terça-feira, 29 de maio de 2012

PARÁGRAFO 11 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996: SUA NATUREZA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Qual a natureza da regra do § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430,de 1996, nesta introduzido pela Medida Provisória nº 135, de 2003? Que efeitos gerou nos processos administrativos em andamento?
Na sentença que segue, tudo isso é discutido de forma detalhada.
Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0002644-46.2012.4.05.8300 - Classe: 126  – Mandado de Segurança


Impetrante: U. T. S/A

Adv.: Dr. T J M C F - OAB/PE nº 

Impetrado: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO

Parte Interessada: UNIÃO

Adv.: Procurador da Fazenda Nacional



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença  às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo A



Ementa: - PROCESSUAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO.

- A interposição de reclamação ou recurso administrativo suspende, automaticamente, a exigibilidade tributária(art. 151-III do Código Tributário Nacional), sendo, pois, um direito do Contribuinte.

-O Parágrafo 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, nela introduzida pela Medida Provisória nº 135, de 2003, tem natureza interpretativa, com efeito ex tunc, relativamente à norma interpretada, e, caracterizando-se como norma procedimental-processual, é de aplicação imediata.

- Enquanto tramita o processo administrativo tributário, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Contribuinte, ainda que devedor, faz jus à certidão positiva, com efeito de negativa(art. 206 do Código Tributário Nacional).

- Concessão da segurança.

  

Vistos etc.

 U. T. S/A impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar”, em 09/01/2012, contra atos praticados pelo ILMO SR. PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, aduzindo, em síntese, que, em 15/06/1999, teria protocolizado pedido de ressarcimento junto à Receita Federal do Brasil, tombado sob o nº 10480.021078/99-15, buscando o reconhecimento de créditos de IPI em seu favor; que, posteriormente, a Impetrante teria utilizado parte do referido crédito apurado e pleiteado no mencionado processo para compensar os débitos de IPI e de PIS sob sua responsabilidade, referentes às CDA’s nº 40.3.04.000082-66 e 40.7.06.000570-22; que, como as compensações teriam sido realizadas sob condição resolutória, por força do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a extinção do crédito tributário somente ocorreria com a homologação da compensação; que o crédito apurado e pleiteado no processo nº 10480.021078/99-15 encontrar-se-ia ainda sob discussão administrativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), havendo sido indeferido originalmente pela Receita Federal, em 11/10/2001, em face do qual a Impetrante apresentara manifestação de inconformidade, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 210/02; que, não acolhida a manifestação de inconformidade, teria interposto, em 07/12/2004, recurso voluntário, com fulcro no art. 74, § 10, da citada Lei nº 9.430/96; que, em 21/07/2009, teria sido intimada do acórdão que negara provimento a seu recurso voluntário, havendo mais uma vez utilizado do recurso especial, cabível conforme previsto no art. 32, § 2º, do Decreto nº 70.235/72 cumulado com o art. 62 da Portaria MF nº 256/2009; que, embora ainda estivesse pendente a discussão administrativa sobre o crédito, a Autoridade Coatora estaria sustentando que não poderia suspender a exigibilidade dos débitos compensados com o referido crédito, pois a manifestação de inconformidade teria sido apresentada em momento no qual ainda não possuiria efeito suspensivo; que, ainda que se admitisse que a manifestação de inconformidade somente teria passado a possuir efeito suspensivo a partir da edição da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833/03, a ato coator seria incorreto e violador do art. 151, III, do CTN e da Lei nº 9.430/96, uma vez que, após a apresentação da referida manifestação de inconformidade, a Impetrante teria interposto recursos com efeito suspensivo. Alegou que a manifestação de inconformidade e os recursos voluntário e especial estariam previstos nas leis reguladoras do processo tributário administrativo; que a suspensão da exigibilidade decorreria do disposto no art. 151, III, do CTN, independentemente da existência de outra norma infralegal; que a Instrução Normativa nº 210/2003 seria ilegal e inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º da Constituição da República, eis que os contribuintes que teriam apresentado manifestação de inconformidade antes do advento da Medida provisória nº 135/2003 estariam sendo tratados de maneira desigual; que, mesmo que à época não houvesse regulamentação que determinasse a suspensão da exigibilidade do crédito para as reclamações e recursos administrativos, o CTN já disciplinara a matéria, determinando a suspensão (art. 151, inciso III). Teceu outros comentários. Invocou entendimentos doutrinários. Transcreveu decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 (processo administrativo nº 13401.5000395/2004-15) e nº 40.7.06.000570-22 (processo administrativo nº 13401.500092/2006-56), enquanto o processo nº 10480.021078/99-15 estiver pendente de julgamento administrativo definitivo, bem como a expedição da Certidão Positiva de Débitos em Efeito de Negativa em favor da Impetrante.  Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Ministério Público; a procedência do pedido, para, concedendo a segurança definitiva, confirmar o provimento liminar concedido e determinara a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 (processo administrativo nº 13401.500395/2004-15) e nº 40.7.06.000570-22 (processo administrativo nº 13401.500092/2006-56), enquanto pendente de julgamento definitivo o processo nº 10480.021078/99-15. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração e de documentos (fls. 23/155).

Comprovante de recolhimento de custas (fl. 157).

Determinado que a Impetrante regularizasse sua representação processual em decisão de fls. 160/160-vº, o que foi cumprido às fls. 162/169.

A União manifestou-se, às fls. 171/176, sustentando que teria interesse no feito; que a Impetrante teria indicado erroneamente a Autoridade Impetrada; que a pretensão da Impetrante estaria pautada em interpretação jurídica equivocada; que a posterior interposição de recursos administrativos contra decisões que teriam mantido a não homologação da compensação formalizada não teria o condão de suspender a exigibilidade dos créditos fiscais em discussão, uma vez que a disciplina jurídica a que se submetera a Impetrante teria sido a da IN SRF 210/2002, segundo a qual a manifestação de inconformidade não estaria sujeita a efeito suspensivo, e, consequentemente, os recursos a ela posteriores; que o encaminhamento dos citados créditos fiscais para inscrição em DAU teria sido feito com espeque no art. 22, parágrafo único, da IN SRF 210/2002, inexistindo qualquer ilegalidade no referido procedimento. Fez outros comentários. Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar, denegando-se a segurança pleiteada. Pediu deferimento.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada na defesa da União, em decisão de fls. 177/178, na qual restou concedida a medida liminar.

A União opôs Embargos de Declaração, às fls. 184/186, argumentando que teria havido erro material na decisão de fls. 177/178.

A Autoridade Impetrada apresentou suas Informações, às fls. 190/199, suscitando sua ilegitimidade passiva e arguindo a decadência do direito à impetração. Argumentou que a pretensão da Impetrante seria improcedente, uma vez que a manifestação de inconformidade por ela apresentada não seria capaz de gerar o efeito suspensivo colimado, em respeito ao princípio tempus regit actum; que a manifestação de inconformidade manejada pela Impetrante teria sido lastreada no permissivo constante do art. 35 da IN SRF 210/2002; que o efeito suspensivo mencionado pela Impetrante teria surgido com o advento da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, a qual introduzira os §§ 9º e 11, do art. 74, da Lei nº 9.430/96; que apenas a lei strictu sensu seria capaz de normatizar a atribuição de efeitos suspensivo a determinado ato afeto ao crédito tributário; que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não teria efeito suspensivo; que o advento ulterior da lei, regulando a existência de efeito suspensivo em razão da apresentação de manifestação de inconformidade pelo contribuinte não produziria nenhum reflexo no presente caso; que, diante da impossibilidade de se conferir efeito suspensivo à manifestação de inconformidade e aos recursos interpostos pela Impetrante nos autos do processo administrativo nº 10480.021078/99-15, não haveria causa suspensiva da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDA’s nº 40.3.04.000082-66 e 40.7.06.000570-22, as quais deveriam permanecer ativos e em cobrança, impedindo, por conseguinte, a emissão da certidão de regularidade fiscal. Fez outros comentários. Ao final, requereu fosse revogada a liminar concedida e denegada a segurança. Pediu deferimento.

Acolhidos os Embargos de Declaração de fls. 184/186, na decisão de fl. 201.

A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 211), juntando cópia do referido recurso (fls. 212/226).

Mantida a decisão agravada (fl. 227).

O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer, afirmando que não se pronunciaria sobre a matéria sub judice, eis que não haveria interesse público a justificar o pronunciamento do órgão ministerial, o que poderia ser revisto em face de fato superveniente (fls. 230/230-vº).

 É o relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

1. Preliminarmente, a Secretaria deve providenciar a autuação da UNIÃO, no pólo passivo, como Parte Interessada, em face da sua integração na demanda, pela manifestação de fls.   171-176 e Embargos de Declaração de fls. 184-186.

 2.   A União sustenta que teria decaído o direito de ser impetrado o presente mandamus, uma vez que o ato efetivamente combatido na impetração seria o juízo de admissibilidade da manifestação de inconformidade apresentada nos autos do processo administrativo nº 10480.021078/99-15, ocorrido há vários anos.

Não assiste razão à União, pois, ao contrário do que alega, a ora Impetrante se insurge contra os despachos exarados nos autos dos processos administrativos nº 13401.500395/2004-15 (fls. 25/32) e nº 13401.500092/2006-56 (fls. 34/40), nos quais foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados, em face da interposição do noticiado recurso administrativo.

Assim, a arguição de decadência, levantada pela  UNIÃO, não merece acolhida .

3. O que pretende a ora Impetrante é que se dê efeito suspensivo a recurso que interpôs nos processos administrativos e, enquanto não houver um julgamento final nesses feitos administrativos, que lhe seja fornecida certidão positiva de débito, com efeito de negativa, para que possa continuar exercendo suas atividades.

Cabe lembrar que as reclamações e os recursos administrativos tributários têm efeito suspensivo (art. 151-III do Código Tributário Nacional).

Outrossim, o assunto em pauta não pode ser tratado por mero  ato administrativo.

É que os atos normativo secundários, a exemplo das instruções normativas expedidas pelo Poder Executivo e por seus Órgãos, devem subordinar-se às leis.

Portanto, ilegal a parte do parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, segundo a qual a reclamação administrativa do contribuinte, na hipótese nela prevista, seria destituída de efeito suspensivo.

Afinal, sobrepõe-se no nosso ordenamento jurídico, como verdadeiro dogma, o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei(art. 5º-II da Constituição da República).

Desse modo, a Administração Pública não pode limitar direitos sem base legal.

A respeito desse assunto disserta CARVALHO FILHO, José dos Santos:


“Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.[1]

 E nenhuma limitação de direito, tampouco alteração do núcleo obrigacional pode ser veiculada em atos normativos secundários, porque, no Brasil, desde nossa primeira Constituição, aquela de 1824, outorgada na época do Império,  Art. 179 - (...). Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei”(mantida a redação originária, no  português da época)[2], regra principiológica essa hoje agasalhado no inciso II do art. 5º e, para o campo tributário, no inciso I do art. 150, todos da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que no primeiro plano como garantia e direito individual constitucional.

Ora, as normas gerais do processo administrativo, relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, estão contidas no Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, o qual, em razão das normas institucionais da época de sua edição, tem força de lei.

E, segundo mencionado Decreto, a recurso administrativo será dado efeito suspensivo.[3]

Realmente, qualquer decisão administrativa só poderá ser executada quando considerada definitiva, ou seja, quando não mais pendente nenhum tipo de recurso.

Outrossim, a regra prevista no referido Decreto findou por ser incorporada à Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 74, § 11, verbis:

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (incluído pela Lei nº 10.833, de 2003).

 Note-se que esse Parágrafo 11 tem uma forte conotação interpretativa. Realmente, nele não se instituiu o efeito suspensivo para o recurso em questão, mas apenas se reconheceu que a ele se aplicava efeito suspensivo legal já existente, fato esse que põe por terra os argumentos da  UNIÃO, desenvolvidos no agravo de instrumento, que foi transformado em agravo retido(v. fls. 230-231vº), no sentido de que, quando do acréscimo desse dispositivo ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, já teriam decorridos vários anos. É que, como se sabe, as regras interpretativas retroagem à data da norma interpretada, no caso, o noticiado inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, que é de 1966.

Por outro lado, por ser regra procedimental-processual, o comando nele insculpido tem efeito imediato, passando a ser aplicável a todos os processos administrativos em andamento. E, no caso em questão, embora o processo administrativo nº 10480.021078/99-15 tenha se iniciado em 1999, a impugnação administrativa e o recurso especial foram interpostos pela ora Impetrante quando já vigente o dispositivo legal ora sob  exame.

Então, se ainda não findo o noticiado processo administrativo, porque submetido a recurso administrativo da Impetrante, o qual teria que ser recebido no efeito suspensivo, há de ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.

 4. As custas judiciais têm natureza tributária, modalidade taxa, conclusão essa à qual chegou o C. Supremo Tribunal Federal há muito tempo.  Então, sendo, no caso,  um tributo federal, o valor da sua restituição goza da atualização do § 39 da Lei nº 9.250, de 1995, qual seja, índice de variação da tabela SELIC, pois, caso a Impetrante tivesse que recolher o respectivo valor com atraso, seria obrigada a fazê-lo com a atualização desse índice.

 5. Não cabe verba honorária sucumbencial em mandado de segurança(Súmula  512 do E. Superior Tribunal de Justiça, ratificada pelo art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). 

 Conclusão

POSTO ISSO:

a) determino que a Secretaria, antes da publicação desta sentença, remeta os autos à Distribuição para autuação da  UNIÃO, no pólo passivo, como Parte Interessada;

b)  rejeito a prejudicial de decadência;

c) julgo procedentes os pedidos da petição inicial, ratificando a decisão de fl. 177-178, com as modificações da decisão de fl. 201, concedendo a segurança definitiva, e determinando  que a Autoridade apontada como coatora, caso seja solicitada pela Impetrante na via administrativa, que providencie-lhe o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, caso outras dívidas não existam à margem das regras do art. 206 do Código Tributário Nacional, tudo sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Outrossim, condeno a União a ressarcir a Impetrante das custas judiciais que despendeu, devidamente atualizada, pela tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.430, de 1995) desde a data do desembolso.    

Sem honorários, Súmula 512 do C.Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[4].

Deixo de mandar remeter cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, porque ele foi transformado em agravo retido, conforme notícia de fl. 231vº.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.

Recife,  29 de maio de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior


   Juiz Federal da 2ª Vara-PE




[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris. 10ª ed. 2003, p. 38.
[2] Apud SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro. Volume I. Edição 2ª, revisada e aumentada, Olinda: Livro Rápido, 2010, p. 69.
[3] Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”.
(...)
Art. 42. São definitivas as decisões:
I – (...).
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

[4] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

sexta-feira, 18 de maio de 2012

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. NÃO COBERTURA DO SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO, AGENTE FINANCEIRO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


    Na sentença abaixo, debate-se a respeito de Banco Oficial que financia um imóvel para uma Particular e contrata uma Seguradora, cujo prêmio de seguro é pago por essa Particular, mas que, posteriormente, constata-se que o contrato de seguro não cobre danos detectados no imóvel, situação essa que implica na responsabilização do Banco Oficial pela restauração desse imóvel.
     Discute-se também a respeito da verba honorária, quando a causa é patrocinada pela Defensoria Pública da União.

     Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº  0013924-48.2011.4.05.8300  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA
 AUTOR: M. M. DA S.
Defensor Publico Da União: Ana Carolina C Erhardt
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E OUTRO
Advogado: L C. P., OAB/PE nº .

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/20___

Sentença tipo A

Ementa: - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL COM DEFEITO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

-Contrato de seguro, firmado pela Caixa Econômica Federal-CEF com a C. Seguros S/A, sem cobertura para o problema, afasta-se esta do polo passivo e aquela responde perante a Mutuária. 

-Procedência.


Vistos, etc.

M. M. DA S., sob o patrocínio da Defensoria Pública Federal, propôs esta “ação condenatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e a C. S. S/A. Aduz, em síntese, que teria celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrato de mútuo nº 815810000746-7, sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação; que, no mesmo instrumento, teria firmado relação contratual com a seguradora C. S. S/A, imposta pela CAIXA, conforme cláusula 20ª do aludido contrato; que, atualmente, o imóvel adquirido pela Autora apresentaria “o piso abatido, consoante vistoria realizada pela C.Seguros”; que teria procurado o agente financiador para acionar a proteção securitária do imóvel, havendo sido injustificadamente negada tal proteção; que a CAIXA teria negado cobertura ao sinistro sob o argumento de que o imóvel não apresentaria nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; que nenhuma providência teria sido adotada pela CAIXA, tampouco pela Seguradora; que a Autora continuaria residindo no mesmo local; que os danos possuiriam caráter progressivo. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a ouvida da parte contrária, a fim de que as Demandadas providenciassem a reforma do imóvel, de forma emergencial, com o desiderato de proteger a integridade física e moral da Demandante e de sua família. Ao final, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da C. SEGUROS; a procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar as Demandadas na obrigação de fazer consistente na reparação do imóvel; a condenação das Rés a ressarcirem a Autora todos os gastos por ela efetuados com reformas na unidade habitacional; a condenação das Demandadas a reparar danos morais.  Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 20/56).
Decisão, às fls. 57-58, deferindo o pedido do benefício da Justiça Gratuita, bem como deferindo o pedido de antecipação de tutela apenas com relação à CEF, condenando-a a reformar imediatamente o imóvel, de forma a deixá-lo em condições normais de uso e que fizesse toda a obra no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 65, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Juntou cópia do referido recurso às fls. 66-82.
A CEF apresentou Contestação às fls.83-103.  Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Caixa, em face da ausência de responsabilidade em caso de vício de construção. No mérito, alegou que o contrato de financiamento noticiado nos autos teria sido firmado em 28/11/2008, sem cobertura pelo FCVS, com prazo de liquidação em 200 (duzentas) prestações, possuindo, atualmente, um saldo devedor de R$28.821,61, conforme documentação anexa; os danos constatados pela vistoria no referido imóvel, qual seja, o abatimento do piso da cozinha, devido à deficiência da execução do contrapiso, não se aplicariam a nenhum dos riscos cobertos pela apólice contratada; de acordo com as condições, com exceção dos riscos de incêndio e explosão, a garantia do seguro somente se aplicaria aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, ou seja, aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais; a CEF impugna as razões postas na Inicial de que existiriam defeitos ou vícios nos imóveis e que os mesmos seriam passíveis de reparos por cobertura de apólice habitacional, sendo certo que as circulares que regulam a matéria são SUSEP nº08/95 e 111/99; de igual forma e pelos mesmos motivos, os riscos cobertos, de danos progressivos, de prejuízos indenizáveis, de forma de indenizações e de cláusulas penais cabíveis à hipótese não seriam aquelas sustentadas na Exordial; a todo evidência, pelo que se narrou na Inicial, se existem problemas nos imóveis, o que a CEF não reconhece, estes decorrem do mau uso do mesmo, aliado ao desgaste natural e pela falta de reparos necessários por parte dos Autores durante todos estes anos decorridos desde as suas edificações e comercializações; se não bastasse, a parte autora pretende a condenação da seguradora dos valores necessários ao reparo dos imóveis, sob a alegação de existência de vícios construtivos, porquanto não há previsão contratual ou securitária para tanto; segundo informam os Autores, não se tratam de danos futuros e imprevisíveis  passíveis de cobertura securitária , mas sim de vícios construtivos existentes nos imóveis e que nada tem a ver com sinistro, mas sim com problemas de edificação, ou seja, na origem dos imóveis e, portanto, de período anterior à contratação do financiamento habitacional e do seguro; o fato afasta qualquer responsabilidade civil do construtor e de seus responsáveis técnicos, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, que assumiram , perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica, que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo; o seguro, por sua vez, é um contrato em que as cláusulas estipuladas devem ser respeitadas tanto pela seguradora quanto pelo segurado; sua interpretação há de ser restritiva e não extensiva, haja vista que as cláusulas do contrato de seguro seriam taxativas; a parte autora questiona a negativa de cobertura securitária em razão dos vícios construtivos, que, segundo ela, afligiram os imóveis, garantia do contrato de mútuo; verifica-se, de plano, que a hipótese suscitada na Inicial não está dentre aquelas compreendidas na apólice securitária; não se pode presumir cobertura por vício intrínseco, como é o caso de vício de construção alegado; seria preciso que os contratos firmados fossem expressos no sentido de que os vícios de construção não seriam cobertos pelo Seguro; trata-se de disposição necessária; os vícios, se contratados, seriam de responsabilidade exclusiva das construtoras e dos engenheiros responsáveis; a responsabilidade direta seria da Caixa Seguros, pelos danos físicos acobertados pela Apólice de Seguro Habitacional; o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao caso em questão, dano moral não teria sido comprovado pela a Autora;  seria impossível se atribuir a responsabilidade solidária; inexistiriam os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, bem como pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 104-109.
A C S S/A apresentou Contestação (fls.114-149). Aduziu, em síntese, que: inexistiria previsão contratual, nos casos de vício de construção, no tocante à indenização; seria impossível condenar a Caixa Seguradora em danos morais, em face da responsabilidade do alienante; a responsabilidade seria do Agente Financeiro (culpa in vigilando); os construtores seriam responsáveis pela solidez da obra; seria descabida a condenação em danos morais;  caso fosse deferido o pedido de condenação em danos morais, deveria haver razoabilidade no seu arbitramento; inexistiria o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito antecipatório. Teceu outros comentários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls.
Juntou procuração e documentos (fls. 150-168).
A Caixa Econômica Federal-CEF pugnou pela concessão de novo prazo para conclusão da reforma(fls. 170-171 e fls. 174-175).  Juntada de documentos às fls. 177-187 e fls. 189-195.
Decisão, à fl. 196, mantendo a decisão agravada, bem como o prazo para a restauração do imóvel. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar.
Réplica às fls. 199-201.
Petição da Caixa Econômica Federal-CEF, à fl. 203,  pugnando pela concessão de prazo para verificar seu interesse em ingressar na lide, ante o que dispõe a Resolução nº 297 do Conselho Curador do FCVS.
Petição da CEF, às fls. 207-208, na qual foram descritas as tentativas para que fosse dado inicio à reforma, bem como rogando dilação de prazo.
Certidão, à fl. 209, contendo informações acerca da tramitação, no TRF/5ªR,  do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

1.                       Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam

A Caixa Econômica Federal-CEF tem financiado imóveis e no respectivo contrato impõe um contrata de seguro, que firma com a C Seguros S/A. Todavia,  o contrato de seguro, do qual o Beneficiário do Financiamento, embora pague o respectivo prêmio mensal, dele não participa, têm cláusulas que apenas favorecem à Seguradora, como no presente caso em que o imóvel foi financiado e depois apresentou inúmeros defeitos, mas não são cobertos pelo seguro.
E note-se que a alegação da Seguradora, na via administrativa, de que o seguro não cobria o tipo de problema descrito na petição inicial, foi aceito cordatamente pela Caixa Econômica Federal-CEF, que não propôs contra a Seguradora nenhum tipo de ação judicial.
Assim procedendo, esse Banco Oficial finda por obrigar o Mutuário a pagar prêmio de seguro para a Seguradora inutilmente, e ainda assume o ônus de responder por este tipo de ação, porque passa a ser a única responsável perante o Mutuário, quando a este entrega imóvel com defeito, como no presente caso.
Ou seja, a Seguradora recebe fortunas de Mutuários da Caixa Econômica Federal-CEF, sem nenhum risco, Isto é, com risco zero.   
Esse lamentável fato, que se repete perante este juízo corriqueiramente, indica favorecimento inexplicável para a Seguradora com o placet de uma Empresa Estatal, como a Caixa Econômica Federal-CEF, por isso essa prática deve ser investigada pelo Ministério Público Federal, o qual,  se for o caso, deverá tomar as medidas pertinentes e que estejam ao seu alcance para corrigi-la, para o que a Secretaria deste Juízo deve encaminhar-lhe cópia, capa a cada, deste feito.
Ademais, se a própria Caixa Econômica Federal-CEF admitiu que o contrato que firmou com a C S S/A não cobre o tipo de dano detectado no imóvel da Autora, embora referida Seguradora não tenha levantado, na sua longa e prolixa defesa de fls. 114- 149, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, há de ser rejeitada esse tipo de preliminar da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF,  mas, de ofício, afastar mencionada Seguradora do polo passivo, desse, porque visível essa sua ilegitimidade(art. 267-VI, e respectivo § 3º, do Código de Processo Civil).

2.  Mérito

Ante mencionada situação, em que a Caixa Econômica Federal-CEF financia um imóvel, cobre referido financiamento com um seguro que só favorece à Seguradora e, eventualmente, à própria Caixa Econômica Federal-CEF, mas deixa o seu Cliente, o Mutuário, no caso, a Autora, sem nenhuma cobertura, fica a Caixa Econômica Federal-CEF obrigada a arcar com a restauração do imóvel quando este apresenta defeitos, como ocorreu com o imóvel da ora Autora.
E esse entendimento, como bem demonstrado na bem elaborada petição inicial, da lavra da d. Defensora Pública Ana Carolina Cavalcanti Erhardt, tem respaldo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, aplicável nas relações com as Instituições Financeiras, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça(Súmula 297)e o C.Supremo Tribunal Federal[1]. 
 Realmente, segundo o mencionado Código, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, para o caso, é objetiva(art. 14) e plenamente solidária(art. 18).
E nessa mesma esteira é firme o entendimento dos Tribunais, tendo a Autora indicado na sua petição inicial importante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, do qual destaco a seguinte passagem:
“3. O agente financeiro responde pelas manifestações que exara na fase de contratação do negócio jurídico de aquisição da moradia, notadamente aquelas relacionadas com as condições físicas e situação estrutural do imóvel, tendo legitimidade passiva ad causa neste passo, para as ações em que se pretende reparação patrimonial, de modo amplo..”.[2]

                3. Verba Honorária
               
                Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, não cabe verba honorária a favor da Defensoria Pública apenas quando esta patrocina causa contra pessoa jurídica de direito público(Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” do E. Superior Tribunal de Justiça). 
                No presente caso, a Parte Ré é a Caixa Econômica Federal-CEF que, embora sendo uma empresa pública federal, tem natureza jurídica de direito privado(art. 5º do Decreto-lei 200, de 1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 1969), logo, quando sucumbe em ação promovida pela Defensoria Pública da União poderia, em tese, ser condenada a pagar verba honorária.
A Lei Complementar nº 132, de 2009, permite a Defensoria Pública executar verbas sucumbenciais que lhes sejam favoráveis, tendo que destiná-las ao(s) Fundo(s) para o seu aparelhamento e para capacitação profissional dos seus membros e servidores.
O Projeto de Lei Complementar nº 331, de 2002, para criação desse Fundo, vem tramitando no Congresso Nacional com muita dificuldade, já tendo sido arquivado e desarquivado por várias vezes. A última informação colhida por minha Assessoria, no dia de hoje, no site da Câmara dos Deputados[3], é no sentido de que o Deputado Mendes Ribeiro Filho requerera o seu desarquivamento em 18.02.2003.
Talvez seja por essa situação que a d. Defensora Pública da União, que assina a peça inicial, não pediu a condenação da Caixa Econômica Federal-CEF em verba honorária e quando isso acontece o Judiciário não pode condenar a Parte vencida nessa verba(art. 460 do Código de Processo Civil).

Conclusão

Posto isso:
a)                       Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF, mas,   de ofício, com base no § 3º do art. 267 e respectivo inciso VI do Código de Processo Civil,  afasto do pólo passivo a C S S/A e com relação a essa Requerida dou este processo por extinto, sem resolução do mérito;
b)                       ratifico a decisão de fls. 57-57vº, na qual foi a tutela judicial antecipada, julgo procedente os pedidos desta ação e condeno a Caixa Econômica Federal-CEF a restaurar o imóvel da Autora, relativamente a todos os defeitos nele surgidos, de forma que fique em condições seguras e adequadas de moradia, bem como a ressarcir a Autora de eventuais despesas que já tenha comprovadamente efetuado na reparação dos defeitos do imóvel em questão, devendo o respectivo valor ser atualizado a partir do dia seguinte ao do efetivo desembolso pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal-CJF e, a partir da data da intimação da execução desta sentença(art. 475-J do CPC), acrescido de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, sobre o valor já monetariamente corrigido,  sem prejuízo da cobrança da multa fixada na decisão de fls. 57-57vº, ora ratificada, conforme venha a se apurar na fase de execução;
Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal-CEF nas custas processuais.
Sem verba honorária.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para os fins indicados no item “1” da fundamentação supra.  
          P. R. I.
  
          Recife, 18.05.2012.
 
          Francisco Alves dos Santos Júnior
            Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] O C. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as regras de Código de Proteção e Defesa ao Consumidor aplicam-se aos contratos firmados com as Instituições Financeiras. ADI 2591/DF, rel. orig. in. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006 (ADI-2591). FONTE: INFORMATIVO STF 430, DE 05.09.2006.
[2] V. fl. 09 destes autos. Nesse sentido, v. outros julgados do mesmo E. Tribunal indicados na peça inicial.