quarta-feira, 20 de março de 2013

VALE-ALIMENTAÇÃO. VALOR PARA FINS FISCAIS NÃO PODE SER REDUZIDO POR ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

 

O Poder Executivo Federal tentou reduzir, por atos infralegais, o valor do vale-alimentação, para fins fiscais, à ínfima quantia de R$ 1,99, tentativa essa barrada na sentença que segue, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.[1]

Chamo a atenção do eventual leitor para a nota de rodapé 2.

Boa leitura.

 


PODER JUDICIÁRIO

                                                          JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

                     Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
 

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0010217-09.2010.4.05.8300 Classe 0126 – Mandado de Segurança

Impetrante: T S G E C LTDA E OUTRO (Advogado I. F. B, OAB-PE......)

Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE   

 

Registro nº ..............................................

Certifico que esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2010.

 

Sentença tipo A                                                                             

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL.

O incentivo fiscal concedido por Lei, só por Lei pode ser reduzido ou revogado.

Concessão de Segurança.


Vistos etc.


T S G E C LTDA e T S E V LTDA qualificadas na Inicial, impetraram, em 29.07.2010, este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato denominado ilegal que teria sido praticado pelo Ilmº. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziram que seriam pessoas jurídicas de direito privado e se dedicariam, respectivamente, à prestação de serviços de telefonia, engenharia, limpeza e conservação e serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, como se perceberia nos seus estatutos sociais em anexo; que considerando que as Impetrantes teriam, respectivamente, 2667 e 1624 empregados, por possuir algumas filiais, teriam aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a fim de proporcionarem refeições nutritivas aos seus empregados, conforme se verifica nos demonstrativos de inscrição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; que, de forma a incentivar a participação empresarial no referido Programa, a Lei nº 6.321/76 previu a possibilidade de se deduzir do lucro tributável, para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como estabelecera um limite máximo para as deduções em 5% do referido lucro tributável; que, todavia, o Decreto nº 05/91 que modificou o procedimento de dedução, de forma a determinar que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de custeio como Programa de Alimentação, seria deduzido do valor do imposto devido e não mais do lucro tributável; que teria estabelecido como limite máximo para as deduções 5% do imposto devido e não mais do lucro tributável; que o Decreto nº 05/91 não apenas regulamentara, mas também restringiu a dedução garantida na Lei nº 6.321/76, em total desrespeito à hierarquia das leis e ao Princípio da Legalidade; que a Portaria interministerial nº 326/77, de 07 de julho de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143/86, da Secretaria da Receita Federal, ainda estabelecera um custo máximo por refeição para o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76, em valores irreais que não condizem com o gasto atual das empresas, principalmente pela constante atualização salarial das categorias profissionais; que o Governo Federal, através do Ministério da Fazenda, alterara a IN nº 143/86, trazendo à baila a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que continuou a limitar o valor gasto por refeição, que estaria fixado na irrisória quantia de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), como se isso significasse alguma forma de incentivo fiscal aos contribuintes, mormente porque os atuais valores gastos com alimentação do trabalhador representariam o quíntuplo dos patamares estabelecidos pelo Governo Federal, através dos malsinados atos infralegais; que a referida Instrução Normativa teria restringido o montante a ser deduzido, vez que não mais poderia ser abatido o valor total das despesas com a alimentação dos trabalhadores, mas tão somente R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) por refeição e por trabalhador; que o Decreto nº 05/91, a Portaria interministerial nº 326/77 e demais Instruções Normativas, teriam restringido o direito concedido na Lei nº 6.321/76, em total desrespeito a hierarquia das leis e ao princípio da legalidade; que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional teria publicado ato declaratório nº 13, determinando a desistência das contestações e recursos em todas as ações que versarem sobre o “PAT”.  Sustentou, ainda, que o Decreto nº 05/91, que “regulamentou” a Lei nº 6.321/76, teria modificado o procedimento de dedução, bem como o limite a ser deduzido; que o Decreto nº 05/91 teria modificado o procedimento de dedução, de forma que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de custeio com o Programa de Alimentação seria deduzido do valor do imposto devido e não do lucro tributável; que o referido Decreto restringira ainda o limite de dedução de 5% do lucro tributável, estabelecido pela Lei nº 6.321/76, para cinco por cento do imposto devido em cada exercício; que a Lei nº 6.321/76 teria concedido a dedução do total das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; que, não obstante a instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 267/2002, estabelecera um valor máximo de refeição para fins de limitação do benefício criado pela Lei nº 6.321/76; que tais limitações ao valor gasto com alimentação também estiveram presentes na Portaria Interministerial nº 326/77; que as Instruções Normativas e Portaria Interministerial teriam restringido a limitação imposta tanto na Lei nº 6.321/76, quanto o Decreto nº 05/91, balizando o benefício no valor da alíquota do IR sobre o fruto da multiplicação entre R$ 1,99 e o número de refeições, bem como limitando a dedução em quatro por cento do imposto devido; que estaria demonstrado nos autos a completa desordem e desajuste das normas que regulam o benefício em questão, mormente porque o Decreto nº 05/91, a Portaria Interministerial nº 326/77, a Instrução Normativa nº 143/86 e a Instrução Normativa nº 267/2002 não teriam respeitado o direito concedido na Lei nº 6.321/76. Defenderam a afronta ao princípio da hierarquia das leis e aduziram acerca dos efetivos prejuízos causados às Impetrantes em face do Decreto nº 05/91. Transcreveram decisões judiciais favoráveis. Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de ser permitida a dedução das despesas com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador nos respectivos Impostos de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as atuais limitações impostas pela Portaria Interministerial nº 326/77, pelo Decreto nº 05/91, pelas Instruções Normativas SRF nº 143/86 e nº 267/2002 da Receita Federal do Brasil, afastando o premente ato da Autoridade coatora de autuá-los em razão dessa conduta; a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar, acaso deferida, no sentido de que às Impetrantes fosse permitido deduzirem do seu Imposto de Renda, as despesas como PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 05/91, pela Portaria Interministerial nº 326/77, pela Instrução Normativa/SRF nº 267/2002 e Instrução Normativa SRF/143/86, afastando o premente ato da Autoridade coatora de autuá-los em razão dessa conduta; que nos termos da Súmula nº 213 do STJ, fosse declarado o direito de as Impetrantes compensarem, após o trânsito em julgado, os valores do IRPJ recolhidos indevidamente, em razão da ilegal restrição na dedução das despesas do “PAT” sobre o imposto de Renda Pessoa Jurídica, retroativos a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela Lei nº 10.637/2002, com atualização pela Taxa SELIC. Atribuíram valor à causa e pediram deferimento. Inicial instruída com cópia de documentos, às fls. 23-112.


Custas recolhidas, às fls. 21-22.


Decisão fundamentada concedendo, liminarmente, a segurança pleiteada, às fls. 114-115.


A União – Fazenda Nacional noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à fl. 126.
 

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 146-157, argumentando que o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT teria o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade; que desde sua implementação houveram ganhos para as Empresas – aumento da produtividade, maior integração entre trabalhador e empresa, redução de faltas e atrasos ao serviço, redução da rotatividade de trabalhadores, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e incentivo fiscal, para o Governo, a redução de despesas e investimentos na área de saúde, crescimento da atividade econômica e bem estar social; que a adesão ao PAT, com o advento da Portaria Interministerial nº 05, de 30.11.1999, da SSST, poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade, a partir da data de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, esta considerada a de registro do formulário de adesão, definido pelos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Saúde, na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa; que, no entanto, a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS se participa ou não do PAT; que as empresas que, aderindo ao PAT, custearem a alimentação para seus empregados poderão usufruir benefício fiscal na área do Imposto de Renda; que para se beneficiarem desse incentivo, as empresas devem observar certos requisitos na elaboração desses programas; que destacar-se-iam os programas que confeririam prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária; que a inclusão de trabalhadores de renda mais elevada far-se-ia desde que já garantido o atendimento da totalidade dos empregados com renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos. Discorreu sobre a legislação relativa à matéria. Sustentou, ainda, que o PAT constituiria um incentivo fiscal, via dedução do IRPJ, ressaltando que no tocante à desoneração de tributos ou contribuições a legislação deveria ser interpretada de forma literal, conforme disposto no Código Tributário Nacional, art. 111; que, conforme previsão constante do Regulamento do PAT -  Decreto 05/91, para que a pessoa jurídica se beneficiasse do incentivo, a participação do trabalhador nos custos de refeição deveria ser diminuída do custo direto da refeição; que com efeito, regulamentando a Lei nº 6.321/76, o referido Decreto determina expressamente que “a participação do trabalhador fica limitada a 20%; que igual determinação consta do § 2º do art. 585 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), e no art. 4º, da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que revogou a Port. MTb 87/97; que cumprindo a determinação contida no art. 582 do RIR/99, que complementa o regulamento do PAT, a SRF teria editado a referida IN definindo o custo máximo da refeição em R$ 2,49, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre R$ 1,99; que, assim sendo, no caso de o custo efetivo da refeição ser igual ou superior a R$ 2,49 o valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de R$ 1,99; que a pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deverá considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido; que tal previsão já teria sido corroborada por decisões no contencioso administrativo e judicial, que transcreveu; que não poderia ser diferente, pois, dada a especificidade da matéria referente a valores, nosso ordenamento jurídico não exigiria que tais previsões fossem fixadas em lei no sentido estrito, mas sim em normas de inferior hierarquia. Defendeu a impossibilidade de compensação de débitos relativos às contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais e a prescrição qüinqüenal. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a denegação da segurança pleiteada.
 

A Procuradoria da Fazenda Nacional peticionou afirmando que teria interesse na demanda, pugnando, ainda, pela sua intimação de todos os atos exarados no feito (fl. 159).
 

Despacho mantendo a decisão agravada, à fl. 161.
 

O Ministério Público Federal – MPF apresentou r. Parecer às fls. 163-163vº, aduzindo que a controvérsia suscitada não estaria inserida nas atribuições do Parquet estabelecidas no art. 127, caput, da Constituição da República, razão pela qual deixava de se manifestar, pugnando pelo normal prosseguimento da demanda.


Às fls. 167-168 e 170-171, cópias de decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo a eficácia das condições de dedutibilidade das despesas do PAT estabelecidas no Decreto nº 05/91.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o Relatório.

Fundamentação.

                Rezam o artigo 1º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.321, de 14.04.1976:

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

No nosso ordenamento, sobretudo no campo jurídico-tributário, é elementar que o Decreto não pode modificar a Lei. Outrossim, também não podem modificar a Lei as normas complementares, editadas com base no art. 100 do Código Tributário Nacional.

            No caso em questão, o Decreto Presidencial  e as normas complementares, editadas pelos Ministérios do Poder Executivo e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não poderiam limitar o gozo do benefício delineado nos acima transcritos dispositivos da Lei nº 9.321, de 1976, mas apenas e tão somente tratar dos detalhamentos, visando o controle do uso do benefício, nunca reduzir este.

            Então a Impetrante pode continuar se utilizando do referido incentivo fiscal na forma preconizada na Lei, ou seja, pode deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza o dobro das despesas realizadas para o programa de alimentação do trabalhador, sendo que a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5%(cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15.12.19075, a 10%(dez por cento)do lucro tributável.

            Assim as regras do Decreto nº 05, de 1991, que modificarm, para menor,  a fórmula da Lei, qual seja, para “5%(cinco por cento)do imposto devido” e a Portaria Interministerial nº 326, de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143, de 1986, que limita o valor da refeição à irrisória quantia de R$ 1,99(um real e noventa e nove centavos)[2], são írritas, nulas, sem nenhum valor, porque visivelmente ilegais.

            E nesse sentido a ora Impetrante indica duas v. decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco a que segue:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.

1.                 A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.

2.                 Recurso especial não provido”.

(REsp 990313/SP, rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. DJU de 06.03.2008).

No mesmo sentido, conforme indicado na petição inicial, REsp 157990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.2004.

Felizmente, Decreto, Portarias e Instruções Normativas não podem modificar Lei, merecendo lembrar que o princípio da legalidade vem sendo considerado o primeiro grande direito humano obtido pelo mundo dito civilizado, tendo suas origens na vetusta Carta Magna Libertatum de 1215, não sendo, pois, aconselhável que em pleno início de século XXI seja desrespeitado a favor da Fazenda Pública, para prejudicar, finalisticamente, a alimentação dos trabalhadores.

            O princípio da determinação, mesclado com o princípio da legalidade e da segurança jurídica, não admitem, no Brasil, que o Poder Executivo, no campo do direito tributário, possa reduzir incentivo fiscal e/ou aumentar a carga tributária.

 
            Conclusão

 
            POSTO ISSO, julgo procedente os pedidos desta ação mandamental, data máxima vênia do d. relator do noticiado agravo de instrumento, que assina r. decisão, cuja cópia se encontra às fls. 167/168 destes, ratifico a decisão de fls. 114/115, e concedo a segurança em caráter definitivo, para todos os fins de direito.

Outrossim, condeno a União a ressarcir as custas despendidas pela impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices do manual do conselho da Justiça Federal – CJF.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

Intimações e ciências previstas na Lei.

P. R. I.

 
Recife, 26 de novembro de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 

 



[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação/Reexame Necessário nº 15760-PE(0010217-09.2010.4.05.8300). Quinta Turma. Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.Julgado em 19.04.2011. Unânime. Trânsito em Julgado em 10.02.2011.
[2] Seria bom que se limitasse o valor da refeição que pudesse ser gasto no cartão corporativo dos Srs. Ministros e outros Servidores graduados do Poder Executivo Federal a essa mísera quantia, para que eles pudessem sentir na pele, digo, no estômago, o que procuram impor aos operários e demais trabalhadores brasileiros.

terça-feira, 19 de março de 2013

JUROS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR LEI POSTERIOR.

    Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   O Tribunal fixou, no seu acórdão, juros com base na Lei então vigente. Na fase de execução, percebe-se que, após o trânsito em julgado daquele acórdão, mas antes do início da execução, adveio uma nova Lei,  modificando a sistemática dos juros, inclusive seus percentuais.
   Deve prevalecer a nova Lei para o período posterior a sua vigência, ou o estabelecido no acórdão do Tribunal.
   Na decisão que segue, esse tema é discutido, inclusive invocando-se r. julgados do Superior Tribunal de Justiça.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0002105-08.1900.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: C. V. LTDA e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 13/03/2013

 

Encarregado do Setor


 

D E C I S Ã O
 

Relatório

As Exequentes apresentaram cálculos de atualização dos valores homologados na sentença dos Embargos à Execução, requerendo a expedição dos requisitórios (fls. 490/508).

Intimada, a Fazenda Nacional discordou da aplicação dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, que foi determinada no v. acórdão, alegando que teria havido mudança posterior na Legislação (Lei nº 9.250/96), defendendo que fosse aplicado o juros de mora de 12% (doze por cento) até a vigência da Lei nº 9.250/96 e a partir daí fosse aplicada apenas a SELIC (fls. 510/514).

Os Exequentes discordaram da argumentação da Fazenda Nacional, alegando ofensa a coisa julgada, em face do trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 527/528).

 
Fundamentação

O direito positivo não fica engessado diante de decisões judiciais transitadas em julgado, principalmente na parte de direito econômico, cujo dinamismo está sempre a exigir modificações, porque atrelado à movimentação econômico-financeira do País, de forma que os juros de mora fixados no v. acórdão em execução seguem a orientação nele fixada até o advento de Lei nova que tenha modificado a Lei nele aplicada.

E a UNIÃO demonstrou, na sua petição de insurgência, que nesse sentido foi o entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça[1] no julgamento dos ERESPs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.   

Conclusão

Posto isso, defiro o pedido de fl. 514 da UNIÃO, estabeleço que os juros de mora, fixados no v. acórdão em execução,  incidem na forma nele estabelecida até dezembro de 1995, inclusive, e que, a partir de janeiro de 1996, incidem os juros da tabela SELIC até o mês anterior ao do efetivo pagamento ou compensação, sendo que no mês de um destes eventos incidem somente juros de mora de 1%(um por cento), conforme preconizado no § 4º[2] do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, que é posterior à Lei invocada no mencionado v. acórdão.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para refazer a conta, observado o ora decidido.

 

P. I.

Recife, 19.03.2013

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Como se sabe, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça é composta de Turmas especializadas em direito público. 
[2] Lei nº 9.250, de 1995:
 
“Art. 39 – (...).
 
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)”.

terça-feira, 12 de março de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM CAIXAS DE BANCOS. LEI DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.

   Por Francisco Alves dos Santos Júnior


   Na decisão que segue é discutido o problema da competência dos Município e dos Estados da Federação brasileira para legislar sobre direito dos consumidores e a razoabilidade de multa aplicada pelo PROCON do Estado de Pernambuco à Caixa Econômica Federal, um banco constituído como empresa pública federal, por descumprir Lei do mencionado Estado, fixadora de tempo limite para atendimento em caixas de suas agências bancárias. Respeitáveis julgados do Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são invocados.  
   Boa leitura. 




PROCESSO Nº 0800523-75.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


DECISÃO

   1 – Relatório

   A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR” em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (PROCON/PE). Alegou, em síntese, que teria sido surpreendida com o recebimento de autos de infração encaminhados pelo PROCON/PE em decorrência de procedimentos de fiscalização realizados em suas agências, com a aplicação de multas em valores exorbitantes; que a autuação ora questionada diria respeito a tempo de espera para atendimento dos clientes pelos Caixas, e teria as seguintes características: Auto de Infração nº. 0615/2011, Local: agência Centro – Escada/PE e valor da multa aplicada: R$ 50.000,00. Aduziu que teria apresentado defesa administrativa na tentativa de reduzir o valor da multa, a qual foi parcialmente provida para reduzir o valor da multa para R$ 12.000,00; que estaria anexando aos autos documentos relativos à autuação em apreço, mormente o Termo de Constituição de Crédito Não Tributário, que denotaria a conclusão do processo administrativo e a intimação para o pagamento dos valores; que, não obstante os documentos ora acostados, a CAIXA desde já pugna para que se determine ao Réu a juntada de cópia integral do processo administrativo em questão; que estaria sempre buscando disponibilizar o melhor atendimento aos seus clientes, e seriam desproporcionais e irrazoáveis as cobranças de valores  na referida autuação; que o PROCON Estadual seria incompetente para a fiscalização em tela; que, por se tratar de uma questão envolvendo o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência seria atribuída à União, apenas uma lei Federal poderia versar sobre essa demanda; que o Estado de Pernambuco, por meio do PROCON Estadual, teria invadido indevidamente as esferas de competência legislativa, já que teria agido embasado na Lei Estadual nº. 12.264/2002, que seria claramente inconstitucional, de modo que não poderiam ser considerados válidos os atos de fiscalização praticados por esse órgão, muito menos a aplicação da multa; que, além disso, não teria sido atendido o requisito de validade, qual seja, a competência, elencada pelo art. 4º, VIII da Lei nº. 4.595/64; que os órgãos de defesa do consumidor estaduais não poderiam exercer a fiscalização da CAIXA, porque seria uma empresa pública federal, e, sendo assim, só poderia ser fiscalizada por um órgão federal de defesa do consumidor. Teceu outros comentários e requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas de cobrança contra a CAIXA, decorrente do auto de infração n°. 0615/2011 do PROCON/PE, mormente pela exorbitância do valor cobrado; a citação da parte demandada, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao auto de infração e tratado nesta petição; a procedência do pedido de anulação do auto de infração n°. 0615/2011, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima explanados e, caso não seja admitida a exclusão, requer sua redução a, no máximo, 5% do valor cobrado no auto de infração; a decretação da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.264/2002, no controle difuso de constitucionalidade; que não se entendendo pelo afastamento total das exigências ora tidas como indevidas e exorbitantes, que sucessivamente os valores fossem reduzidos a patamares razoáveis e proporcionais. Atribuiu valor à causa. Protestou o de estilo. Anexou documentos. Comprovou o recolhimento das custas processuais.

   2 – Fundamentação

   2.1 - A CAIXA pretende, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança dos valores consignados no Auto de Infração nº 0615/2011, sob os seguintes argumentos básicos: o PROCON estadual não teria competência para aplicar tais multas; a autuação estaria embasada em lei inconstitucional e os valores das multas seriam desproporcionais.

   2.2 - O pedido da Autora será apreciado à luz do §7º[1] do art. 273 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes, portanto, para o caso de concessão da providência cautelar pretendida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Preambularmente, cumpre observar que não há impedimento para que a CAIXA, empresa pública federal, seja fiscalizada pelo PROCON estadual.
   Ao contrário disso, as agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco estão incluídas na esfera de fiscalização do PROCON/PE, conforme se conclui da leitura dos arts. 5º e 9º do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entre outras providências, verbis:
    Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
    Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
    Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
   Nesse sentido, eis os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se aplicam, mutatis mutandis, ao presente caso, verbis:
“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal. 2. Recurso especial não provido. (RESP 200802452756, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/08/2009”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º 8.078/90. COMPETÊNCIA. Trata-se de Ação Cautelar preparatória, cuja pretensão consiste em impedir liminarmente o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor do Rio Grande do Norte - PROCON-RN a processar e julgar questões afetas ao SFH e obter a suspensão dos efeitos das penas cominadas à autora em processo administrativo. As pessoas jurídicas públicas se enquadram na definição de fornecedor, de acordo com o art 3° do CDC. Desta forma, são abarcadas pelo poder de polícia exercido pelo PROCON, responsável pela fiscalização das relações consumeiristas, inclusive sujeitando-se às sanções cabíveis. A multa fixada pelo PROCON em 5.000 (cinco mil) UFIRs apresenta-se razoável ao dano causado à consumidora e assume, mormente, função de coibir a continuidade de tais atos abusivos, em conformidade ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reparo. Precedentes desta Corte. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação e remessa obrigatória providas.  (AC 200284000074213, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/05/2008 - Página::386 - Nº::101”.

   2.3- No caso em análise, consta no Auto de Infração contra o qual se insurge a CAIXA, que a demandante infringiu os seguintes dispositivos legais: arts. 1º, caput, 2º, caput, incisos I, II, alíneas a, b, c e Parágrafo Único, diante constatação pelo PROCON/PE da seguinte irregularidade:
CONSUMIDORES À ESPERA DE ATENDIMENTO PELOS CAIXAS COM O TEMPO ULTRAPASSANDO O PERMITIDO POR LEI. (...) FICA A AUTUADA SUJEITA A MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), equivalente a 25152,0 UFIR´s.
   Eis o que dispõem os Dispositivos da Lei Estadual nº 12.264/2002 (Lei do Estado de Pernambuco) que embasaram a autuação:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
  I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
 II - até 30 (trinta) minutos:
    a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
    b - em data de vencimento de tributos;
    c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
    Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. (G.N.)
   Como se vê, o “tempo razoável” de espera na fila e o modo de aferição desse tempo, foi efetivamente disciplinado por Lei do Estado de Pernambuco.
Será que pelo sistema legislativo brasileiro têm os Estados, na atualidade, competência para legislar a respeito de proteção e defesa dos Consumidores?
Há precedente do C. Supremo Tribunal Federal concluindo que os Municípios gozam dessa competência, verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257
   Embora não conste dessa Ementa desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal, tenho que a base constitucional dessa competência municipal está no art. 30-I e no art. 24-VII, todos da Constituição da República/88.
   A UNIÃO, os Estados e o Distrito Federal também gozam dessa mesma competência, por força do invocado art. 24-VII da Carta Magna.
   E se têm competência para legislar, também têm competência para fazer valer as suas Leis.
  Logo, prima facie, não encontro nenhuma inconstitucionalidade na discutida Lei do Estado de Pernambuco, tampouco ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no auto de infração/auto de constatação ora impugnados.

   2.4 Quanto ao valor do Auto de Infração, correspondente a 26.152 UFIR´s (vinte e seis mi, cento e cinquenta e duas UFIR’s), também não detecto, de plano, nenhum exagero, porque o valor máximo permitido seria de 3.000.000.000 (três milhões) de vezes o valor da UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-lo, conforme Parágrafo Único do art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, nele introduzido pela Lei nº 8.703, de 06.09.1993.
   Então considerando essa possibilidade, o porte econômico-financeiro da Caixa Econômica Federal-CEF, o fato de ser esse Banco Federal REINCIDENTE[só nesta Vara há mais de um processo idêntico a este] na prática do noticiado ato infracional, e ainda considerando o grande número de Consumidores prejudicados, tenho que não se faz presente a “fumaça do bom direito” exigida para a pretendida suspensão liminar do ato ora impugnado.

   3 – Conclusão

  Posto isso, indefiro o pedido de medida liminar suspensiva do ato impugnado e determino que seja o Requerido citado, na forma e para os fins legais, devendo apresentar, com a sua Resposta, os documentos relacionados ao presente feito, com o que restará prestigiado o princípio da "duração razoável".

   P. I.

   Recife, 12 de março de 2013.

   Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

sexta-feira, 8 de março de 2013

PREVIDENCIÁRIO: VIÚVA E FILHA NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO SE O ESPOSO-PAI, QUANDO FALECEU, NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue uma decisão judicial que enfrenta um assunto muito sério: o descuido dos Pais com relação às contribuições previdenciárias e, quando falecem, deixam seus familiares sem qualquer proteção nesse campo.
 
Decisão minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.
 
 
 
                                               DECISÃO JUDICIAL

PROCESSO Nº 0800469-46.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

 
M DE F C C e outra, qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação declaratória para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) são esposa e filha do de cujus A M da C, falecido em 07.05.2008; b) o falecido esposo e genitor laborara em diversas empresas no período de 26.01.1971 a 04.09.1997; c) em 15.05.2008, requereram junto ao órgão previdenciário a concessão do benefício de pensão por morte, o qual restara indeferido administrativamente em 31.05.2008, sob o argumento de perda da qualidade de segurado; d) dada a situação de necessidade de subsistência que poderia ser suprida pelo benefício previdenciário, teriam retornado ao Posto de Benefício para requerer “declaração de inexistência de dependentes do segurado[1]” a fim de confirmar a inexistência de outros dependentes percebendo a pensão requerida; f) o seria possível a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o falecido possuía mais de 15 (quinze) anos de contribuição; g) na data do falecimento já havia contribuído para o Demandado por 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dias; h) o falecido era portador de cardiopatia grave, moléstia responsável pelo óbito e que o impossibilitava de trabalhar. Requereram, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente: i) seja implantado o benefício de pensão por morte em favor das Requerentes; ii) seja a Requerida condenada a efetuar o pagamento às autoras de todos os valores que deixaram de ser pagos, desde maio de 2008. Teceram outros comentários. Transcreveram ementas de decisões judiciais. Atribuíram valor à causa. Juntaram instrumento de procuração e documentos.

É o relatório no essencial.

Fundamentação


Dos benefícios da justiça gratuita

Merece ser concedido às autoras o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que as autoras declararam falsamente ser pobre, ficarão obrigadas ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Da antecipação da tutela requerida.

A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de tutela jurisdicional antecipatória.

À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[...]

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.

No caso dos autos, pelo menos nesta análise perfunctória, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Pelo relatado na inicial, perseguem as autoras o direito à percepção de pensão por morte do esposo/genitor, indeferido administrativamente porque, quando este morreu, já não ostentava a qualidde de segurado.

Justificam que fariam jus ao benefício em virtude da existência de período de contribuição suficiente para a dispensa da exigência de carência para a concessão do benefício. Inicialmente, devemos levar em consideração que o benefício de pensão por morte decorre do eventual falecimento de segurado da Previdência Social, que ostenta essa qualidade. O que não ocorreu no caso deste autos, pois as Requerentes confirmam que o último período de contribuição do de cujus  ocorreu em setembro de 1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência do óbito.

O art. 102, da Lei 8.213/91, ao abordar a situação de perda da qualidade de segurado, indica quais seriam os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (G.N.)

Conforme, disposto no §1º, do art. 102, “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época...”.

Ora, as Requerentes afirmam que à época do óbito, o de cujus possuía mais de 23 anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade[2], ou seja, não possuía a idade mínima[3] de 65 (sessenta e cinco) anos, tampouco o tempo mínimo[4] de contribuição.

Para corroborar tal entendimento, colaciono recente julgado do E. TRF da 5ª Região, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI N° 8.213/91, ART. 74. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FALECIMENTO ANTES DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTE. 1. Ao cônjuge, companheira(o) e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo negou o pedido de pensão por morte, por entender ter o instituidor do benefício perdido a qualidade de segurado, face à decorrência de mais de 10 (dez) anos entre a data de sua última contribuição e o óbito. De fato, o de cujus faleceu no ano de 2008, sendo a sua última contribuição registrada em 31.12.1997 (fl. 31). Assim, de acordo com o teor do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ao falecer, não possuía mais o finado a qualidade de segurado. 4. No tocante à questão de já possuir o falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n.º 20, quando da data do óbito, não assiste melhor sorte. Conforme os extratos de CNIS e a CTPS acostados, o de cujus não tinha o tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não possuía os 30 anos de contribuição necessários, somados ao pedágio de 40% sobre o tempo que, na data da publicação da emenda, faltavam para atingir o mencionado limite. Em relação à aposentadoria integral, também não foram atingidas as exigências, pois seriam necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescidos do pedágio de 20% sobre o tempo faltante na data da publicação da EC n.º 20, o que não se observa, conforme os extratos de CNIS acostados. Quanto à aposentadoria por idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, depreende-se que o óbito ocorreu com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, não preenchendo o requisito etário exigido, de 65 (sessenta e cinco) anos, além dos 162 meses de contribuição. Apelação improvida. (AC 00023048420124058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/12/2012 - Página::135.) (G.N.)

Descaracterizado o pressuposto do fumus boni iuris, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista, conforme delineado no corpo dessa decisão, que a concessão do provimento demanda a concomitância de ambos os pressupostos.

Conclusão

Posto isto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita; b) indefiro o pedido de antecipação da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seja citado para, querendo, contestar no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 07.03.2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara – PE





size=1 width="100%">

[1] Vide Certidão expedida em 18.06.2008 – Documentos 6 – Id. 21728.

[2] Vide atestado de óbito.

[3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[4] Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

   Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

        I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

        II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.