PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0005577-26.2011.4.05.8300 Classe
73 Embargos à Execução
Embargante(s): FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
Procurador Dr. R da S F P
Embargado(a)(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Adv.: Dr. R E, OAB-PE ...
Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta
Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___
Sentença tipo A
Ementa: -
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO.
Pacificou-se
no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as intimações da Parte
Executada para apresentação de fichas financeiras não interrompem a fluência do
prazo de prescrição.
Exceção de prescrição acolhida.
Extinção da execução, com resolução do
mérito.
Procedência desta ação de embargos à
execução.
Vistos,
etc.
1- Relatório
Remetidos os autos à Contadoria do Foro
com a finalidade de apurar os valores controversos, a Contadoria elaborou os
cálculos de fls. 53-190, a
respeito dos quais as partes foram intimadas e não concordaram (Embargada à fl.
194 e Embargante às fls. 198-199-vº), o que ensejou o retorno dos autos à
Contadoria que os devolveu com a Informação/Parecer de fl. 269, afirmando, em síntese,
que, relativamente à discordância da parte embargada, se for utilizada a tabela
atual, o total da conta será diminuída, e, quanto à discordância da parte
embargante, a matéria é de direito e consiste em saber o termo final da conta,
porque a parte embargante pretende que seja em 10/1997, em virtude da
reestruturação da carreira, ocorrida em 11/1997 e, ainda, pretende a parte
embargante que o termo final da conta para o autor ISNARD HOLANDA VASCONCELOS
seja a data do seu óbito, em 01/05/1998 (fl. 269).
2 - Fundamentação
2.1- Prescrição
a) Antes de decidir sobre as indagações
da Contadoria de fl. 269, tenho por bem apreciar a exceção de prescrição
arguida pela Embargante na petição inicial dos Embargos à Execução (fls.
03-07).
b) O v. Acórdão do E. TRF-5ª Região, em execução, foi proferido no dia
31/10/2000 (v. fl. 141 dos autos principais) e transitou em julgado em
02.02.2001(certidão de fl. 147vº dos autos principais). A Parte Exequente foi
intimada, para dar início à execução, pelo DOE de 26.05.2001 e requereu o
início da execução em 06/06/2001, quando então requereu a citação da Parte
Executada, conforme se observa às fls. 152-153 dos autos da apensa Execução de
Sentença, tombada sob o nº
97.00114724-2V N. 51.251, para o
cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, a intimação da Parte Executada para
apresentar as fichas financeiras indispensáveis à feitura dos cálculos de
liquidação (fls. 152-153), pleito esse que foi deferido em 25/07/2001,
determinando-se ao IBGE que cumprisse a obrigação de fazer e apresentasse os
elementos financeiros ali indicados. O IBGE juntou as respectivas fichas
financeiras em 14/05/2002 (fls. 327-353 dos autos principais), e interpôs
Embargos à Execução contra a obrigação de fazer, os quais foram julgados
improcedentes pela r. Sentença proferida no dia 16/03/2004, cuja cópia
encontra-se acostada às fls. 359-361 dos autos principais, havendo a parte
autora/exequente, peticionado no dia 18/10/2007, solicitando as fichas
financeiras necessárias à liquidação do julgado (fls. 397-398), o que foi
deferido no dia 25/02/2008 (fl. 403), e, desta data até a petição que deu
início à execução, foram feitos sucessivos pedidos de apresentação das fichas
financeiras dos Exequentes/Embargados, pedidos estes que foram deferidos, tendo
o IBGE, no dia 03/09/2010, apresentado as fichas financeiras faltantes, o que
ensejou a apresentação da Petição Inicial da Execução dos Valores, no dia
10/01/2011 (fl. 824).
c) A Parte Exequente tinha como, desde o trânsito em julgado, ter
obtido, via certidão na respectiva repartição, todos os elementos financeiros
dos seus Substituídos processuais, para elaboração da memória de cálculo e
início da execução.
O direito à obtenção de todo tipo de certidão perante repartições
públicas encontra-se assegurado, no Brasil, em regra expressa da alínea b do inciso XXXIII do art. 5º da sua Constituição
da República de 1988[1],
a toda e qualquer
pessoa, texto constitucional esse implementado pela
Lei nº 9.051/95, cujo artigo 1º reza:
“Art. 1º As certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração
centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor.”.
Portanto, a Parte Exequente ao invés de
ficar apenas peticionando nos autos pedindo para que a própria Parte Executada
trouxesse os documentos financeiros em questão, deveria ter se dirigido
diretamente à respectiva Repartição, detentora de tais documentos, e pedido as
respectivas informações, via certidão, e poderia tê-las obtido no prazo máximo
de 15(quinze)dias. Óbvio que, caso não fosse atendida, aí sim, poderia, via
ação judicial própria, pedir ao Juízo para que determinasse à Parte Exequente
que lhe fornecesse tais elementos financeiros, dessa vez sob pena de pagamento
de multa diária. E, com certeza, as teria obtido.
A
cômoda forma procedimental que o Sindicato Exequente escolheu e adotou não teve
o condão de interromper a prescrição dos créditos dos seus Substituídos
processuais, porque não há Lei nesse sentido, o que findou por evaporar mencionados
créditos o advento da prescrição.
Realmente, como está descrito na alínea
“b” supra, o acórdão exeqüendo transitou
em julgado em 02.02.2001(certidão de fl. 147vº dos autos
principais). O Sindicato Exequente foi intimado, para dar início à execução,
pelo DOE de 26.05.2001 e ficou anos a fio discutindo o problema das fichas
financeiras e só requereu a execução dos
créditos em 10/01/2011 (fl. 824 dos autos principais), quando os créditos
dos Substituídos Processuais já tinham sido fulminados pela prescrição
quinquenal intercorrente .
É remansosa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a intimação da Parte Executada para apresentar fichas
financeiras não interrompe a prescrição,
verbis:
“AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N º
171.990 – PE (2012/0090931-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN
BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE
ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS EM PODER
DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não
resulta interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes
do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Brasília, 06 de setembro de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N º
171.990 - PE
(2012/0090931-8)
RELATOR : MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE
ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula
7/STJ. A União agrava a decisão alegando que "a discussão a respeito do
início ou não do prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências
para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva não
demanda o reexame do contexto fático probatório" (fl. 206, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em
3.7.2012. Diante da nova argumentação trazida no Regimental e da jurisprudência
pacífica desta Corte superior, reconsidero a decisão agravada e passo a nova
análise da questão.
O não fornecimento de elementos de cálculo em
poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão
executória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS.
SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta
Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.
2. O simples atraso no fornecimento de fichas
não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação
executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos
autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art.
475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp 1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010.
3. As fichas financeiras requisitadas pelo
Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no
fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no
prazo legal, qual seja, cinco anos.
Agravo regimental improvido.
Documento: 23709370 - Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe: 16/08/2012 Página 1 de 3
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO FOI ALVO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA
150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1.
Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o
julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo
regimental, em vista da instrumentalidade e celeridade processual.
Embargos
declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl
no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2013, DJe 02/04/2013)
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
JUNTADA
DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
2.
O início da execução, desde as Leis n. 8.898/94 e n. 8.953/94, pode (=deve) se
dar imediatamente pelo credor, nos casos em que o quantum debeatur depender
apenas de cálculos aritméticos, ou seja, a pretensão executiva pode ser
exercida desde o trânsito em julgado, mas será obstada em caso de omissão
durante certo lapso de tempo, em virtude da prescrição.
3.
O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a
interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença
se resume a meros cálculos aritméticos.
Inteligência
do artigo 604 do CPC na redação alterada pela Lei n.
8.898/94
(atual 475-B do CPC). Precedentes.
4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE
CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.º DO
DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE
ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA.
1.
Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo
regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade.
2.
É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra
a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150
do Supremo Tribunal Federal.
4.
Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de
Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos
documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa
interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a
propositura da ação executiva.
5.
O ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do
reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda
executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional.
6.
Entretanto, os pedidos formulados ao juízo da execução para que determine à
União que junte aos autos as fichas financeiras dos Exequentes não constituem
incidente de liquidação e, por via de consequência, a demora ou dificuldade
quanto à obtenção desses não ilide a necessidade de que os credores proponham a
devida ação executória, dentro do prazo de 05 anos previsto no Decreto n.º
20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda.
7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(AgRg
no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 27/04/2012)
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
QUINQUENAL (SÚMULA Nº 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIFICULDADE DE ACESSO A DADOS FUNCIONAIS.
FATOS
QUE NÃO PROVOCAM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS
PARA A OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
1.
Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado
em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
Conclusão
Posto isso, julgo procedente o pedido desta ação de embargos à
execução, acolhendo a exceção de prescrição dos créditos em execução, nela
levantada, pelo que reconheço por prescritos todos os eventuais créditos dos
Substituídos Processuais do Sindicato ora Embargado, indicados em memória de
cálculo apresentada às fls. 825-847 dos autos principais, pronuncio a
prescrição desses créditos, para todos os fins de direito, e dou a execução por
extinta, com resolução do mérito(art. 269-IV do código de processo civil),
condenando o Sindicato ora embargado em verba honorária, que arbitro em R$
5.000,00(cinco mil reais), valor esse que,
a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, será
atualizado pelos índices de correção
monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e
acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês,
contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes
sobre o valor já monetariamente corrigido.
Traslade-se cópia desta sentença
para os autos principais, que devem ser arquivados, com baixa, após o
respectivo trânsito em julgado.
A verba honorária supra, se a ora
Embargante não renunciar, deverá ser executada nestes autos.
P.R.I.
Recife, 16 de maio de 2013.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
.
[1] XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;