terça-feira, 13 de setembro de 2016

CONTRATO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH: CES-COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATUALIZAÇÃO PELA TR OU PES/CP. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ACÓRDÃOS DE RECURSOS ESPECIAIS COM EFEITO REPETITIVO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


      Segue sentença, que foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, na qual importantes assuntos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH foram discutidos.
         O recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF ficou suspenso até que fossem julgados recursos especiais de efeito repetitivo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Ministro Luz Fux, lançada nos autos do REsp  nº 880.026/RS, então em tramitação nesse mesmo Tribunal. A Corte Especial desse Tribunal Superior findou, no julgamento dos mencionados recurso especiais com efeito repetitivo,  por dar ganho de causa aos Bancos quanto à atualização pela TR(exceto se no contrato houvesse a previsão de outro índice)e quanto à sistemática de atualização do saldo devedor pretendida pelos Bancos, qual seja, primeiro se atualiza o saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga no mês, julgados esses que findaram, quanto a este assunto,  por dar origem à Súmula 450 desse Tribunal, com o seguinte teor: “Súmula 450 – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Diante desse quadro, a própria 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por força do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e de regras do seu Regimento Interno, adaptou o seu acórdão ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
         Após a sentença, segue o acórdão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região e um resumo do que aconteceu após o julgamentos dos recursos especiais com efeito repetitivo da Corte Especial do Superior tribunal de Justiça. 

         Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2000.83.00.4589-5 - Classe: 29 - Ação Ordinária
Autor: CLEBER SANTA ROSA
Adv.: Aramis Francisco Trindade de Souza, OAB-PE 011738.
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.: Sandra Maria Garret Rios Siqueira – OAB/PE 12.636


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2007.


Sentença tipo A.

                                    Ementa: - DIREITO ECONÔMICO. FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DE PEDIDO GENÉRICO.

                                                Considera-se inepto o pedido genérico, sem especificação.

                                                Prevalece o índice salarial previsto no caput da cláusula contratual para reajuste do valor das prestações, sobretudo porque mais consonante com o sistema financeiro da habitação.

                                                O saldo devedor só deve ser reajusta após o pagamento da prestação e encargos do mês.

                                                Deve-se excluir o valor do Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S. da primeira e das prestações subseqüentes, porque contrário a regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do atual Código Civil, além de não previsto claramente no contrato.  

                                                Procedência parcial.



VISTOS, ETC.

CLEBER SANTA ROSA propôs a presente “Ação de Acertamento de Dívida, Cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Revisão Judicial de Contrato”, em 23.03.2000, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aduzindo, em síntese, que teria contraído um empréstimo junto à Ré, para a aquisição de imóvel residencial; que os recursos para tal financiamento seriam oriundos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH; que as prestações de amortização do empréstimo, compreendendo acessórios e juros, seriam reajustadas no segundo mês após a data de vigência dos aumentos salariais do Autor; que o plano de reajuste seguiria a chamada equivalência salarial por categoria profissional; que o saldo devedor sofreria reajustes mensais mediante atualização monetária, com aplicação de índice fixado para remuneração da poupança; que teria sido criado um abismo entre a renda do Autor e a obrigação pactuada, acarretando sua inadimplência; que o imóvel já estaria sendo objeto de execução extrajudicial; que o saldo devedor estaria sendo corrigido mensalmente pela taxa referencial – TR. Sustentou que, por ocasião da contratação do empréstimo, o comprometimento da renda do Autor com a prestação e todos os encargos não alcançaria um percentual de 30%; que atualmente o comprometimento de sua renda impossibilitaria a satisfação da obrigação, impondo a revisão do contrato; que seria ilegal a aplicação da TR; que os juros estariam sendo computados de forma cumulativa, incidindo juros sobre juros; que tal prática seria ilegal; que o coeficiente de equiparação salarial deveria ser expurgado da planilha de cálculos da composição das prestações. Teceu outros comentários. Invocou algumas decisões judiciais. Requereu: a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; a procedência dos pedidos, para que fosse declarada nula a cláusula de atualização das prestações com eliminação da TR como fator de indexação do reajuste; fosse fixado novo valor da prestação mensal, compatível com o comprometimento de renda do Autor; fosse declarada a nulidade das cláusulas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; fosse recalculado o saldo devedor, considerando a amortização feita no mês; fosse aplicada a taxa de juros legal, sem a sua capitalização; fosse determinada a exclusão do coeficiente de equiparação salarial do valor da primeira prestação, recalculando todas as demais; fosse apurado novo saldo devedor. Pugnou, ainda, pela condenação da Ré nos ônus da sucumbência. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/69).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 71).
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contestação, às fls. 76/99, levantando preliminarmente a falta de elemento da ação por ausência de causa de pedir, eis que os juros aplicados seriam menores que os requeridos pelo Autor. No mérito, sustentou que, ao contrário do alegado pelo autor, o plano de reajuste das prestações seria o PES e não o PES/CP; que somente haveria revisão de índices se o valor da prestação ultrapassasse o comprometimento de renda verificado no ato da contratação; que o procedimento da CAIXA, quando da amortização do saldo devedor, encontrar-se-ia respaldado no art. 20 da Res. BACEN nº 1.980/93; que o Autor não teria observado a máxima pacta sunt servanda; que não se poderia proceder a uma revisão de cláusulas contratuais; que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não estaria procedendo à capitalização mensal de juros; que a elevação do valor das prestações teria decorrido da inadimplência do autor; que o art. 192, § 3º, da Constituição da República não seria auto-aplicável; que o juro mensal seria pago no mesmo mês, impossibilitando o cálculo ou cobrança de juros sobre juros; que seria legal a execução extrajudicial; que o empreendimento financiado teria sido adquirido mediante a interveniência de cooperativa habitacional; que, em tal modalidade de aquisição, o valor do financiamento concedido ao mutuário seria representado pelo rateio do custo total da obra, respeitado o percentual de participação mínima exigido para o programa; que o imóvel não seria comercializado pelo preço de marcado; que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao contrato em questão; que o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES teria sido instituído com o objetivo de equilibrar as divergências entre os índices de reajuste das prestações (salário) e os do saldo devedor. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu fossem rejeitados os pedidos formulados na Inicial, condenando o Autor nos ônus da sucumbência. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de instrumento de procuração e documentos (fls. 100/118).
O Autor apresentou Réplica, às fls. 121/126, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Às fls. 127, foi declarada a suspeição deste Juízo.
Deferida a realização de perícia contábil (fls. 134).
Quesitos apresentados pelo Autor e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, às fls. 136/137 e 138/139, respectivamente.
Proposta de honorários (fls. 148/149).
Às fls. 151, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou cheque recebido para depósito em conta judicial vinculada ao feito.
Às fls. 152/153, foi revogada a decisão de fls. 127, na qual este Juiz tinha se declarado suspeito.
O Autor prestou esclarecimentos quanto à devolução do cheque (fls. 158/159).
Arbitrados os honorários periciais (fls. 163).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com o desentranhamento do cheque, requerido pelo Autor (fls. 165).
Às fls. 168, a Sra. Perita declinou da perícia.
Nomeado outro perito judicial (fls. 168).
Laudo pericial apresentado às fls. 173/179.
O Autor requereu esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 183/184).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com o laudo pericial (fls. 185).
Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls. 190/192).
Designada a realização de audiência de conciliação (fls. 196).
Realizada audiência de conciliação (fl. 203).
Decisão de fls. 207/208 determinou fosse o Autor intimado para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais arbitrados e que as partes se manifestassem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com os esclarecimentos acerca do laudo pericial (fl. 210).
À fl. 212-vº, a Secretaria deste Juízo certificou que a parte autora não se manifestou sobre a decisão de fls. 207/208.
À fl. 216, restou facultada às partes a apresentação de razões finais.
Razões finais apresentadas pelo Autor (fls. 219/221).
Às fls. 224/226, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas razões finais.

É o Relatório.

Fundamentação

Matérias Preliminares

1.      As matérias preliminares já foram enfrentadas na decisão de fls. 152-153.
2. De ofício, é de se considerar por inepto o pedido da alínea “c” dos pedidos da petição inicial, porque genérico, sem especificação de quais seriam as cláusulas nulas à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Matérias de Mérito

Enfrentarei as questões de mérito, segundo os pedidos da petição inicial, exceto quanto ao item 1 infra, que diz respeito a entendimento adotado por este Juiz em todas as Sentenças relativas ao assunto em questão.

1.      Lei nº. 8.078, de 1990 – Aplicação

Registro que neste julgamento será adotado o entendimento segundo o qual o contrato sob análise submete-se às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor[1], pois o Autor figura como destinatário final dos recursos do financiamento. Obviamente, também se aplica, com os temperos pertinentes, a legislação relativa ao sistema financeiro da habitação e as Leis Civis, principalmente o Código Civil.
O contrato em questão caracteriza-se como contrato de adesão, porque padronizado pela Caixa Econômica Federal e apresentado ao Autor sem que este pudesse fazer qualquer modificação nas respectivas cláusulas, portanto perfeitamente amoldável ao art. 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Chamo a atenção para o fato de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, no seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”[2], norte esse seguido pelo novo Código Civil no seu art. 423, e também há que se considerar que o art. 421 deste limita a liberdade de contratar à função social do contrato.

2. Prestações: Reajuste pela variação salarial

O Autor pretende que se exclua da atualização do valor das prestações mensais o índice de atualização TR.
A Requerida alega, na defesa, que o plano previsto no contrato é o de mera equivalência salarial(PES) e não o de equivalência salarial por categoria profissional(PES/CP), como alegado na petição inicial.Mas não nega a aplicação da TR no reajuste.
Constato, na cópia do contrato juntada pelo Autor, que realmente sua Cláusula Décima Segunda estabelece que o reajuste das prestações será pelo Plano de Equivalência Salarial-PES, “na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do DEVEDOR, definida na letra “A” deste contrato, aplicável no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial.(...).”(fl. 20).
O Sr. Perito Judicial, respondendo ao segundo quesito formulado pelo Autor, confirmou que essa cláusula contratual não está sendo observada pela Requerida, pois o valor das prestações está sendo reajustado pelo índice de variação da TR-Taxa Referencial(v. fl. 174).
A Requerida, quando se manifestou sobre esse laudo, às fls. 185-186, não impugnou essa resposta do Sr. Perito, limitando-se a dizer que o valor das prestações estaria de acordo com o § 4º da Cláusula Décima Segunda do contrato e com o art. 8º da Lei nº. 8.692, de 1993.
Ocorre que esse § 4º da Cláusula Décima Segunda do contrato só poderia ser aplicado subsidiariamente e a Requerida não comprova que não estivesse tendo acesso aos índices de variação salarial do Autor. Ademais, Parágrafo de Cláusula contratual não pode se sobrepor a esta.
Nesta situação, merece acolhida este pleito da petição inicial.

3. Equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato

O Autor alega que esse equilíbrio teria sido rompido em face dos sucessivos reajustes, incompatíveis com comprometimento de sua renda. Na causa petendi da petição inicial, alega que o valor da prestação e de todos os encargos não atingiria, no início do contrato, 30% da sua renda mensal, e que na época da propositura desta ação esse comprometimento teria ultrapassado esse percentual. 
Esse pleito não merece acolhida, pois o Sr. Perito Judicial demonstrou que mencionado equilíbrio vem sendo mantido, tendo inclusive ocorrido uma redução do índice do comprometimento de renda, conforme se vê na resposta que deu ao primeiro quesito do Autor, à fl. 174 dos autos.

4. Revisão do Saldo Devedor

O Autor pede que o saldo devedor seja recalculado, “considerando para abatimento a amortização feita no mês”
A respeito desse assunto, a Requerida alegou na contestação que o valor da prestação é composto de a + j + prêmio de seguro, então, quando é realizado o pagamento da prestação, “retira-se o valor correspondente aos juros percebidos no período e o restante é destinado à amortização do saldo devedor, ocorrendo tal operação mensalmente, (...).”(fl. 80).
A respeito desse pedido, o Sr. Perito, respondendo ao quesito oitavo do Autor, respondeu que a Requerida primeiro corrige o saldo devedor para, posteriormente, fazer a dedução da amortização do valor pago da prestação mensal e complementa o Sr. Perito, em resposta ao quesito nono do Autor, que esse seria o procedimento correto(v. fl. 175)[3].
O contrato tratou do reajuste do saldo devedor na Cláusula Nona e nessa cláusula nada consta sobre a fórmula adotada pela Requerida, de primeiro atualizar o saldo devedor e depois amortizar o valor pago, na forma por ela descrita e acima transcrita, por isso não sei d’onde o Sr. Perito Judicial tirou a conclusão de que essa fórmula seria a correta.
Em outras ações, a Caixa Econômica Federal, alegou que mencionada prática teria base em Resoluções e Circular do BNH e do BACEN e decorreria do disposto no art. 7º e 8º do Decreto-lei nº. 2.291, de 21.11.1986. c/c art. 18 da Lei nº. 4.380, de 1964. Vejamos o assunto à luz da legislação e do contrato.

Examinemos mais detalhadamente esta questão.

Eis o texto da alínea “c” do art. 6º e do art. 18 da Lei nº. 4.380, de 1964, obtido, no dia de hoje, no site www.planalto.gov.br:

“Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros”
“Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação:  I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;  II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação;  III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias (Vide Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001);  IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário;  V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;  VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões;  VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;  VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação;  IX - determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei;  X - (Vetado);  XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo único No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno Federal.”.

O Decreto-lei nº. 2.291, de 21.11.1986, que extinguiu o Banco Nacional da Habitação-BNH e trouxe inúmeras regras sobre sua sucessão, tem as seguintes regras nos seus artigos 7º e 8º referidos acima:

“Art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei compete: I - exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles; II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no Art. 1, § 1, alínea "b"; e III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Art. 8º - Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e aplicar as penalidades previstas.”

Noto que nenhum dos dispositivos legais acima transcritos modificou a fórmula da alínea “c” do art. 6º da Lei nº. 4.380, de 1964. E a regra constante neste dispositivo parece-me clara no sentido de que a Autor tem razão, pois manda primeiro amortizar o valor da prestação e acessórios pagos e somente depois atualizar o saldo devedor. Ou seja, deve-se adotar o Sistema Hamburguês ou Sistema de Amortização Constante-SAC. E assim tem que ser, sob pena de o valor da prestação e dos acessórios sofrer, antes da amortização, redução correspondente ao percentual do reajuste do saldo devedor.
 A ser mantida a fórmula: atualizar o saldo devedor e depois amortizar o valor da prestação e dos encargos pagos, não só fere a mencionada alínea “c” do art. 6º da Lei nº. 4.380, de 1964, como também os artigos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil referidos no item “1” desta fundamentação.
Logo, este pedido da petição inicial também merece acolhida.

5. Coeficiente de Equiparação Salarial – C. E. S.

O Autor pede a exclusão do valor da prestação do valor do Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S.
A Requerida não nega que tenha havido a cobrança do referido coeficiente. Apenas alega que mencionado coeficiente fora criado ainda na época do extinto Banco Nacional da Habitação, de acordo com a Rc 36/69, Diário Oficial da União de 18.11.1969, com fundamento no art. 17 da Lei nº. 4.380, de 21.08.1964, [4] e confirmou que para o contrato em questão o valor do CES teria sido de 1,05 sobre o valor da prestação inicial, obviamente com reflexo nas demais(fls. 97-98).
No contrato acostado aos autos(fls. 14-28), faz-se referência a esse Coeficiente na letra “C”, quadro 9(v. fl. 16 dos autos), mas não diviso nenhuma cláusula explicando o que vem a ser esse Coeficiente, a ele se fazendo referência apenas na Cláusula Quinta e assim mesmo de forma condicional(“quando for o caso”).
Não havia e não há autorização contratual, tampouco legal, para sua inclusão.
Os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Código Civil invocados no item “1” desta fundamentação vedam a possibilidade de aumento de encargo contratual sem expressa previsão no contrato e sem base em Lei.
Aliás, o primeiro Código estabelece no seu art. 52 que para esse tipo de encargo ser exigido teria que ser previamente explicado ao Devedor, ora Autor, e só teria que estar previsto em Lei e não em resolução de Banco Estatal, regra geral dirigido por ex-Presidente ou ex-Proprietário do Banco privado.
Portanto, neste particular também merece acolhida este pedido da inicial.

6. Juros, Capitalização

O Autor alega que os juros são computados de forma cumulativa, incidindo juros sobre juros, o que seria ilegal.
A Requerida nega essa afirmação e sustenta que, segundo a planilha que anexou, o total dos juros não passaria de 12% ao ano e que estes seriam decrescentes, porque estaria sendo aplicado ao contrato a tabela price.
O Sr. Perito informou que não há incidência de juros sobre juros, sendo que estes estariam sendo cobrados apenas sobre o saldo devedor.
Nessa situação, tenho que este pleito não procede.

7. Sucumbência.

Há sete pedidos na petição inicial, sendo que dois deles representam um só, refiro-me aos pedidos da alínea “d” e “g”, que se resumem à revisão do saldo devedor.
Apenas três pedidos foram considerados procedentes.
Nessa situação, os honorários periciais devem ser rateados entre as Partes e cada Parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.

Conclusão:

POSTO ISSO: a) de ofício, tenho por inepto o pedido da alínea “c” dos pedidos da petição inicial e, com relação a esse pedido, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito; b) julgo procedentes os pedidos das alíneas “a”, “d”, “f” e “g” e determino que a Requerida revise o contrato em questão: b-1)excluindo o índice TR-Taxa Referencial do valor das prestações mensais, substituindo-o pelo índice de reajuste dos salários do Autor, na forma fixada no caput da cláusula décima segunda do contrato, ficando o ora Autor obrigado a trazer para os autos certidão do Empregador com todos os índices de reajustes/aumentos dos seus salários ou de cópia dos respectivos recibos de salários, em prazo que lhe será fixado na fase de liquidação-execução desta Sentença, sob pena de manter-se a fórmula que vem sendo adotada pela Requerida; b-2) amortizando os valores pagos mensalmente, antes do reajuste do saldo devedor, fazendo o recálculo deste; b-3) excluindo o valor do Coeficiente de Equiparação Salarial –C.E.S. do valor da primeira prestação e das subseqüentes.
 Após essa revisão, fica determinado que a Requerida amortize eventuais parcelas pagas em valor maior que o realmente devido, recalcular o valor real da prestação e, doravante, passar a adotar o acima determinado quanto ao reajuste das prestações e do saldo devedor, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do Autor, correspondente a 10%(dez por cento) do valor de cada prestação mensal, sem prejuízo da responsabilização civil, funcional e criminal do servidor ou dirigente que causar o pagamento dessa multa, ficando o Autor obrigado a apresentar à Requerida, sempre que receber reajuste e/ou aumento de salário, o respectivo índice, para os fins acima declinados, sob pena do já estabelecido.
Outrossim, condeno cada Parte a depositar, R$ 400,00(quatrocentos reais) a título de metade dos honorários periciais, neste momento reajustado para R$ 800,00(oitocentos reais), sob pena de ter-se por deserto eventual recurso que interponham e, desde já, autorizo o levantamento pelo Sr. Perito, mediante alvará deste Juízo.

P.R.I.
Recife,  24 de março de 2008

Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal da 2ª Vara-PE[5]



A sentença acima foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria(tendo sido vencido o Relator), em acórdão com a seguinte Ementa:

“AC 452918-PE  2000.83.00.004589
APTE: Caixa Econômica Federal - CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E   OUTRO
ADV/PROC: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMEO E OUTROS
APDO: CLEBER SANTA ROSA
ADV/PROC: ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DE SOUZA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDRAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
JUIZ FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

EMENTA

CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA Caixa Econômica Federal - CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1.             Vencido o Relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção monetária da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivencida pelos mutuários do SFH.
2.             Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticado pela Caixa Econômica Federal - CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
3.             Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, devendo, portanto, ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da cobrança do CES.
4.             Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF nãoprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencido o relator quanto à aplicação do PES como índice de atualização do saldo devedor e à sistemátcia de amortização do saldo devedor, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 18 de março de 2010.

Des. Federal Relator ROGÉRIO FIALHO MOREIRA”.[6]

A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs, contra esse acórdão, recurso especial, o qual ficou suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse  recurso especial com efeito repetitivo, conforme despacho do Ministro Luiz Fux nos do recurso especial nº 880.026/RS, tratando das mesmas matérias.[7]

Despacho do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, noticiando que os recursos especiais com efeito repetitivo nº 969.129/MG e nº 1.110.903/PR, tratando das mesmas matérias deste feito, tinham sido julgados e, nos termos do art. 543-C, § 7º, II do CPC de 1973, então vigente, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno do TRF5R, deveria a 1ª Turma deste Tribunal fazer as devidas adaptações ao seu acórdão, acima transcrito, nele incluindo o teor dos acórdãos dos mencionados recursos especiais da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Mencionada 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região fez as adaptações e o seu acórdão, acima transcrito, passou a ter a seguinte redação:

“APELAÇÃO CÍVIL 452918-PE (2000.83.00.004589-5)APTE: Caixa Econômica Federal - CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROADV/PROC: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO E OUTROSAPDO: CLEBER SANTA ROSA
ADV/PROC. ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DE SOUZA E OUTROSORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

1.      (...).
2.      Prevalência do entendimento que assegura o reajuste do sldo devedor pela TR, nos contratos de financiamento de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, e, ainda, que adota a sistemática de amortização utilizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, ou seja, que, primeiro, atualiza o saldo devedor para, posteriormente, proceder ao abatimento da prestação.
3.      Decisão acolhida para dar provimento, em parte, à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, determinando-se o reajuste do saldo devedor pela TR, e mantendo-se a sistemática de amortização do saldo devedor aplicada pela Caixa Econômica Federal - CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização e, posteriormente, a amortização da dívida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 459918-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 16.01.2014”.[8]

A Caixa Econômica Federal - CEF discordou desse novo julgado e insistiu nos argumentos do seu recurso especial, pugnando por sua admissão e processamento, em petição protocolada em 29.01.2014.
O Vice-presidente do TRF5ªR inadmitiu o recurso especial da Caixa Econômica Federal – Caixa Econômica Federal - CEF, em decisão publicada no DJe TRF5R de 04.11.2014.
A Caixa Econômica Federal - CEF interpôs Agravo contra mencionada decisão.
Embora intimada, a Parte contrária não apresentou contraminuta a esse Agravo.
Esse Agravo da Caixa Econômica Federal - Caixa Econômica Federal – Caixa Econômica Federal - CEF recebeu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o nome de  Agravo em Recurso Espeical nº 678.176-PE(2015/0060148-8) no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não foi provido pelo Ministro   Marco Buzzi, Relator, cuja decisão foi disponibilizada no DJe/STJ de 19.06.2015 e considerada publicada em 22.06.2015, tendo transitado em julgado em 30.06.2015, conforme certidão acostada à fl. 338 dos autos do processo físico.
Obs.: Atualmente, o feito está em execução, constando nos autos termo de conciliação das Partes, ainda dependente de homologação, porque falta a Parte Autora depositar a parte que lhe cabe da verba dos honorários do Perito Judicial.  


  




[1] Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE 05.09.2006.
Bem antes, no mesmo sentido, era firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que findou por ser sumulada: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esses E. Tribunais apenas ratificaram o que se encontra expresso no § 2º do art. 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 1990.

[2] A respeito dessa regra, escreveu o magistrado e jurista Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti:
O dispositivo encerra o princípio do favor consummatoris, consagrado em alguns diplomas legais alienígenas, como, v.g.: na Lei espanhola n. 26, de 29.07.1984; (...).
Visa, (...), o preceito assegurar o equilíbrio entre os contratantes, considerando-se, sobretudo, a desigualdade econômica entre as partes, o fato de, regra geral, os contratos serem minutados e elaborados pelo fornecedor de bens e produtos.”.
Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1991, p. 107.
[3] Essa prática deve ser evitada pelo Sr. Perito Judicial, pois cabe ao Juiz julgar a correção da prática contratual, à luz do direito.
[4] Em outra ação(processo 2001.83.00.018817-0 Classe 029 Ação Ordinária), a Caixa Econômica Federal invocou Resolução nº.  E/74/69 de 08.12.1969 do BNH e com a Circular do Banco Central do Brasil nº. 1.278, de 1988.
Já no quesito quinto, apresentado ao Sr. Perito Judicial, invocou a Circular BACEN nº. 2.757, de 1997(v. resposta do Sr. Perito à fl. 176).

[5] Publicada através do Boletim nº 2008.000043, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – DOE do dia 05.04.2008, com circulação no dia 05.04.2008.
 Acostada às fls. 228-235 do respectivo processo físico, com arquivo eletrônico no TEBAS da JFPE.
[6] Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico TRF5, nº 57/2010, de 26.03.2010, fls. 41-163 e considerado publicado em 27.03.2010, nos termos do art. 3º da Resolução nº 19, de 22.07.2009, da Presidência do TRF5ªR.
Acostado às fls. 280-281dos autos do respectivo processo físico, com arquivo eletrônico do TRF5ªR. .
[7] Decisão do Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, datada de 02.12.2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico TRF5, de 10.05.2011, acostada às fls. 300 dos autos do processo físico.
[8] Este acórdão foi divulgado no DJe do TRF5ª nº 16/2014, de 23.01.2014, considerado publicado em 24.01.2014. Está acostado nos autos do processo físico, à fs. 310.

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

CONTRA AÇÃO MONITÓRIA NÃO CABE A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MAS SIM EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios. Embora o Juiz tenha determinado ao Embargante que entranhasse nos autos da ação monitória os indevidos embargos à execução, onde seriam recebidos como embargos monitórios, ele simplesmente silenciou. Nessa situação, como não tinha ele interesse processual de agir para opor embargos à execução, porque só caberiam tais embargos se a Autora da ação monitória tivesse proposto ação executiva, a petição inicial dos indevidos embargos à execução foi indeferida, com extinção do respectivo processo, sem resolução do mérito.

Boa leitura.





PROCESSO Nº: 0800261-23.2016.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: J N B DA S
ADVOGADO: M R DA S
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
Sentença tipo C
 
Ementa:- Processual Civil. Ação Monitória. Embargos à Execução. Indeferimento
Contra ação monitória não cabem embargos à execução, mas sim embargos monitórios, nos autos da ação monitória.
Falta interesse processual de agir àquele que interpõe embargos à execução contra ação monitória, porque contra ele não se propôs ação executiva.
Indeferimento da petição inicial dos embargos à execução e extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
Vistos, etc.
1.Relatório
O Embargante foi intimado para, no prazo de 15 dias, entranhar nos autos da ação monitória nº 0801121-92.2014.4.05.8300T todas as peças destes "embargos à execução", os quais ali seriam recebidos como embargos monitórios.
Certificado nestes autos o decurso de prazo sem manifestação do Embargante acerca do supra-referido despacho.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
Como se sabe, tanto no CPC de 1973, como no atual, à ação monitória o Requerido pode antepor-se por meio de embargos monitórios, que são opostos dentro dos autos da ação monitória.
No presente caso, o Requerido da Ação Monitória opôs-se ao pleito de tal ação por meio destes indevidos "Embargos à Execução".
Este magistrado, em face da teoria da instrumentalidade das formas, determinou que o ora Embargante providenciasse o entranhamento das peças destes indevidos "Embargos à Execução" nos autos da ação monitória, onde seriam recebidos como embargos monitórios e assim seriam apreciados, após impugnção da Autora da ação monitória.
A Secretaria certificou(v. certidão sob  identificador nº 4058300.2270439) que o ora Embargante ignorou a intimação daquele despacho, ou seja, simplesmente silenciou.
Nessa situação, diante da clara impropriedade do meio processual escolhido, tenho que falta ao Embargante interesse processual de agir para opor Embargos à Execução, porque contra ele a ora Embargada não propôs nenhuma ação executiva, devendo, por isso, ser a petição inicial indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 330, II, c/c art. 485, I, todos do NCPC).
Ademais, também se aplica ao caso o Parágrafo Único do art. 321 do mesmo diploma processual, porque o ora Embargante foi alertado e intimado para fazer a devida correção e simplesmente silenciou.
3.Conclusão
Assim, calcado na fundamentação jurídico-legal acima indicada, indefiro a petição inicial e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas, ex lege, e sem verba honorária, porque não se concretizou a realização processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cancele-se a distribuição desta ação de embargos à execução e dê-se baixa, com arquivamento.
Registre-se.Intimem-se.
Recife, 07 de setembro de 2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                         
JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

terça-feira, 6 de setembro de 2016

UM CASO DE NEGATIVA DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Um caso em que a medida liminar, em mandado de segurança, foi negada.

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora de Gabinete MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0806812-19.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JCG T E S DE E LTDA - EPP
ADVOGADO: M E DE C DA S P
IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
DECISÃO

   1. Breve Relatório

   JCG T E S DE E LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS", em face de ato que teria sido praticado pelo Ilustríssimo Sr. Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco. Aduziu, em síntese, que, em 18/08/2016, teria sido notificada pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, mediante ofício (nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE), sobre a atualização cadastral referente ao 1º semestre de 2016, sob pena de cancelamento da credencial da empresa; a empresa impetrante até o presente momento não teria sido notificada a respeito da alteração da MPO - 017; a Impetrante encontrar-se-ia em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, ocasionando, assim, a impossibilidade temporária de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora; no dia 16/06/2016, dois dias antes de receber a noticiada notificação,  teria apresentado, à Autoridade Impetrada,  os documentos requisitados, conforme ofício nº 037, processo nº 08654.006895/2016-89; as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta teria sido pega de surpresa. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final: a) seja deferida medida liminar, inaudita altera part, para suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco; b) em seguida, que seja determinada a vistoria e regulamentação dos veículos da empresa; c) a confirmação, por sentença, da liminar concedida, após a manifestação do digno representante do Ministério Público Federal, para o lúcido opinativo, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em ser beneficiária da suspensão da exigibilidade do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE; d) seja notificada a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de lei e para que cumpra, de imediato, as determinações judiciais. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
   É o relatório, no essencial.
   Passo a decidir.

   2. Fundamentação 

  A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja deferida no final.
  Note-se que a sua principal finalidade é assegurar a eficácia de eventual concessão final da segurança.
  Cabe registrar que no procedimento do mandado de segurança, que tem rito especialíssimo, não comporta dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída. Faz-se, portanto, necessário que o Impetrante comprove, de plano, com a petição inicial, o ato de autoridade que pretende atacar, até para fins de verificação da legitimidade da Autoridade tida como coatora e tempestividade da impetração do writ.
   O mandado de segurança ora analisado foi proposto com o fito de suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pela Autoridade apontada coatora, o Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, sob a alegação de que a Impetrante não teria tido conhecimento prévio da alteração do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO nº 017/2016, especificamente do Art. 18 do referido MPO, que trata da atualização semestral das Empresas de Escolta credenciadas, o qual prevê a apresentação de documentos atualizados desse de Empresa, in verbis:
"Art. 18. Semestralmente, a empresa deverá apresentar à Comissão Regional de Escolta os documentos atualizados, previstos nos incisos IV, VI e VII do Art. 12 deste Manual, bem como relação dos motoristas de escolta com os quais mantêm vínculo empregatício com os respectivos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser entregues até: a) 31 de janeiro, para o semestre de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior; b) 31 de julho, para o semestre de 1º de janeiro a 30 de junho do ano corrente.§ 2º Caso não sejam cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ou sejam constatadas quaisquer irregularidades na documentação apresentada, a empresa será comunicada para regularização em 15 (quinze) dias. Caso persista a irregularidade, o processo será encaminhado para a DFT, para cancelamento da credencial da empresa de escolta."
   Deve ser analisado, primeiramente, se o provimento jurisdicional pleiteado se coaduna com a via estreita que é o mandado de segurança.
   Com efeito, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir embasado em fatos incontroversos, claros e precisos, e respectivas provas, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a dilação probatória.
   No presente caso, a Impetrante limita-se a alegar que "as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta foi pega de surpresa", e explica que por se encontrar em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, estaria impossibilitada, temporariamente, "de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora".
   Ora, do fato narrado na inicial não extrai a prática de nenhum ato ilegal e/ou abusivo cometido pela Autoridade apontada como coatora, afinal estaria esta agindo de acordo com as normas administrativas previstas no Manual de Procedimentos Operacionais.
   Aliás, é de se estranhar a alegação da Impetrante de que teria sido "pega de surpresa" pelas novas regras administrativas, pois em uma rápida consulta à internet pude constatar que tais normas estão acessíveis a qualquer interessado.
   Além do mais, é dever de uma empresa credenciada que executa um serviço especializado de escolta, como no caso da Impetrante, manter sua documentação atualizada, pois depende de tal situação para o seu regular funcionamento, sobretudo uma Empresa que exerce esse tipo de atividade, que pressupõe atualização em todos os sentidos, afinal lida com área de segurança.
   E essa situação afasta, prima facie, o fumus boni iuris e, consequentemente, a possibilidade de conceder-se a pretendida medida liminar.
   Ausente o pressuposto supracitado, não há necessidade de análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

   3. Conclusão

   Posto isso:
   3.1 - indefiro a pretendida medida liminar;
  3.2 - notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.3 - dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.4 - no momento oportuno, ao Ministério Público da União - MPU para, querendo, apresentar o r. parecer legal. 

   Intime-se. Cumpra-se.

   Recife, 06 de setembro de 2016.

   Francisco Alves dos Santos Júnior

        Juiz Federal, 2ª Vara-PE

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE FORNECER CERTIDÕES AOS ADMINISTRADOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na decisão que segue, discute-se interessante matéria que envolve a transparência das atividades dos Órgãos e Entes da Administração Pública.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: G M F
ADVOGADO: G M F
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


DECISÃO

1 -Relatório

G M F, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA, nas regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic (Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b) em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegra, autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº 12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos bancários" delimitando os municípios, e que em outro momento a própria CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID. 4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife, Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.

Vieram os autos conclusos.

2 -Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita.

Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2. Do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória,  liminarmente.

2.2.1 - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).

Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.


2.2.2 - A Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal, vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu quadro de Empregados.

Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
E tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da República, que têm a seguinte redação:
"Art. 5º (...).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37 - (...).
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - (...);
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Art. 216 - (...).
§ 1º (...).
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.".

O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado, para pronta implantação na Administração Pública,  pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011,  cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo Único rezam:

"Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".

O art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a prestá-las.

Mesmo antes, a Lei 9.051, de 18.05.1995, por força da alínea "b" do inciso XXXIV do mencionado art. 5º da vigente Constituição da República, já assegurava a todo Administrado direito à obtenção de certidão, com as informações que fossem do seu interesse, perante qualquer Órgão ou Ente da Administração Pública, no prazo de 15(quinze)dias, fixado no art. 1º dessa Lei.
Então, prima facie, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, exigidos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de antecipação do pleito autoral. 

3 -Conclusão

Posto isso:

a) defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais, com a ressalva indicada na fundamentação supra;

b) defiro o pedido de tutela de tutela provisória de urgência de antecipação e concedo à Caixa Econômica Federal o prazo máximo de 15(quinze)dias para fornecer à Parte Autora todas as informações indicadas na petição inicial, juntando tais informações aos autos deste processo eletrônico, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora, correspondente ao valor do salário bruto do cargo que disputa no noticiado concurso público, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do Servidor e/ou Dirigente da Requerida que venha a dar azo ao pagamento dessa multa.

Cite-se a Requerida, na forma e para os fins legais, e a  intime da íntegra desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob a pena acima consignada.

Com urgência.


Recife, 06 de setembro de 2016. 



Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE