terça-feira, 19 de março de 2013

JUROS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR LEI POSTERIOR.

    Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   O Tribunal fixou, no seu acórdão, juros com base na Lei então vigente. Na fase de execução, percebe-se que, após o trânsito em julgado daquele acórdão, mas antes do início da execução, adveio uma nova Lei,  modificando a sistemática dos juros, inclusive seus percentuais.
   Deve prevalecer a nova Lei para o período posterior a sua vigência, ou o estabelecido no acórdão do Tribunal.
   Na decisão que segue, esse tema é discutido, inclusive invocando-se r. julgados do Superior Tribunal de Justiça.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0002105-08.1900.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: C. V. LTDA e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 13/03/2013

 

Encarregado do Setor


 

D E C I S Ã O
 

Relatório

As Exequentes apresentaram cálculos de atualização dos valores homologados na sentença dos Embargos à Execução, requerendo a expedição dos requisitórios (fls. 490/508).

Intimada, a Fazenda Nacional discordou da aplicação dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, que foi determinada no v. acórdão, alegando que teria havido mudança posterior na Legislação (Lei nº 9.250/96), defendendo que fosse aplicado o juros de mora de 12% (doze por cento) até a vigência da Lei nº 9.250/96 e a partir daí fosse aplicada apenas a SELIC (fls. 510/514).

Os Exequentes discordaram da argumentação da Fazenda Nacional, alegando ofensa a coisa julgada, em face do trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 527/528).

 
Fundamentação

O direito positivo não fica engessado diante de decisões judiciais transitadas em julgado, principalmente na parte de direito econômico, cujo dinamismo está sempre a exigir modificações, porque atrelado à movimentação econômico-financeira do País, de forma que os juros de mora fixados no v. acórdão em execução seguem a orientação nele fixada até o advento de Lei nova que tenha modificado a Lei nele aplicada.

E a UNIÃO demonstrou, na sua petição de insurgência, que nesse sentido foi o entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça[1] no julgamento dos ERESPs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.   

Conclusão

Posto isso, defiro o pedido de fl. 514 da UNIÃO, estabeleço que os juros de mora, fixados no v. acórdão em execução,  incidem na forma nele estabelecida até dezembro de 1995, inclusive, e que, a partir de janeiro de 1996, incidem os juros da tabela SELIC até o mês anterior ao do efetivo pagamento ou compensação, sendo que no mês de um destes eventos incidem somente juros de mora de 1%(um por cento), conforme preconizado no § 4º[2] do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, que é posterior à Lei invocada no mencionado v. acórdão.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para refazer a conta, observado o ora decidido.

 

P. I.

Recife, 19.03.2013

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Como se sabe, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça é composta de Turmas especializadas em direito público. 
[2] Lei nº 9.250, de 1995:
 
“Art. 39 – (...).
 
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)”.

terça-feira, 12 de março de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM CAIXAS DE BANCOS. LEI DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.

   Por Francisco Alves dos Santos Júnior


   Na decisão que segue é discutido o problema da competência dos Município e dos Estados da Federação brasileira para legislar sobre direito dos consumidores e a razoabilidade de multa aplicada pelo PROCON do Estado de Pernambuco à Caixa Econômica Federal, um banco constituído como empresa pública federal, por descumprir Lei do mencionado Estado, fixadora de tempo limite para atendimento em caixas de suas agências bancárias. Respeitáveis julgados do Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são invocados.  
   Boa leitura. 




PROCESSO Nº 0800523-75.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


DECISÃO

   1 – Relatório

   A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR” em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (PROCON/PE). Alegou, em síntese, que teria sido surpreendida com o recebimento de autos de infração encaminhados pelo PROCON/PE em decorrência de procedimentos de fiscalização realizados em suas agências, com a aplicação de multas em valores exorbitantes; que a autuação ora questionada diria respeito a tempo de espera para atendimento dos clientes pelos Caixas, e teria as seguintes características: Auto de Infração nº. 0615/2011, Local: agência Centro – Escada/PE e valor da multa aplicada: R$ 50.000,00. Aduziu que teria apresentado defesa administrativa na tentativa de reduzir o valor da multa, a qual foi parcialmente provida para reduzir o valor da multa para R$ 12.000,00; que estaria anexando aos autos documentos relativos à autuação em apreço, mormente o Termo de Constituição de Crédito Não Tributário, que denotaria a conclusão do processo administrativo e a intimação para o pagamento dos valores; que, não obstante os documentos ora acostados, a CAIXA desde já pugna para que se determine ao Réu a juntada de cópia integral do processo administrativo em questão; que estaria sempre buscando disponibilizar o melhor atendimento aos seus clientes, e seriam desproporcionais e irrazoáveis as cobranças de valores  na referida autuação; que o PROCON Estadual seria incompetente para a fiscalização em tela; que, por se tratar de uma questão envolvendo o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência seria atribuída à União, apenas uma lei Federal poderia versar sobre essa demanda; que o Estado de Pernambuco, por meio do PROCON Estadual, teria invadido indevidamente as esferas de competência legislativa, já que teria agido embasado na Lei Estadual nº. 12.264/2002, que seria claramente inconstitucional, de modo que não poderiam ser considerados válidos os atos de fiscalização praticados por esse órgão, muito menos a aplicação da multa; que, além disso, não teria sido atendido o requisito de validade, qual seja, a competência, elencada pelo art. 4º, VIII da Lei nº. 4.595/64; que os órgãos de defesa do consumidor estaduais não poderiam exercer a fiscalização da CAIXA, porque seria uma empresa pública federal, e, sendo assim, só poderia ser fiscalizada por um órgão federal de defesa do consumidor. Teceu outros comentários e requereu a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas de cobrança contra a CAIXA, decorrente do auto de infração n°. 0615/2011 do PROCON/PE, mormente pela exorbitância do valor cobrado; a citação da parte demandada, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao auto de infração e tratado nesta petição; a procedência do pedido de anulação do auto de infração n°. 0615/2011, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima explanados e, caso não seja admitida a exclusão, requer sua redução a, no máximo, 5% do valor cobrado no auto de infração; a decretação da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.264/2002, no controle difuso de constitucionalidade; que não se entendendo pelo afastamento total das exigências ora tidas como indevidas e exorbitantes, que sucessivamente os valores fossem reduzidos a patamares razoáveis e proporcionais. Atribuiu valor à causa. Protestou o de estilo. Anexou documentos. Comprovou o recolhimento das custas processuais.

   2 – Fundamentação

   2.1 - A CAIXA pretende, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança dos valores consignados no Auto de Infração nº 0615/2011, sob os seguintes argumentos básicos: o PROCON estadual não teria competência para aplicar tais multas; a autuação estaria embasada em lei inconstitucional e os valores das multas seriam desproporcionais.

   2.2 - O pedido da Autora será apreciado à luz do §7º[1] do art. 273 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes, portanto, para o caso de concessão da providência cautelar pretendida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Preambularmente, cumpre observar que não há impedimento para que a CAIXA, empresa pública federal, seja fiscalizada pelo PROCON estadual.
   Ao contrário disso, as agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco estão incluídas na esfera de fiscalização do PROCON/PE, conforme se conclui da leitura dos arts. 5º e 9º do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entre outras providências, verbis:
    Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
    Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
    Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
   Nesse sentido, eis os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se aplicam, mutatis mutandis, ao presente caso, verbis:
“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal. 2. Recurso especial não provido. (RESP 200802452756, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/08/2009”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º 8.078/90. COMPETÊNCIA. Trata-se de Ação Cautelar preparatória, cuja pretensão consiste em impedir liminarmente o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor do Rio Grande do Norte - PROCON-RN a processar e julgar questões afetas ao SFH e obter a suspensão dos efeitos das penas cominadas à autora em processo administrativo. As pessoas jurídicas públicas se enquadram na definição de fornecedor, de acordo com o art 3° do CDC. Desta forma, são abarcadas pelo poder de polícia exercido pelo PROCON, responsável pela fiscalização das relações consumeiristas, inclusive sujeitando-se às sanções cabíveis. A multa fixada pelo PROCON em 5.000 (cinco mil) UFIRs apresenta-se razoável ao dano causado à consumidora e assume, mormente, função de coibir a continuidade de tais atos abusivos, em conformidade ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reparo. Precedentes desta Corte. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação e remessa obrigatória providas.  (AC 200284000074213, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/05/2008 - Página::386 - Nº::101”.

   2.3- No caso em análise, consta no Auto de Infração contra o qual se insurge a CAIXA, que a demandante infringiu os seguintes dispositivos legais: arts. 1º, caput, 2º, caput, incisos I, II, alíneas a, b, c e Parágrafo Único, diante constatação pelo PROCON/PE da seguinte irregularidade:
CONSUMIDORES À ESPERA DE ATENDIMENTO PELOS CAIXAS COM O TEMPO ULTRAPASSANDO O PERMITIDO POR LEI. (...) FICA A AUTUADA SUJEITA A MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), equivalente a 25152,0 UFIR´s.
   Eis o que dispõem os Dispositivos da Lei Estadual nº 12.264/2002 (Lei do Estado de Pernambuco) que embasaram a autuação:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
  I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
 II - até 30 (trinta) minutos:
    a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
    b - em data de vencimento de tributos;
    c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
    Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. (G.N.)
   Como se vê, o “tempo razoável” de espera na fila e o modo de aferição desse tempo, foi efetivamente disciplinado por Lei do Estado de Pernambuco.
Será que pelo sistema legislativo brasileiro têm os Estados, na atualidade, competência para legislar a respeito de proteção e defesa dos Consumidores?
Há precedente do C. Supremo Tribunal Federal concluindo que os Municípios gozam dessa competência, verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257
   Embora não conste dessa Ementa desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal, tenho que a base constitucional dessa competência municipal está no art. 30-I e no art. 24-VII, todos da Constituição da República/88.
   A UNIÃO, os Estados e o Distrito Federal também gozam dessa mesma competência, por força do invocado art. 24-VII da Carta Magna.
   E se têm competência para legislar, também têm competência para fazer valer as suas Leis.
  Logo, prima facie, não encontro nenhuma inconstitucionalidade na discutida Lei do Estado de Pernambuco, tampouco ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no auto de infração/auto de constatação ora impugnados.

   2.4 Quanto ao valor do Auto de Infração, correspondente a 26.152 UFIR´s (vinte e seis mi, cento e cinquenta e duas UFIR’s), também não detecto, de plano, nenhum exagero, porque o valor máximo permitido seria de 3.000.000.000 (três milhões) de vezes o valor da UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-lo, conforme Parágrafo Único do art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, nele introduzido pela Lei nº 8.703, de 06.09.1993.
   Então considerando essa possibilidade, o porte econômico-financeiro da Caixa Econômica Federal-CEF, o fato de ser esse Banco Federal REINCIDENTE[só nesta Vara há mais de um processo idêntico a este] na prática do noticiado ato infracional, e ainda considerando o grande número de Consumidores prejudicados, tenho que não se faz presente a “fumaça do bom direito” exigida para a pretendida suspensão liminar do ato ora impugnado.

   3 – Conclusão

  Posto isso, indefiro o pedido de medida liminar suspensiva do ato impugnado e determino que seja o Requerido citado, na forma e para os fins legais, devendo apresentar, com a sua Resposta, os documentos relacionados ao presente feito, com o que restará prestigiado o princípio da "duração razoável".

   P. I.

   Recife, 12 de março de 2013.

   Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

sexta-feira, 8 de março de 2013

PREVIDENCIÁRIO: VIÚVA E FILHA NÃO TÊM DIREITO À PENSÃO SE O ESPOSO-PAI, QUANDO FALECEU, NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Segue uma decisão judicial que enfrenta um assunto muito sério: o descuido dos Pais com relação às contribuições previdenciárias e, quando falecem, deixam seus familiares sem qualquer proteção nesse campo.
 
Decisão minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.
 
 
 
                                               DECISÃO JUDICIAL

PROCESSO Nº 0800469-46.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

 
M DE F C C e outra, qualificadas na inicial, ajuizaram a presente ação declaratória para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) são esposa e filha do de cujus A M da C, falecido em 07.05.2008; b) o falecido esposo e genitor laborara em diversas empresas no período de 26.01.1971 a 04.09.1997; c) em 15.05.2008, requereram junto ao órgão previdenciário a concessão do benefício de pensão por morte, o qual restara indeferido administrativamente em 31.05.2008, sob o argumento de perda da qualidade de segurado; d) dada a situação de necessidade de subsistência que poderia ser suprida pelo benefício previdenciário, teriam retornado ao Posto de Benefício para requerer “declaração de inexistência de dependentes do segurado[1]” a fim de confirmar a inexistência de outros dependentes percebendo a pensão requerida; f) o seria possível a concessão de aposentadoria por idade, uma vez que o falecido possuía mais de 15 (quinze) anos de contribuição; g) na data do falecimento já havia contribuído para o Demandado por 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dias; h) o falecido era portador de cardiopatia grave, moléstia responsável pelo óbito e que o impossibilitava de trabalhar. Requereram, finalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente: i) seja implantado o benefício de pensão por morte em favor das Requerentes; ii) seja a Requerida condenada a efetuar o pagamento às autoras de todos os valores que deixaram de ser pagos, desde maio de 2008. Teceram outros comentários. Transcreveram ementas de decisões judiciais. Atribuíram valor à causa. Juntaram instrumento de procuração e documentos.

É o relatório no essencial.

Fundamentação


Dos benefícios da justiça gratuita

Merece ser concedido às autoras o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que as autoras declararam falsamente ser pobre, ficarão obrigadas ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderão criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Da antecipação da tutela requerida.

A característica fundamental do provimento satisfativo consiste na entrega antecipada dos efeitos da sentença de procedência a um dos integrantes da relação jurídica processual. O art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei no 8.952/94, retrata o modelo básico de tutela jurisdicional antecipatória.

À luz do dispositivo legal em comento, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[...]

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

O adiantamento promovido pela medida emergencial repousa, assim, sobre eficácias inerentes ao pedido articulado na petição inicial, ou melhor, imanentes à sentença que provavelmente o julgará procedente, no todo ou em parte.

No caso dos autos, pelo menos nesta análise perfunctória, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Pelo relatado na inicial, perseguem as autoras o direito à percepção de pensão por morte do esposo/genitor, indeferido administrativamente porque, quando este morreu, já não ostentava a qualidde de segurado.

Justificam que fariam jus ao benefício em virtude da existência de período de contribuição suficiente para a dispensa da exigência de carência para a concessão do benefício. Inicialmente, devemos levar em consideração que o benefício de pensão por morte decorre do eventual falecimento de segurado da Previdência Social, que ostenta essa qualidade. O que não ocorreu no caso deste autos, pois as Requerentes confirmam que o último período de contribuição do de cujus  ocorreu em setembro de 1997, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes da ocorrência do óbito.

O art. 102, da Lei 8.213/91, ao abordar a situação de perda da qualidade de segurado, indica quais seriam os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, verbis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (G.N.)

Conforme, disposto no §1º, do art. 102, “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época...”.

Ora, as Requerentes afirmam que à época do óbito, o de cujus possuía mais de 23 anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade[2], ou seja, não possuía a idade mínima[3] de 65 (sessenta e cinco) anos, tampouco o tempo mínimo[4] de contribuição.

Para corroborar tal entendimento, colaciono recente julgado do E. TRF da 5ª Região, a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI N° 8.213/91, ART. 74. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FALECIMENTO ANTES DE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTE. 1. Ao cônjuge, companheira(o) e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independe de carência. 3. Na hipótese vertente, o magistrado a quo negou o pedido de pensão por morte, por entender ter o instituidor do benefício perdido a qualidade de segurado, face à decorrência de mais de 10 (dez) anos entre a data de sua última contribuição e o óbito. De fato, o de cujus faleceu no ano de 2008, sendo a sua última contribuição registrada em 31.12.1997 (fl. 31). Assim, de acordo com o teor do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ao falecer, não possuía mais o finado a qualidade de segurado. 4. No tocante à questão de já possuir o falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n.º 20, quando da data do óbito, não assiste melhor sorte. Conforme os extratos de CNIS e a CTPS acostados, o de cujus não tinha o tempo suficiente para obter a aposentadoria proporcional, pois não possuía os 30 anos de contribuição necessários, somados ao pedágio de 40% sobre o tempo que, na data da publicação da emenda, faltavam para atingir o mencionado limite. Em relação à aposentadoria integral, também não foram atingidas as exigências, pois seriam necessários 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescidos do pedágio de 20% sobre o tempo faltante na data da publicação da EC n.º 20, o que não se observa, conforme os extratos de CNIS acostados. Quanto à aposentadoria por idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, depreende-se que o óbito ocorreu com 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, não preenchendo o requisito etário exigido, de 65 (sessenta e cinco) anos, além dos 162 meses de contribuição. Apelação improvida. (AC 00023048420124058500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::14/12/2012 - Página::135.) (G.N.)

Descaracterizado o pressuposto do fumus boni iuris, entendo desnecessária a análise da presença do periculum in mora, tendo em vista, conforme delineado no corpo dessa decisão, que a concessão do provimento demanda a concomitância de ambos os pressupostos.

Conclusão

Posto isto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita; b) indefiro o pedido de antecipação da tutela e determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seja citado para, querendo, contestar no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 07.03.2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara – PE





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[1] Vide Certidão expedida em 18.06.2008 – Documentos 6 – Id. 21728.

[2] Vide atestado de óbito.

[3] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[4] Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

   Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

        I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

        II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

FERROVIÁRIO APOSENTADO. VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A legislação estabelece que os aposentados da extinta RFFSA recebam proventos de aposentadoria no mesmo valor dos salários dos que se encontram na ativa, na Empresa que substituiu a extinta RFFSA. 
No presente caso, o Autor estava recebendo valor bem menor que o Paradigma que indicou, por isso foi antecipada a tutela. 
Boa leitura. 

Poder Judiciário Federal
2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Processo Judicial Eletrônico.  

Processo 0800414-61.2013.4.05.8300T - Fluxo Geral Principal    

- Ato do Magistrado - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


M. J. DO N., qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta “ação de revisão de benefícios de complementação”, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, o benefício de assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito e alegou, em síntese, que estaria recebendo proventos de aposentadoria na condição de servidor público autárquico cedido a Rede Ferroviária Federal – RFFSA no cargo de Agente Administrativo; que sempre teria laborado na extinta RFFSA, hoje VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. na função de agente administrativo; que teria sido estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91; que os ferroviários que optaram pela integração aos quadros daquela empresa sob o regime celetista e os que mantiveram essa condição até a data da aposentadoria, fariam jus à complementação dos seus proventos de aposentadoria, desde que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, os beneficiários tivessem ainda a condição de ferroviário; que o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA seria composta de duas partes, sendo uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelos beneficiários à Previdência Social e a outra a complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo e função; que a complementação da aposentadoria devida pela União seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como, sendo que a parcela referente à complementação de sua pensão do ex-ferroviário deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos; que posteriormente, a Lei nº 10.478,  de 28/06/2002, ampliou ainda mais o conjunto dos beneficiários da complementação, estendo esse benefício legal a todos os ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991; que a fim de provar o alegado, o Autor estaria carreando aos autos um comprovante de rendimentos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC, igualmente de um servidor ativo no cargo de Agente Administrativo, nesse caso um paradigma; que os valores percebidos pelo paradigma, o servidor público da extinta RFFSA hoje VALEC, o Sr Adair Roque Pasin, percebe mensalmente o valor de R$ 10.467,87, no cargo de Agente Administrativo, valores estes que seriam bem superiores ao da parte autora. Teceu outros comentários e requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata implantação do valor de R$ 10.467,87, nos seus proventos de aposentadoria, tendo-se como base o mesmo valor pago ao agente administrativo, o servidor Sr. Adair Roque Pasin, que está ocupando cargo idêntico ao que era ocupado pelo Autor, quando estava em atividade e no qual se aposentou. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou instrumento de procuração e documentos.

2 - Fundamentação

2.1- Benefícios da assistência judiciária e da tramitação prioritária do feito.
Merece ser concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950). 
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.
Do mesmo modo merece ser concedido o benefício da tramitação prioritária do feito, porque o Autor atende aos requisitos previstos na Lei nº 12.008/2009.

2.2- A Antecipação da Tutela

2.2.1) A legislação que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública(art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001), à luz da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a questões envolvendo benefícios previdenciários, que é o caso deste feito.

2.2.2) Nos autos do processo nº 0800524-94.2012.4.05.8300, ação de rito ordinário, proposta por IVAN JOSÉ FERREIRA VELOSO contra a União e INSS, registrei que a Lei nº 11.483, de 2007, no seu art. 26 deu nova redação a vários dispositivos da Lei nº 10.233, de 05.06.2001, sendo que o seu art. 118 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 118 - Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria, instituída pelas Leis nºs. 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob encargo da União, relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887, de 8 de fefereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos inciso I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.". 
Ali também registrei que a mencionada Lei nº 11.483, de 31.05.2007, extinguiu a RFFSA e transferiu o seu passivo para a VALEC(art. 5º).
Assim, não há dúvida que os proventos de aposentadoria dos ex-Servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos Servidores da VALEC, ficando o INSS e a UNIÃO obrigados a manter essa paridade, em obediência ao inciso I do art. 118 da Lei por último invocada. 

2.2.3) Resta saber se o Autor detinha idêntico cargo ao Sr. Adair Roque Pasin, atual Servidor da VALEC, indicado como paradgima, para fins de equiparação dos proventos de aposentadoria do Autor com o valor do salário desse Paradigma, o qual, segundo a petição inicial, exerce o cargo de Agente Administrativo, com salário mensal de R$ 10.467,87.
O Autor instruiu a petição inicial com o documento denominado QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI N° 11.483/2007, competência outrubro de 2012,  no qual realmente consta que referido Paradigma exerce referido cargo e ganha mencionado salário mensal.
O Autor também juntou, com sua petição inicial, o seu contracheque de janeiro de 2013, cujos proventos de aposentadoria do mês de janeiro de 2013 correspondem, no valor líquido, a R$ 1.096,37(o tamanho da letra indica a pequenez do valor frente ao valor do ganho mensal do Paradigma).
O Autor juntou, ainda, cópias da sua Carteira Profissional de Trabalho, onde se constata que iniciou suas atividades na RFFSA em 01.09.1961, tendo sido enquadrado, em 06.02.1990, na classe de Agente Administrativo do respectivo Plano de Cargos e Salários.
Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
Já o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porque se trata de verba alimentar, causando constantes e imediatos prejuízos ao ora Autor o fato de estar recebendo algo em torno de apenas 10%(dez por cento)do valor ao qual faz jus.
Esse conjunto caracteriza a verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo civil, a autorizar a antecipação da tutela.

3 - Conclusão

Posto ISSO: a) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra; b) defiro a tramitação prioritária deste feito; c) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, e determino que o INSS passe a pagar o benefício do Autor, a partir da competência de abril de 2013, no valor do salário do Paradigma indicado, qual seja, no valor de R$ 10.467,87(dez mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e que a UNIÃO repasse para o INSS a diferença entre o valor máximo de benefício previdenciário que este pode pagar e o valor real que passará a pagar ao ora Autor, tudo sob pena de pagamento de multa correspondente a 100%(cem por cento)da diferença entre o valor que o INSS está pagando ao ora Autor a título de benefício previdenciário mensal e o valor acima fixado, multa essa a ser paga, em partes iguais, pela UNIÃO e pelo INSS, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal dos Servidores e/ou Dirigentes que deram azo ao pagamento dessa multa.
     Citem-se a UNIÃO e o INSS, na forma e para os fins legais e os intimem para o efetivo cumprimento da decisão supra, a partir da competência do mês de abril de 2013, sob a pena acima fixada.

P. I.

Recife, 28 de fevereiro de 2013.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE








[1] Regra essa hoje com assento no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, que regulamenta na atualidade o Mandado de Segurança.












sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

A GREVE NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AOS PRAZOS

     por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma decisão judicial, minutada por minha Assessora Rossana Marques, na qual se discute um problema corriqueiro no dia a dia do Ensino Superior Federal do Brasil: as constantes greves dos Professores e Servidores das Universidades Federais e suas consequências nefastas na vida dos alunos, no que diz respeito aos prazos para término dos cursos de graduação e para matrícula nos cursos de pós-graduação. 

     Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0001698-40.2013.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: W, L. R. DE F.
IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 21/02/2013


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1 - Relatório

W. L. R. DE F., qualificado na Petição Inicial, ajuizou o presente Mandado de Segurança, com  pedido de liminar, contra ato que adjetiva de de ilegal e que teria sido praticado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.  Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE teria publicado o Edital de Participação em Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, tendo sido fixado o número de 20 (vinte) vagas para o referido curso; que o Impetrante teria feito sua inscrição para participar no Certame e lograra aprovação na prova, tendo sido classificado em 5º lugar, conforme demonstraria a relação de aprovados que estaria acostando aos autos; que, conforme previsto no item “2.1 c)” do Edital, a inscrição no Curso de Pós-Graduação somente seria efetuada mediante a apresentação de certificado de conclusão do Curso de Graduação, o qual deveria ser apresentado no momento da matrícula; que o Impetrante estaria em dia com todas as suas disciplinas da Graduação, e a previsão inicial de conclusão da mencionada Graduação era 15/12/2012, conforme demonstraria o Calendário Acadêmico que estaria anexando aos autos; que, todavia, o Impetrante não teria concluído a Graduação, nem obtido o seu certificado de conclusão, em decorrência da greve dos professores e funcionários da UFPE que ocorrera naquele período de 2012; que, conforme se verificaria do calendário acadêmico-administrativo da graduação Presencial de 2013, os alunos das turmas 2012.2, turma da qual o Impetrante faria parte, apenas concluirão os seus respectivos cursos de graduação em 25/05/2013, como consequência do atraso nas aulas devido à mencionada greve; que, na data prevista para a entrega do Certificado de Conclusão da Graduação, em 22/02/2013, o Impetrante não iria poder realizar a entrega, porque não iria ter o dito documento, “por culpa exclusiva da Universidade Impetrada”; que o Impetrante não iria poder apresentar a documentação exigida não por sua culpa,  mas sim em decorrência de caso fortuito, no qual não teria tido qualquer participação; que, por conta da noticiada greve, a UFPE não teria expedido tempestivamente o Certificado de Conclusão, situação esta que não teria sido provocada pela parte impetrante. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Autoridade apontada Coatora que matriculasse o Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser apresentado quando da efetiva conclusão do Curso. Ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando definitiva a liminar requerida, determinando a matrícula do Impetrante na pós-graduação em psicologia cognitiva, sem a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação, que deverá ser devidamente apresentado quando da efetiva conclusão do curso; a intimação do MPF. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e apresentou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 10-50.

2 - Fundamentação

2.1 - Merece ser concedido ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que a impetrante declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2 - O Edital do Certame é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração, como os candidatos à observância de suas normas.
O Edital expedido pelo Centro de Tecnologia e Geociências da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ao veicular as normas para o ingresso no Mestrado 2013 - Programa de Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, estabeleceu expressamente que, para a realização da inscrição no Exame de Seleção e Admissão, o candidato aprovado tem que apresentar, dentre outros documentos, aqueles que estão relacionados na alínea c do subitem 2.1 do Edital, verbis:

“2-Da documentação exigida para a inscrição no Exame de Seleção e Admissão:
2.1-Documentação exigível para a inscrição no Mestrado:
a)(...);
b)(...):
c) Cópia do histórico escolar autenticada do Curso de Graduação, certificado de conclusão*, diploma**
(*Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue até o dia da matrícula.
**Caso não tenha o documento no ato da inscrição este deverá ser entregue em um prazo de até um ano após a matrícula);
d) (...);
e)(...);
f)(...).”

Do mesmo modo, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), é explícita ao estatuir, no inciso III do seu art. 44, que os cursos de pós-graduação estão abertos aos candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino, verbis:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I-II- (...);
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Em suma, a matrícula em curso de pós-graduação pressupõe que o candidato esteja diplomado em curso de graduação.

2.3 - No caso dos autos, o Impetrante pretende compelir a Autoridade apontada Coatora a efetuar sua matrícula na Pós-Graduação em Psicologia da UFPE, sem apresentar o certificado de conclusão do Curso de Graduação, que será apresentado, segundo afirma na Petição Inicial, quando da efetiva conclusão do curso de graduação, que só completará no final de abril deste ano de 2013, com colação de grau agendada para início de julho também de 2013 e que não finalizou sua graduação no final de 2012, como estava previsto, em decorrência de greve dos Professores e dos Servidores da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, ocorrida naquele segundo semestre de 2012.
            O Impetrante efetivamente comprova que foi aprovado e classificado no “Processo Seletivo para Admissão ao MESTRADO – 2013 do Programa de Pós-graduação  em Psicologia Cognitiva da Universidade Federal de Pernambuco”, em 5º lugar (fl. 38), dentre as vinte vagas existentes, e apresenta, também, duas Declarações emitidas pela Coordenação de Graduação do Centro de Artes e Comunicação da UFPE: a primeira declaração, acostada à fl.47, atesta que o aluno WISTON LUIZ RAMOS DE FARIAS, ora Impetrante, do curso de graduação em Letras da UFPE, está matriculado no segundo semestre de 2012 e que o último dia de aulas 2012.2 será em 25.04.2013, segundo o calendário acadêmico-administrativo da graduação presencial – 2013; a outra declaração, acostada à fl. 48,  atesta que o Impetrante está matriculado no segundo semestre de 2012 e é provável concluinte 2012.2, com data de colação de grau agendada para o dia 02/07/2013. 
Observando os calendários acadêmicos acostados aos autos (fls. 36-41 e 44-46), o segundo semestre de 2012, inicialmente previsto para encerrar no dia 15/12/2012 (fl. 41), em função da greve dos professores e servidores federais da Universidade Federal de Pernambuco, teve a data de encerramento alterada para o dia 25/04/2013 (fl. 44).
Pois bem, considerando que o calendário 2013 somente será encerrado em abril de 2013, o que se deu em razão da greve ocorrida na Universidade no ano de 2002, o Impetrante está impossibilitado de concluir o curso de graduação e colar grau e, assim, atender à exigência editalícia, porque, conforme se extrai da declaração acostada à fl. 48, a colação de grau do Impetrante está agendada para o dia 02/07/2013.
            Ora, se a Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, em decorrência da noticiada greve, adiou automaticamente a finalização das graduações, também automaticamente teria que ter adiado as matrículas nos cursos de pós-graduação, pois os alunos da graduação, aprovados previamente para os cursos de pós-graduação, não tiveram nenhuma parcela de culpa pelo noticiado movimento grevista, tampouco deram azo ao adiamento da finalização dos cursos de graduação.
 Diante do acima exposto, tenho que se encontra presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora também é evidente diante do prazo fatal para a apresentação do certificado de conclusão do curso, que se encerra na data de hoje (22/02/2013).

3 - Conclusão

Posto ISSO:
a) concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;
b) concedo a medida liminar legal e determino que a magnífica Autoridade apontada coatora autorize a matrícula do Impetrante na Pós-Graduação em Psicologia Cognitiva, condicionada a apresentação do certificado de conclusão do curso de graduação no prazo de 30 (trinta) dias após a colação de grau, prevista para ocorrer no dia 02/07/2013, sob pena de perda do efeito desta medida liminar, exceto se não obtiver referido certificado por motivo alheio a sua vontade;
c) notifique-se a autoridade apontada como coatora para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como para apresentar suas informações no prazo fixado nessa Lei;
f) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º da Lei nº 12.016/2009);
g) após, seja o feito encaminhado ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.
Cumpra-se com urgência. 

P.I.

Recife,  22 de janeiro de 2012, às 09:30h.

Francisco Alves dos Santos Júnior
    Juiz Federal, 2ª Vara/PE