quarta-feira, 25 de abril de 2012

DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue sentença na qual se discute o tormentoso problema da decadência do direito de pedir revisão de benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. O Superior Tribunal de Justiça finalmente sedimentou o seu entendimento a respeito do assunto, passando a servir de orientação obrigatória para todos os Magistrados.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0017615-70.2011.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária
Autor: R. C. DA C.
Adv.: H. L. S. - OAB/PE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ........./.........../2012

Sentença tipo A
  
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
A 1ª Seção e a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento, segundo o qual é de dez anos, a partir da publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo de decadência para se pleitear revisão da Renda Mensal Inicial-RMI de benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de qualquer alteração do ato de concessão de benefício concedido por essa Autarquia.
Acolhimento da exceção de decadência.
Vistos etc.
R. C. DA C., qualificado na Inicial, ajuizou, em 09.11.2011, a presente “AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 42.319.235-3, SEM O TETO LIMITADOR DA LEI 7787/89, BEM COMO A RETROAÇÃO DA DIB para 01.06.1989” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo inicialmente prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Aduziu, em síntese, que seria beneficiário da Previdência Social desde 06.02.1991, com o tempo de contribuição de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias; que, no cálculo de seu benefício previdenciário, teria havido limitação ao teto na renda mensal inicial; que o INSS, ao efetuar o cálculo do seu benefício, teria calculado sob as 80 (oitenta) maiores contribuições; que, desde 01.06.1989, o Autor teria reunido todos os requisitos suficientes para recebimento do benefício de forma mais vantajosa; que sempre teria contribuído acima de 10 (dez) salários de contribuição; que teria direito adquirido ao benefício sem a limitação do teto, eis que já receberia abono de permanência em serviço; que, como segurado, teria direito à aposentadoria em época anterior ao requerimento do benefício e igualmente anterior à edição da Lei nº 7.787/89; que a renda mensal também não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei nº 8.213/91; que para a obtenção do benefício a data da RMI deveria ser considerada 01.06.1989. Transcreveu algumas decisões judiciais. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; a procedência dos pedidos, para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício, considerando o valor das contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, retroagindo a DIB para 01.06.1989, de modo que a renda mensal inicial do benefício do Autor não fosse limitada ao teto de 10 (dez) salários; o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora legais, incidentes até a data do efetivo pagamento. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 12/38).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou Contestação, às fls. 41/54, arguindo, como prejudicial ao exame de mérito, a prescrição quinquenal. Levantou a preliminar de carência de ação. Sustentou que o direito de revisão teria sido alcançado pela decadência. Argumentou que o teto de 10 (dez) salários mínimos para o salário de benefício teria sido determinado pela Lei nº 7.787, de 30.06.1989, anterior à data do requerimento do benefício do Autor; que o fato de o Autor ter atingido o tempo de serviço suficiente ao requerimento do benefício de aposentadoria não constituiria um direito em si mesmo; que, se o Autor pleiteara a concessão do benefício de aposentadoria somente em 14.01.1993, em tal data teria se configurado o “fato idôneo” capaz de ensejar o direito adquirido; que a legislação a ser aplicada no processo de concessão do benefício seria aquela vigente à época; que seria incabível, no recálculo da renda mensal inicial, a utilização dos salários-de-contribuição sobre o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, eis que tal critério não mais vigoraria quando da concessão do benefício; que a data do início do benefício, para fins de cálculo da RMI e posteriores reajustamentos, seria fixada de acordo com o art. 54 c/c o art. 49 da Lei nº 8.213/91; que o pedido formulado pelo Autor, no sentido de retroagir a DIB violaria tais dispositivos legais, assim como o art. 6º da LICC. Fez outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito e da preliminar arguidas, ou, em hipótese contrária, a improcedência dos pedidos da Inicial. Ao final, requereu, que, no caso de haver condenação da parte ré, fossem os juros de mora e correção monetária aplicados conforme a variação da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 8.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09.
O Autor apresentou Réplica, às fls. 58/69, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Juntou cópia de documentos (fls. 70/82).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
 A Exceção de Decadência, levantada na defesa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, merece ser acolhida, porque esta ação foi proposta em 09.11.2011, quando o prazo para pleitear a alteração do valor da Renda Mensal Inicial findou em 27.06.2002, qual seja, dez anos depois da introdução da regra do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, pela 9ª(nona)versão da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, que, mais tarde, foi transformada na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, sem qualquer alteração quanto a esse dispositivo, que tem a seguinte redação:
                
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”.
                  O E. Superior Tribunal de Justiça, depois de muito titubear quanto à aplicação desse dispositivo legal, findou por sedimentar o seu entendimento na forma acima consignada, conforme se constata no julgado que segue:
            
“Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0). RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Documento: 21080798 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/03/2012 Brasília, 14 de março de 2012
MINISTRO RELATOR: TEORI ALBINO ZAVASCKI.
            Note-se que se trata de um julgado da sua 1ª Seção desse E. Tribunal, composta de Turmas especializadas na matéria, e no qual se invoca precedentes da sua augusta Corte Especial, que corresponde a sua composição plenária.
 A verba honorária será arbitrada em valor fixo, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, porque, embora o Autor tenha indicado um exagerado valor da causa, não se sabe realmente o valor econômico da demanda.
 Conclusão:
 POSTO ISSO, acolho a exceção de decadência da pretensão do Autor(art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991), dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269-IV do Código de Processo Civil), e condeno o Autor em verba honorária que, considerando o esforço e dedicação do Patrono do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00(dois mil reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, na forma preconizada no art. 475-J do Código de Processo Civil,  mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
 P.R.I.
 Recife, 25 de abril de 2012.

          Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal da 2ª Vara – PE



quarta-feira, 18 de abril de 2012

TEMPO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DE BANCO. LEI ESTADUAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

Por Francisco Alves dod Santos Júnior.


Podem os Estados da Federação legislar sobre horário de Bancos ou apenas os Municípios?
Pode um PROCON estadual multar um banco federal, por descumprimento de Lei estadual que fixa a exigência de senha com horário de chegada na agência bancária, com a finalidade de medir o tempo de espera no atendimento?
Essas e outras questões são discutidas na decisão que segue.
Boa leitura.





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008346-70.2012.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 17/04/2012



Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O



1-Relatório



A Caixa Econômica Federal – CAIXA, qualificada na Petição Inicial, ajuizou a presente “Ação Anulatória de Autos de Infração c/c Pedido de Liminar” em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (PROCON/PE). Alegou, em síntese, que teria sido surpreendida com o recebimento de autos de infração lavrados pelo PROCON/PE em decorrência de procedimentos de fiscalização realizados em suas agências; que teriam sido aplicadas multas em valores exorbitantes; que a autuação lavrada contra si, decorrente da emissão de senha para atendimento dos clientes junto aos caixas, sem apresentar o horário de chegada à agência, estaria assim caracterizada: Auto de Constatação nº 1063/08, Auto de Infração nº 1050/08, Local: Agência Caxangá, Multa aplicada: 60.000 UFIR´s =R$ 63.846,00; que a CAIXA estaria anexando aos autos os documentos pertinentes à referida autuação, todavia, pugna pela juntada pela parte demandada da cópia integral dos processos administrativos em questão; que o Estado de Pernambuco, por meio do PROCON estadual, teria invadido esfera de competência do Município do Recife, já que teria agido embasado na Lei Estadual nº 12.264/2002, que seria inconstitucional; que, portanto, não poderiam ser considerados válidos os atos de fiscalização praticados por esse órgão, muito menos a aplicação da multa; que a Autora seria uma empresa pública federal e, como tal, seria competente para fiscalizar a referida instituição financeira federal, órgão de defesa do consumidor de âmbito federal; que a Constituição da República/88 exigiria, no art. 163, V, Lei Complementar para tratar de matéria atinente à fiscalização das instituições financeiras da administração pública direta e indireta; que, portanto, restaria clara a incompetência do PROCON/PE para fiscalizar e aplicar sanções à CAIXA, visto que a competência seria de órgão federal; que, ademais, a Ag. Caxangá possuiria um gerenciador de atendimento e este sinalizaria como atendimento dentro do esperado (azul) a espera de até 30 (trinta) minutos e, acima disso, o registro da senha passaria a ser evidenciado na tela da CAIXA em vermelho; que os valores das autuações seriam absurdos e inadmissíveis, porque a CAIXA teria realizado a instalação e a reparação dos equipamentos e tais equipamentos estariam em funcionamento nas agências; que a multa aplicada pelo PROCON/PE afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; que, portanto, as multas deveriam ser excluídas, ou então, reduzidas a, no máximo 5% (cinco por cento) do valor cobrado nos autos de infração. Teceu outros comentários, e requereu, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança contra a CAIXA, decorrente do Auto de Infração nº 1050/08 e do Auto de Constatação nº 1063/08, do PROCON/PE, tendo em vista a exorbitância dos valores cobrados. Atribuiu valor à causa. Juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 10/44. Custas recolhidas, fl. 11.



2- Fundamentação



2.1- A CAIXA pretende, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer medidas de cobrança dos valores consignados no Auto de Infração nº 1050/08 e no Auto de Constatação nº 1063/08, sob os seguintes argumentos básicos: o PROCON estadual não teria competência para aplicar tais multas; a autuação estaria embasada em lei inconstitucional e os valores das multas seriam desproporcionais.

O pedido da Autora será apreciado à luz do §7º[1] do art. 273 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes, portanto, para o caso de concessão da providência cautelar pretendida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2.2- Preambularmente, cumpre observar que não há impedimento para que a CAIXA, empresa pública federal, seja fiscalizada pelo PROCON estadual.

Ao contrário disso, as agências bancárias sediadas no Estado de Pernambuco estão incluídas na esfera de fiscalização do PROCON/PE, conforme se conclui da leitura dos arts. 5º e 9º do Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entre outras providências, verbis:

Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.



Nesse sentido, eis os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se aplicam, mutatis mutandis, ao presente caso, verbis:



ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal. 2. Recurso especial não provido.
(RESP 200802452756, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/08/2009



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º 8.078/90. COMPETÊNCIA. Trata-se de Ação Cautelar preparatória, cuja pretensão consiste em impedir liminarmente o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor do Rio Grande do Norte - PROCON-RN a processar e julgar questões afetas ao SFH e obter a suspensão dos efeitos das penas cominadas à autora em processo administrativo. As pessoas jurídicas públicas se enquadram na definição de fornecedor, de acordo com o art 3° do CDC. Desta forma, são abarcadas pelo poder de polícia exercido pelo PROCON, responsável pela fiscalização das relações consumeiristas, inclusive sujeitando-se às sanções cabíveis. A multa fixada pelo PROCON em 5.000 (cinco mil) UFIRs apresenta-se razoável ao dano causado à consumidora e assume, mormente, função de coibir a continuidade de tais atos abusivos, em conformidade ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reparo. Precedentes desta Corte. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação e remessa obrigatória providas.
(AC 200284000074213, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/05/2008 - Página::386 - Nº::101



2.3- No caso em análise, consta no Auto de Infração (v. fl. 43) contra o qual se insurge a CAIXA, que a demandante infringiu os seguintes dispositivos legais: art. 4º, II, d, III  e VII, e art. 6º, X da Lei nº 8.078/90 e o art. 2º, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.264/02, diante constatação pelo PROCON/PE da seguinte irregularidade:



No ato da fiscalização foi constatado que a chancela que emite a senha para atendimento do cliente junto aos caixas não apresentava o horário de chegada na agência. Fica a autuada sujeita a multa de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais, referente a 60.000 UFIR. G.N. (fl. 43).



 Eis o que dispõe o Parágrafo Único do art. 2º da Lei Estadual nº 12.264/2002 (Lei do Estado de Pernambuco), que embasou a autuação:



Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos:

a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b - em data de vencimento de tributos;

c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.(G.N.)



Como se vê, o “tempo razoável” de espera na fila e o modo de aferição desse tempo, foi efetivamente disciplinado por Lei do Estado de Pernambuco.

Será que pelo sistema legislativo brasileiro têm os Estados, na atualidade, competência para legislar a respeito de proteção e defesa dos Consumidores?

Há precedente do C. Supremo Tribunal Federal concluindo que os Municípios gozam dessa competência, verbis: 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-04 PP-00852 RTJ VOL-00196-01 PP-00345 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 288-293 RB v. 18, n. 509, 2006, p. 35-36 JC v. 31, n. 107, 2005, p. 254-257

                Embora não conste dessa Ementa desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal, tenho que a base constitucional dessa competência municipal está no art. 30-I e no art. 24-VII, todos da Constituição da República. 

A UNIÃO, os Estados e o Distrito Federal também gozam dessa mesma competência, por força do invocado art. 24-VII da Carta Magna.

E se têm competência para legislar, também têm competência para fazer valer as suas Leis.

Logo, prima facie,  não encontro nenhuma inconstitucionalidade na discutida Lei do Estado de Pernambuco, tampouco ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no auto de infração ora impugando.

     Quanto ao valor do Auto de Infração, correspondente a 60.000(sessenta mil UFIR’s), também não detecto, de plano, nenhum exagero, porque o valor máximo permitido seria de 3.000.000.000(três milhões)de vezes o valor da UFIR, conforme Parágrafo Único do art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, nele introduzido pela Lei nº 8.703, de 06.09.1993.

 Então considerando essa possibilidade, o porte econômico-financeiro da Caixa Econômica Federal-CEF e o grande número de Consumidores)por ela prejudicados em face do fato objeto da autuação: falta de indicação, na senha de atendimento, da hora de chegada na agência bancária, permitindo assim o desrespeito à Lei que fixa o tempo mínimo para atendimento na referida agência, tenho que não se faz presente a verossimilhança exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil para a pretendida suspensão liminar do ato ora impugnado, quer via antecipação de tutela, quer via medida liminar. .



Conclusão



Posto isso, indefiro o pedido de medida liminar suspensiva do ato impugnado e determino que seja o Requerido citado, na forma e para os fins legais.



P. I.



Recife, 18.04.2012.



Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


terça-feira, 10 de abril de 2012

VERBA HONORÁRIA DE ÍNFIMO VALOR A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO FIXAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL.

                                                                           
Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


Na sentença que segue merece destaque o segundo tópico da sua fundamentação, onde se discute o tormentoso probelma da verba honorária de ínfimo valor, fixado a favor da Fazenda Pública, que causa muito problema na fase de execução, ficando o custo da sua cobrança mais alto para os cofres públicos do que o próprio valor a ser recebido. Então, nesta sentença, sustento a tese de que não deve nem sequer ser arbitrada.
Boa leitura!
                                                                    

                                                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Dr. Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0004686-44.2007.4.05.8300 (2007.83.00.004686-9)  Classe: 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL

EMBARGADO: M. A. G. J. E OUTROS

Advogado: M. A. de S. D., OAB/PE nº

      

Registro nº ..............................................

Certifico que eu, ........, registrei esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2012.


                Sentença Tipo A


EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

- Cabe a homologação dos cálculos apresentados pela União, porque ratificados por Perito Judicial.

- Não cabe fixação de verba honorária sucumbencial, em face do pequeno valor que geraria, cuja execução seria dispensada, por força da Portaria nº 377, de 2011, do Advogado-Geral da União.

- Procedência.

          Vistos etc.

 A UNIÃO (Fazenda Nacional) opôs em 03/04/07, os presentes Embargos à Execução de julgado lançado na ação de rito ordinário, processo nº 0000093-50.1999.4.05.8300, proposta por M. A. G. J. E OUTROS.  Aduziu, em síntese, que: de acordo com a planilha apresentada pela parte autora, o valor do débito atualizado, até outubro de 2006, atingiria o montante de R$136.920,82; entretanto,o Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional, respeitando criteriosamente os limites definidos na sentença, teria calculado o débito em favor dos Exequentes em R$105.681,86. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, a fim de determinar a redução do valor nos moldes ali descritos.  Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 05-151).

Às fls. 153-154, decisão homologando os valores incontroversos, no montante de R$105.681,86. Determinou-se, ainda, fosse a Embargada intimada para ofertar impugnação.

Impugnação às fls. 159-166.

Às fls. 167, decisão intimando as partes acerca do interesse em produzir prova pericial.

A Fazenda Nacional, às fls. 169, opôs-se à produção de prova pericial.

À fl. 171, os Embargados pugnaram pela remessa dos autos à Contadoria.

Às fls. 172-173, decisão determinando a realização de perícia contábil.

Proposta de honorários às fls. 175.

As partes formularam quesitos às fls. 178-179 e fl. 181.

À fl. 182, decisão homologando o valor de R$1.000,00 a título de honorários e determinando que a Fazenda Nacional, ora Embargante, depositasse o respectivo montante, o que foi cumprido à fl. 187.

Às fls. 193-194, informação do perito, noticiando que teria procurado, no Setor JURIR/PE, a Caixa Econômica Federal, os dados faltantes e teria sido esclarecido, naquela ocasião, que a CEF nada mais possuiria por informar além dos elementos já entregues.  Requereu, ainda, fosse oficiada a Delegacia da Receita Federal em Pernambuco, relativamente aos exercícios de 1984/1994, anos calendários 1983 a 1993.

À fl. 198, decisão deferindo o pedido de fls. 193-194.

À fl. 215, ofício proveniente da Receita Federal do Recife, informando que não disporia das cópias das Declarações relativas aos exercícios 1984/1994 dos Embargados mencionados no ofício, pois essas Declarações se refeririam a períodos decadentes e que já teriam sido destruídas.

À fl. 216, decisão determinando o retorno dos autos ao perito, para que fosse elaborado o laudo respectivo com base nos elementos constantes dos autos.

Laudo pericial às fls. 223-231.

Às fls. 240-241 e fls. 243-244 (cópia encaminhada via fax), os Embargados pugnaram que a CEF, terceira empregadora dos Embargados, fosse oficiada, a fim de apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a agosto de 2002.

À fl. 253-254, a União pugnou pelo julgamento do processo acolhendo as conclusões do expert. Quanto ao teor da petição de fls. 240/241, alertou que os Embargados estariam pretendendo estender o julgado até o ano de 2002, considerando que nos próprios cálculos de liquidação apenas se faria alusão a valores devidos até novembro de 1993.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1)  Quanto ao Valor Efetivamente Devido

 Os Exequentes, ora Embargados, requereram a quantia total de R$136.920,82 (cento e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31.10.2006 (vide resumo de cálculos constantes às fls. 380 dos autos principais).

A UNIÃO opôs esta ação de embargos à execução do julgado, alegando que o total efetivamente devido seria de R$ 105.681,86.

Designada perícia judicial contábil para apuração do quantum efetivamente devido (vide fls. 172-173), o expert findou por ratificar os cálculos elaborados pela União, consoante laudo acostado às fls. 224-231.

Merece registro o fato que se determinou, à fl. 216, que se desse continuidade à perícia e que esta se efetivasse com base nos elementos já constantes dos autos,  ante a impossibilidade de se obter documentação suplementar junto à Receita Federal do Brasil, eis que já destruída por refletir períodos já fulminados pela prescrição/decadência.

Acerca das conclusões periciais, os Embargados consignaram, às fls. 240-241, que o perito teria deixado de aclarar diversas questões por restarem prejudicadas face à inexistência das declarações de ajustes anuais.  Requereram, por fim, fosse a Caixa Econômica Federal-CEF novamente oficiada para apresentar os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as rubricas ali descritas, no período de março de 1993 a 2002.

Considero tal pleito insubsistente pelas seguintes razões:

Este juízo, atendendo ao requerido à fl. 195-196, oficiou a Caixa Econômica Federal-CEF com intuito de que fossem apresentadas documentações e fichas financeiras onde constassem os pagamentos dos títulos indenizatórios no período da condenação, documentos estes devidamente acostados às fls. 204-369.

O perito, por sua vez, registrou, às fls. 193-194, que teria se dirigido à Caixa Econômica Federal, tendo obtido a informação do respectivo Setor Jurídico de que nada mais possuiria além dos documentos já entregues.

Diante do panorama processual posto, vê-se que não há qualquer razão para reiterar a diligência requerida, eis que já esgotados os esforços para tal fim.

Além do que o presente feito encontra-se incluído na listagem da META-2, o que implica maior razoabilidade no seu processamento de modo a viabilizar o seu desfecho da forma mais célere possível.

Ainda no que tange à petição de fls. 240-241, vê-se que o período ali especificado, qual seja, março de 1993 a agosto de 2002, extrapola os limites da execução, uma vez que os próprios cálculos de liquidação são alusivos a valores devidos entre novembro de 1993 a novembro de 1998 (vide fls. 08 da petição inicial e fls. 383-400 dos autos principais).

Tal proceder, decerto mostra-se inviável nesta fase processual e viola frontalmente o instituto jurídico da coisa julgada.

Sendo assim, diante de todas as perspectivas postas, há de concluir pela total procedência dos presentes Embargos.

 2.2) Quanto às Verbas de Sucumbência

 A UNIÃO foi vencedora e faria jus a honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre o valor que os Embargados pleitearam nos autos principais e o reconhecido como realmente devido, qual seja, sobre R$ 31.238,06.

O percentual da verba honorária, em face da simplicidade do caso, seria de 10%(dez por cento), conforme § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Então, o valor total da verba honorária seria de R$ 3.123,80, quantia essa a ser rateada entre os 10(dez)Embargados, o que daria, para cada um, a irrisória quantia de R$ 312,38(trezentos e doze reais e trinta e oito centavos).

A execução desse ínfimo valor causaria prejuízo aos cofres da própria UNIÃO, porque exigiria gastos com a mão-de-obra dos seus Procuradores e Servidores, além de gastos com papel e energia elétrica, e ainda gastos com a mão-de-obra deste magistrado e dos servidores deste órgão judiciário, bem como gastos com consumo de papel e energia elétrica.

                Ora, tendo em vista a nova redação do art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, o Sr. Advogado-Geral da União baixou a Portaria nº 377, de 25.08.2011, tendo em vista exatamente os princípios de economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, e ainda o binômio receita/despesa, autorizando a não cobrança de créditos da União de até R$ 10.000,00 e determinando que não devem nem mesmo ser inscritos em sua dívida ativa créditos que atinjam até o valor de R$ 5.000,00, verbis:.

                     PORTARIA AGU Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A exceção prevista no § 1º somente se aplicará enquanto a Procuradoria-Geral Federal não tiver concluído a implantação de outros procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação do crédito, nos termos de regulamentação própria.

§ 3º Não deverão ser ajuizadas execuções fiscais para cobrança de créditos abaixo dos limites previstos no caput e, enquanto aplicável, no § 1º.

§ 4º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput e no § 1º, incluem-se os valores devidos a título de encargos legais.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda.

    Nesta situação, para evitar até mesmo gastos com o trabalho dos Procuradores da União e deste magistrado, em fase executiva, desistindo da execução, à luz dessa Portaria, tenho por bem que não cabe sequer a condenação dos Embargados na cima demonstrada ínfima verba honorária.

 3. Dispositivo

           POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução do julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada pelos Embargados nos autos principais e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, ratificada por perícia judicial (vide fls. 225-231), fixando o valor do crédito dos ora Embargados, no valor ali indicado, valor esse que já foi objeto de requisição, por força da decisão de fl. 153-154 destes autos.

Sem custas, ex lege.

Sem verba honorária, em face do acima fundamentado.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada.

Após o trânsito em julgado, que sejam os autos desta ação e da ação principal arquivados, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, com urgência, por se tratar de feito incluído na META-2.

Recife, 10 de abril de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal da 2ª Vara