sexta-feira, 25 de novembro de 2016

MUNICÍPIOS: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PRIVADA SEM LICITAÇÃO; PRETENDIDA PARTICIPAÇÃO NO VALOR DA MULTA DE 100% DO IMPOSTO DE RENDA, NA REPATRIAÇÃO DE ATIVOS AUTORIZADA PELA LEI Nº 13.254, DE 2016.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Podem os Municípios contratar escritórios de advocacia privada sem licitação pública?


Os Municípios têm direito à participação, pelo respectivo Fundo Constitucional, sobre o valor da multa de 100% de imposto de renda, incidente nos valores que serão repatriados para o Brasil, em decorrência da Lei nº 13.254/2016?


Esses assuntos da atualidade brasileira,  tão importantes,  são debatidos na decisão que segue. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0809303-96.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
ADVOGADO: W R F
ADVOGADO: L A S
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


 DECISÃO


  1. RELATÓRIO
       O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, qualificado nos autos, propôs a presente "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face da UNIÃO FEDERAL onde pleiteia o repasse dos valores devidos ao Município a título de FPM e incidentes sobre os valores pagos a título de multa pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Aduziu, em síntese, que: a) a União Federal teria editado a Lei nº 13.254/2016 que dispôs sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens e direitos remetidos ao exterior; b) para adesão e gozo dos benefícios da lei, caberia aos contribuintes declarar os bens, recursos e direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior, bem como, realizar o pagamento do imposto de renda sob a alíquota de 15% e da correspondente multa de 100% do valor do imposto devido; c) a referida Lei inicialmente dispõe em seu art. 6º, que os valores arrecadados com a cobrança de imposto de renda à alíquota de 15% serão repartidos com Estados e Municípios, nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal; d) a mesma divisão não está sendo respeitada em relação à multa cobrada com base no artigo 8º, que prevê alíquota de 100% sobre o valor estipulado no artigo 6º; e) teria ocorrido afronta aos artigos 159, I, da CF/88, 160 e 162da CF/88, e artigo 161, II, da CF; f) haveria manifesto perigo de dano no fato de o Município deixar de perceber verbas decorrentes de transferências constitucionais obrigatórias da União que são essenciais à consecução de suas atividades públicas; g) poderá haver perigo de dano, no fato de perecer o direito do Município aos depósitos referentes a FPM a serem efetuados no próximo dia 30/11/2016, conforme Resolução 726/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional.  Teceu considerações a respeito do direito pretendido, especificamente sobre a natureza jurídica da multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/2016 e citou precedentes jurisprudenciais em defesa do seu pleito. Ao final requereu liminarmente:
1."a inclusão, na base de cálculo do FPM e, ipso facto, no rateio da verba devida ao Município de Ribeirão/PE, a título de multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no art. 159, I, alíneas b, d e e, da CF/88 (Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de forma a repercutir tanto no montante de 22,5%, art. 159, I, alínea b da Constituição Federal, quanto nos adicionais de 1% devidos nos meses de julho e dezembro de cada exercício, art. 159, I, alíneas de e) - posto se tratar multa moratória - ou adicional/acréscimo na formado art. 160 da Constituição Federal - inserta no crédito tributário do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, devida em razão de seu adimplemento intempestivo, até julgamento final desta ação." 2. "Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não defira a tutela de urgência requerida na exordial, que seja deferida tutela provisória de urgência para determinar que a União deposite em conta à disposição desse juízo o quinhão do Fundo de Participação dos Municípios devidos ao Autor calculado sobre a multa a que se refere o art. 8º, da Lei n. 13.254/2016, ressalvando-se o direito de Vossa Excelência revê-la, confirma-la ou estendê-la a qualquer tempo."
         É o relatório, no essencial.
         Passo a fundamentar e a decidir.

        2. FUNDAMENTAÇÃO

        2.1 - Preliminarmente, constato que o Sr. Prefeito contratou um escritório de advocacia para representar, judicialmente, o Município-autor.
            Constato, também, que não há nos autos prova da licitação e do respectivo contrato, relativos à contratação do mencionado Escritório de Advocacia.
        Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).
      O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, que já teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa(Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município, sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial(Nesse sentido, vide: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).
         Então, para evitar possíveis nulidades e/ou problemas futuros, é pertinente que essa questão fique preliminarmente esclarecida, devendo o Município autor atender às determinações da conclusão infra, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins legais,  porque, como vimos, a matéria envolve a questão da probidade administrativa e poderá resvalar para a área criminal.

            2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela

      A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual.
        O art. 300 do vigente Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 13.105/2015, retrata o modelo básico da tutela de urgência. Eis o seu texto:
    "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". 
      No presente caso,  pretende o Município/Autor a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à UNIÃO:
"O deferimento de liminar, inaudita altera pars, que ordene à União Federal, através de sua Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, com endereço na Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2864 - Espinheiro, Recife - PE, 52020-000, a inclusão, na base de cálculo do FPM e, ipso facto, no rateio da verba devida ao Município de Ribeirão/PE, a título de multa prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16, na base de cálculo das transferências constitucionais previstas no art. 159, I, alíneas b, d e e, da CF/88 (Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de forma a repercutir tanto no montante de 22,5%, art. 159, I, alínea b da Constituição Federal, quanto nos adicionais de 1% devidos nos meses de julho e dezembro de cada exercício, art. 159, I, alíneas de e) - posto se tratar multa moratória - ou adicional/acréscimo na forma do art. 160 da Constituição Federal - inserta no crédito tributário do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, devida em razão de seu adimplemento intempestivo, até julgamento final desta ação.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não defira a tutela de urgência requerida na exordial, que seja deferida tutela provisória de urgência para determinar que a União deposite em conta à disposição desse juízo o quinhão do Fundo de Participação dos Municípios devidos ao Autor calculado sobre a multa a que se refere o art. 8º, da Lei n. 13.254/2016, ressalvando-se o direito de Vossa Excelência revê-la, confirma-la ou estendê-la a qualquer tempo.".
    Examinemos a questão, no campo do direito constitucional e tributário.
     Os valores que serão repatriados, à luz da mencionada Lei nº 13.254, de 13.01.2016, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%(quinze por cento), conforme art. 6º dessa Lei, e à multa desse imposto no percentual de 100%(cem por cento)do valor desse imposto.
     Há previsão nessa Lei que do valor do Imposto de Renda haverá rateio para o Fundo de Participação dos Estados - FPE e para o Fundo de Participação dos Municípios-FPM(§ 1º do art. 6º dessa Lei), na forma preconizada no art. 159 da Constituição da República. 
     Todavia, não há determinação para idêntica participação dos Estados e dos Municípios no valor da multa acima mencionada.
    No que diz respeito aos Municípios, que interessa para este feito, a  alínea "b" do inciso I do art. 159 da Constituição da República estabelece que a UNIÃO remeta para o Fundo de Participação dos Municípios vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do valor que arrecadar a título de imposto de renda.   A alínea "d" desse dispositivo constitucional ainda determina que a UNIÃO repasse para referido Fundo 1%(um por cento)do valor desse imposto, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.   
    Note-se que o referido dispositivo constitucional não faz menção a valores relativos a multas que sejam cobradas com referência a esse imposto.
   Por outro lado, o Legislador define tributo no art. 3º do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
" Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.".
     Extrai-se dessa definição de tributo que o valor da multa tributo não é, pois constitui sanção de ato ilícito, logo não se confunde com o valor do imposto, da taxa, nem das contribuições.
     Dessa forma, prima facie, a UNIÃO não se encontra constitucionalmente obrigada a repassar para o Fundo de Participação dos Estados, tampouco para o Fundo de Participação dos Municípios nenhuma parcela do valor da mencionada multa tributária.
     Não desconheço a existência de r. decisão da d. Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, na qual deferiu medida liminar na Ação Cívil Originária (ACO) 2939 para determinar à União que depositasse em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados devido a Pernambuco, incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016. Posteriormente, a mesma d. Ministra concedeu outras medidas liminares a outros 21 Estados e o DF.
Destaco a parte final do decisum:
"12. A discussão, porém, possui aspectos inovadores, diante das circunstâncias especiais em que se encontra proposta. O RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário desta Suprema Corte, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta. Em face de tais fatores determinei, na conexa ACO nº 2.931, concomitantemente à citação, a oitiva da ré a respeito da pretensão antecipatória do direito pleiteado. A presente decisão não representa alteração de entendimento a esse respeito. Dá-se, exclusivamente, em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada nesta data, segundo informações prestadas pelo autor.
Diante do exposto, defiro, em juízo de mera delibação, o pedido subsidiário deduzido na Petição nº 63.015/2016 (doc. 4), no sentido de determinar o depósito, em conta judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados relativo ao autor, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16.
Comunique-se, com urgência, para cumprimento imediato, o teor da presente decisão, cuja cópia deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral da União.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a União para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 247, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora"
     No entanto, data maxima venia, pelas razões acima aduzidas, penso que mencionadas r. decisões dessa d. Ministra da nossa Suprema Corte não encontram respaldo nas regras constitucionais acima invocadas, tampouco no também invocado art. 3º do Código Tributário Nacional.

          3. Conclusão

            Posto isso:
          3.1 - concedo ao Município-autor o prazo de 5(cinco) dias para: 3.1.1 - informar se tem constituída Procuradoria própria e, se tiver, que junte nos autos cópia da respectiva Lei Municipal; 3.1.2 - tendo ou não Procuradoria própria, juntar comprovantes da licitação, que culminou com a contratação do Escritório de Advocacia que o representa neste feito, juntando também o respectivo contrato; 3.2.3 - que se dê vista ao Ministério Público Federal, para tomar ciência desse fato e, se, for o caso, para tomar as medidas legais pertinentes.

          3.2 - indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

      Intimem-se.

       Recife, 25.11.2016.

     Francisco Alves dos Santos Júnior
        Juiz Federal, 2a Vara-PE.


quinta-feira, 17 de novembro de 2016

BEBÊ ENTRE A VIDA E A MORTE E OS ETERNOS PROBLEMAS DA SAÚDE PÚBLICA.

 
Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

O limite entre a vida e a morte de uma bebê diante dos sérios problemas da saúde pública no Brasil. Quantos outros milhares de bebês não se encontram na mesma situação?
Boa leitura. 





PROCESSO Nº: 0807781-68.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M N A DE L
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL



  DECISÃO



1. Relatório


M N A DE L, representada por seu Pai, Sr. E H A DA S, sob patrocínio da Defensoria Pública da UNIÃO, que alegou:
"Segundo relatou, nesta data sua filha nasceu Maternidade Bandeira Filho, no bairro de Afogados, nesta capital, nasceu nesta data através de parto comum, apresentando quadro de constantes convulsões e necessitando, segundo parecer médico em anexo, lavrado pela pediatra Dra. Patrícia Barros (CRM 8049) com máxima urgência de uma UTI NEONATAL.
A especialista classificou o estado da menor como GRAVÍSSIMO, tendo sido entubada em sala de parto e colocada em ventilação mecânica assistida.
Relatou ainda que a menor foi colocada em fila de espera, já tendo sido contatada diversas instituições, em razão da senha disponibilizada (17942), mas, em todas as tentativas, não foi obtido êxito.
Diante da gravidade do problema e da falta de recursos, a família vem se socorrer do Poder Judiciário para a solução do caso.".

Em seguida, faz várias alegações de cunho jurídico-sociais e pede antecipação da tutela, nos seguintes termos:
"a) O recebimento do presente petição e deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a União e o Estado de Pernambuco que promovam as medidas necessárias no sentido de, atendidas as condições médicas para a transferência, providenciem a internação da assistida para UTI NEONATAL pública ou, às suas expensas, a mantenham em unidade privada hábil a fornecer o tratamento de que necessita;"(sic).
2. Fundamentação
2.1 - Certa vez ouvi um médico-administrador dizer, na televisão, que ele era obrigado a decidir quem ia morrer na emergência de determinado Hospital Público, pois entre dezenas de pessoas que necessitavam de atendimento médico urgentíssimo, por gravíssimos problemas de saúde, tinha  apenas uma ou duas vagas em UTI para pronto atendimento.
Agora, a Defensoria Pública quer transmitir esse "poder" para o Judiciário.
Ora, se um magistrado determina que certa Paciente, no caso uma bebê, recém-nascida, seja internada na UTI NEONATAL, porque a administração do Hospital onde ela está internada, em quarto que não é UTI, não tem vaga na UTI NEONATAL e não está encontrando este tipo de vaga em nenhum outro Hospital da rede pública de saúde, certamente o magistrado terá que mandar tirar outra(o) bebê de determinada UTI NEONATAL para colocar a ora Autora, que nasceu hoje, com os terríveis problemas de saúde acima referidos,  e aqui está representada por seu desesperado Pai.
Infelizmente(ou felizmente?), juiz não é administrador de hospital, para tomar tal decisão, porque se assim agisse estaria tomando o lugar dos Administradores de Hospitais Públicos.
2.2 - Indica a Defensoria Pública, na petição inicial, a opção de que este magistrado obrigue o Estado de Pernambuco ou a UNIÃO a providenciar, sob as expensas do SUS, a internação da bebê, ora Autora, em UTI NEONATAL de Hospital Privado, caso não exista vaga em UTI NEONATAL de algum Hospital Público, vaga essa que, como dito na própria petição inicial, não existe.
Neste caso caímos em outro problema crucial: pode o juiz obrigar o SUS a fazer despesas que não estão previstas no seu orçamento, ou seja, que não tem base legal?
Não vejo como, porque o juiz não é legislador, muito menos administrador do Serviço Único de Saúde, o popular e desmoralizado SUS.
2.3 - No entanto, diante da situação desesperadora da Bebê, ora Autora, e de sua família, por uma questão humanitária e não jurídico-legal, resta-me determinar que o Estado de Pernambuco e a UNIÃO, pelos respectivos Órgãos de saúde pública, tomem imediatas providências para colocar a bebê, ora Autora, numa UTI NEONATAL de qualquer Hospital Privado, às expensas do SUS, com urgência urgentíssima.
3. Conclusão

Posto isso:

3.1 - concedo à Autora o benefício da imunidade prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, vale dizer, de gozo da Justiça Gratuita. 
3.2 - DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência e determino que o Estado de Pernambuco e a UNIÃO, solidariamente, disponibilizem imediatamente leito em UTI NEONATAL, na rede hospitalar  privada, se persistir a falta desse tipo de leito em hospital público, incluindo todos os tratamentos e exames que se fizerem necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00. 
 Se houver necessidade de transferância da autora, deve ser adotada toda a cautela necessária para evitar seu desgaste e agravamento de seu estado clínico.  
Intimem-se, por oficial de justiça e com urgência, o Sr. Secretário Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, o Sr. Gerente Geral de Assuntos Jurídicos da Secretaria Estadual de Saúde e o Secretário Executivo de Assistência à Saúde, ou quem os estiver atualmente legalmente substituindo, e também o representante do Ministério da Saúde da UNIÃO, nesta cidade, se houver, para que cuidem de dar efetivo cumprimento à decisão supra. 
Intime-se também o Diretor do Hospital Maternidade onde a Autora encontra-se internada,  para a providência supra(transferência para UTI NEONATAL de algum Hospital Privado ou no Hospital Maternidade Público onde está internada ou qualquer outro Hospital Público).
Citem-se e intimem-se essas Unidades da Federação por meio dos seus Órgãos de representação judicial, na forma da Lei e com igual urgência.

P. I.

Recife, 13 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2a Vara-PE. 

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Atraso de Obras. Programa Minha Casa, Minha Vida. Responsabilização financeira da Caixa Econômica Federal. Pagamento de Alugueres até a Entrega do Imóvel.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma decisão com importante matéria relativa à responsabilidade da Caixa Econômica Federal no que diz respeito a contratos relativos ao programa Minha Casa, Minha Vida, envolvendo o angustiante atraso nas obras. 

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0808762-63.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: S R C F
ADVOGADO: R S A
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 DECISÃO

1. Relatório


S R C F, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que a Ré "arque com o pagamento mensal dos lucros cessantes/aluguéis/pela bilaterização da cláusula contratual até a entrega definitiva do imóvel, com a entrega das chaves e sua imissão na posse, correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal da propriedade adquirida, que corresponde a R$ 1.596,18 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), via depósito judicial, fixados a partir da data do atraso, ou sucessivamente, a partir da data da distribuição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Inicialmente, requereu os benefícios da Justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que: em 24/11/2010 teria firmado com a Construtora Saint Enton, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente à unidade autônoma discriminada no referido contrato, do empreendimento Edifício Sítio Jardins, localizado na Rua Oliveira Fonseca, s/n, Campo Grande, Recife-PE; que teria sido assinado Termo de Cooperação entre a CEF e a construtora, tendo a instituição financeira assumido a responsabilidade pela execução e conclusão da obra; que a Caixa não se limitaria a financiar a compra do imóvel, pois teria a obrigação contratual de acompanhar e fiscalizar o cronograma da construção do empreendimento; em 19/06/2012, teria sido firmado perante a instituição financeira ré, com interveniência da construtora, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS, para fins de financiamento a compra e construção do imóvel; teria ficado previsto inicialmente prazo para conclusão das obras do imóvel e entrega física de suas unidades autônomas a data de 31/03/2013, conforme disposto no Item III.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, o que não teria sido cumprido até o momento, totalizando mais de 03 (três) anos de atraso até esta data; a parte autora viria cumprindo com o pagamento das prestações do contrato pactuado, todavia, a empresa ré, em contrapartida, teria descumprido o pacto firmado, uma vez que não teria honrado o prazo de entrega do imóvel estipulado no contrato, e estaria em atraso; teria sido pactuado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC da Construtora junto ao Ministério Público, em 20/02/2015, em que a Construtora reconheceu o atraso na entrega e se comprometeu a entregar a obra no prazo de mais 8 (oito) meses, ou seja, em 20/10/2015, mediante cumprimento do novo cronograma físico-financeiro aprovado junto a CEF; que, para a CEF, o cronograma físico-financeiro original teria prazo de conclusão de 30 (trinta) meses, a partir de 19/06/2012, finalizando em 19/06/2014, no entanto, a Construtora já estaria em atraso na construção há longa data, descumprindo percentual de evolução da obra previsto no cronograma físico-financeiro, em período superior a 30 (trinta) dias; para fins de comprovar o cumprimento do novo cronograma, teria sido celebrado contrato de cooperação e gestão compartilhada da obra com a empresa Mult Técnica, que também atestou o novo descumprimento, indicando que até a data da audiência em 12/05/2015 deveria a obra ter evoluído 6% (seis por cento), mas só evoluiu 2% (dois por cento); na realidade, até 15/06/2015, teria havido avanço de menos de 1% (um por cento) na evolução da obra, atestados pela engenharia da CEF através da Planilha de Levantamento de Serviços - PLS no percentual acumulado de 84,46%; a CEF teria anuído com uma nova prorrogação do TAC por mais 1 (um) ano, a partir de 21/10/2015; a Construtora teria ingressado com Recuperação Judicial em 14/12/2015, sob nº 0025914-10.2015.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, sem qualquer informação prévia à CEF ou aos adquirentes, penalizando ainda mais a parte autora; a referida recuperação judicial ainda não teria sido aprovada pela Assembleia Geral de Credores, tendo sido indicado um passivo de R$ 20.091.325,58; ante a inércia da ré em adotar postura efetiva para empreender meios passíveis de atingir o término da obra, o adquirente teria notificado extrajudicialmente a CEF, por meio de cartório com recebimento no dia 31/03/2016, para proceder com o acionamento da seguradora e substituição da construtora; até a presente data não haveria notícias acerca da efetivação da substituição da construtora, com a contratação de nova empresa através de seguro; a problemática do atraso estaria se agravando tendo em vista que a parte autora tem que continuar morando em um imóvel locado juntamente com seu marido, com custo atual de R$ 1.258,00; teria a autora adquirido uma série de móveis e eletrodomésticos para mobiliar seu novo imóvel, considerando a data prevista de entrega, contudo, ficaram todos estocados  no local de moradia, dentro de caixas, o que ocasiona extremo desconforto na família, e perdendo a garantia. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de danos materiais e morais. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação


2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita


Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do NCPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a Parte Autora não é assistida por Defensor Público.


2.2 Do pedido da tutela de urgência antecipada


2.2.1 - Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pretende o Autor que a Ré "arque com o pagamento mensal dos lucros cessantes/aluguéis/pela bilaterização da cláusula contratual até a entrega definitiva do imóvel, com a entrega das chaves e sua imissão na posse, correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal da propriedade adquirida, que corresponde a R$ 1.596,18 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), via depósito judicial, fixados a partir da data do atraso, ou sucessivamente, a partir da data da distribuição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." 


2.2.2 - No caso dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de antecipação porque os documentos anexados à Inicial indicam, com segurança, que a entrega da obra de construção do imóvel está atrasada em mais de três anos, tendo em vista que o Contrato entabulado entre as Partes tem previsão de conclusão das obras em 31/03/2013, conforme previsto no item III do "Preâmbulo - Quadro Resumo" (Identificador nº 4058300.2556453), o que não ocorreu até o momento.

Do mesmo modo consta na alínea B4 do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS" que o prazo para a conclusão da obra "será aquele estipulado no cronograma físico-financeiro e não poderão ultrapassar o estipulado nos atos normativos do Sistema Financeiro da Habitação e da CEF."

Configurada a omissão da Caixa em cumprir com o seu dever contratual de zelar pelo desenvolvimento e execução da obra, de acordo com os prazos contratuais, é de ser deferida a pretendida tutela de urgência, diante da necessidade de a parte autora pagar aluguel de imóvel para sua moradia, em razão de não ter recebido, no momento acordado, a unidade habitacional objeto do contrato.

O dever de a Caixa zelar pelo desenvolvimento e execução da obra está previsto em várias cláusulas contratuais: "Parágrafo Terceiro (Cláusula Terceira) - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF (...)"; "Parágrafo Quinto (Cláusula Terceira) - Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 90 dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a CEF providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das cotas do FGTS (...)"; Cláusula Quarta - PRAZO DE CONSTRUÇÃO - O prazo para o término da construção será de 25 meses, não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH  e da CEF (...)"; Parágrafo Segundo (Cláusula Décima Nona) - "A INTERVENIENTE CONSTRUTORA e a INCORPORADORA declaram estar cientes de que atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, constatado pela Engenharia será acionada a Seguradora, ensejará a substituição da INTERVENIENTE CONSTRUTORA."

Diante de todo o exposto, considerando que há fortes elementos (documentos) nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e, ainda, que está presente o perigo de dano pelo fato de a Autora ter que arcar, com recursos próprios, um imóvel para sua moradia, é de ser concedida parcialmente a tutela provisória de urgência.


3. Conclusão


Diante de todo o exposto:

a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;

b) Defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a Ré arque mensalmente, a contar da intimação desta decisão e até que a obra seja concluída e entregue à Autora, com os alugueres do imóvel atualmente ocupado pela Parte Autora ou de outro que venha a ocupar, limitado a R$ 1.596,18, teto indicado na petição inicia,  via depósito judicial, a contar da data de intimação desta decisão,  sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor da Autora,  sem prejuízo da responsabilização funcional, administrativa e penal do Servidor ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa;

c) Determino à Secretaria que, juntamente com o Centro de Conciliação, designe data para realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser cancelada na hipótese do artigo 334, parágrafo quarto, inciso I, do mesmo diploma;

d) Cite-se a Ré para, querendo, apresentar contestação  nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, e a cientifique que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal, e a intime para cumprir esta decisão.

 Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 11.11.2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                                  
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

(PL)

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

HABEAS DATA TRIBUTÁRIO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Na sentença que segue, debate-se interessante matéria sobre o direito de o Contribuinte obter informações a seu respeito perante o Fisco Federal, fazendo-se, inclusive, referência a importante precedente do Supremo Tribunal Federal.

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques

Boa Leitura.



PROCESSO Nº: 0805473-25.2016.4.05.8300 - HABEAS DATA
IMPETRANTE: M LTDA
ADVOGADO: B R P M 
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outros)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA PARA OBTER INFORMAÇÕES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMAS SINCOR E CONTACORPJ - SISTEMAS DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL.

Concessão parcial do habeas data (CR/88, art. 5º,  LXXII, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.507/97 e precedente do STF, RE 673707).



Vistos etc.


1 - Relatório




M. LTDA., qualificada na Petição Inicial, impetrou este "Habeas Data" com pedido de liminar, em face do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Alegou, em síntese, que: a) objetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa da Impetrante, constante dos bancos de dados mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos contribuintes; b) que o conhecimento de tais informações teria o propósito de vir a reivindicar judicial ou administrativamente eventual restituição ou compensação de créditos tributários que, porventura, detenha, constantes de qualquer um dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) que teria apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de informações, requerendo que lhe fossem fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, ou onde quer que estivessem registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 até os dias atuais; d) que, todavia, o prazo previsto pela legislação teria se esgotado sem que tivesse sido dada resposta à Impetrante, surgindo o interesse de agir para a impetração deste Habeas Data. Anexou precedentes, e requereu ao final: "1 - a concessão liminar de ordem judicial, em seguimento à orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de repercussão geral - Tema nº 582, determinando à autoridade apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos a seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos porventura constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias atuais; 2 - a notificação da autoridade para prestar informações, no prazo legal (Lei nº 9.507/97, art. 9º); 3 - A intimação do Ministério Público Federal para ofertar Parecer; 4 - a concessão final da ordem de habeas data, julgando- se procedentes os pedidos, em seguimento à orientação firmada pelo STF nos autos do RE n° 673.707/MG em sede de repercussão geral - Tema nº 582, para determinar-se à autoridade apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos a seguir apontados, que, em prazo razoável estipulado por Vossa Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", ou ainda em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal" já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente ao período de 1993 aos dias atuais." Atribuiu valor à causa. Anexou instrumento de procuração e documentos.

Decisão fundamentada concedendo parcialmente a medida liminar e determinando que a Autoridade impetrada fornecesse à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias  atuais. Determinou, outrossim, que, em razão dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito tramitasse em segredo de justiça.     

 A UNIÃO (PRU) peticionou ressalvando que a lide versa sobre matéria tributária, de modo que a atuação no presente processo competiria,  tão-somente, à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, e requereu a exclusão da lide da Procuradoria-Regional da União - 5ª Região (UNIÃO FEDERAL - UNIÃO).

A Autoridade apontada coatora apresentou Informações (Informação SECAT/DRF/Recife, 23 de junho de 2016), fazendo alguns esclarecimentos sobre os sistemas informatizados da RFB, aduzindo que: o Conta Corrente Pessoa Jurídica - CONTACORPJ seria um sistema on line, aplicativo do sistema maior SINCOR, que teria por objetivo controlar os créditos tributários constituídos com base nas informações contidas nas seguintes declarações apresentadas pelos contribuintes: DIRPJ e DCTF de 1991 até 1996; DSPJ - declarações simplificadas do ano-calendário 1997 até o ano-calendário 2003; DIRPJ e DIPJ dos contribuintes não declarantes da DCTF nos anos-calendário de 1997 e 1998, respectivamente. Também teria por objetivo controlar as multas por atraso na entrega de declarações (MAED) lançadas até 30/09/2011, lançamentos suplementares, bem como acompanhar a cobrança administrativa dos contribuintes inadimplentes e encaminhar os débitos remanescentes para inscrição em Dívida Ativa da União. Aduziu que o Sistema Sief - Documentos de Arrecadação seria um sistema de Informações da Arrecadação Federal, disponível na plataforma Sief e permitiria consultar os pagamentos efetuados por meio de Darf (a partir 1993) e depósitos judiciais efetuados por meio de DJE (a partir de dezembro/1998). Acrescentou que o Sief - Fiscalização Eletrônica - Sief/Fiscel teria por objetivo controlar os créditos tributários confessados com base nas informações contidas nas DCTFs a partir do ano-calendário de 1997, das declarações simplificadas (Simples Federal) do ano-calendário 2004 a junho de 2007 e das declarações anuais do simples nacional de julho de 2007 em diante, analisar a veracidade das vinculações, emitir intimações, auto de infração eletrônico e encaminhar para inscrição em Dívida Ativa da União os saldos devedores. O débito apurado na DCTF seria considerado crédito tributário, tanto a parcela declarada extinta em função de vinculação de créditos declarados pelo contribuinte, quanto o saldo a pagar. Sobre a parcela declarada extinta (créditos vinculados), o sistema realiza batimentos e validações eletrônicos confrontando as informações declaradas pelo contribuinte com os dados constantes nos sistemas da RFB e PFN. Após tais esclarecimentos, concluiu que, para o cumprimento da Decisão Judicial proferida nestes autos, o demonstrativo mais apropriado seria o Extrato de Pagamentos Efetuados, extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais. Anexou extratos de pagamentos.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela concessão da ordem.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) tomou ciência da decisão exarada em 20.07.2016 (identificador nº 4058300.2175400), informando que não interpororia recurso de agravo de instrumento, conforme Nota Justificativa interna.

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.


2 - Fundamentação


A Empresa-Impetrante almeja provimento judicial que determine à autoridade apontada coatora, o fornecimento de demonstrativos das anotações tributárias relativas a si, mantidas no "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ", o período de 1993 aos dias atuais.

A liminar foi parcialmente deferida, tendo sido determinado o fornecimento, pela Autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, das informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias atuais (identificador: 4058300.2175400).

A Autoridade apontada coatora peticionou encaminhando extratos de pagamento (Id: 4058300.2195044), e prestando informações, nas quais não lançou qualquer argumento em desfavor do direito pleiteado pelo Impetrante (Id: 4058300.2195057), apenas ressaltando que o demonstrativo mais apropriado seria o Extrato de Pagamentos Efetuados, extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais.

O Ministério Público Federal apresentou r. parecer opinando pela concessão da ordem, invocando, como fundamento de sua opinio iuris,  o julgamento do RE nº 673.707/MG, em 17/6/2015, pelo C. Supremo Tribunal Federal, assim ementado:

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. () Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário." (RE 673707, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015[1]). (G.N.).

Pois bem, tendo em vista que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde o ajuizamento desta ação, passo a transcrever a decisão na qual concedi, parcialmente, a ordem demandada na Inicial:

"(...)

2.1 - A Constituição da República, nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXII do seu art. 5º, instituiu o habeas data e a regulamentação da respectiva ação constitucional encontra-se na Lei nº 9.507/97, que tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das Entidades e/ou Órgãos governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa.

2.2 - Verifica-se que a Empresa-Impetrante, em 05/07/2016, formulou pedido administrativo de informações à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Recife, requerendo que "(...) lhe sejam fornecidos demonstrativos das anotações mantidas no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, ou onde quer que estejam registrados, acerca de pagamentos de seus tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos constantes neste sistema, relativamente ao período de 1990 a 2014."

No entanto, segundo afirmado na petição inicial, a Empresa-Impetrante não obteve resposta ao seu requerimento até a data da propositura desta ação, em 19/07/2016.

A rigor, ultrapassado o prazo legal de 10(dez) dias, sem manifestação da Autoridade apontada coatora acerca do pedido formulado pela Empresa-Impetrante, reputo satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 9.507/97, verbis:

 Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (G.N.)

A omissão da DD. Autoridade impetrada em responder ao noticiado pedido de informações da Empresa-Impetrante, no prazo legal de 10(dez) dias, consubstancia a fumaça do bom direito, e autoriza, em tese,  a concessão determinação liminar, até mesmo porque é constitucional esse direito da ora Impetrante.

Extrai-se da petição inicial que a Impetrante quer saber se tem algum crédito a receber perante a Fazenda Nacional, com o intuito de verificar se fez algum pagamento indevido e, se tiver feito,  pleitear a respectiva restituição.

2.2.1 - Nessa situação, depois da Lei Complementar nº 118, de 2005, caso esse crédito decorra do pagamento indevido de algum tributo submetido a lançamento por homologação, o prazo para o pleito, seria de 5(anos)contados da data do pagamento indevido.

Caso se trate de algum tributo submetido ao lançamento de ofício(direto)ou por declaração, o prazo para repetição será o mesmo, por força de regras do 168-I do Código Tributário Nacional.

Ou então, com relação a tributo submetido a qualquer tipo de lançamento, se a Impetrante já tiver pedido na via administrativa, com negação, no mesmo prazo, contado a partir do dia seguinte à última decisão administrativa(art. 168, II, mesmo Código).

Por outro lado, a Fazenda Pública só é obrigada a guardar documentos relativos a tributos, eventualmente pagos de forma indevida, pelo prazo prescricional(5 anos), mediante aplicação, contrario senso, do Parágrafo Único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

No presente caso, se é para exame da existência de eventual crédito da Contribuinte, decorrente de eventual pagamento tributário indevido, como vimos, o prazo é de cinco anos para a Contribuinte, bem como para a Fazenda Pública, quanto à guarda dos documentos e informações eletrônicas.

A Impetrante pede informações retroativas ao ano de 1993, mas fez o pleito administrativo em 05.07.2016, conforme atesta o documento que juntou sob identificador 4058300.2173324.

Diante do acima consignado, no que diz respeito à prescrição, tenho que a Autoridade encontra-se obrigada a apresentar informações, para os fins indicados na petição inicial, de fatos ainda não abrangidos pelo prazo prescricional de 5(cinco)anos, ou seja, relativamente a fatos que retroajam até 05.07.2010, uma vez que o pleito administrativo foi formulado em 05.07.2016.

Ademais, pelo princípio da utilidade, não teria sentido a Impetrante ter informações sobre eventuais créditos, perante a Fazenda Pública, relativas a tributos que eventualmente pagara indevidamente, referentes a períodos já prescritos.  

2.2.2 - Também reputo presente o perigo da demora,  porque se a Impetrante tem algum crédito a receber, decorrente de pagamento indevido de tributo, certamente necessita do respectivo quantum, que lhe representara capital de giro, importantíssimo nesta época de crise econômico-financeira.

2.2.3 - Os Tribunais vêm decidindo no sentido de que pleitos dessa natureza sejam atendidos liminarmente,  verbis:

"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES PESSOAIS DA IMPETRANTE EM PODER DA RECEITA FEDERAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I - O habeas data assegura o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art.5º, LXXII, "a", Constituição Federal), como na hipótese dos autos, em que pretende a impetrante ter acesso as suas informações pessoais, em poder da Receita Federal, contidas no sistema de conta-corrente (SINCOR e CONTACORPJ), para fins de demonstração de eventuais créditos em seu favor no período de 1990 a 2010.

II - Remessa oficial desprovida".

(REO , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2013 PAGINA:72.)

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS NOS SISTEMAS "SINCOR" E "CONTACORPJ" DA SRFB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.

1. Remessa oficial de sentença que concedeu a ordem de "habeas data" a fim de que a autoridade impetrada fornecesse os extratos atinentes às anotações constantes do "Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e do "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ", bem como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, utilizados pela Secretaria da Receita Federal, no que tange aos pagamentos de tributos e contribuições federais, realizados em nome da impetrante e nos nomes das empresas por ela incorporadas, indicando eventuais créditos sem vinculação ali constantes, quanto ao período de 1989 a 2012.

2. A impetrante requereu, em 21/09/2012, como contribuinte, administrativamente, os dados alusivos a tributos e contribuições federais pagos no período de 1989 a 2012, inclusive com a indicação dos eventuais créditos sem vinculação, conforme os sistemas informatizados da Receita Federal, por ela e por empresas que incorporou. Até o ajuizamento da demanda, em 31/10/2012, ainda não tinha havido resposta. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada teve a iniciativa de disponibilizar os dados solicitados.

3. Nestas circunstâncias, preenchidos os requisitos preconizados pelo art. 8º da Lei nº 9.507/97, não se cuidando de hipótese de sigilo legal, correta a concessão da tutela judicial, por meio do "habeas data". 1. É vasta a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que é possível, por meio de habeas data, obter acesso aos demonstrativos das anotações mantidas no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR" e no "Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ" ou em qualquer um dos chamados "sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal", no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pela impetrante.

4. "O Habeas Data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, 'a', Constituição Federal). Se a Lei Maior assegura ao impetrante contribuinte o direito de conhecer as anotações que lhe digam respeito, deve-se entender como possível à impetração do habeas data de forma a esclarecer a pessoa jurídica contribuinte sobre os valores por ela pagos a título de tributos, contribuições ou qualquer tipo de pagamento" (AC 519786/SE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 26/05/2011).

5. Remessa oficial não-provida.".

(REO 00188244020124058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/02/2014 - Página::117.)

 3. Conclusão

Posto ISSO:

a) concedo parcialmente a medida liminar e determino que a DD Autoridade impetrada forneça à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR e do sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, retroativamente ao período não prescrito, qual seja, a 05.07.2010, até aos dias  atuais;

b) notifique-se a DD Autoridade Impetrada,  por meio de oficial de justiça (juntando, após a notificação, com a respectiva certidão, nestes autos) e eletronicamente, entregando0lhe a segunda via da petição inicial, bem como cópias dos documentos que a instruiram,  para,  querendo, oferecer informações no prazo de 10 (dez) dias((art. 9º da Lei 9.507, de 12.11.1997));

c) decorrido o prazo, ao Ministério Público Federal.

Outrossim, determino que, em razão dos documentos que serão colacionados aos autos, que este feito tramite em segredo de justiça.     

Intimem-se. 

Recife, 20.07.2016  

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE"
Diante do exposto, é de ser ratificada tal decisão, acrescida apenas da sugestão da própria Autoridade apontada como coatora, para que também se coloque à `disposição da Impetrante o documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, já juntado nos autos por mencionada Autoridade.. 


3 - Conclusão


Posto ISSO:
3.1 - preliminarmente, determino que, antes de publicar esta Sentença, retifique-se o cadastramento do feito, excluindo a UNIÃO (PRU - 5ª Região - União Federal), permanecendo no pólo passivo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
3.2 - concedo parcialmente o habeas data, ratificando a decisão que deferiu, parcialmente, a medida liminar pleiteada, tornando mencionada decisão definitiva e acrescendo-lhe a sugestão dada pela própria DD.Autoridade Impetrada para que também se disponibilize à Impetrante o documento "Extrato de Pagamentos Efetuados", extraído do sistema SIEF - Documentos de Arrecadação, dos períodos de 05/07/2016 até os dias atuais, o qual já foi juntado nos autos pela mencionada DD Autoridade, no qual a Impetrante poderá extrair os dados que indicou na petição inicial.
3.3 - Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 21[2] da Lei n. 9.507/97).

3.4 - Submeto, por força de Lei, esta Sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.


P.R.I.


Recife, 09 de novembro de.2016.


Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(r.m.c.)






[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Data para obtenção de informações constantes de sistemas informatizados de controle de pagamento de tributos. Regliminas Distribuidora ltda. e União. Ministro Relator Luiz Fux. 17 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=673707&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M.> Acesso em: 14 out. 2016.
[2] Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO COM OU SEM PROCURADORIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO, SEM LICITAÇÃO PÚBLICA.

Por Francisco Alves dos Santos Junior


Muito comum, por esse Brasil todo, a prática de contratação de Advogado, sem licitação pública, regra geral apadrinhado político, pelo Prefeito do Município, quando este não tem Procuradoria e, às vezes, até mesmo quando tem este Órgão, para a defesa dos interesses administrativos e judiciais do Município, quando não há a exigência de notória especialização do prestador dos serviços de advocacia
No precedente abaixo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo por relator o Ministro Humberto Martins, firmou o entendimento, a nosso ver corretíssimo, de que, para esse tipo de serviço,  há necessidade da licitação pública. 
E tem que ser por licitação pública, dando-se preferência para o Advogado que cobrar menos, obviamente sem prejuízo do direito à percepção da verba honorária sucumbencial, quando o Município for vencedor na via judicial, por ser esta, conforme regras do vigente Código de Processo Civil, um direito do Advogado. E assim há de ser: primeiro para que todos os Advogados, democraticamente, possam disputar o cliente, no noticiado certame, em igualdade de condições; segundo, por ser uma exigência do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993, Lei de Licitações Públicas, dispositivo esse invocado no mencionado precedente judicial. 
O Prefeito que contrata, sem licitação pública, e o Advogado assim contratado praticam improbidade administrativa. 
Aliás, já tive oportunidade de aplicar este acórdão em uma sentença de um caso que tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Portanto, que os Senhores Advogados e os Senhores Prefeitos, sobretudo os recém-eleitos, fiquem atentos para este importante precedente da 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, evitando, assim, ser envolvidos no polo passivo de uma desagradável ação civil pública de improbidade administrativa. 

Boa leitura! 


"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo interno, manteve a sentença.

3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF.

5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais.

6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de juízo soberano das instâncias ordinárias.
Recursos especiais não conhecidos.".

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016.