quinta-feira, 31 de março de 2016

ISSQN NÃO É UM IMPOSTO NÃO CUMULATIVO, LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA COFINS E DA CONTRIUBIÇÃO PIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal, não é um imposto não cumulativo, logo o seu valor faz parte da receita bruta das Empresas, dessa forma não pode ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição PIS, porque, atualmente, a base de cálculo dessas Contribuições é exatamente a receita bruta, como descrita na legislação comercial e na legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza-IR.
Na sentença que segue, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803351-73.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C C LTDA - EPP
ADVOGADO: R M DE A  (e outros)
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR 
 

Sentença registrada eletronicamente


Sentença tipo B


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COFINS E PIS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.


- TENDO EM VISTA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS, QUE DEIXOU DE SER FATURAMENTO E PASSOU A SER RECEITA BRUTA,  IGUAL À DA CONTRIBUIÇÃO PIS, NÃO MAIS SE APLICA O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 240.785/MG, DA ÉPOCA EM QUE A BASE DE CÁLCULO DA COFINS ERA O FATURAMENTO..

-O ISSQN NÃO É UM IMPOSTO "NÃO CUMULATIVO", LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA, QUE HOJE É A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS E DA COFINS.


- IMPROCEDÊNCIA. 

 

 
      Vistos, etc.
 
1.      Relatório  

C C LTDA., qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de que não seria possível incluir o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN na base de Cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS; que, em razão de suas atividades empresariais, a Autora estaria sujeita ao pagamento de diversos tributos, incluindo-se as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS); que, no entanto, ao analisar os aspectos do fato gerador das referidas Contribuições, mais especificamente o aspecto quantitativo, teria verificado que estaria sendo compelida a pagar as ditas Contribuições sobre base de cálculo integrada por valores que seriam estranhos à sua definição constitucional, no caso, com a inclusão do imposto sobre serviços - ISS; que a base de cálculo constitucionalmente definida para as mencionadas Contribuições seriam a receita ou o faturamento; que as expressões "receita" ou "faturamento" utilizadas no dispositivo em comento deveriam ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudência, em conformidade com a definição constitucional; que as normas tributárias não poderiam alterar o sentido de conceitos jurídicos de outros ramos; que, portanto, a receita e o faturamento da Autora, bases de cálculo tributáveis pelas contribuições em comento, deveriam corresponder apenas aos resultados de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, a venda de mercadoria, a prestação de serviços, o faturado em decorrência da atividade-fim da Empresa ou, em resumo, ao efetivamente recebido; que, portanto, seria infundada a cobrança feita pela União, no sentido de fazer incluir na base de cálculo dos referidos tributos, valores (ISS) que não estariam inseridos no conceito de receita e faturamento. Transcreveu dispositivos da legislação que amparariam sua tese, bem como  alguns precedentes jurisprudenciais, e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para não ser compelida a recolher o PIS e a COFINS sobre valores integrados pelo ISS, suspendendo-se a exigibilidade de seus débitos que tenham a referida exação; que a Autora seja desonerada de proceder com o cumprimento das obrigações principais e acessórias imputadas na legislação referentes à inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições supramencionadas; que seja determinado à Ré que se abstenha de promover eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes do não recolhimento das contribuições com base nas verbas referentes ao ISS; e, ainda, que seja determinado a Ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa. No mérito, requereu que seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos; seja determinado, em definitivo, que a parte Ré se abstenha, na eventual cobrança administrativa ou judicial, de exigir do autor o recolhimento da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre valores relativos ao ISS, inclusive que haja anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança; a citação da União. Atribuiu valor à causa e anexou instrumento de procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.[1]

      Despacho que determinou a emenda da inicial para justificar o valor da causa ou modificá-la .[2]

Em cumprimento ao despacho supramencionado, a parte autora apresentou justificativas ao valor que atribuiu à causa e juntou documentos comprobatórios.[3]

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. [4]

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sua contestação, alegou que incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento é questão idêntica a inclusão do ICMS na base de cálculo e, quanto a esta celeuma, o STJ já haveria se pronunciado a respeito, através das súmulas 68 e 94;  que o ISS  e o ICMS  integrariam o conjunto formado pela totalidade das receitas, por isso estariam incluídos na base de cálculo; que o ISS é um imposto indireto e, logo, se caracterizaria como custo do produto e o recebido a seu título deve ser incluído no conceito de receita; que a pretensão do apelante esbarraria no princípio legalidade (art. 97 CTN). Por fim, impugnou o valor do indébito e pleiteou que fosse julgado improcedente a pretensão autoral, requerendo para que a mesma seja condenada em honorários advocatícios.[5]

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de concessão de tutela antecipada.[6]

Em réplica, a parte autora aduziu que o mais recente entendimento do STF seria pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS e que, assim, também deveria ser entendido ISS por serem tributos com sistemática de arrecadação semelhantes; que o debate sobre a lide em comento deveria se concentrar sobre o entendimento do STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, e não no posicionamento do STJ como foi arguido pela Fazenda Nacional.[7]

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

 2. Fundamentação

2.1 - A Empresa Autora pretende obter provimento jurisdicional que a libere de incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS o valor do ISS, bem como  seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos e a anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança.

2.2 - Considerando a natureza assemelhada do ICMS  e do ISS  e que a C. Suprema Corte ainda não se pronunciou a respeito da incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento, é imprescindível a utilização de uma interpretação analógica, aplicando aquilo que já foi decidido em relação ao ICMS à presente lide.

No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:

TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).

Note-se que na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito que foi examinado pelo STF, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.

          No entanto, atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.

Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:


"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".

Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Não é o caso do ISS, que não é um imposto não cumulativo.
Então, o ISS faz parte da receita bruta do Contribuinte, logo não há como se atender à pretensão da Autora.

Embora o ICMS não esteja em debate nesta ação, por questão de esclarecimento esclareço que, depois da alteração da base de cálculo da COFINS de faturamento para receita bruta(o PIS também passou a ter por base de cálculo a receita bruta),  tenho decidido que nem mesmo o ICMS pode agora ser excluído das bases de cálculos dessas Contribuições, porque, embora sendo não cumulativo, o ICMS não é cobrado de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor, porque faz parte indissociável do preço da mercadoria, logo também faz parte da receita bruta. 

Um exemplo de imposto que é não cumulativo e é cobrado do Adquirente do produto de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor é o IPI, então este, sim, não entra na base de cálculo de tais Contribuições, porque não faz parte da receita bruta.

            Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

            2.3 - À luz do § 2º do art. 85 do NCPC, a verba honorária deve ser aplicada de forma módica, porque, conforme se extrai da defesa da UNIÃO, o respectivo d. Procurador não necessitou envidar grandes esforços e tempo para a sua elaboração, porque já se trata de matéria por demais debatida.

            E como se trata de valor inestimável, essa verba será fixada em valor fixo, à luz do § 8º do referido artigo do NCPC.
 
 3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 4.000,00(quatro mil reais), monetariamente corrigidos pelos índices do Conselho da Justiça Federal, com aplicação da Lei 11.960, de 2009, a partir da sua entrada em vigor, mais juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha(§ 16º do art. 85 do NCPC).

P. I.

Recife, 30 de março de 2016.


Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(ABDSB)



[1] ID 4058300.1100382
[2] ID 4058300.1101365
[3] ID 4058300.1150000
[4] ID 4058300.1152311

[5] ID 4058300.1207201
[6] ID 4058300.1236761
[7] ID 4058300.1274788


terça-feira, 29 de março de 2016

IRPF. ISENÇÃO. RENDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO DA ONU. NORMA DE DIREITO INTERNO E NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Interessante matéria de direito tributário internacional é debatida na sentença que segue, bem como a prescrição tributária. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.



PROCESSO Nº: 0803050-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A C DE A F
ADVOGADO: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS CONTRATADO PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DESENVOLVIMENTO - PNUD. IRPF. ISENÇÃO.
A Lei interna e as normas internacionais das quais o Brasil é signatário concedem isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física que presta serviços remunerados para Programas da ONU.
Rejeitada exceção de prescrição, à luz das regras da Lei Complementar nº 118, de 2005, e do entendimento do Plenário do STF a respeito dessa Lei.
Procedência.


Vistos, etc.

1. Relatório


C A C DE A F, qualificado na petição inicial, propôs esta ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alegou, em síntese, que: a) foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigorou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigorou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional[1]; b) os serviços eram prestados dentro de programa de cooperação técnica mantido pelo governo brasileiro com a ONU; c) os documentos apresentados comprovam que o Autor estava submetido às regras contratuais estipuladas pela ONU, sendo contratados sem a aplicabilidade da legislação trabalhista e previdenciária brasileira; d) a prestação de serviços ao PNUD/ONU se sujeita às normas e procedimentos estabelecidos pelo Organismo e que não correspondem àqueles vigentes no Brasil, pois são compatíveis com condições e circunstâncias de trabalho peculiares aos organismos internacionais, sendo também atingida por prerrogativas e privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados Membros da ONU; e) a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco desenvolveu várias Notificações de Lançamentos, entre elas a endereçada para o Autor[2], que foram direcionadas aos servidores de Organismo Internacional, em especial do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, objetivando o lançamento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos por aquele organismo aos seus servidores, que no entender da autoridade tributária eram tributáveis; f) foi surpreendido pela notificação da Delegacia da Receita Federal em Pernambuco exigindo o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos do trabalho pagos pelo PNUD, no ano-calendário de 2006, constando como 'descrição do fato' no Auto de Infração[3]. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a procedência do pedido e a declaração da "inexistência da relação jurídica-obrigacional que determine o recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU ao autor, nos anos-calendário de 2006 e 2007, uma vez que tais estão alcançados pelo benefício da isenção". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.

R. despacho[4] que determinou a citação da União (Fazenda Nacional).

A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação[5]. Em prejudicial de mérito apontou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, que a isenção tributária nada mais é que exceção à regra geral de tributação; que a isenção tributária que o autor persegue é restrita a funcionários nomeados para quadro efetivo da ONU e não a técnicos que tenham avenças para prestação de serviços a tal organismo, por mais que, porventura, venham a ter reconhecido vínculo empregatício na seara trabalhista; que o art. V, Seção 18, letra b, da Convenção Promulgada pelo Decreto nº 59.308/66, determina que os funcionários da ONU estão isentos de qualquer imposto sobre as remunerações pagas pela organização; que para usufruir da isenção, o contribuinte, antes de tudo, tem que ser funcionário da organização e ter seu nome em relação fornecida pelo Secretário Geral da ONU; que a Convenção sobre privilégios e imunidade das nações unidas, recepcionada no direito pátrio pelo decreto nº 27.784, de 16.02.50, divide sob dois status as pessoas físicas prestadores de serviços às Nações Unidas, quais sejam: funcionário e técnico a serviço.; que segundo a indigitada convenção somente os funcionários é que possuem direito à isenção de imposto sobre salários; que a simples prestação de serviços de consultoria técnica exercidos naquele organismo não é suficiente para promover a extensão de benefícios de isenção não previstos na legislação. Transcreveu precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Certificado[6] o decurso de prazo sem que a parte Autora apresentasse réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.


2. Fundamentação


Julgo antecipadamente este feito, de acordo com o estado do processo, por entender desnecessária qualquer outra dilação probatória, uma vez que a documentação acostada nos autos permite-me extrair a conclusão para esta demanda (art. 355, I, NCPC).


2.1. Da Prescrição quinquenal


O Autor não invoca imunidade tributária, mas sim isenção do IRPF, logo estamos diante de situação de possível prescrição.
A partir do advento da Lei Complementar 118, de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 566.621/SC, firmou o entendimento de que, para as ações propostas após a vigência dessa Lei, o prazo para repetição de tributos indiretos, eventualmente pagos indevidamente, prescreve em cinco anos.
Referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União de 09.02.2005 e entrou em vigor, segundo o seu art. 4º, 120(cento e vinte)dias após a sua publicação, qual seja, em 10.05.2005.
Como esta ação foi proposta em 20.05.2015, tem-se que para este caso aplica-se essa Lei.
O Autor, segundo a petição inicial, nessa parte não impugnada,  pagou o IR ora em debate a partir de 26.05.2010 até 30.04.2015.
Então, à luz da Lei acima referida, estariam prescritas apenas parcelas que tivessem sido pagas antes de 20.05.2010, o que, como vimos, não ocorreu.
Logo, a exceção de prescrição merece ser indeferida.

2.2 - Do mérito propriamente dito.

A parte Autora argumenta, em sua defesa, que estariam isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebido por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar no território brasileiro como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Como bem argumentou o Autor na sua bem elaborada peça inicial, reza o artigo 22 e respectivo inciso II do atual Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer natureza do Brasil, instituído pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - (...);
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
Note-se que a base legal desse regulamento é o art. 5º, II, da Lei 4.506, de 30.11.1964.
Não há dúvida de que o Brasil faz parte da Organização das Nações Unidas - ONU e que firmou tratados e convenções internacionais no âmbito dessa Organização, obrigando-se a conceder isenções tributárias para as pessoas que lhes prestam serviços, quer como autônomas, quer como empregadas, em determinadas situações, entre as quais enquadra-se a situação do Autor, conforme bem descreve na sua peça inicial, verbis:
"1. O autor foi servidor do PNUD/ONU através do contrato nº 2005/002117 que vigou entre 09 de setembro de 2005 a 18 de agosto de 2006, exercendo durante todo este período a função específica de Administrador de rede local e dos serviços de TI do DATASUS/CTI I; e através do contrato nº AS-10701/2006 que vigou entre 22 de agosto de 2006 a 17 de julho de 2007, exercendo durante todo este período a função específica de Consultoria técnica em implementação de manutenção corretiva e alteração de legislação, bem como a documentação dos módulos de internação e marcação de consulta do SISREG web alterados, em ambos exercidos naquele organismo internacional (Docs.03 e 04)."(sic).
No plano internacional, o art. IV, item 2, alínea "d", do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo 11, de 25 de abril de 1966, promulgado pelo Decreto 59.308, de 23 de setembro de 1966, e invocado pela parte Autora, estabelece que a expressão "perito" compreende, também, qualquer outro pessoal de Assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do acordo.

O art. V do mesmo Acordo Básico de Assistência Técnica determina que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'.

E a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e promulgada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto 27.784, de 16.02.1950, em seu artigo V dispõe:

"Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas: (...) b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;"

Finalmente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, verbis:

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4. Recurso especial provido. ..EMEN:

Nota - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Recurso Especial - REsp nº  200901944819,  Diário da Justiça Eletrônico - DJE de 27/06/2011.

3. Dispositivo


Posto isso:


a) rejeito a exceção de prescrição quinquenal, arguida pela UNIÃO;

b) julgo procedentes os pedidos desta ação, declaro inexistir relação jurídica que obrigue o Autor a pagar imposto de renda sobre a renda descrita na petição inicial e comprovada com a documentação que a instruiu e condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) a tornar sem efeito o noticiado parcelamento, a restituir ao Autor os valores que deste exigiu a título de IRPF para os anos-calendário 2006 e 2007, quer via noticiados parcelamentos ou não, atualizados pelos índices da tabela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, observado o índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição, bem como a não mais exigir do Autor o mencionado tributo sobre o valor de renda que obtenha na forma contratual acima debatida, sob as penas da Lei.

Outrossim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais pagas pelo Autor, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de um tributo, a partir do mês seguinte ao do efetivo desembolso, observado índice de 1%(um por cento)no mês da efetiva restituição(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995)No que diz respeito às verbas sucumbenciais, condeno a União em custas processuais, bem como a pagar verba honorária de 10% (dez por cento) do valor a restituir.
Finalmente, condeno a UNIÃO a pagar verba honorária ao Patrono do Autor que, considerando o seu esforço, dedicação e longo tempo despendido na elaboração da sua bem arquitetada petição inicial, arbitro, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC, em 15%(quinze por cento)do total das verbas que serão restituídas e do total de mais 12(doze)parcelas vincendas que ainda iriam sofrer incidência do referido imposto, em decorrência dos noticiados parcelamentos(§ 9º do mesmo artigo).

Diante da regra do inciso I do § 3º do art. 496 do NCPC e considerando que o valor a ser restituido é inferior a 1.000(mil)salários mínimos, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R.I


Recife,  29 de março de 2016.



Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE
mef


[1] Contrato 1 NUM: 4058300.1079688 e Contrato 2 NUM: 4058300.1079689.

[2] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[3] Notificação NUM: 4058300.1079691.

[4] Despacho NUM: 4058300.1092459.

[5] Contestação - PRFN5 NUM: 4058300.1133053.


[6] Certidão NUM: 4058300.1382516.

quinta-feira, 17 de março de 2016

MICROEMPRESA. VENDA DE ALIMENTOS E PRODUTOS ANIMAIS E DE ANIMAIS VIVOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR MÉDICO VETERINÁRIO. SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão infra, discute-se a aplicação das Leis relativas às Empresas que lidam com alimentos e produtos animais e com animais vivos, no que diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e também de ter um Médico Veterinário como assistente técnico. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0801812-38.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: P L B A - ME
ADVOGADO: E DE S B
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV 22
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
D E C I S Ã O

1. Breve Relatório

P L B A - ME, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do Estado de Pernambuco, pretendendo que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder à fiscalização no estabelecimento da Impetrante, afastar a exigibilidade de manutenção do registro e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial, bem como a cobrança de multas e anuidades da Impetrante perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE. Alegou, em apertada síntese, que seria uma pequena empresa que atua no comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; que desde maio de 2002 desenvolveria suas atividades normalmente, porém viria sendo coagida a pagar anuidade à autoridade apontada como coatora, a qual utilizando-se do poder de polícia, ameaçara lavrar auto de infração e multa caso a Impetrante se recusasse a pagar anuidade, além de querer obrigar o estabelecimento a manter um profissional médico veterinário, por considerar que a Impetrante exerce atividade compatível com o exercício da medicina veterinária, fundado nos artigos 27, § 1º e 28 da lei 5.517/68; a Impetrante não exerceria função compatível com a medicina veterinária, sendo desnecessária e dispendiosa a inscrição no CRMV e a permanência de um médico veterinário em uma pequena empresa cujo faturamento é mínimo, devido à sua natureza ME. Transcreveu dispositivos legais e decisões judiciais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, que: seja concedida medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder a fiscalização no estabelecimento da Impetrante, afastar a exigibilidade de manutenção do registro e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial, bem como a cobrança de multas e anuidades da impetrante perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE; seja notificada a autoridade apontada como coatora afim de que preste as informações que julgar necessárias; seja intimado o D.D. Representante do Ministério Público Federal; seja, ao final, concedida a segurança impetrada, confirmando-se a liminar deferida, para o efeito de anular-se os atos administrativos impugnados, em razão da existência de direito líquido e certo a amparar os pleitos da impetrante. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

O presente mandado de segurança objetiva, em sede de liminar, que a Autoridade apontada como coatora abstenha-se de proceder à fiscalização no estabelecimento da Impetrante, bem como seja afastada a exigibilidade de manutenção do seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/PE e da contratação de um profissional médico veterinário no estabelecimento comercial. Pugna ainda pelo afastamento da cobrança de multas e anuidades perante o CRMV/PE.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e  o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
No caso dos autos, a Impetrante alega que estaria sendo coagida a pagar anuidade ao CRMV pela autoridade apontada como coatora, a qual, utilizando-se do poder de polícia, poderá lavrar auto de infração e multa caso ocorra a recusa da Impetrante em efetuar o pagamento, além de obrigar o estabelecimento a contratar um profissional médico veterinário. Argumenta em seu favor que não exerceria função compatível com a Medicina Veterinária, sendo desnecessária e dispendiosa a inscrição no CRMV e a permanência de um médico veterinário em uma pequena empresa cujo faturamento é mínimo, devido à sua natureza microempresarial (ME).
Constato que a Lei nº 6.839/80 dispõe que o registro das empresas em conselhos profissionais está a depender da respectiva atividade básica desenvolvida . In verbis:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
No caso específico dos Conselhos de Medicina Veterinária, o art. 27 da Lei 5.517/68, com redação dada pela Lei nº 5.634/70, estabelece que estão obrigadas a registro apenas as empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária, consoante dispositivo a seguir transcrito:
"Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.  (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)."
Por sua vez, o arts. 5º do supramencionado diploma legal assim preceitua:
"Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;b) a direção dos hospitais para animais;c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal."
As atividades da ora Impetrante enquadram-se na acima transcrita alínea "e" desse dispositivo legal.
O Legislador, quando se referiu a estabelecimento comercial, estabeleceu que "sempre que possível" seria exigido um Diretor Técnico Sanitário, formado em Medicina Veterinária.
Embora a Lei seja clara quanto à necessidade de que qualquer tipo de estabelecimento que lida com alimentos e produtos animais e com a venda de animais vivos tenha que se inscrever no CRVM, não impõe, todavia, na mencionada alínea "e" do seu art. 5º,  que esse tipo de estabelecimento tenha nos seus quadros um Médico Veterinário durante as 24 horas do dia, mas sim que tenha um desses profissionais a lhe prestar assistência técnica, quer na aquisição dos alimentos e produtos animais, quer na aquisição dos animais vivos, certamente para evitar a venda de produtos de origem duvidosa e de animais com problemas de saúde.

A segurança da população consumidora exige o respeito a esses dispositivos legais.

Não desconheço precedentes do E. TRF da 5ª Região, onde tal entendimento não foi adotado, verbis:
"ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DE FUNÇÕES RELATIVAS À MEDICINA VETERINÁRIA. ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INEXIGIBILIDADE.1. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/90).2. A empresa que atua no comércio varejista de medicamentos veterinários, de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação e de produtos saneantes domissanitários, não está obrigada a conservar em seu quadro de profissionais um médico veterinário, ou ainda a manter o seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, posto que a sua atividade principal não está inclusa no rol de funções relativas à medicina veterinária, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Precedentes deste Tribunal. Apelação improvida.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª R. Terceira Turma. Processo nº 0006567620154058302, AC586893/PE. Relator Desembargador Federal Cid Marconi. Julgamento em 25/02/2016. Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de  01/03/2016, p. 85) [Negritei].                                                                                       
No mesmo sentido há outros precedentes da Segunda Turma desse E. Tribunal, refiro-me aos julgados dos Processo nº 08008325520154058000, tendo por Relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, publicado no Diário da Justiça de 16/09/2015, e do Processo nº 08022641220154058000, APELREEX/AL, tendo por Relator o Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, julgamento em 18/02/2016, sem data de publicação.
Diante de todo o exposto, tenho que se encontra parcialmente presente o fumus boni iuris apenas para afastar, de plano, a exigência de que a Impetrante tenha em seus quadros um Médico Veterinário durante as 24 horas do dia, como empregado ou não, não afastando, todavia, a obrigatoriedade de a Impetrante contratar esse tipo de Profissional para dar-lhe assistência técnica na aquisição dos alimentos, produtos e animais vivos para revenda, no que diz respeito à respectiva idoneidade, prazo de validade, e etc.

O periculum in mora igualmente se encontra presente, apenas quanto a esse aspecto,  eis que a Impetrante está passível de vir a ser autuada.
Como se trata de uma Microempresa, o CRVM deve observar a respectiva legislação, no que diz respeito à cobrança de taxas.

3. Conclusão

Posto  isso:

3.1 - ante a parcial presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo medida liminar apenas para dispensar a Impetrante de ter nos seus quadros um Médico Veterinário nas 24 horas do dia, não afastando, todavia, a necessidade de inscrever-se no CVRM como comerciante de alimentos e produtos animais e de animais vivos, bem como de ter sob contrato um Médico Veterinário que lhe assista no campo técnico acima descrito, e determino que a DD Autoridade Impetrada observe o acima consignado, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada coatora, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, I), bem como para cumprimento do acima decidido, sob as penas já indicadas.
3.3 - Outrossim, determino que o órgão de representação judicial do mencionado Conselho seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
3.4 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.

P.I.

Recife,17.03.2016

Francisco Alves dos Santos Júnior

   Juiz Federal, 2ª Vara-PE