sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DA UNIÃO. DESISTÊNCIA POR ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júniior.


   Quando é que o Procurador da União pode desistir de uma execução? Há lei autorizando?
    Na sentença infra, esse assunto é debatido.
    
    Obs.: sentença minutada pela Assessora Rossana Marques
 
    Boa leitura!

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 2008.83.00.014019-2- Classe 73 – Embargos à Execução

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL


EMBARGADO: A L DE AE OUTROS


 
Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012

 Sentença tipo C

 
                        EMENTA: - EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. UNIÃO. DESISTÊNCIA.
                                                                                                     
                        O Advogado da União, ante expressão autorização legal, pode desistir de execução cujo valor seja de até R$ 10.000,00. 
                      
                        Homologação da desistência e extinção da execução.
 

Conforme se verifica da Sentença prolatada à fl. 199/199vº, a parte embargada foi condenada a pagar verba honorária à União no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor que cada Embargado apresentou na respectiva memória de cálculos, que restou infirmada. 

Após o trânsito em julgado da Sentença, certificado à fl. 159, União foi intimada para requerer o que lhe é de direito ou para renunciar a execução, em face do baixo valor a ser executado (fl. 160/160vº).

A União ingressou com petição desistindo da execução relativa à verba honorária, por ser verba inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invocou o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469/97 c/c a Portaria nº 377/11, do Advogado-Geral da União (fl. 161).

Vieram os autos conclusos para Sentença.

É o Relatório.  Passo a decidir.

Fundamentação
 
A União requereu a desistência da execução, porque o valor da verba exequenda é  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1. O Código de Processo Civil contempla a hipótese de o credor desistir da execução, conforme disposto no art. 569 do referido diploma legal, in verbis:
 
“O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”

   2. O Representante Judicial da Fazenda Pública só pode desistir de execução, quando houver algum ato normativo administrativo, precedido de ato normativo legal, que lhe dê a respectiva autorização.

O requerimento do d. Advogado da União, desistindo da execução em questão,  encontra fundamento no art. 2º da Portaria nº 377, de 25.08.2011, da lavra do Sr. Advogado Geral da União, segundo a qual a União está autorizada a desistir das execuções em curso quando o crédito for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E essa Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União encontra fundamento na Lei nº 9.469 de 10.07.97, que assim dispõe, in verbis:

Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


3. Como o crédito que a UNIÃO teria a executar neste feito, segundo a petição de fl. 161, seria inferior ao valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), e não se encontra inscrito em sua dívida ativa e sua representação não é da Procuradoria da Fazenda Nacional, a desistência acima noticiada encontra respaldo na estrutura normativa acima delineada.

E merece elogio essa iniciativa do d. Advogado da União, Dr. ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA, que assina a petição de desistência, porque não teria sentido prosseguir-se com a execução de valor tão ínfimo, uma vez que os gastos administrativos desse procedimento judicial seriam maiores que o próprio valor a ser recebido.

 Conclusão:

 POSTO ISSO, homologo a desistência da execução, formulada pelo advogado da União, e dou este processo por extinto, para que surta todos os efeitos legais (arts. 569, 794, inciso III, e 795, todos do Código de Processo Civil).

Outrossim, caso existam depósitos efetuados nestes autos, em favor da União, autorizo, desde já, a conversão em renda em seu favor.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 24/08/2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

               Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 
 

 

 

 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
 
   Se a Parte Exequente de um título judicial pedir, por exemplo, R$ 100.000,00 e, no final, depois que a Contadoria Judicial apurar, por exemplo, R$ 130.000,00, pode o Juiz obrigar o Devedor a pagar esta quantia e não aquela? Isso corresponderia a um julgamento ultra ou extra petita?
   Na sentença que segue, isso é debatido, inclusive fazendo referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
 
   Obs.: sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser
 
   Boa leitura!
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0012765-41.2009.4.05.8300 - classe: 73 - Embargos à Execução  

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargado: M DAS D B DE A

Adv.: S M V C C – OAB/PE

                                              

Registro nº ...............................

Certifico que eu, ........,  registrei esta sentença às fls. ....................

Recife, ......../......../2012.

 

Sentença tipo “A”

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.

- Valor apurado pela Contadoria, à luz do julgado em execução, ainda que superior ao pleiteado pelo(a) Embargado(a) nos autos principais, merece ser homologado, sob pena de executar-se valor menor que o realmente devido.

-A Contadoria Judicial goza da confiança do juízo e caracteriza-se como órgão neutro.

- Parcial procedência.

VISTOS ETC.

A UNIÃO opôs, em 18/08/2009, os presentes Embargos à Execução de Acórdão, proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0002869-28.1996.4.05.8300, ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE, argumentando que a Embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado; que haveria excesso de execução. Fez outros comentários. Ao final requereu: a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Fez protestos de estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Juntou documentos (fls. 07/60-vº).

Os Embargos foram recebidos e o feito principal foi suspenso, havendo sido homologados os valores incontroversos (fls. 62/63).

Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação às fls. 64/68.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 72), a qual formulou consulta a este Juízo (fl. 74).

Em decisão de fls. 77/77-vº, foi determinado que os autos retornassem à Contadoria Judicial, devendo ser observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deveria ser feita na forma ali preconizada. Outrossim, restou pronunciada a prescrição das verbas do período anterior a 06/02/1992.

A Contadoria apresentou seus cálculos às fls. 79/84.

A Embargada concordou com os cálculos da Contadoria (fl. 89).

A União teve vista dos autos em 23/03/2012, devolvendo-os em 29/03/2012 (fl. 91-vº).

Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que esclarecesse quanto à diferença a maior encontrada nos seus cálculos, relativamente àqueles apresentados pela parte embargada (fls. 93/93-vº).

A Contadoria Judicial esclareceu, à fl. 95, que a divergência apontada entre as contas estaria na taxa de juros de mora aplicada (1% ao mês), em conformidade com a decisão de fls. 77/77-vº.

Em cumprimento ao determinado à fl. 96, o Supervisor da Contadoria Judicial (em substituição) ratificou os termos da informação de fl. 95.

Vieram os autos conclusos para julgamento


É o Relatório.

Passo a decidir.

Fundamentação

A ora Embargada, MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE indicou, na memória de cálculo dos autos principais, quantia total de R$ 298.650,86, atualizada até maio/2009 (fls. 320/327).
A UNIÃO interpôs estes Embargos à Execução, alegando excesso de execução. Indicou como valor devido R$ 274.308,80.
No entanto, a Contadoria Judicial apurou que a ora Embargada faria jus a R$363.074,30 (fls. 79-84), conta essa com a qual concordou referido Embargado (fl. 89) e com a qual anuiu tacitamente o Embargante, uma vez que não constam dos autos petição impugnando tal conclusão, apesar de regularmente intimada (fl. 91-vº).
Destarte, embora a Contadoria Judicial tenha apurado quantia superior à postulada pela ora Embargada no feito principal, será homologada a conta apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita (CPC, art. 460), eis que a conta foi elaborada em consonância com o julgado.
Se não fosse mantido o valor apurado pela Contadoria, ter-se-ia que a ora Embargada estaria recebendo valor menor ao que realmente faz jus, à luz do julgado, vale dizer, estar-se-ia diante de desrespeito ao julgado. 
Diante de situação como a ora concretizada, já decidiu E. Superior Tribunal de Justiça , in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Cuidam os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso na execução e se requer a realização de perícia contábil. Sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou como crédito a ser satisfeito o valor apurado pelo laudo pericial. Acórdão a quo que manteve o decisum de primeiro grau. Recurso especial no qual se alega vulneração do art. 460 do CPC, tendo em vista que a CEF foi condenada em quantia superior, apurada pela perícia, no valor de R$ 130.544,36 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ao passo que o exeqüente pretende executar a quantia de R$ 62.798,78 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).

2. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante, especialmente quando esta se mantém inerte ante a possibilidade de impugnação do laudo pericial.

3. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste Sodalício manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo. Confiram-se: REsp n° 389.190/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.

4. Recurso especial não-provido. (REsp 838.338/BA, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 16.11.2006 p. 228)

Ademais, considerando a concordância tácita da União, ora Embargante; considerando os esclarecimentos de fl. 95, ratificados à fl. 99; considerando, enfim, que as declarações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, é de se concluir pela parcial procedência do pedido destes Embargos, dando-se por insubsistente a memória de cálculo apresentada pela parte embargada, nos autos principais, cabendo a homologação da conta apresentada pela Contadoria Judicial.

Conclusão:


POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido nestes Embargos à Execução, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pela Embargada nos autos principais, e também a conta apresentada pela ora Embargante(Executada)nesta ação de embargos, e homologo a Conta apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 79/84), para todos os fins de direito.
Em face da parcial procedência, cada Parte arcará com os honorários dos seus respectivos Patronos.
Sem custas, ex lege.
Traslade-se cópia desta Sentença e da memória de cálculo de fls. 79/84 para os autos principais, para imediata retomada da execução.
P.R.I.

Recife,  23 de agosto de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal da 2ª Vara - PE
 
 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: UM CASO PRÁTICO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 

Um Município, em cuja região há Vara da Justiça Federal com jurisdição estendida ao seu território, poderá propor ação contra a União em uma das Varas Federais da Capital?

Um cidadão que reside em cidade atendida por Vara da Justiça Federal também pode propor ação contra a União em uma das Varas da Capital?

Na decisão que segue, essa questão foi enfrentada. Veja a solução. Boa leitura!

OBS.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.

 

PODER JUDICIÁRIO



JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO



2ª VARA



Processo nº 0014470-06.2011.4.05.8300



Classe:    88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



EXCIPIENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL



EXCEPTO: MUNICIPIO DE MACAPARANA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR





Recife, 21/03/2012





Encarregado(a) do Setor



                                      D E CI S Ã O





1-                      Relatório



A União opôs Exceção de Incompetência em face do Município de Macaparana/PE, Autor da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300. Alegou, em síntese, que o Município de Macaparana/PE está sediado em área de jurisdição da Subseção Judiciária de Goiana/PE, logo, a Vara Federal da mencionada Subseção é que seria competente para processar e julgar o referido feito. Requereu, pois, o recebimento da presente Exceção de Incompetência e sua distribuição por dependência aos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; a suspensão do curso do processo principal; a intimação do Excepto para a resposta; a procedência da Exceção a fim de ser declinada a competência para processar e julgar a Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300 em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiana/PE.



Regularmente intimado, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 12/15, pugnando pela improcedência da Exceção, com a permanência do feito nesta Seção Judiciária de Pernambuco.



2-                      Fundamentação



A alegação de incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais, formulada pela União, carece de qualquer respaldo, porque a regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição da República/88 é cristalina ao facultar ao autor da ação contra a União ajuizá-la tanto no Distrito Federal, na capital do Estado-Membro ou na Vara Federal instalada no interior do mesmo Estado.


    Além disso, a faculdade de ajuizar a demanda numa Subseção Judiciária do interior é benefício instituído, em tese, em favor do Autor da ação contra a União, pois aquele estaria mais próximo de onde corre o feito de seu interesse. No entanto, pode-se facilmente abrir a mão deste dito benefício, em virtude da competência ora em discussão ser relativa. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF-5ª Região, verbis:


   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2O, DA CF/88. VARA DA CAPITAL E NÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDIBA contra decisão que, em sede de exceção de incompetência, reconheceu a incompetência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sediada em Recife, para declinar em face da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro, já que o Município de Mirandiba/PE está sediado na área de jurisdição da Subseção de Salgueiro; 2. A União pode ser demandada na seção judiciária em que for domiciliado o autor do feito, capital ou vara federal no interior, se existir, bem como onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda, no distrito federal, constituindo-se numa opção do jurisdicionado a seleção de qualquer desses foros, de conformidade com sua conveniência. Inteligência do art. 109, parágrafo 2º, da CF/88; 3. Agravo de instrumento provido."
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)


      Em feito análogo, decidiu, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal:

                                                                                 



"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 457968 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

Com essas considerações, não merece acolhida a Exceção de Incompetência oposta pela União.



     3-      Conclusão



     Posto ISSO: a) rejeito a presente Exceção de Incompetência e declaro a competência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais tombados sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; b) retome-se o curso do referido feito, por não mais subsistir a causa de suspensão.



Traslade-se cópia desta referida decisão para os autos principais.


     No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.



      P. I.



Recife, 14.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO CARACTERIZADO COMO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SUA ULTIMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0007286-62.2012.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: C P LTDA ME

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 01/08/2012

Encarregado(a) do Setor
 

D E C I S Ã O

Relatório


A UNIÃO, à decisão de fl. 65-67, interpôs os Embargos de Declaração de fls. 72-74,  alegando que nela haveria obscuridade, porque nela se deferiu antecipação da tutela, suspendendo-se a exigibilidade das Contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS e ao mesmo tempo autorizando o depósito do valor dessas Contribuições sobre o valor do ICMS, facultando-se à União finalizar o lançamento, para evitar decadência, de forma que não restaria claro na decisão se aquela suspensão estaria condicionada ou não ao noticiado depósito. Também haveria obscuridade quanto às providências que caberia à Fazenda Pública, para ultimar o lançamento, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o depósito judicial corresponderia a lançamento, o que afastaria eventual alegação de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública e, neste particular, indicada o julgado ADRESP 200701363680-961049 da Primeira Turma desse E. Tribunal.

 Fundamentação 

 Quanto ao depósito, não se determinou que ele fosse feito, apenas houve autorização para isso, porque em tal sentido houve pedido na petição inicial, e não poderia deixar de ser dessa forma, pois, como bem lembrado pela Embargante o depósito, segundo o art. 151, II do Código Tributário Nacional, é uma faculdade do Contribuinte.

No que diz respeito à caracterização do depósito como lançamento, o é para o Contribuinte. Ou seja, o Contribuinte que faz o depósito, que seja aceito pela Fazenda Pública, não poderá alegar, posteriormente, que o lançamento ainda não se concretizara.  Note-se, que seja aceito pela Fazenda Pública, daí porque ressalvei, na decisão embargada, que a determinação suspensiva nela consignada, dizia respeito apenas à exigibilidade do crédito tributário em questão, mas não atingiria o poder-dever da Fazenda Pública ultimar o lançamento, porque poderia não concordar com o valor depositado ou que viesse a ser depositado pela Autora e, via lançamento, apurar o valor correto e exigir complementação do depósito. Então, se, no caso, a União concorda que o valor que a ora Autora venha a depositar ou já tenha depositado é o valor correto da verba em questão, então não tem mais o que ultimar, segundo o raciocínio que vem sendo desenvolvido e aceito no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que, aliás, foi inicialmente prevista em Decretos-leis da década de setenta do século passado.

E assim é, porque, como se aprende nos primeiros bancos da Faculdade de Direito, o lançamento é um ato privativo da Administração Tributária(art. 142 do Código Tributário Nacional), de forma que não se poderia deixar a sua finalização nas mãos do Contribuinte[1], via um simples depósito, pois esse depósito poderia ser feito em valor inferior ao que realmente seria devido. Isso só ocorrerá se a Fazenda Pública silenciar pelo período legal de cinco anos, contado, para o caso, a partir da data do fato gerador[2] e não da data do depósito, daí, registro, fiz a ressalva no final da decisão ora embargada, apenas como um alerta ao Administrador, para evitar surpresa desagradável no futuro.

 De qualquer forma, para que não paire qual dúvida a respeito de tais assuntos, tenho que seja melhor dar parcial provimento ao noticiado recurso da  UNIÃO, para que a fundamentação daquela decisão seja completada com o acima consignado.

 Conclusão

 Posto isso, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de fls. 72-74 da  UNIÃO, declaro a decisão de fls. 65-67, ora embargada, apenas para que a sua fundamentação seja complementada com as explicações consignadas na fundamentação supra, sendo, todavia, mantida quanto ao mais, inclusive com relação ao conteúdo da sua conclusão.

P. I.

Recife, 13 de agosto de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O direito positivo tributário do Brasil não admite o autolançamento.
[2] § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, pois estamos diante de tributos submetidos a lançamento por homologação.