quarta-feira, 27 de agosto de 2014

INSS. PRAZO DECADENCIAL PARA CANCELAR BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA E REFLEXOS NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Na sentença que segue são discutidos diversos e interessantes assuntos no campo previdenciário: prazo de decadência para o INSS cancelar benefício; validade, como prova material e para fins previdenciários, de sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, e prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias. E também no campo processual civil: reconvenção e sua tramitação e julgamento.   Ainda no campo processual civil, aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, autorizada no Parágrafo Único do art. 14 do atual Código de Processo Civil do Brasil.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0015887-96.2008.4.05.8300 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA

Autor: N. G. A. S.

Adv.: M A I da S, OAB/PE nº ...

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Adv.: Procurador Federal

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ........./.........../2014

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. INEXISTÊNICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

-A pretensão do INSS para cancelar benefício previdenciário decai no prazo de dez anos, prazo esse ainda não concretizado no presente caso.

-Não procede pedido de reconvenção do INSS, com pretensão de cancelar benefício previdenciário, sob alegação de perda da qualidade de Segurado, quando a Parte Autora, dele dependente, comprova a existência de vínculo empregatício, perante a Justiça do Trabalho, que afastou a alegada decadência do vínculo previdenciário do falecido Segurado com a Previdência Social.

-No campo previdenciário, prescrevem apenas as parcelas do quinquênio anterior(Súmula 85 do STJ).

-Salário do tempo de trabalho reconhecido em reclamação trabalhista tem plena validade legal e por isso tem que ser considerado no cálculo do respectivo benefício, podendo e devendo o INSS cobrar a respectiva contribuição do ex-Empregador.

-Ex-Empregador que não atende a pedido de informações da Justiça Federal, relativamente a ex-Empregado, pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição e por isso merece ser penalizado, à luz do Parágrafo Único do art.  14 do Código de Processo Civil – CPC.

-Procedência parcial.

 

Relatório

N G A S, qualificada na petição inicial, viúva de Vanderli Marques Ferreira, ajuizou esta ação de retificação da Renda Mensal Inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alegou, em síntese, que: a) percebe o benefício de pensão por morte, NB 136.805.548-3, com DIB em 08.08.2003, com renda mensal inicial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) a RMI de seu benefício foi calculada de forma equivocada, uma vez que não teria considerado os valores dos salários de contribuição do falecido segurado V M, do qual era dependente, concedendo-lhe um benefício no valor de 01 (hum) salário mínimo, quando deveria ser de R$ 1.340,77 (hum mil, trezentos e quarenta reais e setenta e sete centavos). Ao final, requereu a condenação do INSS a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e os efetivamente devidos. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Citado, o INSS opôs reconvenção(fl. 70-83), na qual alegou que a pensão previdenciária não era devida, porque o Segurado Instituidor, Sr. Vanderli Marques Ferreira perdera, antes de falecer em 08.08.2003, a qualidade de segurado, porque o seu último vínculo empregatício, na qualidade de contribuinte da Previdência Social, findara em 02.05.1989, porque já houvera decorrido mais de 14(quatorze)anos entre a data do seu último vinculo empregatício e a data do seu falecimento; que nesse sentido seria a regra do art. 15 e dos seus Parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, que transcreveu; que, diante da falta de qualidade de Segurado do referido de cujus, o benefício da ora Autora teria sido concedido indevidamente; posto isso, pugnou pelo recebimento da reconvenção, com intimação da Autora para, querendo, contestar, com sua final procedência, determinando-se a “cessação do benefício previdenciário” da Reconvinda. 

A reconvenção veio instruída com os documentos de fls. 75-83.

O INSS também apresentou a contestação de fls. 85-89, levantando exceção de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, renovou as alegações da reconvenção, e, por cautela, sustentou que os cálculos da RMI da pensão previdencIária da ora Autora estavam corretos, porque teria sido considerado o último salário do falecido Segurado, que gerara receita de contribuição para o INSS, em maio de 1989, conforme a regra legal do art. 36 e respectivos parágrafos da mencionada Lei; por cautela, caso o feito viesse a ser procedente, pugnou pela fixação da verba honorária à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, não ultrapassado 5%(cinco por cento)das verbas vencidas(Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça-STJ), tendo-se por vencidas as verbas devidas até a data da sentença. No final, pugnou pela improcedência, protestando pela realização de todas as provas em direito permitidas.

O Autor não contestou a reconvenção, nem apresentou réplica à contestação, embora, para tanto, tenha sido regularmente intimado(v. certidão de decurso de prazo à fl. 92).

Na decisão de fls. 94-95, houve determinação para remessa de ofício à Empresa J C S DA R – ME e à Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, visando a consecução de informações acerca das datas de admissão e demissão do falecido V M F na mencionada Micro Empresa.

Na nota informática do Ministério do trabalho e Emprego acostada à fl. 178, consta a seguinte informação: “ ... Foi encontrado apenas a admissão em 03/07/2002, referente a firma individual J C S DA R – ME...”[sic].

O Sr. J C S DA R, representante legal da firma individual J C S DA R – ME, recebeu Ofício deste Juízo, em 21/06/2013, por carta precatória ao Juízo Federal de Serra Talhada-PE(fl. 201-202), pedindo informações sobre o mencionado vínculo empregatício, mas deu qualquer resposta a este Juízo.

Petição do INSS requerendo nova intimação da firma individual, que teria sido a última empregadora do falecido Segurado, da qual a ora Autora era dependente(fl. 213).

Nova intimação do Sr. J C S DA R, representante legal da firma individual J C S DA R– ME, em 13/03/2013 (fl. 226-227). E mais uma vez não prestou os esclarecimentos solicitados, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (fl. 229).

Decisão que, diante do reiterado descumprimento do dever de colaboração com o Poder judiciário, determinou a aplicação de multa em desfavor do Sr. J C S DA R,  correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como decretou a busca e apreensão dos documentos que estivessem em poder da Micro Empresa e/ou o Sr. J C S da R, representante legal daquela, com a posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal para, se for o caso, adotar as medidas criminais pertinentes (fl. 230-230vº).

Certidão da oficiala de justiça noticiando que não localizara o imóvel situado na Rua Paulo Soares, 34-B, Centro, São José do Egito/PE, razão pela qual deixou de proceder à busca e apreensão; que em prosseguimento às diligências, obteve a informação de que o representante legal da Empresa Individual, Sr. João Carlos Silveira da Rocha, ocupava o cargo de diretor executivo da Fundação Fênix de Educação e Cultura, inscrita no CNPJ: 05.370.802/0001-07 (Rádio Gazeta) e estabelecida na Rua João Pessoa, 57, Centro, São José do Egito/PE, local para o qual se dirigiu e intimou o Sr. João Carlos Silveira da Rocha; que ao ser interpelado quanto a documentação almejada, informou dela não mais dispor, sob o argumento de que a aludida empresa estava inativa há vários anos e que parte dos documentos fora destruída em forte chuva ocorrida há alguns anos (fl. 253).

O Ministério Público Federal informou que extraiu cópia integral dos autos para distribuição entre ofícios criminais daquela unidade a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (fl. 257).

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

Julgo o processo no estado em que se encontra, primeiro, por se tratar de processo da META 2 e, segundo, por entender por desnecessária qualquer dilação probatória(art. 330, I, do Código de Processo Civil – CPC).  

Da Reconvenção 

Inicialmente e de ofício, por ser tratar de norma de ordem de pública, examino se houve a decadência decenal da pretensão de o INSS, pela reconvenção de fl. 72-74, cancelar o benefício(pensão previdenciária)da Autora, decadência essa fixada no art. 130-A da Lei nº 8.213, de 1991.[1] Resta incontroverso que o benefício(pensão previdenciária)da Autora foi concedido em 08.08.2003[2] e constato que a reconvenção do INSS foi oposta em 13.03.2013, conforme protocolo de fl. 72.  Nessa situação, não há de se reconhecer que não houve mencionada decadência.

No entanto, a pretensão do INSS, veiculada nesta reconvenção, não merece acolhida, porque resta incontroverso que o falecido Segurado, Sr. V M F, teve por último vinculo empregatício aquele que foi reconhecida na Justiça do Trabalho, no período de 03.07.2002 a 08.08.2003, na Empresa J S DA R – ME, tendo a data de admissão sido aposta pelo representante legal dessa Micro Empresa, o seu respectivo proprietário, conforme cópia da página 11 da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acostada com a petição inicial e que se encontra à fl. 12 dos autos,  data essa informada ao Ministério do Trabalho e Emprego na respectiva RAIS, conforme Ofício que o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco enviou a este Juízo e que se encontra à fl. 177 destes autos, instruído com o documento de fl. 178, no qual consta mencionada informação, tudo em resposta ao Ofício de fl. 176 deste Juízo.

Já a data de demissão foi aposta na Justiça do Trabalho e por isso é que não constou da RAIS, mas o Juiz Federal do Trabalho com certeza informou ao INSS o resultado da respectiva reclamação trabalhista, para que o INSS inscrevesse e cobrasse a respectiva contribuição previdenciária. E nesse sentido indico o documento “Termo de Conciliação da Vara do Trabalho de Sertância/PE”, de fl. 110, juntados pelo próprio INSS, no qual figura como Reclamado J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, e como Reclamante o Espólio de V M F, tendo ficado consignado, entre outros, que o Reclamado deveria promover a anotação da CTPS, conforme inicial[3]; a cópia[4] da CTPS à fl. 105 indicando a data de admissão (03.07.2002) e de saída (08.08.2003); dos protocolos de envio de arquivos “Conectividade Social” competência 08/2002 a 07/2003 (fls. 115-138)

E, como o INSS apresentou referido documento, tem-se que recebeu a respectiva comunicação do respectivo d. Juiz do Trabalho para proceder com a cobrança das respectivas contribuições, mas se o INSS não cobrou da mencionada Micro Empresa as contribuições previdenciárias do último emprego do falecido esposo da ora Autora, não é problema desta, nem do seu falecido Esposo, mas sim do próprio INSS.[5]

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem firme jurisprudência no sentido de que o julgado trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício, é prova material para fins previdenciários, verbis: 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, mesmo não tendo o INSS composto a lide, desde que corroborada pelo conjunto fático-probatório do autos. 2. A Corte de origem consignou que os documentos acostados aos autos constituíram início de prova material suficiente a comprovar a condição de rurícola do de cujus e concluiu com base no acervo probatório dos autos que a agravada faz jus ao benefício de pensão por morte. O reexame da decisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201200095630, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/08/2013 ..DTPB:.).
 

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 201101156132, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.).
 


Da Contestação do INSS 

No que concerne à exceção de prescrição (das parcelas), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, por se tratar de benefício de prestação continuada em que o prazo prescricional se renova a cada mês pela omissão do pagamento, incide a prescrição apenas das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).

No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária foi concedido em 08.08.2003[6] e a presente ação foi ajuizada apenas em 24.09.2008. Portanto, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (24.09.2008) e considerando o prazo legal de 05(cinco)anos para o Beneficiário pleitear diferenças do seu benefício(Parágrafo Único do art.103 da Lei nº 8.213, de 1991), tem-se que a pretensão da Autora está prescrita apenas quanto às parcelas anteriores a 24.09.2003.

No que diz respeito à pretensão da petição inicial, em decorrência do consignado no tópico anterior desta fundamentação, denominado “Da Reconvenção”, tem-se que o pedido da petição inicial merece parcial procedência, para que o INSS recalcule a RMI do benefício da Autora, mas não pelo valor ali indicado, e sim pelo valor que venha a ser apurado, levando-se em consideração o(s) salário(s) comprovado(s) nestes autos no último vínculo do falecido esposo da ora Autora, documentado no final da página 10 destes autos, com a Empresa J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, período de 03.07.2002 a 08.08.2003.

As parcelas vencidas que venham a ser apuradas, serão corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF, desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados estes da citação (art. 219 do Código de Processo Civil e Súmula 204 do E. Superior Tribunal de Justiça), devendo ser mantido esse percentual dos juros até o advento da Lei nº 11.960, de 2009, quando então mencionado percentual será na forma indicada nessa Lei.

No que diz respeito à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal - STF afastou o dispositivo dessa Lei que dela tratava, inconstitucionalidade por arrastamento(ADI–MC – 4.357/DF, Relator Min. Ayres Britto), de forma que se aplica o estabelecido no referido Manual, mas para o período posterior à data de vigência dessa Lei deve-se aplicar o IPCA, conforme recente julgado, com refeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça-STJ[7].

 Dispositivo 

Posto isso:  

a) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 24.09.2003 e, com relação a tais parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV,do Código de Processo Civil – CPC_); 

b) julgo improcedente os pedidos da reconvenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e parcialmente procedentes os pedidos petição inicial desta ação, condenando referido Instituto a proceder à revisão do benefício previdenciário da Autora, devendo a renda mensal inicial ser recalculada levando-se em consideração também os valores salariais percebidos no último contrato de trabalho do falecido segurado, acima referido, bem como a pagar à parte Autora as parcelas vencidas e vincendas, afastando do rol das vencidas aquelas fulminadas pela prescrição, e atualizado-as(correção monetária e juros de mora)na forma acima consignada.  

Sem ressarcimento de custas, porque a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das verbas vencidas(Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça), consideradas como tais aquelas que venham a ser pagas até antes da implantação das diferenças ora reconhecidas como devidas.
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição. 

Dê-se ciência à UNIÃO,  desta sentença e da decisão que aplicou multa contra o titular da J C S DA R ME – CNPJ: 41.101.858/0001-20, para cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa e execução.  

P. R. I.

Recife, 26 de agosto de 2014.  

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara/PE




[1]   Lei 8.213, de 1991: “Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
[2] O falecimento do esposo da Autora deu-se em 08.08.2003, conforme certidão de óbito de fl. 55 dos autos.
[3] Para fazer constar na CTPS o período trabalhado clandestinamente para a Reclamada a partir de 03.07.2002, (...) percebendo o salário mensal de R$ 1.200,00.
[4] Fl. 11 da CTPS.
[5] E, como se sabe, a execução das contribuições previdenciárias deveriam ter sido efetuadas no próprio Juízo Trabalhista.
[6] Carta de concessão à fl. 56.
[7] Brasil. Superior Tribunal de Justiça-STJ.Primeira Seção.  REsp 1270439/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/06/2013, publicdo no DJe 02/08/2013.
 

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

DESAPROPRIAÇÃO FEITA PELO DNIT. CASO DE RATIFICAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.



 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença  de uma ação de desapropriação, proposta pelo DNIT, na qual, após a realização de perícia judicial, o magistrado não acolheu o laudo do Sr. Perito Judicial e manteve o valor apurado pelo Avaliador administrativo. Nela também se discute o problema da atualização(correção monetária e juros de mora) e dos juros compensatórios(no caso, inexistentes).

Boa Leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr

Processo nº 0010732-15.2008.4.05.8300

Autor: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT

Procurador Federal

Réu: L A DA S E O

Defensoria Pública da União

 
 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2014

 


Sentença tipo A


 

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
 

Merece homologação o valor da avaliação administrativa, porque correspondente a mais de 200% do valor da aquisição do imóvel, pelos Requeridos, um mês antes dessa avaliação.
 

Não merece homologação o laudo do Perito Judicial, porque majorou o valor da aquisição do imóvel, um mês antes, em mais de 600%. 
 

Como os valores da avaliação administrativa só foram depositados anos depois da avaliação, devem ser atualizados(correção monetária e juros de mora).

 

Como o valor da avaliação administrativa foi acolhido, não há que se falar em juros compensatórios.   

Procedência parcial. 
 

Relatório

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, propôs a presente Ação de Desapropriação, com imissão de posse “in initio litis” em face de L A DA S e de seu esposo S M DA S. Aduziu, em síntese, que, no exercício de suas atribuições específicas, delegadas pela Lei nº 10.233/01, a Autarquia estaria trabalhando para que fossem realizadas obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, lote 06, trecho Divisa Paraíba/Pernambuco–Divisa Pernambuco/Alagoas (Ponte sobre o Rio Jacuípe), SUBTRECHO DIVISA PB/PE- Ent. PE-035 (Igarassu), segmento: KM 0,00 A 41,4; para tanto, teria realizado trabalhos de levantamento das áreas envolvidas nas obras em referência; em decorrência daqueles trabalhos, teria sido verificado que o imóvel objeto de desapropriação, cujas características estariam sintetizadas no Laudo Analítico de Avaliação, estaria situado em zona afetada pelo projeto de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR-101, devendo ser desapropriada dada a sua imprescindibilidade à realização das obras mencionadas; o imóvel em alusão fora declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelas Portarias nº 1769/05, do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28/12/2005; uma vez cumpridas as formalidades legais para a declaração de utilidade pública do bem em questão, a Autarquia teria iniciado as tratativas com os seus ocupantes a fim de chegar a um entendimento na esfera administrativa acerca do preço a ser pago pelo terreno expropriando, para a pronta integralização do bem ao patrimônio público; os proprietários teriam se apresentado aos Engenheiros do DNIT e servidores do CENTRAN, tendo apresentado cópias de seus documentos pessoais, sem as devidas autenticações; dada a urgência na realização das obras de adequação de capacidade rodoviárias da BR-101, teria se buscado um acordo administrativo com os alegados proprietários , que teriam aceitado o valor proposto, mas não teriam apresentado as documentações exigidas até a data do ajuizamento da ação, impossibilitado a realização do acordo; após criterioso estudo realizado pela Comissão de Avaliação dos imóveis atingidos, composta por engenheiros nomeados pelo Superintendente Regional do DNIT-PE, por meio da Portaria nº 047, de 02/05/2007, teria sido elaborado laudo de avaliação do imóvel, tendo sido atribuído o valor de R$3.912,27, como justo preço; não obstante criteriosa pesquisa de preços, não teria sido possível a realização de acordo na esfera administrativa. Teceu outros comentários, transcrevendo a legislação afeta à desapropriação e imissão na posse. Pugnou ao final, pela concessão liminar da imissão na posse do imóvel desapropriando, bem como pela procedência dos pedidos, determinando o registro do terreno em nome da expropriante, com as condenações sucumbenciais de praxe. Inicial instruída com documentos (fls. 12-52).

Na decisão de fls. 51-53, esta ação de desapropriação foi recebida, deferindo-se o pedido de autorização para depositar o preço ofertado, deixando para se manifestar sobre o pedido de concessão de liminar após a manifestação dos requeridos e do Ministério Público Federal.

A Defensoria Pública da União pugnou pela intimação pessoal do órgão (vide fl. 59).

O DNIT requereu a juntada do comprovante de depósito judicial (fl. 60-61) e de outros documentos às fls. 62-63.

O Ministério Público Federal - MPF, em parecer de fls. 67-70, opinou pela intimação dos demandados por meio da Defensoria Pública da União, para que se manifestassem sobre o valor ofertado pelo DNIT e, caso permanecessem silentes, que fosse nomeado perito para avaliação do imóvel expropriado.

Determinada a intimação dos requeridos acerca da petição de fls. 60/63 e parecer de fls. 67-70 (fl. 71).

Linalva Alves da Silva, assistida pela Defensoria Pública da União, impugnou o montante oferecido pela Autora e requereu a nomeação de perito judicial para avaliação das mencionadas benfeitorias e da terra nua (fls. 72-77).

Deferido o pedido de imissão de posse e determinada a realização da perícia (fl. 78).

Requerimento de levantamento de 80% da quantia depositada (fls. 84-85) e, ante esse pleito, determinou-se na decisão de fls. 96, que fossem atendidas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, remetendo-se,  para tanto, ofício  as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que informassem se haveria, ou não, alguma dívida relativa aos imóveis em questão, e que se providenciasse a publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimentos de terceiros.

Após mencionadas providências, deferiu-se o pleito de fls. 84-85 para liberação de 80%(oitenta por cento)do valor depositado pelo DNIT, determinando-se o agendamento de data para recebimento do alvará pela Requerida (fl. 119).

Cópia do alvará às fls. 124, na qual consta recibo da Requerida, acusando o respectivo recebimento.

O perito apresentou proposta de honorários de R$ 1.300,00(hum mil e trezentos reais)às fls. 131, valor este que impugnado pelo DNIT às fls. 135-140, mas homologado na decisão de 141, na qual também se concedeu prazo de dez dias para que o DNIT depositasse essa quantia, sob as penas da Lei.

O DNIT apresentou quesitos e indicou Assistente Técnico e, na mesma petição, noticiou a realização do depósito dos honorários periciais, pediu reconsideração da decisão que arbitrou tais honorários, pugnando por sua redução, e que fosse o seu Perito Assistente intimado para acompanhar o caso. Requereu, ainda, o acolhimento de laudo de avaliação complementar e depósito complementar, referentes à área adicional que deveria ser incorporada nesta desapropriação, na extensão de 269,74m2, que teria avaliado em R$ 1.690,00(hum mil, seiscentos e noventa reais).

Pedido de Reconsideração/Agravo retido oposto pelo DNIT às fls. 144-145vº. Juntada de documentos às fls. 146-163.

A Requerida, pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões ao agravo retido(fls. 165-170) e, na petição de fls. 171-172, alegou que com a petição de fls. 144-145, o DNIT estaria pretendendo alterar a petição inicial, com alargamento da área a ser desapropriada e por isso pediu prazo para poder entrar em contacto com a Desapropriada, ora Ré, para poder manifestar-se se concordaria ou não com referida alteração. E, desde já, apresentou quesitos, que estão acostados à fl. 173.

Na decisão de fl. 175, rejeitou-se o pedido de reconsideração do DNIT, mantendo-se o valor homologado dos honorários periciais, e concedeu-se à Defensoria Pública prazo de 10(dez)dias para manifestar-se sobre a petição do DNIT com pedido de alteração do pedido da petição inicial, acima referida.

A Requerida, pela Defensoria Pública, às fls. 176-181, argumentou que, por força do Decreto-lei 3.365, /41, art. 9º, não poderia discordar da alteração do pedido da petição inicial, mas impugnou o valor da avaliação da nova área a ser incorporada à desapropriação, na extensão de 269,74m2, feita pelo DNIT,  no valor de R$ 1.690,00, pois a Prefeitura local avaliara essa extensão, para fins de cálculo do ITBI, em R$ 22.477,00 e, na desapropriação, o valor deveria ser maior, porque deveria tomar por parâmetro o valor de mercado, pelo que pugnou por avaliação pericial.

Decisão à fl. 182 determinando que se iniciasse a perícia.

O perito Marcos Virgílio Bezerra de Araújo requereu, às fl. 194, sua destituição da função, o que foi deferido à fl. 195, com imediata nomeação de outro Perito, o Sr. MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS, inclusive para comparecer à audiência já designada.

Na audiência de início da perícia, que se realizou em 14.11.2011, cujo Termo se encontra às fls. 197, a Requerida juntou CD com fotografias do imóvel e cópias de peças de outro processo, cuja juntada nos autos foi deferida, e foram estabelecido prazo e regras para elaboração e apresentação do laudo pelo novo Perito, que a ela compareceu, não tendo comparecido o representante legal do DNIT.

O CD encontra-se juntado à fl. 198 e as cópias de outro processo judicial às fls. 199-209.

O Sr. Perito Judicial levantou, por alvará, a metade dos seus honorários( fl. 211 e fl. 240-241).

Laudo pericial às fls. 213-229, com anexos de fls. 230-.239.

Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls. 245-246 e fls. 250-251.

O Ministério Público Federal, às fls. 253-255, verificou a matéria suscitada não se inserir nas atribuições do Parquet, motivo pelo qual deixou de se de manifestar acerca do mérito da causa e pugnou pelo normal prosseguimento do feito.

Deferida a dilação de prazo requerida pelo DNIT, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que se manifestasse sobre o laudo pericial juntado às fls. 213-239.

O DNIT impugnou o laudo pericial e requereu, às fls. 257, fosse acolhido o quantum apontado em seus laudos administrativos. Juntou documentos às fls. 258-529.

Instado a se manifestar (fl. 260), o Sr. Perito Judicial apresentou os esclarecimentos constantes às fls. 265-269.

Considerada desnecessária a realização de audiência, a instrução por encerrada, determinou-se a intimação das partes para a apresentação das razões-finais (fls. 295).

Razões-finais às fls. 276-277 e fls. 279-283.

Decisão que, considerando a necessidade de que a sentença a ser prolatada nestes autos fosse precisa em suas especificações, quanto ao valor indenizatório, determinou ao Expert a apresentação do quantum devido a título de indenização, restringindo-se, quando do cálculo, às áreas descritas pela Autarquia expropriante, na petição inicial e na petição de fls. 144-145, mantendo-se intocados os demais critérios expostos em seu laudo (fls. 284-285).

Novo Laudo pericial, documento de fls. 288-291, apontando o valor indenizatório das áreas acima indicadas, em conformidade ao determinado na decisão de fls. 284-285.

Os Requeridos, assistidos pela Defensoria Pública da União, concordaram com o valor apontado no novo laudo do Sr. Perito Judicial (fl. 294vº).

O DNIT manifestou sua discordância aos valores indicados no novo Laudo do Sr. Perito Judicial, acostado às fls. 288-291. Alegou que, quando da elaboração dos cálculos o perito levara em consideração a valorização ocorrida no imóvel após a desapropriação, aplicando preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando um  incremento indevido na avaliação do imóvel (fls. 296-297).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir. 

Fundamentação
 
                Questão Processual 

As Partes não discordaram da decisão de fl. 275, dando a instrução por encerrada, é tanto que apresentaram razões finais de fls. 276-277(Autor) e de fls. 279-283(Requeridos).

É verdade que na decisão de fls. 284-285, a instrução foi reaberta, apenas para que o Sr. Perito Judicial refizesse o seu laudo, atendo-se aos limites das áreas efetivamente desapropriadas.

A respeito do novo laudo, as Partes se manifestaram, cabendo o julgamento de plano, porque não diviso necessidade da ouvida dos Peritos, tampouco de realização de outras provas em audiência.

Sigo, pois, a orientação da regra do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil – CPC 

Área Objeto da Desapropriação 

Inicialmente, registro que, segundo a petição inicial, a área foi declarada de utilidade pública para desapropriação,  pela Portaria nº. 1.769,de 23.12.2005 do Diretor Geral do DNIT, publicada no DOU de 28.12.2005, porque estava dentro do trecho de realização de obras de adequação de capacidade rodoviária da BR – 101, lote 06, trecho Divisa PB/PE-Div.PE/AL(Ponte sobre o rio Jacuípe), Subtrecho divisa PB/PE – Ent. PE-035(Igarassu), segmento: km 0,00 a 414.

Embora a área desapropriada não se encontre detalhada na petição inicial, invocou-se nessa petição o Laudo de Avaliação feito na via administrativa, pelo CENTRAN – Centro de Excelência em Engenharia de Transporte, que se encontra às fls. 10-15 dos autos, instruído com a planta de fls. 16, no qual consta que se trata do imóvel nº 8, localizado no Lote 06 da BR – 101/NE, Estaca 1973 + 2,15 a 1974 + ,83, Lado Esquerdo, no tamanho de 668,44m2, dentro de um todo maior de 1.560,00m2 e benfeitoria constituída de uma cerca de arame, com 29,47m, no território do Município de Igarassu-PE.

Nesse laudo, o valor médio da benfeitoria foi estimado, para julho de 2007, data do laudo(v. fl. 15),  em R$ 158,14(cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) e do terreno em R$ 3.753,13(três mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), num total do valor médio de R$ 3.913,27(três mil, novecentos e treze reais e vinte e sete centavos). Assim, o valor médio do metro quadrado do terreno era de R$ 5,6147, que arredondo para R$ 5,61(cinco reais e sessenta e um centavos)

Posteriormente, já na fase de manifestação sobre proposta de honorários do Perito Judicial, o DNIT, ora Autor, alterando a petição inicial, na petição de fls. 144-145, especificamente no seu item “3”, esclareceu que a área de desapropriação fora alargada em 269,74m2, sendo que esse acréscimo da área teria sido avaliada na via administrativa em R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos, ou seja, o metro quadrado a R$ 6,2655, que arredondo para R$ 6,26(seis reais e vinte e seis centavos).

Consta, no laudo relativo a essa ampliação, que instruiu referida petição, acostado às fls. 152-156, acompanhado da planta de fl. 157, que essa avaliação foi feita para julho de 2009, o imóvel objeto da avaliação correspondia a uma área de terras com 269,74m2, dentro de um todo maior de 891,56m2, localizado no lote 06 da BR – 101/NE, Município de Igarassu-PE, compreendido entre as estacas 1973 + 14,86 a 1974 + 15,70, sem benfeitorias, avaliado pelo valor médio de R$ 1.690,08(hum mil, seiscentos e noventa reais e oito centavos).

O DNIT fez o depósito judicial do valor da avaliação administrativa dos 668,44m2, indicados na petição inicial, em 05.08.2008, conforme documento de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010,  conforme documento de fl. 159.

A Requerida levantou apenas 80%(oitenta por cento)do primeiro depósito, conforme pedido de fls 84-85 e alvará de fl.121  

Divergência das Partes

              As partes divergem unicamente sobre os valores: a Parte Autora quer que prevaleça os valores das suas avaliações administrativas e a Parte Requerida que se homologue o laudo do Sr. Perito Judicial.

O DNIT alega que o Sr. Perito Judicial houve-se, no seu laudo, com “equívoco ao utilizar preços e índices posteriores ao momento da avaliação administrativa, acarretando incremento indevido na avaliação do imóvel.”.

O DNIT fundamenta sua discordância por considerar que: i) os valores ofertados correspondem aos preços praticados no mercado no momento da desapropriação; ii) a avaliação administrativa observou a legislação de regência, e refletiria a justa indenização no momento da desapropriação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41; iii) o valor da indenização e não poderia ser influenciado pela valorização ou desvalorização do imóvel, no curso da ação, em função de fatores externos e independentes da vontade das partes, inclusive em decorrência das próprias obras advindas desta desapropriação.

Constato, na escritura pública de fls. 26-34, datada de 20.06.2007, especificamente à fl. 33, que a integralidade do terreno em questão(lote 6 , na extensão de 1.560,00m2 -hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados - ), foi adquirida pelos ora Requeridos pelo valor de  R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais). Obviamente, essa aquisição deu-se pelo valor de mercado. Assim, nessa data, os 938,18m2(novecentos e trinta e oito metros e dezoito centímetros quadrados),total desapropriado do referido lote 6,  numa regra de três simples, tinha o valor de R$ 2.525.96(dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), ou seja, o valor do metro quadrado era de R$ 2,6924, que arredondo para R$ 2,69.(dois reais e sessenta e nove centavos).

 O valor médio do metro quadrado dado pelos Avaliadores Administrativos, para julho de 2007, relativamente a esses 938,18m2, foi de R$ 5,8018, ou seja, R$ 3.753,13(para 668,44m2)e R$ 1.690,08(para 269,74m2), total de R$ 5.443,21, por regra de três simples, cada metro quadrado seria estimado em R$ 5,8018, que arredondo para R$ 5,80.

Constato  o metro quadrado pago pelos ora Requeridos em junho de 2007, no valor de R$ 2,6924, gozou de acréscimo de mais de 200%, exatamente  215,48%(duzentos e quinze vírgula quarenta e oito por cento), um mês depois, uma vez que os Avaliadores Administrativos do DNIT estimaram que aquele metro quadrado em julho de 2007 era de R$ 5,8018.

Nos cálculos do Sr. Perito Judicial esse metro quadrado, para julho de 2007, teria o valor médio de R$ 17,5972,uma vez que sustenta que os 938,18m2 teria valor médio de R$ 16.500,00 em tal mês e ano,  ou seja, teria um aumento, relativamente aos R$ 2,6924 que os Requeridos pagaram no mês anterior daquele ano, de 653,58%(seiscentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e oito por cento).

Assim, tenho que não pode vingar a pretensão dos Requeridos, no sentido de aprovação do laudo do Expert Judicial, porque foi mais do que justo o preço ofertado pelo DNIT , posto que acima de 200%(duzentos por cento)no prazo de 30(trinta)dias, entre o mês(junho de 2007), em que os Requeridos adquiriram o imóvel,  e o mês(julho de 2007)em que houve a avaliação administrativa, com finalidade desapropriatória.

Como o DNIT só depositou os valores, respectivamente, dos 668,44m2, indicados na petição inicial + verba relativa aos metros de arame farpado, em 05.08.2008, conforme comprovante de fl. 62, e dos 269,74m2, indicados na petição de fls. 144-145, em 11.11.2010, conforme documento de fl. 159, há de pagar as diferenças relativas à atualização,[1] correção monetária, pelos índices do manual de cálculos do  Conselho da Justiça Federal – CJF, exceto no período de vigência da Lei nº 11.960, de 2009, pelas razões indicadas na nota de rodapé[2], e de juros de mora, estes à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes sobre os valores já monetariamente corrigidos, entre o mês da avaliação administrativa, julho de 2007, até o mês dos respectivos depósitos, quais sejam, para os R$ 3.912,21 de fl. 62, de julho de 2007 a agosto de 2008, e para os R$ 1.690,08 de fl. 159, de julho de 2007 a novembro de 2010, considerando-se mês a fração de 14 dias em diante.

E a soma do total dessa correção monetária e desses juros de mora terão que ser atualizadas, pelos mesmos índices, até a data da conta a ser feita pela Contadoria Judicial, ficando esclarecido, desde já, que os juros de mora incidirão apenas até a data da elaboração dessa conta, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Relatado pelo seu então Min. Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal – STF), sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ 8/2008.

Não há que se falar na incidência de juros compensatórios, à razão de 12%(doze por cento)ao ano, porque não se constatou direito a nenhuma diferença relativamente ao valor ofertado na via administrativa pela Autarquia Desapropriante, a não ser de correção monetária e de juros de mora, na forma acima indicada.  Ademais, a indicar a não incidência dos juros compensatórios está o fato de que não há qualquer comprovação da perda de renda dos Requeridos, em face da desapropriação ora debatida. e nesse sentido é a regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.1941, verbis:

§ 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

Também, afastando esse tipo de juros, está o fato de que não há qualquer prova de que o imóvel ora em debate tivesse algum grau de utilização e eficiência, conforme regra do § 2º do dispositivo legal por último invocado(“§ 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)”)

Como os pedidos da petição inicial serão quase que integralmente acolhidos, não há que se falar em condenação do Autor em verba honorária e os Requeridos também não serão condenados ao pagamento dessa verba, porque em gozo da imunidade constitucional quanto às despesas, porque assistidos pela Defensoria Pública da União.

Conclusão

Posto isso:

Preliminarmente, com base no § 2º do art. 33 do Decreto-lei  3.365, de 1941, neste incluído pela Lei nº 2.786,de 1956, autorizo os Requeridos a levantarem, imediatamente, 80%(oitenta por cento)do valor depositado, relativo aos 269,74m2 indicados na petição de fls. 144-145, cujo depósito se encontra comprovado às fls. 158-160, cujo levantamento ainda não ocorreu por inércia dos Requeridos, uma vez que se encontram autorizados, por Lei, a fazê-lo, já que não resta dúvida quanto ao preenchimento das exigências do art. 34 do Decreto-lei acima referido, quanto à propriedade e quanto à ausência de dívidas tributárias relativamente aos terrenos em debate.

Julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação de desapropriação, ratifico a r. decisão que autorizou a imissão de posse provisória liminarmente e torno essa imissão em definitiva, homologo os valores das avaliações administrativas, porque os tenho por justos, avaliações essas feitas pelo Centro de Excelência em Engenharia de Transporte – CETRAN, a pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Autor, que instruíram a petição inicial e o respectivo aditamento de fls. 144-145, declaro a desapropriação por efetivamente realizada, pelo que determino o registro dos terrenos acima descritos em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ora Desapropriante, para todos os fins direito, mas condeno essa Autarquia Desapropriante a pagar as diferenças de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada na fundamentação supra, após regular apuração por cálculos do Contador, na fase executiva, via requisitórios constitucionais, sem prejuízo de poderem os Requeridos levantar,  após o trânsito em julgado, os 20%(vinte por cento)restantes dos depósitos já efetuados pela Autarquia Desapropriante.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

Desde já fica determinado que a Secretaria há de expedir mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, para fins do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/1941, observada a descrição do imóvel consignada no documento de fls. 32-34 dos autos, qual seja, a Escritura Pública de Compra e Venda pela qual os ora Requeridos o adquiriram.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


Recife, 20 de agosto de 2014.

 
Francisco Alves dos Santos Junior
                  Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Nesse sentido, há regra legal expressa no § 2º do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, verbis: “§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.      (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)”.
[2] Exceto no período de vigência da Lei 11.960,de 2009, que, quanto à correção monetária, foi considerada inconstitucional, por arrastamento, pelo STF(ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto), pelo que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento, no julgamento do -REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, in DJe de 02.02.2012 e também a sua Primeira Seção, no julgamento do  Resp 1.270.439/PR, em 26.06.2013, Rel. Ministro Castro Meira, in DJe 02/08/2013., que para tal período há de se aplicar apenas o IPCA, diverso do que consta do manual do  Conselho da Justiça Federal – CJF, até que o STF venha a fixar outro índice.