terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

CONVENÇÃO INTERNACIONAL ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE NO CAMPO EDUCACIONAL, ESPECIALMENTE QUANTO À REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. O CASO DE UM MÉDICO CUBANO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Convenção Internacional firmado por Países da América Latina e do Caribe e a validade de diplomas educacionais é o assunto de fundo da sentença que segue que, frise-se, não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.             


Interessantes questões de direito internacional foram debatidas, como, por exemplo, pode o Presidente da República, por um Decreto, revogar Decreto que promulgou um Tratado ou Convenção Internacional, tornando este(a) sem efeito? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal do Brasil a respeito desse assunto:?

No final, logo após a sentença, narra-se a trajetória do feito até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, com a publicação das ementas dos acórdãos dos Tribunais por onde o feito passou. 

Leia e tire suas conclusões. 




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº  2006.83.00.007906-8             Classe 29        Ação Ordinária
AUTOR:J D D A
Adv.:A M O de C. M,OAB-PE 
REQUERIDOS:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE E OUTRO
Adv.:E C N, Procurador Federal, OAB-PE , e R S M F, OAB-PE .



            Registro nº. ......................
            Certifico que registrei esta Sentença no Livro nº. ....................., às fls............
            Recife, ....../........../200...



  Sentença


 
 EMENTA:- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. DENÚNCIA.

-Convenção ou Tratado Internacional só pode ser denunciado de acordo com regras da Convenção de Havana de 1929 ou da Convenção de Viena de 1969, que traçam normas gerais sobre os Tratados, ou de acordo com normas que sejam estabelecidas na própria Convenção ou Tratado Internacional.
-O Pleno do STF já concluiu que Decreto do Presidente da República, que revoga Decreto que promulgou Tratado ou Convenção Internacional, só tem validade e eficácia quando referendado pelo Congresso Nacional.
-Os Tratados ou Convenções Internacionais, que tratam de direitos humanos, após a vigência da Constituição de 1988, mesmo antes da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, passaram a ter status de regra constitucional, de forma que o ato do Congresso Nacional que referende sua Denúncia terá que ser aprovado pelo quorum exigido para Emenda Constitucional.
-A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, promulgada pelo Decreto nº. Decreto nº 80.419, veicula regras de direitos humanos e continua vigente, em face da inconstitucionalidade do Decreto nº. 3.700, de 1999, que pretensamente o revogou.
-Os títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior de Países signatários da referida Convenção não precisam ser revalidados em Universidade brasileira para o respectivo registro.
-Após o registro do Diploma estrangeiro em Universidade Oficial do Brasil, a respectiva Autarquia Corporativa, nos casos de profissões liberais regulamentadas, é obrigada a fazer a respectiva inscrição profissional.
-Mera adoção de determinada tese, por Entes Públicos, que geram determinadas negativas, não causam dano moral.
-Cabe antecipação da tutela, quando preenchidas as exigências do art. 273 do Código de Processo Civil.
 -Procedência.

            Vistos, etc.

            J D D A, cubano, casado, médico, com outros dados de qualificação na petição inicial, propôs, em 09.06.2006, esta Ação Inominada, pelo rito ordinário,com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-CREMEPE, alegando, em síntese, que se formara em Cuba, pelo “Instituto Superior de Ciências Medicas de La Habana”(Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em 28.07.1993, conforme Diploma que estaria juntado com a peça inicial; que o Brasil e Cuba teriam firmado um acordo internacional, com a finalidade de que médicos cubanos pudessem implantar no Brasil o programa “médico da família”, tecendo longos comentários sobre esse programa, informando inclusive que ele teria recebido, em 1997, prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford; que o Ministério da Saúde de Cuba teria firmado com diversos Municípios do Brasil convênio para que médicos cubanos implantassem em tais Municípios o mencionado programa; que por força desse programa teria realizado investimento e enorme esforço para vir para o Brasil, estando aqui trabalhando desde de 2002, para agora ter que de tudo desfazer-se e recomeçar nova vida no seu País, o que não seria justo; que houvera requerido à Universidade Federal de Pernambuco-UFPE reconhecimento do seu diploma, mas esta, passados três anos, não teria se pronunciado, mas que um funcionário dessa Universidade ter-lhe-ia informado que ela não estaria fazendo tal reconhecimento; que não houvera requerido esse reconhecimento na Universidade Federal do Estado de Tocantis, porque em tal Universidade não haveria Faculdade de Medicina; que desde 03.09.2002, teria firmado contrato de trabalho com o Governo do Estado de Tocantis, conforme documento que estaria juntando com a inicial; que teria firmado contratos com diversos Municípios carentes de tal Estado da Federação, para a prestação de serviços médicos, conforme documentos que estariam anexos à peça inicial; que inclusive teria sido homenageado na cidade de Marianópolis-TO, porque teria se destacado em 1º lugar como médico; que no ano em que findara o seu curso de medicina e a respectiva especialização, estava em pleno vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aqui no Brasil promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, pelo que, mesmo se admitindo que esse Decreto estaria revogado, o que de fato procuraria demonstrar que não estava, teria direito adquirido a reconhecimento do seu diploma; que essa Convenção, em conjunto com a Resolução MEC nº. 01,/02, de 28.01.2002, e ainda o art. 48 e respectivo § 2º da Lei nº. 9.394, de 1996, assegurar-lhe-iam o reconhecimento do seu diploma e da sua especialização na Universidade ora Requerida, bem como sua inscrição no Conselho ora Requerido, para que possa continuar exercendo a medicina no Brasil; fez longa análise da legislação e da convenção acima mencionadas, invocou várias r. decisões judiciais, alegou inclusive que teriam status constitucional as normas da mencionada convenção e que teria direito adquirido, porque quando chegou ao Brasil o Decreto nº. 80.419, de 1977, estava em pleno vigor e, ademais, que o Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, que o revogou, não teria nenhuma validade jurídica, porque a referida Convenção, porque aquele promulgada, fora antes referendada pelo Congresso Nacional, via Decreto-Legislativo nº. 66, de 1977; que, segundo o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, as Convenções e Tratados Internacionais referendados pelo Congresso Nacional teriam força de Lei Ordinária e só por outro ato de igual hierarquia poderia ser revogado, sempre com a participação do Congresso Nacional, que aprova a convenção ou o tratado internacional; que o Brasil não teria denunciado, no fórum internacional próprio, a convenção em questão, de forma que estariam em pleno vigor no Brasil; que pelo art. 18 de tal Convenção o Brasil, se a tivesse denunciado no fórum próprio, essa denúncia só produziria efeito no seu território doze meses depois, daí a nenhuma validade do Decreto nº. 3.007, de 1999; que haveria interesse público no Brasil que os serviços médicos em questão, com médicos de outros Países, continuassem sendo aplicados no Brasil, em face da precariedade dos serviços de saúde nacionais, mormente em Estados como o do Tocantis, onde há poucos médicos, em face da má distribuição de médicos no território nacional, na qual, segundo pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz(FIOCRUZ), com apoio do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Federal Nacional dos Médicos, 61,3% dos médicos residem nas capitais, 59,5% na região sudeste, 16,8% na região nordeste, sul 14,3%, centro-oeste 6,3% e norte 3,2%; que a negativa em questão corresponderia a uma discriminação, que lhe estaria causando também danos morais, pelo que por esses danos também deveria ser indenizado; por isso requereu a antecipação da tutela e final procedência, inclusive quanto à indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 21.100,00 e p. deferimento.

            A petição inicial veio instruída com procuração e documentos(fls. 54-117).

            Na decisão de fls. 119, ante o princípio do contraditório, deixei para apreciar o pedido de antecipação da tutela após as contestações.

            O Conselho Regional de Medicina-CREMPE, na contestação de fls. 123-162, sustenta ser legal a necessidade de revalidação do diploma do ora Autor na Universidade requerida, e não o reconhecimento direto, até mesmo para segurança das pessoas que vão ser tratadas por médicos formados em Universidades de outros Países, pois no processo de revalidação seria examinada a competência do profissional e a equivalência das cadeiras lá cursadas com as exigidas aqui no Brasil; que só poderia fazer o registro profissional de médico estrangeiro após revalidação do seu diploma em Universidade do Brasil; fez referências a outras situações e transcreveu a Resolução CFM n. 1.669/2003, e dispositivos das Resoluções CFM 1.712/2003 e 1.651/202, que trataria do assunto; analisou também a situação de médicos brasileiros que se formam no exterior e retornam para trabalhar no Brasil; que a convenção internacional em questão, promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 1977, teria sido revogada pelo Decreto nº. 3.007, de 1999, após prévia denúncia do Brasil perante a UNESCO em 15.01.1998, e só em 30.03.1990 é que baixara o Decreto nº. 3.007, observando assim o prazo de 12 meses do art. 18-3 da referida convenção internacional;  que antes o Decreto nº. 80.419, de 1977, teria sido tacitamente revogado pela Lei nº. 9.394, de 1996, no que diz respeito à obrigatoriedade da revalidação em questão; dissertou longamente sobre ato jurídico perfeito e direito adquirido e sustentou que o ora Autor não teria direito adquirido, porque teria ele apenas mera expectativa de direito; também dissertou sobre a teoria do fato consumado e concluiu que não se aplicaria à situação do Autor; fez referência a um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul com o CRM-MS e com a Universidade Federal do mesmo Estado a respeito do assunto, no qual esta se comprometera a submeter diplomas como o do ora Autor ao processo de revalidação, antes de registrá-lo; invocou r. decisões judiciais; impugnou a alegação de existência de dano moral e o pedido de antecipação da tutela e pugnou pela improcedência, condenando-se o Autor nas verbas de sucumbência.

            Universidade Federal de Pernambuco-UFPE apresentou a contestação de fls. 168-172, sustentando que as cláusulas da Convenção em questão, invocadas na petição inicial, não afastariam a possibilidade de exigir-se a necessidade de validação dos diplomas do ora Autor, pois as medidas para imediato registro dos diplomas de outros Países, que deveriam ser tomadas por todos os Países signatários da referida Convenção, jamais teriam sido implementadas, de forma que o nela pretendido nunca teria passado de um desejo. Alega que a Resolução nº. 1, de 28.01.2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os diplomas de outros Países devem ser analisados um a um, para exame da equivalência de carga horária e conteúdo programático. A pretensão do ora Autor visa afastar a revalidação e colocar em risco a saúde pública, pois não se saberia qual o nível de conhecimento do Autor, por faltar banco de dados internacional com os conteúdos que ele estudou no seu País de origem, onde obteve o diploma de médico. Nessa situação, pugnou pela revogada da antecipação da tutela, com final improcedência.

É o relatório.

Fundamentação

I.                         Inicialmente, registro ser sem sentido o pedido da contestação da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, no sentido de que seja revogada a antecipação da tutela, pois esta ainda não foi sequer apreciada.

II - O Autor, segundo a petição inicial,   é médico, formado no “Instituto Superior de Ciências Mèdicas de La Habana”(Faculdade de Ciências Médicas de Havana) em 28.07.1993.

Os documentos que comprovam sua formatura, acostados com a petição inicial,   não foram impugnados pelas Partes Requeridas e relativamente a tais documentos não pairam quaisquer dúvidas quanto à respectiva idoneidade.

Veio para o Brasil em decorrência de convênio que o nosso País firmou com Cuba, para aqui implantar-se o denominado “programa médico da família”, que já se encontrava implantado naquele País com grande sucesso, tendo sido aqui também um sucesso, é tanto que ganhou prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford.

O Autor foi lotado no Estado de Tocantis, onde não tem sequer Faculdade de Medicina, ali passou a trabalhar pelo mencionado convênio(conforme documentos de fls. 64-80) e aqui pretende estabelecer-se definitivamente, tendo inclusive se casado com uma brasileira(v. certidão de casamento de fls. 57), por isso tratou de regularizar sua situação documental, buscando registro do seu Diploma de Médico e de Especialização na Universidade Federal de Pernambuco(não requereu no Estado de Tocantis em face da ausência de Faculdade de Medicina na respectiva Universidade Federal), para posterior obtenção do registro no CREMEPE, com a finalidade de obter neste a respectiva carteira profissional, com a finalidade de continuar exercendo a medicina no mencionado Estado de Tocantis, onde fixou residência na cidade de Marianópolis e recebeu homenagens por ter se destacado em 1º lugar como médico(conforme alegado na petição inicial e comprovado às fls. 81 e 82).

Essas homenagens atestam a qualidade profissional do ora Autor e afastam os temores, levantados nas contestações dos ora Requeridos, quanto ao conteúdo das matérias que lhe foram ministradas na Instituição de Ensino Superior na qual estudou.

No entanto, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE simplesmente não lhe deu resposta quanto ao pedido de registro do seu diploma e o CREMEPE, como se deflui da sua contestação(fls. 123-162), vem negando registro a todo médico estrangeiro que se encontre na mesma situação do ora Autor, daí a propositura desta ação judicial.

Na sua defesa, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE alega que não pode reconhecer(registrar) os diplomas do ora Autor, antes de submetê-lo ao processo de revalidação, consistente no exame da carga horária e dos conteúdos. 

O Autor sustenta a dispensa da mencionada revalidação, em virtude de Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário e pretende o registro do seu diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e sua inscrição, como médico, no CREMEPE, para poder continuar exercendo a medicina no Brasil, especificamente em Tocantis. 

III. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, firmado pelo Poder Executivo e referendado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo nº. 66, de 1977, foi promulgado pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977.

Essa Convenção foi perfeitamente recepcionada pela Constituição da República de 1988, ora em vigor, que, no Parágrafo Único do seu art. 4º, artigo esse que traça princípios que devem orientar o comportamento do Brasil nas suas relações internacionais[1], estabelece que o nosso País “buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

A Lei nº. 9.394, de 1996, conhecida por Lei de Diretrizes da Educação ou ainda por Lei Darcy Ribeiro, saudoso Senador e Educador brasileiro, fundador da Universidade de Brasília-UNB, exige que diplomas de cursos superiores obtidos em outros Países sejam revalidados por alguma Universidade Pública Brasileira, que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, mas ressalva que fica dispensada essa revalidação quando houver acordo internacional de reciprocidade com cláusula nesse sentido(§ 2º do art. 48).

O Ministério da Educação e Cultura baixou a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002, na qual também ficou dispensada a revalidação nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o País de origem do diploma, verbis.

“Art. 2º - (...).

Parágrafo Único – A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o País de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira”

E o CEPEX, na sua Resolução nº. 08, de 22.11.1994, regulamentou o registro, no Brasil, de certificados de cursos feitos no Exterior.

Interessante que com base na Resolução por último referida e na Convenção ora debatida nestes autos, o Autor comprovou, com o documento de fls. 111,  que a Universidade do Acre dispensou a revalidação e registrou o Título Profissional de Bióloga concedido à Sra. Luz Miryam Romero Salinas, emitido pela “Universidad Nacional de San Agustin de Arequipa” da República do Peru.

Então, se a Convenção foi aplicada para diplomas do Peru, dela signatário, também tem que ser aplicada para diplomas de Cuba, igualmente signatária.

IV - O Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, que promulgou a referida Convenção Internacional, foi revogado pelo Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, pelo que, segundo a contestação do CREMEPE, referida Convenção não teria mais validade no território nacional.

Inicialmente, registro ser totalmente nulo, írrito, sem nenhum valor o Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, porque qualquer Convenção ou Tratado Internacional só pode ser revogado, na verdade denunciado, mediante observância de regras da Convenção de Havana sobre Tratados, firmada em Havana na VI Conferência Interamericana, a 20 de fevereiro de 1929, ratificada no Brasil em 30.07.1929 e promulgada pelo Decreto nº. 18.596, de 22 de outubro de 1929(DOU de 12.12.1929), ou das regras da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, aberta à assinatura em Viena no dia 23 de maio de 1969, ratificada pelo Congresso Nacional do Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 215, de 02 de dezembro de 1992.[2]

A respeito de denúncia de qualquer tipo de Tratado Internacional, consta na acima referida Convenção de Havana:

“Art. 17 –

Os tratados cuja denúncia haja sido convencionada e os que estabelecerem regras de Direito Internacional na podem ser denunciados, senão de acordo com o processo por eles estabelecido.

Em falta de estipulação, o tratado pode ser denunciado por qualquer Estado contratante, o qual notificará aos outros essa decisão, uma vez que haja cumprido todas as obrigações estabelecidas no mesmo.

Neste caso, o tratado ficará sem efeito, em relação ao denunciante um ano depois da última notificação, e continuará subsistente para os demais signatários, se os houver.”.

A respeito do mesmo assunto, reza a mencionada Convenção de Viena:

“Art. 42 – VALIDADE E VIGÊNCIA DE TRATADOS

1. (...).

2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só pode ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra se aplica à suspensão da execução do tratado.”.

 “Art. 56 – DENÚNCIA OU RETIRADA DE UM TRATADO QUE NÃO CONTÉM DISPOSIÇÕES SOBRE EXTINÇÃO, DENÚNCIA OU RETIRADA.

1.        Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:
a)                                que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
b)                                que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2.       Uma parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1..

 Na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe em questão, cuja cópia se encontra às fls. 42-45 dos autos deste processo, com respeito à sua possível denúncia, consta:

“Art. 18 –
1.        Os Estados Contratantes poderão denunciar a presente Convenção.

2.        A denúncia será notificada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura através de um documento escrito.

3.        A denúncia produzirá efeitos 12(doze) meses após o recebimento da correspondente notificação.”.

Como se vê, em nenhuma das Convenções que traçam regras gerais, tampouco na Convenção específica do assunto ora analisado, foi o Chefe do Poder Executivo ou Chefe de Estado de qualquer dos Países signatários autorizado a, por ato interno próprio, revogar um tratado ou convenção internacional, daí a nenhuma validade do noticiado e surpreendente Decreto nº. 3.007, de 1999,  acima referido, surpreendente porque editado na época em que o Chefe de Estado e do Poder Executivo do Brasil era o Sr. Fernando Henrique Cardoso, indiscutível intelectual e do qual se esperava conhecimento mínimo do direito internacional.

O CREMEPE alega que teria havido referida denúncia perante a UNESCO, mas, em tal sentido, não trouxe para os autos nenhuma prova.
                                                                                                                                                        
 Por outro lado, internamente, depois de referendado pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, dependendo do assunto de que trate, a Convenção ou o Tratado Internacional passa a ter força de Lei(entendimento reinante no C. Supremo Tribunal Federal)  ou de Emenda Constitucional(§ 2º do art. 5º e agora também o § 3º desse mesmo artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)[3], de forma que não pode ser revogado por um simples Decreto do Chefe do Poder Executivo, logo o referido Decreto nº 3.007, de 1999, além de ferir as regras internacionais acima analisadas, também contrariou o nosso sistema constitucional.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 8.004, no final da década de setenta do século passado, decidiu que Lei superveniente à Convenção ou ao Tratado terá prevalência no Brasil, exceto quanto à matéria tributária, tendo em vista o art. 98 do Código Tributário Nacional, entendimento esse criticado pelos puristas do Direito Internacional, porque finda por colocar em cheque a seriedade dos Representantes brasileiros em foros internacionais, posto que se sabe que nossa Suprema Corte entende que uma Lei interna poderá tornar sem efeito os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Obviamente, depois advento da Constituição da República de 1988 e especialmente da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, se esses atos internacionais tratarem de direitos humanos e forem ratificados no Brasil com o quorum qualificado de 3/5, só por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, aprovado pelo mesmo quorum, poderão ser modificados ou ter a respectiva denúncia por referendada.

Idem com relação aos tratados e convenções internacionais, relativos a direitos humanos, firmados antes da Constituição da República de 1988, em virtude da regra do § 2º do seu art. 5º.[4]

Registre-se que no sentido por último argumentado já decidiu o mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, que condicionou a denúncia da Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho, feita pelo Decreto nº. 2.100, de 20.12.1996, ao referendo do Congresso Nacional, e concluiu que só a partir desse referendo é que produziria eficácia plena.[5]

Um simples Decreto do Poder Executivo Federal não é Lei, tampouco Emenda Constitucional, logo não se pode por Decreto revogar uma Convenção ou Tratado Internacional, que tenha sido referendada(o) pelo Congresso Nacional, daí, repetimos, o nenhum valor do noticiado Decreto nº. 3.007, de 30.03.1997 e sua inconstitucionalidade frente ao art. 49-I da Constituição da República, já que não há notícia de que tenha sido referendado pelo Congresso Nacional.

Aliás, o inciso IV do art. 84[6] da Constituição da República, invocado nesse Decreto pelo Presidente da República, não lhe outorga esse poder, de forma que houve exercício arbitrário de poder pelo mandatário maior do Brasil, quando editou referido Decreto. E nesse particular esse Decreto também fere esse dispositivo da Constituição.

Portanto, ainda que se sustente que a Convenção em debate não trata de direitos humanos, embora seja claro que sim, porque envolve um dos principais direitos dos cidadãos dos Países signatários, o direito ao trabalho e à sobrevivência, pelo acima demonstrado é de se concluir que ela continua em vigor no Brasil, até mesmo porque amolda-se à perfeição ao acima transcrito Parágrafo Único do art. 4º da Constituição da República, dispositivo esse que, como já dito acima, estabelece os princípios gerais que devem nortear o Brasil nas suas relações internacionais.

V. Agora, passo a examinar se referida Convenção, cujo texto encontra-se às fls. 84-90 dos autos, dispensa realmente a revalidação no Brasil dos Diplomas relativas a cursos superiores obtidos nos Países dela signatários, devendo ser aceito pelas Entidades ora Requeridas, independentemente dessa revalidação.

 Nos quarto e oitavo parágrafos do preâmbulo da Convenção em questão, consta:

“Convencidos de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nível regional, para os estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, juá que compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas, técnicos e especialistas.

(...)

Levando em conta que o reconhecimento pelo conjunto dos Estados Contratantes, dos estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é instrumento adequado para:
a)       permitir melhor utilização dos meios de formação da região;
b)       assegurar a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisoresw e profissionais dentro do quadro da região;
c)       remover as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as pessoas que receberam uma formação no exterior;
d)       favorecer a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região, com o fim de assegurar o pleno emprego e evitar a emigração de talentos atraídos por países altamente industrializados.”

E no seu artigo 1º:

Para os fins da presente Convenção:
a)                       Entende-se por reconhecimento de um diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante e a outorga aos titulares desses diplomas, títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau nacional similar. Esses direitos dizem respeito à confirmação de estudos e ao exercício de uma profissão:
i)                                             (...).
ii)                                           Quanto ao exercício de uma profissão, o reconhecimento signfiica a admissão da capacidade técnica do possuidor do diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do diploma, título ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da profissão considerada. Esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.”

No art. 5º, a Convenção sob análise dispõe:

“Art. 5º Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes.”.

Conforme já vimos no tópico “III” desta fundamentação, aqui no Brasil a Lei Darcy Ribeiro, Lei nº. 9.394, de 1996, dispensou a revalidação do diploma, em virtude de tratado ou convenção do qual o Brasil seja signatário, autorizando desde já o seu reconhecimento, vale dizer, permitindo o seu registro e a obtenção da documentação necessária ao exercício da profissão.

No mesmo sentido, foi a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002(art. 2º e respectivo Parágrafo Único), também acima referida, bem como a Resolução nº 08, de 22.11.1994, do CEPEX.

E esses diplomas legais seguem as orientações principiológicas e gerais do art. 4º da Constituição da República, bem como a orientação integrativa internacional da América Latina prescrita no Parágrafo Único(acima transcrito)desse dispositivo constitucional.

Logo, não há necessidade de o ora Autor ter o seu diploma de médico, obtido em Instituição de Ensino Superior da cidade de Havana, capital da República de Cuba, revalidado em alguma Universidade Brasileira para registro desse diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE ou em qualquer outra Universidade Oficial do Brasil e também para sua inscrição no CREMEPE-Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e obtenção da respectiva carteira de médico, necessária para o efetivo exercício dessa honrosa profissão em qualquer parte do território nacional.

Qualquer Universidade oficial do Brasil é obrigada a receber e registrar referido diploma e o CREMEPE passa a ser obrigado a inscrevê-lo no seu quadro de profissionais e expedir-lhe a respectiva carteira profissional de médico.

Idem, pelas mesmas razões, com relação ao noticiado título de Especialista, para os fins legais pertinentes.

V - No mesmo sentido do consignado no item anterior desta fundamentação, vem se firmando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, da qual destaco notícia de r. Decisão do seu Ministro Presidente, relativa ao Processo SLS nº. 191, que gerou um Agravo Regimental, que foi apreciado e no qual a referida r. Decisão foi mantida por sua Corte Especial(o seu pleno),   verbis:

segunda-feira, 14 de novembro de 2005
09:46 - Indeferido pedido de universidade para proibir médica cubana de atuar no Recife


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a qual pretendia suspender liminar concedida à médica cubana Zoraida de La Caridad Puig Hernandez para que possa atuar como médica na prefeitura do Recife (PE).

No caso, a cubana ajuizou ação contra a UFPE e Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe), objetivando compelir a Universidade a promover o registro de seu diploma, independentemente de processo de revalidação, assim como do certificado de especialista de medicina geral integral, e a determinar ao Conselho a efetivação da sua inscrição para expedição da carteira profissional.

Sob a alegação de direito adquirido, com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, imbuída na ordem interna por força do Decreto nº 80.419/77, bem assim pelo fato de ter sido selecionada para trabalhar como médica na prefeitura do Recife (PE), com prazo de apenas cinco dias para apresentar a documentação pertinente, Zoraida pugnou a concessão de tutela antecipada. O pedido foi deferido pelo juízo da 3ª Vara de Pernambuco.

A Universidade, então, formulou pedido de suspensão de tutela antecipada, tendo o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Francisco Cavalcanti, concedido a contracautela, considerando demonstrado o risco à saúde pública em virtude da seriedade das conseqüências que poderiam advir "da atuação profissional de médicos cujos estudos não foram objeto de averiguação pelos agentes estatais competentes".

Todavia o Tribunal Regional, ao examinar o agravo interno interposto por Zoraida, entendeu inexistir lesão a justificar o pedido de suspensão. Assim, a Universidade ajuizou novo pedido de suspensão no STJ, sob a alegação de grave ameaça à saúde pública.

Para isso, sustentou que a Convenção Regional não autoriza o imediato registro dos diplomas e certificados expedidos pelas universidades estrangeiras, admitindo, inclusive, a realização de provas e exames de proeficiência para fins de revalidação. "Tal forma de proceder pode expor a saúde pública a riscos incalculáveis, uma vez que a atuação médica exige um alto grau de habilidade e competência, sob pena da prática de danos irreparáveis e, até mesmo, da ocorrência de óbitos", afirmou.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que a questão relativa à alegada inexistência de direito adquirido ao imediato reconhecimento do diploma de Zoraida, em face da Convenção Regional, bem como o Decreto nº 80.419/77, não é passível de análise nesta via excepcional.

"O pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Por conseguinte, não se apresenta possível o exame de questões de mérito, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias", disse o ministro.

Quanto à verificação de demonstração do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o presidente do STJ afirmou não o antever. Isso porque, conforme se verifica nos autos do processo, em razão de convênio firmado como o Ministério de Saúde Pública de Cuba, Zoraida trabalhou como médica no programa Saúde da Família, no município de Cabo de Santo Agostinho (PE), de 1997 a 2002 e foi colaboradora do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, desenvolvendo atividades de supervisão e acompanhamento de alunos no estágio curricular.

Além disso, a Universidade não trouxe aos autos qualquer irregularidade ou dado concreto baseado no efetivo exercício da medicina por Zoraida que pudesse indicar algum risco à saúde de futuros pacientes. "Cumpre observar, ainda, que, no tocante ao apontado efeito multiplicador, nada foi dito quanto à existência expressiva de outras ações análogas que pudessem vir a receber decisões concessivas de mesmo teor. Forçoso é o reconhecimento, portanto, de que potencial lesivo alarmado pela requerente encontra-se fundado em meras conjecturas incapazes de justificar o deferimento do pedido de suspensão", destacou o ministro Vidigal.
STJ - Pres. Min. Edson Vidigal – Indeferido pedido de universidade para proibir médica cubana de atuar no Recife

O ora Autor, às fls. 41-42, transcreve ementa de v. Acórdão da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no AGRG nº. 2005/0174544-1, julgado em 20.03.2006,[7] negando provimento a esse agravo regimental interposto contra a noticiada r. Decisão do então Presidente do referido Tribunal, Dr. Edson Vidigal. Ou seja, autorizou-se uma médica cubana, na mesma situação do ora Autor, liminarmente, a ter o seu diploma registrado na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e a obter no CREMEPE  sua inscrição e sua carteira profissional.

VI. Não diviso a existência do alegado dano moral, pois os órgãos próprios das duas Entidades Públicas ora requeridas, quando negaram o registro do diploma do ora Autor e a concessão do registro profissional, apenas adotaram uma das teses jurídicas existentes na atualidade, no sentido de que a noticiada Convenção Internacional teria sido revogada e por isso não mais poderia ser aplicada. Disso não se extrai nenhuma intenção de causar dano moral ao ora Autor. E juristas de peso adotam essa tese, como, por exemplo, o Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, atual presidente do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, professor titular da cadeira de direito administrativo da tradicional Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, com inúmeros livros e trabalhos publicados.   Óbvio que essa negativa causou atropelos na vida do ora Autor, como causa na vida de qualquer pessoa que tem um pleito negado perante Entes Públicos, mas isso é uma decorrência do sistema político-administrativo vigente, sistema esse que até permite a correção por parte do Judiciário, como agora está começando a acontecer, e que não acontece em Países que não adotam regime democrático.

VII.  Toda a situação acima descrita deixa bem claro que se encontram preenchidas as exigências do art. 273 do Código de Processo Civil, autorizando assim o deferimento da pleiteada antecipação da tutela.

Ademais, seria uma desumanidade não permitir que o ora Autor continuasse exercendo sua profissão de médico, no  Estado de Tocantis, na paupérrima região norte do Brasil, não só relativamente ao próprio Autor, que ficaria privado do sustento pessoal e de sua família, mas principalmente da população da pobre cidade de Marianópolis-TO, que ficaria sem os serviços do grande profissional que vem se mostrando ser o ora Autor.

Conclusão

Posto isso, incidenter tantum, reconheço a inconstitucionalidade do Decreto nº. 3.700, de 30.03.1999, defiro a antecipação da tutela e determino que a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, no prazo máximo de 30(trinta) dias,  registre o diploma de médico e o certificado de especialista do ora Autor e que o CREMEPE, após o mencionado registro, faça, também no prazo de 30(trinta) dias,  a inscrição do ora Autor na qualidade médico, fornecendo-lhe a respectiva carteira profissional, sendo que referidos prazos serão contados da entrada no protocolo do respectivo pedido, ficando o Autor autorizado a exercer a nobre profissão de médico em todo o territorial nacional, mesmo antes do cumprimento de tais determinações por mencionados Requeridos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, ratificando a antecipação da tutela, de forma a tornar definitivas as providências nela determinadas.

Como o feito foi procedente na metade dos dois pedidos principais, cada Parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos Patronos, e ficará responsável por um 1/3(um terço) das custas processuais, ficando os Requeridos dispensados do respectivo recolhimento, em face da isenção legal.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 14 de setembro de 2006. 

Francisco Alves dos Santos Júnior

             Juiz Federal, 2ª Vara – PE

Notem que o juiz de primeira instância, na sentença supra, julgou procedentes os pedidos do Autor, um médico cubano. 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE e a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal de Pernambuco da 5ª Região - TRF/5ªR. A Parte Autora apresentou contrarrazões. 

A 2a Turma do mencionado Tribunal deu provimento aos dois recursos de apelação, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL  Nº 407304 - PE(2006.83.00.007906-8) 
          APELANTE(S)
          ADVOGADOS
          APELADO(S)
          ADVOGADO(S)
          ORIGEM:  JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PE
          RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA.


EMENTA: - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 
1., A "Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe" não firmou a revalidação automática dos diplomas para fins de exercício profissional, mas tão-somente o desejo de fazê-lo futuramente, quando adotadas as medidas necessárias a tanto.
2. O Decreto onde se impunha o cumprimento da Convenção, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
3. Apelações e remessa oficial providas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 25 de setembro de 2007(data do julgamento).
Luiz Alberto Gurgel de Faria,
Desembargador Federal Relator".
      Este acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União(Seção 2, p. 971-994, do dia 31.10.2007.

      Contra esse acórdão da 2a Turma do TRF/5ªR o médico Autor opôs o recurso de embargos de declaração, que não foi provido, em acordão julgado em 11.09.2007, publicado no Diário da Justiça da União, p. 2177-2203, de 13.02.2008. 

       O CREMEPE e o Médico-autor interpuseram recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 

       O Médico-autor também interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

      O CREMEPE apresentou contrarrazões aos recurso do Autor.
   
      A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE apresentou contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário do Autor.

     O então Presidente do TRF/5ªR não admitiu o recurso extraordinário do Autor.

      O então Vice-Presidente desse Tribunal admitiu o recurso especial do autor e não admitiu o recurso especial do CREMEPE.

  No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do Autor recebeu o nº 1.215.550-PE(2010/0177654-7) e foi recebido pelo então Ministro Relator Castro Meira, em decisão de 18.12.2012,  que o admitiu o processamento do recurso especial do Autor como "feito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ".

       O Ministério Público da União - MPU, em longo e bem lançado respeitável Parecer nº 1.029/2013 - Parecer - ABCS, assinado pela douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial do Autor e, nessa extensão, pelo não provimento.

       A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial do Autor em 23.09.2015 e, por unanimidade, negaram-lhe provimento.

          Eis a ementa do Acórdão da 1ª Seção do STJ:

"EMENTA: - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REIGONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto nº 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decrto que promulgou a Convenção da américa Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presiente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a univerisdade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato"(REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são Partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Duperior tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...).
(...).
Brasília)DF), 23 de setembro de 2015(Dta do Julgamento)."..
Ministro Og Fernandes, Relator. 
          Este acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 02.10.2015, p. 616, e considerado publicado em 05.10.2015.

           Transitou em julgado em 19.11.2015, conforme certidão de 23.11.2015, constante de fl. 613 dos autos do processo físico da 2ª Vara Federal de Pernambuco.





[1] Nesse sentido, LAFER, Celso. “A Internacionalização dos Direitos Humanos”. Barueri(SP): Manole, 2005, p. 13.

[2] V. RANGEL, Vicente Marotta. “Direito e Relações Internacionais”. Ed. 5ª, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 291 e 297.

[3]  Constituição da República Federativa do Brasil, com alteração da EC 45, de 2004.
“Art. 5º - (...).

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”.

Mesmo antes do advento dessa nova regra constitucional, introduzida pela EC 45, de 2004, há quem sustente que todos os tratados e convenções relativos a direitos humanos já firmados pelo Brasil, depois da Constituição da República de 1988, em virtude da redação do § 2º do seu art. 5º, passaram a ter natureza de regra constitucional, independentemente de sua reapreciação, com o quorum acima indicado, pelo Congresso Nacional.

Nesse sentido, v. LAFER, Celso. Op. cit, p. 16, verbis:

“Com efeito, entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas constitucionais, poi0s foram como tais formalmente recepcionados pelo § 2º do art. 5º não só pela referência nele contida aos tratados como também pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados.”

Registro que fato semelhante aconteceu, no direito interno do Brasil, com leis originariamente ordinárias, que passaram a ostentar status de leis complementares, em face de alterações supervenientes na Constituição da República, como aconteceu, por exemplo, com a Lei nº. 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, que por força da posterior Constituição da República de 1967 passou a ser considerada, materialmente, lei complementar. Recentemente, isso aconteceu com a Lei nº. 4.320, de 1964, que traça normas gerais de direito financeiro no Brasil, e que por força do § 9º do art. 165 da atual Constituição da República, também passou a ter força de lei complementar e só pode ser alterada, agora, por lei complementar, como o foi pela lei complementar nº. 101, de 2000.   

[4] V. na nota de rodapé anterior os ensinamentos de LAFER, Celso.

[5] STF, Pleno, ADIN nº. 1.625, rel. então Min. Maurício Correa. Decisão de 02.10.2003. DJU nº. 80, de 27.04.2006.
 
[6] Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
     IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[7] DJU de 10.04.2006, p. 94.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

REMÉDIO CONTRA CÂNCER PRODUZIDO POR CIENTISTA DA USP. NÃO APROVAÇÃO PELA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO ROL DE REMÉDIOS DO SUS. NEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


O já famoso remédio contra câncer, produzido por um cientista da USP, ainda não aprovado pela ANVISA e, consequentemente, não arrolado nos procedimentos do SUS, pode ser objeto de decisão judicial, obrigando Fazenda Pública a adquiri-lo para fornecê-lo a uma pessoa doente?

A decisão que segue enfrenta esse delicado problema. 

Obs.: referida decisão foi pesquisada e minutada pela assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.

Boa leitura!

PROCESSO Nº: 0801129-98.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: V G S
ADVOGADO: D C A S
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. (e outros)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


                                                           D E C I S Ã O 

 
1- Relatório

V G S, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE" em face da UNIÃO, indicando como litisconsortes o ESTADO DE PERNAMBUCO, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RECIFE, a ANVISA e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO - USP. Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do processo, e alegou, em síntese, que a esta ação teria por objetivo compelir as Rés a fornecer à Autora o medicamento experimental representado por comprimidos de "fosfoetanolamina sintética", objetivando o tratamento de sua doença; que o pedido de tutela antecipada, por sua vez, se justificaria no fato de que, caso o Autor não tomasse as doses necessárias do medicamento, haverá o comprometimento de sua frágil saúde e consequentemente, sua própria vida. Transcrevem r. decisão do  Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal proferida em 06/10/2015 que teria deferido a medida cautelar em feito análogo ao que se processa nestes autos, e aduziu que a Autora teria sido diagnosticada em junho de 2014 com câncer de bexiga; que, tendo em vista a situação de sua saúde teria sido contra indicado cirurgia e quimioterapia restando apenas o tratamento através de radioterapia; que, em 31/08/2015, teria sido constatado um carcinoma utotelial de alto grau; que, constatada a reincidência da doença e pelas condições de impossibilidade de cirurgia, de quimioterapia, e que já não mais poderia tratar o câncer com a Radioterapia, teria sido indicado pelo próprio especialista o uso contínuo da FOSAFOETANOLAMINA SINTÉTICA, em conformidade com todos os documentos anexados aos autos que comprovam o alegado; que a parte autora não teria mais condição de enfrentar a doença através de todos os tratamentos convencionais disponibilizados pela medicina. Transcreveu parte do relatório médico com um resumo da situação da parte autora e acrescentou que não existiria mais nenhum tratamento a ser recomendado  pela medicina convencional, pelo que não restaria outra alternativa senão se submeter ao uso experimental da FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA que estaria apresentando diversos resultados aos pacientes portadores desta terrível enfermidade; que já teria realizado todos os tratamentos indicados pelo médico que a acompanha, sem obter resultado satisfatório de cura; que, com o uso da fosfoetanolamina, poderia ter uma sobrevida e melhora na qualidade de vida, haja vista que se encontraria acamada com fortes dores por todo o corpo; que, atualmente, manteria o tratamento oncológico do câncer; que a pesquisa com a fosfoetanolamina sintética contra o câncer estaria sendo desenvolvida pelo Dr. Gilberto Orivaldo Chierice da USP de São Carlos; que o medicamento seria de baixíssimo custo, tanto que os pesquisadores o distribuíram de forma gratuita para todas as pessoas participantes da pesquisa; que, infelizmente, o medicamento experimental não estaria sendo fornecido em razão da suspensão da pesquisa e proibição de sua produção pela portaria IQSC 1389/2014, até que a licença e registro da fosfoetanolamina sintética fossem expedidos pelo órgão competente.Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado aos Réus que "(...) disponibilizem em favor do autor a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, dentro dos padrões de pesquisa desenvolvida há mais de 20 anos, por prazo indeterminado em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, suspendendo os efeitos da PORTARIAIQSC1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, a fim de cessar os transtornos causados ao paciente, o que fica expressamente requerido."  No mérito, requereu: "TOTAL PROCEDÊNCIA  DA INICIAL, acolhendo integralmente o pedido de obrigação de fazer realizado, tornando-se definitivo os efeitos da tutela antecipada concedida, garantindo a disponibilização da substância fosfoetanolamina sintética em quantidade suficiente que ampare o tratamento da autora, condenando-se as requeridas no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente." Requereu, ainda, a citação dos Réus. Requereu, ao final: "A declaração do direito da parte AUTORA de receber, sob responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO de residência da parte autora e da UNIVERSIDADE DE SÃOPAULO- USP, ou instituição que a venha a substituir, comprimidos de FOSFOESTANOLAMINA na quantidade e durante todo o tratamento em que se fizer necessário, somente podendo ser suspenso o fornecimento ante alta médica do responsável pelo tratamento da parte autora ou contra ordem judicial. A condenação dos RÉUS, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecer à autora a FOSFOETANOLAMINA Sintética, fixando pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora para o caso de descumprimento injustificado. Requer que sejam os RÉUS condenados ao pagamento de custas e despesas processual e honorário advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não aviltando desta forma à dignidade profissional, vedando a compensação, nos termos da lei 8906/94. Juntou documentos e instrumento de procuração.

2- Fundamentação

2.1- Da assistência judiciária gratuita e tramitação prioritária do processo

 Merece ser concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte autora não é assistida por Defensor Público.

Do mesmo modo merece ser concedido o benefício da tramitação prioritária do feito, porque a parte autora atende aos requisitos previstos na Lei nº 10.741/2003.

2.1.2 - Questão processual preliminar

No introito da petição inicial consta que esta ação está sendo promovida em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO, da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RECIFE, da ANVISA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO - USP.

No entanto, no bojo da petição inicial, a parte autora discorreu sobre a ilegitimidade passiva da ANVISA, e finalizou concluindo que "São legítimos passivamente na presente ação a UNIÃO, o ESTADO DO PERNAMBUCO, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO- USP e o MUNICÍPIO de residência da parte autora".

Portanto, tenho que figuram no polo passivo da ação: a UNIÃO, o ESTADO DO PERNAMBUCO, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO- USP e o MUNICÍPIO DO RECIFE.

Do exposto, a ANVISA deve ser excluída do cadastramento do feito, permanecendo apenas a UNIÃO, o ESTADO DO PERNAMBUCO, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO- USP e o MUNICÍPIO DO RECIFE.

2.2- Do Pedido de Tutela Antecipada

2.2.1 - A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de tutela jurisdicional antecipatória.
À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.[...]§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.

2.2.2 - O objetivo desta ação é que o Poder Público forneça o medicamento FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, medicamento este a ser utilizado para combater o câncer.
Em laudo acostado, elaborado por médico da parte autora,  consigna-se que:
"Constando-se a reincidência da DOENÇA, e pelas condições de impossibilidade de Cirurgia, de Quimioterapia e já não poder mais TRATAR o CÂNCER com a Radioterapia (por já ter tomada dosagem máxima) indico como Tratamento Coadjuvante para a PACIENTE, o Uso Contínuo de Fosfoetanolamina Sintética com posologia de 3 (três) cápsulas ao dia." (identificador nº 4058300.1712826)
Pois bem, sem negar a gravidade da doença que acomete a Autora/paciente, tenho que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito.

A mais relevante, reside no fato de que o medicamento pretendido não está registrado na Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, tampouco consta no Sistema Único de Saúde - SUS.

Com efeito, o caput do art. 12 da Lei nº 6.360/1976, estabelece que nenhum medicamento, droga, insumo farmacêutico e correlato, inclusive importado, pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, atribuição atualmente exercida pela Anvisa, força do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.782/1999.

Eis a redação do referido art. 12 da Lei nº 6.360/76: 

"Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde."

Lei nº 9.782/99, inciso II do §1º do art. 2º: 

"Art. 2º  Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:  § 1º  A competência da União será exercida: II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei;"
Portanto, embora o medicamento tenha sido receitado para fins de tratamento da doença que acomete a Autora, a ausência do respectivo registro na ANVISA, é óbice à determinação de fornecimento pela rede de saúde pública.

Ademais, ressalte-se que o art. 19-T da Lei nº 8.080/90, incluído pela Lei nº 12.401/2011, veda, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação,  o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA, verbis:
"Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: 
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa." 
Ademais, se o remédio ou o tratamento médico não faz parte de procedimentos do SUS, o Judiciário não pode obrigar qualquer das Unidades da Federal a providenciá-los com recursos do SUS, porque se assim fosse o Judiciário estaria realizando atos do Poder Executivo.
Diante do exposto, não merece ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, diante da ausência da verossimilhança das alegações exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil.

2.2.3- Precedente judicial

A parte autora invoca, na petição inicial, decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Edson Fachin, em 06/10/2015, que, em juízo cautelar, teria concedido a medida cautelar para suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada 2194962- 67.2015.8.26.0000, e determinado a entrega da substância fosfoetanolamina a um determinado paciente.

A parte autora não indica o número da mencionada Ação Cautelar que tramitou ou tramita no C. STF.
Todavia, em consulta ao site do C. STF identifiquei a Medida Cautelar na AÇão Cautelar nº 4.081 /São Paulo, Relatada pelo Ministro Edson Fachin, na qual foi proferida r. decisão no dia 14 de janeiro de 2016, na qual consta o seguinte r. despacho pelo Ministro Presidente do C. STF, Ricardo Lewandowski:

"Petição 821/2016-STFEntendo imprescindível o parecer do INCA para análise do pedidoliminar formulado pela Universidade de São Paulo.Isso posto, aguarde-se a sua juntada.Publique-se.Brasília, 14 de janeiro de 2016.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente".

Ademais, não constatei, em consulta ao respectivo acompanhamento processual no site do C. STF, a concessão de medida liminar no referido processo.

Acrescente-se que, na AC 4075 MC, Relatada pelo Min. GILMAR MENDES, julgada em 22/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20/01/2016 PUBLIC 01/02/2016, que objetivava "atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento experimental Fosfoetanolamina Sintética, foi indeferida a própria medida cautelar, verbis:
"Trata-se de ação cautelar com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento experimental Fosfoetanolamina Sintética, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento gratuito da substância experimental fosfoetanolamina sintética - Concessão da tutela antecipada - Inadmissibilidade - Fumus boni iuris não demonstrado - Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial - Ausência de prescrição médica - Recurso desprovido". Em sua petição, a requerente afirma ter diagnóstico de neoplasia maligna e estar em fase em que os procedimentos médicos recomendados têm se mostrado ineficazes. Por essa razão, pleiteia o fornecimento da referida substância, a fim de mitigar os sintomas da doença. Ao final requer "[s]eja deferida a medida cautelar, para INAUDITA ALTERA PARS, conceder a tutela antecipatória, no sentido de determinar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto e obrigar as Rés ao fornecimento" do medicamento, requerendo, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório necessário. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em que pesem as razões apresentadas pela requerente, a petição não comporta conhecimento, diante da inadequação da via eleita. Com efeito, ao ajuizar a presente ação cautelar, pretende a requerente a concessão dos efeitos da antecipação da tutela indeferida pela origem por ausência de prescrição médica. Em que pese o estágio avançado da moléstia que acomete a requerente, situação que me sensibiliza profundamente, aplica-se ao caso os enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 634 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM". "Súmula 635 - CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE". Ainda que fossem superados os óbices indicados pelos enunciados acima transcritos, a análise do eventual recurso extraordinário interposto ensejaria análise de questões fáticas, visto que o indeferimento da antecipação de tutela decorreu da ausência de prescrição médica, situação que também obstaria o pronunciamento da Suprema Corte nos termos da Súmula 279 do STF. Isso posto, por se tratar de questão urgente requerida no período de recesso (art. 13, VIII, do RISTF), indefiro a medida cautelar. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente. (AC 4075 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20/01/2016 PUBLIC 01/02/2016) ".[1]

3 - Conclusão

Posto isso:

3.1 - Preliminarmente, exclua-se a ANVISA do polo passivo, antes da publicação desta decisão, de forma que mencionada Entidade não necessita ser intimada.

3.2 - concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra, e defiro a tramitação prioritária deste feito;

3.3 -  indefiro o pedido de antecipação da tutela;

3.4 - cite(m)-se o(s) Réus, na forma e para os fins legais.

Cumpra-se e, após, P.I.


Recife, 18.02.2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal, 2ª Vara/PE









[1]Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28fosfoetanolamina%29%29+E+S%2EPRES%2E&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/j7ec7rv. Consulta em 19/02/2016 às 12h05min.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TEMAS TRIBUTÁRIOS QUE FORAM SUBMETIDOS A REPERCUSSÃO GERAL NO ANO DE 2015, SUB JUDICE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Eis os temas tributários que foram submetidos a repercussão geral no ano de 2015 e que ainda estão aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. 


O RE 855649 trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818. 

A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. 


A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. 


A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. 


As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE 851108. 


A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. 


A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. 


O RE 816830 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. 


O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. 


O RE 882461 envolve discussão sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=308336

Acesso em 17.02.2016.