quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da aplicação, ao caso, da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
 
   Boa Leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000836-69.2013.4.05.8300

Classe:    133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

REQUERIDO: C A F DO N

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 02/05/2014

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

 

D E C I S Ã O

 

 

Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta “Ação de Busca e Apreensão” contra C A F DO N, aduzindo, em síntese, que o Requerido teria celebrado “Contrato de Abertura de Crédito-Veículos”, nº 000046082633, com o Banco Panamericano; que mencionado contrato encontrar-se-ia vinculado a uma nota promissória, estando ainda garantido por alienação fiduciária; que o crédito do mencionado contrato teria sido cedido à ora Requerente, tendo sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil; que o Requerido, desde 09.03.2012, não estaria honrando as obrigações assumidas; que, em 14/01/2013, o valor da dívida seria R$ 11.170,28; Invocou o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo indicado na Inicial; a citação do Requerido para purgar a mora ou então para apresentar resposta; a procedência do pedido, com a condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas processuais e documentos (fls. 05/56).

Na decisão de fl. 58 foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão da moto e determinada a expedição do respectivo mandado e a citação do Réu.

O Réu foi citado por hora certa (fl. 69) .

Expedida a Carta de Intimação nos moldes do artigo 229 do CPC (fls. 71-73), mas o Réu não apresentou o bem e por isso ele não foi apreendido.

Por isso, intimada, a Caixa Econômica Federal - CAIXA requereu a conversão do feito em Ação de Depósito e o prosseguimento do feito com fulcro nos artigos 901 e ss. do CPC.

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

 A ação de busca e apreensão de que se cuida está prevista no Decreto-lei nº 911/69 e, de acordo com o que preceitua o referido DL, no caso de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado, faculta-se ao Credor requerer a sua conversão em ação de depósito (art. 4º do DL).

E a jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de que, caso o bem não for mais localizado, pode na ação de depósito cobrar-se o respectivo valor de mercado, pela via executiva e nesse sentido segue a ementa de r. julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO.

1. (...).

2. (...).

3. (...). 

4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”

A Requerente indica que o valor atualizado do débito montava, em abril de 2014, na quantia de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de fl. 78.

Não merece ser conhecido o pedido para que conste do mandado de citação a advertência do Parágrafo Único do art. 904 do código de processo civil, porque mencionada regra legal encontra-se derrogado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).  

 

Conclusão

 

Posto ISSO:

a) preliminarmente, não conheço do pedido para que se consigne no mandado de citação a advertência do parágrafo único do artigo 904 do CPC, porque, com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25 do STF(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”[1]), que não cabe mais a prisão civil para o Depositário Infiel.

b) defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito e, com base no art. 902 do código de processo civil,   determino que o Requerido seja citado para entregar o bem à Caixa Econômica Federal-CEF ou depositá-lo em juízo ou para consignar o  equivalente em dinheiro, no valor de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos)e também para, querendo, contestar esta ação, observado(s) o(s) prazo(s) legal(ais).

    P. I.

 

Recife, 07 de maio de 2014

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 




[1] A Súmula 304 do E. Superior Tribunal de Justiça obra no sentido de que o depósito caracterizado neste feito não pode gerar prisão civil do Depositário. 

ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE DE IDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE FIXAM ESSE LIMITE NÃO PODEM SER ALTERADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA TURMA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




I. PRIMEIRO CASO

O juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, na Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300,  a respeito do limite de idade para o início no ensino fundamental, fixado em ato administrativo de Órgão do Ministério da Educação e Cultura, negou a medida liminar, com os argumentos que seguem na sua fundamentação.


       Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300:

         Autor: Ministério Público Federal

         Ré: UNIÃO


          Decisão


          Breve Relatório


            O Ministério Público Federal pretende, via medida liminar, que sejam suspensos os efeitos da Resolução nº 01, de 14.01.2010 e nº 06, de 20.10.2010, e d'outras Resoluções posteriores, com o mesmo conteúdo, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, sob o argumento principal de que mencionados atos administrativos seriam ilegais.


            A UNIÃO, intimada para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, acostou a petição de fl. 29, alegando que não tivera tempo hábil para manifestar-se.


            Fundamentação


            Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, transcrito na  nota de rodapé  2 da petição inicial.


      Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis) anos, ao ensino, público ou privado, veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo legal.

     

      A elaboração dessa Lei e desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em precária decisão liminar.

     

      Conclusão

     

      Posto isso, indefiro o pedido de concessão de medida liminar e determino que se cumpra a primeira parte da decisão de fl. 27, citando a UNIÃO para, querendo, contestar, na forma e no prazo legal.

     

      Intime-se.

     

      Recife, 29.09.2011

     

      Francisco Alves dos Santos Júnior

         Juiz Federal, 2ª Vara-PE


A decisão supra, em juízo de retratação decorrente de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, foi modificada pelo então Juiz Federal Substituto, Dr. Cláudio Kitner, que findou por conceder, liminarmente, a medida cautelar pleiteada.


O mesmo d. Juiz Federal Substituto julgou procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada r. sentença apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para o território da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).


A UNIÃO interpôs recurso especial e também o Ministério Público Federal, que foram admitidos no Tribunal a quo.


A UNIÃO também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a quo, pelo que houve a interposição do respectivo agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão publicado em 19.12.2014,  findou por restabelecer a primeira decisão, aquela dada pelo juiz titular da 2ª. Vara Federal de Pernambuco e que se encontra acima transcrita.


Eis a íntegra da ementa do v. acórdão da 1ª. Turma do mencionado E. Superior Tribunal de Justiça – STJ:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.704 - PE (2013/0352957-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : OS MESMOS


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet , substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Documento: 1375060 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/12/2014 Página 1 de 8



II. SEGUNDO CASO 


2. O magistrado titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que, na ação acima referida,  negara a medida liminarmente, em decisão mais recente,  datada e publicada em 28.11.2014, lançada nos autos de outra ação civil pública, antes, portanto, da publicação(19.12.2014)do acórdão acima referido do E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi acima transcrita, manteve e ampliou o seu entendimento, nos termos que seguem,, verbis

Parte superior do formulário

PROCESSO Nº: 0806191-90.2014.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


D E C I S Ã O


1.Breve Relatório

 

O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela em face da União Federal. Aduziu, em síntese, que: a demanda teria por escopo a condenação da União a promover a admissão no ensino infantil de crianças com idade de 4 (quatro) anos incompletos, revogando, com isso, as disposições contidas na Resolução n. 06 de 20/10/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e demais atos posteriores; fora instaurado o Inquérito Civil n. 1.26.000.03182/2013-31, a partir do recebimento do Ofício Circular n. 16/2013/1º CCR/MPF, oriundo da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, a fim de deflagrar apuração sobre possível irregularidade, ante a adoção das Resoluções ns. 1 e 6/2010 do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério de Educação-MEC, consistente na fixação de critério estritamente etário para acesso aos ensinos infantil(dos dois aos cinco anos de idade) e fundamental (aos seis anos de idade); tendo em vista que já tramitaria perante a Seção Judiciária de Pernambuco a Ação Coletiva n. 0013466-31.2011.4.05.8300, ajuizada pelo MPF, com o objetivo de condenar a União à obrigação de fazer consistente em reavaliar os critérios de classificação/admissão dos alunos no primeiro ano do ensino fundamental, e que fora instaurado novo inquérito civil na PR/PE, desta feita, para apurar as condições de ingresso de alunos no ensino infantil; a referida ACP, relativa ao ensino fundamental, fora julgada procedente, tendo sido a União condenada a suspende as referidas resoluções e outras com conteúdo semelhante, permitindo a matrícula regular no ensino fundamental de crianças menores de seis anos de idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado; a decisão seria apenas referente à educação fundamental (crianças a partir de 6 anos)  estando, portanto, em vigor, as Resolução do CNE no que tange ao ensino infantil; fora autuado notícia de fato n. 1.26.000.003301/2014-37, apensa ao inquérito civil principal; a representante teria narrado que seus filhos gêmeos tiveram suas matrícula no maternal indeferidas em pelo menos duas escolas da rede privada de ensino, porquanto fazem aniversário no mês de julho; a propositura desta ação seria específica para suspender os efeitos da Resolução n. 6/2010 do Conselho Nacional de Educação em relação ao ensino infantil;  seriam inconstitucionais as Resolução  CNE/CEB n. 01 de 14.1.2010 (já reconhecida na ACP n. 0013466-32.2011.4.05.8300) e a Resolução n. 06 de 20.10.2010, reproduzidas na Resolução Estadual CEE/PE n. 03, de 29.11.2010 eis que violaria norma constitucional específica, que determinaria a obrigatoriedade e gratuidade  da educação básica a ser iniciada aos 4 anos de idade, sem qualquer restrição de data para o ingressar no ano em que deva ocorrer a matrícula (art. 208, I da Constituição); ofenderiam comando constitucional específico, que estabelece que a educação infantil, em pré-escola, deve ser cumprida para crianças de até 5 (cinco) anos de idade; imporia tratamento desigual em relação àquelas crianças que completassem 4 (quatro) anos de idade após 31 de março e que tivessem condições de ingressar na Educação Infantil (art. 5º, caput, da Constituição), por simetria, violariam as mesmas normas constitucionais relativas às crianças que devessem cursar o ensino fundamental (iniciado aos seis anos de idade), cujo direito já fora reconhecido pelo Judiciário na ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300; criaria restrição não prevista em lei e contrária à expressa previsão legal de que "o ensino fundamental" seria obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola iniciando-se aos 6 anos, que teria por objetivo a formação básica do cidadão. Teceu outros comentários, notadamente quanto à competência da justiça federal para o processamento do feito; adequação da via eleita e legitimidade ativa do MPF; da inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução CNE/CEB 6/2010 e da normatização estadual correspondente (Resolução CEE/PE N. 03/2010); da repetência e da evasão escolar como fatores de exclusão;  da ausência de isonomia entre crianças de diferentes estados da Federação; da necessidade da análise da capacidade intelectual de cada criança (avaliação psicopedagógica); da necessidade de reconhecimento do efeito erga omnes para todo o território nacional; do cabimento do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública; do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão imediata dos efeitos da Resolução n. 06 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em todo o território nacional, para a rede pública e privada de ensino, de forma a permitir a matrícula na primeira série do ensino infantil das crianças que venham a completar quatro anos de idade no decorre do  próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2015). Protestou o de estilo. Inicial instruídas com procuração e documentos.

Devidamente instada a se manifestar, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, a União aduziu em síntese: ausência dos requisitos legais para a antecipação de tutela; inexistência de comprovação de prova inequívoca; a adoção de critério da idade cronológica estaria recepcionada como legítima pela Carta da República, refletindo a opção do legislador pátrio como requisito genérico e abstrato capaz de averiguar o discernimento; seria um contrassenso considerar como ilegítimo o critério etário como marco definidor para o ingresso no ensino infantil, quando existem inúmeras situações em que o ordenamento jurídico pátrio elege a idade cronológica como requisito para a aquisição de direitos e obrigações; o requisito legal de idade mínima para ingressar no ensino infantil constituiria critério objetivo e impessoal; entendimento diverso pode render ensejo à materizalização de situações fáticas graves de inadaptação das crianças demasiadamente novas ao ingressar no ambiente de ensino fundamental;  seria imprescindível adaptação de toda a rede de ensino à nova logística de política educacional, implicando reformulação das propostas pedagógicas vigentes, na implantação de infraestrutura e na existência de recursos didáticos e pedagógicos apropriados para atendimento desta nova demanda; seria necessária a alocação de recursos financeiros vultosos do orçamentos dos Entes da Federação com a finalidade de constituírem equipes multidisciplinares. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Protestou o de estilo.


Vieram-me os autos conclusos.


Passo a decidir.


2. Fundamentação


2.1  Tramitou nesta 2ª Vara Federal a  ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300, com adaptação ao caso concreto, na qual se discutiu, como bem detalhado na petição inicial, questão de idade relativa ao ensino fundamental.


Aqui, neste feito, discute-se assunto semelhante, mas relativo ao ensino infantil.


A r. sentença, da lavra do então Juiz Federal Substituto, o d. Dr. Cláudio Kitner, julgou procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada r. sentença apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para o território da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).


A UNIÃO interpôs recurso especial e também o Ministério Público Federal, que foram admitidos no Tribunal a quo, ainda não julgados no Superior Tribunal de Justiça.


A UNIÃO também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a quo, pelo que houve a interposição do respectivo agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, não havendo no site desses Tribunais nenhuma informação a respeito desse recurso.


Logo, a matéria ainda se encontra subjudice.


2.2) Naquela ação, embora da competência do Juiz Federal Substituto, diante da sua ausência, por motivos legais, despachei em primeiro lugar, e neguei a pretendida medida liminar, da seguinte forma:


"Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

 Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis)anos, ao ensino, público ou privado; veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo legal.

A elaboração dessa Lei e desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em precária decisão liminar.".


Não vejo razão para, no presente caso, com relação a idênticas regras administrativas do mesmo Conselho, que tratam de regulamentar o ensino infantil, mudar, liminarmente, de opinião. 


Merece destacar que, aqui, o Ministério Público Federal alega que restaram contrariadas regras do caput do art. 208 e do seu inciso I.     


Não encontro, de plano, essa alegada contrariedade a esses dispositivos constitucionais, que têm a atual seguinte redação:


"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)".


As impugnadas regras administrativas, data venia, amoldam-se à perfeição a essas normas da Carta Magna.


Ademais, existem estabelecimentos de ensino, públicos e privados, para acolhimento de crianças com idade inferior a 4(quatro)anos.


Data venia, não pode o Judiciário interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


Data venia, o Ministério Público Federal deveria, ao invés de impugnar mencionadas normas administrativas na via judicial, procurar participar  dos debates anteriores à respectiva elaboração e publicação, visando aprimorá-las e/ou adaptá-las a sua visão educacional e, para casos isolados após a respectiva entrada em vigor,  como o caso dos gêmeos noticiado na petição inicial, buscar solução, administrativa e/ou judicial, isolada e não impugnar as normas como um todo.


Evidentemente, que os Órgãos da área de educação do País irão acompanhar a implementação de tais normas e buscarão adaptá-las de acordo com a dinâmica social, o que não pode é, repito, o Judiciário impedir, abruptamente, sem conhecimento do mérito educacional em questão, que essa dinâmica se implemente.  


Não cabe a antecipação da tutela, porque o conhecimento do mérito que deu origem às referidas normas administrativas exige instrução processual e, talvez, realização de complexa perícia, com participação de especialistas em educação infantil.


3. Conclusão


Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela.


Cite-se, na forma e para os fins legais.


Recife, data da validação da assinatura


      Francisco Alves dos Santos Júnior

         Juiz Federal, 2ª Vara-PE


  O Ministério Público Federal - MPF interpôs, contra a decisão supra, o recurso de agravo de instrumento(Processo nº 0805248-44.2014.4.05.0000)perante o E. Tribunal Regional Federal de Recurso - TRF/5ªR, 2ª Turma, tendo o respectivo Desembargador Relator, Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, mantido referida decisão, ou seja, recebeu mencionado recurso apenas no efeito devolutivo e, para tanto, utilizou-se dos mesmos argumentos da fundamentação da decisão de primeiro grau. Eis parte do despacho do mencionado Desembargador: "Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade pelo que se presumem verdadeiras as razões de fato e de direito que lhes dão sustentação, de modo que os fundamentos do agravante não se mostram, ao menos por agora, suficientes para afastar essa presunção. Isto porque, todo ato da administração é derivado de um processo de elaboração acompanhado por profissionais habilitados, não sendo possível o afastamento do ato sem a presença de prova robusta para tal. Como bem afirmado pelo juízo de piso, 'o judiciário não pode interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas, decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios'".(Fonte: https://pje.trf5.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta...). 


FINALMENTE, EM 01.08.2018, o Plenário do STF enfrentou o assunto, idade para o ensino fundamental.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 17/DF
REQUERENTE: GOVERNADOR DO MATO GROSSO DO SUL
REQURIDO(A): MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR: MINISTRO EDSON FACHIN.
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MINISTRO ROBERTO VELOSO, AUTOR DO VOTO VENCEDOR.

-PEDE O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI 9394, DE 1996 – LEI DEDIRETRIZE EDUCIONAIS, QUE FIXAM IDADE MÍNIMA DE SEIS ANOS PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL.
STF, PLENÁRIO, REUNIDO EM 01.08.2018

DECISÃO:  O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário". Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

PUBLICADO NO DJE E NO DOU DE 08.08.2018.

OBS.:  OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 18.08.2018, ainda subjudice.[2]


https://mail.jfpe.jus.br/expressoMail1_2/templates/default/images/forbidden.pngNúmero do processo: 0806191-90.2014.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Data e hora da assinatura: 28/11/2014 17:16:53
Identificador: 4058300.749385

Fonte: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://mail.jfpe.jus.br/expressoMail1_2/templates/default/images/forbidden.png
14112616572449100000000750175


[2] DISPONÍVEL EM http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2564133
ACESSO EM 08.09.2018.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DE ENTE FEDERAL. A QUEM CABE O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença que discute quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores de Ente Federal e a responsabilidade pelo respectivo pagamento, bem como  o índice de correção monetária aplicável .

Boa Leitura.





PROCESSO Nº: 0801361-81.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MICHELE JERONIMO TENORIO
ADVOGADO: RICARDO LUIZ OLIVEIRA ARCOVERDE
CURADOR AD HOC: JOSEFA TENORIO DE LIRA
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




Sentença Tipo A

Registrada Eletronicamente.



EMENTA: Pensionista de Ex-Servidor Público do IFPE. Reconhecimento administrativo da dívida de exercícios anteriores. Ilegitimidade ad causam. Interesse de agir. Postergação do Pagamento. Dotação Orçamentária.

-Legimitado para o polo passivo é o Ente Público pagador(devedor)da pensão.

-Dívida da Fazenda Pública, relativa a verba alimentar de Servidor, não pode ser postergada ad infinitum, sob alegação de ausência de dotação orçamentária.

-Procedência parcial.


Vistos etc.

1 - Relatório

Michele Jerônimo Tenório, pessoa portadora de Deficiência Alienação Mental (CID F70), representada judicialmente por sua Curadora Josefa Tenório de Lira,  ambas qualificadas na peça inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A VALORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em  face da União e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Resta comprovado nos autos que, por intermédio do processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67, referido Instituto concedeu à Autora pensão vitalícia, em face do reconhecimento do seu estado de invalidez(portadora de deficiência mental, desde a infância, CID - F33, F97 e F70, conforme laudo médico anexo de Junta Médica do Serviço Público Federal)e dependente do seu falecido Pai, que, em vida, foi servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, tudo com fundamento no artigo 217 da Lei 8112/90.

A Autora objetiva alcançar a tutela jurisdicional para receber o pagamento da quantia de R$ 96.581,54 (noventa e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), de forma imediata, integral e devidamente corrigida, por se tratar de crédito de sua titulairdade, reconhecida pelo próprio Ente Público devedor, relativo a exercícios anteriores de 17.12.2010 a 31.12.2013.

A Autora argumenta também que, além de sofrer da mencionada deficiência na sua saúde, é órfã de Pai e Mãe, não tem residência própria, vive sob os cuiados de uma Curadora,  sofre de obesidade, pois atualmente está com 180(cento e oitenta)quilos, e de úlcera grave na perna esquerda, de forma que, se receber mencionada quantia, que lhe pertence, servirá para custear o tratamento desses problemas de saúde, amenizando suas atuais dificuldades.

Por isso, requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa portadora de doença grave.  Teceu comentários acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência.  Pugnou, pelo provimento final  dos pedidos. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Na r. decisão (Id. 4058300.364788) foi deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito, bem como o benefício da Justiça Gratuita, mas foi indeferida a antecipação da tutela, com determinação para citação dos Requeridos.

A título de citação, os autos foram remetidos à representação judicial da UNIÃO, que peticinou alegando que os autos deveriam ser remetidos à representação judicial do Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, porque este era o Devedor do crédito da Autora e pagador da pensão desta. 

O Juiz que então respondia por esta 2ª Vara Federal acolheu mencioado pleito e determinou a citação do IFPE.

Citado,  o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE apresentou contestação e juntou documentos, alegando,  em síntese que: a) seria Parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não deteria o controle sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, competência esta, que nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 02 de 30/11/2012, seria da Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP como supervisão e controle dos pagamentos, em parceria com os órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme estabelece o Decreto nº 2.028, de 11/10/96; b) segundo o art. 4º da referida Portaria, o procedimento para o pagamento de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processo administrativo, instruído com documentos, incluindo-se declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, o que in casu, segundo informações inclusas do IFPE, a Curadora da Autora fora consultada, contudo acabara não acatando com tal solicitação; c) não teria o Instituto, ora Réu, qualquer ingerência sobre a folha de pagamento do seu pessoal ativo, inativo e pensionista, sobretudo no que toca a valores relativos a exercícios anteriores; d) amparado na máxima doutrinária, não seria obrigado a coisas impossíveis; e) não seria necessária a intervenção do judiciário, uma vez que não haveria pretensão resistida e nem qualquer lesão ou perigo de lesão à Autora, pelo que,  careceria do interesse de agir; f) o pagamento de diferenças remuneratórias passadas se caracterizaram como "despesas de exercícios anteriores", pelo que dependeriam de disposição orçamentária para pagamento, sendo vedado ao Administrador Público efetuar pagamentos cujas despesas não constem do orçamento anual; g) a Administração Pública não poderia se refutar aos ditames legais, portanto ser compelida ao pagamento imediato e total de dívidas, ainda que reconhecidas pelo órgão, vez que imperiosa a inclusão da despesa orçamentária. Ao final pugnou o contestante pelo acolhimento das preliminares arguidas, na ordem apresentada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso não acolhidas as preliminares levantadas, requereu que seja o pedido julgado totalmente improcedente. Protestou o de praxe.

A Autora, em réplica à contestação, defendeu: a) a legitimidade passiva da IFPE, pois muito embora o pagamento destes valores estejam a cargo da União, a dívida, devidamente reconhecida, foi constituída frente ao IFPE, que possui personalidade jurídica própria, cabendo ao seu quadro de procuradores representá-la judicialmente; b) caso acate este juízo a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte contrária, a imediata citação da União, para ingressar no polo passivo da Ação; c) a apreciação individualizada para o caso em tela, em razão das particularidades da saúde, da condição econômica financeira circunscrita da Autora, que tem seus proventos quase todo comprometido com alimentação diferenciada e remédios, caso em que submetê-la a um longo processo administrativo seria bastante desproporcional; d) por fim, defendeu  que a percepção deste montante, a que faz jus, tem a finalidade precípua de aquisição de residência própria, que possa garantir o mínimo de segurança à Autora.  Trouxe aos autos precedentes judiciais neste sentido.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, com fundamento no dispositivo legal do art. 82, I do CPC (incapacidade da Autora), que ofertou parecer sob os seguintes argumentos: a) não teria que se questionar a ilegitimidade passiva na presente ação, pois os valores reclamados são devidos e proveem de processo administrativo específicos apurado pela IFPE, ainda que a sistemática interna da União incuba a órgão específico a supervisão e o controle dos restos à pagar de exercícios anteriores; b) que não se pode impor à autora que aguarde indefinidamente o pagamento administrativo mediante ocorrência de viabilidade orçamentária do réu, evento incerto, cujo o provimento jurisdicional se faz útil e necessário com a condenação do IFPE/União ao pagamento da dívida reconhecida; c) quanto a tutela denegada, comunga o MPF com a r. decisão proferida nos autos, uma vez que o pagamento do valor da dívida deve se submete aos sistema de requisitórios, não sendo lícito se efetivar com base numa análise superficial dos autos. Assim, opinou o MPF pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial para que o IFPE (União) seja condenada ao pagamento do valor apurado no processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares.

2.1.1 - Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE e de carência de ação da Autora, levantadas na contestação desse Instituto.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE encontra-se constituído como Autarquia, tendo, pois, personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-orçamentária, de forma que responde pelas dívidas que tem para com os seus Pensionistas, caso dos autos, de forma que não merece acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva para este caso.

A Autora tem um crédito a receber do IFPE, relativo a parcelas passadas de pensão vitalícia a ser paga por esse Instituto, parcelas essas que não vem conseguindo receber na via administrativa, logo tem legitimidade ativa ad causam para pleiteá-las na via judicial, pelo que não merece acolhida a preliminar de que seria carente de ação, levantada na defesa do IFPE. 

Nesse sentido, aliás, opinou o Ministério Público Federal em r. parecer(identificador 4058300-709614)acostado nos autos, da lavra do d. Procurador da República, Dr. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCAO JUNIOR.

2.1.2 - Ilegitimidade Passiva ad causam da UNIÃO

Indiretamente, a UNIÃO, pela petição de 15.04.2014(codificador 4058300 - 391063), levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que, também indiretamente, foi acolhida em r. decisão do d. magistrado que então respondia por esta Vara, com a mesma data, codificador 4058300 - 391783.

Há de ser reconhecida diretamente mencionada ilegitimidade, para exclusão da União do polo passivo, porque a UNIÃO não é responsável pelo pagamento de dívidas das suas Autarquias, porque, como dito no subtópico anterior, cabe a estas pagar suas dívidas, pelas vias legais próprias, que serão debatidas no mérito desta causa.

Mas não cabe a condenação da Autora em verba honorária, porque em gozo do benefício da justiça gratuita, vale dizer, em gozo de imunidade quanto às despesas processuais.

 2.2 - Matérias de Mérito

2.2.1 - Despesas de Exercícios Anteriores

As despesas de exercícios anteriores, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 

O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.

Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucinal e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito. 

Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:

"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 

2.2.2 - Da Dívida do IFPE e do Crédito da Autora

No presente caso, o IFPE concedeu à Autora, no processo administrativo nº nº 23.294.001051.2011/67, pensão vitalícia post mortem, em face da sua reconhecida invalidez permanente, na qualidade de dependente do seu falecido Pai, que era servidor do Instituto, e também reconheceu ser devedor da quantia de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativa a parcelas dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 da referida pensão vitalícia.

Todavia, mencionado Instituto nunca tomou as providências administrativo-orçamentárias pertinentes para efetivar o pagamento, então a Autora está a pleitear, de forma legítima e legal, o pagamento forçado, via judicial.

A forma de pagamento, indicada na petição inicial(imediata e integral)não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.

Nessa situação, o Instituto-Réu merece ser compelido a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora).

Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciouse em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida."

Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral e imediato da dívida reconhecida pela ré, devidamente corrigida.".

2.2.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

          Mencionadas parcelas devem ser atualizadas(juros de mora e correção monetária), a partir do mês do vencimento de cada uma delas, pelos índices e fórmulas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

          No entanto, quanto à correção monetária, serão observadas as limitações estabelecidas em r. decisão do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, datada de 18.12.2013, na Reclamação nº 16.980, verbis:

"(...). Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]".

 2.2.4 - Da Verba Honorária

         Como foi mínima a sucumbência da parte Autora, o seu Patrono faz jus à verba honorária sucumbencial(Parágrafo Único do art. 21 do CPC), mas em valor fixo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em face do pouco esforço desse Patrono na pesquisa e elaboração da sua peça inicial, valor esse que é fixado à luz do § 4º do art. 20 do mesmo diploma processual.
 

            Conclusão

            Posto isso:

            a)  rejeito as matérias preliminares da defesa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, pelo que, com relação a esta, indefiro a petição inicial(art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, VI, CPC);

            b) relativamente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 269, I, CPC)e o condeno a pagar a Autora as parcelas a estas pertencentes dos valores passados da sua pensão vitalícia, no valor total de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizadas(juros de mora e correção monetária)na forma preconizada no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

            c) finalmente, condeno o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE a pagar ao Patrono da Autora verba honorária, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), atualizados(juros de mora e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, observado o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federa e a r. decisão, acima transcrita, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux.


            De ofício, submeto esta sentença do duplo grau de jurisdição.

            P. R. I.

            Recife, 12 de fevereiro de 2015.

            Francisco Alves dos Santos Jr.

                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE