segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITO EX NUNC.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


Eis uma interessante questão processual: tendo a Parte Autora sido vencida e pedido o benefício da assistência judiciária("Justiça Gratuita")apenas na fase de execução do título judicial, pode esse pleito ser deferido pelo Juiz? E, se for deferido, com qual efeito: ex tunc ou apenas ex nunc?

Veja a solução na decisão que segue, pesquisada pelo Assessor Sóstenes Carneiro Melo.

Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0017801-64.2009.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR: H C DO N S J e outro
RÉU: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 12/11/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O



1.     Relatório

1.1               – A Caixa Econômica Federal – CEF, ora Exequente, com a petição de fls. 580-580vº, instruída com os demonstrativos de cálculos de fls. 581-589, deu início à execução dos títulos judiciais ali indicados, relativos à restante de verba honorária advocatícia do processo nº 2009.83.00.017801-1, no valor de R$ 71.206,26,  e também verba honorária advocatícia do processo nº 2008.83.00.008357-3, no montante de R$ 72.393,18, tudo conforme demonstrativo de crédito(débito para os Executados)que instrui referida petição. E então pediu, com conformidade com o art. 475-B c/c  o art. 475-J, todos co vigente Código de Processo Civil – CPC,  a intimação dos Executados para pagar, sob pena de incidência da multa de 10% prevista nesse dispositivo legal e também sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1%(um por cento)ao mês, incidentes a partir da intimação e da execução forçada, caso o pagamento não venha a ser efetuado.
1.2                – Antes da intimação do pedido de execução da CAIXA, os Autores, ora Executados, pleitearam, na petição de fls. 591-593, o benefício da Assistência Judiciária, prevista na Lei nº 1.060, de 1950, retroativamente à data da propositura desta ação.

1.2.1 - Instada a manifestar-se, a Caixa Econômica Federal – CEF,  ora Exequente, manifestou-se, às fls. 597-598,  no sentido de que mencionado benefício só poderia se concedido com efeitos ex nunc(para frente), não podendo ser retroativo, até mesmo porque a verba honorária em execução tem natureza alimentar.

2.     Fundamentação

2.1 - Constato que a Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
      A lei também faculta às partes a realização do pedido no curso do processo, ocasião em que não será suspenso o seu curso normal.
      No entanto, quando esse benefício é concedido no curso do processo, principalmente como no presente caso, após o trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão em execução, não poderá ter efeito retroativo, porque o Juiz da execução não pode modificar mencionados títulos executivos judiciais e também pelo fato jurídico de que as parcelas das verbas de sucumbência já se incorporaram ao patrimônio da União(custas)e do(s) advogado(s) da Parte Exequente(honorários advocatícios).
         Então, a decisão, na fase executiva do julgado, concedendo o benefício da assistência judiciária, só pode ter efeito ex nunc(pra frente, para o futuro).
 Nesse sentido, a CAIXA, com propriedade, invocou precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
 “PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNICA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO - PROCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RETROATIVIDADE – PROCESSO DE CONHECIMENTO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES.

I – O PEDIDO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE DOPROCESSO, SEJA DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO.
II – A PARTE SUCUMBENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONTUDO, SOMENTE PODE PLEITEAR O BENEFÍCIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÕES AUTONÔMAS – NO QUE SE REFERE AO NOVO PROCESSO, NÃO PODE SEU DEFERIMENTO RETROAGIR PARA ALCANÇAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUNDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”(Negritei)[1]
A minha Assessoria também localizou outro precedente da 4ª Turma desse mesmo E. Tribunal,  que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005.
II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos.
III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.”.(Negritei).[2]         
     
2.2 – Como os referidos Executados ainda não foram intimados do pedido de execução da CAIXA, deve a Secretaria providenciar essa intimação, para os fins do art. 475-J do CPC.

3.     Conclusão     

Posto isso:

3.1 - defiro o pedido de benefício da assistência judiciária(“Justiça Gratuita”), formulado pelos ora Executados H C DO N S J e K M H DO N S J, parcialmente,  ou seja, apenas para o futuro(ex nunc), ficando tais ora Executados, portanto,  desobrigados somente do pagamento das despesas processuais que vierem a surgir após a protocolização da petição de fls. 591-593

3.2 - Outrossim, defiro o pedido da CAIXA de fls.580/589vº, pelo que  determino, tendo em vista a reforma processual veiculada na Lei 11.232, que seja os ora Executados H C DO N S J e K M H DO N S intimados, por intermédio dos seus advogados, via publicação oficial e/ou intimação eletrônica(caso um(a) dos seus advogados sejam cadastrados) para o pagamento da quantia indicada no demonstrativo que instrui a petição de início de execução da ora Exeqüente (CAIXA), ou para depósito judicial dessa quantia, no prazo de 15 (quinze) dias,  hipóteses em que não incidirá a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, para possível impugnação, ficando desde já advertidos que, caso não seja efetuado o pagamento, nem o depósito no referido prazo, incidirá a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possível constrição patrimonial, já requerida na petição de fls.580/589vº.

P. I., com urgência.

Recife, 16 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2002.00148517. Relator Ministro Castro Meira. DJ de 30.09.2002,p. 00257.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Agravo Regimental(AgRg)no Recurso Especial(REsp)nº 759.741/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 01.09.2005, publicado no Diário da Justiça – DJ de 10.10.2005,p. 392. 

domingo, 15 de novembro de 2015

IRPJ. MICROEMPRESA. ART. 11 DA LEI 7.256, DE 1984. REVOGAÇÃO PELO ART. 31 DA LEI 9.317, DE 1996. SÚMULA 184 DO STJ NÃO PREVALECE À LEI. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Na sentença que segue, discute-se a prevalência de dispositivo de Lei sobre Súmula do STJ, revogação de dispositivo legal, e a isenção do IR para microempresas. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0802140-36.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M R LTDA - ME
ADVOGADO: C P R A 
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: MAURICIO MACIEL VALENÇA FILHO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL



Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
Ementa: - TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTES COMERCIAIS, BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS.PRECEDENTES DO STJ.
-A Lei nº 7.713/88 (art. 51) não exclui os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às microempresas, todavia o art. 11 da Lei nº 7.256, de 1984, que concedia a isenção do IR para microempresa, foi expressamente revogado pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 1996.
-Prescritas verbas anteriores a 30.04.2009
-Negação da segurança..


Vistos etc.


1-Relatório


M R LTDA - ME, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, inaudita altera pars contra suposto ato coator praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, em que se pretende ordem no sentido de ser concedida a segurança para determinar que a Autoridade coatora reconheça isenção do IRPJ às Empresas de representação comercial, e, consequentemente, o direito à restituição na via administrativa dos valores pagos indevidamente. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegou, em síntese: viria recolhendo o IRPJ normalmente sob a alíquota de 15% sobre o faturamento por ser uma Empresa de representação comercial, conforme contrato social; o ato declaratório de nº 24/89 assemelharia as atividades de representação comercial às de corretagem, tudo para sujeitá-la, indevidamente, ao recolhimento do Imposto de Renda do qual a lei lhe concede a isenção; com base em tal ato declaratório a Autoridade, ora impetrada, estaria negando os pedidos de restituição ou compensação - PER/DCOMP com outros tributos  da mesma natureza como CSSL. Ao final, requereu a concessão da medida liminar, para que a Autoridade coatora reconhecesse a isenção para suas atividades de empresa de representação comercial e o direito à restituição/compensação na via administrativa dos valores pagos indevidamente. E, no mérito, que seja concedida a segurança para declarar/assegurar o seu direito que seria líquido e certo em ter reconhecido a noticiada isenção e à restituição ou compensação do IRPJ  dos exercícios fiscais compreendidos nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e até o trimestre de 2014 analisado, por força do 168, I,  do CTN , e a Sumula 184 do STJ. Atribuiu valor à casa e juntou documentos.

Decisão, da lavra da d. Magistrada MARISA VAROTTO FERRARI, sob identificador 4058300.413195, datada de 05.05.2014,  indeferindo o pedido de concessão de justiça gratuita, e também indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança.

A Impetrante peticionou requerendo a juntada da guia de recolhimento das custas judiciais; em seguida, juntou aos autos cópia de decisão judicial, a título de jurisprudência.

A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em intervir no feito.

A Autoridade apontada coatora apresentou suas Informações, alegando, em síntese, que a isenção pleiteada pela Impetrante teria sido revogada em 1996, pela Lei nº 9.317, e a atividade de representação comercial não teria sido contemplada. Ao final, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no sentido de sua não intervenção nos autos.
É o Relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 


2 - Fundamentação


2.1 - Impossibilidade jurídica do pedido


A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, levantada pela Autoridade apontada coatora,  há de ser considerada por prejudicada, porque a sua análise exigiria adentramento no mérito, de forma que a matéria nela ventilada será enfrentada quando do exame deste. .


2.2- Exceção de prescrição


Embora não levantada pelas partes, examina-se a prescrição, de ofício, em face do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil.

A 2ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, bem antes do advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, decidiu que o prazo prescricional de cinco anos, na repetição de indébito de tributo submetido ao lançamento por homologação, contava-se a partir da data do pagamento indevido e não da homologação, expressa ou tácita, do lançamento.[1]

Esse entendimento da nossa C. Corte sempre foi olimpicamente ignorado pela doutrina tributária brasileira, certamente porque liderada por grandes advogados de poderosos conglomerados econômicos.[2]

E estranhamente não conheço nenhum julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que se refira a esse v. julgado da nossa Corte Maior. 

Não obstante o referido v. julgado do C. Supremo Tribunal Federal, firmou-se no E. Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, quanto aos tributos submetidos a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para repetição/compensação só começaria após a finalização do prazo para homologação tácita do lançamento, concedendo-se assim aos contribuintes mais 5(cinco) anos para tal providência.

Mas, o Poder Executivo apresentou projeto de Lei Complementar, que se transformou na Lei Complementar nº 118, de 2005, pela qual a prescrição, para essa situação, seria de cinco anos, contados do pagamento indevido(arts. 3º e 4º)Lei essa que entrou em vigor em 09.06.2005.
Note-se que essa Lei Complementar apenas estabeleceu o que constou daquele antigo julgado do C.Supremo Tribunal Federal .

A respeito desses dispositivos legais, o E. Superior Tribunal de Justiça findou por firmar  o entendimento de que o art. 3º só poderia ser aplicado a fatos geradores ocorridos a partir da data da entrada em vigor dessa Lei Complementar(nesse sentido, REsp 714397/SP, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2005, DJ 02.05.2005 p. 236).

No entanto, esse entendimento não foi seguido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, concluiu que o prazo prescricional para pleitear restituição de tributo indevidamente pago, submetido a lançamento por homologação, passou a ser, depois da referida Lei Complementar, de cinco anos, relativamente a ações judiciais propostas depois da sua entrada em vigor e, para as ações propostas antes da vigência dessa Lei Complementar, continuaria sendo aplicado o entendimento então sacramentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (cinco anos + cinco anos).

No presente caso, como esta ação foi proposta no dia 30/04/2014, portanto, bem depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, tem-se que se aplica a prescrição quinquenal, tendo-se, pois, por prescritas todas as parcelas que se pretende restituir, sob alegação de pagamento indevido, anteriores a 30/04/2009.


2.3 - Mérito


O caso dos autos é de simples solução, pois consiste em saber se a Impetrante, registrada como microempresa, faz jus à isenção do imposto de renda - IRPJ.

Não há controvérsia quanto ao fato de a Impetrante estar enquadrada juridicamente como microempresa, e de que efetuou sucessivos recolhimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

 Também não há controvérsia quanto à existência de negativa aos pedidos de restituição/compensação formulados pelo Impetrante, com outros tributos federais da mesma natureza.

Pois bem, como dito, a questão tratada nestes autos é de fácil deslinde, pois já foi objeto de súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 184:
"Súmula 184 - A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL É ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA.".
Registro que, conforme consta do site do Superior Tribunal de Justiça, essa Súmula foi publicada no Diário da Justiça de 31.03.1997, p. 9667 e foi calcada em julgados publicados na RDDT Vol. 21, p. 216, RSST, Vol. 13, p. 205, RSTJ, volume 101, p. 37 e RT, volume 739, p. 205, tendo sido objeto de decisão de 12.03.1997(disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=false&l=10&i=370, acesso em 15.11.2015).
Noto, que a decisão que deu origem a essa Súmula, embora seja datada de 12.03.1997, posterior à Lei nº 9.317, que é de 05.12.1996, não pode se impor a esta, que, pelo seu art. 31,  revogou expressamente o art. 11 da Lei nº Lei nº 7.256, de 1984, base legal da isenção em debate.
Com efeito o art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, revogou expressamente os arts. 2º, 2º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984.
Mais tarde, a Lei nº 9.841, de 05.10.1999, revogou, no seu art. 43,  integralmente a Lei 7.256,de 1984, mas, óbvio, apenas o que dela ainda restava, ou seja, o que não tivesse sido revogada por Leis anteriores.
É verdade que há um julgado do Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, relatado pelo Ministro Ministro Benedito Gonçalves, datado de 10/03/2009, reconhecendo essa isenção, mas, embora tenha data bem posterior à Lei 9.317, de 05.12.1966, não se tratou, nesse julgado, da persistência, ou não, dessa isenção após o advento dessa Lei nº 9.317, de 05.12.1996. Eis a ementa desse julgado, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.   AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO JURÍDICA. REPRESENTANTE COMERCIAL. ART. 51 DA LEI 7.713/88. ATO 24/89 DA SRF. SÚMULA 184/STJ.

1. Hipótese de embargos de declaração em que se sustenta omissão sob o fundamento de que a atividade de representante comercial é profissão devidamente regulamentada, o que implicaria seu enquadramento na parte final do art. 51 da Lei 7.713/88, que excluiu das isenções previstas na Lei 7.256/84 as profissões ali elencadas e outras a elas assemelhadas, bem como aquelas cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.

2. Faz-se necessário o afastamento da Súmula 7/STJ a fim de que se observe a tese jurídica contida no recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 51 da Lei 7.713/88 não excluiu os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às microempresas, sendo ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal CST 24/89, que assemelhou referida atividade à de corretagem, com o escopo de excluir aquela das isenções previstas na Lei 7.256/84. Incidência da Súmula 184/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Tura. Embargos de Declaração(EDcl) no Agravo Regimental(AgRg) no Recurso Especial(REsp) nº 1022569/SC. Relator Ministro Benedito Gonçalves.  Julgado em 10/03/2009. Diário Judicial Eletrônico - DJe de 19/03/2009) (Negritei).
Parece-me ter incidido em engano, data maxima venia, a 2ª Turma do mesmo E. Tribunal, no julgamento do Recurso Especial(REsp) nº 330715/Rio Grande do Sul, tendo por Relator o Ministro Franciulli Netto,  em acórdão com ementa publicada no Diário da Justiça de  08/09/2003 p. 271, quando sustenta que a isenção em debate teria sido revogada apenas pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, verbis:
"até o advento da Lei n. 9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o novo Estatuto da Microenpresa e da Empresa de Pequeno Porte, vigoravam as Leis ns 8.864/94 e 7.256/84, expressamente revogadas pelo artigo 43 do novo Estatuto. O artigo 11 da Lei n. 7.256/84 concedia às microempresas isenção de diversos impostos, exigindo-se apenas a observância das exigências do art. 2º da Lei n. 9.756/84 e depois do art. 42. da Lei n. 8.383/91 e, mais tarde, do  art. 2º da Lei n. 8.864/94.



Considerando-se que essa última lei dispôs em seu artigo 35 que estariam revogadas as disposições a ela contrárias, sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei n. 7.256/84, é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para as empresas que auferiram receita bruta anual de até 250.000 UFIR.



Aliás, a própria Lei n. 8.864/94, assegurou em seu artigo 1°, "às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício", o que denota que não pretendia o legislador excluir do benefício as empresas cuja receita bruta anual estivesse entre 96.000 e 250.000 UFIRs".
Ora, conforme penso ter demonstrado acima, quando do advento da Lei 9.841, de 1999, o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984, já tinha sido revogado, expressamente, pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996.
Logo, a Lei nº 9.841, de 1999, conforme já sustentei acima, revogou apenas o que ainda restava em vigor da Lei nº 7.256, de 1984.
Então, é de se concluir que a isenção do Imposto de Renda ora em debate realmente deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, qual seja, na data da sua publicação, em 06.12.1996.
Portanto, não faz jus a Impetrante à pretendida isenção e as parcelas que teria direito à perceber em restituição ou em compensação encontram-se fulminadas pela prescrição desde 30.04.2009, conforme subitem 2.2 supra desta fundamentação. 

3 - Conclusão
POSTO ISSO, tenho por prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pronuncio a prescrição de todas as parcelas anteriores a 30.04.2009 e com relação a tais parcelas dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269 IV), julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e NEGO a pretendida segurança.
Custas, ex lege.
Sem verba honorária (Súmula nº 512 do STF e art. 25 da LMS).
P.R.I.
Recife, 15 de novembro de 2015.



(r.m.c.)





[1] AI N. 69.363(AgRg)/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, julgado em 19.04.1977, RTJ 81/428-431, conforme anotei na minha Dissertação de Mestrado, aprovada na Faculdade de Direito do Recife(UFPE) em 24.08.2000 e publicada como o título de "Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação", Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 261-262.

[2] Ressalte-se que o grande jurista e advogado Luciano Amaro da Silva, embora não fazendo referência a esse julgado do C. Supremo Tribunal Federal, sustenta, no seu excelente Curso de Direito Tributário, essa tese.


  

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

REMÉDIO. ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DESCUMPRIDA. PROVIDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A decisão abaixo trata de questão relativa à judicialização da saúde pública no Brasil. Já publiquei neste blog decisão na qual se indeferiu pedido para obrigar o Estado de Pernambuco e a União a fornecer determinado remédio que não constava na lista dos procedimentos do SUS-Serviço Único de Saúde. 
Mas, na decisão infra, foi concedida a antecipação da tutela para que o Estado de Pernambuco fornecesse ao Autor determinado remédio, no entanto, a determinação judicial não foi cumprida. O que fazer?  

Boa leitura. 


Obs.: Despacho pesquisado e minutado pela Assessora Rossana M. C. Rocha Marques .



PROCESSO Nº: 0802881-42.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: H J D (e outro)
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


D E S P A C H O  

1 - Relatório

H. J. D., representado processualmente pela Defensoria Pública da União, tem reiteradamente informado acerca do descumprimento da decisão proferida por este Juízo que antecipou os efeitos tutela e determinou o fornecimento do medicamento pelos Réus, via Secretaria do Estado de Saúde de Pernambuco, do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg.
Instadas as Partes para se manifestar sobre o noticiado descumprimento da decisão que antecipou a tutela; a União informou ter adotado as providências que lhe competiam para o cumprimento da tutela antecipada; e o Estado de Pernambuco informou ter encaminhado as comunicações necessárias para a Secretaria de Saúde, reiterando a necessidade de dar cumprimento à tutela antecipada, conforme documentos que anexou, aduzindo que, tão logo obtivesse as informações necessárias ao cumprimento da determinação judicial, cuidará de peticionar junto a esse Juízo.
Na petição de identificador 4058300.1469735, H J D reiterou a notícia de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, e requereu que fosse deferido o sequestro de valores dos Réus, a fim de possibilitar ao Autor a continuidade do seu tratamento com o medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA®), na dosagem e forma prescritas e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, majorando-se, inclusive, a multa diária fixada pelo prolongado descumprimento desde a data da ciência (18 e 22/05/2015).

2 - Fundamentação

2.1- A possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamente é matéria pacificada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 607582 RG, reconheceu a existência da repercussão geral, e decidiu pela possibilidade do bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento de medicamentos.
Eis a ementa do referido julgado:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE 607582 RG / RS - Relatora: Min. Ellen Gracie - DJe-159 de 27/08/2010).
2.2 - Ocorre que, no caso em análise, a DPU não informou qual o montante necessário para a aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na quantidade prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a). E tal informação é imprescindível para que não haja determinação de sequestro de valores aleatórios, no caso de deferimento do pedido. 

3 - Conclusão

Posto ISSO: intime-se a parte autora, pela Defensoria Pública da União-DPU,  para informar qual o montante necessário para aquisição do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO (SPIRIVA), 2,5 mcg, na quantidade prescrita pelo (a) médico (a) que acompanha o (a) Autor (a).
Indicado o montante pela DPU, retornem-me conclusos para a  análise do pedido de determinação de sequestro.
P.I.

Recife, 13.11.2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(r.m.c.)


quinta-feira, 12 de novembro de 2015

NÃO INCIDE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE ESPERA PARA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA A SER PARCELADA. LEI 11.941, DE 2009.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma sentença na qual se discute interessante matéria, pertinente à incidência ou não de juros de mora quando a demora não pode ser debitada ao Contribuinte, mas sim à própria Fazenda Nacional. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0803454-51.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: T D S/A
ADVOGADO: E F DE S(e outros) 
RÉ: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL



 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo B


EMENTA: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO REFIS. LEI N.º 11.941/09. JUROS DE MORA NO PERÍODO DA ADESÃO À CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 

-Os juros de mora nas dívidas tributárias só incidem, por óbvio, quando o Contribuinte está em mora. 
-Não se caracteriza como mora do Contribuinte o período em que este adere a um parcelamento legal até a data em que o Órgão próprio da Fazenda Nacional consolida a dívida e define o valor das parcelas. No mencionado período, quem ficou em mora foi a Fazenda Nacional, que demorou a concretizar a consolidação por falhas na sua infraestrutura. O princípio da moralidade administrativa não admite reverter essa falha da Fazenda Nacional para os ombros do Contribuinte.

-Procedência.




Vistos, etc.

1. Relatório

A T D S.A. ajuizou esta ação ordinária declaratória de cobrança indevida de juros c/c pedido de repetição de indébito em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Requereu, inicialmente, a distribuição por dependência ao Processo nº 0802728-77.2013.4.05.8300 - Cautelar Inominada em trâmite nesta 2ª Vara.
O processo foi distribuído, por equívoco, à outra Vara Federal, havendo sido redistribuído a esta Vara mediante despacho datado de 21.10.2013.
Alegou a Autora, em síntese, que: em 20 de setembro do ano de 2013, teria sido proferida decisão, deferindo, liminarmente, a pleiteada medida cautelar e determinando que a UNIÃO, por seu órgão próprio, se abstivesse de excluir a ora Requerente do parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, caso esta propusesse ação judicial, buscando excluir do total do parcelamento itens financeiros, relativos a juros e multa, dentre outros, os quais não deveriam ter sido incluídos no noticiado parcelamento; que em conformidade com a dita decisão estaria propondo esta Ação Principal nos termos e prazos dos artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil e que, assim, deveria ser mantida a medida cautelar, até o trânsito em julgado deste feito principal.
No tópico intitulado "Do Passivo tributário da Autora e Parcelamento Instituído pela Lei 11.941/09" a Autora aduziu que: seria empresa que atuaria no ramo de distribuição de combustíveis; que possuindo débitos no âmbito administrativo federal, oriundos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, teria aderido, em 10.04.2000, ao Programa de Parcelamento Especial- REFIS, tendo sido excluída por inadimplência; que com a edição da Medida Provisória nº 303 de 29.06.2006, instituidora do PAEX, teria aderido a este programa de parcelamento tendo incluído a totalidade de seus débitos; que após sua exclusão do PAEX[1], por inadimplência por 06 meses consecutivos, e por ocasião da publicação da Lei nº 11.941, de 27.05.2009, instituidora de Parcelamento Federal, teria incluído seus débitos neste programa, e estaria inserida neste parcelamento até o presente momento; que o apelidado de "Refis da Crise", em razão de ter sido promulgado no auge da crise financeira de 2008, teria possibilitado o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses dos débitos vencidos até 30.11.2008 administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como dos débitos já em ou em vias de cobrança judicial através da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em antigos parcelamentos (v. g. REFIS, PAES, PAEX e parcelamento ordinário); que além do prazo de 180 (cento e oitenta) meses, o §3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09 teria trazido a possibilidade de significativas reduções dos juros e das multas incidentes sobre o valor principal, variando de acordo com o número de parcelas optadas pelo devedor, além de reduzir em 100% (cem por cento) o "encargo legal do débito" e que para fazer jus a tais benefícios, o contribuinte deveria aderir ao parcelamento até o dia 30.11.2009, confessar todos os seus débitos, renunciar a eventuais impugnações e pagar uma parcela mínima mensal de R$ 100,00 (cem reais) enquanto a RFB e a PGFN consolidavam o valor total do débito, que ao final seria dividido pelo número de parcelas optadas pelo devedor. Transcreveu quadro sinótico com o resumo das benesses previstas na citada norma, para melhor visualização dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09. Continuou, dizendo: que teria aderido e cumprido rigorosamente todas as fases estabelecidas pela Lei nº 11.941/09, posteriormente regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB N. 06, de 22.07.2009; que recebida a consolidação dos seus débitos, nos termos dos "Recibos de Consolidação" teria verificado que fora incluído nas suas parcelas mensais um valor de "Juros de Mora", incidente no período entre a data da adesão ao parcelamento e a data da efetiva consolidação realizada pela Parte Ré; que não estava em mora no período entre a adesão e a consolidação do parcelamento; que viria pagando as parcelas mínimas, conforme reconhecido nos Extratos dos pagamentos da Lei n. 11.941/2009, utilizados para amortização da Dívida antes da Conclusão da Consolidação; que não se justificaria a cobrança dos referidos "Juros" que inflacionam indevidamente a parcela mensal da Autora em R$ 130.902,97 (cento e trinta mil, novecentos e dois reais e noventa e sete centavos), assim como, o reflexo desse valor nas parcelas pagas após a consolidação e que igualmente, após a consolidação de cada parcela, a RFB aplicaria os juros SELIC integralmente sobre o valor do tributo, da multa, da própria SELIC e dos honorários, por ocasião de cada pagamento mensal a ser efetuado da parcela assim consolidada.  Transcreveu quadro sinótico com o resumo da modalidade "Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Demais Débitos no Âmbito da PGFN", extraído do "Recibo de Consolidação"[2], para melhor vislumbrar a composição de cada parcela e consequentemente a aplicação da taxa Selic no cálculo. Alegou que a SELIC incidiria sobre a própria SELIC antes consolidada e sobre a multa; que tal fato implicaria na incidência de juros sobre juros, ou seja, implicaria na imposição de juros compostos o que oneraria desmedidamente o pagamento de tais prestações do parcelamento com o correr do tempo; que nos juros cobrados na composição da Prestação Básica estariam embutidos os juros sobre a Multa de Ofício, também veemente combatido; que a Taxa SELIC, objeto de diversos pronunciamentos judiciais, mormente do Superior Tribunal de Justiça, englobaria correção monetária e juros de mora e teria passado a ser aplicada a partir da extinção da indexação dos valores prescritos na legislação fiscal pelo artigo 30 da Lei nº 9.065/1995 e sua exigência se deu pelo artigo 13 da mesma lei; que a partir da entrada em vigor da mencionada Lei nº 9.065/95, vencido o crédito tributário, se revelaria aplicável a Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, o que agravaria mais o quadro exposto, pois o mesmo se apresentaria como de correção sobre correção e juros sobre juros; que não somente a taxa SELIC padeceria deste vício, mas também a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, prevista como aplicável aos parcelamentos de longo prazo do REFIS III (PAEX), instituído pela MP 303/2006, caso em que também se enquadraria a Autora, vez que também teria aderido àquele Parcelamento, conforme comprovariam os documentos[3]; que por serem totalmente indevidas tais cobranças, não teria restado alternativa senão vir perante o Judiciário rogar que tais valores cobrados a título de "juros de mora" entre a adesão e a consolidação ao Parcelamento da Lei nº 11.941/2009, fossem restituídos e excluídos das parcelas mensais vincendas da Autora. Teceu outros comentários. Fundamentou seu direito na Constituição Brasileira/88, em legislação e precedentes de tribunais.
R. decisão[4] que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da Fazenda Nacional.
A União (AGU/PGFN), por seu Procurador da Fazenda Nacional, apresentou contestação[5]. Em preliminar de mérito apontou a ocorrência da prescrição. No mérito, fundamentou sua defesa esclarecendo a essência do parcelamento tributário concedido pelo REFIS, da legitimidade da incidência dos juros durante o período de adesão até a determinação do valor consolidado do débito (cuja consolidação se refere à data do requerimento). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou réplica[6] à contestação da União.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.

2. Fundamentação

O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, por cuidar exclusivamente de matéria de direito, prescindindo de dilação probatória.

2.1 - Da prescrição
No concernente à arguição de prescrição, cumpre lembrar que conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O pedido de consolidação[7] do parcelamento foi realizado pela Ré em 14.10.2009, data em que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21.10.2013, não houve prescrição, pelo que  a respectiva exceção não merece acolhida.

2.2 - Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a demanda em definir se os encargos incidentes no período de consolidação do débito, no parcelamento do "REFIS da crise", devem sofrer a incidência de juros moratórios.
A Lei nº 11.941, de 2009, tendo em vista a gigantesca carga tributária no Brasil e a crise ocorrida no mundo capitalista no ano de 2008, adveio para possibilitar o pagamento dos tributos federais, com redução dessa carga, criando nova forma de parcelamento e permitindo a migração de parcelamentos já existentes para ou por ela criado.
Conforme expressa previsão legal, antes da consolidação do parcelamento, competia aos contribuintes o pagamento da prestação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir da efetivação da adesão, quantia que, no caso, foi paga por aproximadamente 22 (vinte e dois) meses, enquanto o Órgão próprio da Fazenda Nacional fazia os cálculos e definia o valor total a ser parcela e os valores de cada parcela.
Observo que a questão combatida pela parte Autora limita-se à da impossibilidade de cobrança de juros de mora (sobre o valor principal e sobre a multa de ofício), entre o início da adesão e a consolidação do parcelamento.
É verdade que o § 1º do art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento do crédito tributário, salvo disposição de lei em contrário,  não afasta a incidência de juros e multas[8].
Mas se extrai dos dispositivos desse Código que só incidem juros de mora quando, por óbvio, o Contribuinte fica em mora.
No presente caso, a referida Lei de Parcelamento excluiu quase todos os acréscimos da dívida tributária do Contribuinte e parcelou o que restou, com a finalidade extrafiscal de trazer para o mercado muitos Contribuintes que estavam sob a ameaça de sucumbir no campo empresarial, que pela excessiva carga tributária, quer pela crise econômico-financeira nos Países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos da América - EUA, que se refletia aqui no Brasil.
A Autora então aderiu ao referido parcelamento e, por falhas na infraestrutura de Órgão calculador da Fazenda Nacional, ficar a esperar por longos meses a consolidação do parcelamento, para poder implementá-lo e, enquanto isso, por força de dispositivo da própria Lei, ficou a pagar uma parcela mensal simbólica de R$ 100,00.
Então feriria o princípio da moralidade administrativa dela cobrar juros de mora no período em que a Fazenda Nacional, por falha na sua infraestrutura, não consolidou a sua dívida e permitiu que a Autora ficasse pagando mencionada valor simbólico.
Logo, a Autora, no mencionado período, não estava em mora. Na verdade, quem ficou em mora foi a Fazenda Nacional, pelo Órgão que deveria concretizar a consolidação da dívida.

Dispositivo


Posto isso:

a) rejeito a exceção de prescrição, arguida pela UNIÃO;

b) julgo procedentes os pedidos e condeno a UNIÃO, por seu órgão próprio, a excluir do total da dívida parcelada da Autora os valores de juros de mora do período de tempo da adesão até a consolidação da dívida, vale dizer, e, se o parcelamento ainda estiver em andamento, que seja recalculado com abatimento do valor de tais juros de mora e, caso já se tenha findado, que o respectivo valor seja restituído à Autora ou então, de acordo com opção desta, ficara autorizada a compensar mencionado valor com outras dívidas tributárias, observadas as regras legais pertinentes, sendo que, em qualquer hipótese, mencionado valor há de ser atualizado pelos índices da tabela SELIC, dando-se o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, I, CPC). 
Outrossim, condeno a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados(correção monetária e juros de mora)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices do Conselho da Justiça Federal, bem como a ressarcir as custas despendidas pela Autora, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, em face da sua natureza tributária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 05 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.






(mef)


[1] Exclusão do PAEX NUM: 230878.
[2] Recibo de Consolidação NUM: 230878.
[3] Demonstrativos de pagamento e Saldos sintéticos do PAEX NUM: 230907 e 230909
[4] Decisão NUM: 235509.
[5] Contestação NUM: 286278.
[6] Réplica NUM: 312649.
[7] Recibo de Consolidação de parcelamento NUM: 230985.
[8] Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
[9] Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS PARTICULARES. FALECIMENTO DO VARÃO. EXISTÊNCIA DE FILHOS AFASTA A VIÚVA DA SUCESSÃO DESTES BENS.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0004833-89.2015.4.05.8300

Classe:    110 HABILITAÇÃO

SUCEDIDO: D V R e outro

REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 10/08/2015

 
Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 

1. Relatório

Ante o falecimento do Autor/Exequente D V R, a viúva, N de A M R, CPF: ...........-91, requereu habilitação neste feito, consoante petição de fls. 03-05 e documentos que a instruem às fls. 07-15), instruindo essa petição com Instrumento de Procuração (fl. 06).

O DNOCS apresentou contestação e discordou do pedido de habilitação, alegando, em síntese, que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão habilitatória, porque teria transcorrido quase 07 (sete) anos entre o falecimento do Autor/ D V R e o requerimento de habilitação. Requereu, pois: fosse decretada a prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção da execução, e que fosse dado por prejudicado ou indeferido o pedido de habilitação formulado às fls. 17-19v.

2. Fundamentação

2.1. Sobre a prescrição

Data vênia, não existe prazo prescricional ou decadencial[1], fixado em Lei, para habilitação de Sucessores processuais.

Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO.INEXISTÊNCIA.1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 22/04/2014)”.

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).”

Então, tenho que esta exceção não merece acolhida.

2.2 Direito Patrimonial (meação):

O casamento do Autor com a viúva N de A M R foi celebrado em 04/10/1974 sob o regime da comunhão de bens (fl. 11) razão pela qual, no tocante à meação aplicavam-se as regras do Código Civil de 1916, cujo art. 263 (com redação dada pela Lei 4.121 de 1962), excluía deste regime de comunhão as pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes.

2.3. Direito Sucessório (legítima):

O de cujus era servidor público federal, pelo que, com relação às verbas vencidas, como a Lei nº 8.112, 1990, que regulamenta a relação entre os servidores públicos civis e o Executado, é omissa no que diz respeito à partilha dessa verba, no caso de sucessão, aplica-se então o estabelecido no Código Civil em vigor.

O óbito do Autor ocorreu em 17 de julho de 2008 (fl. 10) razão pela qual, no que atine à ordem de vocação hereditária, aplicam-se as disposições do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) que, relativamente à ordem de vocação hereditária, assim dispõe:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Os bens que não se comunicam no casamento, ainda que em comunhão universal, receberam, na fase sucessória, o mesmo tratamento no atual Código Civil, com assento no art. 1.668 c/c o art. 1.659.

Esses bens, na sucessão, só serão destinados ao cônjuge supérstite, conforme se extrai do dispositivo legal acima transcrito, em divisão com antecedentes ou sozinho, se aqueles não existirem, quando o cônjuge que falece não tiver deixado filhos.

No presente caso, a certidão de óbito de fl. 10, atesta que o de cujus deixou filhos, de forma que cabem a estes as verbas vencidas em questão, porque arroladas como bens particulares no inciso VII do art .  1.659 do Código Civil,  excluídos da comunhão no inciso V do referido art. 1.668 do mesmo Código.

Então o pleito da viúva não merece acolhida, devendo o(a) Advogado(a) providenciar habilitação dos filhos à percepção das verbas vencidas.[2]

3. Conclusão

Posto isso:

a) rejeito a exceção de prescrição intercorrente da pretensão habilitatória levantada pelo DNOCS às fls. 17-19v, consoante fundamentação supra;

b) indefiro o pleito de habilitação da viúva N de A M R e faculto a habilitação dos filhos à percepção das noticiadas verbas vencidas, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de arquivamento.

P.I.

Recife, 28.10.2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Se prazo existisse, não seria de prescrição, mas sim de decadência, porque aquele só existe quando há violação de direito (art. 189 do Código Civil Brasileiro), enquanto o de decadência é para exercício de um direito. Ora, a inércia do Sucessor não decorre de violação de direito, mas sim do seu próprio comodismo.
[2] Se prazo existisse, não seria de prescrição, mas sim de decadência, porque aquele só existe quando há violação de direito (art. 189 do Código Civil Brasileiro), enquanto o de decadência é para exercício de um direito. Ora, a inércia do Sucessor não decorre de violação de direito, mas sim do seu próprio comodismo.
[2] Não deve ser requerida homologação de eventual renúncia dos filhos a favor da viúva, porque, segundo regras do Código Civil, os direitos à sucessão aberta são considerados bens imóveis(art. 80, II, do vigente Código Civil brasileiro), de forma que esse tipo de renúncia só pode ser feita por escritura pública, com pagamento do respectivo imposto de doação. Melhor, então,  que os filhos habilitem-se, recebam e, se quiserem, que entreguem o dinheiro diretamente nas mãos da viúva.