Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, de forma que o juiz de primeiro grau não pode mais fazer essa declaração. Adveio alteração desse dispositivo legal, adaptando-se ao entendimento da Suprema Corte. Então resta discutir o valor a ser restituído ou compensado, que tenha sido pago à luz do dispositivo que foi considerado inconstitucional, inclusive se há ou não prescrição, não obstante não alegada pela UNIÃO. É isso que se debate na sentença que segue. Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0800044-48.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: S/PE-SINDICATO L DE E, M E F DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: K L G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
AUTOR: S/PE-SINDICATO L DE E, M E F DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: K L G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A
EMENTA:- TRIBUTÁRIO. COFINS/PIS IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TABELA SELIC.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal considerou
inconstitucional o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, que incluía
na base de cálculo da Contribuição PIS e da COFINS importação o valor do ICMS e
o próprio valor dessas contribuições, cabendo, assim, a restituição ou
compensação, com atualização pela tabela SELIC, abatendo-se, do respectivo
total a ser restituído ou compensado, créditos que tenham sido feitos à luz do
art. 15 da referida Lei, e não computando-se as parcelas fulminadas pela
prescrição.
Não conhecimento do pedido de declaração de
inconstitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004,
porque a declaração já foi feita pelo Pleno do STF, em Recurso Extraordinário
submetido a repercussão geral.
Ação proposta em 08.01.2014, estão prescritas as
parcelas anteriores a 08.01.2009(Súmula 85 do STJ e Lei Complementar 118, de
2005).
Procedência parcial.
1 - Relatório
S/PE - SINDICADO DOS L DE
E, M E F DE PERNAMBUCO, qualificada na Inicial, propôs
esta ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em
face da UNIÃO (AGU/PGFN). Alegou, em síntese: ser uma entidade sindical
representante da categoria econômica das empresas de locação de equipamentos
máquinas e ferramentas de Pernambuco, conforme define o art. 1º do Estatuto
Social; que a maioria dos membros da categoria e associados, adquire os
equipamentos e máquinas objeto das locações através de importação, seja na
modalidade direta ou por conta e ordem; que como importadores, os membros da
categoria representada pela parte Autora estão sujeitos à incidência do
PIS/COFINS-Importação, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.865/2004; que o
arquétipo constitucional de ambas as contribuições, o art. 149, §2º, incisos II
e III, alínea "a", da CR/88, apenas levou em consideração para fins
de incidência o valor aduaneiro da importação dos bens e serviço; que em
descompasso à previsão constitucional, o art. 7º, inciso I, da Lei nº
10.865/2004 estipulou como base de cálculo de ambas as contribuições, além do
valor aduaneiro, o valor do ICMS devido no desembaraço aduaneiro e o valor das
próprias contribuições; que a Instrução Normativa/SRFB nº 572, de 22 de
novembro de 2005 estaria eivada de ilegalidade ao regulamentar o art. 7º, I, da
Lei nº 10.865/2004, uma vez que além de determinar como base de cálculo o valor
aduaneiro, o ICMS e o próprio valor das contribuições, fixou na sua composição
o Imposto de Importação e o IPI, transbordando do seu mero e singelo poder de
regulamentar; que em função da determinação legal e sublegal, a Fazenda Pública
acaba por exigir das empresas da categoria representada pelo Autor o
PIS/COFINS-Importação com a base de cálculo majorada, os quais devem ser pagos
pela impossibilidade de se discutir tal assunto na via administrativa; que em
face das inúmeras ações no âmbito do Poder Judiciário, todas dando ganho de
causa ao contribuinte, a União Federal editou a Lei nº 12.865/2013, a qual, no
seu art. 26, ofereceu nova redação ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004,
reproduzindo e respeitando o Texto Constitucional, haja vista ter fixado o
valor aduaneiro, exclusivamente, como base econômica dos tributos em debate;
que essa alteração legislativa entrou em vigor apenas em outubro de 2013, e
somente para as operações vincendas. Transcreveu ementas de decisões judiciais
favoráveis à sua tese e aduziu que a discussão acerca da base de cálculo do PIS
e da COFINS incidentes na importação somente poderão incidir sobre o valor
aduaneiro, exclusivamente, e que já estaria pacificada no âmbito do C. STF,
conforme RE nº 559.937/RS. Requereu, ao final, a declaração de
inconstitucionalidade do inciso I, parte final, do art. 7º da Lei nº 10.865/04;
o direito de as entidades associadas e vinculadas à categoria econômica representada
pela parte Autora, que realizaram importações de forma direta ou por conta e
ordem no período acima mencionado 05 (cinco) anos, de resgatarem o crédito pago
a maior a título de PIS/COFINS-Importação aos cofres da Fazenda Nacional, ou
seja, com a inclusão dos valores atinentes ao ICMS, IPI, II e o próprio valor
das contribuições na base de cálculo, por estrita ofensa ao art. 149, §2º,
inciso III, alínea "a", da CR/88, resgatados por meio de precatório
ou via compensação na via administrativa, após o trânsito em julgado (art.
170-A), com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do
art. 74 da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 461 da jurisprudência do STJ, aplicando-se
a restrição constante do art. 74, §3º, inciso II, da mesma Lei nº 9.430/96.
Requereu, ainda, a citação do Réu e a procedência do pedido. Protestou o de
estilo. Comprovou o recolhimento das custas processuais. Atribuiu valor à causa
e instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
R. despacho[1] que determinou a
intimação do Sindicato-autor a emendar a inicial, corrigindo o valor da causa,
para que corresponda ao conteúdo econômico perseguido na ação.
O Sindicato-autor emendou[2] a inicial e
esclareceu que a pretensão ora requestada seria eminentemente declaratória e,
portanto, não seria possível auferir o conteúdo econômico imediato da demanda.
Na mesma oportunidade, majorou o valor da causa e comprovou o recolhimento das
custas[3] complementares.
R. despacho[4] que determinou a
citação da União.
A União (AGU/PGFN) apresentou contestação[5]. Em preliminar
arguiu a incompetência absoluta das Varas Federais comuns em razão do valor da
causa; ausência de interesse processual pela falta de individualização do
substrato fático de cada substituído; ilegitimidade ativa ad causam do
Sindicato-autor; indeferimento da inicial pela falta de relação dos
substituídos; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação;
falta de interesse de agir. No mérito, a ausência de trânsito em julgado do RE
559.937/RS, a constitucionalidade da exação nos moldes em que foi previsto no
art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. Ao final, requereu que os pedidos do
Sindicato-autor sejam julgados improcedentes.
O Sindicato-autor apresentou réplica[6] à contestação,
oportunidade na qual refutou os argumentos apresentados pela União.
O Sindicato-autor requereu[7] o julgamento.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
2 - Fundamentação
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que prescinde de
dilação probatória.
2.1 Das preliminares arguidas pela União
2.1.1 A parte Autora ao emendar a inicial
esclareceu que sua pretensão seria eminentemente declaratória, não sendo
possível auferir o conteúdo econômico imediato da demanda e, na mesma
oportunidade atribuiu novo valor à causa e comprovou o recolhimento das custas
complementares.
Na verdade, a ação não é eminentemente declaratória,
mas sim finalisticamente condenatória, pois se pede, após a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal que indica, a condenação da UNIÃO a
restituir as parcelas das contribuições debatidas que incidiram sobre o valor
do ICMS e sobre o seu próprio valor.
É perfeitamente possível aferir-se o valor
econômico da demanda, pois diz respeito a parcelas já pagas pelas Empresas
Associadas do Sindicato-autor, que ainda não tenham sido abrangidas pela
prescrição.
Assim, se a Parte Autora for vencida, será
condenada a pagar as custas sobre tais parcelas, a ser apuradas na fase
executiva.
2.1.1 - a) A preliminar de incompetência deste
juízo, também levantada pela UNIÃO, em face do baixo valor da causa, não merece
acolhida, porque esta ação enquadra-se no final do inciso I do 1º do art. 3º da
Lei nº 10.259, de 12.07.2001, ou seja, ação coletiva
2.1.2 A preliminar de ilegitimidade ativa do
Sindicato-Autor, arguida pela União, deve ser afastada, porque não se trata de
mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição
processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria,
sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa dos substituídos e
da relação nominal dos filiados.
2.1.3 No que diz respeito à preliminar de ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação ou comprovação de pagamento
dos tributos, cumpre realçar que tais documentos apenas se afiguram
imprescindíveis na fase de execução de eventual sentença favorável.
2.2 - Mérito
2.2.1 - Embora o diligente procurador da UNIÃO não
tenha levantado, devo, por força do § 5º do art. 219 do Código de Processo
Civil, de ofício, tratar da prescrição.
Constato que esta ação foi proposta em 08/01/2014,
pelo que, por força da Súmula 85 do STJ e da Lei Complementar nº 118, de
09.02.2005, estão prescritas todas as parcelas do período anterior a
08.01.2009, porque essa Lei Complementar fixou, para repetição de indébitos
tributários, relativos a tributos indiretos, prazo prescricional de 5(cinco)anos.
2.2.2 - A parte Autora pretende o reconhecimento de
inexistência de relação jurídica que enseja a inclusão, na base de cálculo do
PIS/COFINS importação, de parcela de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
sobre o valor das próprias contribuições, alegando que a Lei nº 10865/2004, ao
tentar alargar o conceito de valor aduaneiro, afrontou o art. 149, §2º, inc. II
e inc. III, alínea "a", e art. 146, inc. III, alínea "a" da
Constituição Federal/88, o art. 20, inc. II e art. 110 do CTN e o Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
2.2.3 - Sabe-se que as contribuições PIS/COFINS
importação têm seu fundamento constitucional no inc. IV do art. 195 e no inc.
II do § 2º do art. 149, ambos da CF/88, e, como base de cálculo, o valor
aduaneiro (al. "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da CF/88).
Por sua vez, o CTN definiu o valor aduaneiro, para
efeito de base de cálculo do imposto de importação, como sendo "o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em
uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País" (inc. II, art. 20, CTN).
Ao seu tempo, o Decreto nº 6759/2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, tendo por base o Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, de 1994, internalizado ao
ordenamento pátrio pelo Decreto nº 1.355/94, dispôs sobre os elementos que
integram o valor aduaneiro, verbis:
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; eIII - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.".
Vê-se, pela legislação supra, que o conceito de
"valor aduaneiro", para feito de base de cálculo do PIS/COFINS
importação, não comporta o acréscimo de outras grandezas além daquelas já
previstas na legislação de regência.
2.2.4 - A respeito do assunto, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário, submetido a repercussão geral,
decidiu:
"RE 559607 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 26/09/2007PublicaçãoDJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008EMENT VOL-02308-08 PP-01661Parte(s)ADV.(A/S) : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DARIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDAADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : UNIÃOEmenta
REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os.DecisãoDecisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, solucionando questão de ordem, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no extraordinário quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado, da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Determinou a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. Plenário, 26.09.2007."
NOTA: Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28559937%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/obs7aus
- Acesso en 10.05.2015.
2.2.5 -Diante desse julgado do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, inclusive invocado na petição inicial, não merece ser
conhecido o pedido de declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo de
Lei, porque essa declaração já foi concretizada pela Corte Suprema do País.
2.2.6 -
Derrotada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo Federal
tomou a iniciativa e o incido I do art. 7º da Lei nº 10.865, de
09.10.2013, foi alterado pela Lei nº 12.865, de 09.10.2013, que lhe
deu a seguinte redação:verbis:
"Art. 7o A base de cálculo será:I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.".
2.2.7 - Como se sabe, a Lei nº 10.865, de
30.04.2004, teve origem na Medida Provisória nº 164, de 2004.
Nessa situação, as Empresas representadas pelo
Sindicato-autor que pagaram as Contribuições PIS/COFINS com base na
redação anterior dos referidos incisos do art. 7º da Lei nº 10.865, de
30.04.2004, têm o direito de ter em restituição(ou compensação) o valor
decorrente da incidência sobre o valor do ICMS e sobre o valor das próprias
Contribuições, observada a prescrição e o abatimento dos respectivos créditos,
até a data em que passaram a recolher à luz da nova redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013.
Quanto aos noticiados créditos, que devem ser
abatidos, conforme bem explicado na contestação da UNIÃO, sabe-se que, por
força do art. 15 dessa, os Contribuintes creditavam-se do valor pago,
dessas contribuições verbis:
"Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;".
Então, tem razão a UNIÃO, na sua contestação, no
sentido de que se deve apurar o total desses créditos, atualizá-los pelos
índices da tabela SELIC e abatê-los dos valores que irão ser restituídos ou
compensados, devendo ser estes igualmente atualizados pela mesma tabela.
A respeito dessa atualização, fica afastada a
aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único do art. 167 do
CTN), considerando que a Taxa SELIC se compõe em taxa de juros reais e taxa de
inflação do período, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
2.2.8 - A compensação pleiteada pela parte Autora
rege-se pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, sendo-lhe plenamente aplicável o art.
170-A do CTN.
A utilização dos créditos do contribuinte e a
quitação de seus débitos foram disciplinadas pela Lei nº 9.430/96 que, em seu
art. 74, com redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02, dispõe que,
mediante requerimento à Receita Federal, o contribuinte poderá utilizar
créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a compensação de quaisquer
tributos e contribuições sob a administração do Fisco, bastando, para isso, a
entrega da declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação. Neste sentido a jurisprudência do STJ,
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRECEDENTES DO STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA.(....)A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.2. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.3. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.4. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação.5. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (....).(REsp 908.091/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 248).
Logo, podem as Empresas, substituídas processuais
que pertencem à categoria econômica representada pelo Sindicato-autor pedir
restituição ou compensação, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, os
valores recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS importação, com a
dedução dos valores que se creditaram, na forma prevista no art 15 da Lei nº
10.865, de 2004, e a observada a prescrição quinquenal acima consignada, com
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
exceto aqueles destinados ao orçamento da previdência social, em face do reconhecimento
da inexigibilidade de PIS/COFINS importação sobre parcela de ICMS incidente
sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Ressalve-se que o direito à compensação não implica
no reconhecimento dos valores que venham a ser apresentados pelas Empresas, ora
substituídas processuais, uma vez que o cálculo dos valores a compensar é
efetuado por conta e risco do contribuinte, ficando ressalvada ao Fisco o
respectivo poder-dever de averiguação do crédito compensável e da efetividade e
integralidade dos recolhimentos.
Por fim, registre-se que a compensação de créditos
em face do Fisco com débitos referentes a outros impostos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96)
não dispensa o trânsito em julgado da sentença[10] e nem pode ser
feito, no caso, com aqueles destinados ao orçamento da previdência social (Lei
11.457/2007).
3 - Dispositivo
Posto isso:
a) não conheço do pedido de declaração de
inconstitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.835, de 2004, e com
relação a este pleito indefiro a petição inicial, por falta de interesse
processual de agir(art. 295-III, CPC) e dou este processo por extinto, sem
resolução do mérito(art. 267-I e VI, CPC).
a-1) rejeito as matérias
preliminares da defesa da UNIÃO;
b) de ofício, pronuncio a prescrição quinquenal das
parcelas do período anterior a 08.01.2009, uma vez que esta ação foi proposta
em 08.01.2014, e, com relação a tais parcelas, dou o processo por extinto, com
resolução do mérito(art. 269, IV, CPC);
c) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta
ação e condeno
a UNIÃO a restituir(ou permitir a compensação)às Empresas substituídas
processuais, que fazem parte da categoria econômica representada pelo
Sindicato-autor, retroativamente à 08.01.2009(período não fulminado pela
prescrição), as parcelas da Contribuição PIS e da COFINS importação,
decorrentes da incidência dessas contribuições sobre o valor do ICMS e sobre o
valor dessas próprias contribuições, atualizadas pelos índices da tabela SELIC,
deduzindo-se das parcelas a restituir os valores que foram objeto de crédito,
feito à luz do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, igualmente atualizados pelos
índices da mencionada tabela SELIC, observando-se quanto à parte
administrativa, para restituição ou para compensação, o consignado na
fundamentação supra.
Como houve uma certa proporcionalidade na
sucumbência, não há que se falar em verba honorária.
Fica o Sindicato-autor condenado na metade das
custas processuais, que serão calculadas na fase executiva, levando-se em
consideração o valor total líquido a ser restituído ou compensado, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
porque pautada em precedente do Pleno do STF (§ 3º, inciso II, art. 475, CPC).
Recife, 10 de maio de 2015.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(mef)
[1] Despacho NUM:
292817.
[2] Emenda petição
inicial - valor da causa NUM: 308360.
[3] Custas
complementares NUM: 357075.
[4] Despacho NUM:
361204.
[5] Contestação da
União NUM: 443834.
[6] Réplica NUM:
534207.
[7] Requer o julgamento
NUM: 971510.
[8] STF, RE 559937,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-0001
[9] STJ, (REsp
770.020/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 161).
[10] STJ, (REsp
645.547/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 274).