terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. SEQUÊNCIA LÓGICA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




Segue uma sentença que enfrenta, de forma didática, um problema muito comum nas execuções de julgados que envolvem obrigação de fazer e obrigação de dar. Na sentença, busca-se demonstrar qual a sequência lógica da execução dessas duas obrigações.

Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº  0015820-92.2012.4.05.8300 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Adv.: Procurador Federal, F. O. F.

EMBARGADA: R. C. DE M.

Adv.: M. E. de A. M. A., OAB/PE ...

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

 Recife, ....../........../2013

 

Sentença tipo A

 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

 

-A obrigação de fazer precede à obrigação de dar(pagar), sendo que os valores desta apuram-se a partir do cumprimento daquela.

-Inobservada essa ordem, não há como proceder a execução da obrigação de dar, por falta de liquidez.

-Procedência.


Vistos etc.


O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          interpôs, em 06/09/2012, os presentes Embargos à Execução de Sentença proferida nos autos da Ação, rito ordinário, tombada sob o nº 2008.83.00.015969-3, proposta por R.DE C. DE M.. Alegou, em síntese, que a parte autora, ora embargada, teria ingressado com ação de conhecimento em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social; que o pedido da parte autora teria sido julgado procedente e não teria havido interposição de apelo ao E. TRF-5ª Região, tampouco remessa necessária, porque se trataria de processo que não excede a 60 (sessenta) salários mínimos; que, após o trânsito em julgado da Sentença, a Exequente/Embargada teria promovido a execução, apontando um total devido de R$ 6.165,11, correspondente às parcelas pretéritas e aos honorários advocatícios; que, todavia, existiria imprecisão na demanda executiva, porque a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida, razão pela qual não teria sido fixado o termo final das parcelas atrasadas; que a parte embargada teria se adiantado e proposto a execução das parcelas atrasadas, sem que soubesse sequer qual o valor da RMI e, consequentemente, a renda mensal, para que daí se pudesse extrair a diferença não paga e devida; que a execução não teria a menor condição de se desenvolver validamente, porque não teria sido fixado o termo final da conta; que o pagamento da quantia executada, ainda que estivesse correta, não permitiria a extinção da execução, porque sempre restaria período não executado, gerando nova execução e assim por diante, até que a obrigação de fazer fosse cumprida; que tal procedimento inviabilizaria a defesa da Autarquia, porque, enquanto não se definiria qual a data final dos cálculos, bem como a renda mensal do benefício da Embargada, não se poderia aferir se há ou não crédito a executar e, havendo, qual o valor total. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267-IV do CPC; o recebimento dos Embargos e, consequentemente, a suspensão da Execução, e, ainda, a intimação da parte adversa para impugnar a demanda; a declaração da nulidade da execução, extinguindo-se os presentes Embargos, sem resolução do mérito. Protestou o de estilo e juntou documentos, fls. 05/08.

Determinou-se a intimação da parte embargada para falar sobre os Embargos, fl. 10.

A Embargada apresentou Impugnação à fl. 12, alegando, em síntese, que as alegações do Embargante não deveriam prosperar uma vez que a Renda Mensal Inicial do benefício seria no valor de um salário mínimo, uma vez que o LOAS seria um benefício assistencial com valor definido; que o valor da execução teria sido apurado pela Embargante de acordo com a Sentença proferida nos autos. Requereu, pois, a rejeição dos Embargos e a sua improcedência.

 
É o relatório. Passo a decidir.

 
Fundamentação

 
O INSS, ora Embargante, foi condenado, nos autos principais, ao cumprimento de obrigação de fazer(implantar o benefício, art. 461 do Código de Processo Civil) e ao cumprimento de obrigação de dar(pagar quantia certa., art. 730 do Código de Processo Civil ).

A obrigação de fazer fixada na Sentença exequenda consiste na condenação do ora Embargante a implantar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a favor da ora Embargada, no valor de um salário mínimo; enquanto a obrigação de dar(pagar quantia certa), consiste na obrigação de o ora Embargante pagar à ora Embargada parcelas vincendas e vencidas do referido benefício. As parcelas vincendas são aquelas que o INSS passará a pagar para a ora Embargada até a morte desta, mediante implantação do benefício, via determinação do juízo(art. 461 do CPC), no valor de um salário mínimo.

E o objeto da execução das parcelas vencidas, que só pode ser apurada após a implantação do benefício, corresponderá aos valores retroativos a 08/06/2011 até o mês anterior ao da efetiva implantação do benefício.

O INSS/Embargante informou, à fl. 03-vº dos presentes autos, que a obrigação de fazer (implantação do benefício)ainda não tinha sido cumprida e, não obstante essa situação, a ora Embargada adiantou-se e propôs a execução das parcelas vencidas, sem que se soubesse o valor da Renda Mensal Inicial-RMI e, consequentemente, o valor da renda mensal. 

Quanto ao valor da Renda Mensal Inicial-RMI do benefício, o Embargante não tem razão, pois se sabe que o valor do benefício em questão corresponde ao valor de um salário mínimo mensal(Lei nº 8.742, de 1993), como, aliás, constou da sentença em execução. Mas tem razão quanto à precipitação da ora Embargada, que iniciou a execução das parcelas vencidas, parte principal da obrigação de dar,  sem saber até quando são devidas.

Não se sabendo qual o montante das parcelas vencidas, porque o benefício ainda não  foi implantado, tem-se que a pretendida execução dessas parcelas não pode prosseguir por falta de liquidez.

 
Conclusão

 
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução (CPC, art. 269-I), reconheço a improcedência da execução ora embargada, por falta de liquidez, ressalvando à ora Embargada, no entanto, que requeira, nos autos principais, a execução da obrigação de fazer(implantação efetiva do benefício)e, então, elabore a conta das parcelas vencidas, observado o acima consignado, e só então requeira a execução da obrigação de dar  relativamente às parcelas vencidas.

Deixo de condenar a parte embargada em verba honorária, porque em gozo  de imunidade constitucional no que diz respeito às despesas do processo, conforme decisão proferida à fl. 19 dos autos principais.

Sem custas, ex lege.

Traslade-se cópia desta Sentença para os autos principais e após, o seu respectivo trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.

 

P.R. I.

 

Recife, 22 de janeiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
                    Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

SUCESSÃO. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS ESTATUTÁRIAS DE FALECIDO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



   Na Decisão abaixo foram aplicadas as regras do novo Código Civil do Brasil, pelo qual a Companheira, na sucessão heridtária,  foi premiada com mais direitos que a Esposa casada no civil com comunhão universal de bens. 
   Cabe registrar que também se debate a forma de rateio de verbas passadas, deixadas por falecido Servidor Público Federal, submetido ao regime de trabalho estatutário.
   Advirto que, se referido Servidor tivesse sua relação de trabalho regida pelas regras da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT e pagasse contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o tratamento, quanto a tais verbas, seria outro, ou seja, seriam aplicadas as regras da Lei nº 8.213, de 1991 e não do Código Civil.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0018659-76.2001.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros

EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS COMUNICACOES)

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 29/10/2012

Encarregado: .........................................

 

D E C I S Ã O
 

1-                      Relatório


MARIA A. C. S., N. VÂNIA M. DOS S. e JOÃO M. DOS S. requereram habilitação nos autos na condição de sucessores do falecido Autor, Sr. NESTOR MARCOS DOS SANTOS, a primeira Companheira e os demais Filhos. Informam que o Sr. Nestor Marcos dos Santos teria falecido em fevereiro de 2010; que já teria havido a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor do falecido Autor e realizado o respectivo depósito; que não teria sido aberto inventário, porque o de cujus não teria deixado bens. Teceram outros comentários. Requereram a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a incidência do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Juntaram procuração conjunta, substabelecimento, declaração de únicos herdeiros e demais documentos, fls. 671/685.

Proferido despacho determinando a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de habilitação de fls. 669/685, restou certificado o decurso do prazo sem que a União tivesse se manifestado, fl. 688.

Determinado aos habilitandos que prestassem esclarecimento acerca do estado civil do de cujus e que a União fosse intimada para informar quanto ao pagamento de pensão a  alguma pessoa, a algum dependente ou à ex-esposa do de cujus, fl. 689.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE afirmou que o pedido de habilitação teria sido proposto por advogados particulares, alheios ao Sindicato/Autor, fl. 692.

Diante do requerimento de fl. 692, foi determinada a republicação do despacho de fl. 698 (fl. 693).

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE reiterou o pedido à fl. 692 e juntou documentos, fls. 698/704.

A União informou, à fl. 706, que a Srª MARIA A. C. S., viúva do falecido servidor N. A, C. DA S., é a única pensionista/beneficiária da pensão vitalícia, segundo o documento de fls. 703/704.

 

2-                      Fundamentação

 

Eis o texto do art. 1º da Lei nº 6.858, de 24.11.1980:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

                Está em execução diferenças de vencimentos do falecido servidor da União (Ministério das Comunicações), o Sr. N M DOS S.

                Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que se deve buscar, primeiramente, o regramento desse assunto na legislação específica dos servidores civis da União, vigente na data do falecimento do referido Senhor, que se deu em 23/02/2010, conforme certidão de óbito de fl. 675.

                Em tal data, estava em vigor a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que rege as relações estatutárias dos servidores civis da UNIÃO, suas Autarquias e Fundações e nessa Lei, na parte sucessória, que trata da pensão devida aos dependentes do Servidor que falece, não há nenhuma regra tratando da sucessão de valores decorrentes de diferenças judiciais, relativas aos vencimentos e/ou aos proventos do falecido Servidor, como as discutidas neste feito.  

                Examinemos, pois, a questão à luz do Código Civil.

Encontra-se devidamente comprovado que a Habilitanda MARIA A C S era companheira (v. docs. à fl. 678) do falecido Autor da ação, o Sr. N M DOS S, e que os Habilitandos N V M DOS S e J M DOS S são filhos do de cujus (v. carteiras de identidade às fls. 684 e 685, respectivamente). 

Portanto, no campo processual, aplica-se ao caso o art. 1060 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em processo autônomo a demandar a citação da UNIÃO para se manifestar sobre a habilitação, mas sim em mero incidente processual, que requer a simples intimação da UNIÃO, para esclarecimentos.

Regularmente intimada, a UNIÃO não se manifestou, conforme certificado à fl. 688, todavia, tendo sido posteriormente intimada para informar se está sendo paga pensão a algum dependente ou à ex-esposa do de cujus, a União informou, à fl. 706, que a Srª M A C S, ora habilitanda, é viúva do servidor N M DOS S e é a única pensionista/beneficiária da pensão vitalícia, segundo o documento de fls. 703/704.

Por seu turno, os Habilitandos informaram que não foi aberto Inventário relativo ao Espólio do de cujus, porque, se houvesse, o Espólio substituiria o de cujus no pólo ativo da ação e os valores em questão seriam disponibilizados para o Juízo do Inventário, para fins de partilha.

Outrossim, os Habilitandos firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do de cujus (fls. 673/674).

Nesse contexto, a habilitação dos(as) Sucessores será feita nestes autos, da forma que segue.

Reza o art.1.829 do vigente Código Civil(de 2002):
 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.
 

Observe-se que a ordem de vocação hereditária do transcrito art. 1.829 do vigente Código Civil deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.790 do mesmo Diploma Legal, que rege a sucessão na união estável e estabelece a participação do (a) companheiro (a)  sobrevivente na herança do falecido. Também deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.725 do mencionado Código, o qual assegura ao companheiro sobrevivente o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, in verbis:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 Dos documentos acostados aos autos (carteiras de identidade dos filhos do finado), verifica-se que o autor da herança deixou filhos em comum com a companheira-habilitanda, todos requerendo suas habilitações nos autos.

Portanto, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, a companheira do falecido Litisconsorte Ativo tem direito a 50%(cinquenta por cento) dos créditos do presente processo, pertencentes ao falecido Autor, o Sr. N M DOS S, a título de meação, devendo a outra metade dos créditos ser partilhada entre a companheira e os demais Habilitandos, N V M DOS S e J M DOS S, em igualdade de condições, na forma prevista no inciso I do art. 1790 do CC/2002. Ou seja, a companheira terá direito a 50% + 1/3 dos outros 50% e os filhos do de cujus direito aos  2/3 restantes, sendo 1/3 para cada.

 Conclusão

 POSTO ISSO:

a) homologo as habilitações de MARIA A C S, N V M DOS S e J M DOS S, nos termos da fundamentação supra;

b) determino que o falecido Autor N M DOS S seja substituído, no pólo ativo desta ação, por seus sucessores, ora habilitados (MARIA A C S, N V M DOS S e J M DOS S);

c) defiro o rateio das verbas passadas, na forma acima estabelecida, consideradas como tais as verbas devidas ao mencionado de cujus e que não lhe foram pagas em vida;

d) remeta-se ofício ao PAB da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizado na sede do TRF-5ª Região, comunicando as habilitações e o rateio supra, para as providências pertinentes no que diz respeito à liberação, a favor dos mencionados Sucessores, do valor que foi depositado em nome de cujus N M DOS S.

Com urgência.

 P. I.

          Recife, 16 de janeiro de 2013

          Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. CASO CONCRETO.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0002646-21.2009.4.05.8300

Classe:    137 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

REQUERENTE: B. DA S. P. E P. S/A

REQUERIDO: BANCO B. S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 17/10/2012

 

JUIZ FEDERAL

 

 

D E C I S Ã O

  

1 - Relatório
 
B. DA S. P. E P. S/A ingressou com a presente ação na Justiça Estadual (Comarca do Recife/PE) e recolheu as respectivas custas processuais iniciais naquele Juízo Estadual (v. fls. 288-290). 
O MM Juiz de Direito, Dr. Agenor Ferreira de Lima Filho, em r. fundamentada decisão de fls. 661-665, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal (v. r. decisão do E. STJ às fls. 862-863).
 
2 – Fundamentação
 
Reza a Lei nº 9.289, de 04.07.1996 que , na hipótese de redistribuição, só não haverá incidência de custas na Justiça Federal quando for caso de incompetênca de outro juiz federal, verbis:
 
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
 
Logo, se o incompetente foi um juiz estadual, caso dos autos, e o feito é remetido para a justiça federal, a Parte requerente fica obrigada a pagar as custas quando da distribuição do feito nesta justiça federal, na forma preconizada no art. 14 da Lei acima referida. 
No mesmo sentido, Anexo II da Resolução nº 184, de 08.01.1997, do Conselho da Justiça Federal-CJF, in verbis: 
 
“ANEXO II. DIRETRIZES GERAIS. NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS (Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996)
(...)
PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS 
- Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no art. 257, do CPC.)
 
3 - Conclusão
 
POSTO ISSO, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte requerente para recolher as custas processuais iniciais, sob as penas da lei (CPC, art. 257). 

 
P. I.


Recife,  15 de janeiro de 2013


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

ADVOGADO ACOMETIDO DE AVC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ANUIDADE CORRESPONDE A PEDIDO DE LICENCIAMENTO PROFISSIONAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Um determinado I. Advogado foi acometido de violento acidente vascular cerebral-AVC e sua I. Advogada requereu, junto à OAB, Seccional de Pernambuco, suspensão do pagamento da anuidade, até que ele voltasse a trabalhar. Mencionada Entidade de Classe, anos depois de protocolado o pedido, indeferiu referido pleito, sob o fundamento de que o I. Advogado deveria ter pedido cancelamento dos quadros da OAB e transformou aquele pedido de "suspensão" em pedido de "cancelamento" da sua inscrição, mas exigiu a anuidade dos exercícios anteriores, do período de 2003, data em que se pediu a "supensão", até 2008, data em que tal pedido foi apreciado e transformado em pedido de "cancelamento". Como o pagamento das anuidades de 2003 a 2007 não foi efetuado, a OAB-PE propôs ação executiva com relação aos valores ainda não prescritos, 2005 a 2007,  e o referido I. Advogado, por meio de sua Advogada e esposa, interpôs embargos à execução. Na sentença que segue, julgou-se essa ação de embargos.
Boa leitura.  

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0004311-67.2012.4.05.8300   Classe 73    Embargos à Execução

Embargante(s): L. G. M. A.

Adv.:Dra. D. A. A. A., OAB-PE nº ......

Embargado(a)(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE PERNAMBUCO

Adv.:Dr. G. O. C. T. de M.

  

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

  

 

Sentença tipo A

 
 

Ementa: - INSCRIÇÃO NA OAB. SUSPENSÃO E  LICENCIAMENTO. ANUIDADE.


Se o Advogado, em virtude de doença grave, pede suspensão da sua inscrição, não pode ser cobrado da respectiva anuidade até que venha a pedir o respectivo restabelecimento, uma vez que mencionado pedido corresponde ao licenciamento profissional do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994.


Procedência.

  

            Vistos, etc.


Relatório


L. G. M., já qualificado nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017847-82.2011.4.05.8300, opôs esta ação de Embargos à Execução em 08/02/2012, requerendo a total improcedência da ação executiva , julgando a execução por indevida. O Embargante alegou, em síntese, que: foi vítima de um grave acidente vascular cerebral  (AVC), ficando impossibilitado de exercer quaisquer atividades que demandassem esforço físico ou mental por prazo indeterminado; que em 13/02/2003, teria, por intermédio da sua esposa, ora sua representante legal e advogada, peticionado à ora Embargada requerendo a suspensão do pagamento da anuidade por prazo indeterminado, juntando documentos acerca do estado de saúde do Embargante; que em janeiro de 2008 teria recebido da Embargada um ofício cobrando anuidades desde o ano de 2003 e comunicando o deferimento do cancelamento da inscrição a partir de então; que na ocasião teria relatado novamente o estado de saúde que passava o Embargante através de carta que teria sido protocolada em 13/02/2003; que teria sido informado da necessidade de preenchimento de um formulário para requerer o cancelamento da inscrição do Embargante, bem como devolver o cartão de identificação, o que afirma ter sido feito em 08/02/2008; que em 05/09/2008 a procuradora do Embargante teria recebido da Embargada o Ofício nº 138/2008, comunicando o deferimento do pedido de cancelamento da inscrição do Embargante e ao mesmo tempo cobrando as anuidades referentes ao anos de 2003 a 2007; que teria desconhecido o pedido da Embargante de suspensão das anuidades a partir de 2003; que em 07/08/2008 o Embargante teria encaminhado outra carta protocolada sob o nº 012437, no qual faria alusão a carta enviada em 13/02/2003 sobre a solicitação da suspensão das anuidades a partir de 2003. Teceu outros comentários acerca da improcedência da execução ora embargada e pela condenação da Embargada no pagamento das custas e honorários advocatícios.pediu deferimento.Juntou documentos (fls. 09/16).

Os presentes Embargos a Execução foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo(fl. 17).

A Embargada foi intimada para apresentar impugnação aos Embargos à Execução (fl.19).

Ante a intempestividade da impugnação, foi determinado o seu desentranhamento do feito e entrega aos patronos da ora Embargada (fl. 38).

 Certificado à fl. 41, o cumprimento do determinado à fl. 38.
 

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

 
Fundamentação

 
Resta incontroverso que o ora Embargante foi vítima de um acidente vascular cerebral – AVC em 08.12.2002 e que requereu a “suspensão do pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista encontrar-se impossibilitado de exercer a advocacia por prazo indeterminado”[1], conforme alegação da petição inicial e documento de fl. 10, os quais não foram objeto de contestação por parte da ora Embargada, em face da intempestividade da sua impugnação.

 
Rezam os incisos I e III do artigo 12 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, Lei esta que dispõe sobre o estatuto da advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, que o Advogado inscrito pode licenciar-se profissionalmente, quando “I – assim o requerer, por motivo justificado” e “III – sofrer doença mental considerada curável”.

 
Ora, o noticiado pedido de suspensão do pagamento da anuidade, que o ora Autor, por sua esposa e advogada, fez e protocolou em 13.02.2003, “tendo em vista encontrar-se impossibilitado de exercer a advocacia por prazo indeterminado”, por ter sido acometido de “violento acidente vascular cerebral – AVC”, enquadra-se perfeitamente como pedido de licença do exercício da profissão, com fundamento em qualquer um dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994, acima transcritos.

 
E assim deveria a ora Embargado ter recebido mencionado pleito do ora Embargante, como pedido de licença do exercício profissional, sobretudo por se tratar de uma Entidade que tem por principais finalidades legais, entre outras, “pugnar pela boa aplicação das leis”(art. 44, I, da referida Lei) e “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, (....)dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.[2]

 
Não se considera “boa aplicação das leis” sua mera aplicação literal, vale dizer, o não considerar-se o noticiado pedido de suspensão como de licenciamento não pode ser considerada “boa aplicação das leis” e ao invés de figurar como um ato de defesa do advogado, findou por configurar-se em violento ato de desrespeito aos seus direitos legais.  

 
Intui-se do referido pedido que o I. Advogado, ora Embargante, em face da noticiada doença, não mais poderia exercer a advocacia, pelo menos temporariamente, hipótese em que se aplica qualquer dos incisos acima transcritos do invocado art.. 12 da mencionada Lei.

 
Afinal, em português, um dos entendimentos dados à palavra “licenciar” é “dar licença a; dispensar temporariamente do serviço”[3]

 
Ora, o não inscrito ou o licenciado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, não é obrigados a pagar a respectiva anuidade, pois, conforme se extrai do art. 46 da mencionada Lei, referida Autarquia Corporativa só pode cobrar esse encargo social daqueles que se encontram inscritos em seus quadros e/ou no regular exercício da advocacia.

 
Há, ainda, o aspecto humano da questão: qualquer profissional liberal, abatido por acidente vascular cerebral – AVC, passa a sofrer todo tido de dificuldade, desde as limitações físico-mentais, até mesmo e principalmente a falta de recursos financeiros, para manutenção própria e da sua família, pelo simples fato de que não pode trabalhar, de forma que a OAB-PE, no presente caso,  remou contra os direitos os humanos, que é obrigada a legalmente defender(art. 44-I da referida Lei), e o fez, lamentavelmente, contra um dos seus membros, num momento desafortunado da sua vida, pois ignorou aquele seu pedido de “suspensão”, leia-se “licenciamento” e continuo a constrangê-lo, dele cobrando a noticiada obrigação financeira, a anuidade da OAB.

 
Então, por todas as vertentes que se examine o caso, chega-se, facilmente, à conclusão de que, a partir de fevereiro de 2013, o ora Autor tinha que ser considerado como licenciado da profissão, por motivo justificado ou por doença mental grave, a seu pedido, e dele não poderia, como não pode, a OAB-PE cobrar o valor da referida anuidade.

 
Conclusão

 
Posto isso, julgo totalmente procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de título extrajudicial, dando por improcedente o pedido da ação executiva ora embargada e condenando a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE PERNAMBUCO, em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação da I. Patrono do Embargante, Dra. D. A. A. A., OAB-PE nº ........, no percentual legal máximo de 20%(vinte por cento)do valor que se pretendeu executar, atualizado pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do mês seguinte ao da propositura daquela ação executiva.
 

P.R.I.

 
Recife, 14 de janeiro de 2013.
 

Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Fl. 10 dos autos.
[2] Negritei.
[3] FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; e GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário Brasileiro Globo, 55ª Edição, São Paulo: Globo, 2001[verbete Licenciar].
 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UM RARO CASO DE ACOLHIMENTO.

    Por Francisco Alves dos Santos Júnior


    Segue uma sentença na qual se deu provimento a uma Exceção de Pré-executividade. Como se sabe, esse tipo de Exceção normalmente é rejeitado, porque são limitadas as situações do seu cabimento. No presente caso, estamos diante de um raro caso em que foi acolhida.
     Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300  Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE

Advogado: G. O. C. T. de M., OAB/PB nº ...

EXECUTADO: P. M. C. F. DA S.

Adv.: R. C. F., OAB-PE nº ...

 

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/2012

 

 

 

Sentença tipo C

 


Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.


Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.


Procedência da exceção de pré-executividade. 




Vistos, etc.

 
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial, contra a advogada P. M. C. F. DA S., dela cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.

            Devidamente citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).

            A Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).

            É o relatório. Decido.

 
Fundamentação


A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.

A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta ação executiva.

Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl. 35.

Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não merece sequer ser conhecido 0pedido de desistência da ação, formulado pela Exequente, mas sim o julgamento da referida exceção, que merece total acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, segundo sua Súmula 393, aqui aplicável mutatis mutandis, que, quando não há necessidade de dilação probatória, a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida.

É o caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura desta ação executiva.
 

Conclusão


Posto isso,   não conheço do pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.

Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 

P.R.I.

 
Recife, 31 de julho de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior
              Juiz Federal, 2ª Vara-PE

OBS.: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não recorreu, a sentença transitou em julgado, e mencionada ORDEM depositou os honorários do Advogado da Excipiente.
           Caso encerrado.