segunda-feira, 29 de setembro de 2014

UM LAMENTÁVEL CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO JURÍDICO DA ENTIDADE SINDICAL EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

    Na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, o advogado da Parte Exequente tem um prazo, relativamente longo, de 5(cinco)anos, contado do trânsito em julgado,  para pedir a citação da Fazenda Pública, para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil.
    Aqui neste Juízo há inúmeros casos de prescrição intercorrente, principalmente quando os casos, em ações coletivas, são patrocinados por Sindicados e/ou Associações de Trabalhadores, por inércia do departamento jurídico destes. .
   E isso é de todo lamentável, porque os prejudicados são os Associados dessas Entidades, que figuram, no processo, como Substituídos Processuais, e findam por perder o direito de perceber os seus créditos.
   Na sentença que segue, um desses casos ocorreu, lamentavelmente.


  


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0002651-72.2011.4.05.8300 Classe:  206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

EXEQUENTE: HELENA CAMPOS HEINZEL e outros

Adv.: M L S de A

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Procurador Federal


Registro nº ..............................................

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2014.


Sentença tipo A

Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

Decretação de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

Extinção da execução com resolução do mérito.


Relatório

O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINDSPREV, na condição de substituto processual dos servidores HELENA CAMPOS HEINZEL E OUTROS DEZENOVE, listados na petição inicial, requereu, na petição de fls. 03-12, protocolada em 14.04.2014, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS fosse intimado para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos processuais que relacionou no início da petição, no período compreendido entre dezembro de 1990 e dezembro de 2002, como também as datas de admissões e cargo de cada um dos relacionados para que pudesse elaborar memória de cálculo, na forma estabelecida nos Artigos 461, 476-A, § 1º, 475-B, §§ 1º e 2º, 475-I e 475-J, todos do Código de Processo Civil, bem como decretar a interrupção da prescrição até que sejam trazidos aos autos os elementos.

Mencionada petição veio instruída com procuração outorgada pelo Sindicato e uma Listagem com os nomes dos Substituídos processuais (fls. 13-15) e outros documentos (fls. 16-141).

No r. despacho, acostado às fls. 142-143, determinou-se a livre distribuição dos autos a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Fundamentação

Como a pretensão dos Substituídos processuais, antes da propositura da ação, tinha (como ainda hoje tem) prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932[1]), tem-se que também era (como ainda hoje é) de 05 (cinco) anos o prazo para a execução, prazo este contado do dia do trânsito em julgado do acórdão que se pretende executar (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF).

O acórdão que se pretende executar transitou em julgado em 20.06.2002, conforme certidão de fl. 111.

Diante do exposto no primeiro parágrafo desta fundamentação, o prazo de prescrição intercorrente para sua execução findou em 20.06.2007.

E na cópia do r. despacho proferido pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, Dr. Helio Silvio Ourem Campos, nos autos da Execução de Sentença nº 0010299-26.1999.4.05.8300, no qual é possível constatar que “52 filiados já promoveram a execução do julgado, em que houve a interposição de Embargos de n. 2008.83.00.10292-0 encontrando-se no Eg. TRF da 5ª Região em grau de recurso.”. No mesmo despacho foi deferido o pedido formulado pela patrona da parte Autora -“desmembramento da execução em grupos de 20 autores” - “para que sejam formulados anexos em relação aos autores remanescentes.”.

O Sindicato-autor protocolou a petição de fl. 113-114 em 17.07.2012, quando o feito ainda tramitava perante a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual requereu a expedição de ofício para a Coordenação Geral de Operação e Produção, divisão responsável pelo SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, para que fornecesse as fichas financeiras dos substituídos remanescentes.

Em tal data, 17.07.2012, a prescrição intercorrente já tinha se concretizado, pois, como acima demonstrado, ocorreu em 20.06.2007.

De forma que, quando esta ação de execução de Sentença foi distribuída nesta 2ª Vara Federal de Pernambuco, em 14.04.2014, por força da r. decisão de fls. 142-143 do d. Magistrado da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, como já vimos, a prescrição intercorrente já tinha ocorrido, posto que concretizada, repito, em 20.06.2007.

Então, o INSS não pode mais ser citado, pois seria inútil dar andamento a um processo executivo, quando se sabe que a respectiva pretensão encontra-se prescrita.

Dar continuidade a este tipo de processo feriria os princípios da utilidade e de economia processuais e é por isso que o Legislador obrigou o Juiz, ab initio,  a pronunciar de ofício qualquer tipo de prescrição(§5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, nas execuções por simples cálculo do contador, como é o caso presente, a execução, tendo em vista a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, prescreve no mesmo prazo da prescrição da pretensão (antes da fase de conhecimento), na linguagem dessa súmula, “no mesmo prazo de prescrição da ação[2]”, contado do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão) que se pretende executar.

E nesse sentido transcrevo a ementa, por seu didatismo, de um desses julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”.

Registro que não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição relacionadas no art. 202 do atual Código Civil.

Dispositivo

Posto isso, à luz do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de executar o título judicial em questão, e, à luz do art. 598 do mesmo Diploma Processual, dou este processo executivo por extinto, com resolução do mérito da execução, para todos os fins de direito (art. 269, IV, c/c art. 795, todos do Código de Processo Civil – CPC também c/c a fundamentação jurídico-legal supra).

Sem custas e sem verba honorária, porque não se concretizou a relação processual executiva.

P. R. I.

Recife, 29 de setembro de 2014.

Francisco Alves dos Santos Jr

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


IMPORTANTE:

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando recurso de apelação contra outra sentença do mesmo Juiz, em que caso de prescrição intercorrente idêntico ao acima transcrito foi enfrentado, negou provimento ao recurso. 

Eis a íntegra do acórdão do mencionado Tribunal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR).
Apelação Cível -fls. 315/352-, interposta pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social, em face da sentença de fls. 310/312v., que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da
interposição da execução. Extinguiu a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários. O Sindicato apelante pediu a reforma da sentença, renovando as teses apresentadas na impugnação, no sentido de que se afastasse a prescrição e fosse dado prosseguimento à execução.
Contrarrazões às fls. 443/451. Dispensei a revisão. 
É o relatório.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): 

O SINDSPREV apelou, a pedir a reforma da sentença que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução. 
A sentença não merece reforma. Bem andou o Juiz ao acolher a prescrição e extinguir a execução, com resolução do mérito. Acompanho o posicionamento do Julgador e subscrevo, sem ressalvas, adotando como razões de decidir os bem lançados fundamentos, no sentido de que houve a prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais, considerando o Decreto nº 20.910/32 que preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, sendo aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a
propositura da ação de conhecimento, entendimento consolidado no STF - Supremo Tribunal Federal.
A interrupção da prescrição segue o mesmo raciocínio e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somandose o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383 do STF.
Consta que a Coordenação da Terceira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente só promoveu a distribuição da execução, em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido fulminados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
Descabendo, ainda, argumentar que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença teriam o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação. 
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
APTE : W M S
ADV/PROC : MARIA L S DE A M E OUTROS
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DÍVIDAS DA FAZENDA QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DO PROCESSO
COLETIVO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
1 - Apelação desafiada pelo SINDSPREV, em face da sentença que proclamou a prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução.
2 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento (5 anos). Entendimento consolidado no STF.
3 - Interrupção da prescrição que segue o mesmo raciocínio, e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, não devendo haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383/STF, na soma do tempo transcorrido antes da interrupção, com o tempo transcorrido após o momento interruptivo.
4 - O "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos álculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado (nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
5 - Execução que só foi promovida em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido alcançados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em excuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
6 - Dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, que não possuem o condão deinterromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
7 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 25 de setembro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator





[1] Esse Decreto, em face da Constituição então vigente, tem força de Lei, ou seja, foi recepcionado pelas Constituições posteriores como Lei.
[2] Essa linguagem da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF decorre de influência do texto do art.75 do então vigente Código Civil de 1916, quando então se dizia que prescrevia o direito de ação, quando, na verdade, o direito de ação é imprescritível (é tanto que qualquer um pode propor uma ação mesmo que a pretensão esteja prescrita, embora a ação venha a ser inviabilizada por esse fenômeno), mas o que prescreve é a pretensão (art. 189 do atual Código Civil), qual seja, a possibilidade de exigir o direito. .

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL. GOZO OU INDENIZAÇÃO ASSEGURADOS, AINDA QUE AFASTADO PARA APRIMORMENTO PROFISSIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
    Segue sentença que trata de um importante assunto: o direito que todo Servidor Público tem de gozar suas férias, com o respectivo adicional constitucional de um terço sobre o valor da remuneração, ou de receber a respectiva indenização, quando está afastado das suas atividades, porque participando de congressos, convenções e/ou cursos de aprimoramento profissional.
    Boa leitura.
 
 
 
 
JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO - 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

PROCESSO Nº: 0800829-78.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE
ADVOGADO: J C A J
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
 



SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE


            EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. DOCENTES FEDERAIS.  AFASTAMENTO. CONGRESSOS, CONVENÇÕES E CURSOS. FÉRIAS, GOZO OU INDENIZAÇÃO.
             O Docente Federal que se afasta das suas atividades para participar de congressos, convenções e cursos, no Brasil ou no Exterior, visando ao seu aprimoramento intelecto-profissional, continua com o direito ao gozo ou indenização de férias, com remuneração acrescida de um terço.
            Procedência.



    Vistos, etc.

   1. Breve Relatório

   ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE - Seção Sindical do ANDES - Sindicato Nacional, entidade sindical legalmente constituída, atuando como substituta processual da categoria que congrega, propôs a presente Ação Ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Aduziu, em síntese, que: os representados seriam servidores públicos federais, ativos ou inativos, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990; estariam vinculados  à Autarquia, ora ré, onde desempenhariam suas funções como docentes do Magistério Superior; em razão das peculiaridades da carreira docente, que exerce importante papel no processo de produção, organização e difusão do conhecimento, os Substituídos estariam sujeitos à constante exigência de aperfeiçoamento e qualificação;  de um modo geral, a realização dos cursos destinados à pós-graduação exigiria o afastamento temporário das suas atividades junto à Autarquia à qual que se encontram vinculados; para que tal peculiaridade não se revelasse um óbice à qualificação do ensino, o ordenamento pátrio desenvolveu mecanismos cuja finalidade consistiria em incentivar o aperfeiçoamento dos professores através de garantia dos direitos inerentes ao funcionalismo público; de forma contrária ao disposto na Constituição Federal e em legislação especial, a Ré estaria suprimido dos servidores afastados para qualificação o direito às férias (e, consequentemente, ao pagamento do respectivo adicional), com fundamento nos termos contidos na Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento SRH nº 2, de 23/02/2011; tendo em vista a ilegalidade da conduta adotada pela Autarquia-ré, seria imperiosa a atuação do Poder Judiciário para fins de elidir a medida perpetrada em desfavor dos Substituídos; o Autor teria legitimidade ativa ad causam para atuar no processo; o direito dos servidores públicos federais à fruição anual de férias acrescidas do valor correspondente a um terço da remuneração normalmente percebida decorreria de expressa previsão constitucional, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, §3º; existiria, ainda, a previsão contida no art. 76 da Lei 8.112/90; o período anual de descanso remunerado, acrescido de um valor indenizatório essencialmente destinado a compensar o desgaste sofrido e assegurar ao Servidor a possibilidade de usufruir do seu período de férias sem prejuízo dos compromissos financeiros regulares, derivaria da própria necessidade de manutenção da qualidade do serviço que está sendo prestado; diante da legislação transcrita na Inicial, restaria clara a garantia constitucional e infraconstitucional aos servidores públicos federais, do período anual de férias remuneradas, acrescidas de um terço do valor normal da remuneração; a ré, com base na Orientação Normativa n. 02, de 23/02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, estaria negando aos substituídos o direito às férias e ao correspondente adicional nos períodos em que se encontram afastados/licenciados para qualificação, nos termos descritos na Inicial; restaria expressamente vedada a acumulação para o exercício seguinte, sendo devidas apenas as férias referentes ao exercício em que se desse o retorno do servidor; se o docente estivesse afastado, as férias relativas àquele período deveriam ser reprogramadas; entretanto, se permanecesse no afastamento no próximo período, teria o direito às mesmas, já que a norma estaria vedando a cumulação;  a conduta da ré incorreria em evidente ilegalidade, visto que seria manifesto o direito dos servidores afastados/licenciados às férias e à percepção do respectivo adicional. Teceu outros comentários. Finalmente, pediu:

"a) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de determinar à ré que proceda à programação das férias dos substituídos que se encontram atualmente afastados ou que venham a se afastar nas hipóteses dos arts. 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/90, pagando-lhes o respectivo adicional de férias;
b) a citação da Ré para que apresente defesa, querendo, no prazo legal, sob as penas de revelia;
c) o julgamento de total procedência dos pedidos, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, para fins de:
c.1) declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados nos termos dos arts. 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/90;
c.2) determinar à ré que proceda à programação das férias dos substituídos que se encontram atualmente afastados ou que venham a se afastar nas hipóteses dos arts. 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/90, pagando-lhes o respectivo adicional de férias;
c.3) condenar a ré à concessão dos períodos de férias acumulados, mesmo quando superiores a dois, ou ao pagamento de indenização em relação a esses períodos de férias já vencidos e não concedidos/programados, abrangendo a remuneração das férias e o respectivo adicional, ressalvadas as parcelas prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros, estes incidentes desde a data da citação e até a data da requisição de pagamento; 
c.4) condenar a Ré, ainda, a arcar integralmente com as custas judiciais e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, bem como com eventuais despesas referentes à contratação de perito e contador para a apresentação de cálculos de liquidação de sentença, com fulcro nos artigos 20, § 2º do Código de Processo Civil;
d) a produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente, pericial e documental;
f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou, sucessivamente, da isenção do pagamento de custas, honorários advocatícios e emolumentos.".

    Foi concedido à Autora o benefício da justiça gratuita, bem como foi deferido o pedido de antecipação da tutela, determinando à Requerida a observância quanto à programação das férias dos substituídos processuais.

  A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ofertou Contestação. Aduziu, preliminarmente, não cabimento da Justiça Gratuita, bem como ilegitimidade ativa da ADUFEPE, pelo fato de inexistir registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda preliminarmente, aduziu incompetência dos Juizados Federais, bem como impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a carência de ação, bem como a improcedência dos pedidos.  Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência.

    Réplica apresentada em 21/03/2013.

   O MPF, em 14/02/14, manifestou-se no sentido de que, como o caso envolveria apenas direitos de pessoas com representação judicial própria e que não seria públicos, não haveria necessidade de oferta do seu parecer.

    É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

    2. Fundamentação

    2.1. Da  Prescrição e do seu reconhecimento de ofício

   A jurisprudência do STJ é pacífica (Súmula n.º 85) no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, não havendo sido negado administrativamente o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação.

   Assim e diante da regra do § 5º do art. 219 do vigente Código de Processo Civil, impõe-se, de ofício, a decretação da prescrição qüinqüenal das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação, quais sejam das parcelas do período anterior a a 21/09/2007, uma vez que essa ação foi proposta em 21/09/2012.

    2.2. Da Preliminar de não cabimento da Justiça Gratuita

   Sobre esta questão, já expus meu posicionamento na decisão exarada em 28/09/2014, pelo que merece ser ratificada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

   Prosseguindo no exame das preliminares, anoto que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da Autora, em virtude da ausência de registro no Ministério do Trabalho. A ADUFEPE é uma seção sindical que integra o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, sendo este último devidamente registrado perante o Ministério do Trabalho, consoante certidão carreada aos autos.

   Senso assim, não merece acolhida a preliminar.

   2.4. Do mérito propriamente dito

   A presente demanda tem por objetivo o reconhecimento do direito às férias e aos seus efeitos pecuniários dos Professores, ora Substituídos processuais, que estiveram, que estejam ou que venham a estar afastados para participação em cursos, congressos, convenções e congêneres para aperfeiçoamento dentro ou fora do território nacional.

   Reza o art. 7º, inciso XVII da vigente Constituição da República:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ".

   E o Parágrafo 3º do seu artigo 39:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).".

  Tem-se então que a vigente Constituição da República garante a todos os Servidores Civis, estatutários ou não, o direito ao gozo de férias anuais, com o respectivo pagamento de remuneração mensal, acrescida de 1/3(um terço)do valor dessa remuneração. 

   A Lei n.º 8.112/90, em seus arts. 76 e 77, seguindo as acima transcitas regras-diretrizes constitucionais, assegurou aos servidores públicos civis da União e de suas Autarquias e Fundações o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, tendo como únicos requisitos 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo e a não contagem das faltas para fins de integralização do respectivo período aquisitivo.

   A mencionada Lei, em seus arts. 87[1], 95[2] e 95-A[3], concedeu, também, a esses servidores o direito a licença/afastamento para estudo/capacitação, condicionando a sua concessão, com ônus total, parcial ou sem ônus, ao interesse da Administração.

   Inclusive, visando estimular esses afastamentos, o Decreto n.º 5.707/06 instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

   No caso dos docentes, o Decreto n.º 94.664/87, que aprovou o Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n.º 7.596/87, no art. 47 do seu anexo, e a Portaria n.º 475 do MEC, em seu art. 31, já regulamentaram esses afastamentos, assegurando-lhes nesse período todos os direitos e vantagens a que fazem jus em razão da atividade docente, nos seguintes termos:

   Decreto n.º 94.664/87:
".............................
Anexo ao Decreto n.º 94.664/87:
..................................
Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.
1.º. O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
2.º O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
3.º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.
4.º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.
5.º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
................................".
   Portaria n.º 475 do MEC:
" ..............................
Art. 31. Os afastamentos, para os fins previstos no artigo 47 do Anexo ao Decreto n.º 94664/87, serão concedidos à vista do parecer do Departamento ou Unidade de Ensino correspondente, no caso do servidor docente, e da unidade de lotação no caso do servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo.
§ 1.º - No caso de servidor técnico-administrativo ou técnico-marítimo, o aperfeiçoamento previsto no inciso I, do artigo 47, do Anexo ao Decreto n.º 94664/87, deverá ter relação direta com a respectiva área de atuação.
§ 2.º - Aplica-se o disposto no "caput" aos afastamentos de até dois servidores técnicos-administrativos e até dois docentes quando membros das respectivas entidades de classe.
§ 3.º - Durante os períodos de afastamentos de que tratam este artigo e seu § 2.º, serão assegurados aos docentes e aos servidores técnicos-administrativos ou técnicos-marítimos todos os direitos e vantagens a que fizerem jus em razão do respectivo cargo ou emprego.".
  Verifica-se que os dispositivos das normas do Executivo, acima transcritas,  em nenhum momento entraram em confronto com o disposto na vigente Constituição da República, nem na Lei n.º 8.112/90, sendo compatíveis com ambas e, em face de seu caráter de normas administrativas e especiais, ainda vigentes, apenas regulamentaram o direito de afastamento concedido ao servidor público para aperfeiçoamento, visando à melhoria da eficiência do serviço público e a valorização do servidor público, sendo tais fatos, com relação às atividades prestadas pelos Professores, ainda, mais relevantes, em face de ser dever do educador buscar sempre o seu crescimento intelectual, garantindo uma melhor qualidade de ensino.

  Outrossim, os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituído são considerados como tempo de efetivo exercício, nos termos do art. 102, incisos IV e VII, da Lei n.º 8.112/90.

   Vejamos se os dispositivos, abaixo trancritos, da Portaria Normativa da SRH/MARE n.º 2, de 23 de fevereiro de 2011.

    Eis o texto dos dispositivos da Portaria por último referida:
"Art. 5°.  O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias  relativas ao exercício em que se der o seu retorno.
§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas  coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou  afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício  correspondente serão reprogramadas, vedada a  acumulação para o exercício seguinte.
§2º A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica  nos casos de licença à gestante, licença paternidade e  licença ao adotante.
§ 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou  afastamento para participação em programa de pós- graduação stricto sensu  no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.
§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de  efetivo exercício e que entrar em licença por um dos  motivos abaixo especificados terá que completar o referido  período quando de seu retorno:
I- tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiro s trinta dias, considerados como de efetivo exercício
II- atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
III- tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
IV-por motivo de afastamento do cônjuge.".
    A sequência desses dispositivos prevê que resta expressamente vedada a acumulação para o exercício seguinte, sendo devidas apenas as férias referentes ao exercício em que se der o retorno do servidor.

      De fato, à luz das regras por último transcritas, se o Docente estiver afastado, as  férias relativas àquele período deverão ser reprogramadas; entretanto, se permanecer no afastamento no próximo período, perderá o direito às mesmas, já  que a normativa veda a acumulação.

      Assim, os Docentes que se afastam para doutorado,  por exemplo, por um período de quatro anos, permaneceriam todo esse lapso  sem direito a férias, ou respectiva indenização,  já que seria impossível programá- las e não poderiam  acumulá- las para os exercícios seguintes.

     Essa orientação desta norma administrativa choca-se com o direito ao gozo de férias, com acréscimo de um terço da remuneração, ou respectiva indenização, garantidas nos dipositivos constitucionais acima transcritos e nos dispositivos legais supra invocados.

      Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes judiciais:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os servidores públicos civis têm assegurado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para realização de curso de pós-graduação no país ou no exterior. Nesses casos, a Lei n° 8.112/90 também assegura aos servidores afastados o direito a todas as vantagens, como se em efetivo exercício estivessem.
2. Nesse sentido, na presente hipótese, deve ser assegurado à autora, professora de Instituição Federal de Ensino, o direito líquido e certo a receber as férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastada para realização de curso de pós-graduação stricto sensu no país.
3. Precedentes desta Primeira Turma: APELREEX 00013002820104058000, Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE 15/04/2011 e APELREEX 00026479620104058000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE 25/02/2011.

4. Apelação improvida.

(PROCESSO: 00029053820124058000, AC546249/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 11/10/2012 - Página 126)
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. AFASTAMENTO PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO. ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDO.
I - Apelação e remessa oficial de sentença, que julgou procedente o pedido deduzido pela ADUFCG - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, consubstanciado no reconhecimento da ilegalidade da decisão da referida autarquia de suspender o pagamento do adicional de férias aos docentes que se encontram em licença de aperfeiçoamento, bem como de determinar a devolução dos valores pagos a esse título, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
II - No caso dos professores universitários federais, o art. 47, do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou que nos afastamentos para aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira, são assegurados "todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente". Não há, portanto, como se negar o direito de receber o adicional de férias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, mormente quando a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos.
III - Irretocável a sentença, ao estabelecer que "havendo previsão legal de afastamento para aperfeiçoamento dos docentes, tendo os substituídos do autor sido devidamente autorizados a se afastarem para esse fim, e não havendo legislação específica no sentido da exclusão do pagamento de férias e de seu adicional em relação aos mesmos, deve ser deferido o direito às férias e aos seus efeitos pecuniários aos professores que estavam ou ainda estão afastados para capacitação desde 1998, bem como ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos a esse título." Nesse caso, deve ser observada a prescrição qüinqüenal.
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682010044863, APELREEX2356/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 257)".
   Diante de todo o expendido, vê-se que a decretação de procedência dos pedidos é medida que se impõe, sendo relevante sublinhar que as circunstâncias fáticas de cada um dos docentes aqui representados serão individualmente apuradas quando do processo de execução.



   3. Dispositivo ou Conclusão

        Ante o exposto:

   a)     Rejeito as preliminares suscitadas pela Autarquia, ora Ré

   b)    De ofício, pronuncio a prescrição das parcelas do período do quinquênio anterior ao da propositura desta ação, quais sejam, as parcelas do período anterior a 21/09/2007, uma vez que essa ação foi proposta em 21/09/2012 e, com relação a tais parcelas, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, do Código de Processo Civil.  

   c) Também de ofício e incidenter tantum, reconheceu como inconstitucionais as partes do art. 5º e respectivos parágrafos e incisos destes que contrariam o art. 7º, inciso XVII da vigente Constituição da República e ilegais essas mesmas partes que ferem os artigos acima invocados da Lei nº 8.112, de 1991, que asseguram o direito ao gozo de férias dos ora Substituídos Processuais. 

   c)     No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, ratifico a decisão que antecipou a tutela e dou por apreciada a lide com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), pelo que:
c.1) declaro existir relação jurídica entre a Autarquia-ré e os Substituídos Processuais que assegura a estes o direito às férias e à percepção da respectiva remuneração e do correspondente adicional constitucional de um terço dessa remuneração, relativamente aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados, para fins de aprimoramento profissional, participando de congressos, convenções e/ou cursos,  nos termos dos arts. 87, 96-A e 96 da Lei n. 8.112/90;
c.2.) Determino à Autarquia-ré que proceda à programação das férias dos substituídos que se encontram atualmente afastados ou que venham a se afastar nas hipóteses dos arts. 87, 96-A e 95 da Lei n. 8.112/90, pagando-lhes a respectiva remuneração e o respectivo adicional constitucional de um terço dessa remuneração;
c.3) condeno a Ré à concessão dos períodos de férias acumulados, mesmo quando superiores a dois, ou ao pagamento de indenização em relação a esses períodos de férias já vencidos e não concedidos/programados, abrangendo a remuneração de férias e o respectivo adicional, ressalvadas as parcelas prescritas
c.4) Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se quanto à correção monetária, no período a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 2009, a aplicação apenas do IPCA, conforme julgado com efeito repetitivo da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.).
   Condeno ainda a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Entidade Autora, arbitro, à luz do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, no percentual médio de 15%(quinze por cento)do valor total das verbas vencidas.

   De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição(art. 475, inciso I, do CPC)

   Recife, data da validação da assinatura.


   Francisco Alves dos Santos Junior

   Juiz Federal, 2ª Vara/PE


















[1]     Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

[2]   Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

        § 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

        § 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

        § 4o  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

[3] Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.