Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue sentença que traz à baila um já antigo precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se estabeleceu que determinada gratificação por desempenho deve ser considerada gratificação genérica, até que a Administração Pública venha a de fato implementar a avaliação de desempenho de cada servidor, e enquanto isso não ocorrer a gratificação também tem que ser estendida para os Aposentados e Pensionistas.
Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Rocha Marques.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0804171-92.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A G C DA SILVA (e outros)
ADVOGADO: R M F
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
Ementa: - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
-
Gratificações vinculadas a desempenho de servidores da ativa recebem
tratamento de gratificações genéricas quando mencionado desempenho não é
implantado, obrigando a Administração a pagá-la de forma igual para os
ativos e inativos.
- Procedência.
Vistos etc.
1- Relatório
A G C DA SILVA, J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, qualificados na petição inicial, ajuizaram esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO). Requereram,
inicialmente, que as intimações fossem feitas nas pessoas dos Advogados
Gustavo Henrique Amorim Gomes, Rodrigo Muniz de Brito Galindo e Rômulo
Marinho Falcão, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Alegaram, em síntese, que seriam servidores públicos federais
aposentados e/ou pensionistas, pertencentes ao quadro do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; que, a partir do ano de 2002, teriam
passado a receber os seus proventos com o acréscimo de algumas
gratificações (GDATA - Lei nº 10.404/02, GDPGTAS em substituição à
GDATA e GDPGPE - Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDPGTAS); que,
com a Lei nº 12.227, de 30 de junho de 2010, teria sido instituída a
Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo,
de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e
Geólogo, podendo o servidor que se encontrasse na situação descrita na
Lei, fazer a opção pela percepção da referida Estrutura, inclusive da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE;
que, todavia, para os servidores aposentados que fizeram a opção pela
percepção da referida Estrutura, e passaram a receber a GDACE, teriam
sofrido discriminação, porque estariam sendo tratados de forma
anti-isonômica em relação aos servidores ativos, pois teria sido
desrespeitado o § 8º do artigo 40 da CR/88, com a redação dada pela EC
nº 20/98, que estende aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, sem
estabelecer qualquer distinção; que teria sido estabelecido para os
aposentados e pensionistas, valor inferior ao máximo da gratificação que
seria concedido aos ativos, mediante avaliação, a ser devidamente
regulamentada; que, todavia, não ocorrendo regulamentação do sistema
avaliativo, passaram os servidores ativos a receber aquele valor máximo
de forma indistinta; que, portanto, considerando que ainda não teria
ocorrido a efetivação da regulamentação das avaliações, seria inegável o
caráter de Gratificação genérica da GDACE, de forma que os aposentados e
pensionistas teriam direito à paridade no que se refere ao valor
recebido em função da referida gratificação. Teceram outros comentários e
requereram: a condenação da Ré a pagar aos Autores a "Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, nos mesmos
percentuais, valores e base de cálculo aplicados, para fins de
pagamento, aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo;". Requereram, ainda, a citação da Ré, e a sua condenação "no
pagamento de todo retroativo (diferenças), calculado mês a mês entre as
quantias que os Autores vêm recebendo e as auferidas pelos servidores
em atividade, ocupantes do mesmo cargo, vencidas e vincendas, que serão
calculados desde o início da ilegalidade até a data em que a GDACE for
paga nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo recebidos pelos
servidores ativos, tudo acrescido de juros de mora e correção
monetária;". Requereram, ademais, a condenação da Ré no pagamento
dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre a condenação.
Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa e juntaram procurações
e documentos. Comprovaram o pagamento das custas processuais.
Em
atenção ao despacho de identificador nº 4058300.1189409, os Autores
alteraram (majoração) o valor que atribuíram à causa e juntaram o
respectivo comprovante de pagamento das custas complementares.
Deferida a citação da União.
Regularmente
citada, a UNIÃO apresentou Contestação, discorrendo sobre a GDACE, que
foi instituída pela Lei nº 12.277/2010 e aduzindo que, para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, seria devida no
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível e, para aquelas instituídas após essa data, quando ao
servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, seria aplicável, conforme o caso, o percentual constante
do inciso I, ou seja, 50% (cinquenta por cento); que, aos demais
servidores, seria aplicável, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei nº 10.887/2004; que, para os ativos, a
gratificação em tela seria devida no percentual de 80% (oitenta por
cento) até a sua regulamentação, e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional; que a distribuição dos pontos e a
pontuação atribuída a cada servidor deveriam observar o desempenho
institucional e coletivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional; que, portanto, tratar-se-ia de gratificação pro labore, vantagem
condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que
não seria auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a
lei expressamente o determine, por liberalidade do legislador; que,
portanto, a gratificação em causa não se estenderia ao inativo; que,
para fazer jus às citadas gratificações, além das metas institucionais, o
servidor deveria ser avaliado pelo seu desempenho, e não seriam todos
os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDACE
integralmente; que a gratificação não seria de índole automática aos
funcionários da respectiva carreira, posto que estaria condicionada ao
efetivo exercício de função e necessária avaliação de desempenho,logo,
não haveria que se falar em ofensa ao § 8º do art. 40 da CR/88; que o
entendimento adotado pelo STF quanto à GDATA não poderia ser aplicado à
GDACE, uma vez que em relação a esta última, muito embora tivesse sido
previsto o pagamento em 80% aos ativos até que fossem processados os
primeiros resultados da avaliação, haveria previsão expressa de que os
resultados teriam efeito financeiros a partir do início do primeiro
ciclo de avaliação, com a necessária compensação entre pagamentos feitos
a maior ou a menor, conforme revela a leitura do §6º do art. 22 da Lei
n.º 12.2772010; que não haveria direito adquirido a regime jurídico de
cálculo de proventos ou remuneração; que não caberia ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento na
isonomia (STF, Súmula nº 339). Teceu outros comentários, e requereu: a
improcedência dos pedidos, e, sucessivamente, que seja determinado que o
cálculo de atualização monetária e juros de mora observem os parâmetros
do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, com a redação atualmente em vigor, dada pela Lei n.º 11.960/09.
Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela procedência do pedido na petição inicial e pelo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
2- Fundamentação
2.1-
A Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, ora em
debate, foi criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, nos
seguintes termos:
"Art.
22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de
Desempenho de Cargos Específicos -GDACE, devida aos titulares dos
cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII
desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no
art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração
pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em
função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional.
§
1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em
seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de
julho de 2010.
§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§
3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I
- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta)
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a)
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5
de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I
deste parágrafo; e
b)
aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho
referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação
vigente.
§ 6o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do
início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até
que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput
deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei
perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de
seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme
estabelecido no Anexo XIV desta Lei." (G.N.).
A UNIÃO, ao contestar o feito, sustenta que a gratificação em tela - GDACE - é do tipo pro labore, ou pro labore faciendo, vantagem
que é condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e
que, por isso, não pode ser recebida pelo servidor público que se
encontre em disponibilidade ou aposentado, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional.
Ocorre
que, diferentemente do alegado pela UNIÃO, enquanto não regulamentados
os critérios de aferição de produtividade, a gratificação GDACE não
ostenta o caráter pro labore faciendo, mas sim o de uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do exercício do cargo, e por isso deve ser recebida pelos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros dos servidores ativos. É o que se infere da leitura do §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, destacado acima.
Portanto,
até que seja efetivamente regulamentada a referida gratificação, com a
implantação das avaliações de que trata o mencionado §7º do art. 22 da
Lei nº 12.277, os inativos não podem ser remunerados com a GDACE em
pontuação inferior à concedida aos servidores ativos.
No sentido de que as gratificações pro labore faciendo,
enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou
da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, e que,
por isso, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos,
já foi objeto de venerando julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal - STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 476.279-0, que está
assim ementado, verbis:
EMENTA:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA -
instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável
conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e
provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no
período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo
único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o
art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta)
pontos. (RE 476279, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC
15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v.
29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)
Do
exposto, não há razão plausível para, relativamente à GDACE, dar
tratamento diverso do que foi dado pela Corte Suprema o Brasil à GDATA,
porque, do contrário, não havendo a avaliação de desempenho individual
do servidor promovida pela Administração Pública, o servidor ativo
receberá percentual superior ao inativo em ambas as gratificações.
2.1.1- Paridade entre ativos e inativos
A
paridade entre ativos e inativos foi extinta pela Emenda Constitucional
n.º 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do art. 40 da Constituição
da República/88, que passou a ter a seguinte redação, verbis:
"Art. 40. (...).
(...)
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei."
Ademais, o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 estabeleceu a seguinte regra de transição:
"Art.
7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
(G.N.)
Portanto,
qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores ativos
também será concedida aos servidores aposentados e aos pensionistas que
já ostentavam tais condições na data da promulgação da EC nº 41/2003, ou
que preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a
legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a
regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da
EC nº 47/2005.
2.2- Caso dos autos
Datas das aposentadoria dos Autores: A G CA DA SILVA (ano de 1994[1]), J C FILHO (25/01/1991[2]), M DO C A SOUZA (22/02/2000[3]) e R A DA COSTA (17/03/1994[4]).
Considerando
as datas de inativação dos autores, fazem jus à GDACE em oitenta pontos
relativos à inexistente avaliação individual, a contar da entrada em
vigor da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, em 1º de julho de 2010
(Diário Oficial da União[5])
até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos
financeiros da avaliação dos servidores ativos do Ministério ao qual se
encontram vinculados, quando será paga segundo os critérios previstos
especificamente para os inativos.
Importa
ressaltar que, tendo em vista a data da lei que criou a GDACE -
30/06/2010 - não há qualquer parcela atingida pela prescrição
quinquenal, porque os Autores ingressaram com esta ação em 26/06/2015,
antes do advento do lustro prescricional.
Diante
do exposto, os Autores fazem jus ao postulado na petição inicial. Nesse
sentido, trago à colação recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. GDACE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A
GDACE, instituída pela Lei nº 12.277/10, deve ser paga aos aposentados e
pensionistas do DNOCS na mesma pontuação percebida pelos servidores em
atividade, ou seja, em 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo,
observados o padrão e a classe, conforme o § 7º do art. 22 do citado
diploma legal, até a edição da Portaria nº 25/DG/CRH, em 18/01/2013, a
qual disciplinou os critérios para pagamento da referida gratificação e
estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação, pois, a partir de então, a
vantagem deixou de apresentar natureza geral e passou a ostentar a
condição de pro labore faciendo. 2. Posicionamento que atende ao
princípio da isonomia (art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal,
na redação dada pela EC nº 20/98) e está em harmonia com a Súmula
Vinculante nº 20 do STF. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação
provida. (PROCESSO: 08004492120134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/09/2013,
PUBLICAÇÃO)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 12.277/10. GDACE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE CARGOS ESPECÍFICOS. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Desempenho de
Cargos Específicos - GDACE pode ser estendida aos inativos. 2. Consoante
já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem
pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos
constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem),
uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação
das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR,
Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) 3. Com base
entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão
deste Relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita
sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, adotam-se, como
razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora
passam a incorporar o presente voto. 4. "A Gratificação de Desempenho
de Atividade de Cargo Específico - GDACE, instituída, a partir de 1º de
julho de 2010, através da Lei nº 12.277 de 30.06.2010, é gratificação de
desempenho, outorgada aos titulares dos cargos de provimento efetivo,
de nível superior, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração
referida no art. 19, da referida lei, sendo esta a situação dos autos.".
5. "As verbas com caráter pro labore faciendo não são extensíveis aos
inativos, salvo se a lei que a instituir expressamente previr o seu
pagamento aos inativos e pensionistas e, ressalte-se, desde que sejam
estes beneficiários da paridade entre vencimentos e proventos.". 6. "No
caso, o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei nº 10.277/10 previu a
incorporação da GDACE para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas, de acordo com os critérios ali estabelecidos, variando
entre 40% e 50% do valor máximo do respectivo nível.". 7. "Ocorre que,
até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no
caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, os servidores ativos perceberão a GDACE em
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
consoante previsto no parágrafo 7º, do mesmo art. 22. Tal dispositivo
atribuiu à GDACE, até que sobrevenha sua regulamentação e seja
processada a primeira avaliação, caráter genérico, na medida em que a
desvinculou de qualquer elemento que não o efetivo exercício, sendo
desnecessária qualquer avaliação de desempenho.". 8. "Qualquer vantagem
de caráter genérico concedida aos servidores em atividade deverá também
ser destinada aos aposentados e pensionistas que, por ocasião da Emenda
Constitucional nº 41/2003, ostentavam tal condição, bem como àqueles
que, à época da publicação da citada Emenda Constitucional, já
preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a
legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a
regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da
EC nº 47/2005.". 9. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO:
08004990220124058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/11/2013, PUBLICAÇÃO)
3 - Conclusão
Posto ISSO:
3.1
- julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial e condeno a
UNIÃO a pagar aos Autores A G C DA SILVA, J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA,
a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos -
GDACE, em 80 (oitenta) pontos, a contar de sua entrada em vigor
(1º/07/2010) e até o momento em que advenha a efetiva implementação dos
efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos, quando será paga
segundo os critérios previstos especificamente para os inativos, abatida a pontuação eventualmente já percebida, em função de sua particular qualidade de inativos/pensionistas;
3.2
- Outrossim, condeno a União, ainda, a pagar os valores vencidos da
GDACE (diferença entre os cinquenta pontos recebidos e os oitenta pontos
devidos) desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12.277, em 1º de
julho de 2010, até a efetiva implantação da diferença da
gratificação(obrigação de fazer), devendo os valores vencidos ser
acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, sem
prejuízo da aplicação da Lei nº 11.960, de 2009, conforme recente
precedente do Supremo Tribunal Federal-STF
Condeno
a União também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 20 do CPC, com correção monetária a partir do mês seguinte ao da
publicação desta sentença, na forma indicada na primeira parte deste
subitem desta conclusão, todavia acrescidos de juros de mora de
0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes somente a partir da citação da
UNIÃO para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil,
sobre o valor já monetariamente corrigido.
Finalmente,
condeno a UNIÃO a ressarcir aos Autores as custas processuais
adiantadas, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se
trata de valor de natureza tributária.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Recife, 25 de janeiro de 2016.
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)
[1]Documento de identificação nº 4058300.1166253.
[2]Documento de identificação nº 4058300.1166303.
[3]Documento de identificação nº 4058300.1166331.
[4] Documento de identificação nº 4058300.1166354.
[5]Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12277.htm. Consulta em 22/01/2016 às 09h56m