segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA: REGRA GERAL, O ACORDO ENTRE AUTORES E RÉUS NÃO A ENVOLVE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

         Quando Autores e Réus firmam acordo, já na fase de execução, sem anuência do Advogado dos Autores, a verba honorária de sucumbência deste não pode fazer parte da transação.
         A decisão que segue, minutada pela Assessora Rossana Marques, trata desse assunto.

         Boa leitura!





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0014799-96.2003.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: A M W e outros

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outro

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 11/10/2012


FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

 

1 - Relatório

 

O I. Patrono da parte autora ingressou com a petição de fls. 676/678 requerendo a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença proferida nos presentes autos. Alegou, em síntese, que nesta ação apenas teria ficado pendente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que a Caixa Econômica Federal teria sido condenada a pagar honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença proferida às fls. 539/543, a qual teria sido mantida pelo E. TRF-5ª; que a referida sentença teria transitado em julgado; que os Autores teriam celebrado conciliação com a CEF e teriam recebido a baixa das respectivas hipotecas; que os honorários de sucumbência não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que, ademais, no acordo firmado entre as partes não teria sido  feita qualquer menção a essa verba honorária, verba essa que seria direito do Advogado; que o total dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, atualizados até 30/08/2012, importaria no valor de R$ 6.636,00. Teceu outros comentários e requereu: a intimação da CEF para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumprisse a sentença proferida por este Juízo, efetuando o depósito dos honorários advocatícios  sucumbenciais, atualizados até a data do depósito, na forma do art. 475-J do CPC, sob pena de pagamento da multa de 10% sobre o valor da condenação e execução forçada. Apresentou tabela de correção monetária, fls. 679/80.

A Caixa Econômica Federal-CEF, intimada do referido pleito(fl. 681), manifestou-se à fl. 684 alegando, em síntese, que a parte autora teria cometido equívoco ao requerer que referida Instituição Financeira procedesse ao pagamento da verba honorária, porque teria havido transação entre as partes, devidamente homologada por este Juízo; que, portanto, as partes teriam renunciado parcialmente aos seus direitos, o que levou à extinção do processo com base no art. 269-III do CPC; que, portanto, não haveria que se falar em sucumbência; que, além disso, haveria nos autos decisão do STJ às fls. 627/628 determinando o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal; que não haveria sequer o trânsito em julgado da decisão, de modo que inexistiria título executivo judicial em favor da parte autora. Teceu outros comentários e requereu: a improcedência dos pedidos do Patrono da parte autora, porque teria havido litigância de má-fé de sua parte, haja vista que, havendo participado da transação em que teria havido a renuncia recíproca dos direitos dos transatores, não haveria que se falar em sucumbência.

 
2-Fundamentação

 
2.1 - Inicialmente, embora o I. Patrono da parte autora tenha requerido o cumprimento de sentença apenas em face da Caixa Econômica Federal, do valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença de fls. 539/543 (15% do valor atribuído à causa), é de se observar que o referido título exequendo condenou as requeridas, Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (v. dispositivo da Sentença à fl. 543).

Diante do exposto,  o I. Patrono da parte autora deverá adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao que constou na parte dispositiva da sentença que se pretende executar.


2.2 - A Caixa Econômica Federal-CEF afirma que, em face da transação havida entre as partes, não haveria que se falar em execução de verba honorária, porque, com a celebração do acordo, as Partes teriam renunciado reciprocamente aos seus direitos.

A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, eis o que dispõem, textualmente, o art. 23, caput, e o §4º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (G.N.)

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Omissis.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. (G.N.)

No caso em análise, é de se observar que nos acordos celebrados entre os Autores e a Caixa Econômica Federal-CEF com a finalidade de por fim ao presente litígio, não envolveu os honorários advocatícios de sucumbência(v. acordos homologados às fls. 633/634, 635/636, 646/647, 648/649, 650/651, 652/653, 656/657, 658/659, 662/663 e 664), até mesmo porque, conforme previsto no art. 23 do Estatuto da OAB, tais honorários não integram o patrimônio dos transatores, constituindo parcela autônoma pertencente ao Advogado.

É de se concluir, portanto, que o (s) acordo (s) celebrado (s) entre as partes não prejudicou o direito do I. Advogado da parte vencedora ao recebimento da respectiva verba honorária fixada na Sentença.

A título ilustrativo, transcreve-se fragmento da ementa do v. Acórdão proferido pelo  C. Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI-MC nº 2527, em 16/08/2007, que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, verbis:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.

Omissis

5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido. (ADI-MC 2527, ELLEN GRACIE, STF)

 

2.2- Por fim, observe-se que embora o I. Patrono da parte autora tenha ingressado com execução definitiva dos honorários advocatícios de sucumbência, partido da premissa de que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região à fl. 589, que manteve a Sentença proferida às fls. 539/543, transitou em julgado, ainda não houve o alegado trânsito em julgado. É que, conforme observado pela Caixa Econômica Federal à fl. 683, o E. TRF-5ª Região na r. decisão proferida às fls. 627/628, determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela CEF às fls. 591/618 em face do v. Acórdão de fl. 589, até o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp interposto em face da “AC 385.640-AL” com fundamento em questão idêntica à que se passa nos presentes autos.

De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não impede a execução da sentença, uma vez a que tal recurso, assim como ao recurso extraordinário, não é atribuído efeito suspensivo.

Por sua vez, o art. 543-C do CPC estabelece o procedimento dos recursos especiais, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, e o §1º do citado art. 543-C autoriza o presidente do tribunal de origem a admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhado-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo pelo Col. STJ.

Foi o que aconteceu nos presentes autos, em que o E. TRF-5ª Região proferiu r. decisão (fls. 627/628) determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo E. STJ, do recurso representativo da controvérsia.

Ora, a implementação da sistemática do art. 543-C do CPC não importa suspensão do processo ou no recebimento do recurso com efeito suspensivo, mas apenas a suspensão do recurso especial até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia pelo E. STJ.

O I. Advogado Exequente deve apenas, quanto a este aspecto, adequar a sua petição de fls. 676/678 ao moldelo do art. 475-O do CPC.
 

Conclusão


Diante do exposto, considerando que as transações firmadas entre os Exequentes e as Executadas não envolveram a verba honorária de sucumbência em questão, pertencente ao Advogado ora Exequente, e que o Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal-CEF não foi admitido com efeito suspensivo, concluo que não há óbice à execução provisória da Sentença relativamente à mencionada verba de sucumbência, na forma do art. 475-O do CPC, pelo que determino que o referido Advogado, ora Exequente, complete sua petição de início da execução, indicando também a Empresa Gestora de Ativos como Executada e contra ela dirigindo pleito no que diz respeito à metade da verba honorária, e a emende, amoldando-a às regras do art. 475-O do Código de Processo Civil.


P. I.

Recife, 03 de dezembro de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFORMADOR DA SENTENÇA. PREVALECE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2009.83.00.010293-6 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (Ministério da Aeronáutica)

Adv.: Advogada da União

EMBARGADOS: G. P. DE L. E OUTROS

Adv.: P. V. C., OAB/PE nº....

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

Recife, ....../........../2012

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

 
-Quando, no acórdão em execução, há omissão a respeito da verba honorária e a Parte Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, tem-se que houve inversão da verba honorária fixada na sentença reformada.

 
-Procedência.

 

Vistos etc.

A UNIÃO opôs, em 30/06/2009, os presentes Embargos à Execução de v. Acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0000269-63.1998.4.05.83000, proposta por G P DE L e Outros. Alegou, em síntese, que haveria excesso de execução porque, aos cálculos apresentados pelos Exequentes/Embargados, teria sido acrescida condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento), quando a União não teria sido condenada em tal percentual; que a Sentença teria condenado a parte autora em verba honorária no valor de R$ 1.000,00; que, portanto, em razão da omissão do v. Acórdão exequendo, que lhe teria sido favorável, a parte autora poderia pleitear, no máximo, a título de verba honorária, os mencionados R$ 1.000,00, diante da inversão do ônus da sucumbência. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: que seja reconhecido o excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo; a juntada de Parecer Técnico elaborado pelo NECAP/PRU 5ª Região/AGU; que sejam acolhidos como corretos os cálculos elaborados pelo NECAP, condenando-se os Exequentes/Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou parecer técnico e cópias de documentos, fls. 11/91.

Proferida r. decisão recebendo os Embargos com efeito suspensivo só com relação à parte controversa e, quanto à parte incontroversa, homologando os valores apresentados às fls. 12 e determinando que a execução prosseguisse nos autos principais, com a expedição do requisitório em favor da parte Exequente/Embargada, fl. 93.

Os Embargados apresentaram impugnação às fls. 95/98, afirmando, em síntese, que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região teria concedido à parte autora, ora Embargada, o percentual de 28,86% , ensejando, assim, o parcial provimento da apelação por ela interposta; que o E. TRF-5ª Região teria permanecido silente quanto aos demais pedidos da parte autora, logo, teria acolhido, integralmente, referidos pedidos, inclusive, de condenação da União em honorários advocatícios; que, portanto, não haveria que se falar na inexistência de direito de se incluir nos cálculos da liquidação de sentença a verba relativa aos honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação, que teria sido requerida na Petição Inicial e ratificada no pedido de apelação dos Autores. Teceram outros comentários e requereram a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação da União em verba honorária.

A União não se opôs à Decisão de fl. 93, e requereu a reserva de 20% do valor do excesso apontado nos Embargos à Execução, para fins de compensação em caso de procedência e condenação dos Embargados em honorários advocatícios, fl. 100.

A União peticionou à fl. 103/103-vº alegando, em síntese, que oficiara ao órgão da Administração responsável pela apuração de créditos da União contra os Exequentes e teria obtido as resposta que estaria acostando aos autos, os quais informariam a existência de débitos; que deveria ser possibilitado à União informar eventuais novos débitos, caso existam, até o efetivo pagamento dos requisitórios aos Exequentes. Juntou documentos, fls. 104/109.

Determinada a intimação dos Embargados sobre os documentos juntados às fls. 103/109.

Os Embargados peticionaram às fls. 112/113 afirmando que, relativamente a MAURO CESAR BATISTA ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 479.117.434-87, seria parte integrante da presente demanda e estaria em débito com a União no montante de R$ 457,30, conforme constaria do ofício acostado à fl. 106, pelo que concorda com o seu pagamento; que, relativamente a GILBERTO HANOIS FALBO e JOÃO BOSLCO VIEIRA DE MELO, mencionados no ofício de fls. 107/108,  não seria partes integrantes da presente execução, pelo que poderia se concluir que os documentos de fls. 107/109 teriam sido acostados aos autos por equívoco. Juntaram cópia de consulta processual, fl. 114.

Proferido despacho à fl. 115 constatando que, não obstante os termos da petição de fls. 112/114, os créditos dos Exequentes serão inscritos em Requisição de Pequeno Valor, de forma que não é possível a dedução prevista na EC nº 62, que atinge apenas os Precatórios, e determinando a expedição dos RPV´s sem o desconto do débito indicado à fl. 103.

A União obteve vista dos autos à fl. 115/vº.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e para a indicação do valor correto (fl. 118). Mencionada Contadoria apresentou a Informação de fl. 120, observando que a única divergência entre os cálculos da parte embargante e da parte embargada diria respeito ao valor dos honorários advocatícios, porque, enquanto a União alega que os honorários devem ser fixados pelo valor da causa, a parte autora defende a aplicação de honorários sobre o valor da condenação.

Diante da informação da Contadoria à fl. 120, foi proferido r. despacho determinando a anotação dos autos para julgamento, fl. 121.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 É o relatório.

 
Fundamentação.

 
Cumpre observar, inicialmente, que a União/Embargante manifestou sua expressa concordância com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora no tocante ao montante devido a cada um dos Autores (fl. 05).

 
No presente caso, a União/Embargante discorda apenas da quantia exigida pelos Exequentes/Embargados a título de honorários advocatícios de sucumbência porque, segundo argumenta, não reflete a correta execução do julgado.

 
Vejamos.

 
A Sentença proferida às fls. 98/101 nos autos principais (Ação Ordinária tombada sob o nº 98.0000269-3) julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores e os condenou, pro rata, nas custas processuais e em verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 
O E. TRF-5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores, contudo, manteve-se silente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (v. fls. 130/136 e fls. 152/156).

 
O E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 262/266) e o C. Supremo Tribunal Federal (fls. 293/321), em suas respeitáveis decisões, também não se manifestaram a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência.

 
Diante do exposto, considerando que, no que diz respeito à verba honorária,  o TRF/5ªR foi omisso no acórdão em execução e a Parte ora Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, é de se concluir que houve a automática inversão do ônus sucumbencial, passando a parte autora a ser credora da União da verba honorária fixada na Sentença, no montante ali arbitrado.

 
E nesse sentido há vários precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 
Processual civil. Recurso especial. Inversão dos ônus de sucumbência. Omissão. Tendo o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, ainda que não tenha se manifestado sobre a inversão dos ônus da sucumbência, tal se dá de forma implícita. Precedentes. (RESP 200100777499, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:25/03/2002 PG:00278.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. 2. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, do provimento da apelação se depreende a inversão. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200801050367, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2010.)


Ante tal situação, é de se concluir pela procedência dos presentes Embargos à Execução, porque a parte Autora está executando verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, quando apenas faz jus ao valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme arbitrado na Sentença de fls. 98/101, nesta parte não modificada pelo v. Acórdão em execução, tendo havido a automática inversão dessa verba para a Parte vencedora perante o respectivo Tribunal .


Conclusão


POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta Ação de Embargos à Execução de Julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada, nos autos principais, pela Parte Embargada e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, fixando o valor do crédito da ora Embargada, no valor ali indicado, valor esse que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Outrossim, diante da simplicidade da causa, condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária no valor de R$1.000,00, pro rata.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada, onde a execução deverá ser retomada, de imediato, devendo a execução da verba honorária, relativa aos presentes Embargos à Execução, ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

Sem custas, ex lege.


P.R.I.

 
Recife,  26 de novembro de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

       Juiz Federal da 2ª Vara - PE

 

 

 

 

 

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CASOU ENGANADO, NÃO ERA O PAI DA CRIANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado


     O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

     O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

     A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida.

     Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

     O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

     Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629. Comunicação Social TJSP AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br  
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 19 de Novembro de 2012



domingo, 4 de novembro de 2012

ENSINO SUPERIOR. A IMUNIDADE DO INCISO IV DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O inciso IV do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura  “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

Não obstante a clareza desse texto constitucional, as Universidades Públicas Federais e Estaduais passaram a cobrar “taxa” de matrícula dos alunos, os quais insurgiram-se e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal-STF que findou por sumular sua jurisprudência nos seguintes termos:

“Súmula Vinculante nº 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
 
Na verdade, como lembrou a Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal-STF, no voto que lançou no julgamento de um dos recursos extraordinários que deram origem à mencionada Súmula(Recurso Extraordinário nº 500.171-7/GO), não se trata de taxa, mas sim de preço público e como tal fora instituído na Universidade de Minas Gerais, no ano de 1992, pelo então Reitor Mendes Pimentel, com a finalidade de utilizar os respectivos recursos no financiamento de bolsas de estudos para os estudantes carentes.
             
        E realmente trata-se de preço público, porque o ensino superior não é uma atividade exclusiva do Estado e quando isso acontece o valor cobrado por Ente Público não tem a roupagem de taxa.

Mas, mesmo sendo preço público, o Supremo Tribunal Federal-STF findou por consagrar o entendimento segundo o qual referida regra constitucional fixa uma imunidade de cunho objetivo, no campo do direito constitucional-financeiro, assegurando a totalidade da gratuidade do ensino oficial superior. 

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL DEBATIDA NA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA-APM


Encontro Científico na Associação Paulista de Medicina-AMP a Respeito da Perícia Médica Civil e Previdenciária em Pessoas Pobres na Justiça Federal do Brasil,  o Baixo Valor dos Honorários dos Médicos Fixados pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, Decorrente do Arrocho Orçamentário Imposto pelo Poder Executivo Federal, e a Possível Criação de um Departamento Federal de Perícias[1]
Por Francisco Alves dos Santos Júnior, Juiz Federal, titular da 2ª Vara-PE,  Professor Universitário, autor de livros e de artigos publicados em jornais e revistas especializadas.

        Introdução
       A minha participação no importante Encontro Científico, realizado na Associação Paulista de Medicina – AMP, em conjunto com a Associação Paulista de Medicina do Trabalho – APMT, Sociedade Brasileira de Perícias Médicas – SBPM, Associação Nacional de Médicos Peritos – ANMP, Sindicato dos Médicos de São Paulo – SMSP e Institutos de Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPSP, realizado no dia 24.09.2012, onde defendi as ideias abaixo alinhavadas e ligeiramente modificadas daquelas que lá desenvolvi, decorreu, certamente, de decisão que proferi nos autos de uma ação indenizatória, na qual fiz uma espécie de desabafo, em virtude das inúmeras negativas de médicos particulares da cidade do Recife de realizem perícia em um Autor pobre, em gozo do benefício da denominada “Justiça Gratuita”, hemofílico e aidético, que pleiteia indenização por danos materiais e morais contra a União, HEMOPE(Ente do Estado de Pernambuco que colhe e fornece sangue para transfusão) e  a Empresa que importou hemoderivados de sangue na época da alegada contaminação.
  
Aquela decisão teve ampla repercussão na imprensa, inclusive no blog do jornalista FredericoVasconcelos, na folha on line de 04.05.2012, que tratou do assunto com o título de “Médicos negam-se a fazer perícias em pobres”, onde gerou a participação de mais de oitenta leitores, uns criticando azedamente a decisão judicial e outros a elogiando, numa demonstração clara que o assunto é polêmico e representa um dos grandes problemas sociais que temos no Brasil.
Em tal decisão foi proposta a criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas, para que o Judiciário Federal não fique dependendo de médicos particulares, pagos pela própria Justiça Federal, que, para tanto, nunca tem dotação orçamentária suficiente, pelo que se vê obrigada a estabelecer honorários em valores baixos, com relação aos valores de  mercado(examinaremos, abaixo, os valores atualmente em vigor).
E o Judiciário Federal brasileiro não pode fixar valores maiores em face do seu crônico problema orçamentário, uma vez que o projeto de lei do  orçamento anual é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Federal(art. 165 da Constituição), que nunca acolhe as propostas do Chefe do Poder Judiciário Federal(art. 99 da Constituição), de forma que a independência político-administrativa deste finda por se encontrar ameaçada, porque em um regime capitalista, sem dinheiro, nada se faz e não se exerce nenhum poder(no final do tópico "A Importância da Perícia Médica no Campo Civil e Previdenciário" volto a esse assunto).
 
O Tema do Encontro do Título
No mencionado Encontro Científico, coube-me discutir o assunto no campo civil-previdenciário e processual civil, área em que atuo na Justiça Federal.
A Importância da Perícia Médica no Campo Civil e Previdenciário
1.                    As regras do chamado direito material(direito civil e direito previdenciário)exigem a realização de prova médico-pericial quando a resolução de alguma questão judicial envolve problema de saúde, por exemplo, para gozo de alguma indenização decorrente de danos estéticos, gozo de aposentadoria por invalidez, etc.
E quando algo assim acontece e a pretensão é dirigida contra a União, Empresas Públicas Federais, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais, a ação é proposta na Justiça federal, que,  por força do art. 109, inciso I, da Constituição da República em vigor, tem competência exclusiva para apreciar e julgar processos envolvendo essas pessoas jurídicas estatais.
E nesses casos o Autor da ação, regra geral, é pessoa pobre, em gozo do benefício assistencial judicial, popularmente conhecido como “benefício da justiça gratuita”, até hoje regido pela Lei nº 1.060, de 1950, com algumas alterações.
2.                    O atual Código Civil do Brasil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002,  nos seus artigos 231 e 232, veicula regras que geram presunção iuris tantum contra aquele que se nega a ser submetido à exame médico, não poucas vezes necessários à concretização da perícia médica, verbis:
“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Então, nessa situação surge uma presunção iuris tantum contra aquele que se nega a ser submetido à perícia médica e, por lógica jurídica, a favor daquele que a perícia médica poderia provar determinado fato ou determinada situação. Se João propõe uma ação contra o INSS, pedindo aposentadoria por invalidez, alegando determinado problema de saúde, e nega-se a ser submetido a exame médico-pericial, tem-se que não fez a prova e o seu pedido é julgado improcedente, isto é, o INSS sai-se vencedor. Outro exemplo, muito comum, se Pedro, acusado por Maria de ser pai do filho desta, nega-se a fazer o exame pericial de DNA, presume-se que realmente seja o Pai da criança e, caso não haja nos autos alguma outra prova que afaste totalmente essa possibilidade(por exemplo, os resultados do exame de sangue dos três, feito anteriormente, demonstrando que o garoto não pode ser filho de Pedro, à vista do fator RH dos três; ou então exame médico provando que o Pedro é estéril), então Pedro será considerado Pai do filho de Maria. E nesse sentido posicionou-se a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 10.11.1994, no julgamento do habeas corpus n° 71.373-4/RS(relator originário ministro Francisco Rezek(vencido), relator para o acórdão ministro Marco Aurélio, julgado em 10.11.1994, por maioria, DJU de 22.11.1996, p. 45.686). A 2ª turma desse mesmo Tribunal, por unanimidade, no julgamento do recurso extraordinário nº 110.315/SP, em 06.11.1987, tendo por relator ministro Aldir Passarinho, publicado no Diário da Justiça da União-DJU de 05.02.1988, p. 1388. E foi esse o entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula 301, que tem o seguinte texto: “Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto Pai a submeter-se ao exame do DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”. 
Mas, no caso do exame do DNA, quando esse Pai concorda, a Lei nº 10.317, de 06.12.2011, acrescentou regra à Lei n° 1.060, de 1950, que trata da Assistência Judiciária, estabelecendo que, caso a Autora esteja em gozo do benefício da Justiça Gratuita, as despesas desse exame serão custeadas pelo Poder Público.
3.                    Já no campo da Previdência Social,  no qual os benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a matéria é regida, atualmente, pela Lei nº 8.213, de 1991.
Extrai-se do inciso II do art. 26 dessa Lei que os Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com ou sem carência, podem ter o direito de receber auxílio-doença ou aposentar-se por invalidez, nos casos de acidentes de qualquer natureza ou quando acometidos de doenças que os impeçam de trabalhar.
O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral  recurso extraordinário no qual se discute a seguinte questão: pode o  Segurado do INSS pleitear um desses benefícios diretamente na Justiça Federal, ou seja, antes de fazer o pedido na via administrativa e ter esse pedido negado nessa via?
Mas se o pedido for negado ao Segurado na via administrativa, não há dúvida que ele poderá renová-lo na via judicial e nesse tipo de ação judicial, quando a pretensão do Segurado-Autor for contestada pelo INSS, pode surgir a necessidade da realização de perícia médica, para provar se o Segurado-Autor realmente encontra-se acometido de alguma doença que o impeça de continuar trabalhando.
Como o juiz não pode nomear médico-perito do próprio INSS, réu na ação, para realizar a perícia e a Justiça Federal não tem um corpo de médicos-peritos e não há um Departamento Federal de Perícias, o juiz vê-se obrigado a nomear um médico particular, cujo nome está em uma relação de médicos na secretaria do juízo, fornecida pelo Sindicato dos Médicos ou por outras Entidades Médicas, públicas e/ou particulares, médico esse que o juiz não conhece e não tem a menor ideia de quem seja.
Quando o Segurado-Autor não está em gozo da assistência judiciária, vale dizer, não está em gozo da denominada justiça gratuita, o juiz arbitra os honorários, observando o preço de mercado,  esse Autor deposita e a perícia é realizada com certa celeridade.
O problema surge quando o Segurado-Autor é pobre, e isso corresponde a quase 100%(cem por cento)dos casos, situação em que o juiz é obrigado, quanto aos honorários do Perito, a seguir regras e tabela de Resolução do Conselho da Justiça Federal-CJF.     
A Resolução que está em vigor atualmente é a de nº 558, de 22.05.2007 desse Conselho, publicada no DOU de 29.05.2007, da qual vamos destacar alguns tópicos.
Eis a sua ementa:
“Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais.”.
Nessa Resolução há uma preocupação importante: o problema orçamentário:
“Art.1º (...). § 1º(...). § 2º (...).
§ 3º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.”.
E, quanto a esse assunto, para os Juizados Especiais Federais há outra regra específica, mas bem semelhante, e que se encontra no § 2º do art. 3º da Resolução, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.”.

Note-se que as duas dotações orçamentárias fazem parte do total da verba orçamentária do Poder Judiciário Federal, verba essa que, como vimos na primeira parte deste trabalho, depende de projeto do(a) Chefe(a) do Poder Executivo Federal, o(a) qual vem ignorando, olimpicamente, ano a ano, a proposta que o Chefe do Poder Judiciário Federal, elaborada em conjunto com o Conselho da Justiça Federal e com os Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, apresenta todos os anos, proposta essa que referido(a) Chefe(a) do Poder Executivo Federal deveria incorporar no total do seu projeto de Lei, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Federal e, não só a  ignora, como a substitui por outra, de sua própria iniciativa, ferindo, assim, de morte a autonomia político-administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, fixada no art. 99 da Constituição da República, e o faz com valores desatualizados, às vezes até menores que o do orçamento do ano anterior.
Neste ano de 2012, o problema chegou a tal ponto que forçou  o Chefe do Ministério Público Federal(que também goza de autonomia administrativa e financeira, §§ 2º e 3º do art. 127 da Constituição da República, mas que vem sofrendo da mesma violência sofrida pelo Poder Judiciário Federal)a impetrar um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra o ato da Presidente da República e da sua Ministra do Planejamento, que simplesmente ignoraram a proposta orçamentária que enviou para o exercício financeiro de 2013.
O arbitramento do valor dos honorários do perito judicial cabe ao Juiz da causa, mas, conforme consta do § 4º do artigo 1º da mencionada Resolução,  o juiz é obrigado a obedecer a tabela de honorários e aos critérios nela fixados.

É verdade que o § 1° do art. 3º dessa Resolução admite que o juiz, “atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização”, poderá fixar os honorários do Perito no triplo do valor máximo da tabela, comunicando sua decisão ao Corregedor ao qual se encontra submetido. Obviamente, diante desse quadro, o Juiz só poderá dar andamento ao processo depois que receber uma resposta desse Corregedor.
É também verdade que, se o Perito comprovar que necessita  de valores para a satisfação antecipada de despesas nos trabalhos iniciais da perícia, o Juiz pode antecipar 30%(trinta por cento)dos honorários fixados(§ 3º do art. 3º da Resolução). 
 Ainda é verdade que o Perito, para receber o valor dos seus honorários, não precisa esperar que haja o trânsito em julgado da sentença do Juiz ou do acórdão do Tribunal, pois o pagamento será feito após o término do prazo para que as Partes do processo se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos das Partes ou de alguma delas, depois que o Perito prestar esses esclarecimentos(art 3º, caput, dessa Resolução).
O problema é que a tabela da Resolução acima indicada do Conselho da Justiça Federal não vem sendo reajustada desde o ano de 2007, por falta de dotação orçamentária, dotação essa que, como vimos acima, fica nas mãos do(a) Chefe do Poder Executivo Federal, quando da elaboração da Lei do Orçamento Anual.  
Eis a tabela dos honorários periciais em vigor, fixada na referida Resolução:
TABELA II
HONORÁRIOS PERICIAIS
PERÍCIAS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MAXIMO (R$)
Área de Engenharia
140,88
352,20
Outras áreas
58,70
234,80
Note-se que os honorários dos Médicos-Peritos ficam arrolados entre “Outras Áreas” e entre os menores valores, situação essa que não pode perdurar, por se tratar de profissionais de grande respeitabilidade no seio social e cuja formatura exige muitos anos de estudos e investimentos financeiros de grande monta das respectivas famílias. 
Quando se trata de uma perícia médica simples, que não exija muito da capacidade e do tempo do médico e ele resida em região mais pobre do País,  o triplo do valor máximo acima indicado corresponde a R$ 704,04(setecentos e quatro reais e quatro centavos), então, pelo menos em Recife-PE, onde atuo, os médicos não têm se negado a realizar a perícia.
No entanto, quando se trata de uma perícia médica mais complexa, o Médico nomeado, aleatoriamente, pelo juiz  simplesmente nega-se a realizar a perícia. 
Às vezes, o Médico nomeado diz claramente que os honorários pagos pela Justiça são muito baixos. Outras vezes alega falta de tempo ou desconhecimento técnico da matéria.
Então o Juiz nomeia outro Médico-Perito e, com relação àquele, comunica o fato ao Conselho Regional de Medicina para examinar sua conduta e, se for o caso, aplicar-lhe a pena prevista no respectivo Código de Ética.
 Não poucas vezes, o Juiz chega a nomear de cinco a seis Médicos, até encontrar um, aquele que certamente tem algum envolvimento social com sua profissão ou tem uma veia mais humanitária, que finda por fazer a perícia.
No caso que provocou a decisão, indicada na “Introdução” deste trabalho, o último médico nomeado alegou que não poderia realizar a perícia, porque não tinha conhecimento técnico suficiente para realizá-la, embora fosse um infectologista e a perícia seria apenas para saber se era possível esclarecer, pela documentação médica acostada nos autos, se o Autor fora infectado pelo vírus da AIDS quando recebera, anos atrás, transfusão de sangue no HEMOPE(Entidade Estatal do Estado de Pernambuco), mediante aplicação de hemoderivados importados por uma Empresa Privada e vendidos ao Serviço Único de Saúde da União, que, por sua vez, os repassara para o referido HEMOPE.
Poderia o Juiz, nesse caso, aplicar a multa ao Médico, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 424 do Código de Processo Civil?
Tenho entendido que não.
Nem mesmo quando o Médico nega-se a fazer a Perícia, alegando ser baixo o valor dos honorários médicos, quer me parecer que o Juiz possa aplicar referida multa, porque reza o Parágrafo Único do art. 98 do Código de Étíca Médica(Resolução n° 1931, de 2009) que “o médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame médico pericial”e o Juiz não tem como argumentar que o valor dos honorários da tabela do Conselho da Justiça Federal-CNJ seja corresponde a uma “justa remuneração”, para casos de perícias médicas mais complexas, que exijam maiores estudos e maiores conhecimentos médico-científicos.    
O Juiz só pode aplicar ao Perito, seja médico ou não, a multa do referido Parágrafo Único do art. 424 do Código de Processo Civil quando ocorrer a hipótese do inciso II desse seu artigo, que tem a seguinte redação: “II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”,  hipótese em que o Juiz poderá substituí-lo por outro Perito e ainda aplicar-lhe multa, “fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”, conforme reza o mencionado Parágrafo Único.  E nesse caso, também cabe comunicação ao respectivo Conselho Regional de Medicina, para que este aplique a penalidade ética pertinente.
E como poderíamos resolver esse crítico problema nacional?

Na decisão referida na “introdução” deste trabalho, propus a possível criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas - DFPM.
Hoje, admito que a ideia deve ser ampliada, porque os problemas periciais, envolvendo pessoas pobres, ocorrem em todas as áreas do conhecimento, então, ao invés de apenas um Departamento Federal de Perícias Médicas – DFPM, poderíamos pensar em um Departamento Federal de Perícias, com cargos para peritos das principais atividades profissionais do Brasil, tais como médicos(de todas as especialidades), contadores, engenheiros civis, engenheiros de pesca e ambientais e biólogos(estes três últimos muito exigidos atualmente em perícias envolvendo problemas ambientais), bioquímicos e farmacêuticos.
Como o Judiciário já tem inúmeros problemas administrativos, creio que esse Departamento não deve ficar sob sua órbita, mas sim vinculado ao Ministério da Justiça do Poder Executivo, pois incorporaria também os Peritos da Polícia Federal.
No entanto, imagino esse Departamento com o máximo de autonomia administrativa e com completa autonomia orçamentária, com competência para realizar perícias para fins administrativos e judiciais, com Profissionais de  carreira, concursados, devendo ter um Diretor Presidente escolhido entre esses Profissionais, em lista tríplice decorrente de votação interna de todos que fazem parte do seu quadro e que sejam concursados. Os Profissionais-Peritos, acima indicados, devem ter carga horária diária de 6(seis)horas, podendo exercer outro cargo da mesma profissão, no setor público ou privado, desde que sem coincidência de horário, devendo a indicação do Profissional para perícia ser feita por distribuição informatizada, organizada nesse Departamento, para que um mesmo Profissional não fique sobrecarregado e evite-se apadrinhamentos internos, sendo que o Juiz, para os casos judiciais, o nomeará para o feito depois de comunicado dessa distribuição interna computadorizada. A remuneração desse profissional deve seguir o sistema de subsídio mensal, proporcional aos subsídios dos membros da Advocacia Geral da União-AGU. Logo, não haverá honorários por cada perícia, pois o profissional será um servidor público federal de carreira.
A criação desse Departamento passa, obrigatoriamente, pelo Chefe do Poder Executivo Federal, porque, como haverá a criação de cargos e de despesas, o respectivo projeto de lei será da sua exclusiva competência(alínea ”a”, “c” e “e” do § 1º do art. 61, c/c art. 84-XXII e art. 165, todos da Constituição da República), de forma que qualquer Entidade ou Parlamentar que quiser enviar proposta para tal finalidade deve, antes, procurar apoio em um largo leque de grupos e Entidades envolvidas com a questão, sob pena de correr o risco de um grande fracasso, sobretudo na atualidade em que, surpreendentemente, o governo do Partido dos Trabalhadores só pensa em privatizar.
  São essas as nossas ideias para colaborar na solução desse grave problema nacional.

Muito obrigado.


NOTA: os honorários de advogados e peritos na Justiça Estadual, relativamente a processos de pessoas pobres, que gozam da denominada Justiça Gratuita,  também sofrem de sérios problemas.
No final do seu mandato na presidência do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, também na presidência do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, o ministro César Peluzo, em decorrência desta última presidência, baixou a Portaria CNJ nº 127, de 15.03.2011, tratando do assunto e nela estabeleceu que o valor máximo dos honorários será de R$ 1.000,00(hum mil reais), que, no entanto, poderá quintuplicar esse valor.
Cabe lembrar, todavia, que cada Tribunal de Justiça Estadual só poderá aplicar essa Portaria do CNJ se tiver dotação orçamentária, e esta depende da boa vontade dos Chefes do Poder Executivo Estadual,  que, quase sempre, como na área federal, tratam os seus Juízes a pão e água.
Deixo de tecer maiores comentários a respeito desse assunto, porque foge um pouco do nosso tema, que diz respeito a honorários pericias nas ações civis, envolvendo pessoas pobres, na Justiça Federal, mas chamo atenção para o valor, que é bem superior ao estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, na Resolução n° 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.


[1] Trabalho apresentado em Encontro Científico na Associação Paulista de Medicina – AMP, em 24.09.2012, na cidade de São Paulo, para discutir o problema da perícia médica, dos honorários periciais e a possível criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas – DFPM.