sábado, 18 de agosto de 2018

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. IRRF PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

O Legislador Constituinte outorgou aos Estados e Municípios a capacidade ativa tributária com relação ao IR que retêm na  fonte, então quando um deles não faz essa retenção, embora haja o fato gerador do tributo, o respectivo Servidor comete improbidade administrativa e crime contra os seus interesses. Mas, nessa situação, a UNIÃO, embora tenha competência  para instituir, por Lei, esse Imposto,  não tem capacidade ativa tributária para lançar, inscrever em dívida e cobrar essa parcela desse Imposto, que cabe aos Estados e Municípios.  
Na sentença que segue, um caso concreto a respeito dessa matéria foi debatido. 
Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: 0816262-49.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: G A U C P DE M
ADVOGADO: R H L T Dos S e outros
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A
 EMENTA: - CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO PAGA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. IR. COMPETÊNCIA. CAPACIDADE ATIVA.
- A UNIÃO não tem capacidade ativa tributária com relação às parcelas de IR retidas na fonte pelos Estados e Municípios, porque essas parcelas pertencem a estas Unidades da Federação.
- A "ajuda de custo" para participação em assembleia ordinária, paga a Deputado Estadual, não goza da isenção do IR.
-A não retenção na fonte do IR sobre determinada verba, que não goza de isenção legal, por Servidor de Estado da Federação, cuja respectiva parcela seria incorporada às receitas tributárias desse Estado, pode caracterizar improbidade administrativa e crime contra os interesses desse Estado.
-Nulidade do(s) auto(s) de infração emitido(s) por Órgão da UNIÃO, bem como o(s) ato(s) dele(s) decorrente(s).
-Procedência.




Vistos, etc.

1. Relatório


G A U C P DE M, qualificado na petição inicial, propôs esta ação anulatória de lançamento fiscal contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando em síntese que faltaria legitimidade à Requerida para lançar e cobrar IR sobre verbas que recebera da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a título de "ajuda de custo", na qualidade de Deputado Estadual, porque respectiva receita, se referido imposto fosse devido sobre referida verba, pertenceria ao Estado de Pernambuco e não à UNIÃO; que, ademais, mencionada verba gozaria de isenção do referido imposto, porque teria natureza indenizatória; se mencionada pretensão não fosse acolhida, que a multa e os juros demora deveriam ser excluídos, pelas razões descritas na petição inicial; e finalmente pediu a decretação da nulidade do lançamento tributário feito pela UNIÃO e,  "31 Sucessivamente, em última hipótese, requer-se a procedência parcial da demanda para reconhecer a inexigência dos acréscimos de multa de ofício e de juros de mora"
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contestou, alegando, em síntese que, como teria competência para instituir o IR, também teria "competência" para lançar e cobrar, na situação em debate neste processo; que só não poderia figurar no polo passivo de pedido de restituição, quando o Estado ou o Município fizesse retenção indevida do IR. No que diz respeito à multa, sustentou que o STF já teria adotado a tese no sentido de que a multa de ofício, caso dos autos, poderia chegar a até 100% do valor do tributo devido e que apenas a multa de mora é que não poderia ser superior a 20% de tal valor, pelo que não poderia vingar a tese da petição inicial em sentido contrário. Fez inúmeras outras considerações e pugnou pela improcedência dos pedidos.

2. Fundamentação


2.1 - Se Órgão da órbita do Poder Legislativo(Assembleia Legislativa) de determinado Estado não retém imposto de renda na fonte de verba paga a Parlamentar Estadual, a título de ajuda de custo relativa a assembleia ordinária, para a qual não há isenção desse Imposto,  fixada em Lei Federal [1], considerando que a respectiva receita da mencionada tributação pertenceria ao Estado[2],  tem-se que pode ter havido ilicitude, causadora de improbidade administrativa e crime por parte da pessoa física responsável pela realização da mencionada retenção na fonte.
Mas essa omissão de Órgão da órbita do Poder Legislativo Estadual, responsável pela retenção do IR na fonte pagadora,  data venia, não autoriza a UNIÃO a lançar e cobrar o IR que não foi retido no ato do pagamento ao Beneficiário(no caso, o Parlamentar Estadual ora Autor) da mencionada "ajuda de custo", pois, embora se trate de um Imposto da competência da UNIÃO,  a respectiva receita, com relação ao referido fato gerador, não pertenceria à UNIÃO, mas sim ao Estado de Pernambuco, em face do inciso I do art. 157 da vigente Constituição da República, parcela essa que não entraria no cômputo dos demais repasses de parte das receitas desse Imposto pela UNIÃO para o referido Estado, conforme regra do § 1º do art. 159 da mesma Carta Magna.
Temos, então, caso de outorga, concedida diretamente pelo Legislador Constituinte, de capacidade ativa tributária aos Estados e Municípios da Federação com relação à parte da receita desse Imposto Federal, no caso, o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
E essa situação constitucional afastou a legitimidade da UNIÃO para lançar, inscreve em dívida, extrair Certidão de Dívida Ativa e de executar mencionada parcela do referido Imposto, porque lhe falta, para tanto, a capacidade ativa tributária.
Não é caso de aplicação do Parágrafo Único do Art. 45 do Código Tributário Nacional, o qual tem a seguinte redação: "Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.", porque essa hipótese seria para Terceiro que não fosse titular da receita desse Imposto(as Empresas Privadas, por exemplo). O Retentor desse dispositivo legal funcionaria como mero repassador da receita desse Imposto para a UNIÃO.  Diverso do presente caso, no qual aquele que deveria fazer a retenção do IR na fonte(o Estado de Pernambuco) era o titular da respectiva receita e omitiu-se quanto à retenção.
Então o(s) lançamento(s) tributário(s) realizado(s) pela UNIÃO, via auto de infração, para a cobrança da parcela do IR sobre os valores da mencionada "ajuda de custo", que foram pagos ao ora Autor, são nulos de pleno direito, nulidade essa que também torna nulos todos os demais atos deles decorrentes, tais como inscrição(ões) em dívida ativa da UNIÃO, e respectiva Certidão(ões) de Dívida Ativa.
2.2 - A noticiada "ajuda de custo" era paga ao Autor para participar de assembleias ordinárias, logo a respectiva verba não gozava, como não goza, da isenção do IR.
Segundo a Lei nº 7.713, de 1988, que trata do assunto, só goza de isenção desse imposto o valor da "ajuda de custo" delineada no inciso XX do seu art. 6º, verbis
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.".
É verdade que há julgado do Superior Tribunal de Justiça, invocado na petição inicial, o REsp 1.269.269-PE, segundo o qual a "ajuda de custo" paga a Parlamentares para participação em "assembleias extraordinárias" também goza dessa isenção, porque tem caráter indenizatório.
Todavia, a "ajuda de custo" paga ao ora Autor, como já dito,  foi para participação em "assembleias ordinárias" e isso resta inconteste nos autos, logo os valores que o Autor recebeu a tal título não gozavam, como não gozam, da isenção desse imposto.
Então, o Órgão próprio do Estado de Pernambuco, como já dito acima, deveria ter efetuado a retenção do IR e repassado o respectivo valor para os cofres desse Estado, por força do inciso I do art. 157 da vigente Constituição da República.
Diante desse quadro, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCPE e o Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE devem receber cópia desta sentença, para os fins legais próprios, nas áreas de suas respectivas atividades.

3. Dispositivo


Posto isso, julgo procedente o primeiro pedido desta ação e, embora reconhecendo que a mencionada "ajuda de custa" não gozava, como não goza da isenção do IR, que deveria ter sido retido na fonte pelo Órgão próprio da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e repassado o respectivo valor para os cofres desse Estado, tenho que falta capacidade ativa tributária à UNIÃO com relação a essa parcela do IR incidente sobre valores pagos pelo Estado de Pernambuco, a qualquer título, pelo que decreto a nulidade do(s) lançamento(s) tributário(s) feito(s) por Órgão da UNIÃO, relativo(s) ao IR debatido neste feito, bem como de todos os atos dele(s) decorrentes, ficando o Autor liberado do pagamento à UNIÃO das mencionadas parcelas tributárias, ressalvando-se ao Órgão próprio do Estado de Pernambuco realizar mencionada lançamento e esse Estado a respectiva cobrança, administrativa ou judicial, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição dessa pretensão tributária.
Outrossim, condeno a UNIÃO a pagar ao(s) Patrono(s) do Autor verba honorária, que, considerando o esforço e dedicação de tal(s) Patrono(s), e à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no percentual médio legal de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa(inferior a 200(duzentos) salários mínimos), portanto dentro do patamar do inciso I do § 3º do art. 85 do mencionado diploma processual, então, tendo em vista que o valor da causa foi arbitrado na petição inicial em R$ 94.304,17, tenho que o valor da verba honorária será de R$ 14.245,66(quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora) a partir de outubro(mês seguinte ao da data da petição inicial), pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal[3], até a data da expedição do respectivo requisitório[4].
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCPE, para os fins fiscalizatórios próprios, bem como para o Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, para os fins administrativos e criminais pertinentes, se for o caso.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque o valor em debate é inferior a 1.000(mil) salários mínimos(inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil).
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 14.08.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.

Notas de Rodapé
[1] Como o IR é da competência da UNIÃO[art. 153, I, da vigente Constituição da República], isenção relativa a esse imposto só pode ser veiculada em Lei Federal Específica (§ 6º do art. 153).
[2] O art. 157-I c/c o § 1º do art. 159, todos da vigente Constituição da República.
[3] Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870.947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017.
Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
Acesso em 26.09.2017.
[4] Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico - Dje de 19.04.2017[Repercussão Geral, Tema 96, Mérito].
Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2598262
Acesso em 10.10.2017.


quarta-feira, 15 de agosto de 2018

AMICUS CURIAE: QUANDO CABE E QUANDO NÃO CABE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO REINANTE NA SUPREMA CORTE DO BRASIL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Segue importante decisão monocrática do Ministro ALEXANDRE MORAIS do Supremo Tribunal Federal, a respeito de quando cabe e quando não cabe a adesão de Amicus Curiae. 
Esse é o atual entendimento da Suprema Corte. 
Boa leitura. 


RE 852475 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 19/06/2018

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-126 DIVULG 25/06/2018 PUBLIC 26/06/2018
Partes
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)         : A C C E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : R M
AM. CURIAE.         :  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P


Decisão

    Por intermédio da Petição 40.318/2018, W V da S postula seu
ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae.
    O pedido apresentado afigura-se manifestamente extemporâneo.
    É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o 
amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data
em que o Relator liberar o processo para
 pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
 DJe de 16/10/2009).
    Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal 
Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
 Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014.
    E, no caso presente, o processo foi liberado para pauta em 
27/6/2017, ao passo que o pedido de admissão como “amigo da CORTE”
foi apresentado pela postulante em 15/6/2018.
    De todo modo, o requerente, pessoa natural, não exibe a 
representatividade necessária para a admissão como amicus curiae.
    Ademais, suas razões, notadamente direcionadas a seus interesses
pessoais, não se coadunam com a figura processual eleita.
    Diante do exposto, indefiro o pedido.
    Publique-se.
    Brasília, 19 de junho de 2018.
    Ministro Alexandre de Moraes
    Relator
    Documento assinado digitalmente[1]








Nota de Rodapé
[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.
asp?s1=%28%28852475%29%29+NAO+S.PRES.&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/
h39t4uv
Acesso em 15.08.2018.

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Pode determinado Município receber o valor do ITBI inter vivos do novo Adquirente do Imóvel e não atualizar o seu cadastro, colocando o nome desse novo Adquirente como Contribuinte do IPTU, e continuar cobrando o IPTU do antigo proprietário?
Pode mencionado Adquirente receber o carnê do IPTU, relativo aos anos seguintes, no nome do antigo proprietário, não providenciar perante a repartição municipal própria a retificação para o seu nome, não pagar o respectivo valor e ainda não comunicar o fato ao antigo proprietário?
Pode um Banco Oficial receber um imóvel em cessão, de outra Instituição Financeira, depois alienar, com financiamento próprio, a cessão desses direitos para Particulares e não tomar nenhuma providência quanto ao cadastramento na setor de IPTU do Município, causando a cobrança do IPTU em nome do antigo proprietário?
Todas as indagações são respondidas na sentença que segue.
Boa Leitura.

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Maria Patrícia Pessoa de Luna.



PROCESSO Nº: 0800766-14.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: T DE A P 
ADVOGADO: L J Da S P 
RÉU: MUNICÍPIO DO RECIFE. e outros
ADVOGADO: F De S L A 
LITISCONSORTE: M DE F T DE B P 
ADVOGADO: F De S L A 
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) 
 



Sentença tipo A registrada eletronicamente 



EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU.  PROTESTO DE CDAs. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    - Se o Município-Réu negativou, indevidamente, o nome da Parte Autora em rol de inadimplentes, esta faz jus à indenização por danos morais.
      -  Pessoas que findaram, com seus atos omissivos, por colaborar com o Município-Réu por essa negativação, também merecem condenação, na proporção dos seus atos.

       - Procedência.  



Vistos etc.  

1. Relatório


T DE A P, qualificado na inicial, propôs, em 04/02/2016, a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Débito Tributário c/c Ação de Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada", em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de C A V DE P e do MUNICÍPIO DO RECIFE. Requereu, inicialmente, a prioridade no trâmite do processo nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Alegou, em síntese, que: teria tido a posse do imóvel (apartamento 104), situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife/PE, até 23/09/1985, mas que a partir dessa data a posse teria sido transferida ao Econômico Nordeste S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação; o referido imóvel teria sido objeto de contrato de compra e venda celebrado entre o Econômico Nordeste S/A e Carlos Avelino Veras de Paiva, em 18/03/1988; posteriormente, a Caixa Econômica Federal teria adquirido a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula Hipotecária referente ao citado imóvel, em face da liquidação do Econômico Nordeste S/A; apesar de o negócio jurídico ter sido devidamente registrado em cartório, as partes envolvidas não teriam comunicado a alteração da propriedade e posse do imóvel ao Município do Recife; em consequência, o nome do Autor estaria ainda inscrito como titular do referido imóvel no Cadastro Imobiliário do Município e gerando débitos de IPTU em seu nome; teria tomado conhecimento de quatro protestos de Certidão de Dívida Ativa com pendência financeira no montante de R$ 4.645,94, por conta destes débitos; o Município do Recife teria se negado a promover as alterações no cadastro do imóvel referido, sem que houvesse a liquidação de todo o débito vencido que estaria perfazendo o total de R$ 43.430,10, mesmo diante de toda a documentação apresentada; a expedição de 04 Certidões de Dívida Ativa protestadas teria ocasionado a inserção do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito e causado danos imensuráveis em face da atividade empresarial que desempenharia, uma vez que estaria impossibilitado de realizar operações financeiras essenciais para o exercício de sua atividade profissional. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final: "a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando a expedição de ofícios 1) ao 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, para que suste os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), até ulterior deliberação deste Juízo; 2) ao SPC e Serasa Experian para que retirem a publicidade da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), até ulterior deliberação deste Juízo. b) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) No mérito, a confirmação do pedido requerendo em sede de Antecipação de Tutela para proceder em definitivo a exclusão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), perante o 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, bem como da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), inscrita no SPC e Serasa Experian; d) Que os Primeiro e Segundo Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu, desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3. e) Que seja declarado nulo todo o débito tributário imputado ao Autor, vinculado a posse, propriedade ou domínio útil do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3, cujo fato gerador se originou a partir de 23 de setembro de 1985, data da transferência da propriedade e posse do referido imóvel para o Econômico Nordeste S/A. f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; g) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos.

Decisão proferida em 05/02/2016 (id. nº 4058300.1682952), na qual foi concedido prazo à Parte autora para emendar a petição inicial, indicando para o polo passivo a Sra. M de F T de B P, esposa do Réu C A V DE P; deferido o pedido de tramitação prioritária do feito; deferido o pleito de antecipação da tutela, após o Autor completar a petição inicial; bem como determinada a citação dos Réus.

A Parte Autora, em cumprimento à decisão supra, emendou a petição inicial, promovendo a citação da litisconsorte passiva (id. nº 4058300.1697519).

Juntado nos autos ofício enviado pelo Cartório de Protesto 1º Ofício da Capital, informando o cumprimento da determinação judicial (id. nº 4058300.1801873).

Juntado nos autos ofício enviado pela Serasa Experian, informando não haver nada registrado em nome do Autor nos arquivos da SERASA (id. nº 4058300.1829844).

Ofício enviado pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojista do Recife, representando o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em que informa que a SPC Brasil seria a única entidade competente para realizar qualquer tipo de movimentação em relação as suas informações (id. nº 4058300.1829861).

O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação (id. nº 4058300.1983932). Discorreu sobre o cabimento do protesto de CDA. Alegou que, na ficha cadastral do imóvel, o autor constaria como único proprietário do imóvel em questão, ou seja, ainda que tenha alienado o bem, não teria realizado a devida atualização do cadastro do imóvel perante a municipalidade, o  que o tornaria solidariamente responsável pela dívida, conforme legislação sobre o tema. Discorreu sobre o descabimento de indenização por danos morais. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Protestou o de estilo. Juntou documentos.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. nº 4058300.2015241). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou, em síntese, que não haveria nos autos prova demonstrando que a obrigação pela atualização do cadastro imobiliário, nos idos dos anos de 1989, competiria ao alienante do bem imóvel, o que impediria qualquer tentativa de se imputar essa responsabilidade à CAIXA; o único responsável pelo pagamento do tributo seria o Sr. C A. Discorreu sobre a responsabilidade civil e inexistência de dano moral. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, que, superada a preliminar, sejam os pedidos julgados improcedentes. Protestou o de estilo. Juntou procuração e documentos.

C A V DE P e M DE F T DE B P  apresentaram contestação (id. nº 4058300.2049186). Inicialmente, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Levantaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegaram, em síntese, que a cobrança dos débitos de IPTU teria se dado pelo MUNICÍPIO sem qualquer participação dos RÉUS ora contestantes; os pedidos de sustação dos efeitos do protesto, de exclusão de eventual negativação do SPC e SERASA, além de alteração do cadastro imobiliário e declaração de nulidade de débito não poderiam ser atendidos pelos ora Réus. Discorreram sobre a inexistência de dano moral. Teceram outros comentários. Requereram, ao final, que seja acolhida a preliminar suscitada, ou, caso não seja deferida, quanto ao mérito, que julgue pela total improcedência da presente ação em todos os seus termos. Pugnaram pelo deferimento de prazo para juntada de procuração e declarações de pobreza.  Protestaram o de estilo.

Os litisconsortes passivos C A V DE P e M DE F T DE B P apresentaram petição, pugnando pela juntada de procuração e declarações de pobreza (id. nº 4058300.2112144).


A Parte Autora apresentou réplica às contestações (id. nº 4058300.2152461, nº 4058300.2152467 e nº 4058300.2152470).

A Parte Autora atravessou petição (id. nº 4058300.2293613), pugnando pela tutela provisória de urgência cautelar incidental, para obrigar o Município do Recife-PE a suspender as execuções fiscais de IPTU, do imóvel em questão, propostas contra o ora Autor e para que fique impedido de fazer outros lançamentos desse imposto, relativo ao mesmo imóvel, indicando o Autor como Contribuinte-Devedor, pelo fato de que sofrera penhora eletrônica relativa a uma das ações de execução fiscal, em tramitação em Juízo Estadual.

Decisão proferida em 31/08/2016 (id. nº 4058300.2310487), na qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, determinando-se: "3.1 - que o Município do Recife-PE, ora Requerido, tome as providências indicadas nos dois últimos parágrafos da fundamentação supra, sob pena de pagamento de multa mensal a favor do Autor, no valor total de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor e/ou Dirigente Municipal que der azo ao pagamento dessa multa; 3.2 - que os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P, se chamados pelo Município do Recife-PE, para assinar algum documento e/ou apresentar algum documento necessários à regularização acima indicada, ficam obrigados a fazê-lo, sob pena de pagamento de multa mensal, pro rata, no valor total de R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo das sanções criminais pertinentes; 3.3 - que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, se chamada pelo Município do Recife-PE, para apresentar algum documento, necessário ao cumprimento, por referido Município, à determinação supra, que atenda, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do Requerido, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, funcional e criminal do Servidor e/ou Dirigente que der azo ao pagamento dessa multa.".

O MUNICÍPIO DO RECIFE interpôs embargos de declaração em face da decisão supra (id. nº 4058300.2349872).

Intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. nº 4058300.2429081).


O E. TRF da 5ª Região comunicou, conforme "anexos da comunicação", o inteiro teor do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0803275-83.2016.4.05.0000, interposto pelo Município Réu, no qual se negou provimento, bem como seu trânsito em julgado (id. nº 4050000.8085678).

Decisão proferida em 30/06/2017 (id. nº 4058300.3448022), na qual foi negado provimento aos embargos de declaração do Município do Recife-PE e mantida a decisão embargada em sua integralidade.

O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou petição, pugnando pela juntada de Nota Técnica (id. nº 4058300.3631332).

Intimada para se manifestar sobre o documento apresentado pelo município réu, a Parte Autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (id. nº 4058300.3896965).

Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir (id. nº 4058300.4087220), o MUNICÍPIO RÉU e a Parte Autora, respectivamente, informaram que não havia interesse na produção de outras provas (id. nº 4058300.4195993 e nº 4058300.4196977).

Os litisconsortes passivos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V DE P e M DE F T DE B P não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (id. nº 4058300.4572370).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2.  Fundamentação 

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita 

Merece ser concedido aos litisconsortes passivos C A V DE P e M DE F T DE B P o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declararam falsamente ser pobres, ficarão obrigados ao pagamento das custas e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque referidos litisconsortes passivos não são assistidos por Defensor Público.

2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de C A V DE P e M DE F T DE B P . 

Os litisconsortes passivos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V DE P e M DE F T DE B P suscitaram, respectivamente, em suas peças de defesa, que seriam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo desta demanda, sob alegação de que os fatos narrados na inicial decorreriam unicamente da conduta do Município do Recife, ora litisconsorte passivo.

Não merecem acolhida tais preliminares, porque o autor, na inicial, pede, expressamente, a condenação da CEF, juntamente com os outros Réus (C A V de P e M de F T de B P), para que promovam, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu (Município do Recife), desvinculando o nome do Autor do imóvel em questão, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se observa dos excertos extraídos do pedido inicial (id. nº 4058300.16800080):
 
"d) Que os Primeiro e Segundo Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu, desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número324.988-3;
(...)


f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;". 

Logo, há de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, C A V DE P e M DE F T DE B P, principalmente pela participação de tais litisconsortes passivos nos fatos que deram causa à presente lide.

Se o Autor faz jus ou não a essa pretensão, é matéria de mérito e será apreciada em seguida.


2.3 - No mérito 

2.3.1 - Pretende o Autor, em suma, a obtenção de prestação jurisdicional visando ao cancelamento dos protestos de débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife/PE; a declaração de nulidade de todo e qualquer débito tributário municipal, lançado em seu desfavor, referente ao imóvel descrito na inicial (sequencial nº 324.988-3), a partir de 23/09/1985, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Eis a íntegra dos pedidos formulados pela Parte Autora na inicial:

 "a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando a expedição de ofícios 

1) ao 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, para que suste os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), até ulterior deliberação deste Juízo;

2) ao SPC e Serasa Experian para que retirem a publicidade da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), até ulterior deliberação deste Juízo.

b) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

c) No mérito, a confirmação do pedido requerendo em sede de Antecipação de Tutela para proceder em definitivo a exclusão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa números 1.100256740, no valor de R$ 1901,28; 1.110203607, no valor de R$ 1.837,40; 1.120305933, no valor de R$ 3.360,53; e 1.140385070, no valor de R$ 2.604,32 (doc. 03), perante o 01º Ofício Privativo de Protesto de letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, situado na Rua Siqueira Campos, 160, loja 02, Santo Antônio, Recife, Pernambuco, bem como da anotação da dívida em nome do Autor, inserido pelo Terceiro Réu, no valor de R$ 4.645,94, com vencimento em 23/12/2013, decorrente do contrato número 1120305933 (doc. 04), inscrita no SPC e Serasa Experian;

d) Que os Primeiro e Segundo Réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em promover, as suas expensas, as alterações no Cadastro Imobiliário do Terceiro Réu, desvinculando o nome do Autor do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3.

e) Que seja declarado nulo todo o débito tributário imputado ao Autor, vinculado a posse, propriedade ou domínio útil do apartamento 104, situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, no Bairro de Casa Amarela, Recife, Pernambuco, inscrito no sequencial número 324.988-3, cujo fato gerador se originou a partir de 23 de setembro de 1985, data da transferência da propriedade e posse do referido imóvel para o Econômico Nordeste S/A.

f) Que os Réus sejam condenados ao pagamento de indenização relativas aos danos morais causados ao Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;". 

2.3.2 - Na oportunidade da apreciação do pedido de tutela antecipada, deferi a tutela pleiteada (id. nº 4058300.1682952) e determinei a expedição de ofícios para suspender os protestos de CDAs do Município do Recife/PE (01º Ofício Privativo de Protesto), bem como para a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), decisão esta mantida pelo E. TRF da 5ª Vara, ao apreciar e julgar o agravo de instrumento nº 0803275-83.2016.4.05.0000, interposto pelo Município Réu contra aquela decisão interlocutória, já transitado em julgado, cujo acórdão restou assim ementado (id. nº 4050000.8085678):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DE PREFEITURA MUNICIPAL, A CEF E UMA PESSOA FÍSICA. SUPOSTOS DÉBITOS DE IPTU. INSCRIÇÃO NO CADIN E SERASA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO.

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Recife, contra decisão proferida no processo n° 0800766-14.2016.4.05.8300, que concedeu liminar "para determinar ao 01° Ofício Privativo de Protesto de letras e Outros Títulos e Papéis de Crédito e ao SPC e Serasa Experian, que, com relação às dívidas de IPTU, ali, respectivamente, protestadas e cadastradas a pedido do Município de Recife, em nome do Autor, sejam imediatamente canceladas, inclusive os protestos, para todos os fins de direito, sob pena de aplicação de multa, com base no Parágrafo Único do art. 14 do CPC/73".

2. Ao autor da ação originária foram imputados débitos referentes ao IPTU de imóvel (apartamento 104) situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife. Todavia, o agravado demonstrara  que desde 23.09.1985 já não detém mais a propriedade daquele imóvel, uma vez que naquela data o bem fora transferido ao Econômico Nordeste S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação e, posteriormente, em 18.03.1988, o imóvel fora adquirido por Carlos Avelino Veras de Paiva, passando a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, que adquiriu a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula  Hipotecária.

3. O próprio Município reconhecera o erro da Fazenda Pública ao cobrar créditos tributários do antigo proprietário do imóvel, sustentando que tal equívoco decorrera de ausência de atualização do sistema de gestão em administração de imóveis, o CADIMO, por parte dos alienantes e dos adquirentes.

4. Correta, pois, a decisão agravada, ao considerar que a inscrição do autor na dívida ativa fora indevida e, mais ainda, o protesto das CDA's e, daí a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito.

5. Agravo de instrumento desprovido.".

Posteriormente, o Autor requereu, na petição acostada sob identificador nº 4058300.2293613, fosse concedido pedido de tutela provisória de urgência cautelar, sendo tal pleito deferido na decisão proferida em 31/08/2016 (id. nº 4058300.2310487), cuja fundamentação passo a adotá-la como parte integrante desta sentença,  uma vez que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde seu deferimento, que passo a transcrever a seguir:

"2. Fundamentação

Resta claro, nos autos, que o imóvel em questão não mais pertence ao Autor desde a década de oitenta do século passado.

Também resta induvidoso que o Município do Recife já está ciente desse fato, no mínimo depois de ter sido citado quanto a esta ação.

Ademais, os ora Réus C A V DE P e M DE F T DE B P, na contestação juntada sob identificador nº 4058300.2049186, informam e comprovam que estiverem na repartição própria do Município do Recife-PE para cadastrarem-se como proprietários do imóvel em questão, excluindo, assim, o nome do ora Autor, e o referido Município negou-se a fazê-lo, condicionando a prática desse ato ao pagamento integral das dívidas relativas ao IPTU e que essa quitação teria que ser efetuada pelo ora Autor. 

Ora, o detalhe burocrático da falta de baixa do nome do ora Autor, perante os cadastros do referido Município, não o transforma em Contribuinte do IPTU relativamente ao mencionado imóvel, porque resta claro e comprovado que o Autor não é o proprietário desde a data indicada na petição inicial e comprovada nos autos.

Ademais, o condicionamento da regularização administrativa do imóvel ao pagamento integral da dívida por parte do ora Autor, prima facie, além de ferir a orientação de Súmulas nºs do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ninguém pode ser pressionado a pagar tributo, a não ser pelo devido processo legal, fere também regras do Código Tributário Nacional, uma vez que, pelo caput do seu art. 130, o alienante do imóvel fica responsável apenas por tributos relativos ao imóvel anteriores à alienação e assim mesmo se não constar, na respectiva escritura, que ele não tenha apresentado certidão de quitação de tais tributos até aquela data, e o respectivo Parágrafo Único estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, ou seja, com relação a tributos de períodos anteriores à arrematação, os respectivos valores devem ser pagos com o valor apurado na alienação pública do imóvel. 

Não há notícia nos autos de que os valores cobrados, a título de IPTU, do imóvel em questão sejam de períodos anteriores à alienação. Há notícias e comprovações, sim, de que tais valores são posteriores à alienação.

Nessa situação, restam caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora que justificam a mencionada tutela provisória de urgência cautelar. 

Nessa situação, diante da vexatória situação em que se encontra o Autor, cabe a ora pleiteada tutela provisória de urgência cautelar, para determinar que o Município do Recife-PE providencie a baixa do nome do ora Autor nos seus cadastros imobiliários, relativamente ao imóvel em questão e que cadastre no seu lugar os seus atuais e confessos proprietários, os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P, e que peça a suspensão do andamento de todas as execuções fiscais de IPTU e de qualquer outro tributo ou encargo relativo ao mencionado imóvel promovidas contra o ora Autor, e também que não mais realize nenhum lançamento tributário ou não tributário relativo a tal imóvel, indicando o ora Autor como proprietário,  e que cancele qualquer lançamento, em tal sentido, que já tenha sido efetuado, e que também abstenha-se de negativar o nome do ora Autor em qualquer Órgão ou Ente de proteção ao crédito, relativamente a tributos e/ou encargos referentes àquele imóvel e, se já concretizada, que providencie a  imediata baixa, tudo sob as penas abaixo fixadas. 

O Município do Recife-PE também tem que tomar imediatas providências para que o valor penhorado de conta bancária do Autor, conforme noticiado por este, seja levantada perante o Juízo próprio, sob as mesmas penas.

Outrossim, cabe determinar que os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, se chamados pelo referido Município para apresentação de algum documento e os dois primeiros para o cadastramento dos seus nomes como titulares do imóvel em debate, ficam obrigados a atender e os dois primeiros comparecer e, se necessário, assinar a documentação pertinente, sob a pena abaixo indicada.".

Contra a decisão supra, o Município Réu opôs embargos de declaração, sendo negado provimento ao aludido recurso e mantido na íntegra o decisum embargado (id. nº 4058300.3448022).


Portanto, restou comprovado nos autos que foram imputados ao Autor débitos referentes ao IPTU do imóvel (apartamento 104) situado na Rua Guimarães Peixoto, nº 185, localizado no bairro de Casa Amarela, Recife, sendo que desde 23/09/1985 o Autor já não detinha mais nem a posse nem a propriedade daquele imóvel, uma vez que naquela data o bem fora transferido ao Econômico Nordeste S/A - Crédito Imobiliário, por meio de Carta de Adjudicação e, posteriormente, em 18/03/1988, o imóvel fora adquirido por C A V DE P e M DE F T DE B P, ora litisconsortes passivos, passando a ser financiado pela Caixa Econômica Federal, que adquiriu a titularidade dos direitos e obrigações da Cédula Hipotecária.


Assim sendo, hão de ser ratificadas as decisões interlocutórias que deferiram os pedidos de tutela antecipada e cautelar (id. nº 4058300.1682952 e nº 4058300.2310487), respectivamente, bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (id. nº 4058300.3448022).

Destaco que o Município Réu, quando das mencionadas alienações do imóvel em questão, recebeu os valores relativos ao ITBI inter vivos, pagos pelos novos Adquirentes, de forma que estava mais do que ciente de que o Autor há muito deixara de ser proprietário do imóvel em questão, de forma que não poderia ter continuado lançando o respectivo IPTU indicando o ora Autor como Contribuinte. Esse Município, ora Réu,  TEM QUE SE ORGANIZAR ADMINISTRATIVAMENTE, para não continuar com essa prática criminosa contra os seus Munícipes, os quais, com grande dificuldades, arcam com a pesada carga tributária, tanto no campo municipal, como na via estadual e federal. Ora, se referido Município RECEBEU o pagamento de ITBI inter Vivos relativamente a determinado imóvel, imediatamente tem que fazer as comunicações internas para que o IPTU passe a ser lançado no nome do novo proprietário, aquele que pagou o ITBI Inter Vivos.  Com efeito, a LEI do Município do Recife, n.º 15.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991, estabelece no seu art. 49, inciso I, que contribuinte do ITBI Inter Vivos o ADQUIRENTE do imóvel. Ora, como é que esse Município recebe esse Imposto de Transmissão do Adquirente e continua cobrando o IPTU de outra Pessoa, que já não é mais proprietário?  Isso é ilógico, irracional, irresponsável.

Então, os tormentos sofridos pelo Autor foram em grande parte causados por essa verdadeira irresponsabilidade dos Administradores Tributários desse Município, ora Réu.  

Diante de todo o exposto, o deferimento dos pedidos formulados pelo Autor (alíneas 'c', 'd' e 'e' da inicial) é medida que se impõe.

2.3.2 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que a responsabilidade civil tem por objetivo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.

Reza o art. 927 do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.".

No caso dos autos, o Autor aponta como causa do dano moral que lhe teria afligido, ou seja, a inscrição de débitos do IPTU relativos ao imóvel em questão em dívida ativa, que culminou com o protesto de CDAs e negativação do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, a ausência de comunicação, pelos adquirentes (CAIXA e C A V DE P e M DE F T DE B P), da alteração de titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário municipal.

Como que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um banco estatal, voltado para o social, adquire, via cessão, um imóvel e não cuida de verificar perante o Município se este, quando da aquisição do imóvel, fez o devido cadastro no seu nome, para o pagamento do IPTU? E, depois que o aliena, com financiamento próprio, para determinada(s) Pessoa(s),  não exige dessa(s) Pessoa(s) que comprove, ainda que posteriormente, o regular pagamento do IPTU?

Obviamente, sem afastar a co-responsabilidade principal desse Município, pelas razões acima indicadas, quanto à providência interna para cadastramento do imóvel, para fins do IPTU, em nome do novo Adquirente, se dele recebeu o valor do ITBI Inter Vivos.
 
E esses novos proprietários, C A V DE P e M DE F T DE B P, que tiveram a frieza de receberem os carnês do IPTU, emitidos indevidamente pelo Município, ora Réu, em nome do ora Autor, e, mesmo cientes de que eram os reais Contribuintes, além de não pedirem na repartição própria do referido Município a devida retificação, silenciaram, de forma dolosa, e não recolheram os respectivos valores, e, pior de tudo, não deram ciência desse fato ao ora Autor.


Clara, pois, a responsabilidade dos todos os ora Réus no dano moral causado ao ora Autor, obviamente, numa proporcionalidade decorrentes dos seus atos, que abaixo será transformada em valores.

Tenho, pois,  por presentes os quatro pressupostos exigidos para a indenização por danos, morais ou materais, a saber:

a) dano a ser ressarcido;

b) ato ilícito;

c) dolo ou culpa pelo agente;

d) nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.


O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Dispensável, para a necessidade de indenizar, a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato suscitado como danoso acarrete ao indivíduo médio um sentimento de desonra ou constrangimento (damnum in re ipsa).

No caso em apreço, apesar de pleitear de todos os ora Réus, indistintamente, a reparação dos danos de ordem moral, aponta o Autor, em um primeiro momento, apenas os Adquirentes do imóvel como responsáveis pelo dano sofrido, ou seja, "a ausência de comunicação e consequente atualização do Cadastro Imobiliário culminou na expedição de 04 (quatro) Certidões de Dívida Ativa protestadas e inserção do nome do Autor em serviço de proteção ao crédito (docs. 03 e 04)". 

Todavia, em sua réplica (id. nº 4058300.2152461), o Autor afirma que tentou, administrativamente, retificar os dados do Cadastro Imobiliário junto ao Município Réu, tendo sido exigida, na ocasião, quitação integral dos débitos incidentes sobre a propriedade e posse do imóvel em questão. Tal fato, inclusive, já foi objeto de análise na decisão concessiva da tutela cautelar acima transcrita (id. nº 4058300.2310487).

Destaco que o próprio Município reconheceu esse lamento erro dos seus Órgãos Fazendários, ao cobrarem créditos tributários do antigo proprietário do imóvel, não obstante argumentar que tal equívoco decorrera da ausência de atualização do sistema de gestão em administração de imóveis, o CADIMO, por parte dos alienantes e dos adquirentes.

Esse lamentável "erro" da Fazenda Municipal é injustificável para isenção de responsabilidade civil, como requerido pelo Ente municipal, isso porque, repito,  para se efetuar o registro perante o cartório de imóveis é necessário que se comprove o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI Inter Vivos. Logo, quando do recolhimento desse ITBI Inter Vivs, o Município Réu fora cientificado a respeito da transferência de propriedade, ocasião em que deveria ter atualizado os seus cadastros imobiliários.

2.3.3 - Sabe-se da impossibilidade de quantificação do dano moral, por isso é recomendável que a indenização seja fixada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituoso, no caso, em relação ao Município Réu, e de comportamentos dolosos como os dos ora Réus C A V DE P e M DE F T DE B P e da falta de cuidados com as suas relações financeiras da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas também buscando evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano, tenho por razoável, no presente caso, que o  valor da indenização, a ser pago ao Autor pelos Réus seja arbitrado no valor total de R$ 20.000,00(vinte mil reais), mas na proporção dos atos praticados por cada Réu, conforme acima descrito, a saber: o Município-Réu, R$ 9.000,00(nove mil reais); os Réus C A V DE P e M DE F T DE B P, pro rata, R$ 10.000,00(dez mil reais); e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 1.000,00(um mil reais).

3. Dispositivo 

Posto isso:

3.1 Concedo o benefício da justiça gratuita aos litisconsortes passivos C A V DE P e M DE F T DE B P.

3.2 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo casal C A V DE P e M DE F T DE B P.


3.3 Julgo procedente a pretensão autoral, ratifico as decisões que deferiram os pedidos de tutela antecipada e cautelar (id. nº 4058300.1682952 e nº 4058300.2310487, respectivamente), bem como a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (id. nº 4058300.3448022), defiro os pedidos formulados pelo Autor nas alíneas 'c', 'd' e 'e' da inicial, para determinar o cancelamento definitivo dos protestos de débitos inscritos em dívida ativa do Município do Recife/PE (alínea 'c'); a baixa definitiva do nome do ora Autor nos cadastros imobiliários do Município do Recife, relativamente ao imóvel em questão, e que cadastre no seu lugar os seus atuais e confessos proprietários, os ora Requeridos C A V DE P e M DE F T DE B P; bem como declarar a nulidade de todo e qualquer débito tributário lançado em desfavor do Autor, referente à posse e à propriedade do imóvel descrito na petição inicial, com sequencial nº 324.988-3, a partir de 23/09/1985.

3.3.1 Oficiem-se o 1º Ofício Privativo de Protesto de Letras, Outros Títulos e Papéis de Crédito, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Brasil e o Serasa Experian, para ciência e cumprimento do inteiro teor desta sentença, apenas no que lhes for pertinentes.

3.4 Condeno ainda os Réus a pagarem ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que, deste montante, R$ 9.000,00 (nove mil reais) serão pagos pelo Município Réu; R$ 10.000,00 (dez mil reais) pro rata, serão pagos pelos adquirentes do imóvel, C A V DE P e M DE F T DE B P; e R$ 1.000,00 (um mil reais), pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de cessionária de crédito hipotecário do Banco Econômico Nordeste S/A, quantia esta que será acrescida de juros e correção monetária nos termos definidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidentes a partir da data da citação.

3.5 Outrossim, condeno os Réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre a soma do valor constante das CDAs que foram levadas a protesto e do valor da condenação em danos morais, proporcionalmente à condenação de cada litisconsorte passivo acima fixada, valores esses que, antes da aplicação do mencionado percentual,  serão atualizados(correção monetária e juros de mora), a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, incidindo os juros sobre os valores já monetariamente corrigidos.

Com relação aos litisconsortes C A V DE P e M DE F T DE B P, a respectiva cobrança dessas verbas de sucumbência ficará submetida à condição suspensiva e temporal do § 3º do art. 98 do CPC, porque se encontram em gozo do benefício da Justiça Gratuita.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser o valor total da condenação inferior a 500(quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso II, do vigente CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 06.08.2018

Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2a Vara-PE



 



(PL)



 

sexta-feira, 27 de julho de 2018

PREVIDENCIÁRIO. REINGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AUSÊNCIAD DE DIREITO A BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.



Por Francisco Alves dos Santos Jr

Caso concreto: reingresso ao sistema previdenciário, com  doença preexistente, não gera direito aos  benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 
Boa leitura.  



Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0807123-10.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: G R B
ADVOGADO: N D A Q I Jr
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

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Sentença tipo A, registrada eletronicamente.


Ementa:- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.- Comprovado que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso no RGPS, não faz jus aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença.-Improcedência.

Vistos etc.
1 -Relatório
G R B, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação em 14/09/2016, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e afirmou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Alegou, em síntese, que: seria filiado ao Regime de Previdência Social desde novembro de 1988, como contribuinte obrigatório, trabalhando boa parte da sua vida como operador de máquina de Raio-X, exposto a radiação pelo período prolongado de 10 anos, conforme primeira anotação em sua CTPS; embora sua carteira de trabalho apontasse sua função como Auxiliar de Serviços Gerais, referido fato não corresponderia à realidade; após anos de trabalho pesado e contínuo que incluiria dentre outros afazeres, operar máquina de Raio-x e serviços de limpeza, além do próprio esforço físico requerido para exercer a sua profissão, o Autor teria começado a sentir dores fortíssimas nas pernas, o que dificultaria sua locomoção e execução do seu ofício; em 12/07/2004 teria sido deferido pedido para auxílio doença, tendo em vista a sua incapacidade latente que ainda perduraria porque se trataria de doença degenerativa; teria requerido, administrativamente, o benefício de auxílio doença, o qual teria sido negado em 06.07.2016; diversos médicos teriam constatado que o ora Autor estaria incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, e suas condições físicas degradariam com o passar dos anos, vez que a artrose seria doença degenerativa, fato que corroboraria com sua atual incapacidade para exercer a atividade que habitualmente exercia; teria tentado retornar a trabalhar, muito embora não estivesse mais apto, mas infelizmente não possuiria mais condições psicológicas e físicas para exercer suas atividades habituais; ainda com toda a situação adversa, sempre teria honrado as contribuições para a Previdência Social até a atual data, como contribuinte individual. Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Deu valor à causa. Ao final, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser implantado o benefício de auxílio-doença; "d)  A procedência do pedido em todos os seus termos com a CONDENAÇÃO DO INSS,  pagando ao Autor os valores referentes aos atrasados desde a data da ciência da moléstia (12/07/2004), com juros e correção monetária. e)  Requer ainda que, caso seja constatada a incapacidade permanente do Autor, QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEJA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de início da incapacidade, ou seja, data que teve seu direito reconhecido pelo INSS(12/07/2004), confirmando data do início da moléstia em perícia, com o respectivo pagamento das parcelas em atraso, respeitando o prazo prescricional de 5 anos; f) A condenação do INSS em custas processuais e honorários sucumbenciais a serem fixados por Vossa Excelência no percentual não inferior a 20% do valor total a ser apurado em fase de liquidação; g)      O pagamento dos valores referentes aos atrasados por meio de RPV/Precatório expedido de acordo com a Resolução nº 438/05 do Conselho de Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios, sejam expedidos em nome do advogado Nelson Daciano Alves Quintão Incenso Júnior, OAB 27937-D, conforme contrato de honorários acostados." Protestou o de estilo. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Decisão (ID. 4058300.2352333) na qual foi determinado à parte Autora que justificasse detalhadamente os critérios utilizados para a fixação do valor da causa em R$ 68.400,00.
A parte Autora justificou o valor da causa (ID. 4058300.2377324).
R. Decisão na qual foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita; deixou para apreciar o pedido de tutela urgência na sentença; e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou Contestação arguindo exceção de prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, e, no mérito, alegou, em síntese, que: teria havido a perda da qualidade de segurado, porque o Autor desde o ano de 2005 não mais teria contribuído ao INSS, e não teria mantido ativo qualquer benefício de natureza previdenciária desde então, e só teria retornado a contribuir em 08/2015, na condição de contribuinte individual; de acordo com o laudo do INSS, a data de início da incapacidade do Autor seria 22/01/2014, anterior ao reingresso no RGPS, e posterior ao período de graça em relação ao último benefício, cuja cessação ocorrera em 31/03/2005; o Autor não teria comprovado que sua incapacidade remontaria à data da cessação de seu último benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo acolhimento da exceção de prescrição quinquenal.
Apresentada Réplica.
Decisão na qual foi rejeitada a exceção de prescrição quinquenal levantada pelo INSS; declarado saneado o processo e deferida a realização de prova médico pericial.
O INSS apresentou quesitos.
Ato ordinatório pelo qual as Partes foram intimadas da data, horário e local da realização da perícia.
Apresentado o Laudo Médico pericial.
O Autor apresentou manifestação acerca do Laudo Médico Pericial, e observou que o Perito Médico constatara a incapacidade permanente para exercer atividade laboral de qualquer tipo; reiterou os termos da Petição Inicial para que fosse determinada a data de sua incapacidade a data da ciência da moléstia, ou então a data da negativa do INSS, em 29/04/2016, para efeito de pagamento das parcelas em atraso.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do INSS acerca do Laudo Pericial.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
2 - Fundamentação
A exceção de prescrição levantada pelo INSS já foi apreciada e rejeitada por este juízo, não havendo nos autos notícia de que tenha o INSS se insurgido contra tal decisão, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
2.1- O Autor requer o pagamento dos valores atrasados do benefício previdenciário de Auxílio-doença, e, caso seja constatada a incapacidade permanente, a conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de auxílio-doença requer o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A Lei nº 8.213/91 exige, ainda, para a concessão dos benefícios em questão, o cumprimento da carência correspondente a 12(doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos; e a capacidade de segurado do beneficiário.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
Ademais, a preexistência da doença incapacitante impede a concessão de ambos os benefícios por incapacidade, por força do que prevê a Lei n. 8.213, de 1991:
 "Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Art. 59. (...)Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, do texto legal, que o(s) benefício (s) postulado (s) pelo Autor exige (em), dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho, firmando o julgador sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2.2 - Durante a instrução processual, foi realizada perícia por médico com especialidade em ortopedia, que concluiu ser o Autor portador de doença (Gonoartrose em joelhos) que o incapacita totalmente e definitivamente para o trabalho, e para os atos da vida cotidiana.
Concluiu, o Sr. Perito, que o tratamento cirúrgico teria uma melhora do seu quadro doloroso, porém, ainda permaneceria com incapacidade laborativa.
Portanto, restando comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, cumpre verificar os demais requisitos legais.
Da análise dos documentos anexados aos autos, vê-se que o Autor usufruiu dois benefícios previdenciários de Auxílio-Doença: de 09/11/2002 a 28/06/2004; e o outro de 20/12/2004 a 19/03/2005.
Observa-se, ademais, que mais de dez anos depois de cessado o último benefício, o Autor formulou, em 29/04/2016, novo requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício de Auxílio-Doença, o qual veio a ser indeferido (Id. 4058300.2351813).
Extrai-se da CTPS do Autor, que ele contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, de 01/08/1988 a 30/10/1998, e de 02/05/2001 a 12/07/2004; e, tempo depois, na qualidade de contribuinte individual, realizando o total de oito contribuições, de 08/2015 a 09/2015, de 01/2016 a 02/2016, 04/2016, de 06/2016 a 07/2016, e 11/2017.
Pois bem, consoante já observado, o último vínculo empregatício do Autor findou em 12/07/2004; ocorre que, dentro do período de graça, passou a usufruir o benefício previdenciário de Auxílio-Doença (de 20/12/2004 a  19/03/2005), de modo que manteve a condição de segurado ao RGPS até 19/05/2007, por força do período de graça estabelecido no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, computado na forma do § 4º desse dispositivo legal, combinado com o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Após essa data (19/05/2007), o Autor somente reingressou no RGPS em 08/2015, na qualidade de contribuinte individual, e passou a realizar contribuições ao sistema, no total de 08 (oito), sendo a última recolhida na competência 11/2017.
Note-se: o Autor reingressou no sistema RGPS mais de dez anos depois do seu último vínculo laboral, e quase oito anos após a perda da qualidade de segurado.
Prosseguindo-se com a análise dos documentos, verifica-se que a Perícia Médica do INSS concluiu que o início da incapacidade do Autor é 22/01/2014.
Considerando a data 22.01.2014, conclusão da Perícia do INSS, tendo em vista a data do início da incapacidade laboral do Autor (22/01/2014), e a data da última contribuição previdenciária vertida (17/07/2004) antes do seu reingresso ao RGPS (08/2015), a conclusão a que se chega é que o Autor voltou a contribuir para o RGPS quando já estava em estágio bem avançado da doença que o incapacitou de forma total e definitiva para o trabalho.
Diante disso, o Autor não faz jus aos benefícios postulados na Petição Inicial, pois, embora a lei previdenciária não vede a concessão do benefício ao segurado, cuja incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a incapacidade do segurado não pode preexistir ao ingresso/reingresso no RPPS; terá que advir após o ingresso/reingresso no sistema.
Nesse sentido dispõem os art. 42, §2º e 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, assim como a Súmula nº 53 da TNU, verbis:
"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.".
Ressalto que, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Com efeito, não favorece o Autor a data de início da incapacidade estabelecida no Laudo do Perito do Juízo como sendo "a partir de 06/07/2016". Explica-se.
Restou consignado no Laudo Médico Pericial que o Autor, no momento da perícia, apresentou os seguintes documentos médicos: um Laudo Médico datado de 12/07/2017, e um RX dos joelhos de 15/09/2017.
Ademais, ao responder aos quesitos das Partes e do Juízo quanto ao início da incapacidade, respondeu:
"Quesito do INSS
8- Quando passou a tornar a parte autora incapaz ?
R - Consideramos a incapacidade a partir de 06/07/2016, quando realizou a pericia pelo INSS e foi constatada a sua incapacidade laborativa."
"Quesito do Autor
13 - É possível fixar a data do início da incapacidade da autor?
R - A partir de 06/07/2016, data da realização da perícia pelo INSS."
"Quesito do Juízo
7 - Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), é possível
determinar da data do início da incapacidade?
R - A partir de 06/07/2016."
Na parte final do Laudo, após algumas ponderações quanto ao início da incapacidade, o Sr. Perito do Juízo concluiu:
"O autor, 52 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, ensino médio completo, informou que suas dores nos joelhos começaram em 2002 chegando a se afastar pelo INSS em duas ocasiões, entre 2002 a 2004.
Realizou nova perícia pelo INSS em 06/07/2016, na qual o médico perito considerou sua incapacidade a partir de 2014.  Como na perícia judicial realizada em 24/10/2017, o autor apenas apresentou exames de imagem com datas a partir de 2016, fixamos o início de sua incapacidade a partir da data da perícia do INSS, 06/07/2016."
Data maxima venia, o Laudo do Perito Judicial não será prestigiado por este Juízo, quanto ao início da incapacidade laboral do Autor, pois fixado de modo aleatório.
Ora, diante da ausência de parâmetro objetivo para precisar o início da incapacidade, tendo em vista que o ora Autor compareceu à Perícia Médica apenas com dois documentos médicos datados de 2017, o Perito do Juízo houve por bem estabelecer a data da incapacidade laboral na data perícia realizada pela Autarquia, em 06/07/2016.
Ocorre que, inexistindo um parâmetro seguro para a fixação do dies a quo da incapacidade, e se a intenção do Perito do Juízo era, quanto ao início da incapacidade do Autor, observar a data apontada pelo INSS, à mingua de documentos médicos anteriores a 2017, tenho que, ao invés da data da realização da perícia, deve ser adotada a data do início da incapacidade apontada pela Autarquia, pois embasada em um Laudo Médico que fora apresentado pelo ora Autor à Autarquia no momento do exame; e não a data da realização da perícia pela Autarquia, em 06/07/2016.
Não há dúvida de que o Autor está incapacitado para o trabalho desde, no mínimo, janeiro de 2014, em razão de doença incapacitante dos joelhos; mas, quando passou a contribuir para a Previdência Social em agosto de 2015, já não possuía condições para desempenhar qualquer atividade laborativa.
Com esses fundamentos, o Autor, infelizmente, não faz jus ao (s) benefício (s) previdenciário (s) requerido (s).
 3 - Posto ISSO:
3.1 - julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487. I);
3.2 - tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício da justiça gratuita, a condeno ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação na forma da Lei nº 11.960/2009 e do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva §3º do art. 98 do CPC, pelo prazo de cinco  anos ali fixado,  após o que essa obrigação ficará extinta, para todos os  fins de direito.

 R.I.
Recife, 27.07.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.