quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, POR PARTICULAR, PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

         Segue uma decisão, na qual se concedeu medida liminar em mandado de segurança, num processo eletrônico da 2ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco(Brasil), adotando-se entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI na importação de veículos, por particulares, para uso próprio.

      Boa leitura.

      M A B G M, qualificado na Petição Inicial, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, contra ato a ser praticado pelo Ilmº Sr. INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SUAPE. Alegou, em síntese, que na condição de pessoa física, não possuiria qualquer atividade comercial ou industrial relacionada com a compra e venda de veículos, motivo pelo qual os seus rendimentos como pessoa física não estariam sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; que, em decorrência da importação de um veículo que pretenderia utilizar para uso próprio, estaria obrigado a recolher o IPI, conforme exigiria a Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN; que o veículo importado, seria o automóvel Camaro 2 SS Coupe, ano/modelo 2011/2012, zero Km, cor amarela, Chassi nº 2G1FT1EW4C9134727, proveniente dos Estados Unidos, e documentado pelo Licenciamento de Importação nº 12/0195412-0, Invoice e Packing List nº 4986, Bill of Lading AOG 10148 e LCVM nº SL 2012/27741, conforme documentos que estaria anexando aos autos; que os vícios que existiriam na mencionada exigência fiscal afrontariam a Constituição da República de 1988 – CR/88,  a qual, no inciso I do §3º do seu art. 153, estabeleceria que o IPI seria não-cumulativo, e o Impetrante, por ser um particular, não seria contribuinte do referido tributo, e, por conseguinte, estaria impossibilitado de proceder à compensação posterior prevista no mencionado dispositivo constitucional; que o C. STF e o E. STJ já teriam se manifestado no sentido da não-incidência do IPI na importação de veiculo por pessoa física, destinada a uso próprio, pois o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorreria na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Transcreveu ementas de alguns precedentes do C. STF e do E. STJ e aduziu que seria latente a inconstitucionalidade do art. 46 do CTN no presente caso, porque o IPI, sob a óptica constitucional, deveria observar a sistemática da não-cumulatividade prevista no art. 153, §3º, II da CR/88. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão liminar da segurança, a fim de ser determinado o imediato afastamento da incidência do IPI sobre a importação, para uso próprio, do automóvel acima identificado, e, ainda, que seja determinado à Autoridade apontada coatora que utilize o fator zero referente ao IPI na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, incidente na importação em questão, bem como se abstenha de realizar a anotação desta impetração como restrição judicial no prontuário do veículo no ato do desembaraço aduaneiro, e também nos documentos necessários para a regularização do bem nos órgãos de trânsito. Requereu, ainda: a notificação da autoridade apontada coatora; o encaminhamento de cópia da Petição Inicial à Procuradoria da Fazenda Nacional, que seria o órgão de representação judicial da Fazenda Pública; a intimação do MPF; a concessão definitiva da segurança, assegurando-se o direito do Impetrante de realizar a importação em tela sem o recolhimento do IPI; a concessão de prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios, porque teria havido problemas no sistema do PJE para a juntada de documentos em PDF. Atribuiu valor à causa.
      O Impetrante ingressou com petição juntando instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas judiciais e, ainda, os seguintes documentos: LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – LI, INVOICE, LCVM - LICENÇA PARA USO DA CONFIGURAÇÃO DE VEÍCULO OU MOTOR, BILL OF LADING, PACKING LIST e  PLANILHA DE CUSTOS DA IMPORTAÇÃO, e pugnou pela concessão liminar da segurança.
      2-      Fundamentação

      Nos autos de outro Mandado de Segurança, que tramita por esta 2ª Vara Federal de Pernambuco, lancei a seguinte decisão:

“Breve Relatório
O Impetrante está importando dois automóveis BMW e, calcado em precedentes judiciais do STF e do STJ, que aponta, pretende não pagar o respectivo IPI, porque não haveria como concretizar a não-cumulatividade própria desse imposto.
Fundamentação
O Legislador constituinte outorgou à União a competência para instituir o IPI, de forma não cumulativa(art. 153 e respectivo § 3º-II) e que o seu fato gerador, sua base de cálculo e quem seria contribuinte seriam estabelecidos em Lei Complementar de cunho geral.
Essa Lei Complementar geral é o Código Tributário Nacional, que trata do IPI nos seus artigos 46 a 51. Nesse Código ficou estabelecido que: a) o fato gerador desse imposto, na importação de produtos estrangeiros, é o desembaraço aduaneiro; b) a base de cálculo será o preço normal do produto, acrescido do valor do imposto de importação e das taxas alfandegárias; d) o contribuinte será o Importador.
A concretização do fato gerador, data maxima venia, não tem nenhuma vinculação com a técnica da não-cumulatividade.
Essa técnica só se concretiza quando o Importador resolve vender o bem importado.
Não o fazendo, caso do Impetrante, dela não se utiliza, mas isso não o dispensa do pagamento do tributo no desembaraço aduaneiro.
 Conclusão
 Posto isso, nego a pretendida concessão liminar da segurança e determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar as informações legais e que a  UNIÃO, pessoa jurídica à qual essa Autoridade encontra-se vinculada, seja cientificada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o r. parecer legal.
 P.I.
 Recife, 12.11.2011
 Francisco Alves dos Santos Jr
 Juiz Federal, 2ª Vara-PE”
      No entanto, conforme pesquisa que minha Assessora Rossana Marques fez nos sites do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que as duas Turmas do primeiro e várias Turmas do segundo pacificaram o entendimento, no sentido de que não incide o IPI na importação de produtos e veículos, por particulares, para uso próprio, verbis:   

Precedentes do STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE 255682 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904)

Precedentes do STJ:
                
         TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
         FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
         FEDERAL.   
         
         1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio,
         o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
                     2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da
         impossibilidade de compensação posterior, porqueanto o particular não é contribuinte da
         exação. 

3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min.

CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007.

4. Recurso especial provido. (REsp 848.339/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.

3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).

5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.

6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 203)

            Diante dessa situação, nas quais os dois Órgãos da cúpula do Poder Judiciário do Pais concluíram que o IPI não incide na importação de produtos, entre os quais veículos, por pessoa não contribuinte desse imposto, para uso próprio, caso do ora Impetrante, com ressalva do meu entendimento pessoal,  vejo-me obrigado, por uma questão administrativo-jurisdicional, a adotar referido entendimento.

3-                      Conclusão

Posto ISSO, concedo a medida liminar e determino que a Autoridade apontada como coatora, caso constate que toda a documentação está em ordem, faça o desembaraço aduaneiro do veículo importado pelo Impetrante, descrito na petição inicial, sem dele exigir o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2012.

Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para cumprir a decisão supra, bem como para prestar informações, no prazo legal de dez dias.

Outrossim, dê-se ciência à  UNIÃO, via respectiva representação judicial, na forma e para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.

O cumprimento desta decisão está condicionado ao correto recolhimento das custas processuais pelo Impetrante, o que deverá ser verificado pela Ilmª Srª Diretora de Secretaria desta 2ª Vara/PE. Constatado o correto recolhimento, a decisão deve ser cumprida imediatamente, notificando-se/intimando-se a quem de direito, como de costume; em caso contrário, a Diretora de Secretaria deve providenciar a intimação do Impetrante para complementar as custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (CPC, art. 257).

   P. I.

Recife, 08 de fevereiro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

ART. 104 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR: SUA APLICAÇÃO NUM CASO CONCRETO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr



Segue uma decisão na qual se aplica, no caso concreto, o art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro.

Boa leitura.


Obs.: Decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.







PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008141-75.2011.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTORA: M DE L M

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR



Recife, 20/10/2011



Encarregado(a) do Setor




D E C I S Ã O



1-                      Relatório.

          Na decisão de fls. 57-58, concedeu-se à Autora o prazo de dez dias para dizer se insistia no andamento desta ação ou se dela desistia, para poder usufruir da Sentença que fora lançada nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 2002.38.02.000427-0, conforme permitido pelo art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,
 Certidão cartorária,  à fl. 62, atestando a juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, que o rejeitou, e da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 65/67), e, ainda, certificando que o referido Agravo encontra-se arquivado na Secretaria desta 2ª Vara, na “Caixa-Agravos” nº 239.
‘Malote Digital, à fl. 68,  oriundo do E. TRF-5ª Região encaminhando a este Juízo cópia da decisão proferida no AGTR acima mencionado (fl. 69/69-vº).
A Autora requereu, à fl.  71, a suspensão do processo nos termos dos arts. 81 e 104 do CDC, a fim de se beneficiar da decisão proferida na Ação Civil Pública mencionada na decisão de fls. 57-58.
A Defensoria Pública da União, às fls. 73/74, habilitada nos autos na condição de assistente da Autora, ingressou com petição afirmando que, nos autos do mencionado AGTR, fora proferida decisão a respeito da qual não teria sido intimada pessoalmente, pois, conforme andamento processual que estaria anexando, o aludido decisum somente estivera disponível por meio do Diário Oficial Eletrônico; que, logo após a publicação e por ter transcorrido o prazo in albis, os autos teriam sido encaminhados para esta 2ª Vara/PE, sem que a intimação pessoal da DPU tivesse sido realizada, motivo pelo qual requereu a devolução dos autos do AGTR ao E. TRF-5ª Região, a fim de que fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa à Agravante.
2-                      Fundamentação
2.1- Quanto ao pedido de suspensão do andamento do processo requerido pela parte autora à fl. 71, há de ser deferido, até mesmo porque, com esteio no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, este juízo já lhe facultara anteriormente,  que ingressasse com pleito em tal sentido (v. decisões às fls. 35 e às fls. 57/58).
Quanto ao prazo de duração da suspensão, os Autores do Anteprojeto do CDC, no  “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, ao comentar o art. 104 do CDC, ensinam que a suspensão não tem limites temporais, perdurando pelo tempo necessário ao trânsito em julgado da sentença coletiva[1].
2.2 – Quanto ao pedido pela Defensoria Pública da União – DPU às fls. 73/74, também há de ser deferido, porque há fortes indícios de que realmente a DPU deixou de ser intimada pessoalmente da r. decisão (v. cópia à fl. 65), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300.
3-                      Conclusão

   Posto isso:
          a) com base no art. 104 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990,  defiro o pedido de suspensão do andamento do presente feito, requerido pela parte autora (fl. 71), ficando a parte autora incumbida de, após o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos da aludida Ação Civil Pública, informar a este Juízo, e requerer o que entender de direito;
b) defiro o pedido da Defensoria Pública da União formulado às fls. 73/74, devendo a Secretaria desta 2ª Vara/PE providenciar o desarquivamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 0010845-32.2011.4.05.8300, o qual deverá ser incontinenti enviado ao E. TRF-5ª Região, juntamente com cópia desta decisão e da petição da DPU de fls. 73/74, que para aqueles autos deve ser trasladada, deixando-se cópia dela nestes autos.

P.I.

Recife,  01.02.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
     Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] GRINOVER, Ada Pelegrine [ et al.]. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 831.



segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Execução de Título Judicial. Interessantes Questões Incidentais.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma interessante decisão interlocutória, de um feito judicial na fase de execução, na qual o Magistrado traçou as diretrizes que a Contadoria Judicial deverá seguir, no exame das memórias de cálculos apresentadas pelas Partes,  ou então na elaboração da sua própria memória, caso constate que aquelas memórias estão incorretas.

Trata-se de decisão minutada pela Assessora Rossana Marques.

Boa Leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0007262-68.2011.4.05.8300
Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADOS: A C G e OUTROS

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
 Recife, 27/09/2011
 Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O
          Relatório
 A União opôs os presentes Embargos à Execução contra ADÉLIA CAVALCANTI GALVÃO e OUTROS, alegando que a parte embargada teria apresentado cálculos que ultrapassariam a correta execução do julgado. Requereu a procedência dos Embargos, para que fosse reconhecido o excesso de execução; o acolhimento dos cálculos elaborados pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP; a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (fls. 20-179).
Os Embargos foram recebidos (fl. 180).
A parte embargada apresentou sua impugnação (fls. 182-200).
Compulsando os autos principais, verifico que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.
O Sindicato Autor promoveu a Reclamação Trabalhista nº 1266/91, perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, sendo declinada a competência para a Justiça Federal, por acórdão do TRT-RO-2290/92, de 19/01/1193.
Distribuído o feito como ação ordinária nº 93.002677-1, proposta contra o então INAMPS, perante esta 2ª Vara Federal, o pedido foi julgado improcedente, pelo que o Sindicato/Exequente ingressou com Recurso de Apelação AC-105.691-PE (96.05.82580-3), para o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, onde foi proferida o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO, EX-CELESTISTAS, TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. DIREITO A DQUIRIDO.
- O tempo de serviço público federal prestado por ex-celetistas é computado para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90;
- A Lei nº 8.162/91 não poderia ferir direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do servidor.  
- Apelo provido.
A Executada/ UNIÃO FEDERAL, inconformada com a decisão de segundo grau que lhe foi desfavorável, interpôs, simultaneamente, RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, respectivamente para o STJ e STF, tendo o RESP tombado sob o nº 158796-PE, na qual foi proferida a seguinte decisão:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEIS 8.112/90 E 8.162/90. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.
1.        Nas contagens de tempo de serviço regido pela CLT, são excluídas as vantagens relativas ao anuênio e à licença-prêmio por assiduidade (art. 7º da Lei nº 8.162/91);
2.       Precedente da Turma (Resp. 77.188-DF, 90.222/CE E ererSO Nº 86.985/SP)
3.       Recurso Especial conhecido.
O Sindicato-Exequente rescindiu o acórdão acima citado, tendo garantido o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem daquele regime para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90, através da Ação Rescisória nº 1091/93, na qual foi proferido o seguinte acórdão:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”
Diante deste panorama processual, o Sindicato-Autor deu início à execução do julgado e a parte Ré foi citada, nos termos do art. 730 do CPC, o que ensejou o ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, sobre o quais passo a deliberar nos seguintes termos:
 Fundamentação
          1. Da Homologação Dos Valores Incontroversos
 A UNIÃO FEDERAL, ora Embargante, reputa devido o montante de R$ 97.000,79, cabendo às Exequentes, ora Embargadas, o valor ali especificado, e impugna a diferença entre o referido valor e os pretendidos 280.641,81 indicados na memória de cálculos dos autos principais.
Não há, pois, nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ R$ 97.000,79 incontroversos, que devem ser homologados, expedindo-se o(s)respectivo(s)requisitório(s).
2. Questões Incidentes
 Relativamente aos valores controversos, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria, de modo a se aferir o quantum efetivamente devido aos Exequentes.
Pois bem.
A controvérsia dos presentes embargos cinge-se, basicamente, em quatro principais pontos de divergência entre a União, ora Embargante e a parte embargada: I) o termo final das diferenças; II) o início da contagem dos juros moratórios; III) a incidência ou não de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente e IV) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2.1.Termo Final das Diferenças
Sustenta a União que, em observância ao contido no art. 9º, da Medida Provisória nº 1.909-15/1999, o termo final das diferenças pleiteadas seria março/1999, e não agosto/99, como pretendido pela parte embargada (v. Parecer às fls. 18/19).
Assim dispunha o art. 67, da Lei nº 8.112/90, anteriormente à revogação conferida pela Medida Provisória nº 2.225-45, verbis:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Com efeito, assiste razão à União, ora Embargante, ao lembrar que com a edição da Medida Provisória nº 1.909/99, a qual, após várias reedições, foi consolidada na Medida Provisória nº 2.225-45, restou revogado o instituto do anuênio.
Aliás, não é outro o entendimento pretoriano esposado, conforme se verifica abaixo:
 TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL. ANUÊNIO DO ART. 67 DA LEI 8112/90. SERVIDOR DO REGIME CELETISTA CONVERTIDO AO ESTATUTÁRIO. TEMPO COMPLETO ANTES DE MARÇO DE 1999. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço - anuênio - previsto no art. 67, da Lei nº 8.112/1990, que conferia aos servidores estatutários um acréscimo de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, ficou garantido somente aos servidores estatutários com situações definidas até 05 de julho de 1996 e não foi reconhecido aos servidores que, por força da Lei federal nº8.112/91, passaram do regime celetista para o estatutário. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, decidindo serem inconstitucionais os incisos I e III, do art. 7º, da Lei nº8.162/1991, por violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), ensejando a edição da Medida Provisória nº 1.909-15, que revogou o anuênio, com ressalva às situações de direito adquirido anteriores a 08 de março de 1999. 3. Os Tribunais Regionais Federais adotaram o entendimento de que o servidor público, em regime celetista que foi convertido para o regime estatutário, tem a contagem do tempo de serviço, para fins de percebimento do anuênio, a partir do contrato celetista, e o mesmo é devido aos servidores que tiveram um ano completo de regime estatutário antes de março de 1999. 4. No caso dos autos, todos os autores atingiram tempo de serviço para a percepção do anuênio antes de março de 1999. 5. Remessa oficial improvida.
(REO 200903990258696, JUIZ MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA E, DJF3 CJ1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 869.)(G.N.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 9.527/97, de 11.12.1997, alterou a redação do art. 67 da Lei 8.112/90, modificando o tempo necessário para a aquisição do direito ao Adicional por Tempo de Serviço. 2. Aos 24.09.1999, a Medida Provisória 1.909-16 extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 3. As provas dos autos revelam que a agravante, em 1997, contava com 18 anos de serviço (1979 a 1997) fazendo jus, portanto, a 18 anuênios. Os dois anos seguintes, trabalhados pela agravante, não poderão ser contados para efeitos de anuênios, tendo em vista que, a partir de 1997, o adicional passou a ser devido a cada cinco anos de serviço público efetivo. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AG 200201000270222, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PAGINA:14.)(G.N.)
Assim, as diferenças devidas às ora Embargadas devem ser apuradas até 08/03/1999, data da edição da mencionada Medida Provisória, ressalvando-se as situações de direito adquirido anteriores ao mencionado marco temporal.
2.2. Início da Contagem dos Juros de Mora
A União entende que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação relativamente à ação rescisória, enquanto as ora Embargadas argumentam que tais juros seriam cabíveis desde a citação, ocorrida na ação ordinária nº 93.2677-1.
A esse respeito, observem-se os arestos abaixo colacionados:
AÇÃO RESCISORIA. VENCIMENTOS DE FUNCIONARIO PUBLICO. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS MORATORIOS. CAUSA DE ALÇADA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DO TRANSITO EM JULGADO. 1. EM CAUSA DE ALÇADA, TEM-SE POR TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, DESDE QUE EXCEDIDOS OS PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO (LEI N. 6825/80, ART. 4), E INEXISTENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OS SUSPENDAM, (CPC ART. 538), PORQUANTO E, NO CASO, DISPENSADA A REMESSA OFICIAL (LEI N. 6825/80, ART. 1). 2. CUIDANDO-SE DE PARCELAS DE REMUNERAÇÃO ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 6899/81, A RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO É DEFERIDA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES, CONSOANTE JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. A MORA DO DEVEDOR CARACTERIZA-SE A PARTIR DE SEU CHAMAMENTO A JUIZO E OS EFEITOS DELA RESULTANTES CONTAM-SE A PARTIR DE ENTÃO (CPC ART. 219, CÓDIGO CIVIL ART. 1536, PARÁGRAFO 2, SÚMULA STF/163). 4. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(AR 8904168872, ELLEN GRACIE NORTHFLEET, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ 24/08/1994 PÁGINA: 45716.)(G.N.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional. 2. "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único" (Súmula 678/STF). 3. Havendo desconstituição do acórdão e novo julgamento da causa, favorável ao autor, tem-se que a repercussão financeira da condenação incide com base na data de ajuizamento da demanda primitiva, e não da ação rescisória. Isso porque, reconhecendo o Tribunal de origem que o julgado rescindendo contém um dos vícios elencados no art. 485 do CPC, esse julgado é eliminado do mundo jurídico. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 200700771959, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)(G.N.)
Sendo assim, tendo em conta o fato de que os Exeqüentes, ora embargados, sagraram-se vencedoras na tese inicialmente defendida na Reclamação Trabalhista, há de ser considerado legítimo o seu pleito relativo à inclusão de juros de mora desde a citação na referida ação originária, uma vez que a parte Ré, ora Embargante, desde aquele momento, cientificou-se da pretensão contra ela vindicada.
Ante tal situação, é de se considerar como termo inicial para a incidência dos juros moratórios a data da citação da ação ordinária nº 93.2677-1.
2.3. Incidência ou não de Juros de Mora sobre as Parcelas Pagas Administrativamente
As Exequentes, ora Embargadas, detêm título executivo judicial transitado em julgado, que lhes concede o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para fins de anuênio.
Entendem que não devem incidir juros moratórios nas parcelas pagas administrativamente, com o que não concorda a União, ora Embargante.
Não há dúvidas de que deve ser efetivada a
compensação dos valores já pagos administrativamente às Exeqüentes,
como forma de se evitar o enriquecimento ilícito.
Contudo, a divergência travada nos autos refere-se à incidência de juros sobre tais valores, antes de se efetivar a compensação.
Por óbvio, o que deve ser abatido do valor em execução é o montante referente aos anuênios que o ente público já tenha pago administrativamente.
Outrossim, para que haja uma lógica no valor total encontrado e o valor a ser compensado, é necessária a aplicação dos juros também sobre as parcelas já pagas, de forma a compensar a incidência dos juros sobre o excedente nos
cálculos iniciais.
Com efeito, necessária a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, antes de subtraí-las do principal, sobre o qual está sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas.
Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:
            PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO
REAJUSTE DE 28,86% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98 TRANSAÇÃO REALIZAÇÃO POSTERIOR À DATA DETERMINADA NO DECRETO Nº 2693/98 IMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE CABIMENTO 1 No caso dos
autos, a transação administrativa para o recebimento do percentual de 28,86% teria ocorrido em dezembro de 2003, posteriormente à data prevista no art 9º do Decreto nº 2693/98 2 Ainda que o documento
extraído do SIAPE goze de presunção de veracidade, não se presta a comprovar o adimplemento da obrigação, pois não demonstra a efetiva incorporação aos vencimentos dos servidores públicos civis 3 Os valores pagos administrativamente devem ser abatidos do total devido,
devendo ser calculados juros sobre as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente, foram computadas no cálculo do valor total devido
4 Agravo Retido desprovido Apelação parcialmente provida
(AC 200651010211913, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast Relator, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 10/09/2009).
[1]

2.4. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios
 A União, ora Embargante, defende que os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)devem ser calculados sobre o valor da causa atualizado.
De outro turno, as Embargantes argumentam que tal percentual, a título de honorários, deveria incidir sobre o valor da condenação.
No que tange a este ponto, penso que a solução está no julgado em execução(ação rescisória nº 1091/PE), no qual resta claro que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, (vide cópia da decisão às fls. 116 da ação principal), sendo este, pois, o critério a der adotado pela Contadoria quando da elaboração dos cálculos.
Óbvio que no valor da condenação incluem-se as parcelas que já foram pagas administrativamente, porque só o foram por contra da condenação.
 Conclusão:
 Diante de todo o exposto:
 a) HOMOLOGO, desde já, os valores apresentados pela União (vide parecer técnico e planilhas às fls. 18-58), no total de R$ 97.000,79, que tenho por incontroversos, e determino que se prossiga a execução deste valor nos autos principais com a expedição de precatório(s) ou RPV(s), favoravelmente à (s) Exeqüente(s)-Embargada(s), na forma ali indicada.
 b)                      determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para que essa apure, à luz do julgado e do acima consignado, qual memória de cálculo está correta, se a da parte Embargada ou se a da União, ora Embargante e, se nenhuma das duas estiver correta, que elabore e apresente sua conta, de acordo com as determinações aqui expendidas.
    P. I.
 Recife, 30.07.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] Negritei.