quarta-feira, 29 de agosto de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR NA IMPORTAÇÃO E NA VENDA DOS PRODUTOS IMPORTADOS NO MERCADO INTERNO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
    Na sentença que segue, discute-se o problema do fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na importação e na venda do produto importado no mercado brasileiro. Quando é que ocorre o fato gerador desse imposto nessas situações?
   Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                                                              2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0008008-96.2012.4.05.8300              Classe 29            Ação Ordinária

Autor(a): FJ C E E D E IMPORTAÇÃO LTDA

Adv.: R C G P, OAB-PE

Ré(u): UNIÃO FEDERAL

Procurador da Fazenda Nacional: Stevenson Granja Paiva



Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___


Sentença tipo A



Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VENDA DO PRODUTO IMPORTADO. IPI. INCIDÊNCIA. 


- O IPI, na operação de importação, tem por fato gerador o desembaraço aduaneiro do produto vindo de outro País e, quando esse produto é vendido no mercado brasileiro, a saída do estabelecimento Importador ou a ele equiparado também configura o fato gerador desse imposto.


- O IPI, sendo um tributo indireto, só pode ser restituído à luz das regras do art. 166 do Código Tributário Nacional e da Súmula 546 do C. Supremo Tribunal Federal.
        
                                            - Improcedência. 


Vistos, etc.


Relatório


Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico – tributária com pedido de repetição de indébito tributário e pedido de antecipação de tutela apresentada pela FJ COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, já qualificada na inicial em face da UNIÃO. Alega a Autora que é empresa importadora atacadista e que atua no ramo de eletrônicos para o mercado automotivo e importa produtos oriundos do mercado chinês, destinados à revenda no mercado interno sem qualquer transformação na mercadoria; que estaria recolhendo o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, quando do desembaraço aduaneiro; que, no entanto, a Receita Federal também estaria exigindo esse imposto quando da saída do estabelecimento varejista, no território brasileiro, para os respectivos compradores; que, no entanto, nesses estabelecimentos, tais produtos não sofreriam nenhuma alteração, nem mesmo da embalagem, e seriam apenas revendidos; que, segundo o art. 46, I e II, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, o IPI deveria incidir, alternativamente, ou no desembaraço aduaneiro ou quando da saída do “estabelecimento das mercadorias de produção nacional”; que essa exigência do referido Órgão Governamental estaria caracterizando a denominada bitributação, pelo que deveria ser suspensa de imediato. Disserta longamente sobre o sistema tributário nacional, sobre o fato gerador do IPI, sustenta que o Importador não seria equiparado a Estabelecimento Industrial, invoca lição do saudoso ALIOMAR BALEEIRO e dos juristas ROQUE ANTONIO CARRAZA e EDUARDO BOTALLO, bem como julgado da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, julgados do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos quais se assentou que o estabelecimento importador, quando dá saída aos produtos que importou, desde que não os tenha submetido a nenhum processo de industrialização, não pratica o fato gerador do IPI e por isso não precisam recolher esse imposto, a não ser que, por opção, deixem de recolhê-lo no desembaraço aduaneiro, para recolhê-lo apenas após as vendas no mercado interno. Por isso, pede que se afaste a noticiada exigência da Receita Federal e que a  UNIÃO seja obrigada a restituir-lhe as parcelas que pagou indevidamente desse imposto, no valor total de R$ 59.640,53, atualizados pela tabela SELIC desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição, mais verbas de sucumbência.  

A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/147.

Na decisão de fls. 149-150, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

A parte autora interpôs agravo de instrumento, noticiado às fls. 153/163, tendo este juiz, no juízo de retratação, mantido aquela decisão(fl. 165).

 A UNIÃO apresentou a Contestação de fls. 167/180, sustentando que, pelo inciso IV do art. 153 da Constituição da República, o IPI incidiria sobre o produto industrializado e não sobre a operação de industrialização, sendo irrelevante onde esta ocorra, e no Brasil ou no exterior e nesse sentido também seriam as regras do § 2º do art. 24 do vigente Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 2010, bem como e dois v. julgados que invoca, sendo um do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outro do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região; que, por isso, seria irrelevante se o Importador submetesse ou não o produto importado a processo de industrialização, para ter que recolher o IPI em decorrência da revenda do produto importado no mercado brasileiro; que, da análise dos arts. 46 e 51 do Código Tributário Nacional, o  Importador pratica dois fatos, a importação e a revenda no mercado interno, de forma que não se poderia falar em bis in idem, que seria quando um mesmo ente tributante cobra determinado tributo de um mesmo contribuinte e sobre um mesmo fato gerador(sic), tampouco teria ocorrido bitributação, que corresponderia àcobrança de um mesmo tributo feita a um mesmo contribuinte e incidente sobre um mesmo fato gerador”, cobrança essa realizada por entes tributantes diferentes(sic) e, quanto à diferença entre esses dois fenômenos, transcreveu lição do jurista piauiense(radicado no Ceará)Hugo de Brito Machado; que as regras da Lei nº 4.502, de 1964, e do acima mencionado  Regulamento do IPI estariam em consonância com os dispositivos acima referidos do Código Tributário Nacional;  e nesse sentido transcreve ementa de um julgado do TRF/5ªR, relativo ao agravo de instrumento que foi interposto contra a decisão inicial neste feito, relatado pelo Magistrado EDSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e outros dois julgados, um do TRF/4º e outro do TRF/3ªR; que a Autora não sofreria nenhum prejuízo financeiro, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade, que lhe permite creditar-se do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro, o qual será compensado com o IPI decorrente do fato gerador correspondente à saída do estabelecimento importador; que mencionada sistemática visaria a evitar prejuízo à produção nacional e estaria calcada no princípio da isonomia; e por tudo isso pugnou pela improcedência e condenação da Autora nas verbas de sucumbência.

Réplica da Autora às fls. 185-188.

     Às fls. 190-195vº, cópia do extrato de computador do andamento do noticiado agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

     Custas devidamente recolhidas (fl. 148).

É o relatório, no essencial. Passo a decidir:


Fundamentação

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ora sob debate, reza a Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

(...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

      No Código Tributário Nacional, esse imposto recebeu o regramento que segue:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

(...)

 Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Na Lei Ordinária que dele trata, a de nº 4.502, de 1964, com as adaptações de Decretos-leis e de Leis posteriores, esse imposto, quanto ao assunto ora em debate, foi assim regrado:

“Art . 1º O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.


Afirmei na decisão de fl. 149-150vº que o Importador seria equiparado a Industrial, como o fez o Legislador da Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, e como o faz o atual Regulamento do IPI, mencionado no Relatório supra.

Mas, na verdade, o Importador de produtos não é equiparado a Estabelecimento Industrial, como consta do inciso I do art. 4º da Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, e como constou da referida decisão inicial deste magistrado, pois, pelo art. 51 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172, de 1966, que tem status de Lei Complementar, o Importador é um Contribuinte do IPI, bem como o são os estabelecimentos a ele equiparados e como também é o Estabelecimento Industrial e os estabelecimentos a ele equiparados, e como são o Comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao Importador e ao Industrial e/ou equiparados, e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

 E desde que entrou em vigor o sistema tributário nacional, instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, à então vigente Constituição de 1946, que transformou o antigo Imposto de Consumo-IC em Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, logo em seguida regulamentada, no campo dos tributos, pela Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, e que a Lei Ordinária nº 4.502, de 1964, que até então regulamentava o extinto Imposto de Consumo-IC foi adaptada para o então novo imposto, o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, pelo Decreto-lei nº 34, de 1966, que vem sendo aplicada, sem nenhum problema, as regras acima transcritas do Código Tributário Nacional, segundo as quais o Importador pratica o fato gerador do IPI no desembaraço aduaneiro dos produtos que importa, bem como quando dá saída desses mesmos produtos do seu estabelecimento sediado no Brasil para adquirentes aqui residentes. E, pelo princípio da não cumultatividade, credita-se na sua escrita fiscal do IPI que recolhe no desembaraço aduaneiro e debita-se do IPI relativo às saídas no mercado interno. No final de período fixado em Lei, faz uma apuração: crédito – débito. Se tiver vendido os produtos pelo mesmo preço que comprou(possibilidade pouco viável), não terá IPI a recolher, pois esse imposto incide apenas sobre o valor acrescido. Se vender os produtos por preço inferior ao que comprou(hipótese mais improvável ainda), além de nada pagar de IPI, ainda ficará com um crédito a compensar nos próximos períodos. Se vender os produtos que importou por um preço maior(hipótese quase cem por cento provável), recolherá a diferença entre o que recolheu no desembaraço aduaneiro e o valor que incidiu quando vendeu o produto no mercado interno, de forma que recolherá IPI apenas sobre o valor que acresceu na venda do produto, porque esse imposto, como o ICMS, incide apenas sobre o valor acrescido, da mesma forma que o IVÃ-Imposto sobre Valor Agregado da Europa e dos demais Países da América do Sul.

Trata-se de uma sistemática de crédito e débito bem lógica e bem simples.

São dois fatos, o desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento importador, e o IPI incide sobre cada um deles, em momentos diferentes, logo não há que se falar em bitributação(que pressupõe a exigência de mais de um tributo, por Entes Tributantes diversos, sobre o mesmo fato), tampouco de bis in idem(que pressupõe a exigência de pelo menos dois tributos sobre o mesmo fato, pelo mesmo Ente Tributante).

O pequeno engano do Legislador do Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 49, que fez referência ao Parágrafo Único do art. 51, quando deveria ter se referido ao inciso I do art. 51, há muito explicado pela doutrina, inclusive pelo saudoso ALIOMAR DE ANDRADE BALEEIRO, invocado na petição inicial, em nada atrapalha a sistemática acima descrita. Deve-se apenas onde se lê, no final do inciso II do art. 49 desse Código, a frase “o parágrafo único do artigo 51;”, ler-se “o inciso I do art. 51”.

  No que diz respeito à pretendida repetição de indébito, mesmo que a Autora fosse vencedora na alegada inexistência de fato gerador na saída do estabelecimento Importador, ou na possibilidade de opção: pagar o IPI no desembaraço aduaneiro ou na saída do Importador, ainda assim não teria imediato direito à restituição do IPI que recolheu em uma das duas operações, porque esse imposto é indireto, vale dizer, a Autora não suportou o respectivo ônus financeiro, pois repassou o valor do tributo para o preço final dos produtos. Na verdade, esse IPI foi pago pelas pessoas que adquiriram os seus produtos importados, dentro do preço final desses produtos. Então, a ora Autora só poderia requerer a restituição se fosse autorizada por essas pessoas, ou se provasse que não fez o mencionado repasse, porque assim se encontra estabelecido no art. 166 do Código Tributário Nacional e na Súmula 546 do C. Supremo Tribunal Federal. Como nenhuma dessas situações se encontra comprovada, esse pleito de qualquer forma não prosperaria.

Finalmente, cabe registrar que a Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a firme relatoria do d. Magistrado EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, manteve a decisão de fls. 149-150vº deste juízo, na qual se negou pretendida antecipação de tutela, conforme se vê às fls. 190-193 destes autos.

         Conclusão


Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)de R$ 59.640,53(cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e três centavos), valor esse que pretendia receber em restituição, atualizados pela tabela SELIC, a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação.


P.R.I.


Recife, 29 de agosto de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



Nota:   A 1ª Seção do STJ, que já tinha um precedente dando ganho de causa para os Contribuintes, concluindo que a saída do Estabelecimento Importador ou de suas Filiais não concretizaria fato gerador do IPI, findou por mudar o seu entendimento e a adotar a tese defendida na fundamentação da sentença supra.
Eis o novo precedente da 1ª Seção do STJ, Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532/SC(2014/0034846-0. julgado em 14.10.2015 e publicado no Diário Judicial Eletrônico - DJe de 18.12.2015, concluindo que são constitucionais os dispositivos do CTN e das respectivas Leis Ordinárias que transformam as filiais dos Importadores em estabelecimentos equiparados a industriais, pelo que praticam o fato gerador do IPI quando dão saída a mercadorias importadas pela Matriz e que esta também pratica o fato gerador desse imposto quando revende tais mercadorias.
Modéstia à parte, leiam o voto vencedor do Ministro Relator para o Acórdão Mauro Campbell Marques, com passagens idênticas às consignadas na sentença supra, que foi elaborada em 29.12.2012, ou seja, quase três anos antes do mencionado d. voto vencedor na 1ª Seção do Superrior Tribunal de Justiça. 

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo ico do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 
3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Embargos de Divergência em REsp nº 1.403.532/SC(2014/0034746-0). Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(vencido). Relator para o Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques(vencedor). Julgado em 14.10.2015. Publicado no Diário Judicial Eletrônico - DJe de 18.12.2015. 


[1] E a legislação ordinária, plasmada na Lei nº 4.502, de 30.11.1964, já com centenas de alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DA UNIÃO. DESISTÊNCIA POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

 
   No dia 24 deste mês de agosto de 2012, publicamos uma sentença, na qual a União, por um dos seus Advogados da Advocacia Geral da União-AGU, desistiu de uma execução, cujo valor era inferior a R$ 10.000,00. Naquela sentença, foi transcrita a fundamentação legal e nela se constata que a legislação ali invocada não se aplica às desistências da União por meio de um dos seus Procuradores da Fazenda Nacional.
   Na sentença que segue, temos uma desistênica da União assinada por um Procurador da Fazenda Nacional. Note que a fundamentação legal é outra.
   Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0007772-18.2010.4.05.8300        Classe 73       Embargos à Execução

Embargante(s): UNIÃO FEDERAL

Adv.: Vilmarcos Barbosa Braga, Procurador da Fazenda Nacional.

Embargado(a)(s): Comercial R. E. A. LTDA

Adv.:M R S de L, OAB-PE ...

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 
 
Sentença tipo B

   

Ementa: - PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. CONSEQÜÊNCIA.

Quando a Fazenda Pública credora, com base em Lei e ato normativo administrativo, renuncia à verba em execução, em face do seu baixo valor, cabe o respectivo acolhimento e a respectiva extinção da execução.

Homologação da Renúncia e Extinção do Processo.

  
Vistos etc

 
          1. Relatório

Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos pela União Federal em face da Comercial Rodoviária e Agrícola LTDA, alegando excesso de execução, no montante de R$ 6.658,38. Aduziu, em síntese, que: deveriam ser afastadas as parcelas anteriores a dez anos da propositura da ação; o cálculo deveria verificar o valor do imposto que seria devido no período se não fosse a majoração da alíquota da contribuição.  Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça ante a natureza dos documentos juntados. Pugnou, ao final, pela procedência dos Embargos. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 06-80).A parte embargada apresentou impugnação às fls. 89/90 -91.

            Determinada a remessa dos autos à Contadoria (vide fl. 92), esta apresentou os cálculos de fls. 93-94.

            Exarou-se sentença de procedência dos Embargos às fls. 97-98, na qual se condenou a Embargada em honorários de sucumbência.

            A União peticionou à fl. 100, pugnando pela extinção do feito.

É o sucinto relatório.        Passo a decidir.


2. Fundamentação


A petição de União Federal, ora Exequente, acostada às fls. 100,  encontra-se em consonância com o § 2º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 2002, que, em observância dos princípios de economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda do binômio receita/despesa, autoriza a não cobrança de verba honorária igual ou inferior a R$ 1.000,00(hum mil reais).
Eis o texto desse dispositivo legal:
"Art. 20. (...). § 1º - (...).   § 2º - Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00(mil reais).".
 Subsidiariamente, também se aplica ao caso as regras do Parágrafo Único do art. 158, do art. 569, do inciso III do art. 794 e do art. 795,  todos do Código de Processo Civil-CPC.
         Merece, pois, ser homologado o pedido de desistência da Exequente, feito via Procurador da Fazenda Nacional, para todos os fins de direito.

3. Conclusão

Diante do exposto,  homologo a desistência da execução, feita pela Exequente,  na forma da Lei, e  dou este processo por extinto, via sentença, para que surta todos os efeitos legais.

          Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.

P.R. I.

Recife, 27 de Agosto de 2012.

           Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DA UNIÃO. DESISTÊNCIA POR ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júniior.


   Quando é que o Procurador da União pode desistir de uma execução? Há lei autorizando?
    Na sentença infra, esse assunto é debatido.
    
    Obs.: sentença minutada pela Assessora Rossana Marques
 
    Boa leitura!

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 2008.83.00.014019-2- Classe 73 – Embargos à Execução

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL


EMBARGADO: A L DE AE OUTROS


 
Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012

 Sentença tipo C

 
                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.
                                                                                                     
                        O Advogado da União, ante expressão autorização legal, pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00. 
                      
                        Homologação da desistência e extinção da execução.
 

Conforme se verifica da Sentença prolatada à fl. 199/199vº, a parte embargada foi condenada a pagar verba honorária à União no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor que cada Embargado apresentou na respectiva memória de cálculos, que restou infirmada. 

Após o trânsito em julgado da Sentença, certificado à fl. 159, União foi intimada para requerer o que lhe é de direito ou para renunciar a execução, em face do baixo valor a ser executado (fl. 160/160vº).

A União ingressou com petição desistindo da execução relativa à verba honorária, por ser verba inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invocou o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 c/c a Portaria nº 377/11, do Advogado-Geral da União (fl. 161).

Vieram os autos conclusos para Sentença.

É o Relatório.  Passo a decidir.

Fundamentação
 
A União requereu a desistência da execução, porque o valor da verba exequenda é  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:
 
“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

   2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.

O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 161, seria inferior ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.

E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.

 Conclusão:

 POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).

Outrossim, caso existam depósitos efetuados nestes autos, em favor da União, autorizo, desde já, a conversão em renda em seu favor.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 24/08/2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

               Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 
 

 

 

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
 
   Se a Parte Exequente de um título judicial pedir, por exemplo, R$ 100.000,00 e, no final, depois que a Contadoria Judicial apurar, por exemplo, R$ 130.000,00, pode o Juiz obrigar o Devedor a pagar esta quantia e não aquela? Isso corresponderia a um julgamento ultra ou extra petita?
   Na sentença que segue, isso é debatido, inclusive fazendo referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
 
   Obs.: sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser
 
   Boa leitura!
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0012765-41.2009.4.05.8300 - classe: 73 - Embargos à Execução  

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargado: M DAS D B DE A

Adv.: S M V C C – OAB/PE

                                              

Registro nº ...............................

Certifico que eu, ........,  registrei esta sentença às fls. ....................

Recife, ......../......../2012.

 

Sentença tipo “A”

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.

- Valor apurado pela Contadoria, à luz do julgado em execução, ainda que superior ao pleiteado pelo(a) Embargado(a) nos autos principais, merece ser homologado, sob pena de executar-se valor menor que o realmente devido.

-A Contadoria Judicial goza da confiança do juízo e caracteriza-se como órgão neutro.

- Parcial procedência.

VISTOS ETC.

A UNIÃO opôs, em 18/08/2009, os presentes Embargos à Execução de Acórdão, proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0002869-28.1996.4.05.8300, ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE, argumentando que a Embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado; que haveria excesso de execução. Fez outros comentários. Ao final requereu: a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Fez protestos de estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Juntou documentos (fls. 07/60-vº).

Os Embargos foram recebidos e o feito principal foi suspenso, havendo sido homologados os valores incontroversos (fls. 62/63).

Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação às fls. 64/68.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 72), a qual formulou consulta a este Juízo (fl. 74).

Em decisão de fls. 77/77-vº, foi determinado que os autos retornassem à Contadoria Judicial, devendo ser observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deveria ser feita na forma ali preconizada. Outrossim, restou pronunciada a prescrição das verbas do período anterior a 06/02/1992.

A Contadoria apresentou seus cálculos às fls. 79/84.

A Embargada concordou com os cálculos da Contadoria (fl. 89).

A União teve vista dos autos em 23/03/2012, devolvendo-os em 29/03/2012 (fl. 91-vº).

Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que esclarecesse quanto à diferença a maior encontrada nos seus cálculos, relativamente àqueles apresentados pela parte embargada (fls. 93/93-vº).

A Contadoria Judicial esclareceu, à fl. 95, que a divergência apontada entre as contas estaria na taxa de juros de mora aplicada (1% ao mês), em conformidade com a decisão de fls. 77/77-vº.

Em cumprimento ao determinado à fl. 96, o Supervisor da Contadoria Judicial (em substituição) ratificou os termos da informação de fl. 95.

Vieram os autos conclusos para julgamento


É o Relatório.

Passo a decidir.

Fundamentação

A ora Embargada, MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE indicou, na memória de cálculo dos autos principais, quantia total de R$ 298.650,86, atualizada até maio/2009 (fls. 320/327).
A UNIÃO interpôs estes Embargos à Execução, alegando excesso de execução. Indicou como valor devido R$ 274.308,80.
No entanto, a Contadoria Judicial apurou que a ora Embargada faria jus a R$363.074,30 (fls. 79-84), conta essa com a qual concordou referido Embargado (fl. 89) e com a qual anuiu tacitamente o Embargante, uma vez que não constam dos autos petição impugnando tal conclusão, apesar de regularmente intimada (fl. 91-vº).
Destarte, embora a Contadoria Judicial tenha apurado quantia superior à postulada pela ora Embargada no feito principal, será homologada a conta apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita (CPC, art. 460), eis que a conta foi elaborada em consonância com o julgado.
Se não fosse mantido o valor apurado pela Contadoria, ter-se-ia que a ora Embargada estaria recebendo valor menor ao que realmente faz jus, à luz do julgado, vale dizer, estar-se-ia diante de desrespeito ao julgado. 
Diante de situação como a ora concretizada, já decidiu E. Superior Tribunal de Justiça , in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Cuidam os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso na execução e se requer a realização de perícia contábil. Sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou como crédito a ser satisfeito o valor apurado pelo laudo pericial. Acórdão a quo que manteve o decisum de primeiro grau. Recurso especial no qual se alega vulneração do art. 460 do CPC, tendo em vista que a CEF foi condenada em quantia superior, apurada pela perícia, no valor de R$ 130.544,36 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ao passo que o exeqüente pretende executar a quantia de R$ 62.798,78 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).

2. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante, especialmente quando esta se mantém inerte ante a possibilidade de impugnação do laudo pericial.

3. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste Sodalício manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo. Confiram-se: REsp n° 389.190/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.

4. Recurso especial não-provido. (REsp 838.338/BA, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 16.11.2006 p. 228)

Ademais, considerando a concordância tácita da União, ora Embargante; considerando os esclarecimentos de fl. 95, ratificados à fl. 99; considerando, enfim, que as declarações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, é de se concluir pela parcial procedência do pedido destes Embargos, dando-se por insubsistente a memória de cálculo apresentada pela parte embargada, nos autos principais, cabendo a homologação da conta apresentada pela Contadoria Judicial.

Conclusão:


POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido nestes Embargos à Execução, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pela Embargada nos autos principais, e também a conta apresentada pela ora Embargante(Executada)nesta ação de embargos, e homologo a Conta apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 79/84), para todos os fins de direito.
Em face da parcial procedência, cada Parte arcará com os honorários dos seus respectivos Patronos.
Sem custas, ex lege.
Traslade-se cópia desta Sentença e da memória de cálculo de fls. 79/84 para os autos principais, para imediata retomada da execução.
P.R.I.

Recife,  23 de agosto de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal da 2ª Vara - PE