quinta-feira, 23 de agosto de 2012

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
 
   Se a Parte Exequente de um título judicial pedir, por exemplo, R$ 100.000,00 e, no final, depois que a Contadoria Judicial apurar, por exemplo, R$ 130.000,00, pode o Juiz obrigar o Devedor a pagar esta quantia e não aquela? Isso corresponderia a um julgamento ultra ou extra petita?
   Na sentença que segue, isso é debatido, inclusive fazendo referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
 
   Obs.: sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser
 
   Boa leitura!
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0012765-41.2009.4.05.8300 - classe: 73 - Embargos à Execução  

Embargante: UNIÃO FEDERAL

Advogado da União

Embargado: M DAS D B DE A

Adv.: S M V C C – OAB/PE

                                              

Registro nº ...............................

Certifico que eu, ........,  registrei esta sentença às fls. ....................

Recife, ......../......../2012.

 

Sentença tipo “A”

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.

- Valor apurado pela Contadoria, à luz do julgado em execução, ainda que superior ao pleiteado pelo(a) Embargado(a) nos autos principais, merece ser homologado, sob pena de executar-se valor menor que o realmente devido.

-A Contadoria Judicial goza da confiança do juízo e caracteriza-se como órgão neutro.

- Parcial procedência.

VISTOS ETC.

A UNIÃO opôs, em 18/08/2009, os presentes Embargos à Execução de Acórdão, proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0002869-28.1996.4.05.8300, ajuizada por MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE, argumentando que a Embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado; que haveria excesso de execução. Fez outros comentários. Ao final requereu: a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Fez protestos de estilo. Deu valor a causa. Pediu deferimento. Juntou documentos (fls. 07/60-vº).

Os Embargos foram recebidos e o feito principal foi suspenso, havendo sido homologados os valores incontroversos (fls. 62/63).

Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação às fls. 64/68.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 72), a qual formulou consulta a este Juízo (fl. 74).

Em decisão de fls. 77/77-vº, foi determinado que os autos retornassem à Contadoria Judicial, devendo ser observada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deveria ser feita na forma ali preconizada. Outrossim, restou pronunciada a prescrição das verbas do período anterior a 06/02/1992.

A Contadoria apresentou seus cálculos às fls. 79/84.

A Embargada concordou com os cálculos da Contadoria (fl. 89).

A União teve vista dos autos em 23/03/2012, devolvendo-os em 29/03/2012 (fl. 91-vº).

Determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que esclarecesse quanto à diferença a maior encontrada nos seus cálculos, relativamente àqueles apresentados pela parte embargada (fls. 93/93-vº).

A Contadoria Judicial esclareceu, à fl. 95, que a divergência apontada entre as contas estaria na taxa de juros de mora aplicada (1% ao mês), em conformidade com a decisão de fls. 77/77-vº.

Em cumprimento ao determinado à fl. 96, o Supervisor da Contadoria Judicial (em substituição) ratificou os termos da informação de fl. 95.

Vieram os autos conclusos para julgamento


É o Relatório.

Passo a decidir.

Fundamentação

A ora Embargada, MARIA DAS DORES BARBOSA DE ANDRADE indicou, na memória de cálculo dos autos principais, quantia total de R$ 298.650,86, atualizada até maio/2009 (fls. 320/327).
A UNIÃO interpôs estes Embargos à Execução, alegando excesso de execução. Indicou como valor devido R$ 274.308,80.
No entanto, a Contadoria Judicial apurou que a ora Embargada faria jus a R$363.074,30 (fls. 79-84), conta essa com a qual concordou referido Embargado (fl. 89) e com a qual anuiu tacitamente o Embargante, uma vez que não constam dos autos petição impugnando tal conclusão, apesar de regularmente intimada (fl. 91-vº).
Destarte, embora a Contadoria Judicial tenha apurado quantia superior à postulada pela ora Embargada no feito principal, será homologada a conta apresentada pelo órgão auxiliar do Juízo, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita (CPC, art. 460), eis que a conta foi elaborada em consonância com o julgado.
Se não fosse mantido o valor apurado pela Contadoria, ter-se-ia que a ora Embargada estaria recebendo valor menor ao que realmente faz jus, à luz do julgado, vale dizer, estar-se-ia diante de desrespeito ao julgado. 
Diante de situação como a ora concretizada, já decidiu E. Superior Tribunal de Justiça , in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Cuidam os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso na execução e se requer a realização de perícia contábil. Sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou como crédito a ser satisfeito o valor apurado pelo laudo pericial. Acórdão a quo que manteve o decisum de primeiro grau. Recurso especial no qual se alega vulneração do art. 460 do CPC, tendo em vista que a CEF foi condenada em quantia superior, apurada pela perícia, no valor de R$ 130.544,36 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ao passo que o exeqüente pretende executar a quantia de R$ 62.798,78 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).

2. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante, especialmente quando esta se mantém inerte ante a possibilidade de impugnação do laudo pericial.

3. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste Sodalício manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo. Confiram-se: REsp n° 389.190/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30/09/2004.

4. Recurso especial não-provido. (REsp 838.338/BA, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 16.11.2006 p. 228)

Ademais, considerando a concordância tácita da União, ora Embargante; considerando os esclarecimentos de fl. 95, ratificados à fl. 99; considerando, enfim, que as declarações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, é de se concluir pela parcial procedência do pedido destes Embargos, dando-se por insubsistente a memória de cálculo apresentada pela parte embargada, nos autos principais, cabendo a homologação da conta apresentada pela Contadoria Judicial.

Conclusão:


POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido nestes Embargos à Execução, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pela Embargada nos autos principais, e também a conta apresentada pela ora Embargante(Executada)nesta ação de embargos, e homologo a Conta apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 79/84), para todos os fins de direito.
Em face da parcial procedência, cada Parte arcará com os honorários dos seus respectivos Patronos.
Sem custas, ex lege.
Traslade-se cópia desta Sentença e da memória de cálculo de fls. 79/84 para os autos principais, para imediata retomada da execução.
P.R.I.

Recife,  23 de agosto de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal da 2ª Vara - PE
 
 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: UM CASO PRÁTICO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


 

Um Município, em cuja região há Vara da Justiça Federal com jurisdição estendida ao seu território, poderá propor ação contra a União em uma das Varas Federais da Capital?

Um cidadão que reside em cidade atendida por Vara da Justiça Federal também pode propor ação contra a União em uma das Varas da Capital?

Na decisão que segue, essa questão foi enfrentada. Veja a solução. Boa leitura!

OBS.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.

 

PODER JUDICIÁRIO



JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO



2ª VARA



Processo nº 0014470-06.2011.4.05.8300



Classe:    88 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA



EXCIPIENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL



EXCEPTO: MUNICIPIO DE MACAPARANA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR





Recife, 21/03/2012





Encarregado(a) do Setor



                                      D E CI S Ã O





1-                      Relatório



A União opôs Exceção de Incompetência em face do Município de Macaparana/PE, Autor da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300. Alegou, em síntese, que o Município de Macaparana/PE está sediado em área de jurisdição da Subseção Judiciária de Goiana/PE, logo, a Vara Federal da mencionada Subseção é que seria competente para processar e julgar o referido feito. Requereu, pois, o recebimento da presente Exceção de Incompetência e sua distribuição por dependência aos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; a suspensão do curso do processo principal; a intimação do Excepto para a resposta; a procedência da Exceção a fim de ser declinada a competência para processar e julgar a Ação Ordinária tombada sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300 em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiana/PE.



Regularmente intimado, o Excepto apresentou Impugnação às fls. 12/15, pugnando pela improcedência da Exceção, com a permanência do feito nesta Seção Judiciária de Pernambuco.



2-                      Fundamentação



A alegação de incompetência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais, formulada pela União, carece de qualquer respaldo, porque a regra prevista no §2º do art. 109 da Constituição da República/88 é cristalina ao facultar ao autor da ação contra a União ajuizá-la tanto no Distrito Federal, na capital do Estado-Membro ou na Vara Federal instalada no interior do mesmo Estado.


    Além disso, a faculdade de ajuizar a demanda numa Subseção Judiciária do interior é benefício instituído, em tese, em favor do Autor da ação contra a União, pois aquele estaria mais próximo de onde corre o feito de seu interesse. No entanto, pode-se facilmente abrir a mão deste dito benefício, em virtude da competência ora em discussão ser relativa. Nesse sentido, manifestou-se o E. TRF-5ª Região, verbis:


   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2O, DA CF/88. VARA DA CAPITAL E NÃO DA SUBSEÇÃO. OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDIBA contra decisão que, em sede de exceção de incompetência, reconheceu a incompetência da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sediada em Recife, para declinar em face da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salgueiro, já que o Município de Mirandiba/PE está sediado na área de jurisdição da Subseção de Salgueiro; 2. A União pode ser demandada na seção judiciária em que for domiciliado o autor do feito, capital ou vara federal no interior, se existir, bem como onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa litigiosa, ou ainda, no distrito federal, constituindo-se numa opção do jurisdicionado a seleção de qualquer desses foros, de conformidade com sua conveniência. Inteligência do art. 109, parágrafo 2º, da CF/88; 3. Agravo de instrumento provido."
(AG 00174659420104050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/03/2011 - Página::241.)


      Em feito análogo, decidiu, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal:

                                                                                 



"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 457968 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)

Com essas considerações, não merece acolhida a Exceção de Incompetência oposta pela União.



     3-      Conclusão



     Posto ISSO: a) rejeito a presente Exceção de Incompetência e declaro a competência deste Juízo para apreciar a demanda dos autos principais tombados sob o nº 0010176-08.2011.4.05.8300; b) retome-se o curso do referido feito, por não mais subsistir a causa de suspensão.



Traslade-se cópia desta referida decisão para os autos principais.


     No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.



      P. I.



Recife, 14.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO CARACTERIZADO COMO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA SUA ULTIMAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0007286-62.2012.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: C P LTDA ME

RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 01/08/2012

Encarregado(a) do Setor
 

D E C I S Ã O

Relatório


A UNIÃO, à decisão de fl. 65-67, interpôs os Embargos de Declaração de fls. 72-74,  alegando que nela haveria obscuridade, porque nela se deferiu antecipação da tutela, suspendendo-se a exigibilidade das Contribuições PIS e COFINS sobre o valor do ICMS e ao mesmo tempo autorizando o depósito do valor dessas Contribuições sobre o valor do ICMS, facultando-se à União finalizar o lançamento, para evitar decadência, de forma que não restaria claro na decisão se aquela suspensão estaria condicionada ou não ao noticiado depósito. Também haveria obscuridade quanto às providências que caberia à Fazenda Pública, para ultimar o lançamento, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o depósito judicial corresponderia a lançamento, o que afastaria eventual alegação de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública e, neste particular, indicada o julgado ADRESP 200701363680-961049 da Primeira Turma desse E. Tribunal.

 Fundamentação 

 Quanto ao depósito, não se determinou que ele fosse feito, apenas houve autorização para isso, porque em tal sentido houve pedido na petição inicial, e não poderia deixar de ser dessa forma, pois, como bem lembrado pela Embargante o depósito, segundo o art. 151, II do Código Tributário Nacional, é uma faculdade do Contribuinte.

No que diz respeito à caracterização do depósito como lançamento, o é para o Contribuinte. Ou seja, o Contribuinte que faz o depósito, que seja aceito pela Fazenda Pública, não poderá alegar, posteriormente, que o lançamento ainda não se concretizara.  Note-se, que seja aceito pela Fazenda Pública, daí porque ressalvei, na decisão embargada, que a determinação suspensiva nela consignada, dizia respeito apenas à exigibilidade do crédito tributário em questão, mas não atingiria o poder-dever da Fazenda Pública ultimar o lançamento, porque poderia não concordar com o valor depositado ou que viesse a ser depositado pela Autora e, via lançamento, apurar o valor correto e exigir complementação do depósito. Então, se, no caso, a União concorda que o valor que a ora Autora venha a depositar ou já tenha depositado é o valor correto da verba em questão, então não tem mais o que ultimar, segundo o raciocínio que vem sendo desenvolvido e aceito no E. Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que, aliás, foi inicialmente prevista em Decretos-leis da década de setenta do século passado.

E assim é, porque, como se aprende nos primeiros bancos da Faculdade de Direito, o lançamento é um ato privativo da Administração Tributária(art. 142 do Código Tributário Nacional), de forma que não se poderia deixar a sua finalização nas mãos do Contribuinte[1], via um simples depósito, pois esse depósito poderia ser feito em valor inferior ao que realmente seria devido. Isso só ocorrerá se a Fazenda Pública silenciar pelo período legal de cinco anos, contado, para o caso, a partir da data do fato gerador[2] e não da data do depósito, daí, registro, fiz a ressalva no final da decisão ora embargada, apenas como um alerta ao Administrador, para evitar surpresa desagradável no futuro.

 De qualquer forma, para que não paire qual dúvida a respeito de tais assuntos, tenho que seja melhor dar parcial provimento ao noticiado recurso da  UNIÃO, para que a fundamentação daquela decisão seja completada com o acima consignado.

 Conclusão

 Posto isso, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de fls. 72-74 da  UNIÃO, declaro a decisão de fls. 65-67, ora embargada, apenas para que a sua fundamentação seja complementada com as explicações consignadas na fundamentação supra, sendo, todavia, mantida quanto ao mais, inclusive com relação ao conteúdo da sua conclusão.

P. I.

Recife, 13 de agosto de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O direito positivo tributário do Brasil não admite o autolançamento.
[2] § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, pois estamos diante de tributos submetidos a lançamento por homologação.  

terça-feira, 7 de agosto de 2012

PRECATÓRIO: NÃO CABEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E O PAGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABE, TODAVIA, A CORREÇÃO MONETÁRIA.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue uma decisão, na qual se adota o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito dos juros de mora entre a data da elaboração da memória de cálculo e o pagamento do Precatório. Como se sabe, antes o Supremo Tribunal Federal-STF firmara o entendimento de que não incidem juros de mora no prazo constitucional que a Fazenda Pública tem para pagar o valor do Precatório. Agora, o STJ restingiu ainda mais o direito do Credor da Fazenda Pública: também não cabem juros de mora desde a data da elaboração da respectiva memória de cálculo até a data do efetivo pagamento. Óbvio que, caso o pagamento não seja feito no prazo constitucional que, como se sabe, é 1º de julho até o final de dezembro do exercício subsequente(§ 1º do art. 100 da Constituição em vigor), relativamente ao período excedente os juros de mora serão devidos, porque então a Fazenda Pública estará em mora.
No que diz respeito à correção monetária, como esta tem por finalidade apenas repor o poder aquisitivo da moeda, frente ao processo inflacionário, e como esses dois Tribunais ainda não trataram desse assunto, sustento o ponto de vista que ela incide desde o mês seguinte ao da elaboração da conta até a data do efetivo pagamento.
A primeira parte da decisão que segue, relativa a juros de mora,  foi minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Boa leitura!


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0017189-63.2008.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: M J DE A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

                                                              
Recife, 11/07/2012
 
                                                      
Encarregado(a) do Setor

                                                       D E C I S Ã O


 Breve relatório

 Expedidos precatório e RPV em favor do Exequente e do seu advogado, respectivamente (fl. 296-297).

O Exequente comunicou que esses requisitórios já tinham sido pagos, apresentou memória de cálculos sobre alegadas diferenças e fosse a Ré intimada para o respectivo depósito, que seriam decorrentes da atualização monetária e juros de mora até a data da respectiva inscrição do requisitório (fls. 302/303).

Instado a se manifestar sobre referida petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Invocou o entendimento assentado na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao final, requereu fosse indeferido mencionado pleito, ou, em hipótese contrária, fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial, com vistas a apurar eventual existência de crédito em favor do Autor (fls. 307/322).

Vieram os autos conclusos.

 Fundamentação

 À luz do comando insculpido no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição estabeleceu regramento específico.

Conforme disposto no § 5º do mencionado dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Conclui-se, portanto, que, durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

Tal entendimento findou por ser cristalizado na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF.[1]

O E. STJ, em vários julgados, adotando a mesma linha de raciocínio do E. STF, vem também decidindo pela não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.

O mesmo entendimento há de ser adotado à Requisição de Pequeno Valor-RPV.

É que há de se considerar o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à realização do efetivo pagamento

Destarte, não havendo atraso no adimplemento do quantum debeatur, descabida a incidência de juros de mora.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[2] Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula Vinculante nº 17, in verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 3. In casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes: RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[3]

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. I. Incabível a expedição de Precatório Complementar para pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de correção monetária e juros de mora no período entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do precatório, posto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, com esteio no disposto na Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). II. Precedentes: STF, AI-AgR 713551, DJe 14/8/09; STF, RE 496703 ED / PR, j. 02/09/2008; STJ, AGRESP 1132043, DJE 15/03/2010. III - Apelação improvida.
(AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::766.)

 No entanto, quanto à correção monetária na fase do precatório,  o C.Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça dela não trataram, sendo pertinente concluir que o Exequente faz jus às respectivas diferenças, pois a correção monetária, sendo mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada pela inflação do período em questão, tem que incidir no período compreendido entre o mês seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento, sob pena de não haver o pagamento integral da dívida.

 Conclusão


À vista das razões acima aduzidas: a) defiro o pleito do INSS, para que se solicite à agência própria da Caixa Econômica Federal-CEF que informe a data exata do pagamento do Precatório indicado nos autos; b) defiro em parte o pedido formulado pelo Exequente, vale dizer, apenas no que diz respeito às diferenças relativas à correção monetária e como o valor desse item não se encontra indicado à parte na memória de cálculo de fl. 303, após a informação indicada na alínea anterior, que o Exequente apresente memória de cálculo apenas das diferenças relativas à correção monetária do período acima delineado.

    P. I.

Recife, 07.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[2] Negritei.
[3] Negritei.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: UM CASO CONCRETO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300  Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE
Advogado: G O C T de M, OAB/PB nº Nº...
EXECUTADA: P. M. C, F. DA S.
Adv.: R. C. F., OAB-PE ...

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença tipo A

 
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da exceção de pré-executividade. 

 Vistos, etc.
  A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial, contra o advogado P. M. C. F. DA S. dele cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.
            Devidamente citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
            A Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).
            É o relatório. Decido.
             Fundamentação
 A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta ação executiva.
Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl. 35.
Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não merece, sequer, ser conhecido o pedido de desistência da ação, formulado pela Exequente, cabendo o julgamento da referida exceção, que merece total acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que, quando não há necessidade de dilação probatória[1], a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida. 
É caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura desta ação executiva.
 Conclusão
 Posto isso,  não conheço do pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.
Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 P.R.I.

Recife, 31 de julho de 2012.
          Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] E. Superior Tribunal de Justiça:
   “Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
    Essa Súmula, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso.