sexta-feira, 24 de julho de 2015

DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA SENTENÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma nova sentença sobre prescrição intercorrente da pretensão de Servidores Públicos receberem diferenças vencimentais, por inércia na cobrança após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Já publiquei outra sentença com esse conteúdo, mas a que segue está aprimorada.
Boa leitura.
 
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

 

 

Juiz  Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo n. 0019838-59.2012.4.05.8300  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

Procurador: C A S S

EMBARGADO: L P P E OUTROS

Advogado: M L S de A M, OAB/PE n...... /PE

 

Registro nº .......................................

Certifico que registrei esta sentença às fls. ........

Recife, _____/_____/2015.

 

Sentença tipo B
 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

   
         Reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, apurada por cálculos do Contador, e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

 Extinção por prescrição intercorrente.  

 

         Vistos, etc.  

1 - Relatório 

A UNIÃO opôs, em 20/11/2012, esta Ação de Embargos à Execução que se processa nos autos da Execução/Cumprimento de Sentença, processo nº 0002647-35.2011.4.05.8300, decorrente do desmembramento da ação ordinária, processo nº 93.0002677-1, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINDSPREV. Arguiu que a execução teria incidido em excesso, pois a parte autora teria apresentado planilha de cálculo no montante de R$152.477,77, e tal valor não refletiria a correta execução do julgado, conforme teria sido apontado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP da AGU/PRU-5ª Região; que o valor total a ser executado seria de R$196.109,08, atualizados até junho de 2012. Teceu outros comentários, e requereu: o acolhimento do excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo; a juntada de parecer técnico e que fossem acolhidos como corretos os cálculos do NECAP. Requereu, ainda, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a petição inicial com o noticiado Parecer, demonstrativo de cálculos e documentos (fls. 07-228).

Os Exequentes-Embargados pediram, nos autos principais, em petição protocolada em 13.11.2012, cuja cópia está à fl. 227 destes embargos, a suspensão do andamento do feito, porque estariam realizando reuniões na sede da AGU, tendentes a um acordo judicial.

Esse pedido foi deferido, conforme despacho cuja cópia se encontra à fl. 229 destes embargos.

Decisão, às fls. 233-233-v, determinando a finalização do sobrestamento do processo e dando a oportunidade à União para se manifestar expressamente sobre a existência ou não de prescrição intercorrente.

A União, às fls. 235-240, em apertada síntese, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista alegado advento de prescrição intercorrente do título judicial em execução.

O SINDISPREV, às fls. 242-270, como substituto processual dos Embargados, pugnou pelo afastamento da prescrição para desmembramento do processo eis que a prescrição somente se daria, no seu sentir, em novembro de 2014. Teceu outros comentários. Juntou cópias de documentos às fls. 271-291.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

2 - Fundamentação 

Constato que a UNIÃO levantou, às fls. 149-153, exceção de prescrição intercorrente da pretensão executiva ora sob análise, pleito esse que foi submetido ao contraditório, tendo a Parte Embargada se manifestado longamente às fls. 242-270.

Pois bem. 

2.1 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza[1], prescrevem em cinco anos, verbis:
 
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

 
O C. Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição da República de 1988, em vigor, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

 
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
 

Portanto, considerando que o decisum exequendo foi proferido em Ação Condenatória da UNIÃO(Fazenda Pública), a respectiva execução teria que se ter iniciado no prazo legal de 5(cinco)anos, com início a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado, conforme pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, atual intérprete atual da legislação infraconstitucional[2], conforme precedente bastante elucidativo que segue:
 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
 

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.

4. Agravo regimental desprovido”[3]
 

Da leitura do julgado acima destacado, conclui-se que o trânsito em julgado é o marco inicial do curso prescricional, cujo fluxo pode ser interrompido, uma única vez, se configurada (s) a (s) hipótese (s) do art. 202 do Código Civil/2002, verbis:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.

Não há que se falar em aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual  estabelece que, sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data  que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, porque, como veremos, não ocorreu a interrupção em face do advento da prescrição intercorrente. Consequentemente, também não há que se falar em aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal – STF, que tem também só se aplica quando há interrupção da prescrição. Eis o seu texto: A  prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, pelo mesmo motivo, ou seja, não se concretizou a interrupção da fluência do prazo de prescrição. 
 

2. 2 - Constato, nos autos principais, que o julgado em execução, v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 30.08.2006 , conforme certidão ali lançada à fl. 118, e que os ora Embargados requereram a execução em 27.08.2012, quando a prescrição intercorrente já tinha se concretizado em 30.08.2011.
 

2.2.1 - Após desmembramento do processo principal, para execução em blocos de 20(vinte) Substituídos Processuais, o Sindicato (SINDSPREV) Exequente requereu a intimação da UNIÃO, ora Executada, para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos Processuais, necessárias à elaboração da memória de cálculo.

No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem-se entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.

1.(...).

2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

3. A decisão de divisão do processo coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual. Prescrição afastada.

4.(...).” [4] 

2.2.2        -  IMPORTANTE – Conforme noticiado no relatório supra, consta dos autos e merece destaque o fato de que o próprio Sindicato Exequente requereu, nos autos do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 sobrestamento de todas as execuções oriundas daquele feito, por desmembramento, entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo com a  UNIÃO na fase executiva, acordo esse que findou por não se realizar.  

2.2.3        - Ainda é importante registrar que não houve, nos autos principais, nem nestes autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: “VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”. 

            2.2.4 -  Também é importante registrar que, quando a Parte Exequente fez mencionado pleito nos autos principais originários, em 13.11.2012, com despacho de deferimento dado em 22.11.2012, ambos, o pedido e o despacho, já não tinham mais nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011. 

2.3 - Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos do Contador, na liquidação da sentença, não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis: 

“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE

ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A União agrava a decisão alegando que "a discussão a respeito do início ou não do prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva não demanda o reexame do contexto fático probatório" (fl. 206, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.7.2012. Diante da nova argumentação trazida no Regimental e da jurisprudência pacífica desta Corte superior, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise da questão.

O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.

2. O simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp 1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010.

3. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Agravo regimental improvido.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 - PE

(2012/0090931-8)”[5] 

No mesmo sentido, há vários outros julgados desse E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013;  AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012 e AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

O E. Tribunal Regional Federal da 5ª R adotou esse mesmo entendimento, conforme se verifica no item “1” da Ementa do acórdão acima invocado, que segue:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002. 

1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”[6]
 

2.3          Execução por Cálculos do Contador.

Conforme já dito acima, o  v. acórdão do E. STJ, em execução nos autos principais, transitou em julgado em 30/08/2006, pelo que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011.     Assim, quando o Sindicato ora Embargado deu início à execução dos créditos dos Substituídos Processuais, por cálculos do Contador, em petição protocolada em 27.08.2012(v. fls. 149-153 dos autos principais), pedindo a citação da ora Embargante para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil – CPC, instruindo sua petição com a respectiva memória de cálculo, à luz do acima fundamentado, mencionada pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal intercorrente, como alegado pela UNIÃO e acima demonstrado.
 

3 - Conclusão
 

Posto ISSO, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva do Sindicato ora Embargado e dos respectivos Substituídos processuais, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do vigente Código de Processo Civil,  extingo a execução ora embargada e o respectivo processo(autos principais), com resolução do respectivo mérito,  para todos os fins de direito.

Condeno os Embargados em verba honorária, que, à luz do § 4º do vigente Código de Processo Civil – CPC, arbitro no mínio legal, qual seja,em 10%(dez por cento)sobre a diferença do valor pleiteado como execução nos autos principais e o valor admitido pela UNIÃO nestes embargos, caso não tivesse ocorrido a prescrição intercorrente ora reconhecida, proporcionalmente ao quinhão de cada Embargado.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, os quais, após o trânsito em julgado desta sentença, devem ser desapensados, baixados e arquivados, sendo que, caso a UNIÃO não renuncie à verba honorária, como previsto na Portaria 377, de 2011,  da sua Advocacia Geral, deverá essa verba ser executada nestes autos desta ação de embargos à execução. 

 

P.R.I.

 

Recife, 23 de julho de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Exceto com relação a dívidas decorrentes de pagamentos indevidos de tributos, cujos prazos de decadência e prescrição encontram-se regidos em regras do Código Tributário Nacional, instituto pela Lei nº 5.172, de 1966.
[2]Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Agravo regimental. AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 [4]   BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segunda Turma. Processo 200984000100097, AC523681/RN, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Julgamento em 12/07/2011, Publicação no DJe de 21/07/2011,  p. 216. 
[5] Documento: 23709370 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/08/2012 Página 1 de 3. 
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo nº 200984000100097, AC nº 523681/RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Julgamento em 12/07/2011. Publicação DJe de 21/07/2011, p. 216.
 

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Embargos de Declaração. Erro Material. Verba Honorária. Provimento.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

O juiz, não poucas vezes, comete erro material quando elabora suas decisões e sentenças. Nessa situação, como se sabe, ele pode corrigir esse tipo de erro de ofício ou a pedido de qualquer das Partes. E a Parte faz o pedido por simples petição ou por meio do recurso denominado de embargos de declaração. No presente caso, a Parte utilizou-se desse tipo de recurso e o juiz, admitindo o seu erro, fez o devido reparo.
Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2a. VARA FEDERAL

 

JUIZ FEDERAL: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0005782-84.2013.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogada: Dra. Giovanna Maria Vieira de Medeiros

Embargado: E DO N M E OUTROS

Advogada: Dra. M L S de A M

 

Registro nº ...............................

Certifico que  registrei esta sentença às fls. ....................

Recife, ......../......../2015 

 

SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.  PROVIMENTO.  

Merecem ser providos os pedidos de recurso de Embargos de Declaração quando se detecta na sentença o apontado erro material.  

Provimento.  

                                  

        Vistos etc.  

1 - Relatório  

A UNIÃO opôs à Sentença de fls. 424-427 o recurso embargos de declaração de fl. 704. Alegou, em síntese, que na Sentença embargada, por se entender ausente a triangularização da demanda, não teria sido condenada a Parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; que, todavia, esta ação de Embargos à Execução teria sido impugnada pelos Exequentes/Embargados, assim, teria havido o aperfeiçoamento da lide; que, portanto, deveria incidir o disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Requereu, pois, que os Embargos de Declaração fossem conhecidos e providos, sanando-se a apontada omissão, a fim de que seja fixada verba honorária neste feito.  

Regularmente intimado, o Exequente/Embargado, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social – SINDISPREV, representando, em substituição processual, E do N M e Outros, manifestou-se às fls. 711-714, alegando que a ora Embargante teria agido maliciosamente, com procrastinação do andamento do processo, no aguardo de decretação da prescrição intercorrente e agora estaria requerendo, de forma indireta, que a Parte Embargada fosse punida, como se fosse culpada pela demora na confecção da memória de cálculos; que a verba honorária, para o caso, deveria ser fixada à luz do § 4º do art. 20 do CPC, nunca nos pleiteados 20%(vinte por cento)do valor em execução;  e, no final, requereu que fosse negado provimento aos aludidos Embargos de Declaração.  

É o relatório. Passo a decidir.  

2 -  Fundamentação 

2.1- Na sentença ora embargada, supondo ausente a triangularização da relação processual, este magistrado deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 424-427).

Ocorre que, de fato, conforme observado pela União/Embargante, houve a triangularização da relação processual, tendo em vista que os Exequentes/Embargados, regularmente intimados, apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 341-368).

Nessa situação, considerando que a Sentença ora embargada acolheu a exceção de prescrição intercorrente levantada pela União/Embargante, e extinguiu a execução com resolução do respectivo mérito,  tenho que, em face dos princípios da causalidade e sucumbência, teria que ter havido a condenação da Parte Embargada, então sucumbente, em verba honorária.

Diante do exposto, resta caracterizado erro material, porque se fez, no item “5” da fundamentação da sentença ora embargada, afirmação contrária aos fatos comprovados nos autos, pelo que, à luz dos incisos I e II do art. 463 do vigente Código de Processo Civil – CPC, cabe o reparo, mediante provimento dos embargos de declaração da UNIÃO, ora sob análise.  

2.2- Fixação dos honorários  

No presente caso, não se aplica, como quer a Parte Embargada,  o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, porque a Fazenda Pública não foi vencida, mas vencedora.  Aplica-se, sim, o § 3º do art. 20 do referido Código.

Não houve a alegada, pela Parte ora Embargada,  culpa da UNIÃO na demora da execução nos autos principais, mas sim inércia da Parte ali Exequente, ora Embargada, conforme se deflui da fundamentação da sentença ora embargada.

No caso em exame, como se trata de feito que vem se repetindo centenas de vezes, uma vez que decorre de um desmembramento de uma execução, cujo processo matriz tinha mais de 14.000(quatorze mil)Substituídos processuais, noto que o(s) Patrono(s) da UNIÃO já não vem necessitando de desenvolver muito esforço e dedicação na elaboração da sua defesa, pelo que tenho por razoável arbitrar os seus honorário no percentual mínimo legal, qual seja, 10%(dez por cento)do valor total em execução nos autos principais, devendo referido valor ser atualizado(correção monetária e juros de mora)na forma indicada na conclusão infra.  

    3- Conclusão
 

    POSTO ISSO, dou provimento aos pedidos dos Embargos de Declaração da UNIÃO de fl. 704, com efeito infringente da Sentença de fls. 424-427, declaro mencionado sentença e reparo o erro material em questão, estabelecendo que se exclua o texto que se encontra no item “5” da sua fundamentação e o substitua pelo texto do subitem “2.2” da fundamentação desta sentença, ou seja, da fundamentação supra, e,  da sua parte dispositiva(conclusão), que se exclua o segundo parágrafo, que tem o seguinte texto: “Sem verba honorária, porque não se perfez a relação jurídico-processual nesta ação de embargos à execução do julgado”, passando a constar “Condeno a Parte Embargada em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total da verba em execução nos autos principais, valor aquele que será atualizado(correção monetária e juros de mora)a partir do mês seguinte ao da citação da UNIÃO nos autos principais para os fins do art. 730 do CPC, observados os índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF” .

    Quanto ao mais, fica a sentença embargada mantida, para todos os fins de direito.

    Sem custas e sem honorários, ex lege. 

    P. R. I. 

    Recife, 09 de julho de 2015. 

     Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal, 2ª Vara/PE

 

 

 

 

 

quarta-feira, 8 de julho de 2015

ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS-PASEP. NOVO ENTENDIMENTO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
Segue decisão com novo entendimento sobre a pretensa exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS-PASEP que incidem sobre operações internas.
Boa leitura.
 
 
PROCESSO Nº: 0804465-47.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: D G DE S H LTDA
ADVOGADO: P P A J 
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


DECISÃO

1.Relatório

D G DE S H LTDA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO LIMINAR, em desfavor da União (FAZENDA NACIONAL).  Aduziu, em síntese: que no âmbito federal é contribuinte: da COFINS, instituída pela LC nº 70/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98, atualmente é regida pela Lei nº 10.833/2003; do PIS/PASEP - instituída pela Lei Complementar nº 7/70, com alterações feitas pela Lei nº 9.715/98 e Lei nº 9.718/98, e atualmente está vigente a Lei nº 10.637/2002; que, atualmente, as mencionadas contribuições estão sujeitas a uma nova sistemática de tributação, que é denominada não-cumulatividade; que na análise desta sistemática adotada pelas Leis nºs 10.637 e 10.833, pelo que constata da leitura do artigo 3º, tem-se a inclusão do método indireto subtrativo, como forma de garantir a neutralidade da incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre todos os agentes da cadeia comercial; que na condição de empresa do ramo comercial atacadista, no âmbito estadual, é contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - conforme competência estabelecida pela CF/88, no art. 155, inciso II e Lei Complementar nº 87/1996; que segundo a União, os montantes recolhidos concernentes a ICMS integram os valores do faturamento e, consequentemente, devem estar incluídos na base de cálculo para apuração dos valores referentes ao PIS e a COFINS; que não há menção expressa nessas leis do PIS e COFINS de que deve ser suprimido o ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias da base de cálculo das contribuições; que em razão disso, a Receita Federal entende que o referido imposto estadual integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo, ou no regime não-cumulativo; que, todavia, esse entendimento está sendo superado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inconstitucionalidade que apresenta esse entendimento; que os valores recolhidos a título de ICMS pela são transferidos para o Estado, tornando-se receita ou "faturamento" deste Ente Público; que os valores não integram faturamento ou receita da empresa; que em decorrência do entendimento do STF, destacamos que há reconhecimento de Repercussão Geral, Tema nº 69; que diz a ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785 e que  busca o Judiciário para para afastar a incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS e ter o direito ao crédito tributário decorrente desta incidência nos últimos cinco anos.  Fundamentou seu direito escrevendo sobre o que chamou de resumo do debate jurídico.  Teceu comentários acerca da regra matriz de incidência tributária; da regra matriz de incidência do PIS; da regra matriz de incidência da COFINS; da regra matriz de incidência do ICMS; do conceito constitucional de faturamento; da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e da incidência de correção monetária, taxa selic e juros.  Pediu liminarmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.  Pediu, verbis:  "a)     a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal e sob as penas da lei; b)     que seja concedido o direito da AUTORA de excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional. Se necessário for, conceda o direito de fazer o depósito em juízo das parcelas dos tributos incidindo sobre o ICMS. c)      Ao final, julgamento procedente da presente ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e declare o direito da AUTORA de não mais incluir o ICMS na base de cálculo destes tributos, conforme entendimento do STF, que entende a ofensa direta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda, os art. 195, I, "b" e art. 145, §1º da CF/88; d)     A declaração do direito da AUTORA em efetuar a compensação ou serem restituídos os valores indevidamente recolhidos nos últimos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda, valendo-se dos mesmos acréscimos utilizado pela Fazenda Nacional quando cobra seus créditos tributários; e)     Seja a RÉ condenada no ônus da sucumbência e honorários advocatícios.".  Protestou o de estilo.  Atribuiu valor à causa.  Instruiu exordial com documentos.
 
Vieram-me conclusos.

2.Fundamentação

A Empresa pretende obter provimento jurisdicional liminar que a libere de incluir na base de cálculo da contribuição PIS e da COFINS o valor do ICMS, bem como o direito de fazer o depósito em juízo das parcelas dos tributos que incidem sobre o ICMS.
 
Inicialmente, registro que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 13 de agosto de 2008, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 18, determinou a suspensão do julgamento dos processos pertinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, até 10 de fevereiro de 2009.
 
Essa suspensão foi sendo sucessivamente prorrogada por mencionado C. Tribunal até que, na sessão realizada em 25.03.2010([1]), foi expressamente consignado que a prorrogação se daria pela última vez([2]).

Ressalto, ainda, que, conforme consulta à movimentação processual recente da mencionada Ação Direta de Constitucionalidade, constata-se despacho do Ministro Celso de Mello, datado de 25/09/2013, determinando seja oficiado "à magistrada que solicitou informações à fls. 2.080, notificando já haver cessado, a partir de 21.09.2013, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta causa." ([3])
 
Diante do contexto posto, no qual o C. Supremo Tribunal Federal não renovou a prorrogação nem tampouco julgou a demanda que lhe foi apresentada, passo à análise do pedido de liminar.
 
Importante registrar que não se trata do PIS/COFINS importação, mas sim do PIS/COFINS relativo a operações internas.
 
Como se sabe, quanto ao PIS/COFINS importação, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que o valor do ICMS não se inclui na base de cálculo, porque não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação (Recurso Extraordinário (RE) 559937).
 
No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:
TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).
Note-se que na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito que foi examinado pelo STF, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.

No entanto, atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.
 
Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
"Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".
Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
 
Não é o caso do ICMS, que não é cobrado destacadamente na nota Fiscal do Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo, conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça as regras gerais sobre o ICMS, verbis:
" Art. 13 (...).
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"
Ou seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na respectiva base de cálculo, Vale dizer, é calculado "por dentro", sendo cobrado no preço da mercadoria,  diferentemente do IPI, que é calculado "por fora" e é cobrado à parte do preço do produto.
 
Nesta situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS, que passou a ser igual à da Contribuição PIS, qual seja, a receita bruta, tenho que, prima facie,  não se aplica mais o acórdão por último referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afasta a pretensão da empresa Autora.
 
3.Conclusão

Posto isso:

a) Indefiro o pedido de antecipação da tutelar liminarmente,  para exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição PIS e da COFINS,  bem como o direito de fazer o depósito em juízo das parcelas dessas contribuições que incidem sobre o ICMS.

b) Cite-se a União - Fazenda Nacional (AGU/PRF), na forma e para os fins legais.

P.I.

Recife, 08 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2a Vara-PE




 

[1] Conforme extrato de movimentação processual, a decisão foi publicada em 18/06/2010.

[2] O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu a questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010 (In: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em 01.04.2011).

[3] Consulta efetuada no dia 08/04/2015, às 09h24min.