sábado, 20 de junho de 2015

MUNICÍPIO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SÃO OBRIGADOS A TOMAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-JUDICIAIS NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIMINAL CONTRA OS DIRIGENTES DAS CÂMARAS QUE NÃO CUMPREM AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DESTAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Município não pode ser responsabilizado por obrigações tributárias da respectiva Câmara Municipal, porque esta tem autonomia político-administrativa e CNPJ próprio.
A decisão que segue, pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque, trata desse assunto.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803997-83.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO
ADVOGADO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (e outros)
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 

1. Breve Relatório

O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO/PE ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: o Autor, ente político municipal, teria como órgão, em suma, a Prefeitura (poder Executivo) e a Câmara Municipal (Poder Legislativo); tais órgãos, por força constitucional, gozariam de autonomia administrativa e, em razão dessa autonomia, o órgão Câmara Municipal seria responsável pelo adimplemento de suas obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias; a Secretaria da Receita Federal do Brasil estaria lançando débitos decorrentes do descumprimento do mister que lhe caberia sob o CNPJ desta; o mesmo estaria ocorrendo com o órgão do Poder Executivo (Prefeitura); assim, ainda através do Ente (Município), as obrigações deveriam, por força constitucional, ser direcionadas aos respectivos órgãos (orçamentos) dos Poderes Executivo e Legislativo, não podendo um Poder responder pelos atos e obrigações do outro; a Ré, por intermédio de sua Secretaria da Receita Federal, estaria penalizando o órgão do Poder Executivo e legislativo, não podendo um poder responder pelos atos do outro; seria necessário destacar que o que se buscaria na presente ação seria a dissociação das responsabilidades do órgão do executivo daqueles do poder legislativo. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de que fosse declarada a irresponsabilidade do Executivo Municipal (Prefeitura), por débitos do Legislativo Municipal (Câmara), afastando restrições à emissão de Certidão Negativa (art. 205 do CTN) ou certidão positiva com efeitos negativos (art. 206 do CTN) para o Município-Autor, por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal. Requereu, ainda, liminarmente, fosse determinado que a Ré se abstivesse na eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas) por parte da Câmara, de direcionar tal cobrança sobre valores constitucionalmente devidos ao órgão do Poder Executivo, direcionando-o, tão somente, ao orçamento daquele órgão do Poder Legislativo. Requereu, ainda, fosse determinado que a Ré praticasse todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa, tais como inscrever o Autor no CADIN relativamente aos débitos objeto da Câmara Municipal.

Inicial instruída com procuração e documentos.

É o relatório, no essencial.  Passo a decidir.

2. Fundamentação

Na espécie, o interesse do Autor reside, dentre outros aspectos, em obter a certeza jurídica de que não lhe será negado certidão negativa em razão de eventual existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da respectiva Câmara de Vereadores. 

Cabe verificar a responsabilidade pelas obrigações tributárias, apurando se a responsabilidade deve recair sobre a Câmara Municipal ou sobre o Município.

Ressalte-se que a Constituição Federal consagra a autonomia e a independência administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sabe-se, ainda, que o Poder Legislativo Municipal, órgão do Município, por gozar de autonomia financeira, assegurada no artigo 29-A da Constituição Federal, possui receita própria, sujeita ao rígido controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza, por expressa disposição constitucional, e na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal-LC nº 101, de 2000, a prática de crime de responsabilidade.

Tenho que a responsabilidade fiscal é, no caso, única e exclusiva do Dirigente do mencionado Poder Legislativo Municipal, diante da autonomia administrativa e financeira conferida à Câmara Municipal, que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município.

 É relevante a menção à autonomia, tendo em vista que o Poder Executivo não poderia compelir o Legislativo a recolher o valor devido, não podendo sofrer prejuízos em razão de conduta a que não deu causa. Sendo assim, cabe à União adotar os procedimentos de cobrança em face da Câmara Municipal.

O Município até pode, sob ordem judicial de eventual ação proposta contra a Câmara Municipal, reter verbas desta e repassá-las diretamente para eventuais credores desta, mas não pode tomar essa providência por conta própria, ou seja, sem ordem judicial.

Acerca do tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

1. A sentença julgou procedente pedido para fornecimento de CND ou CPD-EN, quando eventual negativa se fundar unicamente na existência de débitos tributários ou irregularidades fiscais da Câmara de Vereadores do Município autor.

2. A Carta Magna prevê a independência e harmonia entre os Poderes, garantindo-lhes autonomia financeira e administrativa.

3. "A Constituição Federal/1988 consagrou a independência e a autonomia administrativo-financeira entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se pode, assim, responsabilizar a Prefeitura (Executivo Municipal) por obrigações de responsabilidade da Câmara da Comuna (Legislativo Municipal)" (APELREEX 5299/PE, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).

4. Não deve o Município ser penalizado com a não emissão de certidão positiva de débito com efeito negativo em seu favor, por descumprimento de obrigação acessória da Câmara, pois tal órgão goza de autonomia financeira e tem receita própria, estando, inclusive sujeita ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Precedentes desta Corte na mesma esteira: AGTR 115160/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt; AC 485419, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano; AC 477790, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins; AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a majoração dos honorários advocatícios quando o valor arbitrado é irrisório. In casu, a r. sentença fixou em R$300,00 o valor da verba, (equivalente a 0,6% do valor da causa, que foi de R$50.000,00), quantia essa que é irrisória. Majoração dos honorários para R$3.500,00 (7% do valor da causa).

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do Município provida.

(PROCESSO: 00008703820134058302, APELREEX29683/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2014 - Página 103)

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DA CÂMARA DOS VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...)  2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento no sentido de que, diante autonomia administrativo-financeira existente entre as funções do Poder do Estado, não é possível penalizar o Município pelo descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias por parte da Câmara de Vereadores. (Precedentes) 3. A dívida tributária de titularidade da Câmara de Vereadores do Município Apelante não constitui óbice ao fornecimento de Certidões Negativas ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa àquela pessoa política. (Precedentes) (...)10. Apelação do MUNICÍPIO DE TUPANATINGA provida. 11. Apelação da UNIÃO improvida. (AC 00000448520134058310, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2013 - Página::242.)

Portanto, a responsabilidade pelo não pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias principais e pelo descumprimento de obrigações acessórias(tributárias ou não)por parte do Legislativo Municipal deve recair tão somente sobre o órgão diretor da Câmara Municipal.

Diante de tal contexto, sem maiores delongas, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão

Posto isso:
a) com urgência, dê-se ciência do Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Constas do Estado para que, se for o caso, tomem imediatas providências contra os Órgãos de Direção da Câmara do Município ora Impetrante, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de Improbidade Administrativa e Criminal; e também, para os mesmos fins, ao Ministério Público Federal;

b) concedo medida liminar ao Município ora Autor e determino que a UNIÃO tome imediatas providências para que seja fornecida ao mencionado Município Certidão Negativa, se outro motivo não houver, e que se  abstenha de eventual cobrança administrativa ou judicial contra o Município de débitos decorrentes de obrigações tributárias principais (tributos) ou acessórias (multas)da respectiva Câmara Municipal e que também se abstenha de negativar o nome do Município-autor em Órgãos ou Entes de proteção ao crédito, tais como CADIN, SERASA, etc., tudo sob pena de fixação de multa a ser paga a favor do referido Município;

Finalmente, determino seja a UNIÃO,  na forma e para os fins legais e, com urgência, intimada da decisão supra, para o seu efetivo cumprimento;

P.I.

Recife, 20 de junho de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 

quarta-feira, 17 de junho de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FASE EXECUTIVA, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, SUBMETIDO, NA FASE DE CONHECIMENTO, A PRAZO PRESCRICIONAL DE 10(DEZ)ANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Um interessante questionamento, relativo à prescrição intercorrente de indébito tributário que, na fase de conhecimento, estava submetido ao prazo decadencial/prescricional de 10(dez)anos.
Vejam a solução que foi dada.

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000555-31.2004.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

AUTOR: J L M e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 

Recife, 07/04/2015
 

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

  1. Breve Relatório

Os Exeqüentes, às fls. 488-490, pugnaram pela citação da União nos termos do art. 730 do CPC, instruindo aludida petição com demonstrativos de fls. 491-493.
Devidamente citada, a União, inicialmente, deixou de impugnar os cálculos (fls. 492-495-v), o que ensejou a homologação respectiva(496-496-v), com expedição dos requisitórios (fls. 503-504).
Foi autorizada a retenção dos honorários advocatícios, conforme decisão de fls. 511.
A UNIÃO, na petição de fls. 519-522, protocolada em 21.10.2014, levantou exceção de prescrição quinquenal, sob o argumento central de que ao caso seria aplicável a Lei Complementar 118, de 2005, porque a ação executiva teria sido proposta em 14.10.2013, pois, embora a ação de conhecimento tivesse sido proposta em 02.01.2004, o trânsito em julgado do título executivo judicial em execução teria ocorrido em  27.09.2007, de forma que a partir daí teria nascido a pretensão executória da Parte Autora, de forma que a partir de 27.09.2007 a Parte Autora teria 5(cinco)anos para propor a ação executiva, contudo somente a propusera em 14.10.2013. Ainda chamou a atenção para o fato de que a CELPE houvera juntado nos autos os elementos financeiros em 02.10.2008, de forma que a demorara na execução seria culpa única e exclusiva da Parte Exequente. E por isso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A Parte Exequente foi intimada para a devida manifestação, conforme certidão de fl. 527), todavia silenciou. 
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 
  1. Fundamentação 
2.1 - Inicialmente, registro e constato, conforme consta do relatório supra,  que, quanto a alegada prescrição, levantada pela UNIÃO, foi observado, de forma rígida, o princípio do contraditório.
Os Exequentes, embora tenham sido intimados da petição da UNIÃO, levantando exceção de prescrição intercorrente, silenciaram.  
      2.2 – Primeiramente façamos a distinção entre a prescrição da pretensão na fase de conhecimento da prescrição intercorrente da fase executiva.  
             2.2.1 – Estamos diante de pedido de restituição de tributo, pago indevidamente, tributo esse submetido ao lançamento por homologação.[1]
            Comoo se tratava de matéria tributária, diante do princípio da especificação,  afastou-se, na fase de conhecimento, a aplicação dos prazos previstos no vetusto Decreto 20.910, de 1932, porque os prazos decadenciais e prescricionais dos tributos encontravam-se e encontram-se assentados no Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar nº 118,de 2005.
Quanto à prescrição da fase de conhecimento, o prazo para a repetição do indébito tributário em questão, segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça-STJ,  seria de 10(dez)anos(5 anos decadenciais para a Fazenda Pública concretizar o lançamento tributário do tipo por homologação + 5 anos prescricionais para o Contribuinte pedir de volta o indevidamente pago), conforme jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Com o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, mencionado entendimento foi expurgado, de forma que a prescrição, para repetição de tributos submetidos a lançamento por homologação,  pagos indevidamente, passou a ser de 5(cinco)anos.
            O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, interpretando essa Lei Complementar, firmou o entendimento, no julgamento do RE 566.621, que para as ações de repetição de indébito desse tipo de tributo, pagos indevidamente, propostas antes da entrada em vigor da mencionada Lei, que aconteceu em 09.06.2005, continuaria sendo aplicado o noticiado entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ(5 + 5 = dez anos), mas para as ações propostas depois da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, passaria a valer mero prazo prescricional de 5(cinco) anos, nela fixado.
            No caso desta ação, como a ação foi proposta no ano de 2004, os ora Exequentes poderiam executar verbas retroativas a dez anos.  
            2.2.2 – Quanto à prescrição intercorrente para dar início à execução, ou seja, para fazer valer a pretensão executória contra a Fazenda Pública, caso destes autos, cabem as considerações que seguem.
          O Supremo Tribunal Federal-STF, antes da novel Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento,  verbis:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Não há notícia de que essa Súmula tenha sido revogada e tenha se tornado incompatível com outras Súmulas dessa Suprema Corte ou com algum julgado do seu Pleno.
Então, diante do visto no subtópico anterior, como para o pleito dos ora Exequentes, na fase de conhecimento, o prazo era de 10(dez)anos, continua sendo de 10(dez)anos nesta fase executiva, à luz da referida Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF.
            2.1.2.1– Vejamos então se houve a alegada prescrição intercorrente.
 O acórdão em execução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acostado às fls. 259-265, complementado, em face de Embargos de Declaração, com o acórdão de fls. 276-281, transitou em julgado em 27.09.2007, conforme certidão de fl. 284.
            A execução do referido título judicial teve início em 14.10.2013(fl. 488).
            Logo, não houve a alegada prescrição, pois esta, à luz da invocada Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF,  só ocorreria em 27.09.2017.
            Só seria aplicável o prazo de 5(cinco)anos, se os ora Exequentes tivessem proposto a ação de conhecimento após a entrada em vigor da referida Lei Complementar nº 118, de 2005.
            Mas, como vimos no tópico 2.2.1, a ação de conhecimento foi proposta em 2004,  antes, portanto, do advento dessa Lei, quando então reinava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no sentido de que os Contribuintes tinham o prazo de 10(dez)anos para requererem a restituição de tributo pago indevidamente, desde que esse tributo fosse submetido ao denominado lançamento por homologação, caso dos autos. 
            3. Conclusão 
         Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, levantada pela UNIÃO, e determino que a execução seja retomada com urgência.
            P. I., com urgência.
            Recife, 17 de junho de 2015.
 
            Francisco Alves dos Santos Jr
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Conforme consta dos autos e sabe-se, o imposto de renda passou a ser submetido a lançamento por homologação(antes era ao lançamento misto)há muito tempo.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

BUSCA E APREENSÃO DE BENS DEIXADOS EM DEPÓSITO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO E EXECUÇÃO EM VALOR, EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS.




Por Francisco Alves dos Santos Jr

Segue um caso bem diferenciado. Ação de Busca e Apreensão de bens de uma Empresa Devedora de contrato de alienação fiduciária e, como os bens não foram localizados, a Ação foi transformada em Ação de Depósito e executada no valor dos bens. 
A Terceira do Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região manteve a sentença, que foi transcrita na íntegra no Voto Condutor do Relator(sobre o acórdão, v. no final, no tópico "informações Importantes"). 
Boa Leitura. 





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2007.83.00.5905-0 - Classe 13 – Ação de Depósito
Autor: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME
Adv.: Caio Cavalcanti Ramos – OAB/PE 863-B
Ré: F F S/A
Adv.: A K Pl G – OAB/PE...


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


Sentença tipo A
EMENTA:- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ENTREGAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO,SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.

-Se o Devedor de alienação fiduciária não toma nenhuma providência para que os bens não sejam objeto acessório de ação de desapropriação, no caso de inadimplência, ante a não apresentação dos bens em ação de busca e apreensão, esta transmuda-se em ação de depósito, na qual o Devedor fica obrigado a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

--Procedência do pedido da ação de depósito, condenando-se o Devedor a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

                                                                                               

VISTOS, ETC.

AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, qualificada na Inicial, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em 27.04.2007, contra a F F S/A, aduzindo, em síntese, que, em 14.05.1993, a Ré, com a interveniência de terceiros, teria firmado o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME nº PAC 93/123-6/12348-2/104, data-base 10.05.1993, junto à FINAME; que referido contrato teria sido devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; que, através do mencionado financiamento, teria sido aberto à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, oitocentos e um mil, e seiscentos cruzeiros); que tal valor, utilizado em uma parcela, teria sido destinado ao financiamento de máquinas e equipamentos, com valor total à época de CR$ 804.752.000,00 (oitocentos e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à Autora. Indicou as principais características do referido contrato de financiamento. Alegou que competiria ao Banco Central do Brasil fiscalizar as instituições financeiras; que, após haver sido decretada a intervenção do Banco BANORTE S/A, em 24.05.1996, a FINAME sub-rogara-se nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro decorrentes da respectiva operação de repasse; que, em garantia ao adimplemento do financiamento, objeto da presente lide, a Ré teria dado em alienação fiduciária à Autora “dois PE – 1410 Prensa Enfardadeira e dois BH – 1676 NDL Segadeira de Barra”; que referidos bens encontrar-se-iam na posse dos intervenientes garantidores por aval e fiança, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; que a Ré não teria efetuado o pagamento integral da obrigação pactuada e dos encargos, encontrando-se inadimplente desde 09.06.1996; que as diversas tentativas de negociação e cobrança junto à beneficiária e demais co-obrigados teriam resultado infrutíferas; que a Ré teria sido constituída em mora solvendi, tornando-se exigível a totalidade da dívida; que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, seria facultado ao credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes; que, para fins de alienação judicial ou extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, e, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a FINAME teria notificado extrajudicialmente a Ré. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em favor da Autora, inaudita altera pars; a citação da Ré; a intimação da UNIÃO, para intervir no feito, conforme o art. 5º da Lei nº 9.469/97; a ciência dos avalistas e fiadores de todas as obrigações, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; a procedência dos pedidos; a condenação da Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de não serem encontrados os bens referidos, fosse a presente ação transformada em ação de depósito, bem como fosse aplicada a sanção de prisão civil, pela caracterização de depositário infiel. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos e de instrumento de procuração (fls. 15/53-vº).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 55).
Às fls. 58, a Autora emendou a Inicial, esclarecendo que o contrato em questão teria sido firmado entre a F F S/A e o agente financeiro BANORTE, com recursos oriundos da FINAME, havendo esta posteriormente se sub-rogado no crédito por força do art. 14 da Lei nº 9.365/96.
O pedido de concessão da medida liminar restou indeferido na decisão fundamentada de fls. 62/63.
Às fls. 69/76, a Autora pediu reconsideração da decisão de fls. 62/63.
Às fls. 77, restou mantida a decisão de fls. 62/63.
A Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar (fls. 80).
Despacho de fls. 95 manteve a decisão agravada e deu por caracterizada a revelia da parte ré, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Às fls. 96/99, cópia de decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator do E. TRF/5ª Região nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido, ou seja, mantendo a decisão deste juízo de primeiro grau.
A Autora pediu reconsideração do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 101/103).
O Ministério Público Federal informou que teriam sido extraídas cópias dos autos para a adoção das providências cabíveis (fls. 106).
O pedido formulado na ação cautelar foi julgado improcedente, nos termos da Sentença prolatada às fls. 110/113.
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região deu provimento a mencionado recurso, conforme v. acórdão de fl. 164, e determinou que se desse andamento a esta medida cautelar de busca e apreensão.
A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 175/176), o que foi deferido em decisão de fls. 177/178, na qual restou determinada a citação da parte ré.
Citada, a F F S/A apresentou Contestação, às fls. 188/190, argumentando que a presente ação de depósito teria como causa remota a celebração de contrato de financiamento com abertura de crédito fixo com garantia real; que, através do referido contrato, teria sido concedido à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00, destinado à aquisição de maquinário, oferecido em alienação fiduciária. Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, nos autos da ação de desapropriação nº 2002.33.00.029253-4, em tramitação na Seção Judiciária Federal da Bahia, teria sido processada a desapropriação de imóvel por interesse social, para fins de reforma agrária; que não teria sido determinada, naqueles autos, quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento, razão pela qual o maquinário permanecera no imóvel, sendo avaliado como benfeitoria; que dita desapropriação ocorrera em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão; que os bens em questão não estariam na posse direta ou indireta da Ré ou de seus avalistas. Fez outros comentários. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou cópia de documentos e instrumento de procuração (fls. 191/199).
A Autora apresentou Réplica, às fls. 209/212, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Requereu a condenação da Ré ao pagamento da quantia devida.
Às fls. 214/216, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, informando que teriam sido extraídas cópias de peças dos autos, para fins de distribuição entre os Ofícios Criminais daquela Procuradoria, consoante manifestação de fl. 106; que a matéria de fundo discutida nos autos dispensaria a intervenção do Parquet, uma vez que não envolveria interesse público, coletivo ou individual indisponível.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório


Fundamentação

Preliminar de ilegitimidade passiva

Sustenta a Ré que, em decorrência de ação de desapropriação (processo nº 2002.33.00.029253-4), os equipamentos existentes no imóvel desapropriado, e oferecidos em garantia ao contrato celebrado com a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, teriam sido avaliados como benfeitorias, de modo que seria impossível sua respectiva devolução.
Tal preliminar se confunde com o próprio mérito, de modo que a tenho por prejudicada.

Mérito

A Requerida, F F S/A, mediante Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME, adquiriu máquinas e equipamentos, os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME.
Diante da inadimplência da Requerida, referida Agência propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão, julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113).
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região concluiu que a dívida não estava prescrita e restou por dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito.
Ora, a não restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação de seu crédito, a requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito[1].
Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e determinada a citação da Ré, a F F S/A apresentou Contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em  terras objeto de desapropriação.
Ocorre que, com a Defesa, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de nulidade ou falsidade, tampouco de extinção da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC[2].
Como os bens alienados fiduciariamente foram desapropriados em ação própria, sem que a Parte ora Requerida, que tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não tem este juízo competência para intervir na respectiva ação de desapropriação, resta apenas, com base no art. 904 do Código de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida faça a entrega do equivalente em dinheiro, hoje correspondente a R$ 153.899,90, conforme petição de fls. 209-212, sendo que, caso a Parte Requerida não honre o pagamento, caberá a Parte Requerente requerer, nestes autos, a execução do seu crédito,, observando-se o procedimento da execução por quantia certa do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código. 

Conclusão:

POSTO ISSO: a) rejeito a preliminar suscitada; b) julgo procedente o pedido desta “ação de depósito”[3] e, ante a situação acima descrita dos bens, que não mais se encontram em poder da Parte Requerida e cuja propriedade foi transferida para outra pessoa, via ação de desapropriação,  condeno a Parte Requerida a entregar à Parte Requerente o equivalente em dinheiro, atualmente no montante de R$ 153.899,90(cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob pena de execução forçada, conforme previsto no art. 906 do Código de Processo Civil. 

Outrossim, condeno a Parte Requerida nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 10%(dez pór cento)do valor acima declinado, atualizado e acrescido de juros na forma prevista no respectivo contrato.

P.R.I.

Recife, 13 de setembro de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal da 2ª Vara – PE


Informações Importantes sobre a sequência do processo.

A Empresa-Ré recorreu e a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,  manteve a sentença, com base no voto do Relator, assim redigido.

“O DESEMBARGADOR  FEDERAL  ÉLIO  SIQUEIRA  (RELATOR
CONVOCADO): Compulsando os autos, verifico que não merece  reparo a v. sentença,  pelos  mesmos  argumentos  expendidos  pelo  douto  Magistrado “a quo”, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A Requerida, FAZENDA FERRADURA, mediante Contrato de Abertura  de  Crédito  Fixo  com  Garantia  Real  -  FINAME,  adquiriu máquinas  e  equipamentos,  os  quais  teriam  sido  oferecidos  em alienação  fiduciária  à  AGÊNCIA  ESPECIAL DE  FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME. Diante  da  inadimplência  da  Requerida,  referida  Agência propôs  Medida  Cautelar  de  Busca  e  Apreensão,  julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113). No  julgamento  da  apelação  interposta,  o  E.  TRF/5ª  Região concluiu  que  a  dívida  não  estava  prescrita  e  restou  por  dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito. Ora, a não  restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação  de  seu  crédito,  a  requerer  a  conversão  do  pedido  de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de  depósito  e  determinada  a  citação  da  Ré,  a  FAZENDA FERRADURA  apresentou  Contestação,  requerendo  a  extinção  do feito  sem  resolução  do  mérito,  sob  o  argumento  de  que  seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em terras objeto de desapropriação. Ocorre  que,  com  a  Defesa,  a  parte    não  trouxe  nenhuma comprovação  de  nulidade  ou  falsidade,  tampouco  de  extinção  da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela  lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC. Como  os  bens  alienados  fiduciariamente  foram desapropriados  em  ação  própria,  sem  que  a Parte  ora Requerida, que  tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada  tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não  tem este  juízo competência  para  intervir  na  respectiva  ação  de  desapropriação, resta  apenas,  com  base  no  art.  904  do Código  de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida  faça a  entrega  do  equivalente  em  dinheiro,  hoje  correspondente  a  R$
153.899,90, conforme petição  de  fls.  209-212,  sendo  que,  caso  a Parte  Requerida  não  honre  o  pagamento,  caberá  a  Parte Requerente  requerer,  nestes  autos,  a  execução  do  seu  crédito, observando-se  o  procedimento  da  execução  por  quantia  certa  do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código.”.

Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto.”[4].

O feito está em execução na 2ª Vara Federal do Recife.  


[1] RESP 303544/MS
[2] Art. 902.
(...)
§ 2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
[3] Que deveria se chamar “ação de restituição de bens depositados”, pois o nome “ação de depósito” deveria ser para se requer a realização de depósito.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Apelação Cível nº 454.394(2007.83.00.005905.0. Relator(convocado)Élio Siquieira. Disponível em www.trf5.jus.br, acesso em 12.06.2015.