quinta-feira, 26 de maio de 2016

QUANDO O REAJUSTE DE 84,32%, CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TORNA-SE DEFINITIVO.

   Por Francisco Alves dos  Santos Jr.

   Na sentença que segue, discute-se interessante matéria de direito administrativo e processual civil: quando é que o reajuste de 84,32%, concedido por decisão judicial que transitou em julgado, torna-se definitivo, embora, finalisticamente, não tenha, esse reajuste,  sido  admitido pelo STF e pelo  STJ.
   Na sentença, faz-se menção aos dispositivos do  novo Código de Processo Civil que tratam do assunto. 

   Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800533-22.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A. L. DE CARVALHO
ADVOGADO: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO
RÉU: FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




 
Sentença tipo A
Sentença registrada eletronicamente


EMENTA:-  ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE DE 84,32% CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.  RESTABELECIMENTO. 

O reajuste de 84,32%, concedido ao Autor por decisão judicial, que transitou em julgado antes das alterações do CPC de 1973, que deram origem ao Parágrafo Primeiro do seu art. 475-L e ao Parágrafo Único do seu art. 741, só poderia ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse aquela decisão. 
Não tendo a Requerida providenciado,  a tempo e modo, mencionada ação rescisória, tornou-se definitivo para o Autor mencionado reajuste.
Procedência.


Vistos, etc. 
1. Relatório



         A L DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação ordinária de revisão de proventos, com pedido de antecipação de tutela, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em suma, que seria servidor público federal aposentado, integrante do Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, regido pela Lei nº 8.112/90; que, desde novembro de 1999, integraria os seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, a qual teria determinado a implantação do percentual de 84,32% sobre a sua remuneração; que a mencionada incorporação decorreria de Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC Nº 12.471-PE), que teria transitado em julgado, conforme certidão que estaria anexando aos autos; que, no entanto, a partir de setembro de 2006 o valor pago pela FUNASA não corresponderia mais ao mesmo percentual devido; que seria visível a redução dos seus proventos; que a FUNASA estaria pagando em valor menor os proventos do Autor desde o mês de agosto de 2006 até fevereiro de 2013, conforme fichas financeiras que estaria anexando aos autos; que, portanto, estariam sendo violados os princípios da intangibilidade da coisa julgada, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, resultando em prejuízo ao Autor, pois estaria sendo comprometido o seu próprio sustento e o de sua respectiva família, em desprezo à decisão judicial transitada em julgado; que a incorporação do percentual correspondente a 84,32% aos proventos do Autor estaria acobertada pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI), pelo que não caberia a nenhuma autoridade ou órgão público determinar a sua modificação ou alteração, inclusive ao TCU, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Fundação Nacional de Saúde que corrija o valor da rubrica 16171, voltando a pagar ao autor a mesma vantagem que vinha pagando até  o mês de setembro de 2006, sob a forma de percentual (84,32%), em respeito à decisão judicial transitada em julgado, em face do fundamento relevante e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo em vista o caráter alimentar das verbas devidas. Requereu, ainda, a citação da FUNASA; e, ao final, a confirmação da tutela, julgando procedente o pedido, bem como o pagamento das vergas vencidas; a condenação da FUNASA ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.



Decisão[1] na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como o da tramitação prioritária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da FUNASA.



A FUNASA requereu[2] a juntada da cópia do parecer nº 045/2003 que recomendou o imediato cumprimento da decisão judicial e da resposta[3] da FUNASA que noticia a formalização do processo administrativo.



A FUNASA apresentou contestação[4]. Em preliminar, apontou a ilegitimidade passiva da Funasa, uma vez que apenas cumpriu à determinação do TCU, que detectou irregularidade na incorporação do percentual de 84,32%, convertida em VPNI. No mérito, arguiu que inexiste direito à aplicação de índices na forma parametrizada. Ao final, requereu o julgamento pela improcedência do pedido e a condenação da parte Autora em honorários advocatícios.



A FUNASA noticiou a interposição de agravo de instrumento[5].



A FUNASA noticiou[6] o cumprimento da decisão judicial



Anexos de comunicação[7] que encaminhou cópia da decisão em agravo no qual foi determinado a intimação do agravado para apresentar contraminuta.



Certidão[8] na qual foi verificado "que os documentos que instruíram a petição da FUNASA, datada de 11/04/2013, relativos à comprovação de interposição de Agravo de Instrumento, não dizem respeito a estes autos, mas sim ao Processo nº 0800583-48.2013.4.05.8300, em tramitação na 3ª Vara Federal.".



Despacho[9] no qual foi determinado a intimação da FUNASA acerca da certidão supracitada.



A FUNASA apresentou manifestação[10] e, considerando o teor da petição juntada, requereu a apreciação do juízo de retratação.



Decisão[11] a qual manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e determinou a intimação da parte Autora para dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer.



A parte Autora noticiou[12] a ausência de cumprimento da decisão judicial



A parte Autora apresentou réplica[13].



Despacho[14] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para se pronunciar acerca do alegado pela parte Autora.



R. despacho[15] no qual foi reiterado o comando anterior.



A FUNASA prestou esclarecimentos[16].



A FUNASA noticiou[17] que o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivado de forma correta.



Anexos de comunicação[18] que encaminhou cópias do relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, no qual a Terceira Turma do TRF da5 ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.



Despacho[19] no qual foi determinado a intimação das partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, e da parte Autora para se pronunciar sobre as petições da FUNASA.



A parte Autora requereu[20] a intimação da Funasa para a juntada de documento comprobatório do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.



Despacho[21] que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir se fora efetivado ou não o cumprimento da obrigação de fazer.



A Contadoria prestou as informações[22].



Decisão[23] na qual foi determinado à Funasa o cumprimento integral da obrigação de fazer.



A FUNASA informou[24] o cumprimento da obrigação.



Ato ordinatório[25] no qual foi determinado a intimação da parte Autora para se pronunciar sobre a petição e documentos da FUNASA.



A parte Autora requereu[26] a adoção das medidas judiciais cabíveis com vista ao efetivo cumprimento integral da decisão liminar.



Despacho[27] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para comprovar o efetivo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.



A FUNASA informou[28] o cumprimento da decisão judicial e requereu a juntada dos documentos[29] de comprovação.



Ato ordinatório[30] no qual a parte Autora foi intimada para se pronunciar sobre as informações prestadas pela FUNASA.



Certificado[31] o decurso de prazo sem que a parte Autora se manifestasse acerca do ato ordinatório.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 




2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela FUNASA, pois as parcelas relativas ao restabelecimento da rubrica em questão (reajuste de 84,32% do Plano Collor, concedido judicialmente), pleiteadas nesta ação são pagas pela FUNASA, da qual o Autor é servidor, e o pagamento é feito à luz da sua dotação orçamentária legal. A FUNASA tem personalidade jurídica própria, logo responde diretamente  por suas obrigações decorrentes de relação de emprego, seja trabalhista, seja estatutária. Tudo isso justifica a sua presença no polo passivo, sem qualquer responsabilidade da União por mencionadas parcelas.




2.2. O cerne da presente questão consiste na possibilidade de a parte Autora ter restabelecido o pagamento da rubrica referente à decisão judicial transitada em julgado que lhe deferiu o reajuste de 84,32% (Plano Collor).



Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação de tutela, liminarmente, este magistrado desta 2ª Vara Federal/PE entendeu assistir razão ao Autor por considerar que a FUNASA deixou de observar a decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público, ora Autor.

2.3. É verdade que as regras do § 1º do art. 475-L, introduzido pela Lei nº 11.232, de 2005,  e do Parágrafo Único do art. 741, introduzido Medida Provisória nº 2.180, de 2005,  todos do revogado Código de Processo Civil de 1973,  tornaram inexigível julgados como o que concedeu o reajuste em debate ao Autor, desde que, conforme passou a entender o Superior Tribunal de Justiça, tais alterações legais fossem anteriores a tais julgados, o que  não foi o caso dos autos. Também se pacificou o entendimento de que, para julgados anteriores às  mencionadas alterações  legais, esse tipo de reajuste, dado por decisão judicial, só poderia  ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse a decisão judicial que o concedeu.   E nesse sentido há regras expressas no novo Código de Processo Civil, nos §§ 12 ao 15 do seu art. 525 e, mais especificamente para quando a Fazenda Pública estiver como Executada, os §§ 5º ao 8º do seu art. 535.
Não consta que a FUNASA tenha providenciado, a tempo e modo, a necessária ação rescisória para revogar o  julgado que concedeu ao Autor o debatido reajuste de 84,32%.
Então, esse reajuste integrou-se para sempre nos vencimentos/proventos do Autor.
Óbvio que, internamente, a FUNASA pode e deve apurar o responsável por esse desleixo e puni-lo, inclusive exigindo o devido ressarcimento.
Mas cancelar tal reajuste dos vencimentos/proventos do Autor, não mais.




2.4. Nessa situação, merece ser ratificada a decisão inicial, pela qual se antecipou os efeitos da  tutela, assim redigida:



"Os comprovantes de rendimentos anexados aos autos comprovam que a mencionada rubrica, com pequenas alterações em sua nomenclatura e nos valores, vem sendo paga ao Autor desde novembro de 1999, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, e que transitou em julgado.

Em novembro de 1999, quando implantada a mencionada r. decisão judicial, os 84,32% foram pagos corretamente ao Autor, no montante de "955,01". Nos anos que se lhes seguiram, a situação permaneceu inalterada, vale dizer, a FUNASA pagou corretamente os 84,32%. Em janeiro de 2002, por exemplo, a soma dos rendimentos do Autor correspondeu a R$ 1.209,39 e o percentual de 84,32% foi pago, de maneira escorreita, no valor de R$ 1.019,75.

Ocorre que, pelos comprovantes de rendimentos anexados autos, observa-se que a FUNASA deixou de pagar o percentual de 84,32% na integralidade, porque, embora o Autor tenha auferido incremento salarial em setembro/2006, recebeu, a título dos 84,32%, o mesmo valor percebido em agosto/2006, quando seus ganhos foram menores, ou seja, o Autor recebeu R$ 1.071,17. E desde então tem sido pago ao Autor os mesmos R$1.071,17 (v. contracheque de janeiro de 2013), a título dos 84,32%, em clara afronta à decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público federal, ora Autor.

Diante do acima exposto, é de se concluir que a FUNASA deixou de observar a mencionada r. decisão transitada em julgado, o que denota a verossimilhança das alegações do Autor."



3. Dispositivo



Posto isso:



a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNASA;




b) julgo procedentes os pedidos desta ação, ratificando e tornando definitiva a noticiada decisão de antecipação da tutela,  e extinguindo o processo com resolução de mérito, para todos os fins de direito,  nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.




Condeno a Requerida (FUNASA) a ressarcir eventuais custas que o Autor tenha pagado ou venha a pagar, e a pagar verba honorária advocatícia sucumbencial, que, observando os parâmetros do § 2º e do inciso I do § 3º, todos do art.  85 do novo Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas devidas desde o indevido cancelamento do reajuste de 84,32% até a data do seu devido restabelecimento, e mais sobre o valor correspondente a esses 84,32% nas 12(doze) parcelas posteriores ao mencionado restabelecimento(§ 9º do art. 95 do  NCPC).




Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).




Registre-se. Intimem-se.




Recife, 26 de maio de 2016.







Francisco Alves dos Santos Junior



Juiz Federal, 2ª Vara/PE

mef





[1] Decisão NUM: 4058300.94548.



[2] Petição NUM: 4058300.107057.



[3] Parecer de força executória e informação da FUNASA NUM: 4058300.107059.



[4] 84,32% - Contestação NUM: 4058300.107701.



[5] Petição de comunicação de agravo de instrumento NUM: 4058300.109041.



[6] Cumprimento decisão judicial NUM: 4058300.123714.



[7] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.104547.



[8] Certidão NUM: 4058300.161728.



[9] Despacho NUM: 4058300.161732.



[10] Manifestação certidão - FUNASA NUM: 4058300.181384.



[11] Decisão NUM: 4058300.213307.



[12] Descumprimento da decisão judicial NUM: 4058300.219164.

[13] Réplica NUM: 4058300.219211.



[14] Despacho NUM: 4058300.267110.



[15] Despacho NUM: 4058300.307282.



[16] FUNASA NUM: 4058300.317649.



[17] Petição FUNASA NUM: 4058300.380160.



[18] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.572970.



[19] Despacho NUM: 4058300.437673.



[20] Cumprimento da obrigação de fazer NUM: 4058300.471022.



[21] Despacho NUM: 4058300.534058.



[22] Parecer/Informação NUM: 4058300.607552.



[23] Decisão NUM: 4058300.1065212.



[24] Petição(FUNASA) NUM: 4058300.1112797.



[25] Ato ordinatório NUM: 4058300.1183536.



[26] Ciência da obrigação de fazer NUM: 4058300.1221445.



[27] Despacho NUM: 4058300.1390900.



[28] PETIÇÃO - Informado cumprimento de Decisão Judicial NUM: 4058300.1434518.



[29] Docs. Anexados à petição NUM: 4058300.1434530 e NUM: 4058300.1434536.



[30] FUNASA NUM: 4058300.1446372.




[31] Certidão NUM: 4058300.1524494.

quarta-feira, 25 de maio de 2016

SUCESSÃO: IRMÃOS BILATERAIS X IRMÃOS UNILATERAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem duas decisões tratando do assunto relativo à sucessão de herança deixada por um Pai para irmãos bilaterais e para irmãos unilaterais de relações conjugais diversas. 

Boa leitura.  

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B L
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.           Relatório

       Este magistrado, na decisão de fls. 383-382, mantida na decisão de fls. 398-399vº, seguindo regra do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, determinou que os Habilitandos, irmãos e sobrinhos do Falecido Exequente J R B L, pleiteassem a habilitação e rateio das verbas por este deixadas em processo autônomo.
       Os Habilitandos interpuseram agravo de instrumento, mas a 4ª Turma do E. TRF/5ªR, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, negou provimento, conforme se vê às fls. 438-440.
       Em decorrência dessa decisão, tenho notícia de que cada Habilitando está propondo ação própria no PJe, de forma que já são 4(quatro)os feitos distribuídos, sob números 0801307-47.2016, 0801308-32.2016, 0801306-62.2016, 0800898-71.2016.

2.           Fundamentação

       2.1 – Mencionadas decisões de fls. 381-382 e 398-399vº merecem ser reformadas, pelas razões que seguem.
       O novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, inovou, permitindo que essas habilitações possam ser feitas nos próprios autos, exigindo processo autônomo apenas na hipótese de impugnação por alguma terceira pessoa e desde que haja necessidade de prova diversa da meramente documental(at. 691).
       No presente caso, há necessidade de prova meramente documental, logo resta dispensada a habilitação em autos apartados, podendo ser realizada nestes próprios autos.

       2.2 – Constato, no corpo da decisão de fls. 381-382, que o Executado, INSS, concordou com os noticiados pedidos de habilitações, pelo que merecem ser deferidos.

       2.2.1 - Eis o relatório da decisão de fls. 381-382:

“J F B LIMA, C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e SANDRA B L, irmãos do falecido Autor J R B LIMA, bem como M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303) e documentos (fls. 306-346), para dar início à execução, cujo valor será liquidado pela Contadoria Judicial, conforme determinado à fl. 282.
     Intimado, o INSS concordou com o pedido de habilitação, salientando que, não sendo possível averiguar a existência de outros herdeiros, estaria se eximindo de responsabilidade no caso de aparecimento de herdeiros diversos, e esclareceu ainda que não constou da documentação dos Requerentes notícia de inventário/arrolamento de bens deixados pelo de cujus.
     Os Habilitandos juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros, firmada por todos os herdeiros requerentes (fl. 353); bem como certidões de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Prefeitura da Cidade do Recife e INSS (fls. 355-356).
     Às fls. 358/359, M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L C L e A J C LIMA, irmãos unilaterais do de cujus (filhos do mesmo genitor, C C Lima), apresentaram novo pedido de habilitação, juntando documentos (fls. 360/374).
     Intimado, o INSS concordou com o novo pedido de habilitação, pleiteou a intervenção do Ministério Público Federal  para apuração de eventual ilícito penal quanto à declaração de únicos herdeiros juntada à fl. 353. E no final eximiu-se de responsabilidade no caso de aparecimento de outros herdeiros.
     Os autos foram enviados ao MPF, tendo em vista um dos requerentes ser incapaz (fl. 375).
     Às fls. 378/380, parecer do Ministério Público Federal, não se opondo aos pedidos de habilitação. Informa, ao final, que foram extraídas cópias dos autos para fins de apuração criminal quanto à suposta declaração falsa de fl. 353.”

2.2.2 – Como o mencionado Falecido Exequente não deixou viúva, nem companheira, nem filhos, nem ascendentes, entraram na linha de sucessão os colaterais, no caso, irmãos e sobrinhos(filhos de irmão que já faleceu), conforme regras do art. 1.829, IV, c/c os arts. 1.839 e 1.840, todos do Código Civil.
Os filhos do irmão já falecido sucedem por representação(segunda parte do art. 1.840 do Código Civil).
Eis os irmãos bilaterais: J F B LIMA,  C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e S B L, irmãos do falecido Autor J R B L(fls. 301-303).
Eis os dois sobrinhos, filhos de um irmão bilateral: M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303).
Vejo nos documentos de fl. 321 e fl. 323 que o Pai de B C DE S B LIMA era M A BA LIMA, o mesmo Pai de M A B LIMA JR, conforme documentos de fl. 326 e de fl. 327. Então, a cota-parte,  que caberia ao Pai de ambos, será rateada entre os dois em partes iguais. 

2.2.3 - Há notícia também da existência de três irmãos unilaterais(fls. 358/359), M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L  Lima, e A S C LIMA, filhos do mesmo genitor, Caubi Correia Lima, os quais têm direito à metade dos irmãos bilaterais(§ 2º do art. 1.843 do Código Civil).

2.2.4 – O rateio será feito da seguinte forma:

2.2.4.1 - Cada um dos irmãos bilaterais, a saber: J F B LIMA, C A B LIMA, M F B L, M DE F B LIMA e S B LIMA receberá quota-parte de 2/15(dois quinze avos) do valor deixado pelo falecido Exequente J R B LIMA.
2.2.4.2 – Cada um dos dois filhos do falecido irmão bilateral(M A B LIMA), ou seja, dos dois sobrinhos M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA,  receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos) do referido valor.

2.2.4.3 – Finalmente, cada um dos três irmãos unilaterais, a saber M L C LIMA, A J C LIMA(este, por ser incapaz, representado pela primeira, sua irmã e Curadora), e A J C LIMA, receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos)do referido valor. 

2.3 – Constato que o valor a ser rateado entre os Sucessores do falecido Exequente ainda não foi apurado, tendo ficado o feito suspenso em face do seu falecimento.
Então, após o trânsito em julgado desta decisão de deferimento-homologação das habilitações e rateio, mediante fixação das quotas-partes de cada Sucessor, deve a Secretaria dar cumprimento ao despacho de fl. 282, remetendo o feito à Contadoria Judicial para apuração das verbas vencidas, devidas ao falecido Exequente, e, quando a Contadoria apresentar a sua conta, deve a Secretaria abrir vista aos Exequentes para que estes examinem e, se tiverem de acordo, pedirem a intimação do INSS para o pagamento, na forma do art. 534 do NCPC, atentando-se para o fato de que, sendo o INSS uma Autarquia Federal, portanto, fazendo parte do largo leque que se denomina de Fazenda Pública, não sofre a multa de 10%(dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do mesmo Código, conforme consta do § 2º do acima invocado art. 534..

3.           Conclusão

       Posto isso:

3.1     – Preliminarmente, de ofício, revogo a conclusão da decisão de fl. 381-382 e as que dela decorreram;

3.2         – defiro as habilitações dos Sucessores do falecido Exequente J R B LIMA, acima relacionados, homologo mencionadas habilitações,  para todos os fins de direito, e estabeleço que cada um dos mencionados Sucessores, ora habilitados, faz jus à quota-parte acima consignada e determino que a Secretaria, quando da expedição de requisitórios, o faça observando mencionado rateio.

3.3         – Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho de fl. 282, devendo a Secretaria, quando os autos retornarem da Contadoria Judicial com a respectiva conta, intimar a Parte Exequente, na forma e para os fins indicados no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

3.4         – Traslade-se cópia da íntegra desta decisão para os autos do PJes mencionados no final do Relatório supra, e, em seguida,  façam-me conclusão de tais feitos eletrônicos, para a respectiva extinção, em face da habilitação/rateio supra e futura retomada da execução nestes autos.

P. I., com urgência.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.


Contra a decisão supra, os Irmãos Unilaterais opuseram Embargos de Declaração, pretendendo o que consta do Relatório da decisão que segue:





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/05/2016

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

1.        Relatório

A J C JR, por seu Curador, e A J C LIMA e M L C LIMA opuseram os Embargos de Declaração de fls. 444-446, alegando haver, na decisão de fls. 441-443, contradição, porque nela não teria ficado claro o modo pelo qual seria feita a referida divisão entre os Habilitandos/herdeiros, nos seus subtópicos 2.2.3, 2.2.4.1, 2.2.4.2 e 2.2.4.3. Alegam que tramitaria na 6ª Vara desta Seção Judiciária Federal o processo nº 0012475-94.2007.4.05.8300(2007.83.00.012475-3), ação de reversão da pensão, na qual resultara pagamento de Precatório nº PRC 116616-PE, no qual teria sido dividido entre os nove irmãos em igualdade de condições, de forma que teria cabido para cada uma a quota-parte de 1/9(um nono), todos Sucessores do falecido J.R.B. LIMA. E transcreveram a mencionada r. decisão do(a) Magistrado(a) da referida Vara. Alegam ainda que seria duvidosa a constitucionalidade do art. 1.614 do vigente Código Civil à luz do § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, de forma que os irmãos unilaterais teriam, na sucessão, os mesmos direitos dos irmãos bilaterais e nesse sentido seria o texto do art. 1.841 do mesmo Código Civil. Finalmente, argumentam que “data venia, a r. Decisão não demonstrou claro o modo como se dará a referida divisão para os habilitando(as)/herdeiro(as), logo, a mesma não condiz com a quantidade de herdeiros habilitandos”. E por isso pedem que fosse sanada a contradição no tocante à divisão (rateio) ”entre os mesmos”.

Com a petição de fl. 447, A J. C LIMA, por seu Curador, requereu a juntada de procuração, cópia do RG e do CPF do Curador e cópia do Termo de Compromisso/Transferência de Interdição/Sentença.

2.        Fundamentação

Inicialmente, constato que os próprios ora Embargantes cuidaram de demonstrar que a matéria em debate recebeu,  no art. 1.841 do vigente Código Civil, que é de 2002, o mesmo tratamento que recebia no art. 1.614 do revogado Código Civil de 1916.

O invocado § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, que tem a seguinte redação§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”, não diz respeito ao assunto discutido nos autos, mas sim a filhos havidos fora e dentro do casamento ou por adoção, que devem gozar do mesmo tratamento.

Aqui, no presente caso, está presente questão que envolve direito hereditário de filhos que o de cujus teve com mulheres diversas, de forma que os ora Embargantes são irmãos unilaterais e os demais Sucessores são irmãos bilaterais, tendo o Legislador do Código Civil, tanto o de 1916, como o de 2002, dado tratamento diverso a tais tipos de irmãos, sem nenhum ferimento a qualquer regra da Constituição daquela época, tampouco à vigente Constituição que, como se sabe, é de 1988.

Data venia do Exmº Sr. Advogado que assina a petição de embargos de declaração, não há, na referida decisão, nenhuma contradição, porque nela resta claramente delimitada a forma do rateio da herança deixada pelo mencionado de cujus, com aplicação da regra do art. 1.841 do vigente Código Civil, de forma que os ora Embargantes, na qualidade de irmãos unilaterais receberão apenas metade do que receberão os demais Sucessores, que são irmãos bilaterais.  

Não comungo, data máxima venia, do entendimento que foi lançado na r. decisão monocrática, transcrita na petição de embargos de declaração em debate, porque à margem do mencionado dispositivo legal.

Os Desembargadores da 8ª Turma do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Ag. 70004894432, sob relatoria do d. Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, manteve decisão idêntica à deste Juiz, aplicando também o § 2º do art. 1.843 do mesmo Código Civil de 2002, que tem regra idêntica à do art. 1.841, invocado na decisão em debate.[1] 

Ademais, não se conseguiu, data venia, demonstrar-se na mencionada petição de embargos de declaração, onde estaria a contradição, que teria que ser interna corporis na decisão embargada.

Dessa forma, mencionados embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos.


3.    Conclusão

Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 444-446, e defiro a juntada dos documentos acostados com a petição de fl. 447, para os fins legais.

Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se os requisitórios, na forma nela preconizada.

P.I.
Recife, 25.05.2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE





[1] Conforme Nery Júnior, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código Civil Anotado, 10ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.577-1578[“3. Casuística” ao art. 1.841].

segunda-feira, 23 de maio de 2016

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ENCARGOS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO EDITAL QUANTO A ESSES ASSUNTOS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR TAIS ENCARGO, NEM PELA RETOMADA DO IMÓVEL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Segue uma decisão que discute importante matéria em caso de arrematação de imóvel em hasta pública, em cujo respectivo edital não constou ressalvas de que havia prestações de condomínio em atraso e de que o imóvel estava ocupado por um Terceiro. Nela se conclui pela nenhuma responsabilidade do Arrematante por mencionados gravames, por ter ele se baseado no edital para arrematar o imóvel. 
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0003157-53.2008.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: INOCOOP GUARARAPES - COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, SECAO VII e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório.

O Arrematante do apartamento 204 do Bloco A do Conjunto Residencial N. Sra. de Fátima, Sr. B. L. DA M. S., requereu a expedição da carta de arrematação, apresentando os comprovantes de pagamentos do total do lance ofertado, bem como o recolhimento do ITBI. Requereu, ainda, a expedição de Mandado de Imissão na posse, informando que o imóvel encontra-se ocupado e que existem dívidas de condomínio (fl. 398/405), requerendo que o imóvel lhe seja entregue livre de qualquer débito de natureza condominial.

2. Fundamentação.

2.1. Da Carta de Arrematação

Considerando que o Arrematante Sr. B. L. DA M. S. anexou ao seu pleito o comprovante de pagamento do ITBI do imóvel arrematado, bem como dos depósitos relativos ao total do lance, e, ainda, que a CAIXA já apresentou a autorização para cancelamento da hipoteca (fl. 314), deve ser expedida a Carta de Arrematação em  favor do arrematante, bem como a entrega  da Autorização para Cancelamento da Hipoteca acostada às fls. 314/315.

2.2. Da Expedição de Mandado de Imissão na Posse.

O arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de ser imitido na posse do bem através da expedição do mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação autônoma para tanto, eis que esse ato opera-se por força da alienação realizada.

Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:

"EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEILÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO LANÇO. NULIDADES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DA VENDA. DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.

1. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO "DECISUM" HOSTILIZADO, QUANDO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA FASE RECURSAL SÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.

2. IMPROCEDE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO A CORTE ANALISA INTEIRAMENTE E CRITERIOSAMENTE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA. NÃO HÁ O QUE INTEGRAR A TAL DECISÃO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR SE PRETENDER, NA VERDADE, NÃO O ACLARAMENTO DA DECISÃO, MAS SIM SUA MODIFICAÇÃO.

3. O ACÓRDÃO ATACADO INTERPRETOU E APLICOU A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS QUE O REGEM. O SISTEMA PROCESSUAL CONSIDERA QUE A ARREMATAÇÃO É UM ATO DE ALIENAÇÃO QUE SE PROCESSA SOB A GARANTIA DO JUDICIÁRIO. O ARREMATANTE NÃO NECESSITA, EM CONSEQÜÊNCIA, PARA IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, DE INTENTAR QUALQUER AÇÃO. ESSE ATO OPERA-SE POR FORÇA DA ALIENAÇÃO REALIZADA. A EXCEÇÃO É QUANDO O EDITAL DE ARREMATAÇÃO ESCLARECE QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO E QUE PESE SOBRE ELE ÔNUS LOCATÍCIO OU DE OUTRA QUALIDADE.

4. NÃO É O CASO DOS AUTOS. O EDITAL SILENCIOU A RESPEITO. O ARREMATANTE ACEITOU ESSA CONDIÇÃO E CONCORREU SOB A GARANTIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTE MOTIVO, PORTANTO, PARA SE ANULAR A ARREMATAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS NÃO É DO ARREMATANTE. ESTE RECEBE O BEM SEM ÔNUS.

5. O ADQUIRENTE DO BEM NÃO NECESSITA, PARA IMITIR-SE NA SUA POSSE, INTENTAR AÇÃO, OU EXECUÇÃO, CONTRA O EXECUTADO QUE A ESTIVER EXERCENDO. IMITE-SE DE LOGO NA POSSE, MEDIANTE SIMPLES MANDADO, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ART. 703 DO CPC. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.[1]

         No presente caso, observo que não consta no Edital do leilão que o referido imóvel encontrava-se ocupado.
Assim, deve o pleito do arrematante ser acatado.
         Portanto, merece ser deferido o pleito de expedição do Mandado de Imissão de Posse.

        2.3 Da dívida condominial.
           
        Da mesma forma do item anterior, observa-se que no edital do Leilão não se fez qualquer referência à eventual dívida condominial, não podendo ser atribuída ao arrematante a responsabilidade do pagamento.
     O art. 1.345 do vigente Código Civil transfere a responsabilidade pelas parcelas em atraso de encargos de condomínio para o Adquirente, mas essa regra se aplica apenas na aquisição contratual, que não seja em hasta pública, e assim mesmo o Adquirente só será responsável se houver ressalva na escritura de que há parcelas de encargos de condomínio em atraso, com as devidas especificações.
       E, se a aquisição ocorrer via hasta pública, como no presente caso, o Adquirente só responde se tiver havido ressalva no respectivo Edital, da existência de encargos de condomínio em atraso.
       Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que examinou caso semelhante, no julgamento do Recurso Especial nº 1.297.672/SP, a relatora a Min. Nancy Andrighi, assim se posicionou: “A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.”.
        Assim, com absoluta justiça, entendeu-se que o adquirente não pode ser surpreendido com encargos ou débitos não previstos no edital, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais anteriores a arrematação, posto que com a aquisição em hasta pública, se não tiver havido ressalvas no edital quanto a encargos de condomínio em atraso, que ficariam sob responsabilidade do Adquirente, não se sub-rogam na pessoa desse Adquirente, pois, em tal hipótese, a sub-rogação dá-se apenas quanto ao preço da aquisição, devendo tais débitos ser cobertos pelo valor(preço)da aquisição.[2]

            3. Conclusão
           
Posto isso:

a)  Determino a expedição da Carta de Carta Arrematação que deverá ser entregue ao arrematante juntamente com a Autorização para Cancelamento da Hipoteca acostada às fls. 314/315.
b)   Determino que o atual Ocupante do imóvel seja intimado, previamente, para desocupar o imóvel espontaneamente, no prazo de 30(trinta) dias, após esse prazo, se o Ocupante não desocupar o imóvel, fica, desde já, autorizada a expedição do respectivo Mandado de Imissão de Posse, para pronto cumprimento em sua integralidade.
Se houver necessidade de reforço policial, determino que seja expedido oficio às autoridades policiais competentes, visando assegurar a integridade física da Oficiala de Justiça no devido cumprimento do mandado e a efetiva imissão de posse no imóvel, por parte do mencionado Adquirente judicial(Arrematante).
c)  Determino que a Secretaria abata no valor depositado pelo Arrematante, antes de liberá-lo para a Credora, as parcelas do Condomínio e obtenha junto a este (o Condomínio) o número da sua conta bancária para o respectivo repasse, com as cautelas de praxe.

P.I.
Recife, 20.05.2016
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Relator Ministro José Delgado. Recurso Espesial-RESP nº 469678/RS(2002/0117550-8), julgado em 03/12/2002 - Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - (STJ)- DJ 24/02/2003.

[2] Mutatis mutandis, há regra nesse sentido no Parágrafo Único do art. 130 do Código Tributário Nacional com relação aos tributos que incidem sobre o imóvel.
              No mesmo sentido, era regra do Código Civil de 1916, quanto à venda em hasta pública, verbis:

Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.
Parágrafo Único – Os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação”.
               
                O Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919, estabeleceu que a frase “os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se” deveria ser substituído por “o ônus dos impostos sobre prédios transmitem-se”.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

IPI. INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO E NA SAÍDA DO IMPORTADOR OU DE SUAS FILIAIS. NOVO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Publiquei neste blog, nos dias 29.08.2012, 23.05.2013 e 31.07.2013, decisões e sentenças de nossa autoria, concluindo que tanto o Importador como as suas Filiais praticavam o fato gerador do IPI na saída dos produtos que a Matriz importava, porque assim está no Código Tributário Nacional, que elege as Filiais como Equiparadas a Industrial, e na Lei matriz do IPI, a vetusta Lei 4.502, de 1964.

Decidia em sentido contrário as 1ª e 2ª Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, a 1ª Seção do mencionado E. Tribunal findou por adotar adotar as teses que consignamos naqueles decisões e sentenças, vale dizer, mudando o entendimento das suas 1ª e 2ª Turmas. 

Eis a ementa do julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando do assunto, a nosso ver com um posicionamento mais em consonância com o direito positivo vigente:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.

 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.