sexta-feira, 20 de julho de 2012

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. PRAZO PARA ENTREGA.



                                                                          PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS

Adv.: Maria Juliana Ferreira – OAB/PE 27.119

Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Extingue-se o processe com resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do pedido formulado pelo Impetrante.

- Incidência do art. 269, II, do CPC.

- Concessão da segurança.





Vistos etc.



LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR. TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).

A pretendida medida liminar foi concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Impetrante completou a Inicial (fl. 25).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).

Notificada, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).

O Impetrante requereu certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório.

Passo a decidir.



Fundamentação



No presente mandado de segurança, o Impetrante pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial, ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.

Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas, e que a Lei nº 9.051,  de 1995, como regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo fixado na Lei 9.051, de 1995, a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Instada a apresentar suas informações, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da procedência do pedido pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)



PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2. Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)



Ademais, é de se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido deste mandamus, juntou, inclusive, a pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).



Conclusão



POSTO ISSO, convalido a decisão na qual se concedeu medida liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Autorizo, desde já, o desentranhamento e posterior entrega à I. Patrona do Impetrante da certidão de fl. 38, a qual deverá ser substituída nos autos pela respectiva cópia, bem como que lhe seja fornecida a certidão requerida na petição de fl. 40, no prazo legal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].


P.R.I.


Recife, 20 de julho de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE





[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EXTEMPORÂNEO E O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.



              Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Introdução
Examinaremos alguns tópicos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no campo da restituição, ressarcimento e recuperação extemporânea de crédito relativo a esse imposto por parte do Contribuinte.
Teremos que fazer algumas considerações a respeito da estrutura desse imposto, para que mencionadas questões possam ser melhor compreendidas.
            Contribuintes
O Art. 51 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 1966), estabelece que são Contribuintes do IPI o Importador, o Industrial, o Comerciante de produtos sujeitos ao IPI e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
            Esse mesmo dispositivo legal estabelece que a Lei pode equiparar determinadas pessoas a Estabelecimento Industrial ou a Estabelecimento Importador, tornando-os Contribuintes por equiparação.
            Imposto Indireto
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo indireto, porque o respectivo ônus financeiro(valor do imposto)é, regra geral, transferido no preço do produto industrializado ou importado para o respectivo consumidor final.
Exceções a esse entendimento:
Na arrematação, na qual o Arrematante faz as vezes de contribuinte de direito e de contribuinte de fato, porque recolhe o imposto para os cofres da Fazenda Nacional e não transfere esse ônus financeiro para Terceiro. O mesmo fenômeno ocorre quando o Estabelecimento Industrial fabrica o produto e, ao invés de vendê-lo, resolve destiná-lo a uso próprio, bem como com o Estabelecimento Importador, quando opta por dar esse destino ao produto que importa.  Nessas exceções, o Contribuinte de direito corresponde ao Contribuinte de fato.   
No entanto, na grande maioria das operações,  operações de venda dos produtos pelo Importador, pelo Industrial ou pelo Equiparado, que são as operações mais normais, esses Praticantes do fato gerador do IPI figuram apenas como intermediários entre o Comprador do produto e o Fisco Federal. Recolhem, por exigência legal, o valor do IPI que destacam na nota fiscal, valor esse que, como já dito, soma-se ao valor do produto e incorpora-se no preço final deste. Por isso, o Estabelecimento Industrial, o Importador e o Comerciante equiparado são considerados contribuintes de direito, porque têm a obrigação legal, perante a Fazenda Nacional, de recolher para os cofres públicos o valor desse imposto. Mas quem de fato paga o valor do IPI é o Consumidor final do produto, por isso é popularmente chamado de Contribuinte de fato.
Restituição
 Diante dessa situação, o Código Tributário Nacional estabelece, no seu art. 166[1], que o denominado Contribuinte de direito só poderá pedir a restituição de parcela de qualquer tributo indireto se provar que não repassou o respectivo valor para Outrem(o que, como vimos, só acontece excepcionalmente)ou se tiver autorização desse Outre(o Contribuinte de fato)para pedir essa restituição. 
 Concordo com os Autores que entendem que o Contribuinte de fato poderá pedir a restituição. Nessa hipótese, terá apenas que provar que assumiu o ônus do imposto pago indevidamente, juntando cópia da respectiva nota fiscal e do efetivo pagamento do total indicado nessa nota fiscal, emitida pelo Estabelecimento que lhe vendeu o produto.
O fenômeno da restituição ocorre quando o imposto é pago indevidamente, quer seja integralmente(por exemplo, a operação não caracterizava o fato gerador do imposto, mas, por erro fático ou jurídico o Contribuinte de direito o recolhe)ou parcialmente(por exemplo, em face de erro de cálculo ou de interpretação da legislação, paga-se o imposto em valor maior que o realmente devido).
            Ressarcimento
            Cabe o pedido de ressarcimento, quando o Contribuinte tem acúmulo de créditos do IPI e não tem como abatê-los nos valores devidos desse mesmo imposto.
            Nessas situações, o Contribuinte de direito basta comprovar a idoneidade desses créditos, sem submeter-se às exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, porque esses créditos decorreram da sistemática desse imposto, principalmente do princípio da legalidade e de incentivos fiscais, sistemática essa que lhe permitiu efetuá-los na sua escrita fiscal.  

             Crédito IPI Extemporâneo

O Contribuinte de direito, não poucas vezes, por discordância da Fiscalização da Fazenda Nacional, deixa de efetuar um crédito na sua escrita fiscal, no momento próprio, decorrente da aplicação do princípio da não-cumulatividade, e só vem a fazê-lo posteriormente, quer quando os Tribunais firmam o entendimento de que aquele crédito era pertinente, ou por convencimento decorrente de estudos da sua Assessoria jurídica.
           O exemplo mais recente decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
(v. RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;e RE
 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, Diário da 
Justiça Eletronônico-DJe-171, divulgado em 10.09.2009, publicado em 11.09.2009), segundo o
 qual,  depois do advento da Lei nº 9.779, de 1999, por força do seu art. 11,os Estabelecimentos
 Industriais passaram a ter direito ao crédito desse imposto, correspondente ao respectivo valor 
destacado na nota fiscal dos Fornecedores de insumos(matéria-prima, material de embalagem
 e produtos intermediários), mesmo nas hipóteses de aplicação desses insumos em produtos
 finais isentos ou imunes desse imposto, ou que sejam submetidos a alíquota zero ou saiam 
com suspensão, vale dizer, que não sejam onerados pelo IPI na saída dos referidos 
Estabelecimentos Industriais. 
            Como antes o entendimento dos demais Tribunais e da melhor doutrina era em sentido 
contrário, os Contribuintes de direito não faziam o crédito e, diante desse posicionamento do 
Supremo Tribunal Federal – STF, passaram a pleitear o direito de concretizar todos os créditos 
passados, não recuperados na época própria. 
Nessas hipóteses também não estamos diante de um pedido de restituição, mas sim de um pedido para realização de um crédito extemporâneo do IPI(porque não feito na época própria, que seria na data em que os insumos entraram nos Estabelecimentos Industriais), de forma que a esse tipo de pedido também não se aplicam as exigências do referido art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“1. (...).
2. É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero (situação presente). Precedentes: EREsp 433.171 / RS,Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.”.[2]

               Particularmente e data maxima venia do Supremo Tribunal Federal – STF, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não autoriza o crédito IPI com a largueza autorizada por essa Suprema Corte. Eis o texto desse dispositivo legal: ”Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”. Uma simples leitura desse dispositivo, data maxima venia, leva à conclusão que os créditos IPI, nele indicados, seriam apenas aqueles créditos expressamente autorizados em Lei própria e que estivessem acumulados. Em momento algum, data maxima venia, esse dispositivo de Lei autoriza a concretização de créditos em todas as aquisições de insumos para aplicação em produtos finais não onerados pelo IPI, como restou autorizado por nossa Suprema Corte.

              
               Conclusão

        No caso do IPI, aplicam-se as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN apenas nas hipóteses de pagamentos indevidos do imposto, quando o Contribuinte de direito ou de fato ou de direito e de fato(caso do Arrematante ou do Industrial ou Importador que resolve usar o próprio produto, respectivamente, por ele  industrializado ou importado)pedir a respectiva restituição, não se aplicando, todavia, quando o Contribuinte de direito requerer o ressarcimento de créditos IPI acumulados ou autorização para realizar créditos IPI extemporâneos, nas hipóteses indicadas na fundamentação deste trabalho. 
              
         Recife(Pernambuco, Brasil), 19 de julho de 2012, às 22,30horas.

       




[1] Código Tributário Nacional: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 19.07.2012.
[2]  Superior Tribunal de Justiça – STJ,  AgRg no REsp 626770 / SC, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0233446-2. Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 19.05.2011, Diário da Justiça Eletrônico - DJe 31.05.2011[Segunda Turma}.









terça-feira, 12 de junho de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS: QUANDO É POSSÍVEL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


O Servidor Público pode acumular dois cargos, desde que haja compatibilidade de horário. Esta é a única exigência constitutional e legal Não importa que a soma de horários de dois cargos, caso da Impetrante do processo abaixo, supere a carga horária semanal de sessenta horas. O que importa é que não haja superposição de jornada. A inobservância desse direito, por parte da respectiva Chefia, caracteriza-se como abuso de poder e ilegalidade, passível de interposição de mandado de segurança.

Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0018513-83.2011.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: E. B. DOS S.

Adv.: J D F, OAB-PE

Impetrado: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOA – SUGEP/UFRPE  



Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012

Sentença tipo A

Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

- A Constituição da República condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses taxativamente expressas no art. 37, inciso XVI, à compatibilidade de horários.

- Entendimento da Administração Pública que considera ilícita a acumulação de cargos por totalizarem jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais carece de respaldo jurídico-legal.

-Ante a compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos, tem a Impetrante o direito de continuar a exercê-los.

- Concessão da segurança.

Vistos etc.


E. B. DOS S. impetrou, em 16/11/2011, o presente “Mandado de Segurança com Pedido e Liminar Inaudita Altera Pars” contra ato do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUGEP/UFRPE, vinculado ao Ministério da Educação e à UNIÃO FEDERAL, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que teria ingressado no serviço público federal em 1983, na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO; que, em 1989, teria sido aprovada em concurso interno para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que, em 1990, teria assumido o cargo de Professor FS VII da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, por meio de concurso público, com uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas; que, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, seria permitido o acúmulo de cargos, desde que os horários fossem compatíveis; que, após vinte e um anos de acumulação, estaria sendo questionada pela Autoridade Impetrada quanto ao excesso de carga horária; que teria recebido uma notificação, determinando que, no prazo de dez dias, optasse por um dos cargos ou solicitasse redução da jornada de trabalho em uma das instituições, de modo a limitar sua jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais; que não poderia ser prejudicada por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas comprometeria a qualidade do serviço prestado. Teceu outros comentários. Transcreveu várias decisões judiciais. Requereu a concessão de liminar, sem ouvida da parte contrária, para que a Autoridade Impetrada se abstivesse de exigir que a Impetrante optasse por um dos cargos públicos ou solicitasse redução da jornada de trabalho em uma das instituições. Ao final, requereu a concessão da segurança definitiva; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Ministério Público Federal; a intimação da Advocacia Geral da União; a procedência dos pedidos, condenando a União ao pagamento de honorários em 20%, a teor do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 11/20).

Deferida a gratuidade da justiça em decisão de fls. 21/23, na qual restou deferido o pedido de concessão de medida liminar.

A Impetrante requereu a juntada de cópia de parecer da AGU (fls. 24/28).

A União requereu sua exclusão da lide (fls. 35/36).

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 38/41, sustentando que a Impetrante ocuparia o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais na UFRPE, com uma jornada de trabalho de 40 horas semanais; que o Ministério do Planejamento através do Sistema de Tratamento de Indício de regularidade, teria detectado que a Impetrante manteria outro vínculo profissional, exercendo cargo efetivo no Estado de Pernambuco, como Professor de Nível Superior, com a carga horária semanal de 37 horas; que a Impetrante teria sido cientificada para se pronunciar a respeito; que o processo administrativo teria sido instruído com a documentação comprobatória do exercício das atividades profissionais exercidas pela Impetrante; que a Impetrante teria sido convocada para prestar esclarecimentos; que, em 14/10/2011, a SUGEP, fundamentada no parecer da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, teria concluído pela impossibilidade da acumulação dos cargos públicos, havendo fixado prazo para a Impetrante optar por um dos cargos públicos ocupados; que, para a acumulação de cargos, a Constituição da República estabeleceria como condição a compatibilidade de horário; que, de acordo com os Pareceres Jurídicos dos órgãos competentes da Administração Pública Federal e as decisões do Tribunal de Contas da União, não haveria que se falar em compatibilidade de horários quando o somatório das jornadas legais ultrapassasse sessenta horas semanais e o servidor precisasse se locomover entre locais distintos para desempenhar as atribuições dos respectivos cargos; que a carga horária semanal da Impetrante totalizaria 72 (setenta e duas) horas. Fez outros comentários. Sustentou que o fumus boni iuris seria reverso, uma vez que a Administração apenas estaria zelando pela dignidade humana. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

A UFRPE noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 54/54-vº), juntando cópia do referido recurso (fls. 55/64).

A Impetrante apresentou contrarrazões ao “Agravo Retido” (fls. 67/73).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 77/81, opinando pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

            No presente mandado de segurança, a Impetrante pretende continuar a exercer os cargos que ocupa, sem redução de suas respectivas jornadas de trabalho.

A possibilidade de acumulação de cargos públicos encontra-se prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República, nos seguintes termos:

Art. 37.

(...)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A Lei nº 8.112/90, por seu turno, exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos, conforme se verifica no art. 118, verbis:

     Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada    de  cargos públicos.

(...)

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Observa-se, então, que a restrição insculpida no dispositivo legal acima referido tem por escopo concretizar o princípio da eficiência, para impedir que pessoas ocupem cargos com horários incompatíveis, onerando o Estado sem a devida contraprestação.

Pois bem.

No caso em exame, a Autoridade Impetrada sustenta que os dois cargos exercidos pela Impetrante (técnico em assuntos educacionais e professor) não são acumuláveis, por totalizarem carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais.

Fundamenta sua alegação em pareceres jurídicos de órgãos da Administração Pública Federal, segundo os quais, seria ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos públicos que sujeitassem o servidor a regimes de trabalho que ultrapassassem o total de 60 (sessenta) horas semanais.

À vista dos dispositivos constitucional e legal acima indicados, a compatibilidade de horários é a única exigência, sendo irrelevante o entendimento dos pareceristas acima referidos, que querem limitar a duplicidade de cargos ao total de carga horária.

Além de inconstitucional e ilegal, mencionado entendimento finda por pregar a ociosidade, que, se praticada, implicaria em atraso no desenvolvimento da própria pessoa e também do País: feliz o País cujo povo queira trabalhar, como faz a Impetrante. Se tem tempo ocioso e pode ocupá-lo com outra atividade profissional, que o faça, principalmente quando se trata do saudável mister de ensinar, como no presente caso.

Desse modo, para que se permita a acumulação de cargos, repito, não cabe a estipulação de outros requisitos, pois isso implicaria a criação de restrição não prevista constitucionalmente, o que é vedado.

Nesse sentido, há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.PROFISSIONAL DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CF/88 E ART. 118, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.     Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos. Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2º, da Lei 8.112/90.

2.    Agravo regimental improvido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1007619/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. em 03.06.08, DJE de 25.08.08).

            E também do C. Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 633298, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, onde se conclui que deve o agente público pautar seus atos pelos ditames da lei, fazendo apenas o que a norma autoriza.

Não pode o administrador público, portanto, criar obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade, previsto nos artigos 5º, II e 37, ambos da CRFB.

A carga horária da Impetrante é de 77 (setenta e sete) horas semanais, conforme documento acostado à fl. 20, sendo que, à vista dos documentos de fls. 17/18, com compatibilidade de horários, sem superposição de jornada.

Ante o acima exposto, lícita a acumulação dos cargos de técnico em assuntos educacionais e de professor exercidos pela Impetrante, por haver compatibilidade de horários e por respeitar as exigências constitucionais.

Logo, está agindo com abuso de autoridade e de forma inconstitucional e ilegal a Autoridade Impetrada, quando inobserva esse direito.

Conclusão

POSTO ISSO, convalido a decisão liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, determinando que a autoridade Impetrada se abstenha de exigir da ora Impetrante que opte por um dos cargos públicos ou que solicite redução de jornada de trabalho em uma das instituições que trabalha.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Recife,  12 de junho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

LENTIDÃO DO JUDICIÁRIO ITALIANO E DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Veja interessante notícia, extraída do CONJUR, sobre a lentidão da Justiça Italiana e também da Corte Europeia de Direitos Humanos, que levou cinco anos para dizer que o Poder Judiciário da Itália, por força de Lei desse País, teria que ter julgado uma ação de indenização no prazo máximo de dois anos e meio. 

 Boa Leitura sobre esse tema de direito comparado.




Lentidão judicial

Corte europeia demora cinco anos para condenar Itália

Mais uma vez, a lentidão da Justiça vai pesar no bolso dos contribuintes italianos. O país foi condenado a indenizar um inspetor de Polícia que teve que esperar 10 anos para a conclusão do processo criminal contra ele. O motivo da condenação, no entanto, não foram os 10 anos, mas sim a espera de cinco anos no processo que ele moveu contra o Estado justamente pela demora judicial.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, que analisou a reclamação do inspetor, julgou que a demora de 10 anos acabou beneficiando o acusado. Por conta dela, crimes prescreveram e a pena imposta foi reduzida. Já a espera de quase cinco anos no pedido de indenização foi considerada inaceitável pelos juízes europeus. Eles decidiram que, via de regra, pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo. Importante dizer que os juízes europeus também demoraram os mesmos cinco anos para dar o seu veredicto, que ainda não é definitivo.
Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa, de que a demora injustificada de processos judiciais prejudica os cidadãos e estes têm direito de receber indenização do Estado.
Em dezembro de 2010, a Itália foi repreendida pela Corte Europeia de Direitos Humanos por causa da pouca efetividade da lei. Os juízes consideraram que a Justiça italiana estava demorando demais para julgar os pedidos de indenização das vítimas da lentidão judicial. Na ocasião, a corte mandou o país rever a sua lei e criar um fundo para garantir indenização aos prejudicados.
Idas e vindas
A trajetória judicial do inspetor Mario Gagliano Giorgi começou em 1988, quando ele foi acusado de exigir suborno para garantir a permissão necessária para imigrantes morarem na Itália. Ele também foi acusado de alterar registro de declarações de um imigrante que relatou a conduta ilícita do inspetor. De 1988 a 1999, o processo criminal contra Giorgi ficou pulando de uma instância para outra.
Ele foi condenado em primeira instância, teve a pena reduzia pela Corte de Apelo e a decisão anulada pela Corte de Cassação, que determinou que o processo fosse de novo julgado pela Corte de Apelo. Esse percurso foi percorrido duas vezes. Na terceira, a Corte de Cassação não anulou a decisão da Corte de Apelo e, em 1999, Giorgi foi definitivamente condenado a um ano de prisão por falsificação de documento. O crime de suborno já estava prescrito.
Em 2001, o inspetor resolveu começar uma batalha na Justiça contra o Estado italiano. Ele pedia indenização pela demora excessiva do processo criminal. Giorgi queria receber quase 31 mil euros (cerca de R$ 70 mil) pelos danos sofridos. Dessa vez, o percurso foi mais curto: ele perdeu na primeira e na segunda instâncias, a decisão foi anulada pela Corte de Cassação, o processo voltou para a segunda instância, que negou mais uma vez o pedido e não foram mais aceitos recursos. Foram cinco anos até a conclusão.
Em 2007, ele resolveu que ia pedir indenização à Corte Europeia de Direitos Humanos. Cinco anos depois, a corte julgou o caso de Giorgi. Considerou que os mesmos cinco anos de demora na Justiça italiana não eram razoáveis e, por isso, o inspetor deve receber 500 euros de compensação (cerca de R$ 1 mil). Já a demora de 10 anos para o processo criminal foi amenizada porque, no final, beneficiou o acusado com a prescrição do crime, disse a corte. Vale dizer que o caso ainda não está encerrado. A Itália ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte europeia.