sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PARA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTE, COM EFEITO REPETITIVO, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.






Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue sentença que trata de assunto bastante interessante: filho de falecido Servidor continua com direito de receber pensão até completar os 24(vinte e quatro) anos de idade, quando ainda universitário? 
Na sentença indica-se a legislação que trata do assunto, importantes precedentes de Tribunais Regionais Federais e acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo que trataram do assunto. 
Boa leitura. 


Observação: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0801686-51.2017.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: S DA S S F
ADVOGADO: H C Da S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença registrada eletronicamente.

Sentença tipo A.


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR  MORTE.  ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 8.213/91 PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, APÓS O FILHO DO SEGURADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE, SALVO SE DEFICIENTE OU INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL DE EFEITO REPETITIVO CONTRÁRIO À TESE DO IMPETRANTE (REsp. 1369832/SP). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso I, é expressa  ao definir que a pensão por morte do segurado do INSS somente é devida até os 21 (vinte e um) anos  de idade.2- Filho de falecida segurada do INSS, e que percebe o benefício previdenciário de pensão por morte, ao alcançar a idade  de  21  (vinte  e um), anos perde o direito à pensão, salvo se deficiente ou inválido, o que não é o caso do Impetrante.3. A ausência de previsão normativa leva à ausência de direito líquido  e  certo  a  amparar  a  pretensão  do Impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até o término dos seus estudos.4- A existência de recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. nº 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013), em sentido contrário à pretensão do Impetrante, conduz à improcedência liminar do pedido  e, por consequência, à denegação da segurança (CPC, arts. 927 e 332, I).
Vistos etc.

1 - Relatório

S da S S F, qualificado na petição inicial, ajuizou este Mandado de Segurança Preventivo em face de ato na iminência de ser praticado pelo Ilmº Diretor Geral Instituto Nacional do Seguro Social. Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. Discorreu sobre a impetração preventiva do mandado de segurança, e alegou, em síntese, que: o justo receio que justificaria o ajuizamento desta ação estaria configurado, porque a autoridade apontada coatora já teria se manifestado no sentido do indeferimento da pensão por morte do Impetrante, após ele alcançar 21 anos de idade, o que estaria prestes a acontecer; todavia, o Impetrante seria estudante universitário e necessitaria do benefício previdenciário para manter seus estudos; seria filho da Srª Edilane Carvalho de Melo, falecida em 19 de abril de 2015 e, em decorrência do óbito da segurada, teria se tornado titular do benefício n. 1763377625 por ela instituído, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais); teria prestado vestibular para a Universidade Maurício de Nassau, tendo sido aprovado em 28 de dezembro de 2016; o pagamento do curso superior seria feito com o auxílio do citado benefício, porque o Impetrante não disporia de outros recursos para a própria mantença; todavia, em "afronta ao ordenamento jurídico vigente" (Sic.), o Impetrado cancelará o benefício do Impetrante, sob a alegação de que, em 23/03/2017, o Impetrado completará 21 anos de idade, sendo esta a data limite para extinção do benefício, por limite de idade; que estaria havendo interpretação descabida dos textos legais. Discorreu sobre o direito à educação e acerca da natureza previdenciária da pensão por morte, que possuiria finalidade alimentar, e ressaltou que teria direito à prorrogação do benefício. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: em caráter liminar, o restabelecimento do benefício em questão, até decisão final transitada em julgado a qual certamente determinar o pagamento da pensão até que o Impetrante conclua o curso em questão; o benefício da justiça gratuita; a "citação do Requerido"; a procedência do pedido ante a "inconstitucionalidade na forma que restringir o direito do REQUERENTE ao recebimento de pensão por morte somente até 21(vinte e um) anos transformando em definitivo os efeitos da tutela antecipada determinando-se que o REQUERIDO se abstenha de suspender o pagamento ao AUTOR do benefício nº1763377625, até que o REQUERENTE conclua seu curso universitário, quando terá condições de bem se colocar no mercado de trabalho e se manter com os frutos de seu trabalho, garantindo-se assim o caráter alimentar de referido benefício e integral cumprimento ao disposto do inciso V do artigo 201 c/c artigo 205 da Constituição Federal;" a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2 - Fundamentação

2.1- Do benefício da assistência judiciária gratuita

Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que, se mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas do defensor público ou de que ocupe cargo equivalente.

2.2- Da Quaestio

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, consoante prevê o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Acerca dos dependentes dos beneficiários da Previdência Social, assim dispunha o art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data do óbito da segurada[1], ocorrido em 19 de abril de 2015, verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)."
O Impetrante, que completará 21 (vinte e um) anos de idade no próximo dia 23/03/2017, sustenta que, por ser estudante universitário, ainda seria dependente da falecida segurada do INSS, e, diante desta condição, faria jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, assim como ao recebimento do benefício até a conclusão do curso de ensino superior (universitário).
Da análise da legislação previdenciária, tenho que não assiste razão ao Impetrante, porque a Lei nº 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, não traz qualquer ressalva em tal sentido, sendo expressa quanto ao limite de 21 (vinte e um anos) de idade para a cessação da qualidade de dependente do (a) filho (a) do (a) segurado (a).
Portanto, não é possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento do benefício de pensão por morte para além dos 21 anos de idade e até a conclusão do curso universitário. Até mesmo porque há uma presunção de que, ao atingir 21 anos de idade, a pessoa  é capaz de sustentar a si próprio, salvo impedido por incapacidade ou invalidez.
Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizado no enunciado nº 37, verbis:
"A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem jurisprudência pacífica neste sentido, consoante o enunciado nº 74,  verbis:
"SÚMULA 74 - Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior."
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), decidindo de modo desfavorável à pretensão do Impetrante, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil." (Negritei).
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/06/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 07/08/2013.
Pois bem, considerando que a pretensão do Impetrante é frontalmente contrária à Lei, à jurisprudência e agora ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, manifestado no REsp 1369832/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC/2015, art. 927[2]), é de ser julgado liminarmente improcedente o pedido formulado na Petição Inicial, à luz do art. 332, II[3] do CPC/2015, e denegada a segurança por não observar no ato do Impetrado ameaça de lesão a direito liquido e certo do Impetrante.

3 - Conclusão

Posto isso:

3.1 -    Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com as ressalvas da legislação pertinente;
3.2 - com fundamento no inciso II do art. 332 do CPC/2015, julgo liminarmente improcedente o pedido do Impetrante, extingo o processo com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, e denego a segurança por ausência de direito líquido e certo do Impetrante.
3.3 -    Oportunamente cumpra a Secretaria o disposto no § 2º do art. 332 do CPC/2015.
3.4 -   Sem custas e sem honorários, ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se

Recife, 24 de fevereiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

        Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

PREVIDENCIÁRIO. ADAPTAÇÃO AOS TETOS DAS EC 20 E 41. STF.PLENÁRIO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença na qual se aplica julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dando ganho de causa para Aposentado, relativamente à adaptação do seu benefício aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. 
Nela também se enfrenta o problema da decadência para revisão de benefício e da prescrição das parcelas vencidas. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0802691-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: C F DA S
ADVOGADO: L A M L De A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Sentença tipo B, registrada eletronicamente.




EMENTA: Previdenciário. Benefício de Aposentadoria. Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, diz respeito à revisão do benefício, quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas constitucionais.
Se o Autor só pleiteou parcelas passadas e ainda não prescritas, resta prejudicada a exceção de prescrição quinquenal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas constitucionais.
-Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC.
-Verba honorária sobre o total das parcelas vencidas mais 12(doze)parcelas vincendas, relativas à respectiva majoração(§ 9º do art. 85 do NCPC).

Vistos, etc.

1 -Relatório

C F DA S, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a readequação da renda mensal do seu  benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante a aplicabilidade do novo teto do RGPS majorado pelas EC 20/98 e EC 41/03 a partir da vigência das citadas emendas constitucionais. Alegou, em síntese, que: seria beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 042.318.968-9), com data de início do benefício (DIB) em  07/01/1991; o seu benefício teria sido limitado ao teto máximo do RGPS na DIB; portanto, busca a adequação de sua renda mensal ao novos tetos previstos nas emendas constitucionais, propiciando a manutenção da correlação entre salário-de contribuição e o teto atualmente vigente, nos termos definidos no julgamento pelo STF do REX n. 564.354. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o advento da EC n. 20/98 e EC n. 41/03, respeitada a prescrição quinquenal, e com juros de mora; a condenação do INSS nas verbas de sucumbência; e o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Juntou procuração e documentos.
Decisão pela qual foi concedido o benefício da AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.
O INSS apresentou Contestação. Alegou que estaria configurada a decadência do direito à revisão do benefício, e A prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos contados do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que os benefícios concedidos antes de 05 de abril de 1991 não teriam direito à revisão das EC´s 20/98 e 41/03, logo, nem todos os segurados teriam sido atingidos pela decisão proferida no RE n.º 564.354/SE, como seria o caso da parte autora, haja vista que os benefícios concedidos antes da CRFB/88 estariam submetidos a outro sistema normativo. Aduziu que não seria o caso de aplicação retroativa do art. 26 da Lei nº 8.870/94, e que, no caso de condenação do INSS, o termo inicial seria o da citação válida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais e pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, reiterando as razões postas à inicial.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.
A parte autora concordou com a conclusão a que chegou a Contadoria; enquanto o INSS manifestou-se no sentido de que "assiste razão ao Autor em suas alegações" (ID nº 4058300.1629172), discordando, tão-somente, dos valores encontrados pela Contadoria Judicial.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Exceções de Decadência e Prescrição quinquenal das parcelas.
O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto, no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão de seu benefício, mas, sim de adequação do seu benefício aos novos limites das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do ato de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 85 DO STJ. I. (...). II. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. III. No caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012). IV. Agravo de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.". 
Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. AG 00072863320124050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 23/08/2012, p. 583.), (G.N.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09. 1. (...). 2. A alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria. 3. Como no caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos novos tetos máximos instituidos para os benefícios do RGPS pela Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004. 4. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão unânime. 5. (...)." 
Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2ª Turma. Apelação Cível nº 00066336020124058300. Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.(G.N.).
Portanto, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo do direito, devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da presente ação (Súmula 85 do STJ).
Logo, considerando a data da propositura da ação (05.05.2015), encontrar-se-iam prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, ou seja, anteriores a 05.05.2010. Todavia, conforme se vê na petição inicial, o Autor, já reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, só postulou as parcelas não prescritas, de forma que não o há prescrição a ser reconhecida no caso, não cabendo, sequer, o conhecimento da respectiva exceção.

2.2 -  Do mérito
A ação em tela versa sobre a adaptação do benefício de aposentadoria às emendas constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, a fim de que seja recomposta a parcela do salário-de-benefício que superou o valor do teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão.
O deslinde da controvérsia reside em decidir sobre a possibilidade de aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício dos segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.
A legislação previdenciária impôs tão somente a obrigatoriedade de limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição, não se impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:


"Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época.
A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.
Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.
Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição."
In Manual de Direito Previdenciário, p. 505/506.
Registre-se, por oportuno, que o Pleno do STF, ao julgar o RE 564.354/SE, decidiu pela observância do novo teto constitucional, alterado pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.". 
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº  56.4354 / SE - SERGIPE Relatora:  Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em  08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário, Volume 02464-03, p. 00487.
Observo que o teto foi reajustado em dezembro de 1998 (10,95% - aumento de R$ 1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003 (28,39% - aumento de 1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas constitucionais da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse modo, tais aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da parcela que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao novo teto instituído.
Assim, a base de cálculo do reajuste concedido no primeiro reajuste posterior à concessão deve ser o da integralidade do salário-de-benefício, e não aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente sacrificado o valor da renda do segurado.
Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada está prevista no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94[1] o que autoriza uma interpretação analógica deste dispositivo a fim de permitir que o comando nele contido se aplique, também, quando a majoração do teto for efetivada por força de emenda constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes dessa data.
Decerto, a finalidade da norma em comento não é outra senão a de preservar o direito do segurado de ter o seu benefício pago em valor equivalente ao dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, tal qual garantido pela Constituição Federal. Assim, se não é possível o pagamento do benefício neste valor integral - visto que o STF já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos benefícios - nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor sempre que o teto venha a ser majorado.

2.2.1- Verba Sucumbencial

Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial que referida verba está a constituir-se.
Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS.
Outrossim, à vista das regras do § 9º do art. 85 do NCPC, resta sem efeito a Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da verba honorária.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 = rejeito as exceções de decadência e de prescrição quinquenal arguidas pelo INSS;
3.2 - julgo procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condeno o INSS a adaptar o benefício da parte autora, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais fixados nas referidas emendas constitucionais, observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, respeitada a prescrição quinquenal ressalvada pelo Autor na petição inicial,  e dou o processo por extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC;
3.3 - as verbas vencidas, tidas como tais aquelas não prescritas e pagas até a competência da implantação do novo valor, serão monetariamente corrigidas a partir dos respectivos vencimentos, com base nos índices do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, e em consonância ao RE nº 870.947/SE e serão acrescidas de juros de mora legais, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 240, NCPC e Súmula 204 do STJ), sobre os valores já monetariamente corrigidos;
3.4 - condeno ainda a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios que, como já se trata de matéria por demais conhecida, que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora, arbitro no mínimo legal, qual seja, 10% (§3º-I do art. 85 do NCPC) do total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do NCPC).
Dispensada a remessa necessária, por estar fundamentada em precedente do Pleno do STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, NCPC).
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 17.02.2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)




[1] "§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

OS ADVOGADOS X RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA ISONOMIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Os Advogados, como qualquer cidadão brasileiro, têm que ser submetidos às regras de fiscalização da Receita Federal do Brasil, por força dos princípios da universalidade e da isonomia, fixados na vigente Constituição da República Federativa do Brasil. 
Esse assunto é debatido na sentença que segue. 
Boa leitura. 

Observação: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.


PROCESSO Nº: 0801886-92.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ORGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL
JUIZ FEDERAL
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: I L De C
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE




Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

Ementa: - Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Ato Normativo. Inexistência de Inconstitucionalidade. Princípios da Universalidade e da Isonomia.

-A Instrução Normativa nº RFB nº 1.571/2015 está de acordo com regras da Constituição da República, da Lei Complementar nº 105, de  2001, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº  4.489/2002. 
-Os Advogados devem receber tratamento igual ao que é dado a todos os brasileiros, por força do princípio da universalidade e da isonomia. 
-Negação da segurança.

Vistos, etc.

1 - Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, OAB/PE, qualificada na petição inicial, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar, em face de ato supostamente coator prestes a ser praticado pelo Ilmº Sr. SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - PERNAMBUCO (4ª Região Fiscal), almejando a concessão liminar da segurança, a fim de ser determinado à Autoridade apontada coatora que suspenda a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 a todos os Advogados e Sociedades de Advogados, registradas na OAB/PE, e que a OAB/PE se abstenha de exigir e receber dados sigilosos bancários dos advogados e das sociedades de advogados, sem a prévia abertura de processo administrativo, até o julgamento final do presente writ. Requereu, ainda: a notificação da Autoridade Impetrada para prestar as informações; a intimação do órgão de representação judicial, para integrar a lide caso seja de seu interesse; a intimação do Ministério Público para se pronunciar no feito; o julgamento definitivo da segurança, com a ratificação da liminar. Sustentou a legitimidade da OAB/PE para impetrar este MS e alegou, em síntese, que: a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571/2015, determinaria a prestação de informações sigilosas e privativas, relativas a saldos e a operações financeiras, mediante apresentação do sistema denominado "e-Financeira"; a pretensão da referida IN nº 1.571/2015 seria monitorar movimentações financeiras e o saldo existente em bancos e instituições similares, o que violaria o direito líquido e certo dos Advogados e Sociedades de Advogados inscritos na OAB/PE, quanto à privacidade de seus dados bancários; tais informações seriam prestadas quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas; diante de valores tão modestos, seria evidente o desrespeito à Constituição da República/88, diante da ameaça de invasão da privacidade dos contribuintes, e manifesto ímpeto arrecadatório da Fazenda; a referida IN não respeitaria o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, tampouco o art. 1º do Decreto nº 4.489/2002, os quais preveriam, como requisito essencial, a existência prévia de processo ou procedimento administrativo que demonstrassem a indispensabilidade do exame de tais informações pelo Fisco. Também estaria havendo afronta ao principio constitucional da privacidade. Invocou o julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº's 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859) e o Recurso Extraordinário nº 601.314, nos quais o STF teria decidido que, para a transferência de sigilo, seria necessário prévio processo administrativo. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Atribuiu valor à causa e instruiu a Inicial com procuração e documentos.
A Impetrante emendou a petição inicial, requerendo a retificação do Impetrado no sistema do PJE, para que constasse no sistema o Superintendente da Secretaria da Receita Federal em Recife-PE (4ª Região Fiscal), na condição de autoridade coatora, em substituição ao Ministério da Fazenda.
Decisão indeferindo a liminar pretendida; determinando que a Autoridade apontada coatora fosse notificada para prestar informações; que o Órgão de representação judicial da União (PFN) fosse cientificado deste MS; e, em seguida, que os autos fossem ao Ministério Público Federal para o r. parecer legal.
A Fazenda Nacional veio aos autos informar que tinha interesse no feito (Id. 4058300.1836626).
Certificada a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar.
A Impetrante comunicou a renúncia ao mandato pela advogada Dra. Cássia de Andrade Lima, OAB/PE nº 25.125, e requereu a habilitação da advogada Dra. Isabela Lins de Carvalho, OAB/PE nº 22.213, assim como que todas as intimações fossem efetuadas em nome da advogada habilitada, sob pena de nulidade. Juntou instrumento de procuração.
Certificada a interposição do Agravo de Instrumento perante o E. TRF-5ª Reg., em face da decisão que indeferiu a liminar, e requereu a retratação da decisão agravada (ID nº 4058300.1877208).
Certidão cartorária anexando as Informações da Autoridade apontada coatora. Em suas Informações, a Autoridade apontada coatora alega, preliminarmente, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, porque não teria poder decisório para impedir, reverter ou desfazer o ato contra o qual se insurgiu a impetrante, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito; alegou, em síntese, que: a Lei Complementar 105/2001 teria sido julgada constitucional pelo STF, sendo ela fundamento de validade da instrução normativa questionada pela impetrante; o Brasil seria signatário de um acordo para melhoria da observância tributária internacional, o que originou a elaboração da norma questionada; a Receita Federal teria disponibilizado em seu sítio na rede mundial de computadores uma nota de esclarecimentos sobre a IN RFB nº 1.571/2015, ressaltando a constitucionalidade da norma;  tal ato normativo ainda está amparado pelo art. 145, parágrafo 1º, e no Código Tributário Nacional, e pela própria Lei Complementar 105/2001; a OAB Seccional de São Paulo teria ajuizado um mandado de segurança coletivo, cuja pretensão teria sido denegada. Transcreveu a íntegra da Sentença proferido no aludido MS, e ao final, pugnou pela extinção do processo,  sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer, opinando pela denegação da segurança.
A União juntou contrarrazões ao agravo de instrumento da Impetrante (ID´s nºs 4058300.2073739 e 4058300.2073751).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

2 - Fundamentação

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo em que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco - OAB/PE, objetiva tutela jurisdicional que determine à DD Autoridade apontada coatora que não aplique a Instrução Normativa nº 1.571/2015 aos Advogados e às Sociedades de Advogados registrados na OAB-PE.
2.1- Preliminar - Ilegitimidade passiva ad causam
A Impetrada argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que não teria poder decisório para impedir, reverter ou desfazer o ato contra o qual se insurgiu a impetrante, razão pela qual pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, OAB/PE, impetrou este mandado de segurança coletivo contra ato do Superintendente da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife - Pernambuco (4ª Região Fiscal), postulando o afastamento da aplicação da Instrução Normativa RFB nº1.571/2015 a todos os Advogados e Sociedades de Advogados registradas na OAB/Pernambuco.
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, é pertinente a indicação do Superintendente da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, haja vista que, embora não seja a autoridade encarregada da execução da norma no que toca à fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, consoante afirmado na Inicial, exerce atividades de supervisão das delegacias da Receita Federal do Brasil situadas no Estado de Pernambuco, o que evidencia sua legitimidade para responder a este mandado de segurança.

2.2 - Mérito

2.2.1 - O Assunto no Direito

 A Lei Complementar nº 105/2001 possibilita o acesso às informações bancárias do contribuinte pela autoridade administrativa, sem necessidade de prévia autorização judicial:
"Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.     
§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.".
O Decreto nº 4.489/2002 regulamentou o art. 5º da LC nº 105/2001, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
E a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), disciplinou o modo como as informações são prestadas pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, tendo em vista o disposto no art. 5º da LC nº 105/2001, o Decreto nº 4.489/2002, dentre outras disposições normativas.
Ademais, o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, assim preceitua:
"Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente."
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária."
In casu, a Impetrante alega que a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 não estaria respeitando o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, tampouco o art. 1º do Decreto nº 4.489/2002, os quais preveriam, como requisito essencial, a existência prévia de processo ou procedimento administrativo que demonstrassem a indispensabilidade do exame de tais informações pelo Fisco. E, ainda, que a aludida IN afrontaria o principio constitucional da intimidade/privacidade.
De início, cumpre aduzir que o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento conjunto das ADI´s nº 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF E 2859/DF, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, prevalecendo o entendimento de que a norma não promove a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros, pois a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo ofensa à Constituição Federal (Informativo STF nº 815[1]).
Além disso, no que concerne ao Recurso Extraordinário nº 601314, submetido ao regime de repercussão geral, também invocado pela Impetrante para alicerçar sua tese, foi negado provimento, estando assim ementado:
 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN".
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 601314, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)
2.2.2- Caso concreto

No caso em análise, ao contrário do que afirma a Impetrante, a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2025 não desrespeita a LC nº 105/2001, tampouco o princípio da intimidade/privacidade, que é imposto pela Constituição/88 aos particulares e ao poder público, sobretudo porque não alberga a quebra do sigilo bancário, disciplinando, apenas a "transferência de sigilo" à Receita Federal, de informações financeiras de pessoas jurídicas e físicas, submetidas a processo administrativo fiscal, informações estas que, nos termos do §5º do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, devem ser recebidas e conservadas sob sigilo. 
Do mesmo modo que a anterior "IN RFB nº 802/2007", que também dispunha sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da LC nº 105/2001, a IN RFB nº 1571/2015, estabelece a periodicidade e o montante global movimentado pelas pessoas jurídicas e pessoas físicas, a ser informado pela instituição financeira à autoridade fazendária.
No que concerne ao prévio desencadeamento de procedimento administrativo ou a existência de procedimento fiscal em curso, tenho que, diferentemente do alegado na Inicial, apenas é necessário nas hipóteses do art. 6º da LC nº 105/2001, não se aplicando aos casos tratados na IN RFB nº 1.571/2015, que disciplina, especificamente, o art. 5º da LC nº 105/2001. Neste sentido é o Parecer do Ministério Público Federal ofertado nestes autos.
Acerca dos valores mensais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), para pessoas jurídicas, reporto-me ao que restou consignado pelo Ministério Público Federal, no parecer de ID nº 4058300.2055649, verbis:
 "(..) foram postos pelo poder-dever fiscalizador do órgão fazendário (como, aliás, deve ser), descabendo, até mesmo ao Judiciário, apoderando-se da discricionariedade administrativa, definir valor que entende mais conveniente ou oportuno.".
Vale dizer, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na esfera administrativa, quando esta encontra-se de acordo com o sistema jurídico vigente e dentro do poder discricionário das Autoridades Administrativas.
Não tem motivo para afastar os Advogados, por mais importância que tenham na vida jurídico-judicial do País, dessas norma de defesa da Sociedade.
Até mesmo porque mencionado ato administrativo, sendo aplicado a todos, observa  os princípios da universalidade(art. 153, § 2I, inciso I, da vigente Constituição da República) e da isonomia(caput do art. 5º e art. 150-II, da mesa Carta Magna).
Do exposto, ausente o fumus boni iuris, é de ser denegada a Segurança, porque não há ato ilegal ou coator atribuível à autoridade apontada coatora.

3 - Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das Informações da DD Autoridade apontada como coatora;

3.2 - julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e denego a segurança.

Remeta-se cópia desta sentença para o agravo de instrumento noticiado nestes autos, aos cuidados do (a) Exmº (a) Sr.(a) Desembargador (a) Federal Relator (a), para os fins legais.
Sem custas e sem honorários (LMS, art. 25[2]).

Recife, 31 de janeiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juíza Federal Substituta, 2ª Vara/PE


(r.m.c.)

[1]http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo815.htm
[2] Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.





Processo: 0801886-92.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 31/01/2017 09:42:03
Identificador: 4058300.2768302

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17011217293513300000002774361