sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS NÃO PODE SER ADVOGADO. INCOMPATIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRAS LEGAIS C/C PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Na sentença que segue, discute-se o seguinte problema: pode um auditor de um Tribunal de Contas inscrever-se como advogado na OAB, obter a respectiva carteira e cumular o exercício da referida atividade pública com a advocacia. Os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e legalidade, mesclado com os princípios legais da segurança jurídica e do interesse público admitem essa cumulação?

Boa Leitura. 

Obs.: sentença pesquisada pelo assessor Marcos Eduardo França Rocha.



PROCESSO Nº: 0802282-06.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: A A DE O J
ADVOGADO: A R S L
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 
Sentença tipo A
 EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. ART. 28, II, DA LEI 8.906/1994.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- O espírito do art. 28, II, do Estatuto da OAB é o de afastar do exercício da advocacia aquele que, no âmbito do Tribunal de Contas, detém informações privilegiadas acerca de fiscalizações, processos e julgamentos e pode vir a substituir Conselheiros desse Tribunal.
-Os princípios da moralidade, isonomia, legalidade, segurança jurídica e do interesse público não admitem que um Auditor de Tribunal de Contas possa também exercer a profissão de Advogado.
-Turma de Tribunal Regional Federal que modifica decisão de magistrado federal de primeiro grau, na qual se nega medida liminar em mandado de segurança, e no respectivo acórdão de agravo de instrumento esgota o mérito da causa, finda por se transformar em juízo originário, desrespeitando, assim,  o inciso VIII do art. 109 da Constituição da República e usurpando a jurisdição do magistrado federal de primeiro grau.
-Prevalência da sentença de mérito ao referido acórdão do Tribunal(Precedente do Superior Tribunal de Justiça)..
 -Negação da segurança.



Vistos, etc.

1. Relatório

A A DE O J, qualificado na petição inicial, impetrou este mandado de segurança em face de ato denominado coator que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO PERNAMBUCO. Alegou, em síntese, que no segundo semestre de 2014 teria concluído o curso de Bacharelado em Direito no Centro Universitário Maurício de Nassau, e colado grau no dia 25/01/2015; que teria sido aprovado no XIV Exame de Ordem Unificado; que, em 22/01/2015, teria peticionado eletronicamente pedindo sua inscrição no quadro de Advogados da OAB, Seccional Pernambuco; que, juntamente com a petição eletrônica teriam sido anexados todos os documentos requisitados e necessários; que teria sido apresentada declaração da entidade pública a qual o Impetrante encontra-se vinculado, haja vista que seria Servidor Público Estadual e ocuparia o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, onde exerceria, desde janeiro de 2009, o cargo de Auditor das Contas Públicas, cargo que faria parte do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), conforme Lei Estadual nº 12.595/2004; que, após o pagamento da taxa e a assinatura das declarações, teria sido informado de que deveria aguardar um comunicado sobre a cerimônia de Juramento que ocorreria no dia 01/03/2015; que, no dia 26/02/2015, teria recebido um e-mail da Srª Maria do Carmo Araújo, Secretária da CSI/CSA/CEEO da OAB/PE, comunicando-o que o cargo de Auditor das Contas Pública do TCE/PE seria incompatível com a advocacia, razão pela qual o Impetrante deveria aguardar a notificação para comparecer a Sessão da Primeira Câmara, quando poderia fazer sustentação oral e defender o seu pleito; que o aludido e-mail seria relativo ao indeferimento do pedido de inscrição ao quadro dos Advogados da OAB/PE, com base na Súmula 02/2009, do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, em combinação com o art. 28, inc. II da Lei 8.906/94 e Súmula 01/2013 da OAB/PE; que teria sido surpreendido com a forma pela qual teria sido notificado, o que teria sido questionado pelo Impetrante em resposta ao mencionado e-mail; que a resposta ao seu e-mail apenas teria acontecido em 30/03/2015, muito tempo após o "ato coator" praticado e o juramento dos novos advogados, impedindo a sua inclusão, mesmo que sub judice; que, diante da ausência de informações e desse ato coator (e-mail enviado pela Sra. Maria do Carmo Araújo, Secretária da CSI/CSA/CEEO da OAB/PE), não teria comparecido ao ato solene de cerimônia de Juramento (ato de compromisso legal da profissão) que ocorreu no dia 01/03/2015; que o Impetrante não estaria inserido no rol de incompatibilidades em razão do seu cargo, pois a função exercida seria a de um servidor do Tribunal de Contas, sem poder de julgamento, e sempre necessitaria da autorização do Auditor Substituto para praticar seus atos e jamais poderia substituir um membro do TCE (ministros ou Conselheiros); que o cargo de Auditor Substituto seria compatível com o exercício da Advocacia, porque exigiria seleção de ingresso diferenciada, teria sua remuneração em Subsídio e caracterizaria o "status" de "membro" do TCE, ao contrário da função do impetrante, que seria, exclusivamente, de assessoramento, e não teria poder de Direção; que, portanto, não haveria que se falar em incompatibilidade no caso do impetrante, mas sim de impedimento. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar determinando a expedição de ofício à Impetrada para que proceda ao registro do Impetrante no quadro de advogados da OAB/PE, disponibilizando ao mesmo numero e carteira de identificação profissional. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão[1] que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar.
Certidão[2] de interposição de Agravo de Instrumento.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE), representada por seu Presidente, apresentou as informações[3] pertinentes ao Mandado de Segurança. No mérito apontou que a função desempenhada pelo Impetrante, Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seria totalmente incompatível com o exercício da advocacia. Destacou a previsão legal, precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou seu r. parecer[4] opinando pela denegação da segurança.
O Impetrante requereu[5] a juntada de prova emprestada[6].
Anexos de comunicação[7] que encaminhou cópia do voto e do acórdão no qual a Terceira Turma do E. TRF da 5ª Região, acórdão sob a Relatoria do Magistrado de 2ª Grau Cid Marconi,  deu provimento ao Agravo de Instrumento.
O Impetrante requereu[8] o cumprimento da liminar.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE) informou[9] o cumprimento da v. decisão em agravo de instrumento que deferiu o pedido de liminar e determinou a inscrição do Impetrante no quadro geral de advogados da OAB - Seccional Pernambuco.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 O cerne da presente questão consiste na possibilidade de o Impetrante poder ter garantida a sua inscrição no quadro de advogados da OAB/PE, mesmo ocupando o importante cargo de Auditor de Contas Públicas, integrante do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE).
Na oportunidade da apreciação do pedido de medida liminar, este magistrado entendeu não assistir razão ao Impetrante quanto ao direito pleiteado, pela ausência do fumus boni iuris.
Eis a íntegra da fundamentação da decisão inicial:

"2-Fundamentação
2.1- A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), relaciona os requisitos para a inscrição em seus Quadros, dentre os quais, o do não exercício de atividade incompatível com a advocacia, verbis:Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:I - capacidade civil;II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;IV - aprovação em Exame de Ordem;V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;VII - prestar compromisso perante o conselho. (G.N.).


Ademais, estão arroladas no art. 28 do Estatuto da OAB as atividades consideradas incompatíveis (caso dos autos) com a Advocacia, e no art. 30 do referido Diploma Legal, os impedidos de exercer a Advocacia.Eis a redação do art. 28 do EOAB, verbis:Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;VI - militares de qualquer natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. (G.N.).Em tempo, ainda de acordo com o art. 27 do EAOB, a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.2.2- No caso em análise, o Autor ocupa o cargo de Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, regido, dentre outras normas, pela Lei nº 12.595, de 04 de junho de 2004, e pela Resolução TC nº 0015/2010, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.De acordo com o art. 108 da Resolução TC nº 0015/2010, os Auditores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, mediante concurso público de provas ou de provas e  títulos e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.Por seu turno, a competência dos Auditores está elencada no art. 109 da aludida Resolução, verbis:
Art. 109. Compete aos Auditores:I - elaborar proposta de voto, por despacho do Conselheiro-Relator, após a instrução dos processos, podendo solicitar-lhe diligências de qualquer natureza que entender necessárias à realização dos trabalhos;II - mediante convocação do Presidente do Tribunal, observados o rodízio e a ordem de preferência:a) exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, em caso de vacância, até novo provimento;b) substituir os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos;III - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Presidente de uma das Câmaras, substituir os Conselheiros para efeito de quórum, ou para completar a composição do Pleno ou das Câmaras, sempre que for comunicada a impossibilidade de comparecimento dos titulares à sessão;IV - atuar junto ao Pleno e à Câmara, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.V- Nos processos que lhes forem distribuídos originariamente, relatar e presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem prejuízo de emitirem decisões interlocutórias.Pois bem, embora os Auditores não sejam membros do Tribunal de Contas, na acepção jurídica do termo, podem vir a substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, o que torna incimpatível a função de Auditor com o exercício da Advocacia (EOAB, art. 28-II). Ademais, considerando que a atividade de Auditor do TCE possui nítido caráter decisório, também por esta razão, a respectiva atividade profissional é incompatível com o exercício da Advocacia (EAOB, art. 28, III).
Com efeito, consultando a legislação específica, não identifico a existência de distinção entre as funções de "auditor de contas públicas" e "auditor substituto", para o efeito pretendido pelo ora Autor, no sentido de que apenas os "auditores substitutos" é que teriam incompatibilidade com a advocacia.Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região, verbis:ADMINISTRATIVO. AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS. ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, II, DA LEI 8.906/1994. DISTINÇÃO ENTRE AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS E AUDITOR SUBSTITUTO. DIFERENÇA NÃO CONTEMPLADA NA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na inscrição de auditor de contas públicas nos quadros da OAB.2. O art. 28, II, da Lei 8.906/1994 diz que membros dos tribunais e conselhos de contas possuem função incompatível com a advocacia, mesmo a exercida em causa própria.3. Forçoso reconhecer, nos termos do referido artigo, a vedação legal para o exercício da advocacia para determinados cargos, inclusive o de auditor de contas públicas.4. A lei não excepciona tal cargo da vedação legal. Não pode, assim, este eg. Tribunal fazê-lo.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.4. Embargos de declaração prejudicados. (PROCESSO: 00023560620114050000, AG113377/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 207)Diante do exposto, não verifico a presença da fumaça do bom direito, imprescindível à concessão da almejada medida liminar."
          Nota 1 - Decisão sob identificador 4058300.989484, datado de 15.04.2015.

2.2 - Então, temos que o Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado exerce esse importantíssimo cargo à luz da Lei nº 12.595, de 04.06.2004 do Estado de Pernambuco e da Resolução  TC nº 0015, de 2010, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Segundo o art. 108 dessa Resolução esses Auditores são nomeados pelo Presidente desse Tribunal dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.
E, como consta do art. 109, acima transcrito, dessa Resolução, esse gabaritado Servidor Público Estadual, data maxima venia,  realiza atividades que são completamente incompatíveis com o exercício da advocacia. 

2.3 - Ora, data maxima venia, conceder a esse tipo de Servidor Público a carteira da OAB, para que ele passe a atuar como Advogado-Auditor, não só fere os dispositivos legais invocados por este magistrado na fundamentação da sua decisão inicial, acima transcrita, e na qual se negou medida liminar para obrigar a OAB local a lhe fornecer  o referido documento, como equivale a rasgar literalmente os princípios constitucionais da moralidade(art. 37 da Constituição da República e art. 2º, caput, e respectivo Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29.01.1999), da isonomia(caput do art. 5º da mesma Carta),  da legalidade (inciso II do art. 5º da mesma Carta e art. 2º e respectivo Parágrafo Único, inciso I, da referida Lei), e ainda os princípios da segurança jurídica e do interesse público, expressamente previstos no caput do mencionado art. 2º e respectivo Parágrafo Único.

2.4 - E aí me vejo forçado a imaginar algumas situações práticas em que o Advogado-Auditor poderá se deparar no exercício simultâneo dessas duas importantes funções de munus público.
       Eis alguns casos concretos com os quais ele possa vir a se deparar:
      2.4.1 - Fica sócio de uma Banca de Advogados e, usando do seu título de Auditor do TCE, consegue convencer Prefeitos de vários Municípios do Estado de Pernambuco para contratar essa Banca de Advogados para dar assessoria jurídica aos respectivos Municípios, especialmente no campo dos direitos financeiro, administrativo e tributário. Um dos Municípios, cliente da referida Banca de Advogados, é autuado por um outro auditor. O recurso administrativo, interposto por essa Banca, vai para o Órgão Julgador onde esse auditor está lotado. Mesmo que o ilustre ora Impetrante venha a se dar por suspeito, o que garante que não terá, à margem dos autos, como influenciar os seus colegas que irão decidir?
         2.4.2 - A mesma Banca de Advogados tem uma Empresa por cliente. Essa Empresa vence uma licitação e não cumpre o respectivo contrato. É punida pelo TCE. Defende-se na via administrativa. Mesmo não assinando a sua defesa e dando-se por impedido na qualidade de julgador ou de assistente de algum julgador, não terá essa Empresa um tratamento no mínimo diferenciado?
Poderíamos imaginar, aqui, uma outra centena de situações, não só constrangedoras, mas que ferem de morte os princípios da moralidade e da segurança jurídica(estes com mais intensidade), da isonomia(as outras Empresas que são patrocinadas por outros Advogados, que não sejam também Auditores, teriam o mesmo tratamento no TCE ou perante outros órgãos da Administração Pública do Estado?). 
E o princípio do interesse público, onde fica nessas constrangedoras situações?
E na captação de clientes, não terá esse Advogado-Auditor algo mais que aqueles que são simplesmente Advogados? Aqui, não teremos, mais uma vez, o ferimento ao princípio da isonomia?
Assusta-me, com todo respeito, que a referida Turma do nosso E. TRF/5ªR não tenha feito nenhuma referência a tantos princípios constitucionais e legais existentes e tenha obrigado a OAB local a lhe fornecer inscrição na Ordem e a fornecer-lhe carteira de Advogado, no que o transformou num privilegiado Advogado-Auditor, numa violência total, data maxima venia, aos mencionados princípios, à letra da Lei, e ao já frágil tecido social, tão assustado com a sua violação diária com atos de corrupção que decorrem, exatamente, das facilidades que os seus atores encontram nos frágeis controles da administração pública.

2.5 - Noto que o d. Relator do noticiado acórdão do E. TRF/5ªR(documento sob identificador 4050000.2838636)invocou um precedente desse E. Tribunal, que foi relatado pelo "Desembargador Federal Convocado" Frederico Pinto de Azevedo, no qual uma sentença foi reformada e obrigou-se a OAB-PE admitir inscrição, como advogado, de um outro Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
Mas poderia ter invocado o precedente que segue e que foi invocado na decisão inicial, a nosso sentir, data maxima venia, muito mais de acordo com o sistema jurídico-constitucional-legal acima descrito,  verbis:
ADMINISTRATIVO. AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS. ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 28, II, DA LEI 8.906/1994. DISTINÇÃO ENTRE AUDITOR DE CONTAS PÚBLICAS E AUDITOR SUBSTITUTO. DIFERENÇA NÃO CONTEMPLADA NA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar consistente na inscrição de auditor de contas públicas nos quadros da OAB.
2. O art. 28, II, da Lei 8.906/1994 diz que membros dos tribunais e conselhos de contas possuem função incompatível com a advocacia, mesmo a exercida em causa própria.
3. Forçoso reconhecer, nos termos do referido artigo, a vedação legal para o exercício da advocacia para determinados cargos, inclusive o de auditor de contas públicas.
4. A lei não excepciona tal cargo da vedação legal. Não pode, assim, este eg. Tribunal fazê-lo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
4. Embargos de declaração prejudicados."
(PROCESSO: 00023560620114050000, AG113377/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 207)"

2.6 - Merece destaque, pela seriedade e preparo do seu signatário, o d. Procurador da República, Dr. Edson Virgínio Cavalcante Júnior, o r. parecer do Ministério Público Federal, no qual se opinou pena denegação da segurança, verbis:

"O cargo de Auditor de Contas Públicas do TCE, ora em análise, em que pese não conferir ao seu ocupante o status de "membro" da Corte de Contas (expressão reservada a Conselheiros e a seus substitutos), possibilita-lhe concorrer a uma das vagas reservadas a "Auditores" (sem distinção) para preenchimento de vaga da Conselheiro. É o que dispõe a norma do art. 32, §2º, I, da Constituição do Estado de Pernambuco:"Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.()§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:()I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento" (grifo e destaque nossos).
Assim, diante da inexistência de distinção, no âmbito da Constituição pernambucana, sobre que tipo de Auditor pode ser escolhido para compor, vitaliciamente, o Tribunal de Contas, inócua a discussão acerca da existência de uma categoria própria de Auditor (no caso, Auditor Substituto[10]) com prerrogativas exclusivas de poder desempenhar, apenas transitoriamente, as funções de membro daquela Corte.(...)Não bastasse tal aspecto, pode-se ainda argumentar que o espírito do art. 28, II, do Estatuto da OAB é o de afastar do exercício da advocacia aquele que, no âmbito do Tribunal de Contas, detém informações privilegiadas acerca de fiscalizações e processos, algo consonante com os princípios da moralidade e da isonomia."

Argumentos esses que corroboram a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar.

2.7 - No que diz respeito à eficácia desta sentença, diante do noticiado acórdão da referida Turma do E. TRF/5ª, lançado em autos de agravo de instrumento, no qual se decidiu se uma medida liminar poderia ou não ser concedida, cabem as considerações que seguem.
O assunto foi debatido no E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos da  da Reclamação nº 1444/MA, oportunidade em que a então d. Ministra Eliana Calmon, verberou:

"Há uma corrente minoritária nesta Corte, inclusive com recente julgado da Segunda Turma, a qual, filiando-se à teoria da hierarquia, entende que não pode o julgador revogar expressa ou tacitamente uma medida adotada pelo Tribunal, mesmo em juízo exauriente e de mérito, como o que ocorreu na hipótese.
O meu entendimento é no sentido de não aceitar a manutenção de uma tutela antecipada outorgada pelo Tribunal, se ela está em desacordo com a sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau.".

O d. Min. Luiz Fux, concordando com o entendimento da d. Min. Eliana Calmon, chegou a afirmar o seguinte:

"Essa reclamação seria o mesmo que dizer o seguinte: 'Se o tribunal defere tutela antecipada, paralisa-se o processo e o juiz não pode proferir uma sentença de mérito'. Se acolhêssemos a reclamação, geraríamos essa perplexidade"
"E com isso o Superior Tribunal de Justiça terminou por entender que a superveniência da sentença de mérito esvaziava o conteúdo do julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do tribunal, no qual se denegava a concessão da tutela antecipada."[11]

Ademais, data maxima venia, não poderia a referida Turma do E. TRF/5ªR ter se transformado em juízo originário e apreciado o mérito da causa, porque assim procedendo usurpou a jurisdição deste magistrado,  ferindo de morte a regra do inciso VIII do art. 109 da Constituição da República, que atribui aos Juízes Federais o julgamento desse tipo de mandado de segurança. O mencionado Juízo ad quem poderia apenas, data maxima venia, manter ou reformar a decisão inicial, mas sem esgotar o mérito da causa, como findou por fazê-lo. Por isso, com maior justificativa há de prevalecer o entendimento acima transcrito do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à prevalência desta sentença de mérito ao mencionado acórdão lançado nos autos do noticiado agravo de instrumento, que apenas modificou a decisão inicial deste Juízo, na qual se negou medida liminar.


3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e denego a segurança.
Custas pelo Impetrante, ex lege.
Sem verba honorária, art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmula 512 do STF .
Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as novas disposições legais (Lei nº 12.016, de 2009, art. 13).

Publique-se Registre-se. Intimem-se.

Recife, 25 de fevereiro de 2016.


Francisco Alves dos Santos Jr.
   Juiz Federal, 2a Vara.



(mef)


[1] Decisão NUM: 4058300.989484.
[2] Certidão de Interposição NUM: 4058300.1032296.
[3] Informações MS NUM: 4058300.1039635.
[4] Parecer do MPF NUM: 4058300.1059720.
[5] Prova Emprestada NUM: 405830.1163611.
[6] Decisão caso idêntico Prova Emprestada NUM: 4058300.1163613.
[7] Anexos de Comunicação NUM: 2952513.
[8] Cumprimento da liminar NUM: 4058300.1304172.
[9] Petição de Cumprimento de Decisão NUM: 4058300.1376475.
[10] Embora caiba a ressalva de que, de fato, a Lei Estadual nº 12.600, de 14/06/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) prevê a existência de categoria própria de Auditores, os "Auditores Substitutos de Conselheiros" ou "Auditores Substitutos", como demonstram, por exemplo,os seguintes artigos: "Art. 90. Os Conselheiros,em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores Substitutos, na forma do Regimento Interno () Art. 119. A Auditoria Geral, integrada por Auditores Substitutos de Conselheiros, tem sua organização e atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno. () Art. 121. Os Auditores Substitutos de Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro mediante concurso público de provas ou de provas e títulos".
[11] DIDIER JR, Fredie & CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2007, v. 3, p.152-153.[Negritei].


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

CONVENÇÃO INTERNACIONAL ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE NO CAMPO EDUCACIONAL, ESPECIALMENTE QUANTO À REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. O CASO DE UM MÉDICO CUBANO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Convenção Internacional firmado por Países da América Latina e do Caribe e a validade de diplomas educacionais é o assunto de fundo da sentença que segue que, frise-se, não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.             


Interessantes questões de direito internacional foram debatidas, como, por exemplo, pode o Presidente da República, por um Decreto, revogar Decreto que promulgou um Tratado ou Convenção Internacional, tornando este(a) sem efeito? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal do Brasil a respeito desse assunto:?

No final, logo após a sentença, narra-se a trajetória do feito até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, com a publicação das ementas dos acórdãos dos Tribunais por onde o feito passou. 

Leia e tire suas conclusões. 




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº  2006.83.00.007906-8             Classe 29        Ação Ordinária
AUTOR:J D D A
Adv.:A M O de C. M,OAB-PE 
REQUERIDOS:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE E OUTRO
Adv.:E C N, Procurador Federal, OAB-PE , e R S M F, OAB-PE .



            Registro nº. ......................
            Certifico que registrei esta Sentença no Livro nº. ....................., às fls............
            Recife, ....../........../200...



  Sentença


 
 EMENTA:- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. DENÚNCIA.

-Convenção ou Tratado Internacional só pode ser denunciado de acordo com regras da Convenção de Havana de 1929 ou da Convenção de Viena de 1969, que traçam normas gerais sobre os Tratados, ou de acordo com normas que sejam estabelecidas na própria Convenção ou Tratado Internacional.
-O Pleno do STF já concluiu que Decreto do Presidente da República, que revoga Decreto que promulgou Tratado ou Convenção Internacional, só tem validade e eficácia quando referendado pelo Congresso Nacional.
-Os Tratados ou Convenções Internacionais, que tratam de direitos humanos, após a vigência da Constituição de 1988, mesmo antes da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, passaram a ter status de regra constitucional, de forma que o ato do Congresso Nacional que referende sua Denúncia terá que ser aprovado pelo quorum exigido para Emenda Constitucional.
-A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, promulgada pelo Decreto nº. Decreto nº 80.419, veicula regras de direitos humanos e continua vigente, em face da inconstitucionalidade do Decreto nº. 3.700, de 1999, que pretensamente o revogou.
-Os títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior de Países signatários da referida Convenção não precisam ser revalidados em Universidade brasileira para o respectivo registro.
-Após o registro do Diploma estrangeiro em Universidade Oficial do Brasil, a respectiva Autarquia Corporativa, nos casos de profissões liberais regulamentadas, é obrigada a fazer a respectiva inscrição profissional.
-Mera adoção de determinada tese, por Entes Públicos, que geram determinadas negativas, não causam dano moral.
-Cabe antecipação da tutela, quando preenchidas as exigências do art. 273 do Código de Processo Civil.
 -Procedência.

            Vistos, etc.

            J D D A, cubano, casado, médico, com outros dados de qualificação na petição inicial, propôs, em 09.06.2006, esta Ação Inominada, pelo rito ordinário,com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-CREMEPE, alegando, em síntese, que se formara em Cuba, pelo “Instituto Superior de Ciências Medicas de La Habana”(Faculdade de Ciências Médicas de Havana), em 28.07.1993, conforme Diploma que estaria juntado com a peça inicial; que o Brasil e Cuba teriam firmado um acordo internacional, com a finalidade de que médicos cubanos pudessem implantar no Brasil o programa “médico da família”, tecendo longos comentários sobre esse programa, informando inclusive que ele teria recebido, em 1997, prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford; que o Ministério da Saúde de Cuba teria firmado com diversos Municípios do Brasil convênio para que médicos cubanos implantassem em tais Municípios o mencionado programa; que por força desse programa teria realizado investimento e enorme esforço para vir para o Brasil, estando aqui trabalhando desde de 2002, para agora ter que de tudo desfazer-se e recomeçar nova vida no seu País, o que não seria justo; que houvera requerido à Universidade Federal de Pernambuco-UFPE reconhecimento do seu diploma, mas esta, passados três anos, não teria se pronunciado, mas que um funcionário dessa Universidade ter-lhe-ia informado que ela não estaria fazendo tal reconhecimento; que não houvera requerido esse reconhecimento na Universidade Federal do Estado de Tocantis, porque em tal Universidade não haveria Faculdade de Medicina; que desde 03.09.2002, teria firmado contrato de trabalho com o Governo do Estado de Tocantis, conforme documento que estaria juntando com a inicial; que teria firmado contratos com diversos Municípios carentes de tal Estado da Federação, para a prestação de serviços médicos, conforme documentos que estariam anexos à peça inicial; que inclusive teria sido homenageado na cidade de Marianópolis-TO, porque teria se destacado em 1º lugar como médico; que no ano em que findara o seu curso de medicina e a respectiva especialização, estava em pleno vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aqui no Brasil promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, pelo que, mesmo se admitindo que esse Decreto estaria revogado, o que de fato procuraria demonstrar que não estava, teria direito adquirido a reconhecimento do seu diploma; que essa Convenção, em conjunto com a Resolução MEC nº. 01,/02, de 28.01.2002, e ainda o art. 48 e respectivo § 2º da Lei nº. 9.394, de 1996, assegurar-lhe-iam o reconhecimento do seu diploma e da sua especialização na Universidade ora Requerida, bem como sua inscrição no Conselho ora Requerido, para que possa continuar exercendo a medicina no Brasil; fez longa análise da legislação e da convenção acima mencionadas, invocou várias r. decisões judiciais, alegou inclusive que teriam status constitucional as normas da mencionada convenção e que teria direito adquirido, porque quando chegou ao Brasil o Decreto nº. 80.419, de 1977, estava em pleno vigor e, ademais, que o Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, que o revogou, não teria nenhuma validade jurídica, porque a referida Convenção, porque aquele promulgada, fora antes referendada pelo Congresso Nacional, via Decreto-Legislativo nº. 66, de 1977; que, segundo o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, as Convenções e Tratados Internacionais referendados pelo Congresso Nacional teriam força de Lei Ordinária e só por outro ato de igual hierarquia poderia ser revogado, sempre com a participação do Congresso Nacional, que aprova a convenção ou o tratado internacional; que o Brasil não teria denunciado, no fórum internacional próprio, a convenção em questão, de forma que estariam em pleno vigor no Brasil; que pelo art. 18 de tal Convenção o Brasil, se a tivesse denunciado no fórum próprio, essa denúncia só produziria efeito no seu território doze meses depois, daí a nenhuma validade do Decreto nº. 3.007, de 1999; que haveria interesse público no Brasil que os serviços médicos em questão, com médicos de outros Países, continuassem sendo aplicados no Brasil, em face da precariedade dos serviços de saúde nacionais, mormente em Estados como o do Tocantis, onde há poucos médicos, em face da má distribuição de médicos no território nacional, na qual, segundo pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz(FIOCRUZ), com apoio do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Federal Nacional dos Médicos, 61,3% dos médicos residem nas capitais, 59,5% na região sudeste, 16,8% na região nordeste, sul 14,3%, centro-oeste 6,3% e norte 3,2%; que a negativa em questão corresponderia a uma discriminação, que lhe estaria causando também danos morais, pelo que por esses danos também deveria ser indenizado; por isso requereu a antecipação da tutela e final procedência, inclusive quanto à indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 21.100,00 e p. deferimento.

            A petição inicial veio instruída com procuração e documentos(fls. 54-117).

            Na decisão de fls. 119, ante o princípio do contraditório, deixei para apreciar o pedido de antecipação da tutela após as contestações.

            O Conselho Regional de Medicina-CREMPE, na contestação de fls. 123-162, sustenta ser legal a necessidade de revalidação do diploma do ora Autor na Universidade requerida, e não o reconhecimento direto, até mesmo para segurança das pessoas que vão ser tratadas por médicos formados em Universidades de outros Países, pois no processo de revalidação seria examinada a competência do profissional e a equivalência das cadeiras lá cursadas com as exigidas aqui no Brasil; que só poderia fazer o registro profissional de médico estrangeiro após revalidação do seu diploma em Universidade do Brasil; fez referências a outras situações e transcreveu a Resolução CFM n. 1.669/2003, e dispositivos das Resoluções CFM 1.712/2003 e 1.651/202, que trataria do assunto; analisou também a situação de médicos brasileiros que se formam no exterior e retornam para trabalhar no Brasil; que a convenção internacional em questão, promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 1977, teria sido revogada pelo Decreto nº. 3.007, de 1999, após prévia denúncia do Brasil perante a UNESCO em 15.01.1998, e só em 30.03.1990 é que baixara o Decreto nº. 3.007, observando assim o prazo de 12 meses do art. 18-3 da referida convenção internacional;  que antes o Decreto nº. 80.419, de 1977, teria sido tacitamente revogado pela Lei nº. 9.394, de 1996, no que diz respeito à obrigatoriedade da revalidação em questão; dissertou longamente sobre ato jurídico perfeito e direito adquirido e sustentou que o ora Autor não teria direito adquirido, porque teria ele apenas mera expectativa de direito; também dissertou sobre a teoria do fato consumado e concluiu que não se aplicaria à situação do Autor; fez referência a um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul com o CRM-MS e com a Universidade Federal do mesmo Estado a respeito do assunto, no qual esta se comprometera a submeter diplomas como o do ora Autor ao processo de revalidação, antes de registrá-lo; invocou r. decisões judiciais; impugnou a alegação de existência de dano moral e o pedido de antecipação da tutela e pugnou pela improcedência, condenando-se o Autor nas verbas de sucumbência.

            Universidade Federal de Pernambuco-UFPE apresentou a contestação de fls. 168-172, sustentando que as cláusulas da Convenção em questão, invocadas na petição inicial, não afastariam a possibilidade de exigir-se a necessidade de validação dos diplomas do ora Autor, pois as medidas para imediato registro dos diplomas de outros Países, que deveriam ser tomadas por todos os Países signatários da referida Convenção, jamais teriam sido implementadas, de forma que o nela pretendido nunca teria passado de um desejo. Alega que a Resolução nº. 1, de 28.01.2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os diplomas de outros Países devem ser analisados um a um, para exame da equivalência de carga horária e conteúdo programático. A pretensão do ora Autor visa afastar a revalidação e colocar em risco a saúde pública, pois não se saberia qual o nível de conhecimento do Autor, por faltar banco de dados internacional com os conteúdos que ele estudou no seu País de origem, onde obteve o diploma de médico. Nessa situação, pugnou pela revogada da antecipação da tutela, com final improcedência.

É o relatório.

Fundamentação

I.                         Inicialmente, registro ser sem sentido o pedido da contestação da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, no sentido de que seja revogada a antecipação da tutela, pois esta ainda não foi sequer apreciada.

II - O Autor, segundo a petição inicial,   é médico, formado no “Instituto Superior de Ciências Mèdicas de La Habana”(Faculdade de Ciências Médicas de Havana) em 28.07.1993.

Os documentos que comprovam sua formatura, acostados com a petição inicial,   não foram impugnados pelas Partes Requeridas e relativamente a tais documentos não pairam quaisquer dúvidas quanto à respectiva idoneidade.

Veio para o Brasil em decorrência de convênio que o nosso País firmou com Cuba, para aqui implantar-se o denominado “programa médico da família”, que já se encontrava implantado naquele País com grande sucesso, tendo sido aqui também um sucesso, é tanto que ganhou prêmio da Fundação Getúlio Vargas e da Fundação Ford.

O Autor foi lotado no Estado de Tocantis, onde não tem sequer Faculdade de Medicina, ali passou a trabalhar pelo mencionado convênio(conforme documentos de fls. 64-80) e aqui pretende estabelecer-se definitivamente, tendo inclusive se casado com uma brasileira(v. certidão de casamento de fls. 57), por isso tratou de regularizar sua situação documental, buscando registro do seu Diploma de Médico e de Especialização na Universidade Federal de Pernambuco(não requereu no Estado de Tocantis em face da ausência de Faculdade de Medicina na respectiva Universidade Federal), para posterior obtenção do registro no CREMEPE, com a finalidade de obter neste a respectiva carteira profissional, com a finalidade de continuar exercendo a medicina no mencionado Estado de Tocantis, onde fixou residência na cidade de Marianópolis e recebeu homenagens por ter se destacado em 1º lugar como médico(conforme alegado na petição inicial e comprovado às fls. 81 e 82).

Essas homenagens atestam a qualidade profissional do ora Autor e afastam os temores, levantados nas contestações dos ora Requeridos, quanto ao conteúdo das matérias que lhe foram ministradas na Instituição de Ensino Superior na qual estudou.

No entanto, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE simplesmente não lhe deu resposta quanto ao pedido de registro do seu diploma e o CREMEPE, como se deflui da sua contestação(fls. 123-162), vem negando registro a todo médico estrangeiro que se encontre na mesma situação do ora Autor, daí a propositura desta ação judicial.

Na sua defesa, a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE alega que não pode reconhecer(registrar) os diplomas do ora Autor, antes de submetê-lo ao processo de revalidação, consistente no exame da carga horária e dos conteúdos. 

O Autor sustenta a dispensa da mencionada revalidação, em virtude de Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário e pretende o registro do seu diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e sua inscrição, como médico, no CREMEPE, para poder continuar exercendo a medicina no Brasil, especificamente em Tocantis. 

III. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, firmado pelo Poder Executivo e referendado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo nº. 66, de 1977, foi promulgado pelo Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977.

Essa Convenção foi perfeitamente recepcionada pela Constituição da República de 1988, ora em vigor, que, no Parágrafo Único do seu art. 4º, artigo esse que traça princípios que devem orientar o comportamento do Brasil nas suas relações internacionais[1], estabelece que o nosso País “buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

A Lei nº. 9.394, de 1996, conhecida por Lei de Diretrizes da Educação ou ainda por Lei Darcy Ribeiro, saudoso Senador e Educador brasileiro, fundador da Universidade de Brasília-UNB, exige que diplomas de cursos superiores obtidos em outros Países sejam revalidados por alguma Universidade Pública Brasileira, que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, mas ressalva que fica dispensada essa revalidação quando houver acordo internacional de reciprocidade com cláusula nesse sentido(§ 2º do art. 48).

O Ministério da Educação e Cultura baixou a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002, na qual também ficou dispensada a revalidação nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o País de origem do diploma, verbis.

“Art. 2º - (...).

Parágrafo Único – A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o País de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira”

E o CEPEX, na sua Resolução nº. 08, de 22.11.1994, regulamentou o registro, no Brasil, de certificados de cursos feitos no Exterior.

Interessante que com base na Resolução por último referida e na Convenção ora debatida nestes autos, o Autor comprovou, com o documento de fls. 111,  que a Universidade do Acre dispensou a revalidação e registrou o Título Profissional de Bióloga concedido à Sra. Luz Miryam Romero Salinas, emitido pela “Universidad Nacional de San Agustin de Arequipa” da República do Peru.

Então, se a Convenção foi aplicada para diplomas do Peru, dela signatário, também tem que ser aplicada para diplomas de Cuba, igualmente signatária.

IV - O Decreto nº. 80.419, de 27.09.1977, que promulgou a referida Convenção Internacional, foi revogado pelo Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, pelo que, segundo a contestação do CREMEPE, referida Convenção não teria mais validade no território nacional.

Inicialmente, registro ser totalmente nulo, írrito, sem nenhum valor o Decreto nº. 3.007, de 30.03.1999, porque qualquer Convenção ou Tratado Internacional só pode ser revogado, na verdade denunciado, mediante observância de regras da Convenção de Havana sobre Tratados, firmada em Havana na VI Conferência Interamericana, a 20 de fevereiro de 1929, ratificada no Brasil em 30.07.1929 e promulgada pelo Decreto nº. 18.596, de 22 de outubro de 1929(DOU de 12.12.1929), ou das regras da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, aberta à assinatura em Viena no dia 23 de maio de 1969, ratificada pelo Congresso Nacional do Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 215, de 02 de dezembro de 1992.[2]

A respeito de denúncia de qualquer tipo de Tratado Internacional, consta na acima referida Convenção de Havana:

“Art. 17 –

Os tratados cuja denúncia haja sido convencionada e os que estabelecerem regras de Direito Internacional na podem ser denunciados, senão de acordo com o processo por eles estabelecido.

Em falta de estipulação, o tratado pode ser denunciado por qualquer Estado contratante, o qual notificará aos outros essa decisão, uma vez que haja cumprido todas as obrigações estabelecidas no mesmo.

Neste caso, o tratado ficará sem efeito, em relação ao denunciante um ano depois da última notificação, e continuará subsistente para os demais signatários, se os houver.”.

A respeito do mesmo assunto, reza a mencionada Convenção de Viena:

“Art. 42 – VALIDADE E VIGÊNCIA DE TRATADOS

1. (...).

2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só pode ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra se aplica à suspensão da execução do tratado.”.

 “Art. 56 – DENÚNCIA OU RETIRADA DE UM TRATADO QUE NÃO CONTÉM DISPOSIÇÕES SOBRE EXTINÇÃO, DENÚNCIA OU RETIRADA.

1.        Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:
a)                                que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
b)                                que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2.       Uma parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1..

 Na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe em questão, cuja cópia se encontra às fls. 42-45 dos autos deste processo, com respeito à sua possível denúncia, consta:

“Art. 18 –
1.        Os Estados Contratantes poderão denunciar a presente Convenção.

2.        A denúncia será notificada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura através de um documento escrito.

3.        A denúncia produzirá efeitos 12(doze) meses após o recebimento da correspondente notificação.”.

Como se vê, em nenhuma das Convenções que traçam regras gerais, tampouco na Convenção específica do assunto ora analisado, foi o Chefe do Poder Executivo ou Chefe de Estado de qualquer dos Países signatários autorizado a, por ato interno próprio, revogar um tratado ou convenção internacional, daí a nenhuma validade do noticiado e surpreendente Decreto nº. 3.007, de 1999,  acima referido, surpreendente porque editado na época em que o Chefe de Estado e do Poder Executivo do Brasil era o Sr. Fernando Henrique Cardoso, indiscutível intelectual e do qual se esperava conhecimento mínimo do direito internacional.

O CREMEPE alega que teria havido referida denúncia perante a UNESCO, mas, em tal sentido, não trouxe para os autos nenhuma prova.
                                                                                                                                                        
 Por outro lado, internamente, depois de referendado pelo Congresso Nacional, via Decreto Legislativo, dependendo do assunto de que trate, a Convenção ou o Tratado Internacional passa a ter força de Lei(entendimento reinante no C. Supremo Tribunal Federal)  ou de Emenda Constitucional(§ 2º do art. 5º e agora também o § 3º desse mesmo artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)[3], de forma que não pode ser revogado por um simples Decreto do Chefe do Poder Executivo, logo o referido Decreto nº 3.007, de 1999, além de ferir as regras internacionais acima analisadas, também contrariou o nosso sistema constitucional.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 8.004, no final da década de setenta do século passado, decidiu que Lei superveniente à Convenção ou ao Tratado terá prevalência no Brasil, exceto quanto à matéria tributária, tendo em vista o art. 98 do Código Tributário Nacional, entendimento esse criticado pelos puristas do Direito Internacional, porque finda por colocar em cheque a seriedade dos Representantes brasileiros em foros internacionais, posto que se sabe que nossa Suprema Corte entende que uma Lei interna poderá tornar sem efeito os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Obviamente, depois advento da Constituição da República de 1988 e especialmente da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, se esses atos internacionais tratarem de direitos humanos e forem ratificados no Brasil com o quorum qualificado de 3/5, só por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, aprovado pelo mesmo quorum, poderão ser modificados ou ter a respectiva denúncia por referendada.

Idem com relação aos tratados e convenções internacionais, relativos a direitos humanos, firmados antes da Constituição da República de 1988, em virtude da regra do § 2º do seu art. 5º.[4]

Registre-se que no sentido por último argumentado já decidiu o mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, que condicionou a denúncia da Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho, feita pelo Decreto nº. 2.100, de 20.12.1996, ao referendo do Congresso Nacional, e concluiu que só a partir desse referendo é que produziria eficácia plena.[5]

Um simples Decreto do Poder Executivo Federal não é Lei, tampouco Emenda Constitucional, logo não se pode por Decreto revogar uma Convenção ou Tratado Internacional, que tenha sido referendada(o) pelo Congresso Nacional, daí, repetimos, o nenhum valor do noticiado Decreto nº. 3.007, de 30.03.1997 e sua inconstitucionalidade frente ao art. 49-I da Constituição da República, já que não há notícia de que tenha sido referendado pelo Congresso Nacional.

Aliás, o inciso IV do art. 84[6] da Constituição da República, invocado nesse Decreto pelo Presidente da República, não lhe outorga esse poder, de forma que houve exercício arbitrário de poder pelo mandatário maior do Brasil, quando editou referido Decreto. E nesse particular esse Decreto também fere esse dispositivo da Constituição.

Portanto, ainda que se sustente que a Convenção em debate não trata de direitos humanos, embora seja claro que sim, porque envolve um dos principais direitos dos cidadãos dos Países signatários, o direito ao trabalho e à sobrevivência, pelo acima demonstrado é de se concluir que ela continua em vigor no Brasil, até mesmo porque amolda-se à perfeição ao acima transcrito Parágrafo Único do art. 4º da Constituição da República, dispositivo esse que, como já dito acima, estabelece os princípios gerais que devem nortear o Brasil nas suas relações internacionais.

V. Agora, passo a examinar se referida Convenção, cujo texto encontra-se às fls. 84-90 dos autos, dispensa realmente a revalidação no Brasil dos Diplomas relativas a cursos superiores obtidos nos Países dela signatários, devendo ser aceito pelas Entidades ora Requeridas, independentemente dessa revalidação.

 Nos quarto e oitavo parágrafos do preâmbulo da Convenção em questão, consta:

“Convencidos de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nível regional, para os estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, juá que compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas, técnicos e especialistas.

(...)

Levando em conta que o reconhecimento pelo conjunto dos Estados Contratantes, dos estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é instrumento adequado para:
a)       permitir melhor utilização dos meios de formação da região;
b)       assegurar a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisoresw e profissionais dentro do quadro da região;
c)       remover as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as pessoas que receberam uma formação no exterior;
d)       favorecer a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região, com o fim de assegurar o pleno emprego e evitar a emigração de talentos atraídos por países altamente industrializados.”

E no seu artigo 1º:

Para os fins da presente Convenção:
a)                       Entende-se por reconhecimento de um diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante e a outorga aos titulares desses diplomas, títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau nacional similar. Esses direitos dizem respeito à confirmação de estudos e ao exercício de uma profissão:
i)                                             (...).
ii)                                           Quanto ao exercício de uma profissão, o reconhecimento signfiica a admissão da capacidade técnica do possuidor do diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do diploma, título ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da profissão considerada. Esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.”

No art. 5º, a Convenção sob análise dispõe:

“Art. 5º Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes.”.

Conforme já vimos no tópico “III” desta fundamentação, aqui no Brasil a Lei Darcy Ribeiro, Lei nº. 9.394, de 1996, dispensou a revalidação do diploma, em virtude de tratado ou convenção do qual o Brasil seja signatário, autorizando desde já o seu reconhecimento, vale dizer, permitindo o seu registro e a obtenção da documentação necessária ao exercício da profissão.

No mesmo sentido, foi a Resolução MEC nº. 01, de 28.01.2002(art. 2º e respectivo Parágrafo Único), também acima referida, bem como a Resolução nº 08, de 22.11.1994, do CEPEX.

E esses diplomas legais seguem as orientações principiológicas e gerais do art. 4º da Constituição da República, bem como a orientação integrativa internacional da América Latina prescrita no Parágrafo Único(acima transcrito)desse dispositivo constitucional.

Logo, não há necessidade de o ora Autor ter o seu diploma de médico, obtido em Instituição de Ensino Superior da cidade de Havana, capital da República de Cuba, revalidado em alguma Universidade Brasileira para registro desse diploma na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE ou em qualquer outra Universidade Oficial do Brasil e também para sua inscrição no CREMEPE-Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e obtenção da respectiva carteira de médico, necessária para o efetivo exercício dessa honrosa profissão em qualquer parte do território nacional.

Qualquer Universidade oficial do Brasil é obrigada a receber e registrar referido diploma e o CREMEPE passa a ser obrigado a inscrevê-lo no seu quadro de profissionais e expedir-lhe a respectiva carteira profissional de médico.

Idem, pelas mesmas razões, com relação ao noticiado título de Especialista, para os fins legais pertinentes.

V - No mesmo sentido do consignado no item anterior desta fundamentação, vem se firmando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, da qual destaco notícia de r. Decisão do seu Ministro Presidente, relativa ao Processo SLS nº. 191, que gerou um Agravo Regimental, que foi apreciado e no qual a referida r. Decisão foi mantida por sua Corte Especial(o seu pleno),   verbis:

segunda-feira, 14 de novembro de 2005
09:46 - Indeferido pedido de universidade para proibir médica cubana de atuar no Recife


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), a qual pretendia suspender liminar concedida à médica cubana Zoraida de La Caridad Puig Hernandez para que possa atuar como médica na prefeitura do Recife (PE).

No caso, a cubana ajuizou ação contra a UFPE e Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe), objetivando compelir a Universidade a promover o registro de seu diploma, independentemente de processo de revalidação, assim como do certificado de especialista de medicina geral integral, e a determinar ao Conselho a efetivação da sua inscrição para expedição da carteira profissional.

Sob a alegação de direito adquirido, com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, imbuída na ordem interna por força do Decreto nº 80.419/77, bem assim pelo fato de ter sido selecionada para trabalhar como médica na prefeitura do Recife (PE), com prazo de apenas cinco dias para apresentar a documentação pertinente, Zoraida pugnou a concessão de tutela antecipada. O pedido foi deferido pelo juízo da 3ª Vara de Pernambuco.

A Universidade, então, formulou pedido de suspensão de tutela antecipada, tendo o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Francisco Cavalcanti, concedido a contracautela, considerando demonstrado o risco à saúde pública em virtude da seriedade das conseqüências que poderiam advir "da atuação profissional de médicos cujos estudos não foram objeto de averiguação pelos agentes estatais competentes".

Todavia o Tribunal Regional, ao examinar o agravo interno interposto por Zoraida, entendeu inexistir lesão a justificar o pedido de suspensão. Assim, a Universidade ajuizou novo pedido de suspensão no STJ, sob a alegação de grave ameaça à saúde pública.

Para isso, sustentou que a Convenção Regional não autoriza o imediato registro dos diplomas e certificados expedidos pelas universidades estrangeiras, admitindo, inclusive, a realização de provas e exames de proeficiência para fins de revalidação. "Tal forma de proceder pode expor a saúde pública a riscos incalculáveis, uma vez que a atuação médica exige um alto grau de habilidade e competência, sob pena da prática de danos irreparáveis e, até mesmo, da ocorrência de óbitos", afirmou.

Ao decidir, o ministro Vidigal destacou que a questão relativa à alegada inexistência de direito adquirido ao imediato reconhecimento do diploma de Zoraida, em face da Convenção Regional, bem como o Decreto nº 80.419/77, não é passível de análise nesta via excepcional.

"O pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Por conseguinte, não se apresenta possível o exame de questões de mérito, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias", disse o ministro.

Quanto à verificação de demonstração do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o presidente do STJ afirmou não o antever. Isso porque, conforme se verifica nos autos do processo, em razão de convênio firmado como o Ministério de Saúde Pública de Cuba, Zoraida trabalhou como médica no programa Saúde da Família, no município de Cabo de Santo Agostinho (PE), de 1997 a 2002 e foi colaboradora do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, desenvolvendo atividades de supervisão e acompanhamento de alunos no estágio curricular.

Além disso, a Universidade não trouxe aos autos qualquer irregularidade ou dado concreto baseado no efetivo exercício da medicina por Zoraida que pudesse indicar algum risco à saúde de futuros pacientes. "Cumpre observar, ainda, que, no tocante ao apontado efeito multiplicador, nada foi dito quanto à existência expressiva de outras ações análogas que pudessem vir a receber decisões concessivas de mesmo teor. Forçoso é o reconhecimento, portanto, de que potencial lesivo alarmado pela requerente encontra-se fundado em meras conjecturas incapazes de justificar o deferimento do pedido de suspensão", destacou o ministro Vidigal.
STJ - Pres. Min. Edson Vidigal – Indeferido pedido de universidade para proibir médica cubana de atuar no Recife

O ora Autor, às fls. 41-42, transcreve ementa de v. Acórdão da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no AGRG nº. 2005/0174544-1, julgado em 20.03.2006,[7] negando provimento a esse agravo regimental interposto contra a noticiada r. Decisão do então Presidente do referido Tribunal, Dr. Edson Vidigal. Ou seja, autorizou-se uma médica cubana, na mesma situação do ora Autor, liminarmente, a ter o seu diploma registrado na Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e a obter no CREMEPE  sua inscrição e sua carteira profissional.

VI. Não diviso a existência do alegado dano moral, pois os órgãos próprios das duas Entidades Públicas ora requeridas, quando negaram o registro do diploma do ora Autor e a concessão do registro profissional, apenas adotaram uma das teses jurídicas existentes na atualidade, no sentido de que a noticiada Convenção Internacional teria sido revogada e por isso não mais poderia ser aplicada. Disso não se extrai nenhuma intenção de causar dano moral ao ora Autor. E juristas de peso adotam essa tese, como, por exemplo, o Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, atual presidente do E. Tribunal Regional Federal 5ª Região, professor titular da cadeira de direito administrativo da tradicional Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, com inúmeros livros e trabalhos publicados.   Óbvio que essa negativa causou atropelos na vida do ora Autor, como causa na vida de qualquer pessoa que tem um pleito negado perante Entes Públicos, mas isso é uma decorrência do sistema político-administrativo vigente, sistema esse que até permite a correção por parte do Judiciário, como agora está começando a acontecer, e que não acontece em Países que não adotam regime democrático.

VII.  Toda a situação acima descrita deixa bem claro que se encontram preenchidas as exigências do art. 273 do Código de Processo Civil, autorizando assim o deferimento da pleiteada antecipação da tutela.

Ademais, seria uma desumanidade não permitir que o ora Autor continuasse exercendo sua profissão de médico, no  Estado de Tocantis, na paupérrima região norte do Brasil, não só relativamente ao próprio Autor, que ficaria privado do sustento pessoal e de sua família, mas principalmente da população da pobre cidade de Marianópolis-TO, que ficaria sem os serviços do grande profissional que vem se mostrando ser o ora Autor.

Conclusão

Posto isso, incidenter tantum, reconheço a inconstitucionalidade do Decreto nº. 3.700, de 30.03.1999, defiro a antecipação da tutela e determino que a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, no prazo máximo de 30(trinta) dias,  registre o diploma de médico e o certificado de especialista do ora Autor e que o CREMEPE, após o mencionado registro, faça, também no prazo de 30(trinta) dias,  a inscrição do ora Autor na qualidade médico, fornecendo-lhe a respectiva carteira profissional, sendo que referidos prazos serão contados da entrada no protocolo do respectivo pedido, ficando o Autor autorizado a exercer a nobre profissão de médico em todo o territorial nacional, mesmo antes do cumprimento de tais determinações por mencionados Requeridos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, ratificando a antecipação da tutela, de forma a tornar definitivas as providências nela determinadas.

Como o feito foi procedente na metade dos dois pedidos principais, cada Parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos Patronos, e ficará responsável por um 1/3(um terço) das custas processuais, ficando os Requeridos dispensados do respectivo recolhimento, em face da isenção legal.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P. R. I.

Recife, 14 de setembro de 2006. 

Francisco Alves dos Santos Júnior

             Juiz Federal, 2ª Vara – PE

Notem que o juiz de primeira instância, na sentença supra, julgou procedentes os pedidos do Autor, um médico cubano. 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE e a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal de Pernambuco da 5ª Região - TRF/5ªR. A Parte Autora apresentou contrarrazões. 

A 2a Turma do mencionado Tribunal deu provimento aos dois recursos de apelação, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL  Nº 407304 - PE(2006.83.00.007906-8) 
          APELANTE(S)
          ADVOGADOS
          APELADO(S)
          ADVOGADO(S)
          ORIGEM:  JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PE
          RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA.


EMENTA: - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 
1., A "Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe" não firmou a revalidação automática dos diplomas para fins de exercício profissional, mas tão-somente o desejo de fazê-lo futuramente, quando adotadas as medidas necessárias a tanto.
2. O Decreto onde se impunha o cumprimento da Convenção, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
3. Apelações e remessa oficial providas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 25 de setembro de 2007(data do julgamento).
Luiz Alberto Gurgel de Faria,
Desembargador Federal Relator".
      Este acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União(Seção 2, p. 971-994, do dia 31.10.2007.

      Contra esse acórdão da 2a Turma do TRF/5ªR o médico Autor opôs o recurso de embargos de declaração, que não foi provido, em acordão julgado em 11.09.2007, publicado no Diário da Justiça da União, p. 2177-2203, de 13.02.2008. 

       O CREMEPE e o Médico-autor interpuseram recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 

       O Médico-autor também interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

      O CREMEPE apresentou contrarrazões aos recurso do Autor.
   
      A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE apresentou contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário do Autor.

     O então Presidente do TRF/5ªR não admitiu o recurso extraordinário do Autor.

      O então Vice-Presidente desse Tribunal admitiu o recurso especial do autor e não admitiu o recurso especial do CREMEPE.

  No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do Autor recebeu o nº 1.215.550-PE(2010/0177654-7) e foi recebido pelo então Ministro Relator Castro Meira, em decisão de 18.12.2012,  que o admitiu o processamento do recurso especial do Autor como "feito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008, de modo que o recurso seja dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção do STJ".

       O Ministério Público da União - MPU, em longo e bem lançado respeitável Parecer nº 1.029/2013 - Parecer - ABCS, assinado pela douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial do Autor e, nessa extensão, pelo não provimento.

       A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial do Autor em 23.09.2015 e, por unanimidade, negaram-lhe provimento.

          Eis a ementa do Acórdão da 1ª Seção do STJ:

"EMENTA: - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REIGONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Amérca Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto nº 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decrto que promulgou a Convenção da américa Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presiente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, DJe 13/5/2010).
2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.
3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a univerisdade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato"(REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são Partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Duperior tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...).
(...).
Brasília)DF), 23 de setembro de 2015(Dta do Julgamento)."..
Ministro Og Fernandes, Relator. 
          Este acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 02.10.2015, p. 616, e considerado publicado em 05.10.2015.

           Transitou em julgado em 19.11.2015, conforme certidão de 23.11.2015, constante de fl. 613 dos autos do processo físico da 2ª Vara Federal de Pernambuco.





[1] Nesse sentido, LAFER, Celso. “A Internacionalização dos Direitos Humanos”. Barueri(SP): Manole, 2005, p. 13.

[2] V. RANGEL, Vicente Marotta. “Direito e Relações Internacionais”. Ed. 5ª, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 291 e 297.

[3]  Constituição da República Federativa do Brasil, com alteração da EC 45, de 2004.
“Art. 5º - (...).

§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”.

Mesmo antes do advento dessa nova regra constitucional, introduzida pela EC 45, de 2004, há quem sustente que todos os tratados e convenções relativos a direitos humanos já firmados pelo Brasil, depois da Constituição da República de 1988, em virtude da redação do § 2º do seu art. 5º, passaram a ter natureza de regra constitucional, independentemente de sua reapreciação, com o quorum acima indicado, pelo Congresso Nacional.

Nesse sentido, v. LAFER, Celso. Op. cit, p. 16, verbis:

“Com efeito, entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores à Constituição de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jurídica interna, têm a hierarquia de normas constitucionais, poi0s foram como tais formalmente recepcionados pelo § 2º do art. 5º não só pela referência nele contida aos tratados como também pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados.”

Registro que fato semelhante aconteceu, no direito interno do Brasil, com leis originariamente ordinárias, que passaram a ostentar status de leis complementares, em face de alterações supervenientes na Constituição da República, como aconteceu, por exemplo, com a Lei nº. 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, que por força da posterior Constituição da República de 1967 passou a ser considerada, materialmente, lei complementar. Recentemente, isso aconteceu com a Lei nº. 4.320, de 1964, que traça normas gerais de direito financeiro no Brasil, e que por força do § 9º do art. 165 da atual Constituição da República, também passou a ter força de lei complementar e só pode ser alterada, agora, por lei complementar, como o foi pela lei complementar nº. 101, de 2000.   

[4] V. na nota de rodapé anterior os ensinamentos de LAFER, Celso.

[5] STF, Pleno, ADIN nº. 1.625, rel. então Min. Maurício Correa. Decisão de 02.10.2003. DJU nº. 80, de 27.04.2006.
 
[6] Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
     IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[7] DJU de 10.04.2006, p. 94.