quinta-feira, 3 de setembro de 2015

MUNICÍPIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
O Município não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributária da sua Câmara Municipal, porque esta, embora sendo um mero Órgão,  tem orçamento próprio e goza de autonomia político-administrativa.
A decisão que segue discute esse importante assunto de direito constitucional e administrativo.
Boa leitura.

 
PROCESSO Nº: 0805884-05.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: TAMANDARE PREFEITURA
ADVOGADO: R G R FILHO
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR



D E C I S Ã O



1. Breve Relatório


MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência, em desfavor da União Federal/Fazenda Nacional. Aduziu, em síntese, que em função do entendimento fazendário, a Receita Federal teria adotado o posicionamento de que os municípios seriam responsáveis pelos débitos previdenciários do Poder Legislativo - Câmara de Vereadores, sem qualquer fundamento na própria legislação de regência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil teria inserido como restrições à liberação da Certidão de Regularidade Fiscal do Município Suplicante, as irregularidades fiscais da Câmara de Vereadores o extrato comprovaria a existência de impedimento atualmente vigente para a liberação da Certidão de Regularidade Fiscal do Município-Autor;  deveria ser reconhecida a intransferência  das obrigações fiscais, devendo cada poder assumir seus encargos; a CF/88 estabelecera que cada Poder teria sua responsabilidade própria; a Receita estaria inobservando o princípio da independência dos poderes e do princípio da intranscendência; os requisitos para a concessão da tutela estariam preenchidos, eis que o Município não estaria recebendo recursos provenientes da União. Teceu outros comentários. Transcreveu vários precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, a fim de que a União/Fazenda Nacional se abstenha de incluir como restrição à liberação da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa-CPD/EN do Município Suplicante, débitos previdenciários (obrigação principal) ou irregularidades fiscais (descumprimento de obrigação tributária acessória), praticado pelo Poder Legislativo Municipal - Câmara de Vereadores.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.   Passo a decidir.

2. Fundamentação

Na espécie, o interesse do Município-Autor reside, dentre outros aspectos, em obter a certeza jurídica de que não lhe será negado certidão negativa em razão de eventual existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da respectiva Câmara de Vereadores. 

Cabe verificar a responsabilidade pelas obrigações tributárias, apurando se a responsabilidade deve recair sobre a Câmara Municipal ou sobre o Município.

Ressalte-se que a Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sabe-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal, órgão do Município, por gozar de autonomia financeira, assegurada no artigo 29-A da Constituição Federal, possui receita própria, sujeita ao rígido controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza, por expressa disposição constitucional, e na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal-LC nº 101, de 2000, a prática de crime de responsabilidade.

Tenho que a responsabilidade fiscal é, no caso, única e exclusiva do Dirigente do mencionado Poder Legislativo Municipal, diante da autonomia administrativa e financeira conferida à Câmara Municipal, que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município.

 É relevante a menção à autonomia, tendo em vista que o Poder Executivo não poderia compelir o Legislativo a recolher o valor devido, não podendo sofrer prejuízos em razão de conduta a que não deu causa. Sendo assim, cabe à União adotar os procedimentos de cobrança em face da Câmara Municipal. E o Ministério Público Federal deve ser cientificado, para tomar as providências administrativas(improbidade)e criminais(sonegação)contra o Chefe do referido Poder Legislativo Municipal.

O Município até pode, sob ordem judicial de eventual ação proposta contra a Câmara Municipal, reter verbas desta e repassá-las diretamente para eventuais credores tributários desta, mas não pode tomar essa providência por conta própria, ou seja, sem ordem judicial.

Acerca do tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
1. A sentença julgou procedente pedido para fornecimento de CND ou CPD-EN, quando eventual negativa se fundar unicamente na existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da Câmara de Vereadores do Município autor.

2. A Carta Magna prevê a independência e harmonia entre os Poderes, garantindo-lhes autonomia financeira e administrativa.

3. "A Constituição Federal/1988 consagrou a independência e a autonomia administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura (Executivo Municipal) por obrigações de responsabilidade da Câmara da Comuna (Legislativo Municipal)" (APELREEX 5299/PE, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).

4. Não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, por descumprimento de obrigação acessória da Câmara, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Precedentes desta Corte na mesma esteira: AGTR 115160/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt; AC 485419, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; AC 477790, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins; AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

6. (...).

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do Município provida.

(PROCESSO: 00008703820134058302, APELREEX29683/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2014 - Página 103)."

***

"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

(...) 

2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. (Precedentes)

3. A dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município Apelante não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. (Precedentes) (...)10. Apelação do MUNICÍPIO DE TUPANATINGA provida. 11. Apelação da UNIÃO improvida. (AC 00000448520134058310, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2013 - Página::242.)."

Portanto, a responsabilidade pelo não pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias principais e pelo descumprimento de obrigações acessórias(tributárias ou não)por parte do Legislativo Municipal deve recair tão somente sobre o órgão diretor da Câmara Municipal.

Diante de tal contexto, sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

Creio que o Parlamento Nacional deveria tomar providências, baixando Lei Complementar regulamentando esse assunto, no mesmo sentido da jurisprudência supra e autorizando, expressamente, o Ente Credor a executar a Câmara Municipal, por meio do seu CNPJ, bem como qualquer outro Órgão Despersonalizado, como Assembleia Legislativa, Câmara dos Deputados, Senado, etc.


3. Conclusão

 Posto isso:

a) com urgência, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Constas do Estado para que, se for o caso, tomem imediatas providências contra os Órgãos de Direção da Câmara do Município, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de Improbidade Administrativa e Criminal; e também, para os mesmos fins, ao Ministério Público Federal;

a) concedo a tutela antecipada ao Município ora Autor e determino que a UNIÃO/ Fazenda Nacional  se abstenha de incluir como restrição à liberação da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa-CPD/EN do Município Suplicante, débitos previdenciários (obrigação principal) ou irregularidades fiscais (descumprimento de obrigação tributária acessória), praticados pelo Poder Legislativo Municipal - Câmara de Vereadores, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de tomar todas essas providências contra a referida Câmara de Veriadores, inclusive executar os respectivos créditos.

Finalmente, determino seja a UNIÃO citada,  na forma e para os fins legais e, com urgência, intimada da decisão supra, para o seu efetivo cumprimento.


P.I.Com urgência.


Recife, 26.08.2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
          Juiz Federal, 2a Vara-PE



LSC

DECISÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO. OBRIGATORIEDADE.


Por  Francisco Alves dos Santos Jr.
 

A Administração Federal decidiu, na via administrativa,  que um Servidor Público fazia jus à integração de determinada gratificação, mas pagara apenas partes das parcelas vencidas. Então esse Servidor propôs esta ação para obrigar a referida Administração a pagar o que faltava. Na primeira instância, o Juiz julgou o pedido procedente.  A UNIÃO interpôs recurso de apelação e a 3ª  Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. Houve recursos especial e extraordinário, mas nenhum foi conhecido. O Processo já se encontra na 2ª Vara Federal de Pernambuco em fase executiva. Segue a sentença e o acórdão do TRF5ªR, inclusive o acórdão relativo a embargos de declaração nessa Corte.

Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2007.83.00.012499-6 – Classe 029 – Ação Ordinária


AUTOR: J B T R

Adv.: K L L H P, OAB-PE

RÉU: UNIÃO FEDERAL

Adv.: E C de A O, Advogada da União

 

 Registro nº ..............................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2009                                                                    

                                                                                                                

Sentença tipo A

 

Ementa: - ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.  

O Administrador Público, Órgão Pagador, tem o poder-dever de dar efetivo cumprimento às decisões administrativas, sobretudo no campo financeiro.

Procedência. 

 

Vistos etc.

 
J B T R, qualificado na Inicial, ajuizou, em 27/06/2007, a presente ação, rito ordinário, em face da UNIÃO. Alegou, em suma, que seria servidor público federal vinculado ao E. TRF-5ª Região; que, em 17/12/2004, o Conselho da Justiça Federal, mediante a Nota Técnica nº 02, teria estabelecido orientações destinadas ao cumprimento da decisão proferida no Processo nº 2004.16.4940, que teria autorizado a incorporação/atualização dos quintos até 04/09/2001, conforme se constataria da informação prestada pela Diretora da Divisão de Pagamento de Pessoal do próprio E. TRF-5ª Região; que, em dezembro de 2004, o respectivo Tribunal teria reconhecido, em âmbito administrativo, o direito do Autor à incorporação de quintos, décimos ou VPNI a que faria jus, bem como o respectivo pagamento dos valores atrasados; que esse pagamento teria sido efetuado parcialmente, a partir do mês de dezembro de 2004, consoante se verificaria pela informação fornecida pela Diretora da Divisão de Pagamento de Pessoal do mencionado Tribunal, bem como pela planilha que estaria anexando aos autos; que, no tocante a mencionada incorporação, teria recebido em dezembro/2004, 100% dos valores referentes ao ano de 2004, 42% dos valores concernentes aos anos de 1998 a 2003, 20% do saldo remanescente relativo aos anos de 1998 a 2003, conforme planilha que estaria anexando aos autos; que os valores dos créditos a que faria jus, os importes que teriam sido pagos e, ainda, o numerário restante a pagar, e, mais, o saldo remanescente devido pelo E. TRF-5ª Região, apenas teriam sido corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E até dezembro/2005, sem incidência de juros de mora; que, embora o E. TRF-5ª Região tivesse reconhecido o seu suposto direito à incorporação de mencionadas vantagens e pago os valores discriminados na referida planilha, não teria havido o pagamento integral da dívida, e tampouco teriam incidido juros moratórios sobre os valores pagos e sobre o saldo remanescente; que a presente ação não teria o fito de discutir eventuais direitos à incorporação das vantagens mencionadas, mas sim cobrar os valores restantes dos créditos, a título de vantagens, que já teriam sido reconhecidas pelo E. TRF-5ª REg. e incorporados aos seus vencimentos; que, relativamente à prescrição, deveria ser aplicado ao caso o entendimento cristalizado na Súmula nº 443 do C. STF e 85 do E. STJ; que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de dezembro/2004, pois teria sido em tal ocasião que o E. TRF-5ª REg. teria reconhecido o suposto direito do Autor à incorporação mencionada; que seria inaplicável o reinício da contagem do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-Lei nº 4597/42. Teceu outros comentários e requereu: a condenação da União a pagar ao Autor os valores restantes a ele devidos pelo E. TRF-5ª Região discriminados na tabela anexada aos autos, apontados como “TOTAL GERAL DEVIDO PELO TRF 5ª REG – ATUALIZADO ATÉ MAIO DE 2007”, acrescidos de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; a condenação da Ré a pagar ao Autor a diferença  referente aos juros de mora que incidiram sobre os valores que já lhe foram pagos pelo E. TRF-5ª Reg.; a procedência dos pedidos e a condenação da União ao pagamento da verba de sucumbência; a citação da União. Deu valor à causa e instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 16/23.

Custas recolhidas à fl. 24.

À fl. 26, o Autor ingressou com petição juntando cópias de fichas financeiras, fls. 27/98.

Citada, a União apresentou Contestação (fls. 102/134), argüindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual, haja vista que, para obtenção dos valores pretendidos, o Autor não necessitaria do provimento jurisdicional perseguido, haja vista que, assim que autorizada a dotação orçamentária, a União procederia com o pagamento dos valores pleiteados; que, inclusive, o E. TRF-5ª Região, teria reconhecido o débito em relação ao Autor, e o pagamento estaria a depender da disponibilidade orçamentária. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito. Como prejudicial ao exame do mérito, levantou a prescrição bienal prevista no §2º do art. 206 do Código Civil/2002. No mérito, fez um retrospecto da evolução legislativa dos quintos, décimos, sua incorporação e da VPNI e aduziu que a matéria teria sido objeto de apreciação pelo C. Tribunal de Contas da União que, por ocasião do julgamento do Processo nº 013.092/2002-6 teria entendido que seria devida a incorporação da vantagem até a data da MP nº 2225-45/2001; que o E. TRF-1ª Região e o E. TRF-4ª Região teriam manifestado entendimento no sentido de que a MP nº 2.225-45/2001, não teria permitido a incorporação da vantagem de décimos após a edição da Lei nº 9.527/97; que o E. TRF-5ª Região também estaria espraiando julgamentos reconhecendo a improcedência do pedido deduzido na Inicial; que a pretensão do Autor violaria o princípio da legalidade ao fundamentar seu suposto direito ao reajuste em lei que estaria revogada; que, ao deferir a pretensão do Autor, o Administrador Público agiria sem previsão legal, e, portanto, em desconformidade com o princípio da legalidade; que, portanto, o pedido deveria ser julgado improcedente; que não haveria direito do servidor à imutabilidade do regime jurídico; que inexistiria mora por parte da União, eis que o pagamento ainda não teria sido feito por falta de previsão orçamentária; que não seria possível a imposição de juros de mora superiores a 6% ao ano; que, no caso de procedência dos pedidos, deveria ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Teceu outros comentários e pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial argüidas, ou então, acaso superadas, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e p. deferimento.

O Autor apresentou Réplica às fls. 140/150.

Vieram os autos conclusos para sentença.
   

É o Relatório. Passo a decidir.

 
Fundamentação

 
Preliminar

 
Como bem alegado na petição inicial, não cabe aqui a discussão se o ora Autor tem ou direito às verbas ali referidas, porque já reconhecidas como devidas em decisão administrativa do órgão próprio, mas sim se o Judiciário pode ou não determinar a efetiva realização financeira da mencionada decisão administrativa.

Noto também que a União não contesta o direito de o Autor receber as parcelas, mas sustenta que o Judiciário não pode interferir na vida administrativa do órgão obrigado a pagar e por isso esta ação deveria ser extinta,sem apreciação do mérito.

Tenho que não merece acolhida esta preliminar da defesa da União, porque o direito de o Autor receber as parcelas que a União reconhece como devidas está sendo violado e sempre que houver lesão de direito, cabe a intervenção do Judiciário(art. 5º, XXXV, da Constituição da República).

 
Exceção de Prescrição

 
Com referência a alegada prescrição, cabem as seguintes considerações. Como o direito à percepção das parcelas em questão foi reconhecido em dezembro de 2004, a direção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão no qual está lotado o Autor, teria que ter providenciado a respectiva verba, ainda que suplementarmente, na forma preconizada no inciso I do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964, no ano de 2005, quando então o Órgão Pagador preparou suas propostas orçamentárias para no de 2006. Então, tem-se que o direito de receber referidas parcelas do ora Autor passou a ser violado a partir de janeiro de 2006, portando daí é que se inicia a fluência do prazo de prescrição para o Autor exigir a observância do seu direito, pois o prazo prescricional só se inicia a partir da violação do direito(art. 189 do Código Civil). Então, prazo prescricional de cinco anos, fixado no Decreto nº 20.910, de 1932, aplicável ao caso, só se iniciou em janeiro de 2006 e como o ora Autor propôs esta ação em 28.06.2007(fl. 02), não há que se falar em prescrição.

Óbvio que a prescrição a favor da Fazenda Pública continua sendo regida por esse Decreto, que, veiculando regra específica, prevalece às regras gerais do Código Civil, não merecendo, assim, acolhida tese contrária defendida na contestação da União.
 

Mérito     

 
Como já dito acima, não cabe discutir se o ora Autor tem ou não direito às parcelas indicadas na petição inicial, porque esse direito já lhe foi reconhecido pelo órgão próprio da ora Requerida. Note-se que a União não impugnou o quantum apresentado pelo Autor, pretendendo, apenas, de forma indevida, discutir a questão jurídica, quanto ao direito às referidas parcelas, o que, como o já demonstrado, não cabe nesta ação.

O mérito consiste apenas em se saber se a União pode ou não ser obrigado a honrar sua decisão administrativa, pagando ao ora Autor as respectivas parcelas financeiras faltantes.

Não há, no direito positivo brasileiro, nenhuma regra que outorgue às decisões administrativas força executiva, exceto para as decisões dos Tribunais de Contas(§ 3º do art. 71 da Constituição da República).

Então não poderia o ora Autor propor ação executiva da decisão administrativa que lhe reconheceu o direito de receber mencionadas parcelas.

Tenho que o ora Autor até poderia ter proposto uma ação monitória, pois os Tribunais sedimentaram o entendimento de que cabe esse tipo de ação contra a Fazenda Pública[1], mas optou pelo caminho mais longo, propondo esta ação de rito ordinário, para forçar a Requerida a cumprir a decisão administrativa, o que não inviabiliza essa busca pela realização do seu direito substantivo, uma vez que, com relação à Requerida, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Como já dito, a União, pelo Administrador próprio, é obrigada a tomar as providências orçamentárias pertinentes para honrar seus compromissos financeiros, cabendo a cada Órgão indicar, no momento constitucional e legal próprio, nas suas propostas orçamentárias que, serão, finalisticamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, para compor o projeto de lei do orçamento anual[2], as dotações orçamentárias que necessitarão para tal fim.

Nenhum Ente público pode ficar, ad eternum,  sem cumprir suas próprias decisões no campo financeiro.

A partir do momento em que o Ente Público não honra os seus compromissos financeiros, exsurge o direito de o Credor exigir a realização do seu direito(crédito) perante o Poder Judiciário.

E se ficar comprovado, como no presente caso, que o Ente Público não tomou as providências constitucionais e legais no campo do orçamento público, para saldar sua dívida, resta ao Judiciário fixar-lhe prazo, sem prejuízo das possíveis penalidades pecuniárias, para realização do direito do Credor.

Conforme dito acima, a União, por seu órgão próprio, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deveria ter pago todas as parcelas devidas ao ora Autor, no mínimo,  em janeiro de 2006, todavia, por não ter tomado as providências orçamentárias pertinentes, até hoje o ora Autor tem as parcelas descritas na petição inicial[3] a receber.

A União, pelo Administrador do referido Tribunal, como não providenciou a tempo e modo a dotação orçamentária pertinente para pagar o crédito do ora Autor, caso não tenha dotação orçamentária para tanto,  passa a ser obrigada a solicitar, de imediato, o crédito suplementar previsto no inciso I do art. 41 da Lei nº 4.320, de 1964, para pagar o crédito do ora Autor, cabendo a fixação de multa pecuniária, a favor do ora Autor, até que seja o seu crédito definitivamente realizado(§ 5º do art. 461 do Código de Processo Civil).

Trata-se de obrigação de fazer, consistente no cumprimento de r. decisão administrativa.

 
Conclusão

 
Posto isso, rejeito a preliminar e a exceção de prescrição, julgo procedente os pedidos desta ação e determino à União que cumpra sua própria r. decisão administrativa, providenciando a dotação orçamentária própria para pagar os restante dos créditos do Autor, decorrentes da referida r. decisão administrativa, e que efetive o pagamento no prazo máximo de 60(sessenta)dias, sob pena de ficar obrigada a pagar multa mensal ao ora Autor, correspondente a 10%(dez por cento) do restante dos créditos que tem a receber, delineados na  petição inicial, multa essa respaldada no § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil, sem prejuízo, obviamente, da execução do total dos referidos créditos e das parcelas dessa multa, bem como sem prejuízo de aplicar-se ao Servidor ou Dirigente quer der azo ao pagamento dessa multa as penalidades funcionais e criminais pertinentes.

Outrossim, condeno a União a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Autor, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta Sentença, na forma preconizada no art. 730 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

Finalmente, condeno a União em verba honorária,que arbitro em 10%(dez por cento) do total dos valores que o ora Autor tem a receber. 

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

 
P.R.I.

 
Recife, 03 de abril de 2009.

  

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

   A UNIÃO interpôs recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu:

 
 
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 
[Publicado em 24/11/2009 19:01] [Guia: 2009.001524] (M863) EMENTA:Administrativo. Servidor deste eg. TRF da 5ª Região. Pagamento do restante dos valores devidos ao agente público a título de quintos.1. Manutenção da sentença que rejeitou a preliminar e a exceção de prescrição, julgando procedentes os pedidos e condenando a União a pagar ao Autor os valores indicados no item 8 da petição inicial, com correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação inicial, incidentes sobre o quantum já monetariamente corrigido, assim como nas diferenças apontadas na alínea "b" da aludida inicial, e ao ressarcimento das custas gastas pelo requerente, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices acima indicados, com juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da data da citação da execução, e a pagar ao postulante verba honorária de 10% (dez por cento) do valor total da condenação que for apurada.2. Apelação e remessa oficial improvidas.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 05 de novembro de 2009.(Data do julgamento)Des. Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI(Relator convocado).
 
A UNIÃO opôs o recurso denominado Embargos de Declaração e o mesmo Tribunal decidiu:
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 02/07/2010 00:00] [Guia: 2010.000871] (M863) (Ementa)Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissões inexistentes. Impossibilidade de rediscussão da matéria. 1. Não há omissão no acórdão, mas inconformismo da embargante. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto. 2. Embargos de declaração improvidos.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 17 de junho de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho – Relator

 
   Como matéria parecida estava sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Vice-Presidente despachou, demonstrando que o caso discutido neste processo era diverso e por isso determinou a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, para apreciar agravo de instrumento da UNIÃO, visando a subida de recurso extraordinário que não fora admitido no TRF5ªR, verbis:

 
 
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 
(M27) DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte, havendo sido devolvido os autos pelo STF, por reconhecida repercussão geral quanto ao tema objeto do RE 638.115/CE (Tema 395 - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas), até o julgamento do aludido recurso extraordinário. Contudo, verifico que o objeto da presente demanda não se assemelha à matéria que será discutida no supracitado representativo de controvérsia. É que, no caso concreto, a parte autora não requer o reconhecimento do seu direito à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, mas, apenas, o pagamento de diferenças referentes à incorporação de quintos que já foi reconhecida pela própria Administração, conforme se vê nos documentos de fls. 18/23, expedida pela Divisão de Pagamento de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ora, não se discute, aqui, se a parte autora tem ou não direito à incorporação de tais quintos à sua remuneração, uma vez que esse direito já foi reconhecido administrativamente. O que a parte autora postula, no presente feito, é o pagamento de valores que, embora tenham sido calculados pela própria Administração (vide docs. de fls. 18/23), ainda não foram pagos a ela. Estando evidente o "distinguishing" entre a questão central da ação em cotejo e o tema do mencionado representativo de controvérsia (RE 638.115/CE) pendente de julgamento do STF, tenho não ser a situação do sobrestamento, de maneira que se impõe a remessa dos autos à Corte Suprema para o regular processamento. Intime-se.Recife, 29 de novembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 

O Supremo Tribunal Federal não autorizou a subida do recurso extraordinário e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por isso o feito retornou à 2ª Vara Federal de Pernambuco, para execução.



[1] Súmula 339 do E. Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
[2] Como se sabe, é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias, cabendo aos demais Órgãos encaminhar a este suas propostas orçamentárias, para fazer parte do projeto do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, v. SANTOS JR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro. Recife: Livro Rápido, 2008, p. 110-115.
[3] Como foi anotado acima, a União não contestou o total dessas parcelas.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

"MOTOQUEIRO" X ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

 

 
Regra geral o “Motoqueiro”, nome popular dado ao motociclista no Brasil, é o culpado nos acidentes de trânsito,  em face das manobras arriscadas e radicais que realiza nas vias das cidades.

 
No entanto, no presente caso o “Motoqueiro” tinha razão e foi o vencedor numa ação na qual pediu indenização por danos morais, envolvendo danos estéticos, decorrentes de um acidente de trânsito, no qual foi praticamente atropelado com sua motocicleta, quando transitava em via pública, numa operação irregular de trânsito praticada por Condutor de um veículo de uma Empresa Pública Federal brasileira.

 
As sentenças[1] dos juízes de primeiro grau foram mantidas pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o respectivo acórdão transitou em julgado.

 

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0012260-16.2010.4.05.8300 - Classe: 29 - Ação Ordinária

Autor: P S V S

Adv.: D G de B M – OAB/PE

Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E OUTRO

Adv.: A C de S l – OAB/BA

 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011.

 

 

Sentença tipo A

 
                       

EMENTA:- ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL X MOTOCICLETA. DANOS MORAIS. 

- As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

- Imprudência do condutor do veículo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT causou o acidente.

- Configurado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do motorista do veículo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

-Valor da indenização do dano moral à luz do entendimento dos Tribunais.

- Procedência.

 
 

VISTOS, ETC.

 

P S V S, qualificado na Inicial, propôs, em 17.09.2010, a presente “Ação de Indenização por Danos Morais”, contra R DE S CI e contra CORREIOS (sic), requerendo inicialmente a concessão dos     benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que, em 23.12.2008, quando conduzia sua motocicleta NXR BROS, placa KGC 3460-PE, na Av. Pan Nordestina, teria sido surpreendido com manobra irregular do veículo conduzido pelo primeiro Demandado, o que teria resultado no abalroamento do veículo do segundo Demandado com a motocicleta do Autor; que do referido evento teriam resultado danos materiais nos veículos e lesões no motociclista; que a causa determinante do acidente teria sido o adentramento efetivado pelo veículo, marca VW, modelo Kombi, placa NLV 6883-PE, do segundo Demandado, o qual teria interceptado a trajetória retilínea e regulamentar da motocicleta do Autor; que o Autor teria sofrido fratura na perna e joelho direitos, havendo sido submetido a tratamento cirúrgico; que, em consequência do acidente provocado pela parte demandada, o Autor teria ficado com sequelas para o resto de sua vida; que o primeiro Demandado seria funcionário dos Correios; que seria indiscutível o cabimento da indenização pelos danos morais suportados pelo Autor. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a citação dos Réus; a procedência do pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; a condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos (fls. 07/38).


Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 40).

Citado, RICARDO DE SOUZA CAVALCANTI apresentou Contestação, às fls. 47/51, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Suscitou as preliminares: a) ilegitimidade ad causam; b) inépcia da Inicial. No mérito, argumentou que o veículo Kombi de placa NLV 6883-AL, de propriedade da Empresa Carnaúba Ltda., pertencente à frota de veículos locados da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT/PE, conduzido pelo Demandado, estaria trafegando normalmente pela Av. Pan Nordestina, na faixa da direita, quando, ao sinalizar para adentrar na Rua Carmela Dutra, à direita da referida Avenida, teria sido surpreendido por uma motocicleta HONDA NXR 150 de placa KGC 3460-PE, conduzido pelo Autor, o qual, ao tentar ultrapassar de maneira irregular a Kombi da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT pela faixa da direita, teria colidido na lateral dianteira direita; que o Autor teria agido com imprudência, pois estaria trafegando com excesso de velocidade; que teria prestado socorro ao Autor, ligando para o SAMU; que teria permanecido no local até o fim do atendimento médico; que teria inclusive levado na Kombi a motocicleta do Autor para a residência deste; que não teriam existido fatos atentadores ao direito subjetivo e extra patrimonial do Autor; que o sinistro teria sido decorrente da culpa exclusiva do condutor da motocicleta. Fez outros comentários. Requereu: o acolhimento das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Pediu deferimento. Juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 52/58).

O Autor apresentou Réplica à Contestação do Litisconsorte Passivo R DE S C, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (fls. 61/65).

Citada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT apresentou Contestação, às fls. 67/74, levantando a preliminar de inépcia da Inicial. No mérito, sustentou que, analisando o formulário de apuração de acidente de trânsito nº 029/2008, verificar-se-ia que o veículo da demandada estaria seguindo normalmente pela Av. Pan Nordestina, quando o Demandante, inadvertidamente e de forma imprudente, efetuara uma ultrapassagem irregular (pela direita), entre o veículo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e o meio-fio da referida avenida, colidindo na lateral dianteira direita da Kombi; que, nos termos do contido nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, seria vedada a ultrapassagem pela direita; que, havendo o Autor atuado de modo negligente, teria dado causa ao acidente; que, desse modo, não estaria configurada a responsabilidade extracontratual do Estado, ante a culpa exclusiva da vítima; que o Autor não teria demonstrado quaisquer acontecimentos que autorizassem a condenação da Demandada por danos morais; que caberia ao Autor comprovar a veracidade de suas afirmações; que não haveria causa justificadora de imposição de pagamento de qualquer indenização  pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT; que o valor pretendido pelo Autor, a título de danos morais, seria exorbitante. Fez outros comentários. Requereu: a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de ser o pedido do Autor julgado procedente, fosse reconhecida a equiparação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT à Fazenda Pública e que o valor da condenação fosse fixado consoante o valor atribuído à causa. Protestou o de costume. Elencou rol de testemunha. Juntou cópia de instrumento de procuração e documentos (fls. 75/90).

Às fls. 93/95, Réplica do Autor, relativamente à Contestação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Concedido ao Réu R DE S C o benefício da justiça gratuita em decisão de fls. 97/97-vº, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do mencionado litisconsorte passivo; rejeitada a preliminar de inépcia da Inicial e designada audiência de instrução.

Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme respectivo termo (fls. 114/115).

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o Relatório.  Passo a fundamentar e decidir. 
 

Fundamentação


1. Os Fatos, a Pretensão e o Direito 

Trata-se de mais um acidente de trânsito, envolvendo um veículo automóvel e um veículo motocicleta.

O Autor, o motociclista ou motoqueiro, pretende ser indenizado por danos morais, que alega ter sofrido, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido entre a sua motocicleta que pilotava e uma Kombi da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, conduzida por empregado desta.

Eis a versão dos respectivos Condutores:

Versão do Condutor do veículo automóvel, identificado no croqui policial como V1, no momento do acidente, acostado à fl. 15 dos autos:

“Vinha trafegando na Av. Pan-Nordestina, pela direita, liguei a seta para entrar à direita, quando fui surpreendido pela motocicleta, atingindo a porta direita do lado direito da Kombi, placa NLV 6883. O motociclista ultrapassou pela direita, entre o veículo dos Correios e o meio fio”.

Esse Condutor não foi ouvido em audiência, mas sua versão foi mantida pelo Preposto da Empresa ora Requerida, conforme se vê à fl. 114 dos autos, ou seja, que o veículo automóvel da Empresa trafegava na pista da direita e que o Motociclista, ora Autor, tentara lhe ultrapassar pela direita, chocando-se com aquele do lado direito, conforme fotografias de fl. 30.

Versão do Autor, em depoimento judicial, condutor da motocicleta, identificada no croqui policial como V2:

“que no dia dos fatos, seguia numa pista de rolamento que tinha três faixas; que o veículo Kombi da empresa ré seguia na faixa do meio, enquanto o ora depoente seguia na faixa direita; que em determinado momento o veículo da empresa ré entrou à direita para adentrar em outra rua e o ora depoente pretendia seguir em frente; que no momento em que o veículo kombi resolveu entrar à direita, o ora depoente estava emparelhado com referido veículo; que o motorista do veículo Kombi não acendeu a seta do veículo, sinalizando que iria entrar à direita, que o ora depoente, em tal momento, seguia na altura da porta da frente direita do veículo Kombi; que não deu tempo do ora depoente desviar-se, de forma que na hora que a Kombi entrou para a direita houve o choque com sua motocicleta; ...”.

            Extrai-se do laudo pericial(fls. 17-27),  em conjunto com croqui(fl. 14 e fl. 28), que a versão do Autor é a mais correta, porque consta no referido laudo, no tópico “IV – DA ANÁLISE TÉCNICA”, que o

“o veículo V-1 trafegava, normalmente por seu condutor, no sentido regulamentar, na segunda faixa de rolamento da pista à direita da Avenida Pan Nordestina, sentido Nordeste/Sudoeste,bairro da Vla Popular, Olinda/PE, quando, ao iniciar uma conversão à direita na faixa de rolamento contígua a de seu deslocamento, objetivando traspassá-la e adentrar a Rua Carmela Dutra(pretendido adentramento esse, declarado pelo próprio condutor do veículo V-1, quando dessa Perícia), interceptou a trajetória retilínea do veículo V-2 e com ele colidiu, quando este trafegava regularmente e nas imediações da confluência oblíqua da referida Avenida com a Rua em apreço”.

            Noto que, conforme esses documentos policiais, o Condutor da Kombi, V-1, não trafegava na última pista da direita, que seria a terceira pista, como alegou no seu depoimento, colhido pela polícia, no ato do acidente, e ratificado pelo Preposto da Empresa-ré no depoimento judicial de fls. 114vº, mas sim pela segunda pista(mencionada Avenida tem três pistas). E o croqui de fl. 14 demonstra bem que de fato o veículo Kombi, V-1, trafegava pela pista do meio, demonstração essa ratificada no croqui de fl. 28, no qual se indica o local exato onde houve “arrastamento pneumático”, exatamente na divisória da pista do meio com a última pista à direita da Avenida.

            Logo, tem-se que o Condutor do veículo Kombi, V-1, fez uma conversão indevida, porque, para adentrar na Rua à direita, teria que estar trafegando pela última pista à direita da mencionada Avenida. Até poderia fazer mencionada conversão, desde que não viesse pela última pista à direita nenhum veículo, o que não aconteceu, pois nessa última pista vinha o ora Autor na sua motocicleta, emparelhado com o veículo Kombi, e que pretendia ir em frente.

E nesse particular o Código de Trânsito Brasileiro, atualmente em vigor, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é categórico:

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

Infração – média;

Penalidade – multa.

O Condutor do veículo Kombi, V-1, procedendo da forma que procedeu, além de contrariar a lógica do trânsito, os dispositivos legais acima transcritos, também não se houve com a atenção e cautela necessárias, que deve ser norte de todo condutor de veículo automotor, pelo que feriu outro dispositivo do mencionado Código, a saber:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Regra geral, em acidentes de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta, as estatísticas demonstram que o Condutor desta é quase sempre o culpado, ao que tudo indica, por falta de uma educação mais rígida para esse tipo de Condutor.

No entanto, como acima demonstrado, essa estatística não se confirmou no presente caso.
 

2.  A Responsabilidade Civil no Direito
 

A responsabilidade civil pode decorrer tanto de contrato como de ato ilícito, conforme consta expressamente do vigente Código Civil, nos seus arts. 186[2] e 927[3].

O dever de indenizar decorre da concorrência de três fatores: a existência de dano, do nexo causal entre este dano e uma conduta comissiva ou omissiva atribuível ao causador do dano e a presença da culpa(negligência, imprudência ou imperícia), nessa conduta, se não for o caso de responsabilidade objetiva do Estado, quando não há necessidade da demonstração da culpa.

A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no risco administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa

É objetiva a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por danos decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto seu (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Por isso, é suficiente a comprovação da ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade entre aquele e os danos suportados pela vítima, não havendo que se perquirir a respeito de culpa.

Mas, como vimos, embora não houvesse necessidade de comprovar a culpa do Condutor da Kombi, V-1, de propriedade da Empresa estatal, ora ré, esta restou inconteste, pois, como demonstrado no tópico anterior desta fundamentação, não há dúvida que o  acidente em debate ocorreu por culpa única e exclusiva do Condutor da Kombi, V-1, de propriedade da Empresa ora Requerida.

O quadro acima desenhado justifica a imputação do dever de a Empresa ora ré reparar os danos sofridos pelo ora Autor.
 

3. A Pretensão: indenização por danos morais e o Direito
 

Insta salientar que, nos presentes autos, o Autor não formulou qualquer pedido de indenização por danos materiais, pretendendo apenas ser indenizado por alegados danos morais, que teriam sido por ele suportados.

A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição da República, como se verifica das normas dos incisos V e X do seu art. 5o[4].

Ora, dano moral é algo que ocorre no íntimo, no plano psíquico do ofendido.

O dano moral é aquele que afeta a honra e a imagem da pessoa, causando desconforto e preocupação, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente. Mas o fato de não atingir um bem jurídico avaliável economicamente, não pode significar a impossibilidade de indenização, pois, como dito, a própria Constituição da República impõe o ressarcimento do dano moral.

Nesse sentido, observe-se a decisão judicial colacionada:

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

- A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.”

(STJ, RESP 53729/MA, 4a Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 23/10/95, PG:35677)

Como se nota da jurisprudência pátria, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, em geral, constrangimento, indignação ou humilhação.

Assim, milita em favor do Autor a presunção juris tantum de sua ocorrência. Em outras palavras, o dano moral pode ser presumido em certas situações.

É que não há como, efetivamente, ser demonstrada a aflição, o sofrimento, a dor moral.

No caso em apreço, à vista dos fatos narrados e, em especial, dos ferimentos físicos sofridos pelo Autor, incluindo cicatrizes permanentes(v. fotos de fls. 27 e 28), atingindo a parte estética do Autor, configuradoras de danos morais, indenizáveis.

3.1) Quanto ao Valor
 

O direito positivo brasileiro não fixa parâmetros para apuração do valor de danos estéticos. No entanto, a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimentos orientadores, que devem ser seguidos.

Num caso de 2009, envolvendo a Empresa ora ré e uma ciclista, que não ficou com cicatrizes permanentes, eis como decidiu a quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88, ART. 37, § 6º. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes, com base no risco administrativo, que exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Está demonstrada a existência de nexo causal entre a ação do motorista do veículo (motocicleta) de propriedade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e os danos causados à autora (ciclista), uma vez que, conforme exame do conjunto probatório, a causa determinante do acidente deveu-se ao excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo da ré, que, além disso, trafegava na contramão. 3. "Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público" (RE n. 179.147/SP), o que não está demonstrado nos autos. 4. Nos casos de indenização por danos morais, o quanto fixado não pode ser ínfimo ou exagerado, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e às consequências da lesão. 5. Não comprovadas lesões de natureza permanente, ou que reduzam a capacidade laborativa da vítima, deve ser reduzido o valor fixado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Quanto aos danos materiais,...”. 7. (...)8. (...).

(AC 200141000015824, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 13/11/2009)
 

            Num outro caso, em que a mesma Empresa ora ré também figurou no pólo passivo, igualmente do ano de 2009, a mesma Turma desse E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a existência de lesão permanente, portanto, maior dano estético-moral, o valor da indenização desse dano moral chegou ao dobro do fixado na decisão acima referida, verbis: 

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF/88, ART. 37, § 6º. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. LESÕES DE NATUREZA PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (,,,). 4. Comprovação, por laudo pericial, de que o autor sofreu lesões de natureza permanente no membro inferior esquerdo. (...). 8. Algum prejuízo é, entretanto, admissível em razão da menor resistência para permanecer de pé e do fato de não mais se encontrar apto para praticar esportes, o que poderá trazer reflexos na manutenção de sua saúde, além, provavelmente, da dificuldade para dirigir veículo. Razoável, portanto, a fixação de danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nesta data. 9. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, eis que se trata de dano grave e permanente, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também nesta data. 10. Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parcela mínima, como ocorreu em relação ao autor, vencido apenas quanto ao valor a ser pago a título de lucros cessantes, razão pela qual a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT deve suportar, por inteiro, a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º, c/c 21, parágrafo único). 11. Apelação do autor parcialmente provida para fixar danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), majorar o valor da indenização por danos morais (de R$7.200,00 para R$ 20.000,00) e elevar os honorários de advogado, de 5% para 10% sobre o valor da condenação. 12. Apelação da ré parcialmente provida para que o valor devido a título de lucros cessantes seja comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
(AC 200139000015324, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 27/11/2009)

5. Agravo regimental não provido."
 

Assim, parece-me excessivo o valor pretendido pelo Autor (R$ 50.000,00) pelos danos morais.

É verdade que o Autor poderia ter pedido indenização por danos materiais, estéticos[5] e morais.

Mas pediu apenas o último e é com base nesse quadro da peça inicial que temos que nos balizar.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, é de se considerar como critérios a capacidade financeira dos sujeitos envolvidos na relação jurídica, a compensação ao lesado e o desestímulo ao responsável, no sentido de que deve evitar a prática, doravante, de atos semelhantes e, no caso de Empresas, que treine melhor os seus empregados, para que eles tenham maior consciência nas atividades que exercer e para que evitem causar danos a terceiros.

E aqui também não se pode descurar da observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.

Desse modo, para evitar enriquecimento sem causa, reputo adequada a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Quando se pede apenas indenização por danos morais, o Autor não deve indicar um valor fixo, porque cabe ao Juiz fazer a respectiva delimitação. Por isso, há entendimento judicial, que tenho adotado, no sentido de que, quando o valor indicado na petição inicial não é acolhido e o Juiz fixa valor menor, não é de se ter pela procedência apenas parcial do feito, porque o Autor não sofre sucumbência quando isso acontece, uma vez que a sua pretensão jurídica, o reconhecimento do direito à indenização, é reconhecido.
 

Conclusão:
 

POSTO ISSO: a) julgo procedente o pedido do Autor, condenando a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais serão atualizados desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do E. Superior Tribunal de Justiça [6], adotando-se os índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora à razão de 1%(um por cento)ao mês, contados estes da data da citação(art. 219 do Código de Processo Civil). 

 Condeno ainda a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Custas, ex lege.
 

P. R. I. 

Recife, 26 de agosto de 2011
 

Francisco Alves dos Santos Júnior


        Juiz Federal, 2ª Vara-PE 

 

A ECT interpôs o recurso de embargos de declaração, que foi julgado e acolhido por Juiz diverso do que prolatou a primeira sentença supra, verbis:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Dr. CLAUDIO KITNER

Processo nº 0012260-16.2010.4.05.8300 - Classe: 029 – Ação Ordinária


Autor: P S V S

Adv.: D G de B M – OAB/PE

Ré: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E OUTRO

Adv.: A C de S L – OAB/BA

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 


 

Ementa: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Constatado o erro jurídico e a omissão apontada.

Procedência.
 

Vistos etc. 

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração, às fls. 124/128, objetivando a declaração da r. Sentença de fls. 118/121. Aduziu, em síntese, que seria empresa pública federal, equiparada à Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20.03.69, possuindo a prerrogativa do benefício de isenção de custas processuais, conforme entendimento pacificado nos Tribunais; que os juros moratórios incidentes deveriam observar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de suprir a omissão indicada. Pediu deferimento.

Não consta manifestação da parte autora sobre os Embargos de Declaração, apesar de para tanto intimada (fls. 130/131).

Vieram os autos conclusos para sentença.        
 

É o relatório. Passo a decidir.

 

1.                      Inicialmente, registro que a Sentença de fls. 118/121, inquinada pelos Embargos de Declaração ora apreciados, foi prolatada pelo MM Juiz Federal Titular da 2ª Vara (PE), atualmente em gozo de férias regulamentares. Ocorre que, à luz do disposto no art. 132 do CPC[7], em tal situação, os embargos haverão de ser decididos pelo magistrado que naquele juízo esteja exercendo jurisdição[8].

2.                      O C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que fora recepcionado pela atual Constituição da República o art. 12 do Decreto-lei nº. 509, de 20.03.1969, equiparando a ora Embargante à Fazenda Pública. Nessa situação, a execução judicial contra a ora Embargante há de se fazer pelo art. 730 do Código de Processo Civil.

3.                      Outrossim, relativamente ao percentual de juros de mora também questionados pela ECT, devem ser feitas algumas ponderações a respeito.

O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, determina que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

À luz de mencionada dicção legal, conclui-se que o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplicaria às causas em que se discute o pagamento de indenização a particulares no âmbito da responsabilidade civil do Estado.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:
 

O disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplica à hipótese, por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos" (AgRg nos EDcl no REsp 927.940/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07.08.2007, publ. em DJ 03.09.2007).
 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.

I. Afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 que assim dispõe:

"os juros de mora, nas condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".

II. Não tratando a presente ação de pagamento de verbas a servidor ou empregado público, mas sim de indenização por danos morais e materiais, devem ser mantidos os juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, conforme interpretação sistemática entre o art. 406 do CC e o art. 161, parágrafo1º do CTN.

III. Apelação improvida. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Classe: AC - Apelação Civel – 457363, Processo: 200783000145392 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 11/11/2008 Documento: TRF500174720, DJ - Data::02/12/2008 - Página::383 - Nº::234. Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino).
 

Ocorre que a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixando um novo critério de reajuste e incidência de juros, nos seguintes termos: 

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (G.N.). 

Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial esposado pelo E. STJ[9], a regra insculpida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, é espécie de norma instrumental material, razão pela qual não poderia incidir nos processos em andamento.

Corroborando tal entendimento, confira-se o aresto a seguir transcrito: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Hipótese em que pretende a ECT, ora embargante, seja sanada contradição e omissão supostamente existente no v. Acórdão. Alega que a despeito de ter sido equiparada à Fazenda Pública para fim de reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, não foi determinada a observância do regime de precatórios, previsto nos arts. 100 da CF/88 e 730/731 do CPC, e os juros de mora a incidir sobre o valor da condenação foram fixados à razão de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a taxa de 0,5%, conforme disposto no art. 1ª-F da Lei 9.494/97. 2. Não há que se falar em observância ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88. É que, por força do comando inserto em seu §3º, a "expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". 3. A Lei nº 10.259/2001 definiu o quantum correspondente às obrigações de pequeno valor, dando aplicabilidade ao dispositivo constitucional reportado, de modo que os débitos da Fazenda Pública de valor não superior à sessenta salários mínimos não mais precisam sujeitar-se à regra geral do precatório. É o que se observa na hipótese dos autos, onde o valor da condenação foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedente desta E. Turma (AC336835-AL. Data de Julgamento: 12/03/2009. Unânime. DJ: 29/05/2009). 4. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação, não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao dispositivo legal reportado, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à sua vigência. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(EDAC 20048100020324601, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/03/2010 - Página::276.) (G.N.).

Pois bem.

Considerando que a presente ação foi protocolada em 17.09.2010, quando já vigente a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, e, como consectário lógico do reconhecimento que EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT se equipara à Fazenda Pública, os juros de mora, de cujo pagamento foi a ora Embargante condenada, devem ser limitados ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

Com tais considerações, merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração de fls. 124/128.
 

Conclusão 

POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos dos Embargos de Declaração de fls. 124/128, declaro a r. Sentença de fls. 118/121, de forma que, na sua conclusão, onde se lê: “..., mais juros de mora à razão de 1%(um por cento)ao mês, contados estes da data da citação(art. 219 do Código de Processo Civil)”, leia-se: “mais juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação para execução desta Sentença, que se processará na forma estabelecida no art. 730 do Código de Processo Civil.”

Mantidos os demais termos da r. Sentença ora embargada.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
 

P.R. I. 

Recife, 19 de outubro de 2011.
 

CLAUDIO KITNER

         Juiz Federal Substituto

    No exercício da titularidade da

                 2ª Vara-PE.
 

Contra mencionadas sentenças a ECT interpôs recurso de apelação e o Autor recurso adesivo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo a 5ª Turma deste, sob a relatoria do Desembargador Feral(Convocado) IVAN LIRA DE CARVALHO negado provimento aos dois recursos, em acórdão assim ementado:
 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA ECT E MOTOCICLETA DO AUTOR. DANOS MORAIS DEVIDOS.

 

  1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos(art. 37, § 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o devedor de indenizar o particular.
  2. Restou comprovado nos autos, de acordo com o laudo pericial acostado, que o acidente em questão ocorreu em virtude de uma conversão indevida feita pelo condutor do veículo Kombi(da ECT), que veio a atingir o autor em sua motocicleta. Surge para a ré o dever de indenizar, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpda no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
  3. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame.
  4. Deve ser mantido o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 20.000,00, determinado na sentença, com correção monetária e juros de mora na forma em que ali fixados.
  5. Apelação e recurso adesivo improvidos. 

ACÓRDÃO
 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de APLAÇÃO CÍVL, em que são partes as acima mencionadas.

      ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

      Recife, 02 de junho de 02 de junho de 2015.”[10].
 

Consta dos autos que mencionado acórdão transitou em julgado, para o Autor, em 02 de julho de 2015 e para a ECT em 17.07.2015.





[1] A ECT opôs, na primeira instância, o recurso de embargos de declaração. Daí existirem duas sentenças.
 


[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 


[3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 


[4] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).

 


[5] Brasil. E. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1198007 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0109866-8. Ministro BENEDITO GONÇALVES. 1ª Turma. Nesse caso, essa Turma desse E. Tribunal manteve julgado em que determinado Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais e por danos estéticos. 
 

[6] Súmula 43 do E. STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
 


[7] Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
 


[8] Conforme decidido pelo E. STJ (STJ – RESP –59857  - SP – 3ª Turma – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 10.jun.1996 – p.20231).
 


[9] AGRg no Resp 957.097/SP; Edcl no REsp nº 1.056.388-SP
 


[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF/5ªR, 5ª Turma. Processo AC 537532-PE. Relator Desembargador Federal(Convocado)Ivan Lira de Carvalho. Julgado em 02.06.2015. Publicado no Diário da Justiça (DJE) do dia 17 de junho de 2015.