.463, de 2017, permite o cancelamento de créditos, já em conta bancária, decorrentes de requisitórios constitucionais não levantados pelos Credores de processos judiciais, estabelecendo essa Lei a destinação do dinheiro para os cofres do Tesouro Público, mandando o Juízo notificar o Credor/Exequente desse cancelamento. Essa Lei também permite que o Credor/Exequente peça a expedição de novo requisitório, quando tomar ciência do cancelamento e, regra geral, isso decorrerá da notificação do Juízo. 
No presente caso, discute-se se há prazo de prescrição ou de decadência para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório e, se existir, a partir de quando esse prazo se inicia.

Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013086-67.1995.4.05.8300
Classe:    12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIDSESP/PE e outros
EXECUTADO: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 30/10/2018

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO em face da decisão de fls. 6.670/6.671, na qual foi determinada a expedição de novos requisitórios aos Exequentes.
Afirma a Embargante que a r. decisão teria sido omissa, porque não teria se manifestado sobre a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17” (fls. 6.684/6.689).
Devidamente intimada para se manifestar sobre referido recurso, a Parte Embargada quedou-se inerte (fl. 6.692).
É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - A questão em debate diz respeito apenas ao RPV 183476-PE, indicado no recurso de embargos de declaração da FUNDAÇÃO, acostado às fls. 6684-6687, conforme consta do final do pedido.
Mencionado RPC, conforme extrato de fl. 6660, diz respeito a vários Exeqüentes, e que foi cancelado apenas com relação à Exequente L V S C DA S, que pediu, à fl. 6658, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que a ela dizia respeito, foi cancelado, “conforme extrato processual anexo”.
Consta do referido extrato que o requisitório a ela relativo, acostado à fl. 6660, foi cancelado em 16.11.2017;
Então, analisaremos o referido recurso apenas com relação a tal RPV.

2.2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
No caso em exame, aduz a Recorrente que teria ocorrido omissão porque na decisão embargada, acostada à fl. 6670-6671,  não teria havido manifestação sobre prescrição, pois o requisitório original teria sido expedido em junho de 2007 e o credor somente em janeiro de 2018, mais de 10 anos depois, teria requerido a emissão de novo requisitório.
Pois bem, a Fundação recorrente argumenta que não teria sido observada a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17”.
Destaco que a referida lei, na verdade, não tem nenhuma regra sobre prescrição e como a prescrição extingue direitos, teria que haver, nesse sentido, regra expressa, em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
Seriam aplicáveis regras prescricionais do vetusto Decreto nº 20.910, de 1932, já que a Lei específica silenciou?
Vejamos.
 A Lei nº 13.493, de 2017, autoriza o cancelamento do valor do requisitório não levantado dentro do prazo de 2(dois)anos, estabelece a destinação do respectivo valor, determina que o Juiz mande notificar o Credor do cancelamento e, no seu art. 3º, estabelece:
“Art. 3o  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
Não houve nenhuma violação de direito do Autor, para caracterizar o início do prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas facultou-se ao Credor pedir a expedição de novo requisitório, logo, se prazo houver, será de decadência, porque será para o exercício de um direito e não para exigir a reparação de um direito, que ficaria submetido a prazo de prescrição.
Embora o Decreto nº 20.910, de 1932, não faça menção à palavra decadência, a depender da situação concreta, o que nele se denomina prescrição pode ser entendido como decadência.
No Código Civil de 1916, também não houve utilização da palavra decadência e, no entanto, a doutrina e a jurisprudência nele detectaram vários prazos de decadência, embora ali tratados como de prescrição.
Reza o art. 1º do referido Decreto nº 20.910, de 1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Note-se que esse dispositivo não trata apenas da exigência de dívidas passivas da Fazenda Pública não pagas(violação de direito), mas também do exercício de direitos dos administrados perante a Fazenda Pública.
Então quando a Fazenda Pública não paga uma dívida que tem para com o Administrado, no prazo contratual ou legal, viola o direito de o Administrador receber o seu crédito, de forma que após o vencimento o Administrado passa a ter o seu direito violado, dando origem à pretensão, com prazo para a respectiva exigência, prazo esse que é sem dúvida de prescrição, em face do já invocado art. 189 do vigente Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
Mas, quando o Administrativo tem um direito a ser exercido perante a Fazenda Pública, pelas razões que deram origem aos institutos da decadência e da prescrição, a segurança jurídica, o Administrado também se submete ao mesmo prazo legal, dessa vez de decadência, também contido nesse art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, sob pena de estabelecer-se uma insegurança jurídico-financeira eterna para a Administração Pública, com relação aos direitos que os Administrados têm perante ela.
Nesse sentido tenho que o(s)  Administrado(s),  para pedir(em) a expedição de novo requisitório, tem(em) o prazo decadencial de cinco anos, fixado no art. 1º do mencionado Decreto nº 20.910, de 1932.
Mas, esse prazo só se inicia, tendo em vista a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.493, de 2017, depois que for(em) notificado(s) do cancelamento,[1] observadas as regras do art. 231 do vigente Código de Processo Civil.
O fato de o dinheiro do requisitório(precatório ou RPV)ficar depositado no Banco para o saque por anos a fio, não causa nenhum problema para o Executado,  talvez cause algum problema para o Exequente e como se trata de um depósito bancário, em seu nome, ali poderia quedar-se por longo tempo, até mesmo pelo fato de render alguma correção monetária.
A partir do momento em que, com base na referida Lei nº 13.463, de 2017, mencionado valor é cancelado e redistribuído na forma por ela indicada para os Cofres Públicos, após dois anos de depositado no Banco, aí sim passa a ser um problema para o Exequente, mas este só poderá tomar alguma providência depois que tomar ciência desse cancelamento e apropriação legal do seu dinheiro e, então, ele passa a ficar ciente, regra geral, pela notificação do Juízo, como estabelece a Lei.
A partir do dia seguinte dos eventos descritos no art. 231 do CPC, relativamente a essa notificação, é que começa a fluir prazo de decadência qüinqüenal, fixado também no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório.
No presente caso, conforme se vê no subtópico 2.1 supra, o requisitório foi cancelado em 16.11.2017 e desse cancelamento não consta que a referida Exequente tenha ainda sido notificada e, se tivesse sido, certamente ainda não teria transcorrido o prazo de 5(cinco)anos, pois o cancelamento só se deu em 16.11.2017.
Logo, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da EXECUTADA, declaro a decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da decisão, determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra,  ficando a sua parte dispositiva acrescida do não conhecimento da alegada exceção de prescrição do direito de a Exequente L V S C DA S requerer a expedição de novo requisitório e também do reconhecimento de que ainda não ocorrera decadência de tal direito.

P..I.

Recife,  18.01.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Lei 13.463, de 2017
Art. 2º (...).
§ 4o  O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.



































































segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

CFEM: FATO GERADOR, LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. UM CASO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença na qual se discute a natureza jurídica da Compensação Financeira da Lei nº 7.990, de 28.12.1989, já com inúmeras alterações, bem como o respectivo fato gerador, lançamento e prazos de decadência e prescrição. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0803001-56.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V C N/NE S/A
ADVOGADO: E R e outros
RÉU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
CHAMADO AO PROCESSO: JOSÉ ARGEMIRO DA SILVA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

A CFEM é uma exigência pecuniária não tributária, de natureza patrimonial (precedente do Supremo Tribunal Federal).

Todos os créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, submetem-se a lançamento (arts. 52 e 53 da Lei nº 4.320, de 1964).

Os créditos da Fazenda Pública são cobrados com base em regras de Leis de Direito Administrativo, sobretudo quanto aos  prazos de decadência e prescrição, de forma que não se lhes aplicam as regras do Código Civil, exceto quanto a assuntos não previstos nas Leis Administrativas, como menoridade, dolo, fraude, quando pode ser a prescrição levantada, etc.
Reconhecimento de decadência do direito de lançar e da prescrição da pretensão de cobrança de parte da exigência pecuniária em questão, à luz da Lei vigente na época dos fatos.

A hipótese de incidência (fato gerador) e o fato imponível (concretização do fato gerador) de qualquer obrigação do Administrado  para com a Administração, principalmente quando impõe àquele a obrigação de pagar valores, exige clara descrição da situação fática em Lei.

Reconhecimento da não incidência, por falta de Lei, na época dos fatos, que os enquadrassem com gerador da CFEM.

Procedência.

    Vistos, etc.
1.     Relatório
         V C  NINE S/A, qualificada na petição inicial, propôs, em 19.09.2013, esta "ação       anulatória de débito fiscal" contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. Alega a Autora: que, por "meio das NFLDP(s) nº 01/2004 (Processo de Cobrança nº 978.040/2009 - Processo Minerário nº 850.264/1976) e 01/2010 (Processo de Cobrança nº 978.061[1]/2010 - Processo Minerário nº 850.264/1976) - (DOCS. 03/04), a Ré intimou a Autora, em setembro de 2013(doc. 05), dos lançamentos acima referidos, alegando ter a empresa recolhido a menor a CFEM relativa aos períodos de janeiro de 1994 a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a dezembro de 2009, respectivamente, no valor total atualizado de R$ 36.314.029,92 (trinta e seis milhões, trezentos e catorze mil, vinte e nove reais e noventa e dois centavos); que não teria excluído da base de cálculo da CFEM, relativa à produção de extração de calcário  e argila  do Município de Nossa Senhora do Socorro, as parcelas de ICMS,  PIS e COFINS, tampouco o custo de transporte e seguro, além de terem considerado como último ponto de industrialização a "cinquerização", pelo que estaria incorreta essa base de cálculo e consequentemente o valor cobrado da CFEM; que a Administração Pública teria  negado, na via administrativa, a realização de  perícia para apuração  do preço médio dos minérios, o que seria mais uma irregularidade; que  a partir do julgamento do RE 228.800/5/DF, pela 1ª Turma do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[[2]], as Autoridades do DNPM passaram a sustentar que, em se tratando de uma receita originária da União, desprovida de natureza tributária, estar-se-ia diante de imposição regida pelo Direito Civil, diante do que haveria para o sujeito ativo, titular do direito à exigibilidade desta peculiar exação, certa margem de liberdade para o exercício do direito/dever impositivo;  que mencionado julgado da Suprema Corte não teria  efeito vinculante, porque não submetido ao efeito repetitivo do art. 543-B do CPC de 1973, então vigente, de forma que em outro julgado poderia vir a concluir pela natureza tributária da CFEM; que mesmo se mantida a natureza não tributária, regras de Direito Tributário e de Direito Administrativo são aplicáveis à CFEM, particularmente quanto ao lançamento e submissão às regras de decadência e de prescrição; que, em direito público, o que vale é o interesse público primário inserido nas leis, e não o interesse público secundário - incutido nos decretos e portarias - que traduziria a mera vontade do administrador temporal; que a doutrina e a jurisprudência ainda não teria assentado entendimento quanto à natureza da CFEM, se tributária ou não; e invocou a doutrina de Augusto Becker, verbis:
"Várias universidades da Alemanha, há quinze anos, compreenderam a necessidade da separação didática e científica entre o Direito Tributário e a Ciência das Finanças (Públicas) e, em consequência, já criaram cátedras consagradas exclusivamente ao ensino do Direito Tributário.
O problema da separação rigorosa entre a Ciência das Finanças e o Direito Tributário é de importância vital, pois o conúbio do Direito Tributário com a Ciência das Finanças (como o festejado por Griziotti e seus discípulos), provoca a gestação de um ser híbrido e teratológico: o Direito Tributário invertebrado.
Exatamente observa A.D. GIANNINI que os filiados à doutrina de Griziotti parte de uma premissa exata: a Ciência das Finanças, a Política e o Direito Tributário trabalham sob a mesma matéria; entretanto o erro está em que eles, partindo de uma premissa exata, deduzem uma conclusão arbitrária porque não se pode e nem jamais se pensou numa classificação das ciências, segundo o objeto material ao qual se referem.
Na análise da metamorfose do orçamento público e do Direito Tributário encontram-se os melhores exemplos do oferecimento pela Economia Política, Ciência das Finanças Públicas e Política Fiscal, dos 'dados' indispensáveis ao trabalho construtivo do jurista.
Porém na tremenda balbúrdia, ambiguidade e contradição do Direito Tributário, encontra-se o melhor exemplo dos malefícios resultantes da falta de uma nítida e radical distinção entre a Ciência das Finanças Públicas e o Direito Tributário. É precisamente esta falta de distinção científica e didática que provoca a perda da fundamentalíssima atitude mental jurídica, sem a qual não há Direito, nem há jurista."
Alega ainda a Autora que a Lei de Execuções Fiscais preceitua em seu art. 2º que "constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320", que seria a Lei Geral de Orçamentos que regula a utilização de quaisquer ingressos públicos, sejam tributários ou não, receitas derivadas, originárias ou transferidas e relaciona pontos, segundos os quais, mesmo considerando-se a CFEM uma exigência  não tributária, que a ela não se apliquem certas regras do Direito Tributário, tais o princípio da legalidade e os arts. 3º e 142 do Código Tributário Nacional que tratam, respectivamente, da definição de tributo e do ato e lançamento, afastando-se, assim, as regras do Direito Civil; que a CFEM envolve obrigação pecuniária, compulsória, prevista em Lei, exigida em moeda e que não decorre de ato ilícito, com cobrança via atividade administrativa plenamente vinculada; que “a  incidência da CFEM na hipótese de consumo do minério por parte daquele que o explora não está prevista em lei ordinária.”;  que “o pressuposto fático que enseja a cobrança da CFEM” seria  o previsto no artigos 6º da Lei 7.990/89 e no artigo 2º da Lei nº 8.001/90, respectivamente, verbis:
"Art. 6º - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial"
 "Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros";
Argumenta ainda que, à luz do referido art. 2º da Lei 8.001, de 1990, só haverá incidência da CFEM na venda dos minérios extraídos, ou seja, conforme parte desse artigo, “na comercialização do produto mineral” e, conforme parte do art. 6º da Lei nº 7.990 de 1989, “sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral...”; que, por esses trechos desses dispositivos legais, seria “possível constar que o legislador fez gravar com a incidência da CFEM dois fatos econômicos: a venda do minério bruto ou a venda do minério beneficiado, tomando-se por base o valor do faturamento líquido.”; que o alargamento da hipótese de incidência, plasmada no Decreto nº 01, de 11.01.1991[3], não poderia prevalecer, porque feriria o princípio constitucional da legalidade; que esse Decreto criou outra hipótese de incidência, “o consumo do minério em processo industrial”, o que não seria possível, em face do invocado princípio da legalidade; que a Autora extrairia nos estabelecimentos autuados o Calcário e a Argila e, a partir deles, produziria cimento; que, diante do fato de que a Autora vende excepcionalmente o calcário e a argila a terceiros e, no mais das vezes, destina a extração dos referidos mineiros ao processo industrial de fabricação de cimento, não estaria,  a rigor,  obrigada a recolher CFEM, tanto mais considerando como base de cálculo o valor da venda de cimento, como pretende o DNPM; que a Lei não preveria incidência da CFEM “sobre a venda de cimento, sendo por isto mesmo incogitável a possibilidade de cobrança de supostas "diferenças" referidas nos autos de infração em questão.”; que, como já alegado, esse Decreto fere o princípio da legalidade e também o princípio da tipicidade cerrada, princípios estes que, embora  típicos de  tributos, também se aplicam a outras obrigações econômico-financeiras impostas aos Administrados, conforme regras do art. 37, 'caput', da vigente Constituição da República e de várias regras da Lei nº 9.784/98; que mencionados autos de infrações não poderiam subsistir também pelo fato de que neles haveria  equívoco quanto ao arbitramento da base de cálculo da contribuição, uma vez que neles não teria  havido dedução dos valores recolhidos a título de ICMS, PIS, COFINS,  custo de transporte e seguro, pagos  pela Autora; que a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS seriam centralizadas no estabelecimento sede, como estaria demonstrado na  peça inicial, e que essa falta de dedução sereia inimaginável, principalmente depois do advento da regra do art. 15 da Lei nº 9.779, de 1999, verbis:
"Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:  I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;  II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996; III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;" ;  
Argumenta que o PIS e a COFINS, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, teriam passado a não mais incidir sobre faturamento, mas sim sobre as receitas em geral, com possibilidade de aplicação da técnica da não cumulatividade, regra constitucional essa regulamentado pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais teriam instituído mencionada não cumulatividade,  o que teria permitido que uma série de despesas da pessoa jurídica (e não do estabelecimento), tais como depreciações, exaustões, etc., fossem deduzidas do cálculo do PIS e da COFINS, com o que majoraram as alíquotas para 9,25%, de forma que não haveria como obter-se o valor "estimado" do PIS e da COFINS sobre a venda do estabelecimento para, então, deduzir-se este valor estimado do cálculo da CFEM; que, segundo relatórios de fiscalização anexos às NFLDP(s), a metodologia utilizada para a consolidação da pretensa dívida de CFEM foi por arbitramento. Assim, a base de cálculo foi apurada com o cruzamento das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) com os valores da base de recolhimento CFEM, logo não teria solicitado os comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS por meio dos livros fiscais e/ou efetuarem as deduções previstas em lei, tais como impostos, transporte e seguro; que sempre recolhera a CFEM calculada sobre a base de cálculo fixada na Lei nº 7.990/89 e no Decreto nº01 de 11 de janeiro de 1991; que a Autoridade Administrativa teria contrariado os princípios da administração pública, em especial o princípio da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica e da eficiência, consagrados pela Lei nº 9.784/99 - que regula o procedimento administrativo federal, e que exige que todas as provas sejam produzidas na busca da chamada verdade material.
Levantou, ainda, dúvida a respeito do montante recolhido, pois, segundo argumento, “ainda que se continue a aceitar, apenas em nome da argumentação, que não seriam aplicáveis à CFEM as regras relativas aos tributos, tal como a do art. 142 do CTN, não há como prosperar qualquer cobrança baseada em fato que a Administração é incapaz de provar, mensurar, verificar ou minimamente glosar com algum nível de certeza.”;   E voltou a invocar as regras da Lei nº 9.784/99, especialmente dos artigos que transcreveu,  que cuidariam  do processo administrativo federal, segundo as quais,  como condição de eficácia da decisão administrativa em processo contencioso, seria necessário produzir todas as provas necessárias, não apenas à defesa do Administrado, mas do fato que a Administração quer tomar como certo; e passou a apontar erros que teriam sido cometidos no abatimento  dos custos da produção, os quais estariam  calcados em regras do Decreto nº 01, de 1991,  acima  referido, bem como em regras da Instrução Normativa nº 6/91("Art. 2º. Para os efeitos previstos no art. 14, § 1º. do Decreto 1/91, considera-se valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).") e na Orientação Normativa nº 6/P-DNPM(“compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Incidência da CFEM no consumo da substância mineral em processo de industrialização - Legalidade do artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991”).
Sustentou que a ”equiparação do consumo da substância mineral em processo de industrialização à saída por venda, a teor do disposto no artigo 15, parágrafo único, do Decreto nº 1/1991, não colide nem excede o disposto na lei instituidora da exigência, pois em ambos os casos haverá a comercialização do recurso mineral extraído, quer seja pela venda do produto mineral propriamente dito, quer seja pela venda do produto industrializado, decorrente da manufaturação do bem mineral. Referência: PARECER Nº 91/2012-PROGE/DNPM-GT; Orientação Normativa nº 7/PF-DNPM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Ponto de incidência - Fase do processo minerário anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991.”; “Sem que se queira emprestar validade a este conjunto de atos claramente expedidos em desconformidade com o sistema jurídico, o que se constata no caso em exame é que a fiscalização do DNPM parece ignorar as "normas" que ela mesmo cria.”; E fechou essa argumentação, alegando:  “Como se tem dito ao longo desta peça, a apuração da CFEM (ou a revisão de lançamento da CFEM) só poderia ser feita se houvesse uma completa perícia administrativa em que, além de se excluir os tributos incidentes na operação de venda (o ICMS, o PIS e a COFINS), se apuraria com todo o rigor o exato momento em que o minério extraído se altera em suas características físico-químicas de modo a que todos os custos de produção sejam deduzidos até o momento da transformação, quando então o novo produto passa a integrar "o campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI (veja-se a IN 6/91 acima citada).”; ainda quanto ao cálculo, alegou:

“47.  Entretanto, o exato momento em que o minério perde sua essencial característica e assume a feição de insumo industrial é aquele em que se obtém a chamada "farinha" ou "cru", conforme reconhecem e situam as autoridades da Receita Federal do Brasil, como se constata da Resposta à Consulta - Processo Administrativo 10768.0059/2010-63 (DOC. 06), da qual se extraem os seguintes e expressivos trechos:
"Mistura de calcário e argila, podendo conter outras substâncias adicionadas como aditivos, pulverizada, destinada a fabricação de cimento, denominada comercialmente "farinha" ou "cru" classifica-se no código 3824.90.79. da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24, Nota 1 do Capítulo 25 e Nota 1 do Capítulo 28) RGI 6 (texto da subposição 3824.90) e RGC-1 (texto do item 3824.90.7 e do subitem 3824.90.79) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com os subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, com versão atual aprovada pela IN SRF nº 807, de 11 de janeiro de 2008"
......
"Processo detalhado de obtenção: as matérias primas, calcário, argila e outros produtos eventualmente adicionados para corrigir a mistura, são colocados em um moinho de bolas onde são transformadas em pó. Um sistema de ventilação arrasta as partículas para um equipamento denominado separador de finos que seleciona o material com granulação adequada, e devolve ao moinho a parte que ainda estiver com granulação grosseira. Este produto com granulação adequada é denominado "farinha" ou "cru". 
Isto significa que, se porventura vier a ser admitida a cobrança de CFEM sobre a venda de produto industrializado nos termos do Decreto 01/91, de qualquer forma  é inaceitável a indedutibilidade do cálculo da CFEM dos custos de industrialização incorridos pela Autora até o momento em que o minério perde a sua característica, vício este que também contamina os autos em exame.”
Sustentou que haveria preclusão da pretensão do DNPM, nos seguintes termos:
“49.  Para encerrar este libelo contra a pretendida cobrança de alegadas diferenças de CFEM, cabem discorrer sobre a o fato de os autos lavrados em julho de 2004 e abril de 2010 veicularem exigência de valores que reputa o DNPM devidos de janeiro de 1994 a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a dezembro de 2009, respectivamente. Isto é, na primeira hipótese, por exemplo, 10 (dez) anos após a Autora haver recolhido CFEM em montante que alega o DNPM ser insuficiente.
50.  Como acabamos de demonstrar nos itens anteriores, a hipótese de incidência da CFEM sobre o consumo de minérios no processo industrial acabou sendo indevidamente criada pelo Poder Executivo, através de Decreto, e por atos administrativos expedidos pelo DNPM. Essa nova incidência tratou de tentar definir o quantum debeatur por meio de complicadíssimo raciocínio desenvolvido a partir da falsa premissa de que consumo equivale à venda para efeito de incidência da CFEM.
51.  Já não bastasse ser sinuoso e obscuro o caminho engendrado para a cobrança de CFEM em hipótese deste jaez, os atos administrativos que regulam a cobrança seguiram a fórmula (quase que consagrada mundialmente) para a cobrança de tributos: instituíram o auto-lançamento (ou 'autoaccertamento', autoliquidación, self-assessment, ou selbstervanlagung, enquanto designações da doutrina estrangeira para explicar ato que determina o montante da exação) da CFEM: cabe ao próprio contribuinte apurar e recolher o montante devido.
52.  Pois note bem, Excelência, que, superando o fosso de incertezas a respeito de como apurar o montante da obrigação, teria o contribuinte - segundo entendimento do DNPM - de aguardar até 10 (dez) anos para ter a certeza de que o que pagou está correto ou se será obrigado a complementar o pagamento. Tal imposição corresponderia a 02 (duas) vezes o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 173, inc. I, do CTN, e torna impossível uma perícia direta sobre as operações e quantitativos realizados, o que frustra o direito do sujeito passivo de questionar eficientemente qualquer glosa que venha depois de duas décadas.
53.  De fato, o auto-lançamento da CFEM é a mais fiel demonstração da presença da "espada de Dâmocles" a pender sobre a cabeça do sujeito passivo até o momento em que o titular do direito à arrecadação da CFEM (o DNPM) apresente-se para conferir se o que foi antecipado pelo contribuinte está de acordo com a confusa metodologia de apuração concebida no interior das repartições. Ocorre que os aspectos da materialidade tributária (ou administrativa dos elementos para a fixação do montante da cobrança de natureza civil), criados por ato regulamentar infralegal, são tão instáveis e tênues quanto a "crina de cavalo" que amarra a espada.
54.  E em nome da preservação da arrecadação da CFEM e do interesse público, para instalar a "espada de Dâmocles" sobre a cabeça do contribuinte, não se mediram esforços para afastar a CFEM do campo do Direito Tributário para tentar aproximá-la do Direito Civil, e com isto, percorrendo uma ainda mais sinuosa via de raciocínio, tenta-se convencer os julgadores de que a questão da prescrição do direito de se exigir a CFEM estaria regida pelo Código Civil e não pelas leis tributárias.
55.  Não está aqui a Autora querendo revolver a polêmica acerca da natureza jurídica da CFEM. Para efeito de raciocínio acerca da prescrição/preclusão/decadência admite a Autora a possibilidade teórica de que a CFEM pudesse ter natureza de indenização civil. Não aceita a Autora, no entanto, a ideia de que as cobranças regem-se pelo Direito Civil, por uma razão bastante simples (em relação a qual não é o caso de, aqui, muito expandir as explicações): a relação jurídica entre o contribuinte da CFEM e o DNPM não é marcada pelo sinalagma que caracteriza os negócios jurídicos. Fosse assim, a divergência sobre os montantes, regida pela vontade das partes, só poderia ser solucionada pelo Poder Judiciário toda vez que houvesse discordância sobre o quantum debeatur. E não estamos diante de mecanismo de cobrança regulado pelo direito civil, pois não existe autonomia da vontade, e sim "vontade funcional" na fixação da base de cálculo a partir de critérios legais (que nem mesmo existem no tocante à pretendida incidência de CFEM sobre a venda de cimentos).
56.  Vale dizer: mesmo que à CFEM se dê natureza patrimonial, não poderemos jamais abandonar os critérios públicos de fixação dos respectivos quantitativos devidos.
57.  A obrigação nascida pela vontade do legislador constituinte (art. 20, CF/88) e do legislador ordinário cria uma relação jurídica de potestade (do DNPM)/sujeição (do contribuinte), que antes (ou independentemente) de ser regida pelo Direito Tributário, é regida pelas normas de Direito Público, mais particularmente pelo Direito Administrativo.
58.  Como a CFEM é cobrada pela sistemática do auto-lançamento, permite-se a Autora reportar-se ao magistério do Prof. Estevão Hovarth para deixar presente que, a despeito da natureza jurídica aqui controvertida, o problemas decorrentes do auto lançamento (no direito administrativo e no direito tributário) tem raiz naquilo que a doutrina designou por "privatização da gestão tributária". Eis a lição:
"Valemo-nos de Ramón Ruiz Garcia para traçar um breve e elucidativo escorço histórico, para demonstrar que o auto lançamento era parte essencial do processo de gestão no sistema tributário norte-americano, enquanto que nos sistemas europeus a participação do sujeito passivo ficava relegada a um segundo lugar. Essa diferença, ainda segundo este autor, noutros tempos tão nítida, tende a desaparecer mercê da expansão que, em especial após a Segunda Guerra Mundial, alcançou o autolançamento também nos sistemas tributários europeus. Fala-nos, ainda, que a difusão alcançada pelo autolançamento na generalidade dos ordenamentos induz a falar de uma 'privatização da gestão tributária'"(autor citado em "Lançamento Tributário e Autolançamento", 2ª. Ed., Quartier, Latin, p. 164).
59.  O insigne jurista, que aprofundou seus estudos na Europa, mostra toda a hesitação da doutrina em aceitar que o particular fosse capaz de participar do ato de lançamento, arguindo-se, frequentemente, tratar-se de ato vinculado, de exclusiva competência da Administração. Após anotar a opinião do não menos ilustre jurista, Alberto Xavier, o Prof. Estevão Horvarth deixa bastante claro o seguinte ensinamento:
"Todavia, nada impede a existência do nosso lançamento por homologação, desde que se entenda, como faz Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que o mesmo controla inclusive atos de particulares. Deveras, ensina o mestre citado que o ato administrativo de homologação 'diz respeito a atos dos particulares, de órgãos da mesma pessoa jurídica de direito público ou de outra pessoa de direito público. Tem o caráter de referendum ao ato controlado e só se processa depois da sua emanação, pois só após ele se pode verificar da sua satisfação às exigências legais. Nessa linha de raciocínio, podemos concluir que o ato administrativo da homologação, nesse tipo de lançamento que aqui tratamos, faz o controle final dos atos praticados pelo contribuinte. Deveras, se, em tempo hábil, a Administração efetivar o lançamento por homologação de forma expressa, entendendo correto o procedimento, ela estará, na realidade, outorgando ao sujeito passivo a quitação do 'pagamento antecipado' do tributo por aquele efetuado em cumprimento da lei que assim determinou" (autor e obra já citados, p. 168).
60.  Ao referir-se a "tempo hábil" está o Dr. Estevão Hovarth querendo lembrar a todos que se a Administração transfere ao particular obrigação que primitivamente é dela (de apurar e quantificar o tributo), não pode escudar-se na sua omissão e inculpar o particular. O silêncio da Administração, a respeito dos cálculos e do recolhimento efetuados a priori pelo particular produz efeitos jurídicos incontornáveis, em prol da preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse diapasão diz Georghio Alessandro Tomelin:
O fato de a lei não o ter feito expressamente, não nos exime de encontrar uma solução para evitar o "engavetamento" dos processos, quando promovidos pelos órgãos administrativos, em seu modo irresponsável de "curar" dos direitos dos cidadãos. Só mesmo a razoabilidade no procedimento e o devido processo legal substantivo é que podem resguardar o cidadão contra o arbítrio de administradores e legisladores. (em "Silêncio-inadimplemento no Processo Administrativo Brasileiro", RDA 226).
61.  É até possível aceitar a ideia de que a CFEM não tenha natureza tributária. Não dá para aceitar, no entanto, a falaciosa argumentação de que não se aplicaria o prazo quinquenal para homologação daquilo que, em termos de recolhimento, antecipou o administrado/contribuinte. A obediência ao prazo prescricional quinquenal decorre de expressa disposição legal: a Lei Federal 9.783/99, que assim estabelece:
"Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
"Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.".
62.  A não ser que se demonstre que o DNPM não faça parte da Administração Pública Federal ou de que, ainda que faça parte, não está aquele órgão obrigado a obedecer à determinação do legislador, falar-se em prescrição decenal não faz qualquer sentido.
63.  A propósito da prescrição também é conveniente anotar que em matéria de Direito Público predominam as regras de que trata o Decreto nº 20910/32, que em seu artigo 1º. estabelece:
"Art. 1º - As Dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
64.  E ainda que se queira redarguir que o dispositivo teria aplicação somente no tocante às dívidas passivas e que, por conseguinte, não atingiria as dívidas ativas, cabe considerar ser aplicável, à falta de disposição específica, a analogia conforme preceitua o artigo 4º. da Lei nº 4.657/42. É o que aponta a jurisprudência do STJ, consoante se constata dos seguintes arestos:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADNINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se o tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto nº 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. Recurso especial improvido". (REsp nº 623.023, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª. Turma, DJ 14/11/2005.)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NATUREZA NÃOP-TRIBUTÁRIA. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(.....)
2. Todavia, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor de multa referente a crédito não-tributário, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º. do Decreto nº 20.910/32.
3. De fato, embora destituídas de natureza tributária, as multas impostas, inegavelmente, estão revestidas de natureza pública, e não privada, uma vez que previstas, aplicadas e exigidas pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal, afigurando-se inteiramente legal, razoável e isonômico que o mesmo prazo de prescrição - quinquenal - seja empregado quando a Fazenda Pública seja autora (caso dos autos) ou quando seja ré em ação de cobrança (hipótese estrita prevista no Decreto 20.910/32). Precedentes: Resp 860.691/PE, DJ de 20/10/2006. Rel. Min. Humberto Martins; Resp 840.368/MG, DJ 28/09/2006, Rel. Ministro Francisco Falcão; Resp 539.187/SC, DJ 03/04;2006, Rel. Ministra Denise Arruda. 
4. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, observado o lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, sejam consideradas prescritas as multas administrativas cominadas em 1991 e 1994, nos termos em que pleiteado pelo recorrente."
(STJ, Resp nº 905.932, Rel. Min. José Delgado, 1ª. Turma, DJ de 28/06/2007).
65.  E ainda que se entendesse ser decenal o prazo para cobrança da CFEM, só se aplicaria a partir de 2014, quando decorridos 10 (dez) anos da vigência da Lei nº 10.852/2004 (item "II. F. MÉRITO").
66.  Por todo o ângulo que se revolva a questão a conclusão é de que, a despeito da natureza jurídica da CFEM, não pode prevalecer a pretensão do DNPM no sentido de cobrar alegadas diferenças havidas em período superior a 05 (cinco) anos da lavratura dos autos de infração, porquanto a pretensão está fulminada pela prescrição.
E ainda continuou no campo da alegada preclusão, desta vez que o  poder-dever de revisão dos atos administrativos pela Autoridade Administrativa:

67.  Verifica-se das NFLDP(s) Notificações Fiscais de Lançamento de Débito para Pagamento, referentes à CFEM supostamente recolhida a menor nos períodos acima apontados, transcurso do prazo para que a Administração pudesse rever os seus atos. Abaixo, quadro explicativo:


NFLDP
Município de Extração
Substância
Data de Lavratura
Período
01/2004
Nossa Senhora do Socorro
Calcário/Argila
Julho/2004
Jan. 94 a Dez. 03
01/2010
Nossa Senhora do Socorro
Calcário/Argila
Abril/2010
Jan. 04 a Dez. 09
                 

 68.  Nítido, portanto, que o DNPM pernambucano perdeu seu direito de cobrar da empresa Autora qualquer valor a título de CFEM, referente o período de: (i) janeiro de 1994 a julho de 1999, no que se refere às NFLDP 01/2004; e de (ii) janeiro de 2004 a abril de 2005, no tocante à NFLDP nº 01/2010, uma vez que se constituíram as Notificações após lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto em lei. Em outras palavras, decorreu o prazo para que a Administração Pública pudesse revisar seus próprios atos, operando-se o fenômeno da preclusão. Explica-se:

69.  As Notificações são atos de comunicação da constituição do crédito oriundo do lançamento. Levando-se em consideração que o lançamento é um ato jurídico, mais precisamente um ato administrativo, seja qual for o sujeito que a realize e sejam quais forem os efeitos que a lei lhe atribua, há a existência de um prazo preclusivo para concretização do procedimento. Pretende o Réu, portanto, cobrar pagamento de CEFM relacionada a fatos claramente atingidos pela preclusão.

70.  Nesse sentido, deixando de lado a discussão sobre a natureza da cobrança de CFEM, se de tributo ou preço público; receita derivada ou receita patrimonial, o  fato é que a preclusão do direito administrativo de anular, convalidar ou revisar seus próprios atos, possui regramento específico – Lei nº 9784/99.

71.  A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preleciona em seu artigo 54 o seguinte texto, in verbis:
                                
“Artigo 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

72.  Verifica-se, assim, que o ato administrativo de revisar o lançamento de CFEM e o correspondente pagamento efetuado pela Autora se extinguiu em meados de (i) julho de 1999 e abril de 2005 (de acordo com o quadro acima apresentado e itens do “i” e “ii”). Isto é: a CFEM anterior as datas informadas não podem ser revistas pelo DNPM. Tal perda irá surtir efeitos jurídicos de forma irretratável a vontade da Administração - DNPM, como também ao Administrado, ora Autora.

73.  Dessa feita, sob qualquer hipótese, não poderia o Réu notificar e/ou cobrar a Autora os débitos de CFEM apontados, tendo em vista a perda do seu direito em razão da preclusão, acaso não se considere tributária a natureza da CFEM.

74.  Para a constituição do crédito aplica-se prazo preclusivo, como exaustivamente demonstrado, e não o decadencial decenal. Ante a preclusão evidenciada, opera-se a perda do direito ou extinção da faculdade da Administração praticar determinado ato em virtude de haver decorrido prazo fixado em lei, para concretização do procedimento.

75.  Corroborando o acima explanado, cumpre destacar o entendimento doutrinário do Ilustre Sérgio D’Andreia Ferreira[4][1] que aduz, in verbis:

“O transcurso do tempo é, sem dúvida, um dos fatos jurígenos naturais mais relevantes. Dentre seus efeitos no mundo do Direito, estão os que afetam a eficácia, outros efeitos já ocorrentes naquele mundo. Duas grandes linhas de fenômenos se identificam nessa área jurídica: de um lado, o da preclusão, decadência ou caducidade; de outro, o da prescrição. (...) Fala-se em precluir, porque o que se encontrava incluído no mundo jurídico, deixa-o de estar. (...) A preclusão é fato objetivo, no qual o que importa é o tempo mesmo, sem atinência ao credor ou devedor; escorre como tempo puro, sem ligação subjetiva, indiferente aos sujeitos (ativo e passivo). Há dies supremus, o dia de morte do direito, da pretensão, da ação ou da exceção... o tempo corre, malgrado a atividade do credor e do devedor, para a preclusão: a única atividade que impede a fluência é o exercício mesmo do direito. Além disso, o prazo preclusivo pode ser independente do exercício: exerça-se, ou não se exerça o direito, a pretensão, acão ou exceção, acaba no dies supremus. (Pontes, ib.)”.

76.  No mesmo sentido é o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. Ato Administrativo. Preclusão Administrativa. I – O ato administrativo conta com a retratabilidade que poderá ser exercida de direitos, tais atos são atingidos pela preclusão administrativa, tornando-se irretratáveis por parte da própria Administração. II – É que, exercitando-se o poder da revisão de seus atos, a Administração tem que se ater aos limites assinalados na lei, sob pena de ferir o direito líquido e certo do particular, o que configura ilegalidade e ou abuso de poder. III – Segurança concedida.” STJ – MS 009/DF, 1ª Turma, Min. Relator Pedro Accioli, julgado em 31.10.89.


77.  Posto isso, as cobranças em discussão encontram-se totalmente preclusas, de forma irretratável pela Administração Pública, por conseguinte, sua cobrança é ilegal e indevida, devendo ser anuladas de plano, como medida de justiça.

E finalmente pediu a citação da Ré com final anulação das
“NFLDP(s) e declarar inexigível o pretendido débito de CFEM ou, ao menos, apurar corretamente o “quantum” remanescente supostamente devido, levando-se em consideração os valores pagos de ICMS, PIS E COFINS, bem como a exclusão da base de cálculo da contribuição de todos os custos de produção final da farinha ou “cru” ; e,  condene a Ré a suportar os ônus decorrentes da sucumbência, fixando honorários advocatícios na forma do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil e determinando a devolução das despesas processuais, devidamente atualizadas. 

Finalmente, fez protestos de estilo “pela produção de provas por todos os meios legais permitidos, em especial a realização de perícia técnica, caso Vossa Excelência entenda que a documentação ora acostada não seria suficiente para a demonstração do alegado. Nesse sentido, requer-se a intimação do DMPM para juntada de cópia integral dos Processos de Cobrança nº 978.040/2009 (850.264/1976) e 978.061/2010 (850.264/1976) aos autos, tendo em vista burocracia, dificuldade que a Autora encontrou para obter tais cópias” e pela  “juntada da via original da documentação societária e instrumentos de mandato no prazo legal (DOCS. 01 e 02).”, e ainda que fossem “anotados na contracapa dos autos os nomes dos doutores EDUARDO RICCA (OAB/SP nº 81.517), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB/SP nº 129.282), ambos com escritório profissional localizado na Rua Funchal, 263, 11º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-060 e do doutor GUSTAVO VERAS (OAB/PE nº 23.539), integrante do escritório BV - BRUSCKY & VERAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, situado na Avenida Conselheiro Aguiar, 1555, conjunto 32, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51111-011, SOB PENA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, assim como estabelecem os artigos 234 e seguintes, cumulados com o 247, todos do Código de Processo Civil.”      E deu à causa “o valor de R$ 36.314.029,92 (trinta e seis milhões, trezentos e catorze mil, vinte e nove reais e noventa e dois centavos) e com a juntada da anexa guia comprobatória do recolhimento das custas iniciais devidas (DOC. 07), pede deferimento.”
 Citado, em 22.10.2013, segundo certidão sob id 4058300.356897, o DNPM silenciou, pelo que, na decisão sob id 4058300.306423 foi decretada a sua revelia, sem os respectivo efeitos,  em face da indisponibilidade dos seus bens, por se tratar de pessoa  jurídica de direito  público.
O DNPM apresentou, em 17.04.2014,  longa petição, sob o título de IMPUGNAÇÃO, sob id 4058300.476466, levantando preliminares que seriam de ordem pública, fazendo um breve resumo da lide, reconhecendo a revelia, mas invocando a indisponibilidade dos bens, pelo que não poderia sofrer a pena de confissão com relação aos fatos e invocando a Súmula 231 do STF, segundo a qual o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, bem como julgados que trataram desse assunto; impugnação as exceções de decadência e prescrição, reconheceu a primazia, quanto aos créditos públicos, do princípio da  legalidade, inclusive quanto à respectiva constituição e necessidade da inscrição em dívida pública e extração da respectiva certidão; dissertou longamente sobre a hipótese de incidência e ocorrência concreta do fato gerador, da necessidade de notificação do Contribuinte-Devedor e quanto ao respectivo pagamento voluntário ou forçado, via instauração de processo administrativo, com observância do devido  processo legal, contraditório e ampla defesa; também dissertou sobre a natureza jurídica da CFEM, invocando o referido RE 228.800 do STF, de 25.09.2001, relatado pelo então Min Sepúlveda Pertence, no sentido de tratar-se de uma  exigência não tributária(natureza jurídica(...). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição”), ou seja, sustenta ter  a CFEM natureza jurídica de exigência pecuniária  não tributária, enquadrando-se no orçamento público como receita patrimonial; que, como não haveria  Lei específica tratando do assunto, o respectivo prazo de decadência  ou de  prescrição seria  regido pelo Código Civil ou da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU 18/05/98), que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, ao instituto da TAH e Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, especialmente ao tempo em que vigorou a anterior redação do art. 47, isto é, no período de 18 de maio de 1998 até 23 de agosto de 1999, cujo teor se referia ao prazo prescricional nos seguintes termos: "Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais"; contudo, continua, que se constatara que se apresentava inaplicável o prazo prescricional estatuído na Lei n. 9.636/98, em sede de cobrança de créditos provenientes da TAH e CFEM, pois se referia expressamente à receita patrimonial da Fazenda Nacional; que, assim, seria  aplicável a Lei nº 9.821, de 24.08.1999, que deu ao acima transcrito  art. 47 a seguinte redação: "Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência"; que esse dispositivo passara a ter outra redação, pela Lei nº 10.852, de 30.03.2004, pela qual:
“O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.”. 
E continuou:
“E que antes da referida legislação, o prazo decadencial seria de 20 (vinte) anos (CC de 1916). 
Assim, aplicando-se o direito intertemporal quanto às regras de redução do prazo decadencial, depreende-se que o novo prazo, conta-se da vigência da lei nova. 
Nesse contexto é o entendimento do STF, consoante se depreende do aresto da lavra do Ministro Moreira Alves, in verbis: 
Desta forma, quando o prazo decadencial da Lei nº 9.821/99 se encontrava em curso, adveio à edição da Lei nº 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do crédito para 10 (dez) anos. Tal fato, fez com que se acrescesse mais 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses. 
Destarte, conclui-se que em razão da síntese do contexto legal epigrafado, os fatos geradores das exações ocorridas no período de 1989 a 1998 terão como data limite para o lançamento o dia 24/08/09 (prazo decadencial), contando-se a partir daí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.  
No que se referem aos fatos geradores ocorridos a partir de 25/08/99, contar-se-á 10 (dez) anos corridos para o lançamento (prazo decadencial), mais 05 (cinco) anos para o prazo prescricional
Isto posto, deve ser observada a tabela abaixo, a fim de que se tenha um parâmetro para a contagem dos prazos decadencial e prescricional da CFEM: 
CFEM
fato gerador (Ano)
Incidência do Prazo Decadencial com base na Lei nº 9.821/99 e alteração posterior[2]
Incidência da Prescrição com base na Lei nº 9.821/99 e alteração posterior[3]
1989
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1990
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1991
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1992
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1993
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1994
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1995
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1996
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1997
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1998
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
1999 [4]
24/08/09
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)
2000
2010
(data limite para a constituição)
5 anos
(contados da notificação definitiva)”
Ainda quanto à decadência e prescrição, alegou o DPNM, na sua contestação, que ao caso não seria  aplicável o Decreto nº 20.910/32, tampouco o art.  173 do Código Tributário Nacional, em face da acima invocada legislação específica, porque:  o referido Decreto, conforme o seu art. 1º,  só seria aplicável às dívidas passivas da União, Estados, DF e Municípios e, no presente caso,  a União seria sujeito ativo da relação obrigacional; o Código Tributário Nacional não seria aplicável a créditos tributários, o que não seria o caso da CFEM, conforme o STF no acima invocado RE nº 228.800/DF, relatado pelo então  Ministro Sepúlveda Pertence.
E, por isso, pugnou pela rejeição das exceções de decadência e prescrição.  
No mérito propriamente dito,  registrou que a NFLDP nº 12/2010 seria relativa à CFEM do  período de período de 2001 a 2009; dissertou novamente  sobre a natureza jurídica dessa exigência pecuniária e que o  DNPM teria competência legal(Lei nº 8.876, de 1994, art. 3º, IV)) para a seu respeito baixar normas e exercer fiscalização; dissertou também sobre a participação dos Estados, DF e Municípios na receita da CEFM(Lei nº 7.790, de 1989 e Lei nº 8.001, de 1990);   que, como não seria tributo, não haveria necessidade de Lei Complementar prévia para a sua instituição; que não teria havido irregularidade no cálculo da CFEM em debate; que seria devida por toda Empresa Mineradora, em decorrência da exploração[5] de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico.”; que constitui o “fato gerador da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais[6].”; que se equipararia  à saída por venda o consumo ou à utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento[7]; que seria  cediço que o processo de exploração mineral consiste justamente nas etapas necessárias à obtenção do "produto mineral"”, pois se trataria, “no caso, de lavra, traduzida pelo Código de Mineração como "o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas" (art. 36, DL 227/67).”
   Então, só haveria “produto mineral” após o exaurimento de todo o processo de lavra, que seria composto de duas etapas: “a primeira, de extração; e a segunda, de beneficiamento.”, logo a referência, pelo Legislador, a “produto natural” e a “receita de venda”, diria respeito à “substância mineral já lavrada, em vias de comercialização, e não o recurso mineral (substância mineral ainda não lavrada ou em processo de lavra, ainda não comercializável).” pois, “até que exista o produto mineral, isto é, a substância mineral lavrada (extraída e beneficiada), não há propriedade da concessionária (Autora), posto que não terá ainda se completado o ciclo que transforma a lavra em produto mineral, passando da propriedade da União para a concessionária.”; e, quanto à base de cálculo, alegou que a CEFM seria calculada sobre o valor do faturamento líquido obtido e este consistiria no total das receitas de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte[8] e as de seguro.”. E que,  no caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor do consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15[9], do Decreto nº 01/91.”. 
No que diz respeito ao IPI, argumento que seria “importante esclarecer que a hipótese de incidência do IPI não é a industrialização e sim o desembaraço aduaneiro ou a saída do produto industrializado, conforme assentado no acórdão lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 216218/SP, Rel.: Min. Garcia Vieira, 1ª Turma. Decisão 16/09/99, DJ de 25/10/99, p.61).”, E ainda a respeito do IPI, argumentou que nesse sentido disporia com clareza o Decreto nº 1, de 1991,  no seu art.  15 e transcreveu esse artigo e que, em razão disso, inexistindo industrialização da substância mineral lavrada e sua respectiva incidência no campo do Imposto de Produtos Industrializados - IPI, depreende-se que a constituição do fato gerador da CFEM da água mineral natural ocorre, exatamente, na saída por venda do produto mineral do estabelecimento, vez que é o momento estabelecido pela legislação.”.
Ainda fez algumas considerações a respeito desses assuntos(fato gerador e base de cálculo), e alegou que seria legítima e legal a Instrução Normativa nº 6/2000, em especial quanto ao contido no seu art. 1º, “que descreve precisamente as parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, vez que tal instrumento buscou apenas explicitar, disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos a serem observados pela fiscalização, tudo em perfeita harmonia com o ideal da Constituição Federal e em observância as Leis nºs 7.990/89; 8.001/90 e 9.993/90; e o Dec. nº1/91.”. E arrematou: 
“Posto isso, não resta dúvida que a tese sustentada pela Autora, na prática, não passa de uma tentativa de reduzir a base de cálculo da CFEM, fazendo com que o fato gerador ocorra em momento anterior a saída por venda do produto mineral, isto é, instante este que sequer há como mensurar a substância mineral lavrada.”.
No que diz respeito à pretendida dedução dos valores das COPIS-PASEP e COFINS, alegou o  DNPM;
“A Lei nº 9.718, de 27/11/98, que instituiu a nova base de cálculo para incidência do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), no seu art. 3º e §§, deu novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 
Não obstante o estabelecido na regra legal acima destacada, ressalta-se que inúmeras empresas vêm questionando judicialmente a ampliação do conceito da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, sendo certo, porém, que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados da Lei nº 9.718/98 (DOU 28/11/98), trazendo como efeito prático para as empresas acionantes o retorno ao regime anteriormente definido pela Lei Complementar nº 70/91, de que receita bruta ou faturamento é o que decorre quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a COFINS.                                                                     
Pois bem, apesar dos esclarecimentos supramencionados, o que na verdade importa para o DNPM é saber se o PIS/PASEP e COFINS devem ou não serem deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM. 
Destarte, considerando que o faturamento das empresas é apurado mês a mês e decorre quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não resta dúvida que para composição da base de cálculo da CFEM o PIS/PASEP e COFINS devem ser deduzidos, pois a receita da venda do produto mineral compõe o faturamento da empresa, sofrendo, por conseqüência, a incidência dos tributos federais retromencionados
"TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E/OU INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE AS RECEITAS BRUTAS ORIUNDAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A BENS IMÓVEIS.
1. As empresas voltadas para a construção e comercialização de imóveis sujeitam-se à incidência da COFINS, seja como prestadoras de serviço ou porque vendem mercadorias.
2. O moderno conceito de mercadoria envolve todo o bem que possa ser objeto de especulação e que é posto à venda, incluindo-se também os imóveis.
3. Precedentes: AC 95.01.32306-4/MG; AMS 95.01.31751-0/GO.
4.
Apelação improvida.
5. Sentença mantida."
(AMS 1999.01.00.050861-0/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Rel. JUIZ LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA (CONV.); QUARTA TURMA  ; data da decisão: 22/09/2000 ; data da publicação: 15/12/2000 DJ p.538; unanimidade". 
Nesse trilhar é o entendimento manso e pacífico de nossos Tribunais, a saber: 
"PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. LEGITIMIDADE.
1. É legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor total da venda (faturamento) dos veículos por parte das concessionárias, e não apenas sobre o valor da margem de ganho ou lucro líquido. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões
2. Apelação a que se nega provimento."
(AC 1999.01.00.021679-2/DF; APELAÇÃO CIVEL; Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.); data da decisão: 04/03/2004 ; data da publicação: 25/03/2004 DJ p.116; unanimidade).
 "TRIBUTÁRIO. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O conceito de faturamento corresponde ao produto da venda de mercadorias ou serviços, ou mercadorias e serviços e não somente àquele que possui em direito comercial, qual seja, o produto das vendas a prazo.
2. "Ao realizar a venda de imóveis, as empresas construtoras realizam ato de comércio, e, existindo faturamento, sobre ele há de incidir o PIS." (AMS 96.01.41752-9), 3ª Turma, Relator Juiz CANDIDO RIBEIRO).
3. "O termo "mercadoria" abrange todo bem cuja propriedade possa ser transferida". (TRF - 1ª Região, 4ª Turma, AC 1998.01.00.026918-9/MG, Rel. Desembargador Carlos Olavo, DJ . 28/08/2001, p. 227).
4. "Incide o COFINS sobre o faturamento proveniente da comercialização de bens imóveis, realizadas por empresas de construção civil ou incorporadoras". (TRF - 1ª Região, 4ª Turma, AC 1998.01.00.026918-9/MG, Rel. Desembargador Carlos Olavo, DJ 28/08/2001, p. 227) 5. Apelação improvida.
(AC 1999.01.00.055229-2/DF; APELAÇÃO CIVEL; Rel. JUIZ FEDERAL EDUARDO JOSÉ CORREA (CONV.) SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR; data da decisão: 25/02/2003 ; data da publicação: 27/03/2003 DJ p.214; unanimidade). 
Para reforçar o entendimento acima esposado, importante registrar a Súmula do STF nº 659, de 24/09/03: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País". 
De outro lado, quando a pessoa jurídica é optante e inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05/12/96; e alterações), esta se submete ao pagamento mensal e unificado dos seguintes impostos e contribuições: 
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. 
Por sua vez, o art. 5º, da referida Lei, estabelece o valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, que será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal auferida. 
Com isso, conclui-se que: na formação da base de cálculo da CFEM, o PIS/PASEP e COFINS devem ser deduzidos, pois incidem sobre o faturamento da empresa que é composto pelas receitas da venda, dentre os quais, o produto mineral; quando a empresa é inscrita e optante pelo SIMPLES, para formação da base de cálculo da CFEM devem ser deduzidos os tributos relativos ao PIS/PASEP; COFINS e ICMS (quando for o caso), na medida em que a lei permite a identificação de tais percentuais sobre o montante recolhido de forma unificada.      
In casu, o DNPM tem considerado os tributos federais (PIS/PASEP e COFINS) incidentes na venda do produto mineral, na dedução da base de cálculo da CFEM, salvo quando o administrado se nega a fornecer os comprovantes de recolhimento (DARFs) e/ou os livros contábeis e fiscais. 
No caso dos autos, se o autor não apresentou essas informações, apesar de instado para tanto pelo DNPM - consoante se observa às fls. 07/08 do processo administrativo anexo - não pode alegar qualquer nulidade do crédito contra ele constituído. Isso porque caberia a ele essa comprovação e não à autarquia. Inclusive, convém ressaltar que o próprio autor confirma não mais possuir quaisquer outros documentos, ao argumento de que só precisaria guardá-los por 05 anos, consoante art. 195, § un., do CTN. Ocorre, Exa., que esse dispositivo não pode ser invocado, porque só é afeto a matéria tributária, o que não é o caso da CFEM. 
De toda sorte, na remota hipótese de se entender aplicável a este caso concreto, ou seja, crédito não tributário, não se pode olvidar que o prazo estabelecido permissivo legal supra não é de apenas cinco anos, mas 10 (dez) anos, uma vez que, além do lustro decadencial, também deve ser computado lustro prescricional, consoante elucidativa lição de Ricardo Abdul Nour[10], senão vejamos
"Entende-se que mesmo que a Administração, transcorrido o prazo de cinco anos, tenha decaído do seu direito de constituir o crédito tributário, os livros devem ser mantidos por mais cinco anos, ou seja, até que haja a prescrição.".
Destarte, também por esse fundamento não prospera os argumentos da empresa autora.”
A respeito da dedução do ICMS, alegou o DNPM na sua contestação: 
“Na apuração do ICMS necessário se faz distinguir duas situações: a primeira, quando há venda do produto mineral;  a segunda, quando a substância mineral  é consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular do direito minerario, ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular. 
Na primeira situação é a Nota Fiscal o documento  que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). Ressaltando, ainda, que referido documento é indispensável para o trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores. 
Além da Nota Fiscal, o agente público fiscalizador pode colher informações adicionais na apuração da base de cálculo da CFEM, utilizando-se dos seguintes elementos: 
·      Acordo de Cooperação Técnica firmado com os Estados e Municípios, que permite o intercâmbio de dados cadastrais entre os celebrantes; 
·      Relatório Anual de Lavra - RAL; 
·      Livros fiscais e contábeis de uso obrigatório das empresas. 
Na segunda situação a regra é a não emissão da Nota Fiscal, salvo quando a substância mineral é remetida a outro estabelecimento do mesmo titular[11].  
Nesse contexto, o agente público fiscalizador deve verificar in loco o valor do consumo ou utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento. 
No entanto, caso haja possibilidade do DNPM obter referidas informações por outros meios, como, por exemplo: Relatório Anual de Lavra - RAL; Livro fiscal e contábil, nada obsta a utilização de tais elementos para apuração da base de cálculo da CFEM. 
In casu, a apuração realizada pelo Setor de Arrecadação sempre ocorre no estrito cumprimento da legislação, onde os agentes públicos fiscalizadores têm o cuidado de verificar toda a documentação pertinente, qual seja: Notas ‘Fiscais; RAL; Guias de Recolhimento da CFEM; Livros de Registro de Apuração do ICMS; Balanços e etc. Somente assim, conseguem identificar as várias divergências entre os quantitativos constantes nas Notas Fiscais, RAL´s, CFEM e ICMS apurado. 
Posto isso, a regra adotada pelo DNPM é que o ICMS efetivamente recolhido seja deduzido da venda do produto mineral, salvo quando não são apresentados pelo administrado os elementos necessários para tal fim. 
Assim sendo, aplica-se aqui o que foi dito no item anterior, porquanto cabe ao administrado a apresentação de toda a documentação necessária à dedução do ICMS. Não o fazendo, não há como transferir esse ônus à parte ré. 
Por outro turno, vale repetir, a parte autora foi devidamente instada pelo DNPM para tanto, consoante cópia do processo administrativo anexo, tendo sido utilizados todos os documentos listados no Relatório de Fiscalização, acostados também ao processo administrativo.”
Finalmente, o DPNPM pediu na sua contestação: 
“5.    CONCLUSÃO 
Por tudo acima exposto, restou demonstrada a responsabilidade da autora quanto ao pagamento da CFEM, por não haver sido alcançada pela decadência ou pela prescrição, bem assim por haver sido calculada corretamente. 
Considerando a complexidade da causa, fato, inclusive, reconhecido esse r. Juízo, então o DNPM requer seja determinada a realização de prova pericial. 
Assim sendo, o DNPM pugna pela IMPROCEDÊNCIA do pedido deduzido na presente demanda, o que faz com base nos termos da fundamentação supra e nas provas que vierem a ser produzidas, condenando-se a parte contrária nas verbas sucumbenciais. 
Requer, ainda, a juntada do Processo Administrativo para comprovação dos fatos alegados.
Registo, oportunamente, a dificuldade para anexar o processo administrativo.
Diante disso, requer o DNPM, prorrogação de prazo para poder atender a determinação judicial. 
Pede deferimento. 
Recife, 17 de junho de 2014. 
Iberlúcio Severino da Silva
Procurador Federal
AGU/PRF5 “.
O DNPM também apresentou petição incidental (razões da defesa), acostada sob id 4058300.497808.
A Parte Autora, em 15.09.2014, apresentou o que denominou de réplica à contestação do DNPM(id 4058300.603888).[[5]]
Decisão saneadora, sob id 4058300.1070232, de 24.06.2015, na qual se decreto a revelia do DNPM, sem os respectivos efeitos e determinou-se a realização de perícia.
As Partes apresentaram quesitos e indicaram Assistentes.
O Sr. Perito Nomeado apresentou proposta de honorários (id 4058300.1564894), com a qual a Parte Autora concordou(id 4058300.1607129).
O DNPM foi intimado para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários do Sr.  Perito Judicial, o qual também concordou(id 4058300.2183782).
Homologação da proposta de honorários(R$ 12.000,00) e determinação para que a Autora os adiantasse, no prazo de cinco dias, com liberação de 50% a favor do  Perito, para cobertura das despesas iniciais(id 4058300.2611250).
Comprovado, em 15.12.2016, o depósito dos honorários  periciais por parte da Autora(id 4058300.2717505).
Alvará, sob id 4058300.2766960, em 12.01.2017, autorizando o Sr.  Perito Judicial a levantar a metade dos honorários depositados.
Conforme relatório do despacho sob id 4058300.3329826, o Perito pediu dilação de prazo para apresentação do laudo e custeio de despesas que faria com viagem a Aracaju-SE, com  o  que concordou a Parte Autora, tendo efetuado o adiantamento de tais despesas.
O DNPM concordou com mencionado aditamento e custeio de despesas(id 4058300.3371544).
Alvará liberando o valor do custeio para a viagem do Perito a Aracaju-SE(id 4058300.3533205).
O Perito Judicial pediu nova dilatação de  prazo, que foi deferida no despacho sob id 4058300.4139442.
Intimado em 08.02.2018 para apresentação do Laudo Pericial,  conforme certidão sob id 4058300.4731267, o Sr. Perito pediu nova prorrogação de prazo, em 28.02.2018, conforme petição sob id 4058300.4830456 e em 12.03.2018 apresentou o laudo, conforme petição sob id 4058300.4895720.
A Autora, na petição sob id 4058300.5102166, manifestou-se sobre o laudo pericial, chamando a atenção para detalhes a respeito do qual o Juiz teria que decidir na sentença.
Decisão sob id 4058300.5386118, prorrogando por  mais 15(quinze) dias o prazo para manifestação do DNPM sobre o laudo pericial e determinando que, logo após referida manifestação, que se atendesse ao pedido do Perito para liberação da outra metade dos seus honorários.
O DNPM juntou manifestação do seu Assistente técnico(id 4058300.5487380) por meio da petição sob id 4058300.5487379).
O Sr. Perito Judicial, em 25.06.2018, conforme documento sob id 4058300.5624699, juntou esclarecimentos requeridos pela Autora.
Sem prejuízo de novos esclarecimentos, caso necessários, expediu-se alvará(id 4058300.5642892) a favor do Sr. Perito Judicial,  liberando-se a última parte dos seus honorários periciais.
As Partes foram intimadas de tais esclarecimentos e o DNPM pediu a juntada da análise técnica do seu Assistente Técnico(4058300.6491909).
A Autora declarou, na petição sob id 4058300.6997328,  que nada tinha contra os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial.
Petição com esclarecimentos do Sr. Perito Judicial(id 4058300.6997329).
É o Relatório
Passo a fundamentar e a decidir

2. Fundamentação

2.1 – Revelia
O DNPM, ora Réu, perdeu o prazo para contestar, pelo que, na Decisão saneadora, sob id 4058300.1070232, de 24.06.2015, foi decretada a sua revelia, sem os respectivos efeitos, por se tratar de Autarquia Federal, cujos bens são indisponíveis, conforme regras do CPC então vigente e que foram repetidas nos arts. 344 e art. 345-II, respectivamente,  do vigente CPC.
2.2 – Natureza Jurídica: não tributária, receita patrimonial
A 1ª Turma Supremo Tribunal Federal, no julgamento do invocado Recurso Extraordinário nº 228.800, julgamento em 25.09.2001(v. nota de rodapé 2 supra) pacificou a discussão sobre a natureza jurídica da Compensação Financeira em debate, concluindo que seria uma exigência pecuniária de natureza não tributária, classificando-se no orçamento público como receita patrimonial.[[6]].
E, ao contrário do alegado pela Parte Autora, esse entendimento foi ratificado pela Suprema Corte em Julgados recentes, dentre os quais indico o A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 852.334 CEARÁ, da 1ª Turma do STF, julgado em 24/02/2015, tendo por relatora a Ministra Rosa Weber.[[7]].
2.3 - Cobrança: Lançamento, Cobrança Administrativa, Inscrição em Dívida Ativa, Expedição de CDA e Ação Executiva
Todo crédito da Fazenda Pública, seja tributário ou não tributário, tem a cobrança composta pelos seguintes atos/etapas: lançamento[[8]], cobrança administrativa e, caso não haja o pagamento, parte-se para a inscrição em dívida ativa, extração da certidão de dívida ativa, e efetiva exigibilidade por ação executiva.
O lançamento figura como ato administrativo, pelo qual se acerta o valor do crédito[[9]], controle do real valor e identificação do Credor e do Devedor, viabilizando assim a cobrança administrativa e, se não atendida, a inscrição em dívida ativa e expedição de certidão de dívida ativa, que instruirá a petição inicial da ação de cobrança executiva do crédito da Fazenda Pública.
2.4 – Decadência e Prescrição
2.4.1 - O acertamento(lançamento) de alguns créditos da Fazenda Pública ficam submetidos a prazo legal e como se trata de prazo para exercício de um poder-dever(um direito), resta pacificado na doutrina que se trata de prazo de decadência.
2.4.2 – Embora a CFEM não seja  um tributo, apenas  para fins didáticos e melhor compreensão do assunto, trago como exemplo, o lançamento dos créditos tributários, para os quais  há prazos específicos no Código Tributário Nacional: submetem-se a prazo legal de cinco anos, tanto para o lançamento por homologação(contado da data do fato gerador)[[10]],  como para os lançamentos de ofício ou por declaração(prazo contado do início do exercício seguinte àquele em que poderia ser o crédito cobrado)[[11]] e também para o lançamento revisional(modalidade de lançamento de ofício), contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”.[[12]].
Ainda quanto aos créditos tributários, depois do lançamento, começa prazo de 5(cinco) anos para a Fazenda Pública exigir, via ação executiva, o crédito já lançado, conforme art. 174 do referido Código Tributário Nacional
2.4.3 – Com relação a alguns créditos não tributários da Fazenda Pública, o prazo para lançamento e cobrança é um só prazo, que se tem por prazo de prescrição, porque diretamente afeto à violação do direito da Fazenda Pública, o não pagamento no prazo legal, nascendo a pretensão[[13]], que possibilita a exigibilidade via ação executiva.[[14]]
2.4.4 – Se o crédito é da Fazenda Pública, não há que se falar, como sustenta o DNPM,  na sua manifestação,  em aplicação do Código Civil, mas sim de Leis que tratam de matéria de direito administrativo.
Apenas alguns fenômenos do Código Civil, quando não previstos especificamente na Lei Administrativa,  é que se aplicam no campo da decadência e prescrição,  como,  por exemplo, a definição,  menoridade, coação, erro, dolo, fraude, renúncia, momento da alegação, etc.
Os créditos tributários, já vimos, submetem-se a prazos de decadência (para efetuar o lançamento) e de prescrição (para exigir a pretensão) e, repito, às vezes a Lei não estabelece um  prazo específico para o lançamento,  então ele terá que ser realizado no  mesmo prazo da  prescrição.
A Lei Geral do Processo Administrativo, Lei nº 9.784, de 1999, estabelece um prazo único de cinco anos para a decadência/prescrição dos créditos da Fazenda Pública, ressalvando-se no seu art. 69 que só não se aplica mencionado prazo se houver Lei específica fixando outro prazo.
Já quando a Fazenda Pública é a devedora, os prazos estão no vetusto Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, o qual, por força de regras constitucionais da época da sua edição, tem força de Lei.
Antes do advento da Lei nº 9.784, de 1999, entendia-se que, na ausência de regra legal fixando prazo para a Fazenda Pública cobrar os seus créditos não tributários, aplicavam-se, por analogia, autorizada pela Lei nº 4.657, de 1942(que já sofreu muitas modificações), e a meu sentir pelo princípio da reciprocidade,  os prazos do Decreto nº 20.910, de 1932, e nesse sentido invoco julgados do Superior Tribunal de Justiça,  já invocados pela Parte Autora, verbis: 
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADNINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se o tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto nº 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. Recurso especial improvido". (REsp nº 623.023, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª. Turma, DJ 14/11/2005.)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NATUREZA NÃOP-TRIBUTÁRIA. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(.....)
2. Todavia, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor de multa referente a crédito não-tributário, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º. do Decreto nº 20.910/32.
3. De fato, embora destituídas de natureza tributária, as multas impostas, inegavelmente, estão revestidas de natureza pública, e não privada, uma vez que previstas, aplicadas e exigidas pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal, afigurando-se inteiramente legal, razoável e isonômico que o mesmo prazo de prescrição - quinquenal - seja empregado quando a Fazenda Pública seja autora (caso dos autos) ou quando seja ré em ação de cobrança (hipótese estrita prevista no Decreto 20.910/32). Precedentes: Resp 860.691/PE, DJ de 20/10/2006. Rel. Min. Humberto Martins; Resp 840.368/MG, DJ 28/09/2006, Rel. Ministro Francisco Falcão; Resp 539.187/SC, DJ 03/04;2006, Rel. Ministra Denise Arruda. 
4. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, observado o lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, sejam consideradas prescritas as multas administrativas cominadas em 1991 e 1994, nos termos em que pleiteado pelo recorrente."
(STJ, Resp nº 905.932, Rel. Min. José Delgado, 1ª. Turma, DJ de 28/06/2007).
Mas, depois do advento da Lei 9.874, de 1999 e de Leis específicas, como veremos abaixo, afasta-se a aplicação desse Decreto para datas posteriores a essa Lei ou às Leis específicas.
Mas referido Decreto nº 20.910, de 1932, continua sendo aplicado para fatos ocorridos antes de tais Leis.
2.4.5 – A CFEM é regida pelas Leis nºs 7.990, de 1989, e Lei nº 8.001, de 1990.
Esta última Lei, com a reforma feita em 2017, pela Lei nº 13.540, de 28.12.2017, estabelece: Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.”.(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017).  
Embora de 2017, mencionada regra, introduzida pela Lei nº 13.540, de 2007, tem caráter claramente interpretativo, logo retroativo à data da Lei nº 9.636, de 15.05.1998, porque, como se sabe, a Lei interpretativa retroage à data da Lei que interpreta.
Eis a atual redação do art. 47 dessa Lei nº 9.636, de 1998:
“Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:         (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)        (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e          (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)         (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.          (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003)        (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.         (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)          (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.         (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)         (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999).”.
E o início do prazo para lançamento será, segundo o § 6º do art. 7º da Lei 9.636, de 1989, com redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007:
“Art. 7º - (...).
§ 6o  Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)”.
Esse § 6º do art. 7º é perfeitamente dispensável, porque, instaurado o processo administrativo tendente ao lançamento, cessa de fluir o prazo decadência e o de prescrição só se inicia depois de findo mencionado processo [[15]]. De qualquer forma, não se aplica aos lançamentos dos créditos em debate, porque tais lançamentos foram realizados em data anterior a 2007, ano da Lei que introduziu essa esdrúxula regra legal,
E o § 6º do art. 47 foi incluído pela Lei nº 11.481, de 2007(art.7º).
Depois o caput do art. 47 e seus incisos I e II passaram a ter nova redação, dada pela Lei nº 10.852, de 29.03.2004.
“Art. 1o  O caput do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."
2.4.6 – Como a CFEM é tida por receita patrimonial, os prazos de decadência e de prescrição indicados nas Leis referidas no subitem anterior, a ela se aplicam.  
E, como já  vimos,  antes dessas Leis, aplicava-se à CFEM, os prazos do Decreto nº 20.910, de 1932.
Alega a Autora que foi notificada das NFLDs em setembro de 2013 e que os créditos em debate tiveram fatos geradores de janeiro de 1994 a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a dezembro de 2009,”.
O DNPM perdeu o prazo para contestar, mas apresentou a petição, acostada sob id nº 4058300.3062, com o título de impugnação, na qual não impugnou a data em que a ora Autora diz que foi notificada das NFLDs,  arroladas na petição inicial, qual seja, setembro de 2013.
Mas, na documentação que o DNPM juntou, sob id 4058300.497941, constatei que a ora Autora foi notificada pelo DOU de 30.06.2004 e até apresentou defesa administrativa, relativamente aos créditos CFEM dos períodos de 1994 a 2003 que lhe estariam sendo cobrados (cópia acostada no mesmo id).
Então, com relação aos créditos CFEM do período de 1994 a 2003, considerarei como data da notificação do início do lançamento 30.06.2004, porque comprovada nos autos com a cópia da página do exemplar do respectivo Diário Oficial da União e ter como datas dos fatos geradores as indicadas na petição inicial, quais sejam “de janeiro de 1994 a dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a dezembro de 2009”, porque não contestadas e a respeito delas não encontrei nos autos documentação.
Com referência aos créditos CFEM dos períodos de janeiro de 2004 a dezembro de 2009, é razoável ter-se por data da notificação da finalização do lançamento o alegado, pela Autora, setembro de 2013, pois os documentos acostados sob id 4058300.206731 atestam que o respectivo processo administrativo de lançamento findou em 11.05.2012, despacho não recebendo o recurso da ora Autora, cuja petição defesa administrativa encontra-se datada de 17.02.2011.
Os créditos CFEM do período de 1994 a 15.05.1998, data do advento da Lei nº 9.636, encontravam-se, em 30.06.2004, decaídos, por não terem sido lançados, e prescritos, por não terem sido cobrados, em decorrência do prazo único, para os dois fenômenos (lançamento e cobrança), de 5(cinco) anos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, aplicável por simetria, isonomia ou reciprocidade, posto que deles foi a Autora notificada apenas em 30.06.2004.
Os créditos CFEM de períodos posteriores a 15.05.1998(data da Lei nº 9.636) até 23.08.1999, data do advento da Lei nº 9.821, a qual, como vimos acima, criou prazo de 5(cinco) anos de decadência para lançar e manteve o prazo de 5(cinco) anos para prescrição. 
Bem, essa Lei, a de nº 9.821, de 23.08.1999, trouxe regra sobre o início da contagem do prazo de decadência, a saber:
“Art. 47 – (...)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2o(...)”
Os créditos então poderiam ter sido lançados a partir do dia seguinte à data dos respectivos fatos geradores.
Então, como a notificação deu-se em 30.06.2004, como já vimos acima, os créditos CFEM relativos a fatos geradores ocorridos até 30.06.1999 estavam fulminados pela decadência/prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20910, de 1932 e no caput da redação originária do referido art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, não tendo, a alteração veiculada pela Lei nº 9.821, de 23.08.1999, gerado quanto reflexo em tais fenômenos, com relação a tais créditos.
Restam ser analisados, pois, os créditos CFEM de 29.06.1999 até dezembro de 2003 e janeiro de 2004 a dezembro de 2009.
Quanto aos créditos CFEM de 29.06.199 até janeiro de 2004, não houve decadência/prescrição,  porque,  como  vimos, deles houve a acima referida notificação em 30.06.2004.
Então, merece acolhida em parte a exceção de decadência/prescrição dos créditos CFEM dos períodos de janeiro de 1994 a 29.06.1999, com a conseqüente extinção do processo, relativamente a tais parcelas, com resolução do mérito(legislação acima invocada e art. 487, II, do vigente Código de Processo Civil).

2.5 – Fato Gerador
Com relação aos créditos CFEM ainda não atingidos pela decadência ou pela prescrição, devo analisar primeiramente a alegação da Autora de que não ocorrera o fato gerador.
A Fazenda Pública só pode exigir qualquer prestação pecuniária, tributária ou não tributária, quando for instituída por Lei, conforme se extrai do inciso II do art. 5º, do caput do art. 37,  e do inciso I do art. 150, todos da vigente Constituição da República. Nesse mesmo sentido, havia regras nas Constituições anteriores.
Então, afasta-se de logo qualquer hipótese de incidência instituída pelo Decreto  nº 01, de 1999.
A Fazenda Pública também tem que observar os prazos e procedimentos legais, conforme vimos no tópico anterior e nos seus respectivos subtópicos, na respectiva cobrança, sob pena de caducidade/prescrição. 
A respeito dos fatos geradores, eis os principais argumentos da Autora, consignados no relatório supra e extraídos da sua petição inicial:
“possível constatar que o legislador fez gravar com a incidência da CFEM dois fatos econômicos: a venda do minério bruto ou a venda do minério beneficiado, tomando-se por base o valor do faturamento líquido.”; que o alargamento da hipótese de incidência, plasmada no Decreto nº 01, de 11.01.1999[[16]], não poderia prevalecer, porque feriria o princípio constitucional da legalidade; que esse Decreto criou outra hipótese de incidência, “o consumo do minério em processo industrial”, o que não seria possível, em face do invocado princípio da legalidade; que a Autora extrairia nos estabelecimentos autuados o Calcário e a Argila e, a partir deles, produziria cimento; (...),  destina a extração dos referidos mineiros ao processo industrial de fabricação de cimento, não estaria,  a rigor,  obrigada a recolher CFEM, tanto mais considerando como base de cálculo o valor da venda de cimento, como pretende o DNPM; que a Lei não preveria incidência da CFEM “sobre a venda de cimento, sendo por isto mesmo incogitável a possibilidade de cobrança de supostas "diferenças" referidas nos autos de infração em questão.”; que, como já alegado, esse Decreto fere o princípio da legalidade e também o princípio da tipicidade cerrada, princípios estes que, embora  típicos de  tributos, também se aplicam a outras obrigações econômico-financeiras impostas aos Administrados, conforme regras do art. 37, 'caput', da vigente Constituição da República e de várias regras da Lei nº 9.784/98;”
E pediu a anulação das:
“NFLDP(s) e declarar inexigível o pretendido débito de CFEM ou(...)”. 
Vejamos.
Como já dito acima, Decreto não pode criar hipótese de incidência de obrigação tributária ou não tributária, em face das regras constitucionais  ali invocadas. 
        O fato gerador da CFEM, na data dos fatos, encontrava-se assim plasmado na Lei nº 7.990, de 1989:
“Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.”.
  Complementado pelo seu art. 6º, que tinha a seguinte redação:
  Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Então, o fato gerador era a junção exploração do produto mineral e o respectivo aproveitamento econômico, por meio do faturamento.
Somente em 2017 foi que o Legislador,  pela Lei nº 13.507 de 2017, acrescentou vários parágrafos ao art. 2º da Lei nº 7.990, de 1989, e nos novos §§ 7º e 8º também elegeu como fato gerador a transferência (remessa do produto mineral para outra Empresa do mesmo Grupo Econômico), verbis:
 “§ 7o  Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.                       (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)   
§ 8o  Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017) “ .
E no mesmo ano de 2017, pela Medida Provisória 789, é que se preocupou o Legislador em estabelecer o consumo como mais uma situação que concretiza o fato gerador da CFEM,  verbis:
Art. 6o  A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição, quando:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 789, de 2017)                 (Vide Lei nº 8.001, de 1990)
(...);
IV - do consumo de bem mineral.    (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017).

Mencionada Medida Provisória foi transformada na Lei nº 13.540, de 2017, que manteve essa nova hipótese de incidência:
“Art. 6o  A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:                    (Redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017)      (Vigência)             (Vide Lei nº 8.001, de 1990)
IV - do consumo de bem mineral.                (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017)     (Vigência).”.
    Todavia, os fatos, transferência e consumo no respectivo processo de industrialização, em razão dos quais a Autora foi autuada, como vimos acima ocorreram bem antes de 2017, logo as respectivas autuações não podem prevalecer, porque mencionados fatos não eram eleitos como geradores da CFEM nos períodos indicados nas NFLDs e acima analisados.
          Como vimos, pelo princípio constitucional da legalidade, não poderia a Fazenda Pública exigir a CFEM pelos fatos praticados pela Autora, porque tais fatos, repito, não eram descritos como geradores de Compensação Financeira.
         Então, cabe a decretação da nulidade das NFLDs em questão, porque os fatos que se lhe deram origem não eram geradores da CFEM nas datas em que ocorreram.

2.6 – No que diz respeito às verbas de sucumbência, tenho que se deva tomar por base o valor atualizado da causa(inciso  III do § 4º do art. 85 do CPC), aplicando-se o percentual mínimo acrescido de + 1, dos percentuais indicados nos incisos do § 3º do  mesmo artigo, uma vez eu não se pode aplicar o  percentual, em face do grande esforço desenvolvido pelo(s) Patrono(s) da Autora. E deve-se sempre considerar o salário mínimo da data da apuração desse valor, na fase executiva, que será  feita por simples cálculo do Contador.

3.Conclusão

 Posto isso:
3.1      – pronuncio a decadência/prescrição dos créditos CFEM dos períodos anteriores a 30.06.1999, quais sejam, dos períodos de janeiro de 1994 a 29.06.1999,  e, com relação a tais créditos, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC);

            3.2  - quanto aos créditos CFEM que ainda não estariam  prescritos, decreto a nulidade das respectivas autuações, plasmadas nas referidas NFLDs, porque na época os fatos que foram levados em consideração em tais NFLDs não eram enquadrados pelo Legislador como geradores da obrigação de pagar a CFEM;
               3.3 -  condeno o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em verba honorária advocatícia, que arbitro na forma indica no subitem 2.6 da fundamentação supra, bem como a ressarcir a Autora das despesas que adiantou com honorários periciais e custeio de viagens do Sr. Perito, com atualização na forma prevista na fase da execução.
3.4       – submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registrada. Intimem-se. 
Recife, 14.01.2019
111Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz  Federal, 2ª Vara-PE.



[[2]] Brasil. Supremo Tribunal Federal,  1ª Turma. RE nº RE 228.800/5/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento  em 25.09.2001, in DJ de 16.11.2001.

[[3]] Brasil. Decreto  nº 01, de 1991: "Art. 15. - Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou depósitos minerais de onde provém, ou de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo único - Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e inda em qualquer estabelecimento." 


[[5]] Conforme decisão saneadora sob id 4058300.1070232, de 24.06.2015, infra, na qual se decretou a revelia do DNPM, sem os respectivos efeitos, tendo apenas se manifestado após o prazo para contestação.
[[6]] À luz do estabelecido na Lei nº 7.990, de 1989 e Lei nº 8.001, de 1990, defendi(in “Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro, Recife: Livro Rápido, 2008,  p. 241-246) que a CFEM não teria  natureza tributária e para a UNIÃO o Legislador optara por participação patrimonial, como previsto no § 1º do art. 20 da Constituição da República de 1988, e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira,  como também previsto nesse dispositivo constitucional. Logo, para a UNIÃO seria “Receita Corrente – Receita Patrimonial”. E como a UNIÃO é obrigada a repassar parte para os Estados/Distrito Federal e os Estados,  parte para os Municípios, e, no campo das receitas, para os Estados/DF e Municípios, que recebem em transferência, respectivamente da UNIÃO e dos Estados, seria “Outras Receitas Correntes” da espécie “Transferência Corrente”. Mas,  tanto para a UNIÃO como para as demais Unidades da Federação, pela Portaria SOF/SEPLAN nº 23, de 26.02.1991, estabeleceu-se que mencionada receita deve ser assim classificada: “Receita Corrente – Outras Receitas Correntes.”.
       Acesso em 10.01.2019.
[[8]] Lei nº 4.320, de 1964
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”.
[[9]] Idibdem
“Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.”.
[10] § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
[[11]] Inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
[[12]] Inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
[[13]] Segundo o art. 189 do vigente Código Civil, a prescrição incide para o exercício da pretensão, que nasce com a violação do direito.
[[14]] A ação executiva dos créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, encontra-se regida pela Lei nº 6.830, de 1980, verbis:
 “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

[[15]] Aplica-se ao caso, mutatis mutandis,  julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, relativo ao campo tributário, no qual se adotou essa tese. Refiro-me ao caso FIBRATAM S/A X UNIÃO, RE 94.462-SP, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 30.06.1981,  in DJ 17-12-1982, p. 13209,    EMENT VOL-01280-06 PP-01390, RTJ, Volume 00106-01, p. 00263.
Acesso em 10.01.2019.
[[16]] Brasil. Decreto  nº 01, de 1991: "Art. 15. - Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou depósitos minerais de onde provém, ou de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo único - Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e inda em qualquer estabelecimento."