quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA MUNICIPAL X FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue interessante decisão que trata do assunto execução de título judicial,  tendo no polo ativo um Município(Fazenda Pública Municipal) e no polo passivo a UNIÃO(Fazenda Pública Nacional), merecendo destaque o assunto verba honorária, na forma preconizada no novo Código de Processo Civil. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0803482-14.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA FEDERAL(TITULAR)
JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR-Exequente: MUNICIPIO DE TABIRA
ADVOGADO: P G D R (e outros)
RÉ-Executada: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: Procurador(a) Geral da Fazenda Nacional.



D E C I S Ã O



1. Breve Relatório




1.1 - O Município, inicialmente, apontou como devido o valor de R$1.038.146,76, no período compreendido entre 06/2005 a 12/2008 (Id. 4058300.1968821).

Tal montante, por seu turno, foi objeto de discordância da União, que indicou como efetivamente devido o valor de R$800.003,06, a ser utilizado na via de compensação como requerido pelo Demandante (Id. 4058300.2153046), valor este com o qual o Município findou por concordar (Id. 4058300.2285407).




1.2 - No que se refere ao período  complementar de 01/2009 a 04/2016, a Prefeitura, por iniciativa própria, apurou o montante total devido em R$ 418.101.43, sendo R$289.496,23 devidos ao Município e R$128.605,20 relativo ao Fundo de Participação do Município, ambos atualizados para 31/08/2016 (Id. 4058300.2312037).



A Fazenda Nacional, em petição protocolada em 13/01/2016,  trouxe aos autos informação fiscal prestada pela Delegacia da Receita Federal em Caruaru, na qual se reconheceu como corretos os mesmos valores originais indicados pelo demandante, apenas fez incidir sobre eles a atualização, até outubro de 2016,  pelos índices da tabela SELIC.

Reconheceu-se, assim, para o período de  01/2009 a 04/2016, o valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65 de alusivo ao Fundo Municipal de Saúde, registrando-se, ao final, a compensação deveria seguir as determinações constantes da IN RFB 1300/2012.(Id. (Id. 4058300.2454120)



Tais montantes contaram com a concordância do Município-Exequente , que pugnou pela homologação respectiva (Id. 4058300.2502379).



É o que importa relatar.



Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação




 O vigente Código de Processo Civil trata da execução de título judicial contra a Fazenda Pública nos seus arts. 534 e 535, e da verba honorária no seu art. 85 e respectivos parágrafos.
O § 7º do referido art. 85 estabelece que nas execuções contra a Fazenda Pública, se esta não impugnar, não haverá verba honorária.
No presente caso, a UNIÃO resistiu à execução, relativamente aos valores descritos no subitem 1.1 do relatório supra, apontando excesso de execução(art. 534, IV, vigente CPC),  tendo o Município Exequente concordado com a sua impugnação, pelo que sobre a respectiva diferença(no valor de R$ 238.143,70 (Id. 4058300.2153046),  este deverá pagar verba honorária aos Procuradores daquela, que será arbitrada no mínimo legal de 10%, porque foi mínimo o esforço do(a) Procurador(a) da UNIÃO na respectiva impugnação(§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC).
E não há que se falar em compensação da verba honorária com débitos a pagar, porque vedada pelo § 14 do art. 85 do vigente CPC, exatamente porque essa verba pertence aos Procuradores da parte que obtém êxito na impugnação(§ 19 do art. 85, CPC)
A multa prevista no § 1º do art. 523 do mencionado diploma processual, não se aplica contra a Fazenda Pública, conforme regra que se encontra no § 2º do art. 534 desse mesmo Diploma. No que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016, diante da concordância da União (Id. 4058300.2454120), a qual, com relação aos valores indicados pelo Município Exequente, apenas fez a respectiva atualização pela tabela SELIC, merecem, tais valores, ser homologados, até  out/2016 (valor atualizado de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65 de alusivo ao Fundo Municipal de Saúde).

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, com relação aos valores do período de 06/2005 a 12/2008, julgo parcialmente procedente a impugnação da UNIÃO, ora Executada, e, para esse período, homologo o valor de R$ 800.003,06 e condeno o Município Exequente em verba honorária sobre o apontado e reconhecido excesso de execução(R$ 238.143,70), verba honorária essa que arbitro em 10% desse excesso de execução, o qual será atualizado pela SELIC, a partir do mês seguinte ao da última atualização. 
Outrossim, no que se refere ao período complementar de 01/2009 a 04/2016, homologo o valor atualizado em 10/2016, no montante de R$ 292.921,74 relativo à Prefeitura Municipal de Tabira e de R$ 130.148,65, alusivo ao Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo da atualização, pela tabela SELIC, a partir de novembro de 2016.
Intimem-se.
Recife, 26.01.2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVA LEGISLAÇÃO.

Por Francisco Alves do Santos Júnior

Houve uma grande modificação no Decreto-lei nº 911, de 1969, que trata da ação de busca e apreensão de bens móveis, financiados pelo contrato de alienação fiduciária. Essa modificação legislativa decorre do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, pelo qual se impediu, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, a prisão do depositário infiel, decorrente de inadimplemento nesse tipo de relação contratual. 
Então, como que para compensar essa derrota das Instituições Financeiras perante a nossa Suprema Corte, o Congresso Nacional modificou mencionado Decreto-lei, dando mais força e agilidade na ação de busca e apreensão e na cobrança do respectivo crédito, integral ou remanescente. 
A sentença que segue foi editada à luz dessa nova legislação de força.
Boa leitura.   


PROCESSO Nº: 0802290-51.2013.4.05.8300 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Adv.: Dr. Ricardo Carneiro da Cunha, OAB/PE 23.404-D
RÉ: M J DA S
 Adv.: Defensor(a) da Defensoria Pública da União
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A



EMENTA:- DIREITO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA. DEMONSTRAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PROVA HÁBIL E IDÔNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
-Com a contestação, na qual não se negou a mora, esta ficou comprovada.
-O contrato em questão, no que diz respeito às prestações já pagas, calcado nas regras do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, amolda-se ao art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
-O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1969, autoriza, com a constituição em mora do Devedor, a busca e apreensão liminar do bem.
-Se o Devedor Fiduciante atrasar o pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária e o bem dado em alienação fiduciária não for encontrado, o Credor Fiduciário pode, entre outros meios, valer-se da ação executiva para cobrar a integralidade ou o restando da dívida, conforme seja o caso
Procedência do pedido. 


Vistos, etc.

1. Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de M J DA S, com o objetivo de conseguir a busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA/ YAMAHA/YBR, Ano/Modelo: 2011/2011, Chassi:   9C6KE1510B0021640,  Renavam:  355300230, UF/Placa:  PE/ PE/PEO0579,  Cor:  PRETA, objeto de alienação fiduciária, a fim de permitir à Credora/Requerente liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade do Devedor/Requerido. Alegou, em síntese, que o Requerido teria firmado Contrato de Abertura de Crédito - Veículos com o Banco Panamericano, sob o nº 000046050553, vinculado a uma Nota Promissória; que a Requerida não estaria honrando as obrigações assumidas, e sua inadimplência estaria caracterizada desde 15/05/2012; que a dívida vencida, posicionada para o dia 27/05/2013, atingiria a cifra de R$ 13.296,45 ( Treze mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos); que a Devedora teria sido constituído em mora, conforme comprovariam os documentos que instruíram a inicial; que o crédito teria sido cedido à Caixa Econômica Federal e teriam sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil Brasileiro, nos termos da documentação que instruiu a inicial. Ao final, requereu a liminar para a busca e apreensão do veículo automotor identificado; a citação da Requerida; a procedência da ação, com a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios e a execução forçada, em caso de não ser localizado o bem.  Protestou pela produção de provas e atribuiu valor à causa.  Instruiu inicial com documentos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar.[1]
A CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial[2], o qual foi indeferido.[3] Requereu, então, conversão em ação de depósito,[4] que também foi indeferido.[5]
A Requerida foi citada e apresentou contestação.[6] Requereu inicialmente o benefício da justiça judiciária gratuita e a observância das prerrogativas estabelecidas no art. 44 da LC 80/94, com redação da LC nº 132/09, que trata da organização da Defensoria Pública da União. Aduziu, em síntese, que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, por faltar uma das condições da ação para seu prosseguimento, que seria a devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo. No mérito alega excesso de execução e requer seja declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma inscrita no art. 5º, caput e parágrafo 1º da MP nº 2.176-36/2001.
Réplica à contestação.[7]
É o relatório. 
Decido.

2. Fundamentação

2.1 - O principal argumento da defesa da Requerida, calcado no art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,  é no sentido de que só caberá a busca e apreensão do bem se o Banco Requerente restituir as parcelas que já pagou, decorrentes do noticiado contrato de alienação fiduciária do veículo em questão.
Todavia, esse dispositivo não comporta essa interpretação.
Eis o seu texto:
"Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado."
O que esse dispositivo veda é que no contrato de alienação fiduciária, caso destes autos, conste cláusula que imponha ao Consumidor a perda das prestações já pagas no caso de inadimplemento.
Mencionado dispositivo legal tem que ser interpretado em conjunto com as regras da Legislação Específica, estabelecidas para o contrato em debate, no Decreto-lei nº 911, de 1969, com as inúmeras alterações que já sofreu, e também no Código Civil.
O art. 3º desse Decreto-lei autoriza a busca e apreensão, no caso de mora do Devedor, que tem que ser decretada liminarmente pelo Juiz.
A única exigência, pois, é a comprovação da mora do Devedor.
Na decisão sob identificador nº 4058300.167907, foi indeferido o pedido de busca e apreensão, liminarmente, porque não restara comprovada a constituição da Devedora, ora Requerida, em mora.
Todavia, agora essa comprovação está nos autos, porque, citada, a Devedora contestou, mas não negou que realmente se encontra em mora, relativamente a várias prestações do mencionado contrato.
E quanto às prestações já pagas, o Decreto-lei nº 911, de 1999, estabelece no seu art. 2º, verbis:
"Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Vale dizer, o Banco,  Credor Fiduciário,  leva o bem à alienação, soma o valor da alienação com o valor das prestações já pagas e caso do resultado dessa soma surgir valor superior ao consignado no contrato de alienação fiduciária, o Banco devolve ao Devedor(no caso, a Requerida)a parcela que superar o valor do contrato. Logo, mencionado dispositivo, que se encontra repetido como cláusula do contrato em debate,  veicula regra que busca vedar o enriquecimento ilícito do Devedor e amolda-se ao artigo 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque não transfere automaticamente para o Credor as parcelas que o Devedor já pagou em decorrência do contrato, pois considera tais parcelas com parte do pagamento do valor acordado e até garante ao Devedor o recebimento de eventual parcela, após a alienação do veículo para Terceiro, que seja maior que o valor do contrato.
Não se pode esquecer que, por força das regras legais do contrato de alienação fiduciária, o Credor continua sendo o detentor do domínio pleno, com posse indireta do bem financiado, cabendo ao Devedor apenas a posse direta(Código Civil, art. 1.368-B c/c art. 1.361 e respectivo § 2º do mesmo Código). Ou seja, a propriedade continua com o Credor e o Devedor só a adquire se quitar todas as prestações do contrato.

2.2 - Na decisão acostada sob identificador nº 4058300.30424, datada de 17.02.2014, neguei à Requerente a conversão da busca e apreensão em ação executiva, porque naquela data não havia base legal para tal pleito. Mas agora isso é possível, por força do art. 101 da Lei nº 13.043, de 13.11.2014, pelo qual os arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911, de 1969, passaram a ter a seguinte redação:
"Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
"Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução."
Logo, se o bem não for encontrado, a Requerente poderá pedir a conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por uma das formas consignadas nesses dispositivos legais.

3. Dispositivo

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), determino, desde já, com base no § 9º do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, que se faça, pelo RENAJUD, a devida restrição no RENAVAM do veículo em questão, restrição essa que deverá ser retirada após a efetiva apreensão, e também a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito no Contrato de Abertura de Crédito nº 000046050553, devendo a Oficiala de Justiça descrever o estado de conservação do veículo e, em seguida, proceder à entrega do bem à Área Depósito e Transporte de Bens Ltda,  situada no endereço Rua Vinte e Um de Abril, n. 541, Bairro de Afogados, Recife/PE, na pessoa de Edinaldo José do Nascimento, CPF(MF) Nº. 025.994.794-60, portador da cédula de identidade n. 5.148.030 SSP/PE, indicado como depositária pela ora Requerente, ficando a Sra. Oficiala de Justiça, desde já, por medida de segurança pessoal, requisitar ao Departamento de Polícia Federal local agente de polícia desse Departamento para lhe acompanhar nessa diligência. 
Outrossim, caso o veículo em questão seja efetivamente apreendido, por força do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 911, de 1969, reconheço, cinco dias após a apreensão,  consolidada a respectiva propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio da Requerente, para todos os fins indicados nesse dispositivo legal.

Finalmente, caso o referido veículo não vier a ser encontrado, fica a ora Requerente autorizada a requerer a transformação desta ação de busca e apreensão em ação executiva, por uma das formas indicadas nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911, de 1969. 

Condeno a Requerida nas custas, despesas processuais em em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Requerente, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro em 13%(treze)por cento do valor remanescente da dívida contratual, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma delineada no respectivo contrato ou, na ausência de previsão contratual, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, mas submeto a respectiva cobrança às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do mencionado Diploma Processual, por se encontrar a Requerida no gozo do benefício da Justiça Gratuita. 

R. I.   


Recife, 24 de janeiro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE           




[1] Decisão inicial. Id. 4058300.167907
[2] Pedido de conversão. Id. 4058300.192550
[3] Decisão indeferindo a conversão. ID. 4058300.304241
[4] Pedido de conversão em depósito. Id. 4058300.370033
[5] Decisão indeferindo a conversão em depósito. Id. 4058300.473311
[6] Contestação. Id. 4058300.986765.
[7] Réplica. Id. 4058300.1432553

[8] Notificação. Id. 4058300.166320

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXECUÇÃO DA ANUIDADE DEVIDA PELOS ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil vêm executando os Advogados que não pagam o valor das anuidades legais, sem observar a prévia apuração na via administrativa, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para, só após, extrair a certidão de crédito que deve instruir a sua petição inicial na ação executiva. 
Diante desse quadro, antes de autorizar a citação, tenho lançado decisão na forma que segue. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: ..... - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T DE M 
EXECUTADO: M N T 
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

  1.     Relatório
            A OAB-PE propôs esta ação executiva contra o Advogado acima nominado, para o pagamento de anuidades da OAB, que estariam em atraso e instruiu a petição inicial com a documentação referida nos respectivos identificadores eletrônicos.

           2. Fundamentação
            2.1 - Reza o art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei 8.906, de 04.07.1994:
               "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

              Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.".
            Constato que esse dispositivo legal, especialmente o seu Parágrafo Único, não foi observado, pois a OAB-PE juntou uma "certidão de débito", ao invés de juntar uma Certidão de Crédito, como nele previsto.
             O débito do Advogado devedor representa apenas o motivo para a formalização do crédito, mediante rígida apuração do respectivo valor, expedição da respectiva certidão e propositura da execução. Portanto, executa-se crédito, formalmente apurado, e não débito, mera motivação daquele.          
           Mutatis mutandis, essa certidão corresponde à Certidão de Dívida Ativa - CDA que a Fazenda Pública junta nas suas ações executivas de seus créditos fiscais e não fiscais. Dívida Ativa significa crédito não prescrito("vivo" ainda não "morto"), daí formalizado em uma certidão para execução, depois de devidamente apurado na via administrativa, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 
            2.2 - Por outro lado, a OAB, ora Exequente, como a Fazenda Pública e as demais Autarquias Corporativas, tem o privilégio legal de apurar os seus créditos e de expedir o seu próprio título de crédito, mas para tanto tem que observar a liturgia das respectivas regras legais e administrativas.
            O art. 9º da Resolução nº 4, de 2003, do Conselho da própria ora Exequente, estabelece que a OAB-PE, antes da propositura da ação executiva judicial,  tem que, previamente, notificar o(a) Advogado(a) devedor para negociação da dívida no prazo de 30(trinta)dias(documento identificador 4058300.1174818) e, apenas na hipótese de não haver um acordo, é que a OAB-PE poderá extrair a referida Certidão de Crédito e propor a ação executiva.
              Essa fase, mutatis mutandis, à qual a própria ora Exequente se impôs, por meio da referida Resolução, corresponde, na área da Fazenda Pública, à fase do prévio lançamento tributário, previsto com rigor no Código Tributário Nacional e na Lei das Execuções Fiscais.
              O Juiz, para deferir o pedido da petição inicial da ação executiva da OAB-PE tem que, antes, no chamado juízo de procedibilidade, verificar se o mencionado devido processo normativo administrativo foi observado, até mesmo porque envolve o direito da ampla defesa e do contraditório na via administrativa.
             Não pode o(a) Advogado(a), acusado de devedor, ser surpreendido com o Oficial de Justiça na sua porta, antes de ter sido chamado por sua Ordem de Classe para a devida negociação e até mesmo para possível defesa administrativa. .
            Não consta, nos autos, nenhuma comprovação de que essas prévias medidas administrativas foram devidamente observadas.

            2.3 - Finalmente, vejo que a Exequente não consignou na sua petição inicial declaração, como exige o art. 319, VII,  do novo CPC, a respeito da sua opção, ou não, pela realização de audiência de conciliação/mediação.

            3 - Conclusão

            Posto isso:

            3.1 -  sob as penas do art. 321 e respectivo Parágrafo Único do NCPC,  concedo à OAB-PE, ora Exequente, o prazo legal de 15(quinze)dias para:

            3.1.1 -  juntar a comprovação da prévia notificação administrativa do ora Executado para a negociação prevista no art. 9º da sua Resolução 4, de 2003, bem como para, tendo em vista o texto do art. 46 e respectivo Parágrafo Único da Lei nº 8.906, de 1994, substituir a "certidão de débito", com a qual instruiu a petição inicial, por Certidão de Crédito, com observância de todas as exigências quanto à identificação do seu crédito, sobretudo quanto à fundamentação legal relativa à dívida e aos índices de atualização(juros e correção monetária), tudo sob pena de aplicação do Parágrafo Único do art. 284 do vigente Código de Processo Civil.

            3.1.2 - emendar a petição inicial declarando, nos termos do art. 319, VII do novo CPC, sua opção, ou não, pela realização de audiência de conciliação/mediação.

            P. I.
            Recife, 10.11.2016

            Francisco Alves dos Santos Jr

             Juiz Federal, 2ª Vara-PE

sábado, 10 de dezembro de 2016

Renúncias Fiscais da União no campo do IRPQN e IPI. Reflexos no Cálculo do Repasse para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM. STF. Repercussão Geral.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




Introdução

O Legislador Constituinte estabeleceu, na Constituição da República, o rateio da capacidade de instituir tributos para as Unidades da Federação União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fenômeno esse tido por outorga das competências tributárias.[1] Mas, ao mesmo tempo que outorgou a essas pessoas jurídicas de direito público interno tais competências, também criou inúmeros limites para o respectivo exercício, como, por exemplo, só poder exercê-las mediante Lei, ordinária - na maioria das vezes, e aqui também pode, quase sempre, utilizar-se de Medida Provisória - ou complementar(com relação a alguns tributos da competência da União) e também estabeleceu a obrigação de destinação de determinadas parcelas dos tributos das suas competências para outras Unidades da Federação, como, por exemplo, a fixada no art. 159 da Constituição da República, pela qual a União é obrigada a repassar para o Fundo de Participação dos Estados e DF – FPE e para o Fundo de Participação dos Municípios - FPM percentuais, ali fixados, dos valores que arrecadar do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IRPQN e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, impostos esses que são da sua competência(da União).

Neste trabalho, focaremos a questão das renúncias fiscais da União relativamente a esses impostos e os reflexos no cálculo do valor do repasse para o Fundo de Participação dos Municípios-FPM.

Renúncia Fiscal

A renúncia fiscal, que só pode ser instituída por Lei(§ 6º do art. 150 da Constituição da República), consiste no fenômeno jurídico pelo qual a Unidade da Federação abre mão de arrecadar determinada parcela de algum tributo da sua competência, sempre com finalidades sociais, concedendo isenções tributárias, redução de alíquota do tributo ou da sua base de cálculo, ou criando incentivos financeiros, mediante repasse de valore de determinados tributos para o setor privado, também para resolução de problemas sociais e/ou redução das disparidades econômicas entre as diversas regiões do País(§ 7º do art. 165 da mesma Carta).

Em termos econômico-financeiros consiste numa “despesa fiscal”, ou, como a denominam nos EUA, uma “tax expenditure”.[2]

A instituição de renúncia fiscal, tal como a instituição dos tributos, faz parte do exercício pleno da competência constitucional-tributária da Unidade da Federação(art. 6º do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

E, tendo em vista o princípio do equilíbrio orçamentário, a Unidade da Federação que cria renúncia fiscal é obrigada a indicar, nos anexos de Metas que anexará ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária anual, conforme exige o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04.05.200, verbis: “V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.

As Renúncias Fiscais da União X Fundo de Participação dos Municípios

Quando a União institui quaisquer dessas renúncias fiscais no campo do IRPQN e do IPI o valor total da arrecadação destes fica automaticamente reduzido. Logo, fatalmente, o valor que a União vai repassar para o Fundo de Participação dos Municípios-FPM também sofrerá redução, porque a base de cálculo desse repasse, segundo o art. 159 da Constituição da República, é a soma do valor da arrecadação desses dois impostos. 

A questão posta é: a União, para cálculo do valor que irá repassar para o Fundo de Participação dos Municípios-FPM, terá, ou não, que adicionar ao valor arrecadado desses impostos as parcelas que deixou de arrecadar em decorrência das renúncias fiscais que concedeu?

As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vinham entendendo que sim.

Eis um dos julgados da sua 1ª Turma:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL (PIN E PROTERRA). ARTIGO 159, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 572.762. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO – BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Turma  DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL – FEF. RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.       A concessão de benefícios fiscais por legislação infraconstitucional não pode implicar a diminuição do repasse de receitas tributárias constitucionalmente assegurado aos Municípios. Assim sendo, a dedução das receitas efetivadas pela União a título de contribuições para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, não poderiam ter como consequência a diminuição do valor a ser recebido pelos Municípios, em consonância com o artigo 159, I, “b”, da Constituição Federal.
2.       (...)
3.       (...)4.       (...).5.       5. Agravo regimental a que se nega provimento.”.[3]

A sua 2ª Turma decidiu no mesmo sentido, negando provimento a agravo regimental no recurso extraordinário nº 695.421/AL oposto pela União, no qual houvera decidido, modificando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a UNIÃO não poderia excluir da base de cálculo(valores do IRPQN e do IPI)do Fundo de Participação dos Municípios valores relativos a renúncias fiscais(de cunho tributário e de cunho financeiro).

Eis a ementa relativa a esse agravo regimental da 2ª Turma:

“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.421 PROCED. : ALAGOAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAJUEIRO ADV.(A/S) : JORGE CARRIÇO MARINHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2 a Turma , 24.04.2013.”.[4]

E nesse sentido foram outros julgados dessas duas Turmas da Suprema Corte até a chegada do Recurso Extraordinário nº 705.423/SE, que foi levado à repercussão geral.

A respeito do mérito desse Recurso Extraordinário, eis como a matéria foi noticiada no dia 17.11.2016 no site da Suprema Corte:

       “Notícias STF 
Quinta-feira, 17 de novembro de 2016 
Desonerações de impostos federais impactam repasse a município, decide STFO Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (17).A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso. A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro. RE 705423[5]

E no dia 23.11.2016, o Plenário da Suprema Corte, quanto à repercussão geral, decidiu

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016..[6]

O acórdão e a ementa ainda não foram redigidos, mas, conforme vimos na notícia acima transcrita, constante do site do Supremo Tribunal Federal, a tese do Município, autor da ação, não vingou e a Suprema Corte, por seu Plenário, modificou o entendimento que  se solidificara nas suas duas Turmas, qual seja, que a UNIÃO não podia deduzir da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios(a soma da arrecadação do IRPQN e do IPI)os valores relativos a renúncias fiscais(benefícios e/ou incentivos fiscais)no campo desses impostos. As suas duas Turmas reconheciam que a UNIÃO, observadas as exigências da Constituição e da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, poderia instituir a renúncia fiscal que lhe aprouvesse, mas que assumisse o respectivo ônus, não o repassando para o mencionado Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 

Todavia, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário 705.423/SE, acima referido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal findou por concluir, com efeito de repercussão geral, que a UNIÃO tem competência plena, relativa aos IRPQN e IPI e, por isso, pode, por Lei própria, criar renúncias fiscais, em forma de benefícios e/ou incentivos fiscais, e não necessita adicionar o valor dessas renúncias fiscais na soma dos valores do IRPQN e do IPI quando calcular o valor do Fundo de Participação dos Municípios-FPM.

Esse entendimento, finda por reduzir o valor que os Municípios irão receber do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Conclusão

Data máxima venia, quer me parecer que esse entendimento do Plenário da nossa Suprema Corte seria aplicável apenas às renúncias fiscais de cunho tributário, consistentes na concessão de isenções e redução de base de cálculo e/ou de alíquota do IRPQN ou do IPI..

Mas, quando a renúncia fiscal consiste na concessão de benefício ou de  incentivo fiscal de cunho financeiro, como ocorre, por exemplo,  no Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia- FINAM,  instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12.12.1974, no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES, instituído pelo Decreito-lei nº 880, de 18.09.1969, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da República, o Programa de Integração Nacional - PIN, instituído pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16.06.1970 e o Programa de Redistribuicão de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, criado por meio do Decreto-lei nº 1.179, de 06.07.1971, pelos quais os valores do IRPQN são arrecadados e destinados à Conta Única da UNIÃO e depois os respectivos valores das renúncias fiscais são repassados para as Empresas beneficiárias ou incentivadas, creio que não poderia a UNIÃO deduzir tais valores da soma total do IRQN, no momento do cálculo do valor para repasse ao Fundo de Participação dos Municípios-FPM, como admitiu a Suprema Corte no julgado acima referido.

E penso assim pelo fato de que esse benefício ou incentivo fiscal tem um cunho financeiro, pois os recursos entram nos cofres da UNIÃO e, depois, esta os retira e os destina às Empresas beneficiárias ou incentivadas. Não se trata, pois, de uma renúncia fiscal eminentemente tributária, como ocorre quando se concede isenção do tributo ou redução da alíquota ou redução da base de cálculo.

Penso, pois, data maxima venia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no caso, não se portou com o acerto que lhe peculiar.  




[1] A competência tributária consiste na capacidade, outorgada pelo Legislador Constituinte, na Constituição, de instituir tributos para determinadas pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, corresponde ao rateio do poder de tributar. E essas pessoas jurídicas são exatamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
[2] Maiores detalhes, v. SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. Recife/Olinda: Livro Rápido, 2008, p. 191-193
[3] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nos autos do Recurso Extraordinário nº 607.100, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2012.
Apud do voto da Ministra Cármen Lúcia, no acórdão do julgamento do Agravo Regimental do Recurso Extraordinário nº 695.421/AL
Disponível em file:///C:/Users/Administrador/Downloads/texto_139867567.pdf
Acesso em 10.02.2016. 
[4]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nos autos do Recurso Extraordinário 695.421/AL, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma.
Disponível em file:///C:/Users/Administrador/Downloads/texto_139867567.pdf
Acesso em 10.02.2016.