segunda-feira, 19 de maio de 2014

REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. OMISSÃO DO(A)CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. ATUAL ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
Como se sabe, há regras constitucionais e legais obrigando o(a)Chefe do Poder Executivo Federal a encaminhar, no mês de janeiro de cada ano, projeto de Lei de reajuste dos vencimentos, proventos e pensões, respectivamente, dos servidores, aposentados e pensionistas da União. Na omissão desse dever constitucional do(a) Chefe do Poder Executivo Federal cabe indenização a favor dos Prejudicados?
Na sentença que segue essa matéria é debatida. Boa leitura.
 
 
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

PROCESSO Nº: 0801529-54.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: G M V
ADVOGADO: L A G A
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO



SENTENÇA TIPO A - REGISTRADA ELETRONICAMENTE

 

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO.  PRESCRIÇÃO


Tem-se por prejudicada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando sua análise exige adentramento no mérito da causa.

Nas relações de trato sucessivo com Entes Públicos, a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas do quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça)

Os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais, modificando julgados de primeira instância, findaram por entender que a omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento, constitucional e legal obrigatório, de projeto de Lei anual, concedendo reajuste de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, não gera direito à indenização por dano material a favor dos Prejudicados.

Não conhecimento da preliminar, acolhimento parcial da exceção de prescrição e improcedência.


    

    Vistos,  etc.

     RELATÓRIO

    G M V, qualificada na Inicial,. propôs ação ordinária para o pagamento de indenização por danos materiais por alegada omissão legislativa do reajuste anual dos servidores públicos civis conforme prevê o artigo 37, X da constituição federal, em face da União Federal (Ministério dos Transportes). Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita.  No mérito, aduziu que: seria pensionista de servidor civil  do Ministério da MARINHA, conforme cópia do comprovante de rendimentos acostados; estaria reivindicando o direito de ser indenizadas por danos materiais por omissão legislativa (intencional) da data base de revisão geral do funcionalismo público federal; tal omissão seria uma manobra governamental visando a verticalização indireta dos salários dos servidores públicos civis, uma vez que a Carta Magna proibiria a redução dos salários (PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS), em  afronta direta a Constituição Federal de 1988; existiria a previsão constitucional e legal para a data base dos servidores públicos federais ( art. 37, X da CF/88 e Lei 10 331/2001); a Lei 10 331/2001 teria instituído a data-base no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, onde legisla que a revisão fosse feita todo mês de janeiro, e também seria devida aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Teceu outros comentários, notadamente acerca da reparação do dano material e do direito à indenização. Pugnou, ao final, pela condenação da União a pagar uma indenização por perda e danos materiais no valor de R$ 50 000,00, bem como  condenada  a pagar  honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou Contestação. Suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Em sede de prejudicial, suscitou prescrição de fundo de direito. No mérito, teceu comentários sobre a competência legislativa, bem como inexistência de responsabilidade civil decorrente desses casos. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela decretação da improcedência dos pedidos.
Em sede de Réplica, a Autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da Inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
    FUNDAMENTAÇÃO
Matéria Preliminar
Impossibilidade jurídica do pedido
Suscita a União a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em afronta ao princípio da independência dos Poderes da União.
Entretanto, verifico que a apreciação da preliminar exige que se adentre o mérito da demanda, razão pela qual a rejeito.
Matéria de Mérito
 Exceção de Prescrição
A discussão envolve prestações de trato sucessivo, fazendo incidir o art. 3º do D. 20.910/32.
Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em consonância com o dispositivo acima, cristalizado na sua Súmula 85, no sentido de que a prescrição, nesse tipo de prestação, atinge apenas as parcelas do qüinqüênio anterior à data da propositura da ação.
Assim, esta exceção de prescrição merece parcial, ou seja, apenas com relação as parcelas com mais de cinco anos anteriores à propositura desta ação.
Da Quaestio
Pretende a autora o pagamento de indenização por perda e danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por omissão legislativa da União quanto à revisão geral do funcionalismo público federal na data base respectiva.
   Argumenta que o Poder Judiciário não pode ficar passivo diante da inércia do Poder Executivo, já declarada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser conferida efetividade à norma contida no inciso X do art. 37 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, que garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.
   Nas primeiras ações que tramitaram nesta 2ª Vara Federal de Pernambuco, acolhi pleito idêntico ao da petição inicial, por entender que, embora o Judiciário não possa obrigar o Chefe do Poder Executivo Federal a apresentar projeto de Lei da sua competênica exclusiva,  relativo a reajuste de vencimentos, aposentadorias e pensões, anualmente, como estabelecido nas regras constitucionais e legais indicadas na petição inicial, para que o Legislativo possa transformá-lo em Lei, teria o Poder Judiciário a obrigação de condenar a União a indenizar o Servidor/Aposentado/Pensionista, na hipótese de omissão do respectivo Chefe do Poder Executivo quanto aquela sua obrigação constitucional e legal.
Todavia, esse não foi o entendimento dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que haja a omissão ou mora legislativa, o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
Seguem, a título de exemplo, alguns julgados do STF:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040) 
 
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (RE 560098 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00118 EMENT VOL-02301-13 PP-02524)
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. (RE 510467 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 30-03-2007 PP-00075 EMENT VOL-02270-19 PP-03593). (g.n.)
Nessa mesma direção, eis julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF). OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DE RESPALDO LEGAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR. REGRA DA EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC).
1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal.
2. Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade (hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil) não adstringe o juiz aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. Logo, estando razoável o valor fixado, não há falar em revisão dos critérios utilizados para o seu arbitramento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200702926881, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/03/2013 ..DTPB:.)
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ANUAL GERAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, que versa sobre reajuste de vencimentos, aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data de propositura da demanda, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
2. O Poder Judiciário não pode substituir os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de atribuições que lhes são próprias e indelegáveis, sob pena de vulnerar o Princípio da Separação dos Poderes.
3. Não tem cabimento a indenização decorrente de omissão legislativa, quando não configurada a responsabilidade civil do Poder Público, pela falta do encaminhamento de projeto de lei para tornar efetivo o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. É de se ressaltar que tendo ou não o Presidente da República encaminhado projeto de lei para tornar efetivo o dispositivo em comento, não haveria que se falar em responsabilidade civil do Estado, por inexistir violação ao apontado dispositivo constitucional.
4. Inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a) existência do dano; b) ação do agente comissiva ou omissiva; c) nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo (do causador do dano) e o prejuízo causado.
5. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal.
6. "Julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência em que se decidiu uniformizar a posição da Corte para declarar indevida a indenização por danos materiais em face da mora do Presidente da República em fazer encaminhar projeto de lei em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, no que se refere ao período compreendido entre junho de 1999 e a publicação da Lei nº 10.331/2001." (Acórdão: Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 312363 UF: AL Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 30/03/2006 Relator(a):Desembargador Federal Convocado César Carvalho. Decisão UNÂNIME).
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 08000768720134058300, AC/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013, PUBLICAÇÃO:  )
Ou seja, mencionados E. Tribunais, data maxima venia,  tornaram letra morta as mencionadas regras constitucionais e legais.
 Todavia, não teria sentido este juízo de primeiro grau condenar a União na pretendida indenização, porque serviria apenas para gerar falsas expectativas na Autora, posto que a sentença deste juízo seria fatalmente modificada.
 Registro, finalmente, que a autora está em gozo de imunidade constitucional de sucumbência, e, por consequência, não caberia a sua condenação em verba honorária, nem mesmo sob a condição dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950. Tais dispositivos encontram-se derrogados pela regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 61.976 - 9 (95.011221-3) Rio de Janeiro, em 25/09/1995, tendo como Relator o MIn. Adhemar Maciel (DJU de 08/12/1995).
DISPOSITIVO
 Diante de todo o exposto:
a)  tenho por prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelo que dela não tomo conhecimento;

     b)  acolho parcialmente a exceção de prescrição quinqüenal, pronuncio a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação e com relação a essas parcelas dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, do código de processo civil);
c) quanto ao período não abrangido pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos desta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito(art. 269, I, do código de processo civil).
d)   Sem condenação da Parte Autora em custas e em honorários de advogado, por se encontrar no  gozo da imunidade relativa à sucumbência.
 
    P.R.I

     Recife, 19 de abril de 2014.
 
     Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal da 2ª Vara/PE

quarta-feira, 7 de maio de 2014

BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITÁRIO INFIEL E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


   Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da impossibilidade de aplicação da prisão civil, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
   Boa leitura.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000836-69.2013.4.05.8300

Classe:    133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

REQUERENTE: C E F

REQUERIDO: C A F DO N

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 
Recife, 02/05/2014


Encarregado(a) do Setor

 
 

D E C I S Ã O


Relatório

A C E F propôs esta “Ação de Busca e Apreensão” contra C A F DO N, aduzindo, em síntese, que o Requerido teria celebrado “Contrato de Abertura de Crédito-Veículos”, nº 000046082633, com o Banco Panamericano; que mencionado contrato encontrar-se-ia vinculado a uma nota promissória, estando ainda garantido por alienação fiduciária; que o crédito do mencionado contrato teria sido cedido à ora Requerente, tendo sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil; que o Requerido, desde 09.03.2012, não estaria honrando as obrigações assumidas; que, em 14/01/2013, o valor da dívida seria R$ 11.170,28; Invocou o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo indicado na Inicial; a citação do Requerido para purgar a mora ou então para apresentar resposta; a procedência do pedido, com a condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas processuais e documentos (fls. 05/56).

Na decisão de fl. 58 foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão da moto e determinada a expedição do respectivo mandado e a citação do Réu.

O Réu foi citado por hora certa (fl. 69) .

Expedida a Carta de Intimação nos moldes do artigo 229 do CPC (fls. 71-73), mas o Réu não apresentou o bem e por isso ele não foi apreendido.

Por isso, intimada, a Caixa Econômica Federal - CAIXA requereu a conversão do feito em Ação de Depósito e o prosseguimento do feito com fulcro nos artigos 901 e ss. do CPC.

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

 A ação de busca e apreensão de que se cuida está prevista no Decreto-lei nº 911/69 e, de acordo com o que preceitua o referido DL, no caso de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado, faculta-se ao Credor requerer a sua conversão em ação de depósito (art. 4º do DL).

E a jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de que, caso o bem não for mais localizado, pode na ação de depósito cobrar-se o respectivo valor de mercado, pela via executiva e nesse sentido segue a ementa de r. julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO.

1. (...).

2. (...).

3. (...). 

4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”

A Requerente indica que o valor atualizado do débito montava, em abril de 2014, na quantia de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de fl. 78.

Não merece ser conhecido o pedido para que conste do mandado de citação a advertência do Parágrafo Único do art. 904 do código de processo civil, porque mencionada regra legal encontra-se derrogado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).  

Conclusão

 Posto ISSO:

a) preliminarmente, não conheço do pedido para que se consigne no mandado de citação a advertência do parágrafo único do artigo 904 do CPC, porque, com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25 do STF(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”[1]), que não cabe mais a prisão civil para o Depositário Infiel.

b) defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito e, com base no art. 902 do código de processo civil,   determino que o Requerido seja citado para entregar o bem à Caixa Econômica Federal-CEF ou depositá-lo em juízo ou para consignar o  equivalente em dinheiro, no valor de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos)e também para, querendo, contestar esta ação, observado(s) o(s) prazo(s) legal(ais).

    P. I.

Recife, 07 de maio de 2014


Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 



[1] A Súmula 304 do E. Superior Tribunal de Justiça obra no sentido de que o depósito caracterizado neste feito não pode gerar prisão civil do Depositário. 

sexta-feira, 25 de abril de 2014

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494, DE 1997. CASO DE INAPLICABILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


  Regra legal que restringe direitos não pode gozar de interpretação extensiva, então Viúva de Ex-combatente não pode ser considerada Servidor Público, quando executa, provisoriamente, crédito de pensão especial, obtida judicialmente, pelo que não se lhe aplica a restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997.
  Foi essa a conclusão lançada na sentença que segue.
  Boa leitura.


Obs.: Sentença minutada e pesquisada pela Assessora Rossana Marques.






PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0006001-34.2012.4.05.8300 Classe 73  Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL (Ministério do Exército)

Adv.: K K N D, Advogada da União.

Embargada: L M A DA S

Adv.: T M de A C R , OAB/PE ......

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/2014.

 

 

EMENTA: - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA.

 

-Regra legal restritiva de direito não pode gozar de interpretação extensiva.

 

-A vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública, veiculada no art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, aplica-se apenas a Servidores Públicos.

 

-Viúva de Ex-combatente não se enquadra como Servidor Público.

 

-O atual sistema de pagamento de requisitórios constitucionais impede a liberação do respectivo valor antes do trânsito em julgado, o que torna sem sentido a exigência de caução.

 

-Na execução provisória de verba alimentar pode-se dispensar a exigência de caução(precedente do E. Superior Tribunal de Justiça).  

 

- Improcedência.

 

Vistos etc.

 

A UNIÃO FEDERAL, citada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, opôs estes Embargos à Execução Provisória de Sentença, tombada sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, proposta por L M A DA S. Alegou, em síntese, que, relativamente à execução provisória, deveriam ser observados os princípios processuais que norteiam esta modalidade de execução; que seria inviável a liberação de verbas dos cofres públicos, por este meio processual; que o Exequente não teria prestado a devida caução exigida pelo art. 475-O, III, do CPC; que a Execução provisória estaria vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e o E. STJ já teria se pronunciado no sentido da impossibilidade de se executar provisoriamente uma sentença, cujo objeto implicasse em liberação de recurso contra a Fazenda Pública, conforme ementas de acórdãos que transcreveu; que não se poderia fazer a distinção entre obrigação de dar ou de fazer para que seja exigida a caução; que, com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, a execução provisória contra a Fazenda Pública teria se tornado contraditória, porque o fato de a sentença não ter transitado em julgado impossibilitaria o seu cumprimento, uma vez que não poderia ser previsto no orçamento das entidades de direito público. Teceu outros comentários e, ao final, requereu: o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo e a sua procedência; que fosse reconhecida a nulidade da execução, com a consequente extinção da execução, impondo-se à Embargada as verbas de sucumbência; caso fosse superada a inexigibilidade do título, que os EE fossem julgados procedentes, declarando-se a nulidade da execução, com a condenação da parte embargada nas verbas de sucumbência; a intimação da parte embargada para impugnar. Protestou o de estilo. Apresentou Parecer Técnico (fl. 12 e 13-40). Atribuiu valor à causa.

 

A parte embargada apresentou Impugnação às fls. 44-54, requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo, e alegando, em síntese, que não seria possível a atribuição de efeito suspensivo; que o Embargante teria concordado com o valor da execução; que a declaração da Embargante no sentido de que não tem nada a opor aos cálculos da Embargada equivaleria a uma confissão, na forma do art. 348 do CPC; que, após a implantação do benefício, a execução provisória já teria se esvaído, e dado ensejo à execução definitiva. Transcreveu o acompanhamento processual da Apelação Cível interposta pela União em face da Sentença proferida no processo de conhecimento, ressaltando que a União teria interposto Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido na aludida Apelação Cível; que o Recurso Especial seria destituído de efeito suspensivo, pelo que deveria ser processada a execução. Teceu outros comentários, e requereu, ao final: a improcedência dos Embargos à Execução; a condenação da Embargante nas verbas de sucumbência; a expedição do requisitório – precatório; a manutenção do valor da execução “definitiva” (Sic.) na importância de R$ 474.590,62. Juntou documentos, fls. 55-56.

 

Os Embargos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão da execução do julgado nos autos principais, fl. 57-57-vº.

 

A Embargada, às fls. 60-63, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 57-57-vº; e a Embargante, regularmente intimada para se manifestar sobre os ED, apresentou contrarrazões às fls. 65-75.

 

Decisão interlocutória, à fl. 76,  negando provimento ao recurso de Embargos de Declaração de fl. 60-63, e determinando que, após o trânsito em julgado da decisão,  retornassem estes autos à conclusão para julgamento.

 

É o relatório.

 

Passo a decidir.

 

Fundamentação

 

Presente a situação prevista no inciso I do art. 330 do CPC, julgo este feito de acordo com o estado do processo.

 

1 - Justiça Gratuita e Tramitação prioritária do feito

 

Os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito já foram concedidos a LUZANETE MARIA A DA SILVA nos autos da apensa Execução Provisória de Sentença (processo tombado sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, fl. 130). Consequentemente, nestes autos, a referida ora Embargada também faz jus aos mesmos benefícios.

 

2-  Mérito

 

2.1. A UNIÃO sustenta ser provisória a execução processada nos autos da apensa “Execução Provisória nº 0006328-13.2011.4.05.8300”. E, ainda, que a Embargada não teria apresentado caução ao promover a referida execução provisória, bem como que o procedimento por ela adotado estaria vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

O acompanhamento processual transcrito pela Embargada às fls. 44-54, demonstra que a União interpôs Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 18253-PE.

 

Portanto, considerando a interposição, pela União, de recurso sem efeito suspensivo, tenho que realmente estamos diante de uma execução provisória pela qual a ora Embargada pretende receber verbas vencidas, relativas ao benefício em questão (pensão especial de ex-combatente).

 

2.2. A execução provisória contra a Fazenda Pública, de verbas vencidas (obrigação de pagar), encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, mas apenas nos casos descritos no referido dispositivo legal, diante da interpretação restritiva que deve ser dada a tal norma, que tem a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.”.

 

Note-se que esse dispositivo legal veicula regra restritiva de direitos, devendo, por isso, ser interpretada restritivamente, literalmente.

 

Então, como diz respeito à vedação de liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento de vantagens, decorrentes de decisão judicial, a favor de servidores públicos, apenas a estes deve ser aplicada.

 

Vê-se, nos autos principais, que a Exequente não é servidora pública, mas sim  viúva de um Ex-Combatente, que também não era Servidor Público, mas sim um civil que, por força de Lei, recebia ou tinha direito de receber uma pensão especial militar, na qualidade de Ex-combatente.

 

A situação da ora Exequente não se enquadra, pois,  em nenhuma das restrições dispostas no acima transcrito art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

Portanto, considerando que já está satisfeita a obrigação de fazer, com a implantação da pensão em prol da ora Embargada, conforme se deflui dos autos(v. petição de fl. 134 e documentos que instruem), a execução provisória deve prosseguir com o processamento das medidas aptas a verificar o valor devido pelo ente público, com a limitação da expedição do requisitório para pagamento(como se sabe, atualmente, quando a execução é provisória, o requisitório é expedido, mas o respectivo valor só é liberando após a definição da questão nos Tribunais Superiores).

 

3 – E, diante do atual sistema de liberação do valor de requisitórios, pelo qual esse valor só é liberado depois da finalização da demanda nos Tribunais Superiores, vale dizer, depois do trânsito em julgado, resta sem sentido a exigência de caução.

Ademais,  como se trata de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a caução pode ser dispensada, verbis.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 507.160/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

Conclusão

 

5 - POSTO ISSO:

a) concedo à parte embargada os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito;

 

b) julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de julgado e condeno a Embargante(UNIÃO)em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total da execução, verba essa que deve ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

 

P.R.I.

 

Recife, 25 de abril de 2014.

 

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

quarta-feira, 23 de abril de 2014

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA NO TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÛNIA. PRAZO PRESCRICIONAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
A licença-prêmio, no campo federal(União), foi extinta. Mas a Lei que a extinguiu ressalvou a observância do direito adquirido do Servidor, garantindo-lhe o direito ao gozo da licença-prêmio ou a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. E, se já falecido, a conversão em pecúnia a favor dos Sucessores. Esta última possibilidade o Poder Judiciário firmou jurisprudência no sentido de que poderia ser utilizada também pelo próprio Servidor ainda vivo.
O Poder Judiciário também firmou o entendimento de que a fluência do prazo de prescrição desse direito só se inicia após a aposentadoria do Servidor.
A sentença que segue discute esse assunto.
Boa leitura.

Obs.: sentença minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.





PROCESSO Nº 0801391-87.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: M F R JR.

ADVOGADO: F P DE C

RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO




SENTENÇA TIPO "A" - REGISTRADA ELETRONICAMENTE






EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
-O início da fluência do prazo de prescrição do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorre no  dia seguinte à data da aposentadoria do Servidor(precedentes judiciais).
-A licença-prêmio não gozada, nem considerada para cômputo do tempo de serviço, há de ser convertida em pecúnia a favor do Servidor(precedentes  judiciais).
-Procedência.



1. BREVE RELATÓRIO



1. 

M. F. R. JR, qualificado na Inicial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE). Aduziu, em síntese, que: teria se aposentado do quadro funcional da Requerida, desde agosto de 2012, ocupante do cargo de médico, nível S, Classe S, Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria anexa; contudo, quando em pleno exercício de seu labor, por direito, teria acumulado 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas, resguardando neste período todos os direitos e vantagens provenientes do cargo, como prova a declaração de tempo de serviço expedida pelo Ministério da Saúde (anexa); os referidos meses de licença-prêmio não usufruídos pelo Demandante, não chegaram a ser gozadas tendo em vista a notória necessidade do seu serviço, em virtude da carência de mão-de-obra especializada, sendo inegável seu direito potestativo à indenização pela não-fruição do benefício, materializando-se na conversão integral do período não gozado em pecúnia; o pleito em questão se justificaria, para utilização de seu direito adquirido, na conversão em pecúnia do período da licença-prêmio não gozada, sob pena de desobediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; diante do objeto da presente causa a jurisprudência atual pautada nos princípios constitucionais da razoabilidade, da vedação do enriquecimento sem causa, bem como no instituto do direito adquirido, seria firme e uníssona ao entender que o servidor público, inclusive antes da passagem para inatividade, que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, teria direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração, sendo cabível a conversão em pecúnia do referido benefício, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa do Estado. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Protestou o de estilo. Pugnou, ao final, pela condenação da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) ao pagamento de indenização em favor do servidor aposentado MARIO FONSECA RODRIGUES JUNIOR, a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela mesma, de 06 (seis) meses de remuneração integral referente ao cargo efetivo que ocupava antes da sua aposentadoria, qual seja, médico, Nível S, Classe S, Padrão III, conforme Portaria de aposentadoria anexa, devendo ser observada a medida provisória n.º 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Inicial instruída com procuração e documentos.

A União Federal apresentou Contestação em 14/02/13. Suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicialmente, aduziu que a pretensão autoral se encontraria prescrita, eis que após o advento da Lei 9.527/97, que extinguiu o direito à licença-prêmio, o Autor teria se quedado inerte por mais de 05 anos, tanto para requerer a sua fruição enquanto no serviço ativo, como para deduzir a pretensão contida nesta ação. No mérito, defendeu que a a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas não encontraria respaldo legal; não teria se comprovado a impossibilidade de gozo das licenças em virtude de interesse da administração ou necessidade do serviço público; não teria sido comprovado o indeferimento ou mera existência de pedido administrativo autoral para gozar as licenças prêmio não tiradas. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica anexada em 03/03/13

 É o relatório, no essencial.

 Passo a decidir.

2. Fundamentação

 2.1.      Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

A União argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, deixo de apreciar esta questão, uma vez que se confunde com o mérito

2.2.      Da prejudicial de prescrição

 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp numero 1254456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão  em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".

No caso concreto, a aposentadoria do Autor ocorreu em 30/08/2012 (vide portaria nº 10.998/12), não se configurando, portanto, a alegada prescrição quinquenal, porque esta ação foi proposta em 28.11.2012.

     2..3.      Do mérito propriamente dito

Cinge-se a questão em analisar se o Autor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando estava em atividade e nem utilizada para fins de contagem em dobro por ocasião de sua aposentadoria.

A licença-prêmio era prevista no art. 87 e respectivo §2º da Lei 8.112/90, que assim dispunha

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

(...)

§2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

A lei 9.527/99 alterou a Lei 8.112/90 retirando a previsão de licença-prêmio para os servidores públicos. O artigo 7º da referida lei, no entanto, ressalvou a observância do direito adquirido, verbis:
Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo Único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação."

Apesar dessa regra legal, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o Servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia, das licenças-prêmio que não foram gozadas, nem contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

Neste sentido transcrevemos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGREsp 1063313/DF, Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJE:02/03/2009) – grifos acrescidos.

Administrativo. Servidor público aposentado. Apelação e remessa oficial dirigidas contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelos servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral, substituídos na presente demanda pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte. 1. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição do direito à conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor, é a aposentadoria. 2. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. As férias, licenças-prêmio e outros direitos que não foram gozados pelo trabalhador, quando convertidos em pecúnia, têm natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda, sendo desnecessário indagar se deixaram de ser gozados por necessidade de serviço. (TRF5. APELREEX 10942. Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Terceira Turma. DJE 21.03.2011) – grifos acrescidos.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil -CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. No caso concreto, a aposentadoria do Autor/Apelado ocorreu em 28-07-2011 - fl. 17 e a presente ação foi ajuizada em 13-12-2011, não se configurando, portanto, a prescrição aduzida. 3. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

(TRF5. APELREEX 00202797420114058300. Relator(a): Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti. Terceira Turma. Data:18/12/2012. Decisão UNÂNIME) (grifos nossos)

     
       Observo que o Autor juntou documento comprovando que os 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozadas também não foram utilizados para a sua aposentadoria (vide declaração expedida pelo Ministério da Saúde).

Portanto, se tal período não foi utilizado para a contagem de tempo de serviço quando da aposentação e nem gozado, o Autor faz jus a conversão em pecúnia pretendida.

 Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe

      Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), devendo a correção monetária ser calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ), eis que o O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4.537-DF e ADI nº. 4.425-DF).


3. Dispositivo

 Diante do exposto:

a)   rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica e a exceção de prescrição;

b)    julgo procedentes os pedidos desta ação, condenando a UNIÃO ao pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia do período de 06 (seis) meses relativos a licenças-prêmio não gozadas pelo Autor, adotando-se como valor base o  valor total dos vencimentos do último mês em que o Autor esteve na ativa,  com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do consignado no último parágrafo da fundamentação supra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, diante do esforço e dedicação do(a) Patrono(a) do Autor arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

d)   Custas ex lege.

e)    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC.

 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Recife, 23 de abril de 2014.

 

 Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal Titular