sexta-feira, 10 de junho de 2016

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR AO SERVIDOR APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A licença-prêmio já não mais existe para o Servidor Público Federal Civil. Mas, quando existia, a Lei previa que era convertida em pecúnia, a favor dos Sucessores do Servidor, que morresse antes de gozá-la. E se o Servidor se aposentasse, sem gozá-la e sem contar o respectivo período, em dobro, para a aposentadoria? A Lei era omissa. Então a jurisprudência se firmou no sentido de que mencionada licença-prêmio, em tal situação, tinha que ser convertida em pecúnia e paga ao próprio Servidor Aposentado. 
A jurisprudência também se firmou no sentido de que sobre o respectivo valor não incidia, como não incide, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, porque não se enquadra como renda-acréscimo, tampouco como proventos de qualquer natureza-acréscimo, logo não se concretiza o fato gerador desse imposto, como descrito no art. 43 do Código Tributário Nacional. 
Na sentença infra, essas matérias são minudentemente debatidas. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0804282-13.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: F. J. V. 
ADVOGADO: M. A. DE S. F. 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA:-  LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.     PROCEDÊNCIA.
A hoje extinta licença-prêmio, quando existia e não era gozada a tempo e modo e também não era computada em dobro para fins de aposentadoria, convertia-se em pecúnia quando da morte e também quando da aposentadoria do Servidor,  sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Sobre o respectivo valor, não incide o Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, conforme Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
      
       Vistos, etc.

      1 - Relatório

     F. J.V., qualificado na petição inicial, propôs esta ação ordinária para conversão de licença-prêmio em pecúnia em face da UNIÃO FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) na condição de Policial Rodoviário Federal, após 41 anos de serviço, teria obtido sua aposentadoria no dia 08/02/2013; b) o Núcleo de Administração Pessoal da Polícia Rodoviária Federal teria constatado, por meio de cálculo de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, que o Autor fazia jus a 04 períodos de licenças-prêmio, totalizando 12 meses; c) não teria gozado as licenças a que teria direito, nem utilizou essas licenças para cômputo em dobro para fins de aposentadoria; d) teria feito um pedido administrativo à Seção de Recursos Humanos da Policia Rodoviária Federal, objetivando a conversão em pecúnia de suas Licenças-Prêmio não gozadas, porém teria sido negado o seu pedido. Teceu comentários, citou textos da legislação e jurisprudência pátria em defesa de seu pleito e ao final requereu:
   " I.  A citação da ré, para querendo venha a contestar esta ação sob pena de revelia;
    II.   Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas;
    III.  A concessão da gratuidade judiciária do autor, uma vez que na qualidade de servidor público APOSENTADO, não pode arcar com os ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
    IV.  Seja ao final julgada procedente a presente ação, condenando a promovida à conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, no número de doze vezes o valor do subsídio mensal de policial rodoviário federal, referente ao autor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o montante total da condenação, sem prejuízo dos demais consectários legais, tudo por medida de Justiça;
    V.   No efetivo pagamento, a isenção do imposto de renda sobre os valores devidos, por se tratar verbas de natureza indenizatória;
    VI.  A retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% conforme contrato em anexo (doc. 2.2, fls 1)."
        Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com procuração e documentos.
         Despacho inicial deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
         A UNIÃO apresentou contestação.[1] Aduziu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
         A parte Autora apresentou réplica[2] à contestação.
        Vieram os autos conclusos.
        É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
       
       2 - Fundamentação

       Trata-se de pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas pelo Autor para contagem de sua aposentadoria, além de não incidência do imposto de renda sobre o valor pleiteado, licenças-prêmio tais obtidas quando vigente o dispositivo legal que assegurava esse prêmio aos Servidores da União. .

       2.1 - Conversão das Licenças-Prêmio em Pecúnia

       No mérito, penso que o Autor tem direito à transformação, em pecúnia, de todas as licenças prêmio.
       A licença-prêmio estava assim prevista na Lei 8.112/90, em seu art. 87, § 2º :

"Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.(...)§2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.".
Nota - Hoje, o Servidor Público Federal não mais faz jus a esse tipo de licença, pois a Lei nº 9.527, de 10.12.1997, deu nova redação a esse dispositivo legal, que passou a ter a seguinte redação:  
"Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).".
    Assim, antes dessa alteração, a Lei estabelecia  transformação da licença prêmio em pecúnia apenas para o caso de falecimento do Servidor e beneficiava apenas a sua família, e não tratava da hipótese de aposentadoria antes do seu gozo ou da sua contagem em dobro para a aposentadoria. Ora, a aposentadoria do Servidor é, para o serviço público,  como a sua morte, o seu fim, então não tem sentido a interpretação que, na hipótese de aposentadoria, transfere para a UNIÃO a percepção dos respectivos valores que já se integraram no patrimônio do Servidor que se aposentou.
        E foi nesse sentido que se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.
2. Agravo regimental desprovido.".
Nota - Brasil. Supremo Tribunal Federal - STF, 2ª Turma. Realtor Ayres de Britto. Julgado em 14.02.2012.
     No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.-
"É direito dos servidores públicos aposentados a conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração Pública. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional.- Embargos infringentes providos.".
Nota - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5R. Pleno. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. Embargos Infringentes em Apelação Cível - EIAC nº 2008.83000217989802. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 05.04.2011, p. 354.
     No caso dos autos temos que o Autor juntou cópias de parte do processo administrativo nº 08.654.003.992/2012-96, que trata de sua aposentadoria,[3] onde consta registrado que ele fazia jus a 12 meses de Licença-Prêmio, correspondente aos períodos de: 1º  06/02/1973 a 06/06/1978; 2º 07/06/1978 a 05/01/1984; 3º 06/01/1984 a 04/01/1989; 4º 05/01/1989 a 04/01/1994. Está consignado também que todos esses períodos não foram gozados e que não caberia o respectivo uso para contagem em dobro,  para fins da aposentadoria, uma vez que, pelo que se depreende dos documentos juntados, o Autor somou mais de 41 anos de tempo de serviço público.
      Então, é inquestionável o direito de o Autor ter essas licenças-prêmio convertidas em pecúnia e de receber o respectivo valor.

     2.2 - Não-incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRPQN

     O valor que o Servidor Público recebe a título de ressarcimento das licenças-prêmio, não gozadas a tempo e modo e não contadas para fins de aposentadoria, não sofre incidência do imposto de renda, porque não há o respectivo fato gerador, uma vez que mencionado valor não se enquadra como renda-acréscimo, nem como proventos de qualquer natureza-acréscimo(art. 43, I e II, respectivamente, do Código Tributário Nacional), em face da sua natureza premial.
      Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INDENIZAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - INCIDÊNCIA - FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, revendo seu posicionamento, pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda incide sobre as verbas recebidas por força da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando pagas por liberalidade do empregador, já que tais importâncias representam acréscimo patrimonial tipificado no art. 43 do CTN.
2. Assentou o mesmo órgão que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional.
Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial."
Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Segunda Turma. Relator Humberto Martins. Agravo no Recurso Especial-Agresp nº 1.120.488. Segunda Turma,  julgado em 25.09.2009. Negritei.
     Esse E. Tribunal, quanto à não-incidência do mencionado imposto sobre o valor em questão,  bem antes do julgado acima, já tinha sumulado a sua jurisprudência:
"Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
     Assim, é de se dar procedência aos pedidos do Autor.

      2.3 - Verba Honorária

     Como se trata de matéria já por demais conhecida, diante das regras do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, tenho que o(a) Advogado(a) do Autor não necessitou de realizar muito esforço, tampouco de muito tempo e dedicação para elaborar a petição inicial, pelo que a verba honorária será fixada no percentual mínimo do § 3º desse mesmo artigo de Lei.

        3. Conclusão

        Posto isso:
  1. julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a UNIÃO:
            1.1 - a converter em pecúnia os 4(quatro) períodos de licenças-prêmio, que não foram gozadas pelo Autor quando estava na ativa, períodos esses indicados na fundamentação supra, e que também não foram contados para fins de aposentadoria, e a pagar ao Autor o respectivo valor, por meio de requisitório constitucional, com atualização (correção monetária e juros de mora) na forma e pelos índices estabelecidos no manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de observar-se o que foi decidido pelo STF na modulação dos efeitos do acórdão relativo a ADI 4425, relativamente à Lei nº 11.960, de 2009;
            1.2 - observar a não incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sobre mencionado valor, ou seja, a não exigir sobre mencionado valor o referido imposto.
            2. Outrossim, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que, à luz dos § 2º e § 3º-I do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
            Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque o valor total não corresponderá ao valor de 1.000 (hum mil) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
       
              Registre-se. Intime-se.

              Recife 10 de junho de 2016.

              Francisco Alves dos Santos Júnior

                   Juiz Federal, 2ª Vara/PE

sexta-feira, 3 de junho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. LIMITE DO TOTAL DA CARGA HORÁRIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


O Servidor Público da área de saúde, que pode acumular dois empregos públicos, tem limite total de carga horária semanal? Há Lei fixando esse limite? Qual o entendimento do STJ e do TRF/5ªR?

Na sentença que segue esse assunto é debatido. 

Boa leitura. 



AUTOR: R. J. DOS S.
ADVOGADO: NATANIEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO: W. C. DOS S. 
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
 
Sentença tipo B, registrada eletronicamente.





EMENTA:- ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 
-É possível a acumulação de dois cargos públicos, privativos de profissionais da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.



-Inexistência de limitação constitucional ou legal ao total da carga horária máxima.



-Procedência do pedido.




Vistos etc.




1 - Relatório




R. J. DOS S., qualificado na petição inicial, ajuizou, em 18.09.2015,  esta "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Alegou, em síntese, que teria sido aprovado no Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o cargo de Enfermeiro - Assistencial (código 104 - 36h), para o provimento de 175 vagas e formação de cadastro reserva, conforme EDITAL Nº 03 - ÁREA ASSISTENCIAL, de 20 de fevereiro de 2014; que, sendo aprovado e classificado na 123ª posição, o Autor teria sido convocado para a apresentação e entrega dos documentos e exames admissionais, conforme Edital nº 85, de 12 de agosto de 2015; segundo o Edital n° 85/2015, a apresentação do candidato estaria marcada para o dia 18 e 19/08/2015, com data da contratação para o dia 01/09/2015; o Autor, sabendo que o cargo pretendido de Enfermeiro Assistencial - EBSERH teria 36 (trinta e seis) horas de carga horária, teria se antecipado e feito o pedido de redução da carga horária (de 40 para 20 horas semanais) no cargo que, atualmente, estaria lotado, o de Auxiliar de Enfermagem - matrícula n° 1757944, no Instituto Federal de Alagoas - IFAL; a redução da carga horária de 40 para  20 horas semanais teria sido concedida, conforme Processo Administrativo n° 23041.012819/2015-23, sendo, inclusive, reduzido o vencimento do servidor, consoante contracheque juntado aos autos; alega ainda que, somadas as cargas horárias dos cargos envolvidos na acumulação, as 36 horas (Enfermeiro Assistencial - EBSERH) e as 20 horas (Auxiliar de Enfermagem - IFAL), totalizariam 56 (cinquenta e seis) horas semanais; mesmo com a redução da carga horária e do vencimento do Autor, atestados por portaria do Reitor do Instituto Federal de Alagoas - IFAL (portaria n° 2048/GR, de 20 de agosto de 2015 - Reitor Sérgio Teixeira Costa), a Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH teria emitido um parecer contrário à acumulação de cargos, sob o argumento que seria contraditório/dúbio de que: (1) não haveria impedimento à acumulação por serem os cargos privativos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, (2) que a carga horária conjunta e exigível nos dois cargos ultrapassaria 60 horas, e que, mesmo com a redução que teria sido concedida no Instituto Federal de Alagoas, não haveria a quebra de vinculação daquela ao cargo público, tendo em vista a possibilidade de retornar à situação anterior; menciona que o art. 37, XVI, "c", da Carta Magna, disciplinaria a possibilidade da acumulação de cargos, ressalvando a compatibilidade de horários; cita ainda a CLT e a Lei nº 8.112/90; afirma que a empresa EBSERH estaria coagindo implicitamente o Autor a pedir exoneração do outro cargo; que, no próprio parecer da comissão, ao explanar sobre a acumulação de cargos, a EBSERH ressaltaria a determinação do Ministério do Planejamento Federal de que o SIAPE impediria administrativamente o registro de servidor que ultrapassasse 60 horas; o Autor teria cumprido todas as determinações do parecer administrativo da Comissão de Acumulação de Cargos: a) redução da carga horária no outro vínculo atestado por portaria do reitor do IFAL; b) redução dos vencimentos conforme contracheque; e c) acumulação de 56 (cinquenta e seis) horas semanais nos dois cargos. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a fim de garantir o direito de a Parte Autora ser contratada no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014); que seja declarada a nulidade do parecer da EBSERH (Portaria nº° 32/2014/HC, retificado pela Portaria 34/2014/HC); intimação do diretor presidente da EBSERH para ciência e cumprimento da decisão; citação da EBSERH; ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Requereu, ainda, a confirmação da tutela antecipada para, em sede de decisão definitiva, reconhecer o direito vindicado pela parte autora, determinando à  a EBSERH que promova as correções das ILEGALIDADES declinadas nesta ação; a condenação da EBSERH ao pagamento de custas e demais despesas processuais; seja deferido o pedido de Justiça Gratuita. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.



Decisão interlocutória concedendo o benefício da Justiça Gratuita, deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da Ré.



A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Juntou instrumento de procuração e documentos.



A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) apresentou Contestação alegando, em síntese, que realizara concurso público para preenchimento de vagas no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - HCUFPE, haja vista que celebrara contrato com a mencionada UFPE para a gestão do respectivo Hospital; que a controvérsia teria se estabelecido em torno da torno da possibilidade de ingresso em emprego na EBSERH, de candidato aprovado em todas as fases do concurso, mas que ainda mantém vínculo com a Administração Pública Federal em contrariedade às regras editalícias do certame. Transcreveu parte dos itens 2 e 9 do EDITAL Nº 03 - EBSERH - HC-UFPE - ÁREA ASSISTENCIAL, de 20 de fevereiro de 2014, que regeu o certame e acrescentou que o pedido do Autor teria sido administrativamente negado com fundamento em dispositivo de Edital do concurso promovido pela EBSERH; que, por expressa delegação legal, no concurso público, a vinculação à lei seria complementada pela vinculação ao ato convocatório; que, portanto, seria legítima a recusa da Ré em contratar o Autor, condicionando a  contratação à regularização da acumulação de vínculos, pois ao se submeter ao referido concurso público, o candidato teria se vinculado ao estabelecido no respectivo Edital, o qual seria lei entre as partes; que a decisão da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital das Clínicas da UFPE teria agido nos limites da lei, dos editais e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e impessoalidade, porque, se o Autor espontaneamente aderiu às regras do certame, delas tomando conhecimento prévio, teria se vinculado ao Edital; que a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público estaria limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente; que o Poder Judiciário não poderia criar cláusula em Edital de Concurso Público; que a decisão administrativa que condicionou o emprego público à demonstração de compatibilidade de horários, prezou pelos princípios da eficiência na administração pública e da supremacia do interesse público, em atendimento ao art. 37, caput, da Constituição de 1988; que a compatibilidade de horários deveria ser entendida não apenas como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também a sua possibilidade real, considerando a saúde física do profissional de saúde, a qualidade do serviço prestado, a produtividade, o atendimento eficaz à população, bem como o risco de morte aos pacientes submetidos a profissionais exaustos por jornadas extenuantes; que o controle administrativo da compatibilidade de horários estaria respaldado nos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público; que o vínculo pleiteado pela Impetrante junto à EBSERH, empresa pública federal, com lotação no HC-UFPE, seria de natureza celetista; que a Justiça do Trabalho não admitiria jornada de trabalho diária superior a 12 (doze) horas, e que após um plantão de 12 (horas) de trabalho, seriam obrigatórias 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, conforme Súmula nº 444 do TST; que, ao contrário do que estaria alegando o  Autor, a jornada de trabalho no seu outro vínculo, estatutário no IFAL, seria de 40 (quarenta) horas semanais, o que conduzia a uma jornada total de 76 (setenta e seis) horas semanais; que a redução da jornada de trabalho constituiria discricionariedade da Administração, uma vez que a norma autorizadora utiliza a expressão "poderá", exigindo ainda o preenchimento de alguns requisitos; que a citada redução não geraria direito adquirido, e poderia ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da Instituição; que o fato de o Autor reduzir a jornada do cargo público que exerça não o habilitaria a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição/88, pois que o instituto da acumulação de cargos estaria dirigido à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias ou à jornada realmente cumprida; que, recorrer ao Judiciário pleiteando o acúmulo de dois vínculos, em um total de 76 horas semanais, configuraria comportamento contraditório que denotaria falta de compromisso profissional; que o Autor não teria comprovado a compatibilidade de horários, e também não teria comprovado documento explicando como será cumprida a jornada de 76 horas semanais em duas instituições em cidades diversas - Recife PE e Satuba AL - distando 250 km uma da outra, aproximadamente 3 horas e meia de viagem; que a Administração Pública, através do Parecer QG n.º 145/1998 da Advocacia Geral da União, ratificado e reforçado pelo Parecer 009/2015/ASSE/CGU/AGU, teriam posição no sentido da limitação da jornada de trabalho a 60 horas; que, a " (...) acumulação da residência com os dois empregos públicos, em função da manifesta incompatibilidade de horário, torna-se ainda mais temerária, na medida em que pode desaguar em ato de improbidade administrativa, pela conduta do agente público colocado entre a cruz e a espada, nos moldes da Lei 8.429/92". Teceu outros comentários, e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação do Autor nas verbas de sucumbência. Juntou documentos.



A parte autora ingressou com petição juntando cópia da decisão proferida pelo E. TRF-5ª Região nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, que indeferiu o pedido de suspensão da decisão deste juízo, pela qual se antecipou a tutela,  nos autos do agravo de instrumento n° 0805752-16.2015.4.05.0000, da 3ª Turma do TRF 5ª Reg. interposto pela Ré  Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.






O E. TRF-5ª Região anexou o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805752-16.2015.4.05.0000 acima mencionado, negando provimento ao aludido recurso interposto pela Ré em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.



A parte autora apresentou Réplica à Contestação.






Nova comunicação do TRF-5ª Região do v. Acórdão proferido no mencionado recurso de Agravo de Instrumento.






É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.




2- Fundamentação




Considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas desde o ajuizamento da ação, que pudessem ensejar outro entendimento acerca do que fora observado por este Juízo quando da concessão da tutela antecipada, é de se manter os termos da referida decisão, como fundamento da presente sentença, que passo a transcrever:



"O Autor afirma que, aprovado no Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o cargo de Enfermeiro - Assistencial, conforme Edital nº 03 - Área assistencial, de 20/02/2014, fora impedido de assinar o contrato de trabalho com a Ré, por força de parecer contrário emitido pela Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH (identificadores nº 4058300.1352683, nº 4058300.1352686, nº 4058300.1352687, nº 4058300.1352691 e nº 4058300.1352692), o qual, em síntese, concluiu que, apesar de não haver impedimento à acumulação por serem os cargos privativos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, a carga horária conjunta e exigível nos dois cargos ultrapassaria 60 (sessenta) horas, mesmo com a redução concedida pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL (de 40 para 20 horas semanais), pois não haveria a quebra de vinculação daquela ao cargo público, tendo em vista a possibilidade de retorno à situação anterior.



 Pois bem, a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissional de saúde está previsto expressamente no texto constitucional:



 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



 (...)



 VI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:



 (...)



 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;



 Observo que a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, enfermeiro,  é prevista constitucionalmente, não havendo qualquer menção quanto à carga horária a ser seguida, mas apenas a ressalva quanto à compatibilidade de horários.



 Sobre o mesmo tema há também a regulamentação da Lei nº 8.112/90:



 Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.



 §1oA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.



§2oA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.



 Não há, na Constituição nem na legislação que trata do assunto, nenhuma regra estabelecendo que a soma das duas jornadas não pode ultrapassar a carga horária semanal de 60(sessenta)horas.



 Como se sabe,  profissionais de saúde, no exercício do cargo que irá ser ocupado pelo Autor, recebem, infelizmente, baixíssima remuneração, de forma que cabe a cada um deles decidir se devem ou não trabalhar acima de 60 (sessenta) horas por semana.



 Por outro lado, no caso deste processo, o Autor vai trabalhar apenas 56(cinquenta e seis)horas semanais, uma vez que conseguiu, junto ao Instituto Federal de Alagoas - IFAL, órgão onde exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais (identificador nº 4058300.1352678). Logo, somadas as cargas horárias dos cargos envolvidos na acumulação, as 36 horas do cargo de Enfermeiro Assistencial - EBSERH e as 20 horas reduzidas do cargo de Auxiliar de Enfermagem - IFAL, estas totalizam 56 (cinquenta e seis) horas semanais.



 Não sendo razoável impedir o acesso do Autor ao cargo almejado apenas com base na possibilidade de reversão à situação  anterior, ou seja, o retorno à carga horária de 40 horas semanais, nos termos do parecer da Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH.



 É de se ressaltar ainda que no decorrer da relação de trabalho, caso o ora Autor não cumpra corretamente a carga horária no novo emprego, caberá ao Empregador tomar as medidas legais pertinentes.



 Desta forma, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, cabível a antecipação de tutela pleiteada, a fim de garantir o direito de o Autor ser contratado no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014).



 3 - Conclusão



 POSTO ISSO:



 a) concedo ao Autor o benefício da Justiça Gratuita, com as ressalvas constantes no item 2.1 acima;



 b) defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de garantir o direito de a Parte Autora ser contratada no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014) e concedo à Empresa Ré o prazo de 30(trinta)dias para dar efetivo cumprimento a esta antecipação de tutela, sob pena de pagamento de multa mensal correspondente a 100%(cem por cento)do vencimento bruto que o Autor irá perceber quando no exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Empregado e/ou Dirigente da Empresa ora Ré no campo administrativo, civil e criminal.



 c) cite-se a Ré, na forma e para os fins legais, e a intime para cumprimento da decisão supra.



P.I.



Recife, 24.09.2015



FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 



Juiz Federal, 2ª Vara/PE"



Acrescento que o  Brasil está precisando de jovens como o ora Autor, que têm força e coragem para o trabalho, não podendo o Administrador Público impedi-lo de exercer dupla jornada, pelo simples fato de as duas jornadas computarem mais de 40(quarenta)horas semanais, se não há, para tanto, qualquer Lei estabelecendo a carga máxima de horas que uma pessoa possa trabalhar nesse período.
O que não se admite é o Servidor Público Federal trabalhar mais de 40(quarenta)horas por semana num só emprego público federal, sem receber o pagamento da respectiva hora extra.
Mas se o cidadão pode exercer dois cargos públicos, na área da saúde, se a soma dos dois horários ultrapassa mencionadas 40(quarenta)horas semanais, como já dito, não há Lei vedando essa prática.



Nesse contexto, merece ser acolhido o pedido da Parte Autora na petição inicial, cabendo à Ré, apenas, e se for o caso, verificar se a Parte Autora irá desempenhar bem as suas funções de forma eficiente, com assiduidade, pontualidade e cumprindo os seus deveres funcionais, com plena possibilidade de demiti-lo, caso isso não ocorra.



Note-se que o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao apreciar o mérito do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra a decisão inicial deste Juízo, acima transcrita, negou provimento ao recurso, consoante se vê da ementa do respectivo v. Acórdão cujo inteiro teor foi anexado aos autos (Id 4050000.3687524), verbis:



"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA QUE SEJA OBEDECIDO O LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE.



1. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, XVI, acerca da regra da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.



2. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando a compreensão de que a possibilidade acumulação de cargos públicos deve ser interpretada restritivamente, adstrita, portanto, aos casos em que haja compatibilidade de horários e desde que não superada uma jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais.



3. No caso concreto, a parte recorrida ingressou com demanda visando a garantir a posse em seu segundo cargo público, totalizando, em tese, uma carga horária superior a 60 horas semanais.



4. Ocorre que lhe foi concedida, pelo órgão onde exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a redução da carga horária, de 40 para 20 horas semanais. Logo, somadas as cargas horárias dos cargos envolvidos na acumulação, as 36 horas do cargo de Enfermeiro Assistencial - EBSERH (onde se pleieia a contratação nos presentes autos) e as 20 horas reduzidas do cargo de Auxiliar de Enfermagem - IFAL, estas totalizam 56 (cinquenta e seis) horas semanais.



5. Esta Corte tem precedentes no mesmo sentido do STJ, de que é facultado à parte que requer a acumulação, a possibilidade de redução da jornada de um dos cargos a fim de cumprir o limite máximo de 60 horas (AC08016147420134050000, Primeira Turma, rel. Desemb. Federal Francisco Cavalcanti, julg. em 19/09/13).



6. Agravo de instrumento desprovido.



Diante do exposto, merece ser ratificada a decisão que antecipou a tutela jurisdicional, e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial."



3. Conclusão




3.1 - ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, julgo procedentes os pedidos formulados na petição desta ação, tornando sem efeito o ato que negou a contratação do ora Autor na EBSERH e determino a sua contratação no cargo de Técnico em Enfermagem, para o qual foi aprovado em concurso público, para todos os fins de direito;  






3.2 - outrossim, condeno a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa (art. 85, §4º, inciso III, do vigente CPC), também atualizado, mas na forma preconizada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF.



Sem condenação ao ressarcimento das custas processuais, porque não foram adiantadas, haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.



De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição (NCPC, art. 496)



Registre-se. Intimem-se.




Recife, 03 de junho de 2016.




Francisco Alves dos Santos Júnior.








Juiz Federal, 2ª Vara/PE

quinta-feira, 2 de junho de 2016

RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL, VIA REQUISITÓRIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos  Santos Júnior

Segue sentença, na  qual se discute interessantes assuntos relativos a direito administrativo e direito financeiro(finanças públicas), indicando-se a partir de quando surge pretensão para pleito judicial, relativamente a dívidas da Fazenda Pública, enquadradas como restos e pagar e/ou despesas de exercícios anteriores, não pagas em prazo razoável, tampouco apuradas na via administrativa para enquadramento em dotação orçamentária própria. 
Discute-se também, na sentença, assuntos processuais, envolvendo a fixação da verba honorária frente ao novo Código de Processo Civil do Brasil, Lei 13.105, de 2015. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0807963-54.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: W. J. M. R e OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (e outro)
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


SENTENÇA TIPO B, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.O Ente Público que tem personalidade jurídica própria responde judicialmente  por dívidas vencimentais que tenha perante os seus Servidores.Se a Administração Pública não cuida para que os restos a pagar sejam pagos até 31 de dezembro do exercício subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores e se estas não forem pagas em prazo razoável, exsurge a pretensão do Credor para exigir a satisfação judicial dos respectivos créditos.Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE
Procedência dos pedidos.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

W. J. M. R., R. F. DA S., O. E. F., L. DE S. SILVA,  C. R. DE A.;  A. B. DOS SANTOS, A. M. DA SILVA, L. F. F. MIRANDA, A. S M. DA SILVA e L. M. DA C. A., qualificados na Inicial, propuseram, em esta AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em 20.11.2015,  contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). Aduziram, em síntese, que os Autores seriam docentes integrantes da carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772/2012, lotados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE); os Autores teriam requerido e tiveram deferido pela Reitoria do IFPE o direito de perceberem a gratificação denominado de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC),  prevista na mencionada Lei n. 12.772/2012; o direito à percepção da aludida gratificação fora concedido através da Portaria n. 070/2015-GR de 13 de maio de 2015 (doc. 30), Portaria n. 1160/2015-GR de 03 de agosto de 2015 (doc. 31),  Portaria n. 215/2015-GR de 06 de fevereiro de 2015 (doc. 32), Portaria n. 0167/2015-GR de 29 de janeiro de 2015 (doc. 33), Portaria n. 091/2015-GR de 15 de janeiro de 2015 (doc. 34) e Portaria n. 0689/2015-GR de 27 de abril de 2015 (doc. 35), de forma retroativa a 1º de março de 2013, em consonância com os Processos Administrativos que ora se anexa (docs. 36/45); a vantagem em comento fora implantada em janeiro de 2015, conforme fazem provas as fichas financeiras e contracheques anexos (docs. 46/50-A), contudo, não teria sido efetuado o pagamento, até a data da propositura da ação, das parcelas relativas às competências de março/2013 a dezembro/2014 (docs. 51/93); sequer teria sido realizado o cálculo dos valores atrasados devidos, de acordo com as datas da concessão retroativa, e o setor responsável pelo pagamento tampouco teria informado qualquer previsão para a elaboração dos cálculos; restaria demonstrada uma absoluta inércia administrativa; a conduta da Administração em se recusar ou retardar o pagamento de débitos já reconhecidos, inclusive, em muitos casos, vindo a alegar, posteriormente, a prescrição da pretensão do servidor em obtê-los, outra opção não teria restado aos Autores senão recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido o que lhes seria de direito; os Autores integrariam a carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pela Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012; a aludida carreira fora criada pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, de 22 de setembro de 2008, que extinguira a carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, prevista na Lei n. 7.596/1987; a Lei n. 12.772/2012 teria reestruturado a carreira de Magistério Federal, estabelecendo em seu art. 16 que a estrutura remuneratória dos seus integrantes seria composta da seguinte forma; o vencimento básico, de acordo com os valores previstos para cada cargo, classe e nível no seu Anexo III; retribuição pela titulação (RT); com relação ao Magistério de EBTT, a RT seria calculada com base na titulação do docente, através do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), na forma regulada pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012; com a aprovação do procedimento para requerimento e concessão do RSC no âmbito do IFPE, por meio da Resolução n. 76, de 24 de novembro de 2014, os Autores teriam formulado pleito administrativo objetivando a concessão da referida vantagem, de forma retroativa, descrevendo, para fins de aferição do valor devido, toda a sua vida acadêmica, conforme cópias dos processos administrativos em anexo; em que pese ter a Ré reconhecido ser devedora da vantagem de forma retroativa às mencionadas datas e a despeito da simplicidade dos cálculos dos valores retroativos, até a presente data, mais de 10 meses após o reconhecimento, nem mesmo teria sido apurado o quantum devido, condicionando o pagamento da dívida à sua conveniência e oportunidade, mantendo-se inerte desde o reconhecimento do direito, não estando os docentes obrigados a suportar tamanho ônus; seria conduta rotineira da União recusar ou retardar o pagamento de débitos que reconhece, sendo fácil localizar inúmeros processos judiciais relativos à cobrança de débitos reconhecidos administrativamente, mas não quitados; seria pacífico o entendimento no sentido de que "reconhecido o direito na via administrativa e não tendo sido o seu pagamento levado a efeito, procede a pretensão do Autor que consiste no pagamento, nesta via judicial, de valor devido a título de abono de permanência, já reconhecido em processo administrativo"; não se poderia penalizar o titular do direito pela demora da Administração ou de seus funcionários na condução de processos administrativos, mormente no que se refere a verbas alimentares;  apesar de a Administração reconhecer o direito que o promovente buscou através da presente ação, não estaria cumprindo a cumprir suas obrigações; os Autores não deveriam suportar a o ônus da espera indeterminadamente pelo cálculo e pagamento dos atrasados que já lhes foram reconhecidos pela Administração-Devedora, inclusive em face da duração razoável do processo assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; seria possível a atuação do Poder Judiciário, para que fosse liquidado e pago o direito reconhecido, com sua inclusão na previsão orçamentária. Teceram outros comentários. Transcreveram julgados. Pugnou, ao final, fosse julgado procedente o pedido formulado, para condenar a parte Ré ao pagamento do débito em questão, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado e com incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, além do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protestaram o de estilo. Deram valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citado, o IFPE apresentou Contestação[1]. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a necessidade de previsão orçamentária para liberação de recursos e que na hipótese de condenação das partes, necessária seria a aplicação do critério de juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
Os Autores apresentaram Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Contestação[2].
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da parte Ré, tem-se que goza de autonomia administrativa, orçamentário-financeira e patrimonial, com competência para cumprir as determinações do Ministério do Planejamento e Gestão Orçamentária, e elaborar e gerenciar a folha de pagamento dos seus servidores.
Sendo assim, deve ser rejeitada tal preliminar.

2.2. Do mérito propriamente dito

2.2.1. - Despesas de Exercícios Anteriores

Os restos a pagar, não pagos até 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, transformam-se em despesas de exercícios anteriores, e estas, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 
O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.
Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucional e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito, até mesmo porque passível de prescrição.
Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:
"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 
2.3.2. Da Dívida do IFPE e do Crédito das Autoras

No presente caso, foram apreciados os requerimentos de Saberes e Competências (RCS) formulados pelos Autores, com efeitos retroativos a 01/03/2013, conforme documentos a seguir especificados:
OZIAS ELIAS FERREIRA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
LUCIVANDA DE SOUSA SILVA
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
WAGNER JOSE MEDEIROS RIBEIRO
070/2015-GR
Id.4058300.1513825
ALCINEZIO MENEZES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id.4058300.1513918
ALDO BUENO DOS SANTOS
091/2015
Id.4058300.1513834
ANTHEOGENES MENEZES DA SILVA
0215/2015-GR
Id.4058300.1513831
RAMON FERNANDES DA SILVA
REQUERIMENTO RSC DEFERIDO
Id. 4058300.1513904
CLAUDIO ROBERTO DE ALBUQUERQUE
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO RSC III - PARECER FAVORÁVEL
Id.4058300.1513915
LUIZ FERNANDO FERNANDES MIRANDA
REQUERIMENTO DE RSC
Id.4058300.1513923
LENITA MOURA DA COSTA ALBUQUERQUE
0689/2015-GR
Id.4058300.1513837
A forma de pagamento imediata e integral, como pleiteado na  petição inicial,  não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.
Nessa situação, a Autarquia-Ré merece ser compelida a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora), observando-se, quanto a esta, os índices da Lei nº 11.960, de 2009.
Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:
"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Desembargador Fedederal Poul Erik Dyrlund.

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciou-se em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida.",
Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral dos créditos acima indicados,  devidamente atualizados, na  forma  acima indicada, via requisitório constitucional.

2.3.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

A respeito de qual índice de correção monetária deve ser aplicado, deve-se observar atual entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, firmado na modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, na qual concluiu que a atualização (correção monetária e juros de mora) do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, deveria continuar sendo aplicado, exceto para requisitórios já expedidos antes do advento de tal Lei. Entendimento esse que o mesmo Plenário da Suprema  Corte ratificou quando do julgamento do Recurso Extraordinário, sob repercussão geral, nº 870.947/SE, verbis:

"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE[1]"Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais.Explico.Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública.A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas,(...)As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor."Realmente, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, verbis:"Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)"
Então, após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, sobre as verbas vencidas após a sua entrada em vigor, devidas pela Fazenda Pública, tem que se aplicar os mesmos índices de atualização (correção monetária e juros de mora) das cadernetas de poupança, quais sejam, a TR (correção monetária) + juros de mora (0,5% ao mês ou 6,00% ao ano), na forma consignada no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada por mencionada Lei.

 2.3.4 - Da Verba Honorária

Os I. Patronos dos Autores fazem jus à verba honorária em um dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do NCPC, a ser apurado na fase de execução, à luz das regras do inciso II do § 4º  do mesmo artigo, uma vez que não se sabe ainda qual o valor devido a cada Autor pela Fazenda Pública, no caso, o IFPE.
E no percentual mínimo, porque se trata de matéria já por demais  debatida neste Órgão Judiciário, de forma que não devem, mencionados Patronos, ter tido necessidade do exercício de muito esforço, dedicação e tempo para elaboração da  petição inicial(§ 2º do art. 85 do NCPC).

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE, levantada na sua defesa;
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 487, I, CPC), e reconheço o direito dos Autores a receberem os valores vencidos das competências acima indicadas,  referentes às parcelas da mencionada gratificação, que lhes foi concedida administrativamente,  com incidência de juros de mora e correção monetária na forma preconizada no subtópico 2.3.3 da fundamentação supra.
3.3 - Finalmente, condeno o Instituto, ora Requerido, a pagar verba honorária aos Patronos dos Autores, na forma delineada no subtópico 2.3.4 supra, a ser apurada na fase executiva, por cálculos do Contador ou por outra forma  que se faça necessária. 
3.4 - Considerando que o valor do salário mínimo atual é de R$ 880,00 e que o valor do crédito atualizado de cada Autor não atingirá a quantia de R$ 880.000,00(oitocentos mil reais), à vista da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 02 de junho de 2016.



Francisco Alves dos Santos Júnior.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
lsc




[1] Id. 4058300.1265233
[2] I. 4058300.1390427