quinta-feira, 2 de julho de 2015

A INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Segue sentença que trata de importante assunto de Direito Constitucional, Direito Financeiro e Direito Administrativo, relativo a inadimplência de Município para com o Fundo Nacional de Educação-FNDE e a negativação do seu nome(do Município)perante o Cadastro Único de Convênios-CAUC, situação essa que o impede de firmar novos Convênios perante a administração pública federal, estadual e intramunicipal.
 
Boa leitura.
 
PROCESSO Nº: 0807618-25.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE GOIANA
ADVOGADO: P G D DE R  (e outro)
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR 
Sentença tipo A

Ementa:- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. NOME NO CAUC.

-O Município que sofre restrições no CAUC - Cadastro Único de Convênios, que não seja decorrente de dívidas relativas à saúde, educação e assistência social, não pode receber transferências voluntárias da União para realização de pavimentação em suas ruas.

-A expressão ação social do art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, não pode ser considerada, porque fere regra da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

-As despesas apresentadas não se enquadram como despesas com assistência social.

-Improcedência.

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE GOIANA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da UNIÃO, alegando, em síntese, que: estaria inserido no CAUC-SIAFI em face de irregularidade no Convênio firmado e executado pela antiga gestão municipal junto ao Ministério da Educação (aquisição de veículo automotor para transporte escolar); o convênio firmado apresentaria irregularidades quanto à prestação de contas, conforme especificações constantes na Inicial; as pendências existentes teriam se originado na gestão do antigo chefe do Poder Executivo, que não teria executado a totalidade do objeto pactuado; o convênio tivera vigência iniciada em 19/10/2007 e finalizada em 19/10/2012; tais irregularidades teriam ocasionado a restrição visualizada no item 2.1 do CAUC; tais restrições no CAUC causariam sérios danos ao Município; tendo em vista a impossibilidade de o autor cumprir a pendência, teria providenciado que o real culpado pela restrição fosse responsabilizado pessoalmente, no caso o ex-prefeito Sr. Henrique Fenelon de Barros Filho, tendo tomado medidas nesse sentido, quais sejam, Notificação Extrajudicial; Abertura de Tomadas de Contas Especial; Inscrição do prejuízo na Dívida Ativa do Município; tais medidas teriam sido tomadas em razão da responsabilidade não ser do ente municipal, mas sim pessoal do chefe do Poder Executivo à época; que deveria ser dada a oportunidade de firmar novos convênios em razão da imediata retirada das restrições existentes no CAUC/SIAFI com relação ao convênio n. 654069; existiriam vários convênios que necessitariam ser assinados até o dia 30.12.2014, conforme propostas em anexo (doc.08); caso o município não estivesse regular na data final para realização dos atos necessários, tais recursos retornariam à União, gerando sérios riscos aos munícipes; pela impossibilidade atual em decorrência da restrição existente, a edilidade municipal não poderia ser beneficiada pela realização de novos convênios, exceto, conforme a Lei, os  relativos à educação, saúde e assistência social. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, para determinar que a parte ré, retirasse, no prazo máximo de 48h, do sistema CAUC/SIAFI e dos demais meios de restrições creditícias, as irregularidades impostas ao Município-Autor, com referência à pendência do Convênio n. 654069, firmado junto ao Ministério da Educação, bem como suspender qualquer medida coercitiva para a cobrança do débito.

Inicial instruída com procuração e documentos.

Em 29.12.14, o Juiz de Plantão, I B de C N, deferiu o pleito antecipatório.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE apresentou Contestação[1]. Aduziu, em síntese, que: tivera agido de acordo com o ordenamento jurídico vigente; o Município teria apenas promovido a abertura de uma Comissão Interna; os atos administrativos seriam vinculados; a inscrição do município estaria plenamente justificada; o novo gestor fora omisso ao não comprovar a propositura de ação judicial. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.

Desembargador Bruno L. C. Carra, TRF/5aªR, cassou  a acima noticiada decisão do Juiz Plantonista, que havia antecipado a tutela.[2].

É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação

2.1. Ilegitimidade Passiva da UNIÃO

Observo, prefacialmente, que a União, apesar de regularmente citada, não apresentou Contestação.
Todavia, como o FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-FNDE tem personalidade jurídica própria, porque constituído como Autarquia, e foi ele que firmou o convênio em questão com o Município, ora Autor, entregando a este recursos das suas receitas, tenho que a UNIÃO não tem interesse na lide, sendo, pois, parte claramente ilegítima, devendo, por isso, ser excluída do polo passivo.


2.2. Do mérito


2.2.1 - Estrutura do  assunto no Direito Positivo e na Jurisprudência


2.2.1.1 - Estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição da República de 1988:
"§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.".
Tenho que esse dispositivo constitucional não foi contrariado, nem atenuado, pelo § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o qual tem o seguinte texto:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)
 
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.[3]
Registre-se que essa Lei Complementar traça normas gerais de direito financeiro, com ampliação do já estabelecido na Lei nº 4.320, de 1964[4], normas essas que, após a Constituição de 1988,  só podem ser veiculadas por Lei Complementar(§ 2º do art. 24 c/c art. 163 e § 9º do art. 165, todos da Constituição da República).

No confronto das regras dessa Lei Complementar com o texto constitucional, conclui-se que, quando o Ente Público tem dívidas para com a Seguridade Social, não poderá, em hipótese alguma, receber transferências voluntárias.

Mas se as dívidas disserem respeito a outras matérias(que não as de seguridade social), e se as transferências voluntárias forem destinadas a educação, saúde e assistência social(que não seja a de seguridade social), referida transferência voluntária poderá ser realizada.

E essa interpretação se impõe, porque não se pode admitir que uma Lei Complementar possa modificar o estabelecido em regra constitucional.

E, diante desse quadro, não há dúvida que o § 2º do art. 24[5] e o art. 26[6] da Lei nº 10.522, de 2002, são redondamente inconstitucionais, porque, além de contrariarem o acima transcrito dispositivo da Constituição da República, também modificam o também transcrito § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, buscando flexibilizar o rigor de ambos.

2.2.1.2 -  No caso em análise, os convênios listados na inicial possuem os seguintes objetos (implantação de infra-estrutura turística para apoio à rota náutica; requalificação das vias turísticas nos núcleos litorâneos; serviços de pavimentação, drenagem e acessibilidade; aquisição de máquinas e equipamentos para cultivo de cana de açúcar; aquisição de equipamentos e acessórios para o Cine Teatro Polytheama).

Conquanto as obras objeto dos convênios  sejam benéficas à população do Município, tenho que não se enquadram nos setores de educação, saúde e assistência social.

Para ilustrar o entendimento acima, confiram-se os precedentes transcritos a seguir, aplicáveis mutatis mutandis ao caso:


ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CAUC. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LIBERAÇÃO CABÍVEL APENAS EM CASOS DE AÇÕES DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação de Município do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente sua demanda onde requereu que lhe fosse garantido o direito ao recebimento de recursos provenientes de convênios junto ao Ministério de Turismo e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 
2. O art. 25, parágrafo 1º, IV, a, da LC 101/00 determina a comprovação por parte do ente federado de que está em dia com pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a transferência de verbas federais voluntárias. Entretanto, excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos destinados a ações sociais (educação, saúde e assistência social) e ações em áreas de fronteira, de acordo com o art. 25, parágrafo 3º, da LC 101/00 e art. 26, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.522/02.

3. (...).

4. Conquanto as obras objeto dos convênios (retroescavadeira e um caminhão caçamba; pavimentação com drenagem superficial das águas e urbanização do acesso à Lagoa do Quirambú) sejam benéficas à população do Município apelante, estas não se inserem no conceito de ações sociais, posto que este abrange as melhorias nos setores de educação, saúde e assistência social.

5. Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: APELREEX23389/SE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/07/2012; PROCESSO: AC547442/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2012).
6. Apelação improvida.

(PJE: 08000931720134058400, AC/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/12/2013)


TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CAUC. VERBAS DESTINADAS A OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. CABIMENTO.

- Trata-se de apelação através da qual o Município demandante requer o afastamento da exigência de atualização de seus dados no CAUC, a fim de concretizar convênio com o Ministério do Turismo.

- O art. 25, parágrafo 1º, IV, a, da LC 101/00 determina a comprovação por parte do ente federado de que está em dia com pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a transferência de verbas federais voluntárias. Excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos destinados a ações sociais (educação, saúde e assistência social) e ações em áreas de fronteira, de acordo com o art. 25, parágrafo 3º, da LC 101/00 e art. 26, caput e parágrafo 2º, da Lei 10.522/02.

- As obras objeto do convênio com o Ministério do Turismo - pavimentação de ruas, melhoria de orla fluvial, sinalização de pontos turísticos e recuperação de parque ecológico -, conquanto sejam benéficas à população do Município, não se inserem no conceito de ações sociais, pois não são destinadas a melhoria nos setores de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 203, CF.

- Precedentes desta Corte (PROCESSO: 00090141220104058300, AC522589/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 02/08/2012 - Página 690; PROCESSO: 200883000054664, AC470917/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2011 - Página 138)

- Apelação do Município não provida.

(PROCESSO: 00007102420104058300, AC509352/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 21/03/2013 - Página 341)

Com efeito, a amplíssima expressão "ações sociais", previstas no art. 26 da Lei nº 10.522,de 2002, pelas razões expostas no item anterior desta fundamentação, não podem ser consideradas para o fins ora em debate.

À luz dos argumentos do subitem "2.1" supra, tenho que a acepção ideal para o conceito "ações sociais" dizem respeito a questões como merenda escolar, bolsa família, aquisição de livros escolares, cursos de extensão(inglês, teatro, cinema),  fornecimento de medicamentos etc.


Acerca do tema, decidiu  recentemente o E. STJ, verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL OBJETO DE CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "AÇÕES SOCIAIS".

1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida em razão de constar, no contrato de repasse, como representante da União e agente operador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte, sendo, assim, responsável pelas medidas de repasse de verbas. Essa premissa fática, que, pontua-se, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, denota a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo de ação que objetiva a liberação de valores constantes do contrato que firmou com a municipalidade autora.

2. Considerando que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei n. 10.522/2002 (execuções de ações sociais; ou ações em faixa de fronteira), a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu; nessa linha, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.

3. A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).

4. O direito à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei n. 10.257/2001- Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002.[7]

5. Ônus de sucumbência invertidos; porém, não no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 243.750,00), uma vez que se trata de município de pequeno porte, cujos respectivos valores farão falta ao erário. Em atenção ao valor da causa e ao princípio da razoabilidade, arbitra-se a verba honorária de sucumbência em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, montante que deverá ser distribuído, proporcionalmente, entre a CEF e a União.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte, providos.

(REsp 1372942/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 11/04/2014).

2.2.1.3 - O caso em debate

No caso dos autos, o Município-autor confessa que se encontra negativado no CAUC - Cadastro Único de Convênios e pretende obrigar os Réus a concretizarem transferências voluntárias para cumprimento dos noticiados Convênios, sob o argumento principal de que isso se caracterizaria como ação social, e por isso ficaria sob a salvaguarda do invocado art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, e do§ 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Diante do acima fundamentado, tenho que o pedido desta ação não procede, primeiro porque considerei inconstitucional o invocado art. 26 da Lei nº 10.522,de 2002, pelo que resta afastada a expressão ação social, segundo, porque, mesmo considerando-se válida a expressão assistência social¸ não se pode ter como tal a pavimentação de ruas, requalificação das vias turísticas nos núcleos litorâneos, drenagem e acessibilidade; aquisição de máquinas e equipamentos para cultivo de cana de açúcar; aquisição de equipamentos e acessórios para o Cine Teatro Polytheama, objetos do Convênio em debate.

Ademais, o Município-autor não deixa claro por qual motivo encontra-se negativado no CAUC - Cadastro Único de Convênios, pois, se for por conta de atrasos previdenciários e/ou com saúde pública e assistência social da seguridade social, vale dizer, com a Seguridade Social, em face do § 3º do art. 195 da Constituição da República, não poderia receber transferências voluntárias da União em hipótese alguma.
Por outro lado, como consta da acima referida decisão do Desembargador do TRF/5ªR, que cassou a decisão do Juiz Plantonista, não há sequer prova de que o Município-autor instalou Tomada de Conta Especial contra o ex-prefeito, tampouco que tenha entrado com as ações judiciais pertinentes para dele exigir o ressarcimento dos cofres público-municipais.

À luz do acima invocado, como se trata de um pequeno Município do Estado de Pernambuco, a verba honorária há de ser fixada à luz dos parâmetros do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil - CPC, ou seja, em valor fixo e módico.

2.2.1.4 - A antecipação da tutela
 
Não há que se cassar a decisão do Juiz Plantonista que antecipou a tutela, porque já cassada pelo Desembargador Federal na decisão mencionada no Relatório supra.


3. Conclusão

Posto isso:

a) de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam  da UNIÃO e, com relação a ela, indefiro a petição inicial(art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, I e VI e respectivo § 3º, todos do CPC);

b) incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 24 e do art. 26, todos da Lei Ordinária Federal nº 10.522, de 2002;

c) julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno o Município-autor em verba honorária, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), que serão atualizados(juros e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, obsevados os índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal - CJF;

d) de ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I.


Recife, 02 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

















[1] Id. 4058300.824131

[2] Id. 4050000.1791603

[3] Negritei.

[4] Esta Lei Ordinária, após o advento da Constituição da República de 1988, passou a ter status de Lei Complementar, porque trata de matérias que só por Lei Complementar, doravante, poderão ser tratadas, pelo que se tem que a Lei Complementar 101, de 2000, apenas modificou e ampliou a Lei 4.320,de 1964. 

[5] Lei nº 10.522, de 2002:

"Art. 24 - (...).

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social. (Negritei)."


[6] Lei nº 10.522, de 2002:

"Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.".







[7] Negritei.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

AÇÃO MONITÓRIA: SENTENÇA E RESPECTIVA CONCLUSÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Uma sentença de ação monitória, merecendo destaque a sua conclusão, que segue a risca as regras do vigente Código de Processo Civil.
Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0800702-09.2013.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: A DA C A
ADVOGADO: A DA C A
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 

 

Sentença registrada eletronicamente

Sentença tipo B

EMENTA: CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.




1 -Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação monitória em face de A DA C A. Aduziu, em síntese, que: a) celebrou em 06.05.2010, com o Requerido, um contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, instrumento de nº 1242.160.0003127-96, por intermédio do qual foi disponibilizado um limite de crédito de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); b) o Requerido utilizou, efetivamente, os créditos concedidos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das parcelas mensais, em montante idôneo aos valores utilizados e aos respectivos encargos, ensejando os vencimentos antecipados das dívidas; c) conforme demonstrativos de débitos acostados, a soma dos débitos inadimplidos, atualizados até 26.02.2013, alcançam o valor de R$ 26.446,89 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela citação do Requerido, para, no prazo legal, pagar a importância acima indicada, devidamente acrescida dos encargos pactuados. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Despacho[1] que determinou o recolhimento das custas processuais.

A CAIXA requereu[2] a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais.

Despacho[3] que fixou os honorários advocatícios e determinou a citação do Requerido.

Certificado[4] o não cumprimento da citação.

A CAIXA informou[5] novos endereços para citação do Requerido.

Despacho[6] que determinou a citação do Requerido nos novos endereços indicados.

A parte Requerida opôs Embargos[7] Monitórios. Alegou, em síntese, que efetuara o pagamento do valor contratado; que o material de construção não fora utilizado no imóvel indicado pela CAIXA; que esse bem, indicado pela CAIXA para eventual penhora, era de sua propriedade com os demais irmãos, quando da contratação do empréstimo, mas, em 25.09.2012, abrira mão do quinhão a que fazia jus em favor de sua irmã A da C A, a qual, por sua vez, o alienara em novembro de 2012.

A CAIXA apresentou impugnação[8] aos Embargos. No mérito, requereu a constituição do título executivo judicial para cobrança da dívida constituída pelo Requerido diante do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, e, na mesma oportunidade, requereu a intimação do Ministério Público Federal para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer[9] opinando pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação da partes para informarem se têm outras provas a produzir, bem como registrou que teria tirado cópia integral do processo para distribuição entre os ofícios criminais para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Despacho[10] que determinou a intimação das Partes para, querendo, produzir novas provas.

Certidão[11] de intimação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2 -Fundamentação

Esta ação monitória enquadra-se perfeitamente no seu desenho, traçado no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pois se está diante de um contrato que não goza de liquidez e certeza legais, pelo que não pode ser cobrado pela via executiva. Busca-se, nesta monitória, essa liquidez e certeza, pois a liquidez e certeza dizem respeito aos parâmetros legais e contratuais.

O Réu não discute a existência do contrato, tampouco a sua validade. Também não contesta a nota promissória a ele vinculada; cinge-se apenas a alegar problemas particulares que o impossibilitam de adimplir a dívida que se pretende executar.

Na verdade, a Planilha[12] de evolução da dívida comprova que o crédito contratado (R$ 18.900,00) foi utilizado em sua totalidade em 01 (uma) compra realizada no dia 10.05.2010, no estabelecimento comercial "COM S I MADEIRAS" por meio do cartão CONSTRUCARD. Nesse sentido, percebe-se, da leitura do contrato, que o sistema do financiamento de materiais de construção funciona com o CONSTRUCARD, espécie de cartão de crédito a ser utilizado pelo mutuário exclusivamente nas lojas credenciadas para este fim (Cláusula Segunda[13]).

Pela Planilha[14] de evolução da dívida, observa-se que o demandado tornou-se inadimplente a partir de 06.08.2011, não tendo pago mais nenhuma parcela a partir de então. A propósito, tal fato não foi negado pelo demandado, tornando-se incontroverso.

Assim, verifico que a CAIXA portou-se de acordo com a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em questão.

3 –Dispositivo

Posto isso, rejeito os embargos monitórios, julgo procedentes os pedidos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, dou por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e que se dê prosseguimento a este feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, conforme previsto no § 3º do art. 1.102-C do  vigente Código de Processo, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005, intimando-se o Devedor, A DA C A, qualificado nos autos,  agora na situação de Executado, para pagar a sua dívida no valor  que se encontra  indicado na petição inicial desta ação monitória e no respectivo contrato que a instrui, mais os respectivos encargos, e que a intimação se faça na forma e para os fins do art. 475-J e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios a cargo do ora Réu,  fixados estes, nos termos da decisão[15], em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 01 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sábado, 20 de junho de 2015

MUNICÍPIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SÃO OBRIGADOS A TOMAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-JUDICIAIS NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL CONTRA OS DIRIGENTES DAS CÂMARAS QUE NÃO CUMPREM AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DESTAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Município não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias da respectiva Câmara Municipal, porque esta tem autonomia político-administrativa e CNPJ próprio.
A decisão que segue, pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque, trata desse assunto.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803997-83.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO
ADVOGADO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (e outros)
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: o Autor, ente político municipal, teria como órgão, em suma, a Prefeitura (poder Executivo) e a Câmara Municipal (Poder Legislativo); tais órgãos, por força constitucional, gozariam de autonomia administrativa e, em razão dessa autonomia, o órgão Câmara Municipal seria responsável pelo adimplemento de suas obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias; a Secretaria da Receita Federal do Brasil estaria lançando débitos decorrentes do descumprimento do mister que lhe caberia sob o CNPJ desta; o mesmo estaria ocorrendo com o órgão do Poder Executivo (Prefeitura); assim, ainda através do Ente (Município), as obrigações deveriam, por força constitucional, ser direcionadas aos respectivos órgãos (orçamentos) dos Poderes Executivo e Legislativo, não podendo um Poder responder pelos atos e obrigações do outro; a Ré, por intermédio de sua Secretaria da Receita Federal, estaria penalizando o órgão do Poder Executivo e legislativo, não podendo um poder responder pelos atos do outro; seria necessário destacar que o que se buscaria na presente ação seria a dissociação das responsabilidades do órgão do executivo daqueles do poder legislativo. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de que fosse declarada a irresponsabilidade do Executivo Municipal (Prefeitura), por débitos do Legislativo Municipal (Câmara), afastando restrições à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-Autor, por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, liminarmente, fosse determinado que a Ré se abstivesse na eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas) por parte da Câmara, de direcionar tal cobrança sobre valores constitucionalmente devidos ao órgão do Poder Executivo, direcionando-o, tão somente, ao orçamento daquele órgão do Poder Legislativo. Requereu, ainda, fosse determinado que a Ré praticasse todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Autor no CADIN relativamente aos débitos objeto da Câmara Municipal.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.  Passo a decidir.

2. Fundamentação

Na espécie, o interesse do Autor reside, dentre outros aspectos, em obter a certeza jurídica de que não lhe será negado certidão negativa em razão de eventual existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da respectiva Câmara de Vereadores. 

Cabe verificar a responsabilidade pelas obrigações tributárias, apurando se a responsabilidade deve recair sobre a Câmara Municipal ou sobre o Município.

Ressalte-se que a Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sabe-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal, órgão do Município, por gozar de autonomia financeira, assegurada no artigo 29-A da Constituição Federal, possui receita própria, sujeita ao rígido controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza, por expressa disposição constitucional, e na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal-LC nº 101, de 2000, a prática de crime de responsabilidade.

Tenho que a responsabilidade fiscal é, no caso, única e exclusiva do Dirigente do mencionado Poder Legislativo Municipal, diante da autonomia administrativa e financeira conferida à Câmara Municipal, que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município.

 É relevante a menção à autonomia, tendo em vista que o Poder Executivo não poderia compelir o Legislativo a recolher o valor devido, não podendo sofrer prejuízos em razão de conduta a que não deu causa. Sendo assim, cabe à União adotar os procedimentos de cobrança em face da Câmara Municipal.

O Município até pode, sob ordem judicial de eventual ação proposta contra a Câmara Municipal, reter verbas desta e repassá-las diretamente para eventuais credores desta, mas não pode tomar essa providência por conta própria, ou seja, sem ordem judicial.

Acerca do tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

1. A sentença julgou procedente pedido para fornecimento de CND ou CPD-EN, quando eventual negativa se fundar unicamente na existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da Câmara de Vereadores do Município autor.

2. A Carta Magna prevê a independência e harmonia entre os Poderes, garantindo-lhes autonomia financeira e administrativa.

3. "A Constituição Federal/1988 consagrou a independência e a autonomia administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura (Executivo Municipal) por obrigações de responsabilidade da Câmara da Comuna (Legislativo Municipal)" (APELREEX 5299/PE, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).

4. Não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, por descumprimento de obrigação acessória da Câmara, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Precedentes desta Corte na mesma esteira: AGTR 115160/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt; AC 485419, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; AC 477790, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins; AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a majoração dos honorários advocatícios quando o valor arbitrado é irrisório. In casu, a r. sentença fixou em R$300,00 o valor da verba, (equivalente a 0,6% do valor da causa, que foi de R$50.000,00), quantia essa que é irrisória. Majoração dos honorários para R$3.500,00 (7% do valor da causa).

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do Município provida.

(PROCESSO: 00008703820134058302, APELREEX29683/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2014 - Página 103)

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...)  2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. (Precedentes) 3. A dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município Apelante não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. (Precedentes) (...)10. Apelação do MUNICÍPIO DE TUPANATINGA provida. 11. Apelação da UNIÃO improvida. (AC 00000448520134058310, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2013 - Página::242.)

Portanto, a responsabilidade pelo não pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias principais e pelo descumprimento de obrigações acessórias(tributárias ou não)por parte do Legislativo Municipal deve recair tão somente sobre o órgão diretor da Câmara Municipal.

Diante de tal contexto, sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão

Posto isso:
a) com urgência, dê-se ciência do Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Constas do Estado para que, se for o caso, tomem imediatas providências contra os Órgãos de Direção da Câmara do Município ora Impetrante, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de Improbidade Administrativa e Criminal; e também, para os mesmos fins, ao Ministério Público Federal;

b) concedo medida liminar ao Município ora Autor e determino que a UNIÃO tome imediatas providências para que seja fornecida ao mencionado Município Certidão Negativa, se outro motivo não houver, e que se  abstenha de eventual cobrança administrativa ou judicial contra o Município de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas)da respectiva Câmara Municipal e que também se abstenha de negativar o nome do Município-autor em Órgãos ou Entes de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA, etc., tudo sob pena de fixação de multa a ser paga a favor do referido Município;

Finalmente, determino seja a UNIÃO,  na forma e para os fins legais e, com urgência, intimada da decisão supra, para o seu efetivo cumprimento;

P.I.

Recife, 20 de junho de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FASE EXECUTIVA, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SUBMETIDO, NA FASE DE CONHECIMENTO, A PRAZO PRESCRICIONAL DE 10(DEZ)ANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Um interessante questionamento, relativo à prescrição intercorrente de indébito tributário que, na fase de conhecimento, estava submetido ao prazo decadencial/prescricional de 10(dez)anos.
Vejam a solução que foi dada.

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000555-31.2004.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

AUTOR: J L M e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 

Recife, 07/04/2015
 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

  1. Breve Relatório

Os Exeqüentes, às fls. 488-490, pugnaram pela citação da União nos termos do art. 730 do CPC, instruindo aludida petição com demonstrativos de fls. 491-493.
Devidamente citada, a União, inicialmente, deixou de impugnar os cálculos (fls. 492-495-v), o que ensejou a homologação respectiva(496-496-v), com expedição dos requisitórios (fls. 503-504).
Foi autorizada a retenção dos honorários advocatícios, conforme decisão de fls. 511.
A UNIÃO, na petição de fls. 519-522, protocolada em 21.10.2014, levantou exceção de prescrição quinquenal, sob o argumento central de que ao caso seria aplicável a Lei Complementar 118, de 2005, porque a ação executiva teria sido proposta em 14.10.2013, pois, embora a ação de conhecimento tivesse sido proposta em 02.01.2004, o trânsito em julgado do título executivo judicial em execução teria ocorrido em  27.09.2007, de forma que a partir daí teria nascido a pretensão executória da Parte Autora, de forma que a partir de 27.09.2007 a Parte Autora teria 5(cinco)anos para propor a ação executiva, contudo somente a propusera em 14.10.2013. Ainda chamou a atenção para o fato de que a CELPE houvera juntado nos autos os elementos financeiros em 02.10.2008, de forma que a demorara na execução seria culpa única e exclusiva da Parte Exequente. E por isso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A Parte Exequente foi intimada para a devida manifestação, conforme certidão de fl. 527), todavia silenciou. 
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 
  1. Fundamentação 
2.1 - Inicialmente, registro e constato, conforme consta do relatório supra,  que, quanto a alegada prescrição, levantada pela UNIÃO, foi observado, de forma rígida, o princípio do contraditório.
Os Exequentes, embora tenham sido intimados da petição da UNIÃO, levantando exceção de prescrição intercorrente, silenciaram.  
      2.2 – Primeiramente façamos a distinção entre a prescrição da pretensão na fase de conhecimento da prescrição intercorrente da fase executiva.  
             2.2.1 – Estamos diante de pedido de restituição de tributo, pago indevidamente, tributo esse submetido ao lançamento por homologação.[1]
            Comoo se tratava de matéria tributária, diante do princípio da especificação,  afastou-se, na fase de conhecimento, a aplicação dos prazos previstos no vetusto Decreto 20.910, de 1932, porque os prazos decadenciais e prescricionais dos tributos encontravam-se e encontram-se assentados no Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar nº 118,de 2005.
Quanto à prescrição da fase de conhecimento, o prazo para a repetição do indébito tributário em questão, segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça-STJ,  seria de 10(dez)anos(5 anos decadenciais para a Fazenda Pública concretizar o lançamento tributário do tipo por homologação + 5 anos prescricionais para o Contribuinte pedir de volta o indevidamente pago), conforme jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Com o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, mencionado entendimento foi expurgado, de forma que a prescrição, para repetição de tributos submetidos a lançamento por homologação,  pagos indevidamente, passou a ser de 5(cinco)anos.
            O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, interpretando essa Lei Complementar, firmou o entendimento, no julgamento do RE 566.621, que para as ações de repetição de indébito desse tipo de tributo, pagos indevidamente, propostas antes da entrada em vigor da mencionada Lei, que aconteceu em 09.06.2005, continuaria sendo aplicado o noticiado entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ(5 + 5 = dez anos), mas para as ações propostas depois da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, passaria a valer mero prazo prescricional de 5(cinco) anos, nela fixado.
            No caso desta ação, como a ação foi proposta no ano de 2004, os ora Exequentes poderiam executar verbas retroativas a dez anos.  
            2.2.2 – Quanto à prescrição intercorrente para dar início à execução, ou seja, para fazer valer a pretensão executória contra a Fazenda Pública, caso destes autos, cabem as considerações que seguem.
          O Supremo Tribunal Federal-STF, antes da novel Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento,  verbis:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Não há notícia de que essa Súmula tenha sido revogada e tenha se tornado incompatível com outras Súmulas dessa Suprema Corte ou com algum julgado do seu Pleno.
Então, diante do visto no subtópico anterior, como para o pleito dos ora Exequentes, na fase de conhecimento, o prazo era de 10(dez)anos, continua sendo de 10(dez)anos nesta fase executiva, à luz da referida Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF.
            2.1.2.1– Vejamos então se houve a alegada prescrição intercorrente.
 O acórdão em execução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acostado às fls. 259-265, complementado, em face de Embargos de Declaração, com o acórdão de fls. 276-281, transitou em julgado em 27.09.2007, conforme certidão de fl. 284.
            A execução do referido título judicial teve início em 14.10.2013(fl. 488).
            Logo, não houve a alegada prescrição, pois esta, à luz da invocada Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF,  só ocorreria em 27.09.2017.
            Só seria aplicável o prazo de 5(cinco)anos, se os ora Exequentes tivessem proposto a ação de conhecimento após a entrada em vigor da referida Lei Complementar nº 118, de 2005.
            Mas, como vimos no tópico 2.2.1, a ação de conhecimento foi proposta em 2004,  antes, portanto, do advento dessa Lei, quando então reinava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no sentido de que os Contribuintes tinham o prazo de 10(dez)anos para requererem a restituição de tributo pago indevidamente, desde que esse tributo fosse submetido ao denominado lançamento por homologação, caso dos autos. 
            3. Conclusão 
         Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, levantada pela UNIÃO, e determino que a execução seja retomada com urgência.
            P. I., com urgência.
            Recife, 17 de junho de 2015.
 
            Francisco Alves dos Santos Jr
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Conforme consta dos autos e sabe-se, o imposto de renda passou a ser submetido a lançamento por homologação(antes era ao lançamento misto)há muito tempo.