Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue sentença, na qual se adotou entendimento jurisprudencial mais atualizado, sobre quais são os valores que podem ser cobrados dos alunos pelos Estabelecimentos de Ensino Superior Privados.
Boa leitura.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0005792-31.2013.4.05.8300 – Classe
1 – Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
Procurador da República, Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior.
Ré: ASSOCIAÇÃO V. I. DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E CULTURA
Adv.: ...
Registro nº
...........................................
Certifico que eu, ..................,
registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013
Sentença tipo A
EMENTA: -
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. VALORES QUE PODEM SER COBRADOS DOS
ALUNOS.
Estabelecimento de
Ensino Superior Privado só pode cobrar dos seus alunos valores
relativos às anuidades ou semestralidades, previstas na nº 9.870/99, e valores
para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todos os
demais de caráter extraordinário, como, por exemplo, certificado de conclusão
de curso e/ou diploma em papel especial ou em outro produto diferenciado,
diverso do regularmente fornecido pelo Estabelecimento de Ensino, atos formais
de formatura em dia ou dias diversos do designado para todos os Alunos e etc.,
não podendo ser incluídas como despesas extraordinárias declarações, a ser expedidas
pela Entidade de Ensino Superior, que correspondam às atividades normais de
prestação de ensino.
Procedência parcial.
Vistos, etc.
Relatório
O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ingressou com esta “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
LIMINAR” em face da ASSOCIAÇÃO V. DO
I. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (FACULDADE J. L. F. DE
CIÊNCIAS APLICADAS). Alegou, em síntese, que em 13.03.2013, teria sido
instaurado na Procuradoria da República em Pernambuco o Procedimento
Administrativo nº 1.26.000.000766/2013-55, com a finalidade de apurar possíveis
irregularidades cometidas pela Instituição de Ensino Superior Faculdade J.
L. F. de Ciências Aplicadas, no que diz respeito à cobrança de taxas
para expedição de documentos escolares, assim como para a realização de outras
medidas inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada;
que a Faculdade J. L. F. de Ciências Aplicadas teria confirmado que,
de fato, cobraria as taxas internas de seus alunos, contudo, teria ressaltado
que a cobrança estaria prevista no Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais. Sustentou a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e o cabimento da presente
ação civil pública, assim como a competência da Justiça Federal para apreciar e
julgar o presente feito, e aduziu que a natureza de ente privado, por si só,
não seria hábil para excluir a demandada da incidência das normas
constitucionais e legais, tampouco o fundamento de que a livre iniciativa lhe
permitiria escapar dos regramentos impostos pelas normas legais da educação
nacional, cujo cumprimento seria condição para que o serviço educacional fosse
prestado no âmbito da iniciativa privada; que a cobrança de taxas para a
emissão de documentos acadêmicos, assim como para a realização de outros
serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação
ministrada, é pratica que não se coadunaria com a legislação vigente; que os
serviços prestados por uma Instituição de Ensino Superior – IES, via de regra,
seriam remunerados pelas anuidades, semestralidades ou mensalidades, e deveriam
estar obrigatoriamente inclusos na referida contraprestação todos os serviços
inerentes ao objetivo da prestação escolar; que a Lei nº 9.870/99 teria
revogado a Lei nº 8.170/91, que preveria a existência e o modo de fixação dos
encargos educacionais nos estabelecimentos particulares de ensino de nível
pré-escolar, fundamental, médio e superior, e estipulava a forma de reajuste, e
autorizava a intervenção da Delegacia Regional do MEC; que, se a nova lei
revogou a anterior e passou a prever, como forma de remuneração das IESs apenas
as anuidades e a semestralidades, seria evidente o propósito do legislador de
extinguir os encargos educacionais antes existentes; que, no mesmo sentido estariam
inclinadas as Resoluções nºs 01/83 e 03/89, editadas pelo extinto Conselho
Federal de Educação, que, ao tratar dos encargos pagos aos alunos às IESs,
preconizariam que a anuidade/mensalidade escolar constituiria a contraprestação
pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviço a ela
diretamente vinculados, enquanto a taxa escolar remuneraria, a preço de custo,
apenas os serviços extraordinários efetivamente prestados pelo corpo discente;
que apesar de tais resoluções terem sido revogadas pelo Conselho Nacional de
Educação, permaneceriam íntegros os balizamentos postos à disciplina das taxas
cobradas pelas IESs; que seria inconstitucional a cobrança de taxa para emissão
de certidões que visam esclarecer situações de interesse pessoal; que também
seria inadequada a cobrança de taxa para prestação de outros serviços inerentes
à prestação educacional, como a realização de segunda chamada, quando motivada
pro fatores excepcionais (saúde, por exemplo), que impediram o aluno de se submeter
ao exame regular; que o mesmo raciocínio seria aplicável à revisão de prova,
que constituiria um direito do aluno e seria inerente à prestação do serviço de
ensino; que a cobrança de taxa pela transferência do aluno da IES seria
expressamente vedada pela Portaria nº 230/2007 do MEC; que os preços cobrados
seriam desproporcionais ao serviço prestado. Invocou o Código de Defesa do
Consumidor e acrescentou que a previsão contratual de cobrança das taxas
referidas seria nula de pleno direito. Transcreveu ementas de decisões
judiciais. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar
para que seja determinado à Ré que: suspenda imediatamente a cobrança de
qualquer tipo de prestação pecuniária, como condição para emissão de documentos
escolares, como ementa de disciplina, declaração de vínculo, histórico escolar,
certidão de notas, declaração de conclusão de curso, declaração de regime de
aprovação, declaração de frequência, declaração de aprovação no vestibular,
declaração de horário de prova, declaração de quitação de mensalidades, dentre
outros documentos que constituem decorrência lógica da prestação educacional,
assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação
dos serviços vinculados à educação ministrada, tais como realização de segunda
chamada, revisão de prova, dentre outros. A petição inicial veio acompanhada de
duas pastas: uma pasta da cor amarela contendo o Inquérito Civil nº 018/2011
(Peças de Informação) e a outra pasta da cor branca contendo o IC nº 018/2011.
Decisão de fls. 29-31, que deferiu parcialmente o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que a ASSOCIAÇÃO V.
DO I. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (FACULDADE J. L. F. DE
CIÊNCIAS APLICADAS), cobre de seus alunos apenas a anuidade ou a
semestralidade, e que suspenda a cobrança de qualquer outro valor ou encargo,
tais como valor para expedição de diploma no impresso e no modelo oficial,
certidões em geral, inclusive a de conclusão de curso, revisão de prova ou
exame, grade curricular, isenção de disciplina, conteúdo programático, guia de
transferência, segunda chamada, provas finais e de quaisquer outros documentos
ou serviços próprios de Estabelecimentos de Ensino Superior, podendo ser
cobrado, todavia, à parte, encargo ou valor, correspondente ao custo
(entendendo-se como tal o total dos gastos que a Entidade de Ensino teve para
adquiri-lo e para fornecê-lo), de diploma em impresso e/ou em modelo diverso do
oficial (como em pele de carneiro, cartolina dourada, etc.), a repetição de
quaisquer documentos (segunda via) ou serviços, tanto dos dados como exemplo ou
a duplicidade de outros documentos ou serviços que não tenham sido arrolados
entre os exemplos indicados e que sejam próprios dos fornecidos ou prestados
por esse tipo de Estabelecimento de ensino, sob pena de exigência de multa.
Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou sua
contestação, e alegou que: o CNE – Conselho Nacional de Educação aprovou
cobrança de taxas; a Constituição Federal fixa a competência para dispor sobre
educação e permite o ensino privado; as normas gerais emanadas sobre educação,
pelo próprio CNE, fixam e normatizam a cobrança de taxa; o Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais, seguindo determinação do CNE, seria claro
quanto ao serviço a ser prestado pela Instituição inserido na semestralidade
(fls. 44-57).
O Ministério Público Federal deu-se por ciente da
decisão de fls. 29-31, e, quanto à contestação da Ré, que não deduziu qualquer
preliminar nem afastou as alegações e provas apresentadas, pugnou pelo
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo
Civil (fl. 60).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1. Tramitou por este juízo o Processo nº 0012449-57.2011.4.05.8300 Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Procurador: Carolina de Gusmao Furtado, RÉ: ASSOCIACAO R. DE EDUCACAO E
CULTURA, que foi julgada parcialmente procedente.
As duas Partes interpuseram
recurso de apelação, tendo sido parcialmente provido o recurso de apelação da
Parte Ré e totalmente o recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Eis o esclarecedor voto do dr. LUIZ
ALBERTO GURGEL DE FARIA, Relator dos referidos recursos no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“Cuida-se de apelações
interpostas pela ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou procedente a presente Ação Civil
Pública, condenando a demandada a não cobrar dos seus alunos "as taxas
pelos denominados serviços ordinários, como os descirtos no subitem 2.2.2 da
fundamentação supra, podendo, todavia, cobrar taxas, correspondente ao
respectivo custo, pelos denominados serviços extraordinários, como os descritos
no subitem 2.2.3 da fundamentação supra, e ainda quando o aluno solicitar a
expedição do Diploma em formulário diverso do modelo oficial (...)".
A ré, em preliminar, suscita a
ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, defende a legalidade da cobrança das
taxas de expediente, à míngua de qualquer norma legal que vede tal prática.
O autor (MPF), também, apela,
requerendo a reforma da sentença, de modo a vedar a cobrança do fornecimento de
declarações.
Contrarrazões.
Oficiando como fiscal da lei,
o Parquet sustenta, preliminarmente, a intempestividade do apelo do
particular, considerando que o mesmo não foi ratificado após o julgamento dos
embargos de declaração. No mérito, manifestasse pelo provimento do recurso
ministerial e desprovimento da apelação da demandada.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
A presente Ação Civil Pública
objetiva condenar a demandada a se abster de cobrar taxas a seus alunos,
pertinentes à, verbi gratia, expedição de certidão de conclusão de
curso, revisão de provas ou exames, grade curricular, histórico escolar,
atestados, requerimentos, declarações, certidões, isenção de disciplinas,
conteúdo programático, guia de transferência, segunda chamada, provas finais,
ressalvando-se o pagamento quando for caso de expedição de segunda via,
limitado ao valor de custo.
(...).
(...).
Quanto ao mérito, observo que
a Lei nº 9.870/99 estabelece que a remuneração das instituições de ensino
superior será feita através de anuidades ou semestralidades, sendo vedada a
cobrança de outros valores para realizar tudo quanto for inerente a tal atividade.
Nesse passo, observo que a
postulação ministerial encontra amparo na legislação de regência, bem assim na
jurisprudência desta eg Turma, que, em situação similar, assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PARA
OS CASOS DE 2ª (SEGUNDA) CHAMADA, PROVAS FINAIS E TODAS AS DEMAIS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
1. Sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido
formulado pelo Ministério Público Federal, objetivando que a SER EDUCACIONAL
S/A, mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau, se abstivesse de cobrar, de
seus alunos, qualquer tipo de prestação pecuniária como condição para emissão
de documentos escolares, como programa de disciplina, histórico escolar,
certidão de notas e declarações de vínculo, de conclusão de curso, de regime de
aprovação, de frequência, de aprovação do vestibular, declaração sub judice e
de quitação de mensalidades, dentre outros documentos que constituem
decorrência lógica da prestação educacional, assim como para a realização de
outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação
ministrada, tais como realização de segunda chamada, revisão de prova, dentre
outros; salvo as referentes à expedição de 2ª (segunda) via de documentos, e,
nesse caso, limitada a cobrança ao valor do custo da expedição. 2. A cobrança de taxas ou
tarifas para exibição ou expedição de documentos essenciais aos discentes,
como, por exemplo, o histórico escolar, o certificado de conclusão de curso, a
grade curricular, atestados, conteúdo programático, entre outros, é
inconstitucional, pois, nestes casos, tais instituições devem ser equiparadas às
repartições públicas. Sendo assim, não é permitida a exigência de pagamento
para emissão de certidões que visem a esclarecer situações de interesse
pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CF/88. Ademais, a legislação que
regulamenta o valor das anuidades escolares - Lei nº 9.870/99 - dispõe que os
valores de anuidades e semestralidades deverão incluir custos a título de
pessoal e de custeio. 3. Não se pode permitir que, por ausência de legislação
expressa regulando a matéria - uma vez que, atualmente, encontram-se revogadas
as legislações que tratavam especificamente do tema: as Resoluções nº 01/83 e
03/89, ambas do extinto Conselho Federal de Educação - as instituições privadas
de ensino instituam, livremente, taxas
para expedição de documentos indispensáveis para o aluno matriculado, como é o
caso do histórico escolar, conteúdo programático, grade curricular, entre
outros. 4. Admissível, contudo, a cobrança de taxas aos seus alunos em relação
à realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todas as demais de
caráter extraordinário, isto é, que não estejam incluídas na normal
contraprestação daquilo que está coberto pelas mensalidades pagas pelos alunos.
5. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF5, 3ª T., APELREEX
23497, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJE 04/06/2013, p. 169).
Bem se vê que este órgão
turmário vem possibilitando a cobrança das taxas para a realização de provas de
segunda chamada e finais, bem como todas as demais de caráter extraordiário,
não incluindo neste o fornecimento de declarações.
A matéria é, pois, de fácil
solução, não demandando maiores considerações.
Diante do exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO da demandada, para possibilitar a cobrança das taxas
referente à realização de provas de segunda chamada e finais, e PROVIMENTO AO
APELO ministerial, para obstar o pagamento relativo ao fornecimento de
declarações, correspondentes às atividades normais de prestação de ensino,
mantendo a sentença quanto ao mais.”.
Eis como ficou a ementa
do respectivo acórdão:
“EMENTA.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. COBRANÇA DE TAXAS. SERVIÇOS
ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1.
(...).
2.
Legitimidade ministerial configurada (...).
3.
A Lei nº 9.870/99 estabelece que a remuneração
das instituições de ensino superior será feita através de anuidades ou
semestralidades, sendo vedada a cobrança de outros valores para realizar tudo
quanto for inerente a tal atividade.
4.
Este órgão turmário vem possibilitando a
cobrança das taxas para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem
como todas as demais de caráter extraordiário, não incluindo neste o
fornecimento de declarações.
5.
Apelação da demandada parcialmente provida, para
possibilitar a cobrança das taxas referente à realização de provas de segunda
chamada e finais.
6.
Apelo ministerial provido, para obstar o
pagamento relativo ao fornecimento de declarações, correspondentes às
atividades normais de prestação de ensino.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, rejeitar as prefaciais, e, no mérito, dar provimento
ao apelo do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação da ré,
nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 20 de
agosto de 2013 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA(Desembargador
Federal Relator)”.
Tenho que mencionado entendimento deve prevalecer, porque à luz do
vigente ordenamento jurídico relativo ao Ensino Superior e da melhor
jurisprudência dos Tribunais brasileiros.
Consequentemente, devem ser parcialmente procedentes os pedidos desta
ação, restando afastados os pleito de não cobrança dos serviços relativos à
realização de segunda chamada, provas finais e semelhantes, e alguns serviços extraordinários, tais como
expedição de diploma em papel especial ou em produto diferenciado, prática de
atos formais de formatura em dia diverso do designado genericamente para todos
os demais alunos, etc.
Merece, acolhida, todavia, o pleito de vedação de cobrança para revisão
de provas, porque essa atividade é típica e normal da atividade de ensino.
Conclusão
Posto isso:
a) mantenho a decisão de fls. 29-31, apenas no que for compatível com o
consignado na alínea que segue:
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno a
Requerida a cobrar dos seus alunos apenas os valores relativos às anuidades ou
semestralidades, previstas na Lei nº 9.870/99, e valores para a realização de
provas de segunda chamada e finais, bem como todos os demais de caráter
extraordinário, como nos exemplos indicados no final da fundamentação supra,
não podendo ser incluídas como despesas extraordinárias revisão de provas e declarações
como declaração de regime de aprovação, de frequência, de aprovação no exame
vestibular, de horário de prova, de quitação de pagamentos em geral, dentre
outras declarações que só podem ser expedidas pela Entidade ora Requerida,
típicas das atividades normais de prestação de ensino.
Sem custas e sem verba honorária.
P.R.I.
Recife, 04 de novembro de 2013.
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE