terça-feira, 27 de março de 2012

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RMI. LEI DA ÉPOCA. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença na qual se discute o prazo de prescrição de benefício previdenciário, e se explica o motivo pelo qual não se aplica a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR no cálculo dos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, e se reconhece o direito do Autor ao reajuste previsto no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994.
Referida sentença foi minutada pela Assessora Rossana Marques.
Tenha uma boa e proveitosa leitura.
 
                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                               JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                           Seção Judiciária de Pernambuco

                                                         2ª VARA

 
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0007262-73.2008.4.05.8300 – Classe 029 – AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: A. A. H.
Adv.: V. B. L. de A., OABPE ...
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Adv.: Procuradora Federal


Registro nº ..............................................
         Certifico que registrei esta Sentença às fls..............
         Recife, ........./........../2012

 
Sentença tipo A


 
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.

-Não se aplica ao caso a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, porque a aposentadoria do Autor foi concedida após a Constituição da República de 1988(Súmula 51 do E. Superior Tribunal de Justiça).

-O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas prescrevem em cinco anos verbas previdenciárias não reclamadas nesse prazo.

-Não cabe qualquer alteração na Renda Mensal Inicial-RMI do Beneficio do Autor, porque, segundo a Contadoria Judicial, foi calculada na forma então preconizada na Lei nº 8.213, de 1991.

-Cabe o reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e a condenação do INSS no pagamento das parcelas não abrangidas pela prescrição das respectivas diferenças, porque, segundo a Contadoria Judicial, não foi concedido na época própria.

-Homologa-se o reconhecimento e a implementação do reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94, feito pelo INSS no decorrer da tramitação desta ação.

 
-Procedência parcial.

Vistos etc.

 
A. A. H., qualificado na Inicial, ajuizou, em 06/03/2008, a presente “ação ordinária de revisão de proventos, cumulada com a cobrança de diferenças” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que seria segurado desse Instituto, na condição de aposentado por tempo de serviço, com NB 48.212.963/8, renda mensal inicial de Cr$ 3.346.604,31, tempo de serviço de 30anos, 11meses e 10dias, e data de início do benefício em 23/12/1992; que o INSS, desde o início de sua aposentadoria, estaria reajustando o valor de seus proventos em índices inferiores aos legais, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.901/79; que, apesar de toda a legislação, o INSS insistiria em efetuar as correções dos benefícios segundo critérios administrativos, adotando índices sempre menores que os da Política Salarial e utilizando percentual de reajuste do salário-mínimo do semestre anterior, atualizando os benefícios com seis meses de atraso. Invocou o teor da Súmula nº 260 do ex-TFR e aduziu que, relativamente à correção monetária das parcelas vencidas, deveria ser observada a Súmula nº 71 do ex-TFR; que a renda mensal inicial do seu benefício teria sido calculada de forma errada, pois teria sido calculada no valor de Cr$ 3.346.604,31 quando o valor correto seria de Cr$ 4.275.947,57. Teceu outros comentários, e requereu: a citação do INSS; a procedência do pedido para condenar o INSS a revisar o seu benefício, desde o primeiro reajuste da renda mensal inicial, aplicando-se o índice integral da política salarial, afastando a proporcionalidade prevista na Portaria nº 1.901/79, considerando como mês básico o da vigência do salário-mínimo, consoante a Súmula nº 260 do ex-TRF; a pagar as diferenças encontradas, com juros de mora e correção monetária. Requereu o julgamento antecipado da lide. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 08/58-vº.

            À fl. 59, comprovado o recolhimento das custas processuais.

          À fl. 63, em atendimento ao despacho de fl. 61, a parte autora emendou a petição inicial atribuindo novo valor à causa e juntando a respectiva guia de recolhimento, fl. 64.

          Às fls. 70/78, o INSS apresentou Contestação arguindo, como matéria preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida, e requerendo a extinção do processo na forma do art. 267-VI do CPC. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alegou, em suma, que, de acordo com o §4º do art. 201 da Constituição da República/88, seria assegurado o reajustamento dos benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei; que, atualmente, a questão estaria disciplinada pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção seria reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, com base no INPC; que o C. STF já teria se manifestado pela constitucionalidade do critério de reajuste instituído pela citada Lei nº 8.213/91; que não haveria dispositivo legal determinando que os benefícios previdenciários fossem reajustados com base no índice da inflação registrada para o período, e a concessão de provimento judicial determinando o reajustamento da renda mensal do Autor como base nesse critério iria de encontro ao disposto na legislação específica que rege a matéria; que, no que toca à alegação de que a RMI do benefício do Autor não teria sido calculada corretamente, o Autor teria se limitado a alegar que teria havido erro no cálculo da RMI do seu benefício, não tendo, entretanto, especificado em que consistiria o alegado equívoco em que teria incorrido o INSS ou instruído o seu pedido com qualquer prova do alegado; que, além disso, a documentação que instrui a petição inicial demonstraria a fiel observância da legislação regente da matéria, tanto quando da concessão de sua aposentadoria, como por ocasião dos reajustes de tal benefício. Teceu outros comentários, e requereu: a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual; caso superada a preliminar, a improcedência do pedido; a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; sucessivamente, na hipótese de condenação do INSS, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; o arbitramento dos honorários advocatícios em respeito ao art. 20, §4º do CPC, fixando-se o valor devido a este título, ou, na hipótese de a condenação em honorários ser feita em base em percentual sobre o valor apurado em liquidação, que seja determinada a observância ao disposto na Súmula nº 111 do STJ, de modo que o referido percentual somente incida até a data da prolação da sentença. Ao final, pugnou pela produção de provas e pela juntada posterior de documentos. Juntou cópias de documentos, fls. 79/84.

          Às fls. 88/90, a parte autora apresentou Réplica à Contestação e apresentou cópias de documentos, fls. 91/94.

          Às fls. 95/97, decisão interlocutória rejeitando a preliminar de carência da ação; acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2003; deferindo a realização de perícia com a finalidade de verificar se a renda mensal inicial do Autor fora calculada de acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e SS.); quais os índices utilizados pelo INSS no reajuste do benefício previdenciário do Autor; e, finalmente, examinar se o INSS procedeu aos sucessivos reajustes, desde o primeiro, de acordo com legislação vigente a cada época, de acordo com a tabela de fl. 96. Na decisão, foi nomeado perito judicial; arbitrados honorários a serem adiantados pela parte autora; autorizada a liberação da metade da verba honorária, em favor do perito judicial, para a cobertura das despesas iniciais.

           Às fls. 98/101, o INSS opôs agravo retido contra a decisão acima mencionada.

          À fl. 102, o INSS apresentou quesitos (fl. 103).

          À fl. 105, a parte autora requereu o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, em duas parcelas de R$ 500,00 e apresentou quesitos (fls. 106/107).

          À fl. 108, a decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos; e deferido o pagamento parcelado dos honorários periciais, contudo, restou consignado que o início da perícia somente ocorrerá com o depósito integral do valor arbitrado à fl. 97, no montante de R$ 1.000,00.

           À fl. 110, a parte autora requereu a juntada de guia de depósito (fl. 111) da primeira parcela dos honorários periciais (R$500,00) e, à fl. 113, requereu a juntada da segunda parcela da mencionada verba (fl. 114).

          À fl. 126, termo da audiência de início de perícia.

         À fl. 128, a parte autora ingressou com petição juntando, às fls. 129/140, cópia de documentos (CTPS).

          Às fls. 142/145, o INSS manifestou-se sobre os documentos juntados pelo Auto, declarando-se ciente da referida Carteira de Trabalho. O INSS acostou o CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social do Autor e alegou, em síntese, que o benefício do Autor teria sido calculado com base no sistema de dados do INSS à época; que, em caso de requerimentos administrativos de revisão de benefício, a lei determinaria que o INSS somente retroagisse a revisão a partir da data daquele pedido administrativo; que, no caso em tela, não teria havido requerimento administrativo de revisão, ou pelo menos, não teria sido comprovado nos autos, motivo pelo qual, num eventual procedência do pedido, os valores deveriam retroagir somente à data da citação da Autarquia Previdenciária; que o INSS teria agido de acordo com as normas legais, e não haveria nenhuma diferença a ser paga ao Autor. Juntou cópias de documentos, fls. 146/154.

          Às fls. 162/168, apresentado o Laudo Pericial, que veio acompanhado de três apêndices (fls. 169/178).

          Às fls. 185/187, a parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial, discordando, em parte do referido Laudo, e requereu a intimação do Perito para prestar esclarecimentos.

          À fl. 189, o INSS manifestou-se sobre o Laudo Pericial nos termos do pronunciamento da APS/DJ - agência de atendimento a demandas judiciais que anexou aos autos (fl. 190).

          À fl. 191, ato ordinatório determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos ante os termos das petições do Autor e do Réu.

          À fl. 193/193-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 194, certidão cartorária atestando, o Servidor subscritor da certidão, que entrara em contato telefônico com o Sr. Perito, que se comprometeu a entregar o laudo, prestando os esclarecimentos solicitados.

          À fl. 195, determinada a reiteração da intimação do Sr. Perito, para apresentar os esclarecimentos solicitados pelas partes, sob as do art. 424 do CPC.

          À fl. 199/199-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 200, certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem que o I. Perito houvesse se manifestado acerca do despacho de fl. 195.

          À fl. 201/201-vº, decisão fundamentada afastando o Perito Judicial; determinando que os cálculos fossem efetuados pela Contadoria do Juízo; determinando a devolução dos honorários depositados à parte que os depositou; aplicando ao Sr. Perito Judicial, a penalidade pecuniária no valor de R$ 500,00, determinando-se, outrossim, que fosse feita a respectiva representação ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco-CRC/PE, para as reprimendas ético-profissionais pertinentes; afastando o referido Perito do encargo,e que ele fosse ele intimado pessoalmente desta decisão, para os fins legais; e, finalmente, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor da RMI do Autor e, caso seja superior a que foi fixada pelo INSS, apurar também as respectivas diferenças, apresentando-as em conta própria, observando a prescrição reconhecida na decisão de fls. 95-95 e o que mais ali se encontra estabelecido. 

          À fl. 202, em cumprimento da decisão acima mencionada foi expedido oficio para o CRC/PE, havendo referido Conselho sido intimado (fls. 209 e 210); e, à fl. 205/205-vº, o Sr. Perito Judicial foi intimado pessoalmente da referida decisão. 

          À fl. 212, a Contadoria Judicial apresentou Informações, acompanhadas de planilha de cálculos, extratos de simulação de reajuste de benefícios e HISCRE do Autor, fls. 214/218.

          À fl. 222, o Autor apresentou petição alegando, em síntese, que a Contadoria do Juízo não teria atendido a determinação judicial de fls. 201/201vº, pois, ao verificar a existência de diferenças no valor do benefício, não teria procedido à apuração dos valores devidos ao Autor pelo INSS, tampouco teria observado a decisão de fls. 95/97; que a divergência do laudo pericial de fls. 163/172, apresentada na petição de fls. 185/187, não teria sido analisada; requereu, pois, nova manifestação da Contadoria do Juízo.

          À fl. 224, o INSS informou que procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da manifestação de fl. 213, conforme telas INFBEN, CONBAS e CONBER que anexou aos autos (fls. 225/226).

          À fl. 227, determinada a intimação do Autor para falar sobre o alegado pelo INSS na petição de fl. 224, de que procedeu à revisão do seu benefício, nos termos da manifestação da Contadoria Judicial de fl. 213, bem como para falar sobre os documentos acostados à aludida petição (225/226); esclarecendo, outrossim, que o pedido do Autor de reenvio dos autos à Contadoria Judicial, formulado à fl. 222, seria apreciado no momento oportuno.

         Às fls. 230/231, a parte autora ingressou com petição afirmando, em síntese, que o INSS teria reconhecido o erro do cálculo inicial, mas teria esquecido de realizar o cálculo de toda a diferença acumulada do período inicial até a presente data; que o cálculo do INSS estaria de acordo com o do setor de Contadoria, que também teria deixado de calcular toda a diferença retroativa devida, conforme decisão do STF; que a Contadoria Judicial não teria calculado o reajuste que o segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após a sua aposentadoria; que, portanto, os autos deveriam retornar à Contadoria Judicial para apresentar dois cálculos distintos de diferenças mensais e calcular a diferença retroativa de seu cálculo, e que o INSS teria reconhecido, juntado este valor ao apurado pelo Sr. Perito. Apresentou documentos, fls. 232/234.

          À fl. 236, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da importância depositada pelo Autor, a título de pagamento de honorários periciais.

          Vieram os autos conclusos para julgamento.

          É o relatório. Passo a decidir.

          Fundamentação

         1-                      O Autor, na Petição Inicial, formulou dois pedidos: revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário e reajuste do seu benefício, desde a data da concessão.

         Considerando que a análise da matéria fática demandava dilação probatória, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos parâmetros de elaboração do respectivo Laudo Pericial foram fixados na decisão de fls. 95/97.

         Nos termos da referida decisão, o expert deveria verificar se a RMI do Autor fora calculada de acordo com o disposto na redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e ss.), já que se trata de aposentadoria por tempo de serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição), concedida em data posterior a essa Lei, e se os reajustes foram procedidos na forma da tabela ali consignada.

         É de se registrar, por importante, que o Laudo Pericial apresentado pelo Perito nomeado na mencionada decisão de fls. 95/97, não será levado em consideração neste decisum, porque houve o afastamento do referido Perito do encargo, motivado pelo desenvolvimento e conclusão incompletos do Laudo (v. decisão à fl. 201/201-vº) ; serão consideradas, isto sim, as informações técnicas fornecidas pela Contadoria do Juízo, consignadas à fl. 212 e documentos a ela acostados (fls. 213/219), porque referido órgão auxiliar do Juízo, diante da destituição do Perito Judicial, ficou com a incumbência de verificar se a Autarquia demandada calculara corretamente a RMI do Autor e aplicara, posteriormente, os reajustes de acordo com a legislação vigente ao longo do tempo.

        2-      Cálculo da RMI

        De acordo com a carta de concessão de benefício acostada à fl. 10, a aposentadoria por tempo de serviço ao Autor tem as seguintes características:

                                                       Renda Mensal: Cr$ 3.346.604,31
                                                       Coeficiente: 70%
                                                       Tempo de serviço: 30anos, 11meses e 10 dias
                                                       Data do Inicio: 23/12/1992.
         
          Pois bem, diante do disposto no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da aposentadoria do Autor, o coeficiente de cálculo (70%), adotado pela Autarquia Previdenciária, estava de acordo com tal dispositivo legal, porque, após os 30(trinta) anos  completos de serviço, que era o tempo mínimo fixado em lei para esse tipo de aposentadoria (proporcional), para o segurado do sexo masculino, e até a data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, o Autor não perfizera um ano completo de atividade, eis que se aposentara aos 30anos, 11meses e 10dias de tempo de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: 
     
Omissis.

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
          Relativamente ao cálculo do benefício (apuração do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício), diante das especificidades técnicas que envolvem a questão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, à luz do que fora determinado na decisão interlocutória proferida às fls. 95/97, deveria verificar se a RMI da aposentadoria do Autor fora calculada nos termos do art. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, havendo referido órgão auxiliar do Juízo concluído, à luz da Lei nº 8.213/91, que a RMI do Autor fora calculada e implantada com base na Lei nº 8.213/91, de forma correta, conforme planilha de cálculos que anexou aos autos (fl. 231).

        Sendo assim, quanto à revisão do cálculo da RMI do benefício do Autor, não merece acolhida o pedido na Inicial.

        2.1- Reajustes do benefício

        Cumpre esclarecer, inicialmente, que não será aplicada ao caso a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiteradamente invocada pelo Autor na Petição Inicial, porque referida Súmula teve aplicação apenas em relação aos benefícios concedidos antes da atual Constituição da República de 1988, e a aposentadoria do Autor foi concedida em 23/12/1992 (fl. 10), na vigência da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 51 do E. TRF-4ª Região:
       
SÚMULA 51: Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.

        Adentrando na análise do reajuste do benefício previdenciário, temos que a Constituição da República de 1988 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (CR/88, art. 201, §4º[1]). E esses critérios foram inicialmente previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/91 (atualmente revogado), seguidos pelos critérios estabelecidos no art. 41-A do mesmo Diploma legal.

        No caso em análise, coube ao Setor de Cálculo da Justiça Federal verificar se os proventos de aposentadoria do Autor foram e estão sendo reajustados corretamente pelo INSS, com a aplicação dos percentuais de reajuste consignados na tabela transcrita à fl. 96 dos autos, havendo a Contadoria do Juízo, nas Informações e documentos acostados às fls. 212 e fls. 214/218 (CONREAJ e HISCRE), constatado que o benefício do Autor não foi contemplado com a revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94.

       O art. 26[2] da Lei nº 8.870/94, norma de caráter temporário, previu que os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujas rendas mensais iniciais  tivessem sido calculadas sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, seriam revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão, o chamado Índice de Reajuste do Teto – IRT. Já o parágrafo único do referido dispositivo previa que a revisão pelo IRT não poderia resultar em benefícios superiores ao teto do salário-de-contribuição.

       In casu, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Contadoria, o INSS deixara de aplicar o referido art. 26 da Lei nº 8.870/94 ao benefício do Autor. 

       Assim, neste particular, o pleito desta ação procede.

       2.2 - Instado a se manifestar sobre a informação e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS, voluntariamente (não houve determinação judicial em tal sentido), procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da informação da Contadoria à fl. 213.

      E, para comprovar a revisão procedida, juntou documentos às fls. 225/226.

     Enquanto o Autor, na petição de fls. 230/231, intimado para falar sobre a dita revisão, afirmou que, embora o INSS tivesse reconhecido o erro de cálculo do seu benefício, “esquecera-se” (sic) de fazer o cálculo do retroativo; que o Setor da Contadoria não calculara o reajuste a que o Segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após sua aposentadoria; e, que, portanto, a Contadoria deveria elaborar os seguintes cálculos: juntar dois cálculos distintos das diferenças mensais e calcular a diferença retroativa acumulada do seu cálculo.  

    A respeito das alegações do Autor, segundo as quais a Contadoria teria que ter calculado o valor de alegado benefício após a data da sua aposentadoria, porque teria continuado a trabalhar, registro que esse pleito não foi formulado na petição inicial e, ainda que o tivesse sido, seria juridicamente impossível, porque a aposentadoria fica vinculada aos recolhimentos ocorridos até a data do requerimento administrativo do benefício e, permitir-se a modificação do ato de concessão do benefício, com a inclusão de períodos de trabalho posteriores, implicaria violação do ato jurídico perfeito. O Autor poderia, sim, renunciar à aposentadoria, renúncia essa conhecida por “desaposentação”, que vem sendo admitida por vários Órgãos do Poder Judiciário Federal,[3] hipótese em que o Segurado renuncia à aposentadoria proporcional e, simultaneamente,  solicita a concessão de uma nova aposentadoria, desta vez integral, com o cômputo do período de trabalho posterior à concessão da primeira aposentadoria. E como tal pleito (desaposentação)não foi veiculado na Petição Inicial, não há como este Juízo sobre ele se pronunciar, sob pena de afronta aos arts. 2º[4] e 128[5] do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio da demanda e a necessidade de congruência entre o pedido e a sentença. Também seriam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Requerido não foi citado para esse tipo de pleito, porque, repito, não constou da petição inicial. Obviamente, o Autor poderá, em outra ação, veicular esse pleito.

    Quanto a eventuais parcelas passadas, das diferenças decorrentes da aplicação do  art. 26 da Lei nº 8.870/94, ao contrário do alegado pelo Autor, não poderiam ser apuradas e pagas de imediato, porque o respectivo pagamento submete-se às regras do art. 100 da Constituição da República, de forma que serão apuradas na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão que lhe reconhecer. A rigor, retroagiria à data do requerimento administrativo, que ocorreu, segundo documento de fl. 92, em 14.10.1997. Mas, só retroagirá a 07.03.2003, porque, na decisão de fls.95/97, acolheu-se exceção de prescrição quinquenal e reconheceu-se que estavam prescritas todas as verbas anteriores a 06.03.2003.

     3-      Conclusão:

      POSTO ISSO:

      a) quanto ao período não abrangido pela prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário do Autor, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/94, obrigação essa reconhecida, supervenientemente, por referido Instituto, e por ele já implantada, pelo que homologo mencionada implantação,  e também o condeno a pagar as verbas vencidas relativas a esse reajuste, retroativas a 07.03.2003, em face da decisão de fl. 95-97, na qual se acolheu exceção de prescrição quinquenal,  parcelas essas que serão atualizadas (correção monetária e juros de mora) na forma preconizada pela Lei nº 11.960/2009.

      b) Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as Partes em verba honorária, e, pelo mesmo motivo, deixo de condenar o INSS a ressarcir a metade das custas processuais adiantadas pelo Autor, ficando este isento da outra metade.

       Quanto ao valor relativo aos honorários periciais adiantados pelo Autor, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 201/201-vº, devolvendo-se a este o mencionado valor, via Alvará judicial.

       De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

       P.R.I.

       Recife,  27 de março de 2012.

       Francisco Alves dos Santos Júnior
          Juiz Federal da 2ª Vara/PE



[1] “§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
[2]“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.


[3] Se os Beneficiários de aposentadorias proporcionais têm ou não esse direito, está atualmente em debate no C. Supremo Tribunal Federal, questão essa que se encontra  submetida à repercussão geral.  
[4] Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
[5] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Mandado de Segurança: Pessoa Jurídica(Coletiva)Não Pode Figurar como Autoridade Coatora no Mandado de Segurança do Brasil

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Pessoa Jurídica, denominada de Pessoa Coletiva no Direito de Portugal, não pode ser indicada como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança do Brasil, conforme demonstrado na sentença que segue.

Boa Leitura.

                                                                PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                         Seção Judiciária de Pernambuco
                                                                                      2ª VARA
 Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0004041-43.2012.4.05.8300  Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: V. M. T. O.
Advogado:C. G. – OAB/PE...
IMPETRADO:  INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença Tipo C

Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
- Autoridade coatora não pode ser pessoa jurídica, embora a pessoa jurídica à qual ela se vincula deva ser cientificada.
- Não cumprida a determinação de emenda/complementação da Inicial, impõe-se o respectivo indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Vistos, etc.
             V. M. T. O. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – ENEM, o qual poderia ser representado pela Autoridade da Secretaria de Educação e Esportes, órgão de apoio em Pernambuco (sic), aduzindo, em síntese, que teria se inscrito para participar das provas do ENEM; que, apesar de haver observado todas as regras pertinentes, a redação da Impetrante teria sido anulada, sem qualquer justificativa; que teria obtido bons resultados nas demais provas; que suas chances de conseguir uma das vagas apresentadas pelo SISU teriam sido prejudicadas em virtude da anulação da redação. Teceu outros comentários. Requereu a concessão da medida liminar, para que a instituição referida corrigisse sua redação, de modo a conceder a nota devida. Ao final, requereu a notificação dos Impetrados; a concessão da segurança definitiva, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato em questão; a prioridade na tramitação do feito; a intimação do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 07/12).
            Comprovante de recolhimento de custas (fl. 13).
            Às fls. 15/16, foi determinado que a Impetrante emendasse/completasse a Inicial, indicando a Autoridade Coatora.
            A impetrante indicou como Autoridade Coatora a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Vieram os autos conclusos para sentença.
            É o relatório.
            Passo a decidir.
            Fundamentação
            Observo que, na Inicial, a Impetrante apontou como autoridade coatora o INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS.
           Ocorre que, segundo o art. 1º e respectivo parágrafo primeiro da Lei nº 12.016, de 16.08.2009, Autoridade coatora é sempre uma pessoa física, que exerce um cargo ou uma função, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
            Ante a mencionada falha da petição inicial, na decisão de fls. 15-16, deu-se chance à Impetrante para emendar a petição Inicial, no entanto a ora Impetrante apenas substituiu a pessoa jurídica indicada inicialmente como “Autoridade coatora” por outra pessoa jurídica, desta vez a FUNDAÇÃO CESGRANRIO (fls. 19/20).
            Ora, o Judiciário não pode, de ofício, substituir a autoridade indicada pela Impetrante, tampouco escolher quem deve ficar no polo passivo de qualquer demanda.
            O entendimento ora adotado encontra respaldo jurisprudencial no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, cujo julgado transcrevo a seguir:
Mandado de segurança: Questão de ordem. Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do "writ" mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. (MS 22970 QO, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/1997, DJ 24-04-1998 PP-00005 EMENT VOL-01907-01 PP-00029)  (original sem grifos)
Assim, considerando as características do mandado de segurança, tenho que se deva indeferir de plano a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante aplicação do Parágrafo Único do art. 284 c/c o inciso II do art. 295 mais o inciso I do art. 267, todos do Código de Processo Civil, com negação da segurança, sem prejuízo de a ora Impetrante poder impetrar outro mandado de segurança, se ainda não tiver transcorrido os 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016, de 2009, conforme previsto no § 6º do art. do art. 6º da mesma Lei e, caso já ultrapassado esse prazo, poderá valer-se da via ordinária.
Conclusão
POSTO ISSO, ante a clara impossibilidade de a FUNDAÇÃO CESGRANRIO poder figurar como Autoridade coatora, com base na fundamentação legal acima consignada,  indefiro a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil), negando a segurança pleiteada, com as ressalvas acima indicadas.
P.R.I.
Recife, 26 de março de 2012.
 Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal , 2ª Vara

terça-feira, 20 de março de 2012

PENSÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA EC 41, DE 2003.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


No direito administrativo do Brasil, o Servidor Público se aposenta, mas sua aposentadoria decorre de um ato complexo, de forma que só se perfaz depois de apreciada e decidida pelo respectivo Tribunal de Contas. Esse Tribunal tem ou não prazo para lançar sua decisão? Qual o entendimento do Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse assunto? A partir de quando começa o prazo de decadência da Lei nº 9.784, de 1999, para a Administração Pública retificar o ato final da aposentadoria?
A EC 41, de 2003, reduziu direitos dos aposentados e pensionistas do setor público. Suas regras eram auto-aplicáveis ou de eficácia contida ou limitada? A partir de quando entraram em vigor?
Na decisão abaixo, cujo material foi pesquisado pela Assessora Luciana Albuquerque, que também minutou referida decisão, todas essas matérias são analisadas e debatidas.

Boa Leitura.


JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA




Processo nº 0019104-45.2011.4.05.8300



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 19/03/2012



Encarregado(a) do Setor



D E C I S Ã O




1- Relatório


M. J. DE S., qualificada na Petição Inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato que adjetiva de ilegal que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. Superintendente Regional do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, que seria pensionista do INSS e receberia do mencionado Ente Público pensão deixada por seu falecido ex-companheiro, o Sr. H. C. de A. S.; que até o mês de maio/2011, receberia o valor liquido de R$ 13.556,86, relativo à base de cálculo do teto no valor de R$ 25.251,04; que, todavia, teria sido surpreendida com o recebimento de um ofício enviado pela Autoridade apontada como coatora, datado de 27/04/2011, simplesmente informando acerca de uma retificação no valor do seu benefício; que, em seguida, teria sido novamente surpreendida com outro ofício, da mesma Autoridade apontada coatora, datado de 07/07/2011, informando a redução do valor de sua pensão para R$ 10.984,11; que a atitude da Autoridade apontada coatora, ao determinar a redução de sua pensão vitalícia, teria contrariado o princípio do devido processo legal e a ampla defesa, e atingido direitos que teriam sido legitimamente deferidos à Impetrante até hoje; que o próprio INSS teria orientação interna determinando a instauração de processo administrativo nos casos de concessão de benefício em desacordo com o método de cálculo por ele aplicado, conforme sua Orientação Normativa nº 09, de 05/11/2010/SRH.  Teceu outros comentários. Transcreveu ementa de decisão judicial e requereu: a concessão da medida liminar a fim de ser determinada a suspensão integral dos efeitos do ato administrativo ora impugnado, assegurando-se o recebimento do benefício previdenciário de forma integral, com a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de praticar e/ou suspender, os efeitos da retificação efetuada. Deu valor à causa e juntou instrumento de procuração, comprovante de pagamento de custas e cópias de documentos, fls. 21/30.

Às fls. 31-32, decisão negando o pedido de medida liminar, por não divisar o fumus boni iuris, bem como intimando a Impetrante para indicar a pessoa jurídica vinculada à autoridade apontada como coatora.

À fl. 38, petição da Impetrante indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em Recife/PE, sendo a pessoa jurídica que integra o INSS.

À fl. 39, decisão intimando a Impetrante para esclarecer se estaria retificando a Autoridade Coatora anteriormente indicada ou se estaria apontando duas autoridades coatoras.

                Às fls.45-48, petição da Impetrante pugnando pela retificação do passivo, indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à questão principal, requereu a retificação da petição inicial, nos seguintes termos: a pensão da Impetrante foi concedida desde 29/02/2004 e o ato de revisão teria sido praticado em 11/04/2011, ou seja, mais de 07 anos após a concessão; o direito da Administração de revisão já teria decaído, nos termos do art. 54, caput e §1º da Lei nº 9.784/99; a norma prevista no art. 40 da Constituição Federal, §7º, seria de eficácia limitada, cuja lei a regulamentou (art. 2º da Lei nº 10.887/2004), dispõe que a aludida limitação se aplicaria quando do falecimento do titular do cargo se desse após a publicação da lei que ocorreu em 21/06/2004, posterior, portanto, ao falecimento noticiado nos autos.  Teceu outros comentários.  Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, fosse deferido o pedido de emenda, bem como fosse a decisão de fls. 31/32 reconsiderada, para reconhecer, liminarmente, a decisão e suspender o ato que concedeu a pensão da Impetrante. Protestou o de estilo.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

          2. Fundamentação

2.1.  Da retificação da Autoridade Coatora

          Indicou o Impetrante, como autoridade Coatora, o Diretor Presidente da Gerência Executiva do INSS (vide fl. 45), pelo que, devem os autos ser remetidos à Distribuição, para as anotações pertinentes.

           2.2. Do aditamento da Inicial

           A despeito da via estreita do Mandado de Segurança não suportar dilações processuais, entendo por bem acolher o aditamento, em homenagem ao princípio da instrumentalidade processual e, principalmente, tendo em conta o fato de não ter havido a triangularização da relação jurídica ora analisada.

Passo, pois, à análise dos pedidos.

Suscitou o Impetrante, em sua petição de fls. 45-49, que o direito da Administração da revisão já decaíra, nos termos do art. 54, caput e §1º da Lei nº 9. 484/99

É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios tos quando eivados de ilegalidade, em face do princípio da autotutela. A Lei 9.784/99, no entanto, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para que a Administração pudesse anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários (art. 54).

Na hipótese de atos complexos, como a concessão de aposentadoria e pensão, o prazo decadencial para anulação dos atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários inicia-se apenas depois da homologação do Tribunal de Contas da União-TCU, conforme entendimento pacífico do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.

(MS 25552/DF - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 07/04/2008)


EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea 'b'): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos. 1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô. 2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de pretenso titular. 3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário, apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do requerente aos avós. II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo. Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos: dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada. III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa. IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.

(MS 25409/DF – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. Sepúlveda Pertence – Julgamento: 15/03/2007)


No caso dos autos, não constam informações acerca da data da eventual homologação da pensão por parte do TCU, não se podendo aferir se houve início ou não da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pelo que se conclui, quanto a este ponto, pela ausência do fumus boni iuris.

            Da alegação de eficácia limitada aos preceitos contidos no art. 40, §7º da CF.

 Na decisão de fl. 31-32, não analisei o assunto por essa vertente, tendo considerado como direito positivo, auto-aplicável, a própria Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que deu nova redação ao art. 41 da Constituição da República, inclusive ao seu § 7º. 

Realmente, esse § 7º condiciona a aplicação das regras previdenciárias da referida Emenda Constitucional ao advento de Lei, de forma que seria de eficácia contida mencionado ato legislativo constitucional.

E esse entendimento chegou a ser adotado, internamente, na administração pública federal, conforme o seguinte ato de Órgão do Ministério da Fazenda, verbis:

“Ementa: Pagamento de pensão por morte de servidor amparado pelo art. 3º da Emenda

Constitucional nº 41/2003.

(...).

2. Em suma, o órgão questiona se a pensão será paga em valor integral ou conforme determina a Lei nº 10.887/2004, quando da morte de servidor amparado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, (...).

3. Note-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou a concessão, a

qualquer momento, de aposentadoria ao servidor que, até a data da sua publicação, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção desse beneficio, com base nos critérios da legislação em vigor à época ou nas condições da legislação então vigente.

Desp 52400.001867-2007-58

4. No caso das pensões, o art. 3º da EC 41/2003 somente resguardou o direito à sua concessão, na forma da legislação então vigente, nos casos de óbitos ocorridos até a sua publicação, uma vez que esta norma alterou, por intermédio do seu art. 1º, a forma de cálculo de tal benefício.

5. Todavia, as novas regras de cálculo de pensões estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, somente começaram a produzir seus efeitos após a sua regulamentação pela Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, uma vez tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada.

6. Assim, os óbitos de servidores ocorridos antes de 20/2/2004, data da publicação da MP 167/2004, ensejam na instituição de pensões calculadas conforme a legislação vigente à época. Destaque-se que este entendimento esta em harmonia com a jurisprudência do STJ, Súmula 340: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.[1]

7.(...).

8. (...).

9. (...).

10. (...).

11. Por todo exposto, as pensões instituídas até 19/2/2004, e as decorrentes de aposentadorias fundamentas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 instituídas a qualquer momento, corresponderão a última remuneração/proventos percebida pelo servidor/aposentado. Para as demais pensões aplicam-se as determinações contidas na Lei nº 10.887/2004.

12. (...).”[2]


            No entanto, esse entendimento, perfeitamente aceitável, não favorece à Impetrante, pois a Medida Provisória nº 167, de 19.02.2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, foi publicada em 20.02.2004, tendo entrado em vigor na data da sua publicação(art. 27), mas o Sr. H. C. de A. S., instituidor da pensão em debate, faleceu em 29.02.2004, conforme certidão de óbito de fl.17, quando já em vigor as regras legais[3] que deram concretude à noticiada Emenda Constitucional.

 Conclusão

 Posto isso: a) à Distribuição para substituir a Autoridade apontada como coatora, que como tal foi autuada inicialmente, pela Autoridade indicada na petição de fl. 45-48, a saber, Diretor Presidente da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; b) rejeito a preliminar de decadência e/ou prescrição; c) nego a pretendida medida liminar; d) após a retificação indicada na alínea “a” supra, notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações no prazo legal, e dê-se ciência deste mandamus à representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os fins legais; e) após, ao Ministério Público Federal, para o r. parecer legal.     

   P. I.

Recife, 20.03.2012

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão e na decisão de fls. 31-32, esse, há muito tempo, é o pacífico entendimento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.
[2] Processo: 52400.001867/2007-58
Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Assunto: Pensão por morte
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/COGES/SRH/MP.
Brasília, 23 de maio de 2008.
TEOMAIR C. DE OLIVEIRA RENATA VILA NOVA DE MOURA HOLANDA
Administrador Chefe da DIORC
De acordo. Encaminhe-se à Senhora Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior Despacho emitido pela Divisão de Análise e
Desp 52400.001867-2007-58
Orientação Consultiva/DIORC/COGES/SRH, contendo esclarecimentos acerca da concessão de
pensão por morte.
Brasília, 23 de maio de 2008.
VÂNIA PRISCA DIAS SANTIAGO
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas


[3] Como se sabe, Medida Provisória tem força de Lei Ordinária(art. 62 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001).