quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATANTE. NÃO CABE REVERSÃO DA COTA-PARTE DE DEPENDENTE QUE FALECE PARA DEPENDENTE SUPÉRSTITE


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   A Lei 8.059, de 1990, regulamenta a pensão especial de ex-combatente, e nela admite-se a reversão da pensão para dependentes, quando o Ex-combatente falece, mas veda-se a reversão de cota-parte de Dependente que falece para Dependente supérstite. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o seu dispositivo que instituiu essa vedação não é inconstitucional.
   Na decisão que segue, essa questão é enfrentada.
   Boa leitura.

2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0800880-21.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: T DA T DE S
CURADOR AD HOC: P R DA T DE S
ADVOGADO: M M L M
ADVOGADO: M M DE L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO


1-Relatório


T DA T DE S, qualificada na petição inicial, representada por seu Curador, Sr. P R DA T, também qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO,  pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da Pensão Especial de Ex-Combatente já existente, em face do óbito da viúva beneficiária. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que seria filha inválida do Ex-Combatente S G DE S, falecido em 17 de dezembro de 2002; que, com o falecimento do seu pai, a  viúva do ex-combatente e genitora da autora, teria passado a perceber o benefício da Pensão Especial de Ex-Combatente; que, todavia, a viúva do ex-combatente teria falecido no dia 06/07/2013; que, diante do disposto no art. 53 do ADCT da CR/88, bem como da Lei nº 8.059/90, a Autora faria jus à reversão da integralidade da Pensão Especial. Transcreveu artigos da Lei nº 8059/90. Sustentou que teria direito à reversão da cota da pensão especial de ex-combatente relativa a sua falecida Genitora, de forma que passaria a perceber o valor da pensão em sua integralidade e aduziu que seria ilegal o ato omissivo da Pagadoria da Unidade Militar do Exército Brasileiro ao deixar de transferir para a Autora o benefício remanescente; que já seria pensionista da referida Pensão Especial, todavia, na metade do valor integral do benefício; que, na seara administrativa, não teria sido reconhecido o seu direito ao recebimento da cota remanescente, em decorrência do óbito de sua genitora; que os documentos anexados aos autos comprovariam que a Autora já seria pensionista do falecido ex-combatente, e, ainda, o óbito da viúva do ex-combatente. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Atribuiu valor à causa. Anexou procuração e documentos.

 2-Fundamentação

2.1- Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita

Merece ser concedido à Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2- A Autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a reversão da cota parte da pensão especial de ex-combatente que era recebida por sua falecida Genitora até o seu óbito, de modo a que passe a integralizar 100% do valor da referida pensão.

 2.2.1- Tratando-se de reversão/concessão de pensão de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.

Tendo em vista a data do óbito do instituidor do benefício (17/12/2000), deve ser observada a Lei nº 8.059/90, que assim dispõe quanto ao direito à pensão:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos
ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente,
por ocasião de seu óbito. (G.N.)

 Portanto, com o falecimento do ex-combatente, fazem jus à pensão, em cotas iguais, as pessoas relacionadas nos incisos I a V do art. 5ª da Lei nº 8.059/90.

 In casu, a Autora vivia na dependência do seu falecido Pai, o Sr. S G S, que era ex-combatente, quando este faleceu, e por isso passou a perceber metade da pensão especial de ex-combatente, que ele recebia quando vivo. A outra metade da pensão era paga a sua Genitora, que faleceu recentemente, por isso pretende que a cota-parte desta seja revertida a seu favor, de modo a passar a perceber 100% da mencionada pensão. .

Quanto ao percentual da pensão de ex-combatente a ser pago, deve ser aplicado o Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 8.059/90, verbis:

 Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. (Negritei) 


Maior clareza, impossível: da leitura do dispositivo legal acima transcrito, conclui-se não ser possível a reversão da cota-parte da pensão de um dependente para o outro, porque, com o falecimento de um dos beneficiários há a extinção da respectiva cota-parte.

Ademais, a Lei nº 8.059/0  prevê a reversão da pensão apenas em uma situação: do titular da pensão para os seus dependentes,verbis:

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Portanto, considerando que a extinção da cota-parte recebida pela genitora da Autora ocorreu com a sua morte, na forma do inciso I do art. 14 da Lei nº 8.059/90, não há de ser deferida a pretendida integralização da pensão em prol da Autora, por expressa vedação legal.

Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
 1. Afasta-se a aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido considerou preenchidos os requisitos do artigo 53, II, do ADCT com base nas definições expressas na legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei n. 8.059/1990.
 2. Em situações como tais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser incabível a interposição de recurso extraordinário, pois a violação, se existente, se daria de modo indireta ou reflexa.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. COTA-PARTE. INTEGRALIZAÇÃO.
LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO. APLICABILIDADE. LEI N. 8.059/1990.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
   1.  A concessão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.
   2. Na espécie, dado que o óbito ocorreu em 27.6.1991, a norma aplicável é a Lei 8.059/1990, que, no parágrafo único do artigo 14, veda expressamente a integralização de cota-parte extinta.
   3. A alegada inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei em comento já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 437.286/PR.(Negritei).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp  1025550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

3 - Conclusão

   POSTO ISSO, a) concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) CITE-SE a União, na forma e para os fins legais.

 P. I.

 Recife, 25.02.2013

Francisco Alves dos Santos Júnior.

 Juiz Federal, 2ª Vara-PE






quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

FERROVIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CABE PARIDADE COM VENCIMENTOS DOS ATIVOS DA CBTU, MAS SIM DA VALEC. IMPROCEDÊNCIA


 


 
 
 
 
     Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
 
    Segue uma  sentença que discute o direito à complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da extinta RFFSA e das suas então Subsidiárias. Enfrenta-se também a questão da decadência/prescrição do fundo do direito e das respectivas parcelas.
     Boa Leitura.
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Proc. nº 0020393-13.2011.4.05.8300 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA  

Autor: R M N e OUTRA

Adv.: S N B F, OAB/PE 0......

Réu: UNIÃO E OUTROS

Advogada da União

Procurador Federal

Adv. CBTU: N W F R, OAB/SP .....

 

Registro nº ..............................................

Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2013                                                                                                                                                                  

 

Sentença tipo B

 

 

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIAS DA CBTU. . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PARIDADE DOS PROVENTOS COM SALÁRIOS/VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO.

 

-Ilegitimidade passiva ad causam da CBTU.

 

-Legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO.

 

-Inexistência de decadência. Prescrição apenas das parcelas do qüinqüênio anterior ao da propositura desta ação.

 

-O ex-ferroviário faz jus à complementação dos seus proventos de pensão, nos moldes das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, desde que esteja recebendo, a tal título, valor inferior ao da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, até a data da extinção desta, e da VALEC, após a data da extinção da RFFSA.

 

-Improcedência.

 

 

Relatório

R M N e N M DE A DA S,  qualificadas na petição inicial, ajuizaram a presente “Ação Ordinária, com pedido liminar de antecipação de tutela”, em face da UNIÃO FEDERAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS-CBTU. Aduziram as Autoras, em síntese, que: são ferroviárias aposentadas e, em razão disso, são beneficiárias das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002; a complementação da aposentadoria seria paga pelo INSS, com recursos da União, e é devida aos empregados (e respectivos pensionistas), admitidos até 1991 na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) ou em suas subsidiárias (como é o caso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU); essa complementação corresponde a diferença entre o que o ferroviário recebe do INSS e a remuneração percebida por empregado de cargo equivalente na ativa; as Autoras se encontrariam na hipótese de incidência das Leis, já que ingressaram na RFFSA no início da década de 1980; com a criação da CBTU (subsidiária da RFFSA), a ela foram transferidos por sucessão trabalhista e lá permaneceram até a aposentadoria; deveriam as Autoras, portanto, continuar a receber a mesma remuneração que receberiam se estivessem em atividade na CBTU, nos termos que preconiza o art. 2º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.186/91; a complementação da Aposentadoria, porém, vem seguindo os valores constantes da tabela salarial da Rede Ferroviária S/A RFFSA, cujos valores são atualmente bem inferiores aos da tabela da CBTU; as Autoras, contudo, desde 1985, não possuem qualquer vínculo com a RFFSA, senão com a CBTU, onde permaneceram trabalhando por mais de 20 (vinte) anos. Teceram outros comentários. Pugnaram, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de compelir a União e o INSS a determinar a aplicação à complementação da aposentadoria das Autoras, dos valores constantes da tabela salarial da CBTU. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 19-156).

Decisão interlocutória à fl. 158-158vº que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da inexistência de Lei determinando que a complementação de aposentadoria de empregados da CBTU tome por base o plano de salários dos empregados da ativa desta, e mais, as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 vinculam essa complementação apenas aos salários da ativa da RFFSA.

A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU apresentou contestação às fls. 175-184. Arguiu as seguintes preliminares: i) ilegitimidade passiva; ii) falta de interesse processual. No mérito, apontou a impossibilidade de atendimento do pleito autoral por ausência de elementos indicativos que permitam aclarar se haveria alguma quantia a ser complementada a título de proventos de aposentadoria, e que seria imprescindível um apontamento da diferença dos valores; que a pretensão autoral parte do pressuposto de que o plano de cargos e salários seja imutável; que a CBTU, na qualidade de sociedade de economia mista, não possui qualquer responsabilidade de caráter previdenciário, recaindo tal encargo às instituições públicas como o INSS ou Institutos previdenciários privados; que os pedidos albergados pela Lei nº 8.186/1991 não poderiam ser imputados a CBTU; que o art. 2º da referida norma somente imputou à União a tarefa de garantir a quantia necessária a equiparação salarial.

A UNIÃO (AGU/PRU) apresentou contestação às fls. 384-394. No mérito, apontou a existência de dois tipos de ex-ferroviários, os que eram vinculados à Administração Direta da União, considerados servidores públicos federais, e, portanto, regidos pela Lei nº 1.711/1952, e os que eram vinculados à Administração Indireta da União, denominados servidores autárquicos, então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, no período anterior a Constituição Federal de 1988, dois eram os regimes jurídicos a que poderiam estar vinculados Aquiles que prestavam serviços para o Estado e seus Entes: i) o regime estatutário, regulado pela Lei nº 1.711/1952, para funcionários públicos; ii) o regime celetista, para os empregados públicos; que havia, ainda, distinção no regime de previdência, enquanto os primeiros tinham seus benefícios de inatividade concedidos e mantidos pelo órgão ao qual estavam vinculados, seguindo normas próprias do regime estatutário; os segundos, por sua vez, tinha o benefício concedido e mantido pela Previdência Social comum, conforme normas pertinentes ao regime geral previdenciário; que a complementação de pensão somente é devida aos ex-ferroviários aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, e as autoras fundamentam sua pretensão de revisão de benefício nas disposições da Lei nº 8.186/1991, a qual estabeleceu o alcance da denominada “complementação de aposentadoria”; que a aludida complementação se reporta aos ferroviários admitidos até 31.10.1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, e, posteriormente, com o advento da Lei nº 10.478/2002, o benefício complementar foi estendido para os ferroviários admitidos até 21.05.1991. Levantou, ainda, a impossibilidade de se utilizar a tabela remuneratória da CBTU para fins de complementação de aposentadoria em razão da ausência de subsidiariedade entre ela e a RFFSA pelo fato da CBTU ser empresa ligada ao Ministério dos Transportes, sem qualquer relação com a RFFSA, nos termos da Lei nº 8.693/1993, no mais, a referida Lei e posteriores, inobstante desvincular a CBTU administrativa, comercial e financeiramente da extinta RFFSA, tornando-a uma sociedade de economia mista independente, concedeu, por mera liberalidade, benefícios aos empregados pertencentes à Ré (CBTU), entre os quais, o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, prioridade na aquisição de imóveis pertencentes à RFFSA e o benefício de complementação de aposentadoria; que nos termos da Lei nº 11.483/2007, os empregados da extinta RFFSA foram absorvidos pela VALEC, empresa sucessora, sem qualquer reflexo nos contratos de emprego existente com a CBTU em razão da inexistência de vínculo entre ela e a extinta RFFSA desde 1993; que as autoras fariam jus ao benefício de aposentadoria das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, que garantiu aos ex-ferroviários a aposentadoria no valor mínimo do cargo correspondente ao seu na atividade da RFFSA, hoje substituída pela tabela remuneratória da VALEC (empresa substituta da RFFSA), mediante pagamento à conta da União da complementação da aposentadoria previdenciária, pelo que o pedido de pagamento da referida complementação com base na tabela remuneratória da CBTU deverá ser julgado improcedente, isto porque os empregados da CBTU pertencem à empresa sociedade de economia mista independente, cujo plano de cargos e salários é totalmente desvinculado da tabela salarial do pessoal da atividade da VALEC, sucessora da RFFSA, não sendo possível utilizar para tal fim a remuneração dos empregados da CBTU, ainda que ex-ferroviários, por ausência de previsão legal.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação às fls. 396-406. Arguiu as seguintes preliminares: i) ilegitimidade passiva do INSS; ii) decadência; prescrição quinquenal. No mérito, com relação às autoras RUTH MELO NEVES (NB 118.951.950-7) e NADJA MARIA ARAÚJO SILVA (NB 141.750.808-3) os benefícios foram concedidos com renda previdenciária maior que o valor complementação, o que inviabiliza a pretensão autoral, na medida que resta demonstrado que o valor que vem sendo pago a título de renda previdenciária já seria superior à remuneração paradigma.

As Autoras apresentaram réplica às contestações às fls. 447-459.

A CBTU requereu vista dos autos, uma vez que constituiu novo patrono (fl. 464).

Despacho que deferiu o pedido de vistas (fl. 468).

Decisão que determinou a intimação da UNIÃO para juntar aos autos o ofício nº 768 CGCOMP/DERAP/SE/MP, de 30.03.2012 e demais documentos que fariam parte de sua contestação (fl. 472).

A UNIÃO requereu a juntada (fl. 473) dos documentos solicitados às fls. 474-496.

Despacho intimando a parte Autora para falar sobre a petição e documentos juntados (fl. 497).

As Autoras apresentaram sua manifestação acerca da petição e documentos juntados pela União às fls. 473-496, na qual ressaltam que a primeira Autora R M N nunca trabalhou para a RFFSA e a segunda Autora, N M A da S entrou na RFFSA em 1983, mas foi transferida para a CBTU em 1984, por meio do Decreto nº 89.386/1984, onde trabalhou até se aposentar, e que não haveria qualquer razão para vincular a sua remuneração aos planos de cargos e salários da Rede Ferroviária, muito menos à VALEC (fls. 499-503).

A CBTU requereu a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento (fls. 505-507).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório. Passo a decidir.

 
Fundamentação
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CBTU e INSS
Como é cediço, a aposentadoria das ex-ferroviárias é paga conjuntamente pelo INSS e pela União. Aquele concede o benefício de acordo com as normas gerais do Regime Geral da Previdência Social, e à União toca o pagamento da complementação destinada a equiparar o valor dos proventos à remuneração paga ao pessoal da ativa. E assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186/91:
“Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Daí se infere que tanto o INSS quanto a União detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois os efeitos decorrentes da eventual procedência da demanda serão por ambos suportados. Nesse sentido é prevalente a jurisprudência dos Tribunais Regionais, como bem o ilustra o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.
1. Nos casos em que se pleiteia revisão de pensão gozada por viúva de ex-ferroviário, que fora concedida nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91, é parte legítima para integrar o feito tanto o órgão previdenciário como a União Federal, uma vez que ambos são responsáveis pelo pagamento do respectivo benefício, cada um na sua respectiva proporção.
2. Constatada a ausência da União Federal na relação processual, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porém, com fundamento no art. 267, IV do CPC.
3. Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, AC 278508/PE, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. em 30/03/2004, DJ em 22/04/2004)
Entretanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CBTU, tendo em vista que não há qualquer interesse jurídico da empresa na lide. Na verdade o que se verifica é que as Autoras buscam o reajuste de seus benefícios usando como parâmetro os funcionários ativos da CBTU. Como já mencionado, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão é dividida pelo INSS e pela União Federal, que o faz através de dotação orçamentária específica para essa finalidade.
Diante do exposto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, mas merece acolhida idêntica preliminar levantada na defesa da CBTU.
Do mérito
 
Exceção de Decadência
 
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que o direito das Autoras de pleitear a complementação de aposentadoria em debate teria decaído, porque a Autora R DE M N teria obtido o seu benefício previdenciário em 28.05.2001 e N M DE A S em 07.03.2007, de forma que já teria transcorrido mais de dez anos entre essas datas e a propositura desta ação, ocorrida em 16.12.2011, no que teria incidido a decadência para pedido de revisão desses benefícios, consignada no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Ocorre que esse dispositivo legal não se aplica ao presente caso, porque a complementação em questão foi concedida por legislação específica, conforme será demonstrado no tópico que segue desta fundamentação.
Ademais, não se trata de matéria decadencial, mas sim prescricional, pois estamos diante de alegada violação de um direito(art. 189 do Código Civil), direito esse que não estaria sendo observado pelo INSS e pela  UNIÃO. Ou seja, não estamos diante da falta de exercício de direito(este sim, caso tivesse se concretizado, seria submetido a prazo decadencial).
Mas a prescrição, depois da introdução do § 5º ao art. 219 do código de processo civil, passou a ser de exame ex officio e obrigatório do juiz, pelo que passo a examinar sua eventual ocorrência.    
Trata-se, finalisticamente, de uma obrigação patrimonial da UNIÃO, pois cabe a esta arcar com os custos da pretendida complementação de aposentadoria, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apenas pagá-la aos Beneficiários.
Nessa situação, incide a prescrição quinquenal, prevista no vetusto Decreto 20.910, de 1932.
Mas não prescreve o fundo dos direitos previdenciários. Prescrevem apenas as respectivas parcelas financeiras do qüinqüênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça).
Assim, tenho como prescritas as parcelas anteriores a 15.12.2006, uma vez que esta ação foi proposta em 15.12.2011(v. fl. 02).   
 
Do Mérito Propriamente Dito
 
1. Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria de alegadas ex-ferroviárias da CBTU, usando como paradigma a tabela salarial dos empregados da ativa dessa empresa.
Alegam as Autoras que o valor do benefício das suas aposentadorias não corresponderia ao valor dos salários dos ferroviários ativos pertencentes aos quadros da CBTU, após o PES 2010, e por isso pretendem a retificação desse valor, para que corresponda ao valor dos salários dos que estão na ativa(paridade salarial).
2. As Autoras, conforme esclareceram na petição de fls. 499-503, estão na seguinte situação funcional e previdenciária: R M N nunca trabalhou na RFFSA, sempre foi da CBTU. N M A DA S entrou na RFFSA em 1983 e depois foi transferida para a CBTU em 1984. Ambas aposentaram-se na CBTU.
Eis o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186, de 1991.
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
 
Eis o que consta do art. 1º da Lei nº 10.478, de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
 
E nos artigos que seguem da Lei nº 11.483, de 2007, que extinguiu a RFFSA:
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:
I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3o desta Lei;
II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007;
 
Art. 17.  Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados.
§ 1o  A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o  Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o  Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec.
§ 5o  Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.
§ 6o  Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata  o inciso II do caput deste artigo.
Art. 18.  A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada
 
Art. 26.  Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Nos termos da Lei nº 8.693, de 1993, como bem argumentado na defesa da  UNIÃO(fls. 384-394), todas as ações da CBTU foram transferidas para a  UNIÃO, tendo a CBTU sido totalmente desvinculada da RFFSA. Posteriormente, a  UNIÃO repassou para o Estado do Rio Grande do Sul todas as ações da CBTU, mas, por mera liberalidade do Legislador dessa Lei, os Servidores da CBTU continuaram com o direito de  vínculo com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, que garante a  ora discutida complementação de aposentadoria para o futuro.
Vale dizer, depois dessa Lei a CBTU deixou de ser subsidiária da RFFSA, é tanto que na Lei que extinguiu esta não se fez nenhuma referência à CBTU.  
Portanto, diante da legislação acima transcrita e referida, conclui-se: que a complementação de aposentadoria das Autoras tomava por parâmetro, até a data da extinção da RFFSA, ocorrida em 30.04.2007, os salários/vencimentos dos Servidores da ativa dessa Empresa Pública Federal, mas que, depois da sua extinção, a paridade foi transferida para os salários dos Servidores da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, outra Empresa Pública Federal; b) que a VALEC foi eleita como sucessora trabalhista da extinta RFFSA; c) que a UNIÃO sucedeu a extinta RFFSA apenas no que diz respeito ao passivo de outras questões que não trabalhistas; d) que, embora a CBTU tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA desde a Lei nº 8.693, de 1993, os seus então Servidores continuaram com o direito à complementação de aposentadoria assegurado.
No que diz respeito à paridade com os salários/vencimentos dos Servidores da ativa da VALEC, aponto o julgado que segue do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.. PENHORA DE BENS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIAÇÃO DE FUNDO DE DESTINADO AO LEVANTAMENTO DE GRAVAMES DA REDE FERROVIÁRIA.
1. Com a edição da Lei nº 11.483/07 a União passou suceder a Rede Ferroviária em todas as ações judiciais, exceto naquelas relativas aos empregados da extinta RFFSA, em que a legitimidade passou a ser da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. Exegese dos arts. 2º, I, e 17, II, do referido diploma legal.
2. O art. 5º, da Lei n° 11.482/07 determina, dentre outras coisas, que o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC arcará com os custos de levantamento de gravames realizados em bens da extinta RFFSA, que interessarem à União, razão pela qual não há como prevalecer a alegação de ilegalidade das penhoras anteriormente realizadas sobre bens da extinta RFFSA.
3. Agravo regimental improvido.(STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 244671 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Assim, não procede a pretensão das Autoras para que a complementação das suas aposentadorias tenha por paridade os salários dos Servidores Ativos da CBTU, que, há muito, não tem qualquer ligação societária com a RFFSA, tampouco com a VALEC, que sucedeu a RFFSA no campo trabalhista-previdenciário.
3. No que diz respeito à verba honorária de advogado, embora as Autoras tenham indicado um valor, certamente apenas para fins fiscais, tenho que o valor da causa é inestimável, que seria apurado na fase de execução, se o feito fosse procedente, pelo que tenho que deva ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do código de processo civil, em valor fixo.   
Constato que foram imensos o esforço e a dedicação dos Patronos das Requeridas, na elaboração das respectivas defesas e no acompanhamento posterior do processo, mas, por outro lado, constato que as Autoras, aposentadas, recebem proventos de parcos valores.
Assim, tenho por bem que o valor da verba honorária será fixada na quantia total de R$ 3.000,00(três mil reais), cabendo a metade a cada uma delas, e o total a ser partilhado, em parcelas iguais, entre as Requeridas, se quiserem concretizar a execução, cabendo lembrar à  UNIÃO e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que a Portaria 377 do Advogado Geral da União autoriza a respectiva renúncia.
Conclusão
Posto isso:
a)           acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU e com relação a essa Requerida indefiro a petição inicial(art. 295-II do código de processo civil) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do código de processo civil), determinando que a Secretaria providencie, junto ao setor de Distribuição, a baixa do seu nome no polo passivo desta ação;
b)           indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;    
c)            rejeito a exceção de decadência da defesa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mas, de ofício, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas do período anterior a 15.02.2006, uma vez que esta ação foi proposta em 15.12.2011 e, com relação a estas parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do código de processo civil);
d)           com resolução do mérito, à luz do inciso I do art. 269 do código de processo civil,  julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta ação, condeno as Autoras nas custas processuais e em verba honorária, pro rata,  que, conforme acima fundamentado, arbitro em  R$ 3.000,00(três mil reais), montante esse que será repartido em partes iguais entre as Pessoas Jurídicas arroladas no polo passivo desta ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 20 de fevereiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara/PE