sexta-feira, 10 de abril de 2015

REPASSE TRIBUTÁRIO DA UNIÃO PARA O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNCIÍPIOS-FPM DEVE SER CALCULADO ANTES DA DEDUÇÃO DE VALORES QUE A UNIÃO REPASSARÁ PARA SEUS PRÓPRIOS FUNDOS(FINOR, FINAM, FUNRES, PROTERRA, ETC.).

Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
 
 
A UNIÃO costuma criar Fundos(como FINOR, FINAM, FUNRES, PROTERRA, etc)relativos a incentivos fiscais e incentivos financeiros, custeados com receitas dos tributos de sua competência. Todavia, por força de regras da Constituição da República, parte dessas receitas tributárias a UNIÃO é obrigada a repassar para os Estados(FPE - Fundo de Participação dos Estados) e para os Municípios(FPM - Fundo de Participação dos Municípios). Na decisão que segue,  discute-se se a UNIÃO é obrigada a calcular primeiro o repasse que é constitucionalmente obrigada a fazer para os Estados e para os Municípios antes de deduzir os valores que irá repassar para aqueles Fundos Federais, ou se poderá fazê-lo apenas depois de deduzir os valores daqueles Fundos Federais.
 
Trata-se de importante matéria de direito constitucional-financeiro, a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu no que diz respeito ao ICMS, quanto à cota-parte(25%)que os Estados têm que repassar para os Municípios e decidiu no sentido de que os Estados primeiro devem calcular a cota-parte dos Municípios para, só depois, calcular os valores para repasse de Fundos Estaduais que eventualmente tenham criado.
 
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0802115-86.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA
ADVOGADO: P G D DE R  (e outros)
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




D E C I S Ã O

1 - Relatório

O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que o Fundo de Participação dos Municípios - FPM seria formado por 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre a renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI); que, com o nascimento do crédito tributário e sua consequente extinção pelo pagamento ou ato correlato (produto da arrecadação), nasceria para os Municípios o imediato direito creditício; que, todavia, a União estaria dilapidando parte de tal receita Municipal, pois estaria deduzindo, do total da arrecadação dos impostos que compõem o FPM, determinados valores para a constituição de fundos de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP, PIN e PROTERRA), quando só poderia assim proceder da parcela constitucional que lhe cabe; que o pedido final não seria para que a União utilize a citada arrecadação bruta (excluindo todas as deduções da fórmula) como base de cálculo do FPM, mas sim para que deixe de abater do conceito (e fórmula) de arrecadação líquida os valores utilizados na composição de seus fundos de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP. PIN e PROTERRA), ou, em outras palavras, que exclua das "deduções" os valores direcionados a tais fundos, passando estes valores a também comporem a base de cálculo do FPM; que, em síntese, por força constitucional (art. 159-I), pertenceria aos Municípios 23,5% (vinte e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação do IPI e do IR, assim entendido, como sendo o resultado de tudo quanto fora pago pelos contribuintes a título de tais impostos (arrecadação), ainda que esses valores não venham a ser transferidos pelos agentes arrecadadores (bancos, etc.) aos cofres públicos (recolhimento), mas, sim, transferidos diretamente para os citados fundos de incentivos fiscais; que o fato de serem repassados diretamente aos referidos fundos, após sua arrecadação, não alteraria o direito dos Municípios à participação de seu resultado, eis que estes participariam do resultado da arrecadação (dos pagamentos) e não dos recolhimentos (transferência de tais pagamentos à conta única da União). Teceu outros comentários, e requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela: que seja determinado à União que, para fins de aferição dos valores do FPM (23,5% do produto da arrecadação de IR e IPI), deixe de abater do conceito (e fórmula) de arrecadação líquida os valores utilizados na composição de seus fundos de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP. PIN, PROTERRA etc.), ou, em outras palavras, que exclua das "deduções" os valores direcionados a tais fundos de incentivos fiscais, passando estes valores também comporem a base de cálculo do FPM, em consonância com o conceito de "produto da arrecadação" inserto no art. 159, inciso I, da CF/88; sendo deferida, que outorgue prazo razoável, não maior que 20 (vinte dias), para que a ordem seja cumprida, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse r. Juízo, em valor suficiente a estimular seu tempestivo cumprimento; bem como, que ordene que a Ré comprove seu cumprimento por meio de demonstrações contábeis/financeiras que demonstrem os totais das perdas em razão da prática indevida (deduções dos fundos de incentivos fiscais) e a consequente recomposição da cota do FPM do Autor; ainda, seja determinado à Ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Autor no CADIN, retardar ou impedir a emissão da Certidão de Débitos, dificultar administrativamente o deferimento de qualquer direito etc., ficando-lhe assegurado, contudo, o pleno exercício do poder de fiscalização dos procedimentos efetuados pelo Município-Autor. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

2- Fundamentação[1]

2.1- Não tenho dúvida que estamos diante de uma matéria de direito constitucional-financeiro, que envolve a distribuição das receitas tributárias, tratada nos arts. 157 a 162 da Constituição da República e em algumas regras do seu Ato das Disposições Constitucionais Tributárias.

2.2- No v. Acórdão do Plenário C. Supremo Tribunal Federal( RE 572.762)[2],  houve análise e julgamento dos reflexos de incentivo dado pelo Estado de Santa Catarina, no campo financeiro(e não tributário) do ICMS, consistente em técnica estabelecida no art. 25 e no § 2º do art. 26 da Lei nº 1.490 daquele Estado, transcritos no voto do Min. Cezar Peluso, que transcrevo:

"Art. 25 - A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte:
I - após o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da data do respectivo recolhimento;
(...)
".

E o art. 26, § 2º, diz o seguinte:       

"Art. 26 -
(...).
§ 2º - Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar".

Mencionado Ministro, analisando esse dispositivo, assim concluiu;

"Noutras palavras, o ICMS entra na contabilidade do Estado. O Estado tira o dinheiro, repassa-o para o FADESC e este o repassa à empresa. Então, o que o Estado está fazendo - a levar a sério o que está aqui no acórdão do Tribunal de Santa Catarina - é uma fraude à Constituição, porque o Estado deduz, do montante do produto total da arrecadação do ICMS, o valor correspondente aos repasses. (...). Ou seja, altera a base de cálculo do que pertence aos Municípios.".

Deflui-se desse esclarecedor voto que realmente não se trata de um incentivo tributário, mas sim de um incentivo financeiro. Ou seja, não houve isenção tributária, tampouco redução de alíquota ou de base de cálculo do ICMS. Vale dizer, não houve uma renúncia tributária, pois o Estado arrecadou todo o valor do imposto e depois o utilizou em operação financeira. Dessa forma, ao deduzir o valor desse incentivo financeiro do montante da arrecadação do ICMS para, só depois, calcular os 25% que o inciso IV do art. 158 da Constituição da República assegura aos Municípios, incidiu em gritante inconstitucionalidade.

Portanto, corretíssimo o entendimento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade da mencionada prática do Estado de Santa Catarina.

3. No presente caso, o Município-autor quer, via antecipação de tutela, que se determine à União que calcule sua cota-parte do FPM sobre os valores do IPI e do IR, deixando de abater do conceito de arrecadação líquida os valores utilizados na composição dos seus fundos de incentivos fiscais, como se tais valores tivessem sido efetivamente arrecadados.

Não há dúvida que a União tem competência plena para legislar sobre o IPI e IR(art. 153 da Constituição da República c/c o Parágrafo Único do art. 6º do Código Tributário Nacional).

Não há nenhuma regra na Constituição da República que a impeça de, por meio de Lei específica(§ 6° do art. 150 dessa Carta), conceder qualquer tipo de benefício e/ou incentivo fiscal com relação a esses tributos.

Há inúmeras formas de a Fazenda Pública renunciar a receita tributária. Caso essa renúncia se concretize, por exemplo, por mera isenção do IPI,  isso implicará em redução da arrecadação desse imposto, e não haverá entrada nos cofres da União da respectiva parcela, de forma que o montante do IPI, para os fins de distribuição para o FPM, também sofrerá redução.

E se isso acontece, não se estará diante de um problema jurídico-tributário, mas sim de problema político-financeiro-administrativo, que deve ser resolvido nesse campo.[3]

Relativamente a esse tipo de renúncia fiscal, a União terá apenas mais uma obrigação legal, que é a prevista no inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101, 04.05.2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:

"Art. 4o - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - (...).
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
 § 2o O Anexo conterá, ainda:
I - (...).
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado."

Ou seja, a União terá que demonstrar no denominado Anexo de Metas Fiscais, que acompanhará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, como compensará a perda de receita em decorrência das noticiadas renúncias fiscais. Note-se que essa Lei não obriga que a compensação de receita terá que ser do mesmo tributo, mas sim no total das receitas, no caso, das receitas correntes.

E o Chefe do Poder Executivo da União deve ter atendido essa exigência, pois, como se sabe, todos os anos está vindo à luz uma nova Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Se não tivesse feito essa demonstração, certamente os cultos Parlamentares do nosso Congresso Nacional não teriam transformado em Lei referidos projetos.

4. No entanto, a autorização legal para que os Contribuintes do IR indiquem parte do IR que têm a pagar para os fundos FINOR, FINAM, FUNRES, PIN[4], PROTERRA[5], gera  fenômeno financeiro semelhante ao do incentivo do Estado de Santa Catarina, analisado no item "2" supra, pois a receita total do IR devido entra nos cofres da União, é contabilizada e, posteriormente, há o repasse para tais Fundos do percentual previsto em Lei.

Então, mutatis mutandis, apenas com relação aos repasses que a União faz para tais fundos é que se aplica o acima referido v. julgado do C. Supremo Tribunal Federal, cabendo assim parcial antecipação da tutela, ou seja, a UNIÃO só poderá calcular e fazer o repasse para tais Fundos depois de calcular e repassar a parcela do Fundo Nacinoal dos Municípios pertencente ao Município ora Autor. 

 

Conclusão

 

Posto isso, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela e determino que a União tome imediatas providências, por seus órgãos próprios, para que, na apuração da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios-FPM do Município ora Autor, quando da apuração da base de cálculo desse FPM o faça ANTES de calcular e deduzir do total das receitas do imposto de renda-IR e/ou do imposto sobre produtos industrializados-IPI os valores que irá repassar para os Fundos FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP, PIN e PROTERRA, e que cumpra essa determinação já a partir do próximo repasse, ficando para se decidir quanto aos valores de períodos passados oportunamente, em face das regras do art. 100 da vigente Constituição da República, tudo sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a R$ 10.000,00(dez mil reais) a favor do Município-autor,  e sem prejuízo da responsabilização criminal e administrativa(improbidade administrativa) do Servidor que der causa ao descumprimento dessa decisão.

P.I.

Recife, 10 de abril de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(r.m.c.)



[1] Registro que prolatei decisão, com fundamentação semelhante a que segue, nos Processos nºs 2009.83.00.012653-9 e 0004159-87.20, Classe 29, Ação Ordinária.

[2] BRASIL, C.Supremo Tribunal Federal, Estado de Santa Catarina x Município de Timbó. I - (...). II - O repasse de quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no Sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.  RE 582;862/SC, julgado em 28.junho.2008. Min. Relator Ricargo Lewandowski. DJe nº 167, Divulgação em 04.09.2008. Publicação em 05.09.2008. Plenário do C.Supremo Tribunal Federal.

 [3]  Lembro que, quando do advento da Lei Complementar nº 87, de 1996, a União passou a pagar aos Estados uma compensação financeira, para repor a perda de receita do ICMS, que deixou de ser arrecada na exportação de produtos primários e semi-elaborados,  negociada no Congresso Nacional e consignada em texto dessa Lei Complementar. Mas, mesmo que não tivesse sido criada essa compensação financeira, mencionada Lei não seria inconstitucional, porque a União podia e pode estabelecer 'não incidência'(na verdade, uma isenção heterônoma)desse imposto estadual, conforme alínea "e" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.   

 

[4] Por exemplo, o fundo destinado ao Programa de Integração Nacional-PIN, tem parte das suas receitas vinda de parcela do Imposto de Renda que o contribuinte deve e indica na sua declaração para ser destinada a esse Fundo, conforme se vê no art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16.06.1970, verbis:

 "Art 5º A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Decreto nº 67.527, de 1970).

 E documento acostado com a petição inicial comprova que a totalidade do imposto de renda entra como receita da União, é por esta contabilizada e só mais tarde é que a União repassa a parte do incentivo fiscal para esse Fundo. 

 [5] Especificamente sobre o PIN e o PROTERRA, o C. STF iniciou o julgamento da ACO nº 758 / SE, suspenso o julgamento em face de pedido de vista, em 12/03/2015, conforme acompanhamento processual no sítio do STF.


quinta-feira, 9 de abril de 2015

ICMS FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS E DA COFINS, DEPOIS QUE ESTAS PASSARAM A INCIDIR SOBRE A RECEITA BRUTA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
Quando a COFINS incidia sobre o faturamento, o STF decidiu que no faturamento não poderia ser incluído o valor do ICMS. Mas agora a COFINS incide sobre receita bruta, assim como a Contribuição PIS. O ICMS sendo um tributo não cumulativo que não é cobrado destacadamente do destinatário do bem ou do serviço, faz parte da receita bruta, logo passou  a fazer parte da base de cálculo dessas duas contribuições. Na decisão que segue isso é debatido detalhadamente.
Boa leitura.
 
 
PROCESSO Nº: 0806473-31.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: C V N LTDA
ADVOGADA: S R G B
ADVOGADO: B F DE M
RÉ: UNIÃO, FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL 


D E C I S Ã O
  
1-Relatório

C V N LTDA. ajuizou esta ação, rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), requerendo que lhe seja garantida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 Alega a parte Autora, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e exerce o comércio atacadistas e distribuição de produtos alimentícios, bebidas e materiais de limpeza e higiene; b) b) por equivocada interpretação das autoridades fiscais, acerca do conceito de 'faturamento', estaria compelida a incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; c) a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS implicaria tributação em uma base de cálculo distorcida daquela prevista pela CR/88.  Pugna, em sede de tutela antecipada, provimento judicial que determine a suspensão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações mercantis da autora. Instruiu a petição inicial com documentos.

Em cumprimento a decisão judicial, atribuiu novo valor à causa e comprovou o respectivo recolhimento, que foi atestado correto pela Direção de Secretaria desta 2ª Vara, a teor da certidão lançada nos autos. 

2-Fundamentação

2.1 - Considerações Preambulares

A Autora pretende obter antecipação da tutela que a libere de incluir na base de cálculo da contribuição PIS e da COFINS o valor do ICMS.

Preliminarmente,  registro que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 13 de agosto de 2008, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 18, determinou a suspensão do julgamento dos processos pertinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até 10 de fevereiro de 2009.

Essa suspensão foi sendo sucessivamente prorrogada por mencionado C. Tribunal até que, na sessão realizada em 25.03.2010([1]), foi expressamente consignado que a prorrogação se daria pela última vez([2]).

Ressalto, ainda, que, conforme consulta à movimentação processual recente da mencionada Ação Direta de Constitucionalidade, constata-se despacho do Ministro Celso de Mello, datado de 25/09/2013, determinando seja oficiado "à magistrada que solicitou informações à fls. 2.080, notificando já haver cessado, a partir de 21.09.2013, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta causa." ([3])

Diante do contexto posto, no qual o C. Supremo Tribunal Federal não renovou a prorrogação nem tampouco julgou a demanda que lhe foi apresentada, há de se proceder ao regular processamento do presente feito.

Sendo assim, passo à apreciação da questão posta.

2.2 - Do pedido de concessão da tutela antecipada

Extrai-se da petição inicial que a Autora quer que seja excluída da base de cálculo da contribuição IS e da COFINS o valor do ICMS. 

Importante registrar que não se trata do PIS/COFINS importação, mas sim do PIS/COFINS relativo a operações internas.

Como se sabe, quanto ao PIS/COFINS importação, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que o valor do ICMS não se inclui na base de cálculo, porque não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação(Recurso Extraordinário (RE) 559937).

No que diz respeito a COFINS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:

TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).
Nota: Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28240785%29&base=baseAcordaos.                           Acesso em 09.04.2015.

  Atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.

  Portanto, a base de cálculo da COFINS não é mais o faturamento, como era na época em que o STF lançou o v. acórdão, cuja ementa está acima transcrita.

          Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:

"Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".

  Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

  Não é o caso do ICMS, que não é cobrado destacamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:
" Art. 13 (...).
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"

  Ou seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na respectiva base de cálculo, Vale dizer, é calculado "por dentro", sendo cobrado no preço da mercadoria,  diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e cobrado à parte do preço do produto.
   Nesta situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS e da Contribuição PIS, que passaram a incidir sobre a receita bruta, prima facie, tenho que não se aplica mais o acórdão por último referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afasta a verossimilhança exigida pelo art. 273 do vigente Código de Processo Civil, o que impossibilita a pretendida antecipação de tutela.
 3 - Conclusão
 
 Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela e determino que a Parte Requerida seja citada, na forma e para os fins legais.
  P. I.
  Recife, 09.04.2015
 
  Francisco Alves dos Santos Jr
    Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Conforme extrato de movimentação processual, a decisão foi publicada em 18/06/2010

[2] O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu a questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010 (In: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em 01.04.2011).

[3] Consulta efetuada no dia 08/04/2015, às 09h24min.

sábado, 21 de março de 2015

A Contribuição Previdenciária do INSS não incide sobre o Adicional Constitucional de férias(de 1/3, um terço), Valores relativos ao Vale-Transporte e ao Auxílio Creche.

Por Francisco Alves dos Santos Jr
As matérias enfrentadas na sentença que segue estão subjudice no STF, sob o efeito de repercussão geral. O STJ, sob o efeito de recursos repetitivos, já decidiu a respeito da maioria dos itens aqui debatidos, mas, data maxima venia, como se trata de matéria constitucional, tenho preferido esperar a decisão final do STF e adotar, à luz do direito positivo vigente,  o entendimento que segue. 

Boa leitura. 


 
PROCESSO Nº: 0802520-93.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A T E E S/A
ADVOGADO: Á O L DO R B
ADVOGADO: I S DE M N
RÉ: UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

Sentença tipo B, registrada eletronicamente.

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. .  
-Segundo precedente do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, para ações judiciais propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, prescreve em 10(dez)anos o prazo para repetição de pagamentos tributários indevidos, e em cinco anos com relação a ações judiciais propostas depois dessa vigência.
 - Contribuição previdenciária tem caráter comutativo, sinalagmático, servindo como fonte de custeio de futuros benefícios, sendo irrelevante haver ou não prestação de serviços.
 - Não sofre a incidência da contribuição previdenciária o Adicional Constitucional de férias(de 1/3, um terço), valores relativos ao vale-transporte e ao auxílio creche.
- Não se aplica à contribuição previdenciária em questão o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre a compensação.
 -Procedência parcial do pedido.

Vistos etc.

1-Relatório

A T E E S/A, qualificada na petição inicial,  ajuizou esta ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),  para obter o reconhecimento e a declaração do direito à exclusão dos valores relativos a (a) aviso prévio indenizado; (b) auxílio-doença; (c) adicional de horas extras; (d) terço constitucional de férias e férias gozadas; (e) vale-transporte pago em dinheiro; (f) salário-maternidade; (g) auxílio-creche; todos da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", II, da Constituição e no art. 11, §único, "a" e "c" e art. 20, 22, I e II da Lei nº 8.212/1991, bem como o direito de restituição dos valores equivocadamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre essas verbas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da propositura desta ação.  Alegou, em síntese, que a ação se apresentaria nos exatos termos da jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, que excluíram as verbas de natureza indenizatória e/ou não incorporadas à remuneração dos segurados da previdência social para fins de percepção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS da base de cálculo das contribuições previdenciárias; que esse pleito nada mais seria do que a pura expressão da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria; que a empresa teria por objeto social, em suma, a prestação de serviços de engenharia elétrica, eletrônica, de sistemas, civil e mecânica, incluindo a execução de obras de instalação elétrica, hidráulicas especiais, construção civil e obras subsidiárias; a importação, exportação e comercialização de materiais elétricos, eletrônicos e de informática; a prestação de serviços de tecnologia da informação e de telecomunicações; a alocação de mão-de-obra nas áreas de informática e engenharia; entre outras atividades; conforme se infere do Capítulo II, art. 4º, do seu Estatuto Social; que estaria instalada no Município do Recife, e seria responsável, atualmente, pela contratação de, aproximadamente, 400 trabalhadores; que, no desempenho de suas atividades, estaria sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias, seja na qualidade de contribuinte (com relação à contribuição previdenciária patronal), seja na qualidade de responsável tributária (com relação à contribuição previdenciária laboral); que a regra matriz de incidência das contribuições previdenciárias teria por base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço de empresas, ou seja, verba de caráter retributivo (contraprestativo) ao serviço prestado pelo segurado, não podendo incidir sobre verbas indenizatórias; que, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, precipuamente financiada pelas contribuições previdenciárias, apenas as verbas incorporadas à remuneração do segurado para fins de percepção dos benefícios previdenciários poderiam servir como base de cálculo das contribuições previdenciárias e que os valores que teriam sido pagos a seus empregados e por eles recebidos a título de (a) aviso prévio indenizado; (b) auxílio-doença; (c) adicional de horas extras; (d) terço constitucional de férias e férias gozadas; (e) vale-transporte pago em dinheiro; (f) salário-maternidade; (g) auxílio-creche; não integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias por possuírem natureza indenizatória e/ou não serem incorporados à remuneração do segurado para fins previdenciários.  Fundamentou seu pleito na Constituição da República/88, na Lei 8.212/1991, no Código Tributário Nacional, em jurisprudência do STJ e do STF, na Consolidação das Leis Trabalhistas e em doutrina pátria.  E a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, na verossimilhança, no justo receio de sofrer dano irreparável dado o pesado ônus, que estaria lhe impedindo de dispor dos seus recursos da forma que melhor lhe conviesse, dada a necessidade de empenhar recursos em quantia superior à efetivamente devida, que poderiam ser utilizados diretamente no desenvolvimento de suas atividades ou na gerência de sua administração.  Teceu outros comentários.  Requereu, in verbis: "(i) deferir, em sede de liminar inaudita altera pars, a tutela antecipada, para autorizar à AUTORA, para os fins do art. 151, inciso V, do CTN, deixar de recolher as contribuições previdenciárias dispostas nos arts. 195, I, "a", II, da Constituição, 11, §único, "a" e "c" e 20, 22, I e II da Lei nº 8.212/1991 sobre a (a) aviso prévio indenizado; (b) auxílio-doença; (c) auxílio-acidente; (d) adicional de horas extras; (e) terço constitucional de férias e férias gozadas; (f) vale-transporte pago em dinheiro; (g) salário-maternidade; (h) auxílio-creche, devendo o Fisco se abster de criar qualquer embaraço ou obstáculo ao pleno exercício desse direito, bem como adotar contra a AUTORA qualquer medida de caráter coercitivo, como inscrevê-la no CADIN e no SICAF ou negar-se a emitir certidão de regularidade fiscal, assegurado o dever-poder fiscalizatório, a cargo do Fisco, no tocante à conferência dos aludidos créditos; (ii) determinar a citação da RÉ para, querendo, apresentar contestação à ação e acompanhá-la em todos os seus atos e termos, até a sentença final, sob pena de serem imputados os efeitos da revelia; (iii) no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, para, confirmando o pedido liminar, seja: (iii.a.) reconhecido e declarado, em definitivo, o direito de a AUTORA de não recolher as contribuições previdenciárias (patronais e laborais) dispostas nos arts. 195, I, "a", II, da Constituição, 11, §único, "a" e "c" e 20, 22, I e II da Lei nº 8.212/1991 sobre (a) aviso prévio indenizado; (b) auxílio-doença; (c) auxílio-acidente; (d) adicional de horas extras; (e) terço constitucional de férias e férias gozadas; (f) vale-transporte pago em dinheiro; (g) salário-maternidade; (h) auxílio-creche; (iii.b.) restituído à AUTORA os valores das contribuições previdenciárias patronais (art. 195, I, "a", Constituição, 11, "a" e 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991) indevidamente recolhidas pela AUTORA nos últimos 5 (cinco) anos, sobre (a) aviso prévio indenizado; (b) auxílio-doença; (c) auxílio-acidente; (d) adicional de horas extras; (e) terço constitucional de férias e férias gozadas; (f) vale-transporte pago em dinheiro; (g) salário-maternidade; (h) auxílio-creche a contar do ajuizamento da presente ação, a serem executados na forma do art. 730 do CPC e pagos na forma do art. 100 da Constituição, acrescido da taxa SELIC a partir da data de cada recolhimento indevido, até a efetiva restituição; (iv) condenar a RÉ (a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, (b) à restituição das respectivas custas judiciais à AUTORA." Protestou pela juntada de provas.  Declarou autenticidade dos documentos.  Atribuiu valor à causa.  Instruiu inicial com procuração e comprovante de recolhimento de custas, dentre outros.
Decisão interlocutória reconhecendo a prescrição quinquenal e pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 09.08.2008, e, com relação a essas parcelas, dando o processo por extinto, com resolução do mérito; e deferindo, em parte, a antecipação da tutela, determinando que a Ré se abstivesse de praticar qualquer ato tendente a exigir a contribuição previdenciária em questão sobre: o décimo terceiro salário, as parcelas de 1/3(um terço)constitucional de férias, que paga aos seus Empregados, verbas relativas ao auxílio-creche e verbas relativas ao auxílio-transporte.
A parte autora comunicou que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão acima mencionada e anexou o respectivo comprovante.
A União opôs recurso de Embargos de Declaração da decisão que concedeu parcialmente a tutela.
O E. TRF-5ª Região comunicou que concedeu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para acrescer à decisão acima mencionada, que concedeu parcialmente a tutela, a determinação de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o que for pago a título de auxílio-doença (dias de afastamento a cargo do empregador) e aviso prévio indenizado.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou Contestação, observando que a contribuição previdenciária da empresa deve incidir sobre a remuneração paga ao empregado, a qualquer título (art. 22, I), excluindo-se da tributação apenas os valores previstos no § 9º do art. 28, e nesse último, não constaria remissão ao valor pago pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença; que somente não haveria a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, quando não são gozadas, mas sim indenizadas; que, na hipótese de efetivo gozo das férias, como no caso dos autos, essa verba possuiria natureza salarial e deveria receber a incidência da contribuição previdenciária; que as "horas extras" somente seriam pagasao trabalhador porque o mesmo laborou além do seu horário devido, portanto, portanto, não seria uma indenização, mas uma efetiva contra-prestação ao trabalho realizado; que não se cogitaria pagar horas-extras a quem não laborou; que a situação relativa ao pagamento do auxílio-doença/auxílio-acidente configuraria hipótese de incidência retratada no art. 22, I, da Lei de Custeio da Previdência Social, pelo que devendo ser indeferido o pleito do contribuinte; que, relativamente ao aviso prévio indenizado, se trata de verba que estaria submetida à incidência da contribuição patronal, porque possuiria nítida natureza salarial; que o salário maternidade seria o reflexo constitucional de proteção à gestante; que seria o salário pago à trabalhadora para que estivesse voltada às circunstâncias da maternidade, e arte integrante do conjunto de parcelas contraprestativas recebidas no contexto da relação de emprego, ainda que o trabalho estivesse interrompido momentaneamente, logo, seria inconcebível a dedução da incidência das contribuições sociais; quanto ao vale transporte pago em dinheiro e/ou em desobediência à forma da Lei nº 7.418/85, deveria se entender que, se realizam a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, possuiriam feição salarial; que, no que concerne ao auxílio-creche, o E. Superior Tribunal de Justiça teria firmado posicionamento no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre a citada verba; que, no entanto, para o reconhecimento da exclusão dos valores pagos a título de auxílio-creche do salário-de-contribuição, a jurisprudência da Corte Superior exigiria a comprovação, pelo interessado, do atendimento aos requisitos previstos em lei acerca do benefício; que, portanto, não incidirá a contribuição previdenciária sobre o auxílio- creche, desde que: a) a verba seja paga aos empregados em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive previsão em convenção coletiva; b) observado o limite máximo de seis anos de idade; e c) quando devidamente comprovada as despesas realizadas; que, todavia, não se encontra nos autos a comprovação dos requisitos legais para que o auxílio-creche fosse excluído do salário-de-contribuição; que o Autor não teria se valido de documentos que comprovem o atendimento daqueles requisitos, e não teria demonstrado, com isso, o direito de ter excluídas tais verbas do salário-de-contribuição. Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Proferida decisão mantendo adecisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos; determinando a intimação da parte autora para falar sobre os Embargos de Declaração opostos pela União; e intimando a parte autora para apresentar Réplica.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela União, e concordou com o acolhimento no ponto em que argumenta o julgamento extra petita deste juízo, na decisão liminar proferida em 13/08/2013, exclusivamente em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, por ser matéria estranha ao feito; e, em seguida, ofertou Réplica à Contestação.
Certidão lavrada por servidor do E. TRF-5ª Região atestando que enviou, com a finalidade de serem anexadas aos autos, cópia da decisão que inadmitiu o(s) recurso(s) interposto(s) pela FAZENDA NACIONAL, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Decisão apreciando os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, dando provimento ao recurso, declarando a a decisão embargada, ficando estabelecido que de sua fundamentação e de sua conclusão ficarão suprimidos todos os registros atinentes ao 13º salário. E, ainda, que, no momento oportuno, os autos retornassem para conclusos para sentença.
A UNIÃO peticionou requerendo a juntada de documentos que comprovariam que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente  a tutela.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a determinação de conclusão dos autos para julgamento.
A parte autora peticionou informando que oAgravo de Instrumento nº 0801836-42.2013.4.05.0000 interposto em face da decisão liminar proferida nessa ação teria transitado em julgado em 02/08/2014, e teria afastado a tributação por contribuição previdenciária sobre (i) salário maternidade; (ii) férias gozadas; (iii) aviso prévio indenizado; e (iv) os quinze primeiros dias de afastamento do auxílio doença.
É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação 

2.1- Matéria preliminar

Considerando que já foi exercido juízo de retratação da decisão agravada, com a manutenção da decisão, reputo desnecessário e atentatório ao princípio da duração razoável do processo, a realização de novo juízo de retratação da mesma decisão, em razão do recurso de Agravo de Instrumento interposto União (Fazenda Nacional)

2.2 Matéria de Mérito

2.2-1) Da Exceção de Prescrição

A exceção de prescrição já foi apreciada na decisão inicial, relativa ao pedido de concessão medida liminar.


2.2-2) As Questões em Debate

A Empresa-Autora não quer pagar contribuição previdenciária sobre os. valores relativos: a) aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença; c) adicional de horas-extras; d)  terço constitucional de férias e férias gozadas; e) vale transporte; f) salário-maternidade; g) auxílio-creche, tudo sob o argumento básico de que, nessas situações,  não haveria prestação efetiva de serviços e/ou esses valores não teriam natureza salarial, mas sim indenizatória.

2.2-2.1) Aspectos Gerais da Contribuição Previdenciária no Campo Jurídico

 A Contribuição Previdenciária, paga pelo Segurado e por seu Empregador, além de ser considerado, pelo Supremo Tribunal Federal,  como um tributo solidário, tem um forte caráter comutativo(art. 201 da Constituição da República), ou seja, ela é paga para receber-se em troca, no futuro e após o pagamento de determinado número de contribuições, um determinado benefício.
Esse característico da Contribuição Previdenciária(que, obviamente, não afasta a solidariedade, nela ínsita, reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal)é destacado pelo Juiz Federal aposentado, Professor titular da cadeira de direito tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e considerado um dos maiores juristas da área tributária do Brasil, o d. Sacha Calmon Navarro Coelho, verbis:
 "Nas contribuições previdenciárias, a comutatividade da relação jurídica é irrecusável.[1]
 Assim, se determinados períodos e/ou valores são considerados para fins de contagem e/ou cálculo para aposentadoria, haja ou não trabalho ou prestação de serviço efetivo, tem que haver incidência da contribuição previdenciária, porque não pode haver pagamento de benefício sem a respectiva fonte de custeio(§ 5º do art. 195 da Constituição da República c/c § 11 do art. 201 da mesma Carta).
O fato gerador da contribuição independe do elemento 'trabalho efetivo', mas sim do vínculo delineado na Lei e do pagamento da respectiva remuneração.
O próprio Município, ora Autor, cuidou de demonstrar esse caráter comutativo da Contribuição em debate, quando invocou r. julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, no qual se decidiu:
 "I. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II. Agravo improvido".[2]

2.2-2.1)  Aviso Prévio "indenizado"

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no d. julgado com efeito repetitivo acima invocado(v. nota de rodapé 9 supra), a respeito desta matéria decidiu:
"2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
 Examinemos a questão.
A redação original da Lei nº 8.212/91, excluía o valor do aviso prévio "indenizado" da composição do salário de contribuição, mas, com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, essa verba foi retirada da alínea "e" do § 9º do seu art. 28, passando a sobre ele incidir a respectiva contribuição previdenciária.
A redação original do Decreto nº 3.048/99 (art. 214, § 9º, f)  também previa a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição, mas o dispositivo também foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.
Então, legalmente o aviso prévio não trabalhado, mas pago pelo Empregador por mera liberalidade, sofre incidência da contribuição previdenciária.
Doutrinariamente, a respeito desse tipo de aviso prévio, indevidamente denominado de "indenizado", ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: 
"(...) o aviso prévio, mesmo quando não trabalhado, integra o tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487 da CLT). Trata-se de direito irrenunciável por parte do empregado, de modo que, trabalhado ou não, o que é percebido pelo trabalhador dispensado é o valor equivalente ao salário do último mês contratado[3]".
Então, não se trata de valor de indenização.
Teria natureza indenizatória se fosse pago em dobro e o valor da dobra é que teria natureza de indenização, como, por exemplo, acontece com a dobra do valor do abono de férias dos arts. 143-144 da CLT. Mas isso, como se sabe, não ocorre com o aviso prévio, seja ou não trabalhado.
Logo, data maxina venia dos d. Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgado acima referido, tendo em vista o acima consignado e o princípio da comutatividade, debatido no subtópico "2.2-2.1" supra, o valor relativo ao Aviso Prévio, trabalhado ou não pelo Empregado, pago pelo Empregador, sofre incidência da contribuição previdenciária, porque se integra no contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para os fins previdenciários.

2.2-2.2) Salário dos Primeiros 15 Dias de Afastamento do Empregado por doença ou acidente.

Quanto à verba paga pelo Empregador ao Empregado nos primeiros 15 dias, em face de afastamento deste por doença ou acidente, a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes."[4]
A 1ª Turma do mesmo E. Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento e fez referência outros julgados, verbis:
"É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Precedentes: RESP 768.255/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de  16.05.2006; RESP 824.292/RD, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 08.06.2006; RESP 916.388/SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 26.04.2007."[5]
E a Primeira Seção desse E. Tribunal, no julgamento de recurso especial com efeito repetitivo, manteve referido  entendimento dessas duas Turmas, verbis:
"2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.".[6]
 Data maxima venia, tendo em vista o apontado caráter comutativo da contribuição em questão, não me parece possa prevalecer esse d. entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, pois os referidos 15(quinze) dias são contados para fins de aposentadoria e consequentemente a respectiva contribuição se faz necessária, para custeio do respectivo benefício.
Ainda data maxima venia, ter ou não prestação de serviço é irrelevante para o fato gerador dessa contribuição, pois o relevante é persistir o vínculo empregatício e contar-se o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, ou seja, para fins previdenciários, e se esse tempo vai ser contado para fins de aposentadoria, tem que se exigir a respectiva verba de custeio para o futuro pagamento desse benefício, conforme exige a Constituição da República, no § 5º do seu art. 195 e no caput do seu art. 201. 
Ademais, essa verba não se encontra no longo rol do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, das parcelas que ficam à margem da incidência dessa contribuição.
Se a interpretação, mesmo a analógica, não pode implicar em exigência de tributo(§ 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional), contrario senso,  não se pode deixar de exigir tributo por mera interpretação de lei.
E qualquer desoneração tributária só pode ser concedida por Lei específica(§ 1º do art. 150 da Constituição da República),nunca pelo Judiciário.
Creio que, com todo respeito aos d. Ministros do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a palavra final sobre essa matéria cabe ao Supremo Tribunal Federal - STF, por envolver importante matéria constitucional,   qual seja, o custeio da previdência social.

2.2-2.3) Horas extras

Quanto às horas extras, dúvida não há que guardam natureza salarial, porquanto consistem em contraprestação paga pelo empregador por força de trabalho executado pelo empregado em prorrogação de jornada, ou seja, em período superior ao avençado no contrato de trabalho. Tem a verba, assim, a nítida finalidade de remunerar o trabalhador pelo serviço extraordinariamente prestado. E caso seja constante, integra-se no salário e reflete-se no futuro benefício, no sentido de que este poderá ser maior, porque o salário, inflado pela remuneração das horas extras, será maior.
Assim sendo, a contribuição previdenciária há de incidir sobre tais verbas.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 731.132/PE, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki[7], e decisão monocrática no EREsp 764.586/DF[8], relatada pelo Ministro Francisco Falcão, segundo os quais:
"É da jurisprudência desta Corte que(...)e o pagamento de horas extraordinárias integram o salário de contribuição, em razão da natureza remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.".
Em julgado mais recente, a 1ª Turma dessa E. Corte decidiu:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras em razão de seu caráter remuneratório. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."[9]
Os d. julgados do Supremo Tribunal Federal - STF,  invocados na petição inicial, dentre os quais destaco o acórdão do AI 747.049, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13.04.2009, publicado no Diário da Justiça da União - DJe nº 075, de 24.04.2009, por ser o mais completo a respeito da matéria, segundo os quais os adicionais de horas extras não sofrem incidência de contribuição previdenciária, dizem respeito a Servidores Públicos da UNIÃO, relativamente aos quais a legislação administrativa, que rege a relação estatutária entre tais Servidores e a UNIÃO, veda a integração do adicional de horas extras nas respectivas remunerações e, por isso, referido adicional não pode sofrer a incidência dessa contribuição, por força do seu caráter comutativo, como debatido no subitem  "2.2-2.1" supra.
Não é o caso da Empresa-Autora, que não tem regime previdenciário próprio, é tanto que recolhe contribuições para o INSS, e cujos empregados são regidos pela Consolidação da Legislação do Trabalho, que admite a integração do adicional de horas extras nos respectivos salários.
Então, neste particular o pleito não procede.

2.2-2.4)  Adicional Constitucional de férias de 1/3(um terço).

Inicialmente, esclareça-se que não está em discussão o abono de férias pago com base nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que é parcela não-integrante do salário-de-contribuição(Lei 8.212/91, §9º, alínea "e", item 6[10]).
Tenho que a discussão gira em torno do abono constitucional de férias, correspondente a 1/3(um terço)do salário, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República.
Não há Lei autorizando a incidência dessa contribuição sobre essa parcela, estando a exigência sendo feita apenas com base em regra do § 4º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que tem a seguinte redação:
"§ 4º . A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição".
Ocorre que a própria Lei nº 8.212, de 1991, que se encontra regulamentada por mencionado Decreto, coloca essa verba à margem da incidência dessa contribuição, conforme consta na alínea "d" do § 9º do seu art. 28, verbis:
"Art. 28 - (...).
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
n) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, ...".
Assim, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade(inciso I do art. 150 e caput do art. 195, todos da Constituição da República), exsurge como inconstitucional esse dispositivo desse Decreto regulamentar, pois nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado, senão por Lei.
Ademais, como referido adicional de férias não interferirá no futuro benefício previdenciário, não tendo, pois, a característica da comutatividade, e também por não ter natureza remuneratória, assemelhando-se a um prêmio, não pode, realmente, sofrer a incidência da contribuição previdenciária em questão.
Em outras ações que por aqui tramitaram, é comum a  UNIÃO invocar o § 11 do art. 201 da Constituição da República, para justificar a incidência da contribuição em debate sobre essa verba. Todavia, esse dispositivo constitucional estabelece, no seu final, que as verbas pagas aos trabalhadores sofrerão essa incidência "nos casos e na forma da lei" e, como já demonstrado, a Lei não abrangeu essa verba com a incidência dessa contribuição, pelo contrário, a afastou expressamente.
E foi nesse sentido que decidiu a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça-STJ, no acima invocado julgado com efeito repetitivo(v. nota de rodapé 9 supra), a respeito dessa matéria:
"1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Então, a decisão que antecipou a tutela, quanto a este item, há de ser mantida. 

2.2-2.5) Férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça pacificara o seu entendimento de que referida contribuição incidia sobre essa verba, é tanto que sua Corte Especial estava apreciando a possibilidade de transformação do último recurso especial em efeito repetitivo, quando, inesperadamente, sua 1ª Seção, ignorando mencionada jurisprudência, deu ganho de causa a uma Empresa, para que esta não pagasse referida contribuição sobre mencionada verba.
A UNIÃO interpôs embargos de declaração e o respectivo Relator suspendeu os efeitos desse último acórdão, até o julgamento desses embargos.
Então continua prevalecendo o entendimento anterior, que a contribuição previdenciária incide sobre a verba de pagamento de férias gozadas, entendimento esse que, em face do acima consignado, parece-me ser o mais correto.
A respeito do assunto, eis a notícia colhida no site desse E. Tribunal.
Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade.  O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.
 
A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos. A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.  A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.

2.2-2.6)  Vale-transporte pago em dinheiro

A Lei nº 7.418, de 16.12.1985, já com várias alterações, estabeleceu no seu art. 2º:
"Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."
E a Lei nº 8.212, de 1991, estabeleceu na alínea "f" do § 9º do seu art. 28 que não integra o salário-de-contribuição "a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria".
As "condições e limites" dessa Lei não envolvem o fato de poder essa verba só ser paga via 'vale-transporte' e não em dinheiro.
Sem sentido, pois, as ilegais regras do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 1987, especialmente as regras do seu art. 5º e respectivo Parágrafo Único, que veda o pagamento desse auxílio transporte em dinheiro, apenas com algumas exceções.
O que importa saber, para fins previdenciários e à luz da característica da comutatividade, intuída na Constituição da República, é se o respectivo valor integra-se ou não ao futuro benefício previdenciário do Empregado. 
Ora, se não faz parte do salário-de-contribuição, não gerará nenhum efeito no valor do benefício, conforme se deflui dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213, de 1991.
O C. Supremo Tribunal Federal, pelo menos por uma vez, já apreciou essa questão:
"EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(RE 478410/SP - São Paulo, Rel: Min. Eros Grau, julg: 10/03/2010 - Tribunal Pleno, STF).
O E. Superior Tribunal de Justiça seguiu esse entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410 SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias". 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010. 3. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011 0123295-2). SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Brasília (DF), 04 de agosto de 2011."
Então, prima facie, a contribuição em debate não incide sobre o valor do 'vale-transporte', pago em dinheiro, ou pago por outra forma.

2.2-2.6) Salário-maternidade

Com relação à essa verba, tenho o mesmo entendimento acima consignado para as férias gozadas.

2.2-2.7)  Auxílio-creche

Não havendo prestação de serviço resta descaracterizada a natureza salarial dos valores devidos a título de auxílio-creche fato esse que afasta a incidência da contribuição previdenciária, já que dita verba tem caráter indenizatório, não se incorporando ao salário do empregado. O TRF5ª Região, pelo menos por uma vez, já apreciou essa questão  Vejamos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GRATIFICAÇÕES SEM HABITUALIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE, DE AUXÍLIO-CRECHE, DE ABONO DE UM TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO, DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA E DE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA/DESLOCAMENTO E GRATIFICAÇÕES PAGAS HABITUALMENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO. LEI 11.457/07. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. 1 - Mandado de Segurança que visa à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias), aviso-prévio indenizado, auxílio-creche, abono de férias, terço de férias indenizadas, participação nos lucros e resultados, gratificações pagas sem habitualidade, alimentação prestada in natura, ajudas de custo para mudança/deslocamento, horas-extras e salário-maternidade, bem como a compensação dos valores indevidos nos termos do art. 170 do CTN e do art. 89 da Lei 8.212/91. 2 - A sentença deve ser reformada quanto às gratificações sem habitualidade para extinguir o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança por falta de prova pré-constituída. 3 - Entende o Superior Tribunal de Justiça que não incide contribuição social sobre valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador, por motivo de doença ou a título de auxílio-acidente, todavia, caminha no sentido de ser legal a incidência da contribuição social sobre o salário-maternidade em face de sua natureza remuneratória (REsp 1098102/SC). 4 (...).  5 - As verbas relativas à participação nos lucros e ao auxílio creche também não integram a base de cálculo da contribuição social por não se incorporarem no conceito de salário. 6 - Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio-alimentação in natura ao empregado, ou seja, quando a alimentação é fornecida pelo próprio empregador, tendo em vista que esses valores não possuem natureza salarial. 7 (...). (APELREEX 00037322020104058000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::76.) (G.N.)

2.2-2.8) Compensação Tributária

Quanto à compensação tributária, o Parágrafo Único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007 afastou, expressamente, a aplicação, para a contribuição em debate, das regras do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, verbis:
"Art.26.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art.2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2(dois)dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único: O disposto no art.74 da Lei no9.430, de 27 dedezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art.2o desta Lei.".
O dispositivo por último transcrito tem respaldo constitucional, em face da destinação específica da contribuição em debate, para custeio dos benefícios previdenciários, de forma que não poderia ser compensada com tributos que tenham outra destinação constitucional.
Então, eventuais parcelas pagas indevidamente, observado o quinquênio prescricional e a regra do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, poderão ser compensadas mas apenas com parcelas vincendas da própria contribuição previdenciária em debate.
Como se trata de um tributo submetido ao lançamento por homologação, a Empresa-Autora, caso venha a concretizar essa compensação, não necessitará submeter-se à parte burocrática da Lei nº 9.430, de 1996, devendo apenas comunicar, no respectivo documento de recolhimento, o valor compensado, sem prejuízo de a fiscalização do órgão próprio da UNIÃO, posteriormente, fazer exames necessários e, se for o caso,  lançar eventual parcela indevidamente compensada.
Logo, o pleito da petição inicial, a esse respeito, merece parcial provimento.

Conclusão

Posto isso:
a)                ratifico a decisão que antecipou a tutela;
b)                incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade e ilegalidade do § 4º do art. 214 do Regulamento Previdenciário, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, porque fere o inciso I do art. 150, o caput do art. 195 e o final do § 11 do art. 201, todos da Constituição da República;
c) quanto às verbas não prescritas, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e determino que a União suspenda a exigibilidade da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 8.212, de 1991, sobre as parcelas que a Empresa-Autora paga aos seus trabalhadores a título de um terço constitucional de férias, a título de vale-transporte, em dinheiro ou por outra forma, e a título de auxílio creche, e que essa suspensão seja permanente;
d) autorizo a Empresa-Autora a compensar as parcelas já pagas da referida contribuição com parcelas vincendas dessa mesma contribuição, observando a prescrição quinquenal acima aplicada, bem como o estabelecido no art. 170-A do Código Tributário Nacional-CTN e o limite de 30% do total das parcelas do mês, na forma preconizada na Lei nº 9.129/95 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, mas ficando dispensada de observar as exigências administrativas, quanto à compensação, da referida Lei nº 9.430, de 1996, devendo apenas comunicar a compensação, quando dela se valer, à Delegacia da Receita Federal do Brasil do lugar em que a realizar, sem prejuízo de a Fazenda Pública exercer o seu poder-dever de fiscalizar e lançar eventual diferença que seja compensada sem observância do acima consignado.
Como foi mínima a procedência do feito, com base no Parágrafo Único do art. 21 do Código de Processo Civil e do § 3º do art. 20 desse mesmo Código, condeno a Empresa-Autora a pagar à UNIÃO, a título de verba honorária, que, considerando o esforço e dedicação do respectivo Patrono, arbitro no percentual médio legal, qual seja, 15%(quinze por cento)do valor da causa, atualizado(correção monetária)a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal - CJF, acrescido  de juros de mora legais à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes sobre o valor já monetariamente atualizado.
 Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.

 P.R.I.

 Recife,    /03/2015

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal da 2ª Vara-PE



[1] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Ed. 6ª, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 405.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. Agravo de Instrumento nº 747.049. Relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13.04.2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Dje nº 075 de 24.04.2009.
[3] Manual de Direito Previdenciário. 8ª Ed.,  Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 215.
[4] REsp 1.049.417/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJ 16.6.2008 p. 1.
[5] RESP 854.079/SC, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 11.06.2007.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ.Primeira Seção. Relator Ministro Mauro Campbell. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Recurso Especial nº 1230957/RS, Julgado em 26/02/2014, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 18/03/2014).
[7] DJe de 20.10.2008.
[8] DJe de 27.11.2008.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ,  1ª Turma. AgRg no AREsp 300.122/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 08/04/2014, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 25/04/2014.
     No mesmo sentido,
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,  julgado em 12/06/2012, Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 20/06/2012.
[10] "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).".
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm, acesso em 03.03.2010, às 18,42h.