quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

COMO GANHAR O DOBRO DO QUE GANHA UM MINISTRO DA SUPREMA CORTE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM O "PLACET" DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr. .

O Plenário do Supremo Tribunal Federal do Brasil decidiu, sob repercussão geral, que todo aquele que, pela Constituição, tiver o direito de acumular dois cargos públicos, por exemplo, dois cargos de Professor da mesma ou de duas Universidades Públicas diversas, dois cargos de Médico no mesmo Hospital Público e em Hospitais Públicos diversos, Juiz com cargo de Professor, etc., a soma dos dois vencimentos (quando ainda na ativa) ou dos dois proventos(quando já for aposentado nos dois cargos) ou de um dos proventos e um dos vencimentos(quando já estiver aposentado em um dos cargos e continuar na ativa no outro) não se submete ao teto dos vencimentos máximos de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, como está previsto na mesma Constituição para os Servidores que não podem acumular dois cargos públicos.
Todavia, ficará submetido a esse teto cada um dos proventos ou dos vencimentos.
Ou seja, aquele que ocupa dois desses cargos poderá ganhar o dobro do vencimento máximo de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, inclusive os próprios Ministros dessa Suprema Corte.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO POR MERO DESPACHO. PRECEDENTE DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Erro material na sentença e a sua retificação. Eis um caso concreto, ocorrido no dia de hoje. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0805263-08.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 
EMBARGADO: V M L X C e outros
ADVOGADO: C A Da C A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

1. Relatório
O diligente Servidor do Gabinete deste Juiz certificou(id 4058300 4417295)haver erro material na sentença de id 4058300 4410689.

2. Fundamentação

2.1 - Considerações Preliminares

O Código de Processo Civil de 1973, no inciso I do seu art. 463, admitia que o Juiz, depois de publicada a sentença, podia retificar eventuais erros materiais nela constatados.
Mencionada regra foi reproduzida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor.
Referidos dispositivos legais não indicam a forma pela qual o Juiz pode fazer mencionada retificação, se por despacho, por decisão ou por outra sentença.
Se a retificação for decorrente de embargos de declaração,  previsto no inciso II do referido art. 494 do vigente Código de Processo Civil, não há dúvida que haverá de ser feita por meio de outra sentença.
Mas se é feita de ofício, como no presente caso, há o entendimento de que seja por mero despacho e nesse caso indico o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça,  verbis:
"(...) despacho retificador de erro material não tem os efeitos, nem o valor da sentença, não produzindo coisa julgada no sentido técnico jurídico da expressão"(RTJ 136/287)".[1]
Óbvio que mencionado despacho não tem equivalência à sentença, apenas introduz na sentença a retificação, com renovação do prazo relativamente à sentença, caso a intimação da retificação seja em dia posterior ao da intimação da sentença.

2.2 - Do erro material da sentença e da retificação

Na certidão acima mencionada, o Servidor não indicou qual teria sido o erro material constato na sentença, todavia, verbalmente ele o indicou para este Magistrado. 
Localiza-se na conclusão da sentença, que transcrevo na íntegra para maior clareza:
"3. Conclusão
Posto isso:3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRPE e excluo da execução a UNIÃO;3.2 - rejeito a exceção de prescrição;3.3 - julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução, desconstituo a memória de cálculos apresentada pela Embargante-UFRPE nestes autos e homologo a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargados, com crédito no valor de R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, sem prejuízo da execução, nos autos principais, das verbas de atualização(correção monetária e juros de mora), observados os parâmetros adotados pelos Exequentes/Embargados até a data da expedição de futuros requisitórios suplementares.
Condeno a Parte Embargante em verba honorária, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, que, considerando o pouco esforço do Patrono dos Embargados, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que os Exequentes pleitearam nos autos principais (R$ 37.568,76) e ora homologado e o valor apresentado pela Embargante (R$ 29.059,10), ou seja, 10% sobre R$ 8.509,66, que corresponde a R$ 850,96.Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,  acima fixadas, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Sem custas, ex lege.".
Note-se que na primeira parte do subtópico "3.3", consta que os embargos à execução foram julgados improcedentes e homologou-se a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargos nos autos principais, no valor de "R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014".
Mas,  no terceiro parágrafo do mencionado subtópico "3.3" da referida conclusão, autorizou-se a expedição de requisitórios de apenas "R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,(...)", quando mencionada autorização teria que ser para expedição de requisitório da totalidade dos R$ 37.568,76, uma vez que, durante a tramitação do processo,  não foi requisitada nenhuma quantia, uma vez que a Executada/Embargante levantou exceção de prescrição da totalidade do crédito, que só foi enfrentada na sentença.
Assim, cabe a retificação, por se tratar de mero erro material.

3. Conclusão

Posto isso, em retificação do mencionado erro material, determino que o parágrafo terceiro do subtópico "3.3" da conclusão da sentença acima referida passa a ter a seguinte redação:
"Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.".
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de dezembro de 2017

Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE




Nota de Rodapé
[1] - NEGRÃO, Theotonio(com a colaboração de GOUVÊA, José Roberto Ferreira). Código de Processo Civil em Vigor/Organização, Seleção e Notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. 28ª De., São Paulo: Saraiva, 1997. p. 348[nota 463:1].


terça-feira, 28 de novembro de 2017

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, A SER PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS, SEM NENHUMA CONTRAPARTIDA DOS TRABALHADORES, SÓ PODE SER INSTITUÍDA POR LEI, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Discute-se, na sentença que segue, quanto à competência do Chefe do Poder Executivo para conceder, por Lei de sua iniciativa, complementação de aposentadoria a ser paga pelos cofres públicos, sem nenhuma contrapartida dos Trabalhadores. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0803867-30.2014.4.05.8300PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: M X S
ADVOGADO: A S De O
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO B




EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. 
-Como se trata de alegada violação de direito, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
-Não houve prescrição do fundo do direito, mas sim das parcelas dos cinco anos anteriores à propositura desta ação. 
-A Lei que trata do assunto assegura compelementação de aposentadoria, às expensas da UNIÃO, paga pelo INSS,  apenas aos ex-Servidores da REFFSA, com base nos vencimentos dos Servidores da Ativa da VALEC.
-A Autora, Servidora aposenatda pela CBTU, não tem direito à essa complementação com base nos vencimentos dos Servidores da Ativa da CBTU, por completa falta de base legal.
-O Judiciário não pode criar despesa para nenhuma Unidade da Federação, porque só por Lei, de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, isso pode ocorrer, de forma que, data maxima venia, erraram algumas Turmas de alguns Tribunais Regionais Federais que atenderam pleitos como o da Autora.
-Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

M X S, qualificada na petição inicial, ajuizou, em 11/07/2014, esta "Ação de Revisão Previdenciária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) ingressou na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), no dia 01/07/1989, na função de Agente Administrativo - GA 101, nível 63; b) em janeiro de 1985, na forma do Decreto nº 89.396, de 22.02.1984, com a extinção da RFFSA, o quadro de pessoal foi absorvido pela CBTU, em sucessão trabalhista; c) em abril de 1990, a CBTU instituiu o Plano de Cargos e Salários denominado PCS/90, tendo passado para a função de Assistente Administrativo - Nível 227; d) em outubro de 1990, começou a exercer o cargo de Confiança de Supervisora de Núcleo, tendo sido a gratificação incorporada aos seus salários em outubro de 2000; e) em maio de 2001, a CBTU implantou o Plano de Cargos e Salários Denominado PCS/2001, onde a função da Autora passou para Assistente Operacional Administrativo Operacional Nível 035; f) em novembro de 2002, alcançou a aposentadoria por tempo de contribuição sem, contudo, ter seu contrato de trabalho rescindido permanecendo nos quadros da CBTU; g) foi aposentada com beneficio na ordem de R$ 975,70 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos); h) em maio de 2010, foi implantado pela CBTU o Plano de Salário e Emprego PES/2010, e a função da Autora passou para Técnico em Gestão (TGE), nível inicial 201 e nível final 235, ficando a Autora no Nível 232 com salário Nominal R$ 3.304,20 (três mil trezentos e quatro reais e vinte centavos); i) atualmente, o seu benefício previdenciário encontra-se no importe de R$ 2.032,48 (dois mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos); j) em virtude da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, o seu art. 1º preceitua que: " É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída da Lei nº 3.115, ex-vi de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."; k) conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais Federais, ficou estabelecido que a complementação dos benefícios de aposentadorias dos ex-ferroviários e aposentados oriundos das subsidiarias, como CBTU, CPTM, FEPASA, FLUMITRENS e outras, será calculado pela tabela salarial atual da subsidiaria, sendo tal beneficio composto do salário base; Anuênio; Passivo Trabalhista; Cargo de Confiança Incorporado se houver. Ao final, requereu: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a revisão do benefício da Autora para o nível 232 - Tec. Em Gestão (TGE), do PES/2010 da CBTU salário base - R$ 3.304,20 (três mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), acrescidos de 30% de Anuênio no valor de R$ 991,26 (novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos de 13,5% de Passivo Trabalhista no valor de R$ 446,06 (quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos) e acrescidos de 30% de cargo de Confiança no valor de R$ 991,26 (novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), perfazendo um total de R$ 5.732,78 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), a partir da concessão da antecipação sob pena de multa; ii) a condenação dos demandados em danos morais em favor da Autora no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; iv) a inversão do ônus da prova em favor da Autora; v) a condenação em sentença definitiva dos Demandados ao pagamento dos benefícios. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Foi proferida sentença, na qual se concedeu à Autora os benefícios da Justiça Gratuita;  indeferiu-se a petição inicial; e, consequentemente, deu-se por prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 4058300.520784).

A Parte Autora apresentou Recurso de Apelação em face da Sentença acima mencionada.

Decisão interlocutória, recebendo o recurso de apelação da parte autora nos efeitos legais, determinando que dele fosse intimada a Parte Recorrida para, caso quisesse, apresentasse contrarrazões, e, ainda, que, decorrido o prazo legal e não havendo nada a ser reexaminado, que os autos subissem ao E. TRF-5ª Região.

O INSS e a União apresentaram contrarrazões.

O E. TRF-5ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte autora, anulou a Sentença acima mencionada e determinou que os autos retornassem para este Juízo para o regular processamento do feito. No r. Voto, o Desembargador Federal Relator destacou ser necessária análise probatória que não foi realizada no Primeiro Grau, e, no que pertine à antecipação da tutela, observou não estar presente urgência, vez que a autora está aposentada e apenas depois de tantos anos veio requerer o direito à complementação (ID nº 4050000.2311087).

Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (ID nº 4050000.2793849).

Proferi despacho determinando o regular andamento do feito e determinando a citação dos Réus. Outrossim, considerei prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, porque já foi apreciada e indeferida pelo d. Relator do E. TRF/5ª Região.

Citado, o INSS apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do  INSS e exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (ID nº 4058300.1562786).

Devidamente citada, a UNIÃO apresentou Contestação, arguindo exceção de prescrição "do fundo do direito". No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Anexou documentos (ID nº 4058300.1562786).

A Autora apresentou Réplica (ID nº 4058300.1739788).

Despacho de identificador nº 4058300.2393277 intimou as Partes para especificarem provas.

Tanto a Autora (ID nº 4058300.2449079) como a União (ID nº 4058300.2460760) informaram que não teriam outras provas a produzir.

Relatado, fundamento e decido. 


2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Como é cediço, a aposentadoria de ex-ferroviários é paga conjuntamente pelo INSS e pela União. Aquele concede o benefício de acordo com as normas gerais do Regime Geral da Previdência Social, e à União toca o pagamento da complementação destinada a equiparar o valor dos proventos à remuneração paga ao pessoal da ativa. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186/91:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Daí se infere que tanto o INSS quanto a União detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, quanto à mencionada complementação, a obrigação de fazer caberá ao INSS e a obrigação de dar, à UNIÃO..

Nesse sentido é prevalente a jurisprudência dos Tribunais Regionais, como bem o ilustra o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.

1. Nos casos em que se pleiteia revisão de pensão gozada por viúva de ex-ferroviário, que fora concedida nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91, é parte legítima para integrar o feito tanto o órgão previdenciário como a União Federal, uma vez que ambos são responsáveis pelo pagamento do respectivo benefício, cada um na sua respectiva proporção.

2. Constatada a ausência da União Federal na relação processual, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porém, com fundamento no art. 267, IV do CPC.

3. Apelação improvida.

(TRF 5ª Região, AC 278508/PE, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. em 30/03/2004, DJ em 22/04/2004).  

Diante do exposto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.

2.2. Da Exceção de Decadência

O INSS sustenta que o direito de a Autora pleitear a complementação de aposentadoria em debate teria decaído, porque a Autora teria obtido o seu benefício previdenciário em 2002, de forma que já teria transcorrido mais de dez anos entre essa data e a propositura desta ação, ocorrida em 2014, no que teria incidido a decadência para pedido de revisão desses benefícios, consignada no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.

Ocorre que esse dispositivo legal não se aplica ao presente caso, porque a complementação em questão foi concedida por legislação específica, conforme será demonstrado adiante.

Ademais, não se trata de matéria decadencial, mas sim prescricional, pois estamos diante de alegada violação de um direito(art. 189 do Código Civil), direito esse que não estaria sendo observado pelo INSS e pela  UNIÃO.
Ou seja, não estamos diante da falta de exercício de direito(este sim, caso tivesse se concretizado, seria submetido a prazo decadencial).



2.3. Da Exceção de Prescrição

O INSS e a União suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal e de fundo de direito, respectivamente.

No presente caso, trata-se, finalisticamente, de uma obrigação patrimonial da UNIÃO, pois cabe a esta arcar com os custos da pretendida complementação de aposentadoria, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas pagá-la aos Beneficiários.

Nessa situação, incide tão somente a prescrição quinquenal, prevista no vetusto Decreto 20.910, de 1932.

Mas não prescreve o fundo dos direitos previdenciários. Prescrevem apenas as respectivas parcelas financeiras do quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça).

Assim, tenho como prescritas as parcelas anteriores a 11/07/2009, uma vez que esta ação foi proposta em 11/07/2014.

2.4. Do Mérito

A Parte Autora aposentou-se pela  CBTU e pretende que a UNIÃO seja obrigada, por meio do INSS, a complementar o valor dos seus proventos de aposentadoria, de forma que passe a receber proventos iguais aos salários dos Servidores da Ativa da referida CBTU. E ainda que sejam a UNIÃO e o INSS condenados a lhes pagar indenização por alegados danos materiais e morais, porque teriam lhe negado esse alegado direito quando da sua aposentadoria. .

Inicialmente, registro que resta comprovado nos autos que a Autora se encontra aposentada pelo INSS, com base nas regras da Lei nº 8.213, de 1991, pelo que se conclui que trabalhou sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, vale dizer, não era servidor estatutário, para fins previdenciários e que migrou da extinta REFFSA para a CBTU, onde se aposentou. 

A Lei nº 8.186, de 1991, vinculou essa complementação apenas aos salários da ativa da RFFSA, quando esta ainda estava em atividade e a Lei nº 10.478, de 28.06.2002, a estendeu, no seu art. 1º, a partir de 01.04.2002, para os ferroviários admitidos até 21.05.1991 por essa Estatal, já então em liquidação, bem como por suas Estradas de Ferro, Unidades Operacionais e Subsidiárias.

A Lei nº 11.483, de 31.05.2007, que extinguiu a RFFSA, deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, que passou a ter o seguinte texto:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (grifo nosso).

Note-se que no §1º desse dispositivo legal todos os Servidores aposentados da RFFSA e Servidores inativos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e da Viação Férrea do Rio Grande do Sul que foi revertida para a União, em face do Termo de Acordo aprovado pela Lei nº 3.887, de 08.02.1961, ficou estabelecido que os seus proventos de aposentadoria passaram a ser equiparados aos salários dos Servidores ativos da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, nova Estatal que assumiu funções parecidas como as da extinta RFFSA.

Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, houve a noticiada vinculação aos salários da ativa da VALEC.

Dessa forma, a UNIÃO não pode ser obrigada a pagar, por intermédio do INSS, a pretendida complementação de aposentadoria, à luz dos salários dos Servidores ativos da CBTU,  por completa falta de previsão legal.

Ora, como se aprende nos primeiros bancos universitários das Faculdades de Direito, qualquer Ente Público só pode concretizar uma despesa se houver expressa autorização legal (princípios da legalidade e da restritividade).

E como não há Lei obrigando o INSS a pagar complementação de aposentadoria aos aposentados da CBTU, de forma a equiparar os seus proventos aos salários dos Servidores ativos dessa Empresa, tudo às expensas da UNIÃO, tenho que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não desconheço alguns julgados de alguns TRFs, atendendo a pleitos como o da ora Autora, todavia, data maxima venia, mencionadas Cortes Federais não julgaram de acordo com o direito brasileiro, pois no nosso direito o Judiciário não tem poder para obrigar nenhuma Entidade Pública a realizar despesa, porque apenas o Chefe do Poder Executivo poderia fazê-lo, e assim mesmo por meio de Lei, de sua iniciativa, conforme art. 37, art. 61, § 1º, alíneas "a" e "c", art. 165, com os seus incisos e parágrafos, todos da vigente Constituição da República.
E como a UNIÃO e o INSS, ao negarem à Autora a pretendida complementação de aposentadoria, não agiram ilicitamente, pelo contrário, o fizeram de acordo com as regras constitucionais e legais, não há que se falar em condená-los em indenização de alegados danos materiais e morais, porque estes inexistiram.

 No que diz respeito à verba honorária, em face da simplicidade do caso, por se tratar de assunto já por demais debatido, à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, será fixada no percentual mínimo legal de 10%(dez por cento), ficando a respectiva cobrança suspensa, porque submetida à condição suspensiva pelo § 3º do art. 98 do mencionado diploma processual, pelo prazo de cinco anos, porque a Parte Autora está em gozo do benefício da Assistência Judiciária.


3. Conclusão

Ante o exposto:

3.1. Rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS;

3.2. Afasto as Exceções de Prescrição de Fundo de Direito e de Decadência;

3.3. Acolho a Exceção de Prescrição Quinquenal e pronuncio a prescrição das parcelas do período anterior a 11/07/2009, uma vez que esta ação foi proposta em 11/07/2014 e, com relação a estas parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, do Código de Processo Civil);

3.4. No mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art, 487, I, do CPC;

3.5. Como consequência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme as regras do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos. .

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 28 de novembro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE.

sábado, 25 de novembro de 2017

Juízes e Desembaradores, meros carimbadores de julgados do STJ e do STF?

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Começou com a Emenda Constitucional que instituiu a Súmula Vinculante do STF, depois alteraram regras do Código de Processo Civil de 1973, tornando os Tribunais dos Estados, os Tribunais Regionais Federais e todos os Juízes de primeiro grau meros carimbadores de julgados(com efeito repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Agora, o novo Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde março de 2016, sacramentou o mencionado entendimento nos seus arts. 926 e 927, obrigando os Tribunais "inferiores" e os Juízes de primeira instância a adotar mencionada prática.
Com relação a julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal e das suas Súmulas Vinculantes, num esforço enorme, até dá para se aceitar, afinal é essa Corte que dá "a última palavra", por mais absurda que essa "última palavra" às vezes seja, como no último julgado em que essa Corte Maior abriu mão do poder-dever constitucional de decidir e o transferiu para o Poder Legislativo, no caso Aécio Neves, mas com referência a julgados com efeito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou das suas Súmulas quer me parecer que o Legislador não andou muito bem, porque, como se sabe, não poucas vezes, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal tornou insubsistente julgados e súmulas daquele Tribunal, sendo que houve uma de suas súmulas, aquela que obrigava o cidadão a contratar advogado na via administrativa, que não perdurou nem por três semanas.
Assim, estou de pleno acordo com o jurista Lênio Streck, em artigo que publicou recentemente no CONJUR, quando assim se expressou:
"Às favas o artigo 927, do CPC. E também o 926. Ou seja, a decisão no AREsp 1.170.332/SP decretou a impossibilidade de se manejar qualquer forma de superação de “precedentes” e acesso aos tribunais superiores. Algo como constava no artigo 11 do AI 5: são insuscetíveis de apreciação pelos Judiciário os atos decorrentes deste ato. Bingo. É nisso que deu a paixão pela importação de coisas do common law, mas-que-lá-nem-são-assim. Parafraseando o preclaro Conselheiro Acácio, eu avisei que as consequências viriam depois.".

sábado, 18 de novembro de 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFICÁCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão que trata do prazo para a Receita Federal do Brasil julgar processos administrativos tributários, fixado em regra legal, à luz de comando constitucional e dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficácia. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão minutada e pesquisada pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº: 0816896-45.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
  1. Breve Relatório
     P C E S E EPP, qualificada na Inicial, ajuizou, em 09/11/2017, esta AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra a FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em apertada síntese, que: a empresa P C E S E EPP, após uma auditoria contábil interna, teria percebido que,  ao longo de grande período, teria recolhido tributos indevidamente, pagando carga tributária em valor maior que a realmente e legalmente devida, motivo pelo qual teria ingressado com pedido de restituição administrativo em novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76; o direito à duração razoável do processo estaria previsto na Emenda Constitucional nº 45/04;  processo administrativo de restituição ainda se encontra pendente de análise. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição apresentados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por ser razoável, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
No caso em análise, pugna a parte autora  por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição de tributos, que teria sido apresentado há mais de ano, perante a Receita Federal do Brasil em Recife, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1138206/RS,  Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010)
Da análise dos autos, vê-se que a parte Autora protocolou o Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76 em 01/11/2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento (Ids. 4058300.4293919 e 4058300.4293920) [1].
Diante de tal contexto, mostra-se prudente conceder à autoridade coatora um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apreciação do(s) pedido(s) formulado(s) pela impetrante,considerando, dentre ouros aspectos, a reserva do possível, sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no percentual de 20%(vinte por cento) do valor objeto do pedido administrativo.

Sendo assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a parte Ré, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, decida quanto ao pedido de restituição mencionado na Petição Inicial  (Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76), eis que  formulado há mais de 360 dias do seu protocolo administrativo, sob pena de pagamento da multa acima indicada, mensalmente, sem prejuízo da responsabilização pessoal do servidor que dê azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se, na forma e para os fins legais, e intime-se da decisão supra, para efetivo cumprimento. .
Intimem-se.
Recife, 18.11.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Impende registrar que tal informação foi confirmada pela assessoria deste Juízo em consulta ao sítio eletrônico https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html.


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Férias do Servidor Público Federal. Possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.

  Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


 Segue sentença, que foi mantida em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região(transcrito após a sentença), relativa à possibilidade do gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por Servidor Público Federal. 
 Na sentença, indica-se precedente do Plenário do mencionado Tribunal. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CONCESSÃO DO GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. PROCEDÊNCIA.
 . Possibilidade de gozo de férias pelo Servidor Público ainda que implique em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
 . Matéria foi objeto de análise pelo Pleno do TRF 5ª Região pela concessão.
. Procedência do pedido.

Vistos etc.
1 - Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, por ALEXANDRE JOSÉ TORRES GALINDO contra ato da lavra do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Pernambuco, Delegado MARCELLO DINIZ CORDEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, e em data programada, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Aduziu em síntese, que: a) teria tomado posse no cargo de agente de polícia federal em 07.01.2005, contando o seu primeiro período aquisitivo de férias de 07.01.2005 a 07.01.2006, cujas férias foram gozadas somente de 01.04.2006 a 15.04.2006 (15 dias) e 10.06.2006 a 25.06.2006 (15 dias);b) nunca teria gozado as férias dentro do próprio período aquisitivo, tendo sempre gozado as férias referentes ao período anteriormente completado posteriormente; c) a se manter esta situação, iria se aposentar sem gozar as férias referentes ao último período aquisitivo completado, o que implicará na obrigação do Poder Público em pagar indenização pelo fato de não ter concedido o direito ao gozo de férias; d) no intuito de fazer valer o seu direito de gozar as férias referentes ao período aquisitivo que ainda está em curso - não completado - teria dado entrada com um requerimento administrativo pleiteando o referido direito, o qual fora negado pelo Superintendente Regional em Pernambuco, com base num parecer de nº 816/2015-DELP/CRH/DGP/PF, sob o fundamento de que é vedado ao servidor gozar dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano. Teceu comentários, fundamentou seu pedido na legislação e em decisões da jurisprudência nacionais e ao final requereu:
"A notificação do Ilustríssimo Superintendente Regional em Pernambuco, Delegado Marcelo Diniz Cordeiro, autoridade apontada como coatora, para que se preste as informações no prazo legal;
 Que seja dada ciência do feito à Procuradoria Federal - Advocacia Geral da União - para querendo, ingressar no feito;
 Que seja ouvido o representante do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009;
 A confirmação da segurança pleiteada, para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por ser um direito assegurado por lei;
 Que seja o impetrado condenado ao pagamento de custas processuais, inclusive as adiantadas pelo impetrante."
Pelo despacho de identificador nº 4058300.2325964, foi determinado a notificação da autoridade apontada como coatora e que fosse dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da União.
Intimada, a União se manifestou dizendo ter interesse na lide e requerendo sua intimação pessoal acerca de todos os atos exarados no feito (Id. 4058300.2816931).
Informação prestada pela autoridade apontada como coatora (4058300.2892942). Aduziu em síntese que: a) quanto ao direito em discussão, a Constituição Federal garante ao servidor "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; b) a Portaria Normativa nº 2/SRH/MARE, de 23/02/2011, apenas esclareceu que: "as férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor complementar doze meses de efetivo exercício (...)", não fazendo qualquer restrição ao direito de férias dos servidores federais; c) no que tange aos aspectos legais acerca da matéria, vale atentar para as regulamentações trazidas pela Lei nº 8.112/90 em seus artigos 77 e 78; d) a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, esclarece que somente é possível indenização de férias a servidor aposentado, na hipótese de o interessado ter adquirido o direito a férias e não gozado.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado para apresentar seu Parecer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano".
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015.
Também nesta linha de entendimento há o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE.
1. Sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante, servidor público federal, o gozo de suas férias ainda durante o período aquisitivo, independentemente da vinculação ao ano civil.
2. Esta Primeira Turma e o Pleno deste Tribunal Regional já decidiram que, desde que não sejam as primeiras férias (que exigem, para sua fruição, doze meses de exercício, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 da Lei 8.112/90), é permitido ao servidor público federal o seu gozo ainda durante o respectivo período aquisitivo, mesmo que eventualmente possam coincidir duas férias no mesmo ano civil (PROCESSO: 08042805420164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/02/2017; PROCESSO: 08002576520164058500, APELREEX/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 03/06/2016; PROCESSO: 08013464220144058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 27/05/2015).
3. Remessa necessária improvida. Manutenção da sentença."
Nota 2 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 08033123320164058400, APELREEX/RN, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins(CONVOCADO), julgamento em 11/05/2017.
Diante destes entendimentos e considerando que a norma não impede a concessão de dois períodos de férias ao servidor no mesmo ano e não sendo apontado prejuízo para a entidade a qual está vinculado o servidor, o requerimento de férias deverá ser concedido.
3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Intimem-se.
Recife 30 de junho de 2017.

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
     Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PE


  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 30/06/2017 14:02:41
Identificador: 4058300.3471446

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17061916193233800000003479968 


Segue o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual mencionada sentença foi mantida na íntegra:


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na inicial, assim dispondo:
"3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09)." 

Sem apelo voluntário.
É o relatório.


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
VOTO
A sentença vergastada não merece reparos.
Reproduzo trechos dos fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
" 2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015."

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
EMENTA
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa ex officio. Gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Possibilidade. Direito fundamental do trabalhador. Art. 77, da Lei 8.112/90. Precedentes. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Recife, 12 de setembro de 2017.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães  -  Relator

  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/09/2017 16:50:46
Identificador: 4050000.9252481

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17091516432551800000004295049

Mencionado acórdão transitou em julgado, conforme a seguinte certidão:


"C E R T I D Ã O  DE  TRÂNSITO  EM  JULGADO  E  REMESSA

Certifico que o  acórdão proferido pela colenda Quarta Turma em 12/09/17, transitou em julgado em 06/11/17.
Certifico ainda,  que em função do trânsito em julgado do acórdão e em cumprimento ao artigo 65 do Regimento Interno deste Tribunal, faço remessa eletrônica deste processo ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé.
Recife,8 de Novembro de 2017.


Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
EDNA GONCALVES BARBOSA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 08/11/2017 13:51:29
Identificador: 4050000.9681776"